Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0430270
Nº Convencional: JTRP00036724
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: CHEQUE
REVOGAÇÃO
PAGAMENTO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RP200402190430270
Data do Acordão: 02/19/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA 3J
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - Não se devem confundir “decisões de questões de direito” com tomadas de posição sobre questões jurídicas que tais decisões implicam, porquanto se, quanto às primeiras, é exigido contraditório prévio, já o não é quanto às segundas.
II - Revogado um cheque, mantém-se a obrigação do seu pagamento, por parte do banco, durante o prazo de apresentação a pagamento.
III - A recusa do pagamento constitui-o – se verificados os demais pressupostos da responsabilidade civil – na obrigação de indemnizar o tomador do cheque.
IV - Essa indemnização pode consistir precisamente no valor do cheque.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I –
DANIEL .............. e MARIA ................, residentes, o primeiro, na Rua ............, n.º........., no ..........., e a segunda, na Rua ............., n.º.........., também no .........., intentaram contra:
BANCO ..............., com delegação na Avenida ..............o, nº..., em ..........., a presente a acção ordinária.

Alegaram, em síntese, que:
Foram emitidos, um a favor dele e outro dela, dois cheques sacados sobre o réu;
No prazo de oito dias contados das datas neles apostas, apresentaram-nos a pagamento;
Foram, contudo, devolvidos, pelo réu, cada com a menção de “cheque revogado falta ou vício n/ formação da vontade”;
Contra a sacadora moveram já execução que se encontra pendente;
O réu é responsável pelo pagamento dos montantes dos cheques, acrescidos de juros, abatido o que vierem a receber desta.

Pediram, em conformidade, a condenação deste a pagar a cada um deles:
24.940 €, acrescidos de juros e abatidos do referido montante, tudo a liquidar em execução de sentença.

Contestou o R., sustentando, no essencial, que a recusa do pagamento dos cheques foi lícita, atenta a revogação dos mesmos pela sacadora.

Proferiu o Sr. Juiz o despacho saneador, no qual entendeu que:
A recusa do pagamento foi ilícita;
No entanto, os pretendidos montantes dos cheques não integram quaisquer danos que estejam numa relação de causalidade adequada com tal comportamento ilícito.
Nessa conformidade, julgou a acção improcedente, absolvendo a R. do pedido.

II –
Apelam os AA, concluindo as alegações do seguinte modo:

1. O art. 3º, nº 3, do CPC proíbe que o Tribunal decida questões de direito ou de facto, sem que as partes tenham tido ocasião de sobre elas se pronunciarem.

2. A questão, cuja decisão, em exclusivo, fundamenta a improcedência da acção – a da ausência de nexo de causalidade entre o facto ilícito do R. e o dano – não foi tratada por qualquer das partes, por sua iniciativa ou a convite do Tribunal.

3. Violou, assim, a decisão recorrida o invocado art. 3º, nº 3, do CPC, e cometeu a nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. d), 2ª parte.

4. A recusa de pagamento dos cheques dos autos, no momento da sua apresentação, gerou, em concreto, o não recebimento dos valores deles constantes. Como, em abstracto, a recusa de pagamento de qualquer cheque gera sempre o não recebimento dos valores que dele constem.

5. O prejuízo causado pela conduta ilícita do R. é, assim, antes de tudo, coincidente com o valor dos cheques não pagos e é causado no momento da sua apresentação para esse efeito.

6. Esse é o dano típico que o portador dos cheques não pagos por via de ilícita recusa, não sofreria se não fosse essa conduta lesiva do seu direito – art. 563º do CC.

7. Àquele prejuízo – por força do princípio da restauração da situação anterior à lesão (cfr. art. 562º do CC) - deve acrescer a importância correspondente aos juros de mora vencidos até ao momento do integral pagamento dos cheques e deve deduzir-se a importância que, pela via da responsabilidade cambiária, venha aquele portador a receber da sacadora dos cheques.

8. Do facto de coincidirem numa mesma situação a responsabilidade delitual do banco sacado e a responsabilidade cambiária da sacadora dos cheques em causa e do facto de o dano envolvido numa ser, materialmente, semelhante ao envolvido na outra, não pode retirar-se a exclusão da primeira forma de responsabilidade quanto a esse dano, com a consequência eventual de ficar a cargo do lesado o prejuízo sofrido.

9. Violou a decisão recorrida, para além do já referido, o disposto nos arts. 483º, nº 1, 562º e 563º do CC.

Termos em que, na procedência da presente apelação, deve:
a) declarar-se a nulidade do despacho saneador/sentença proferido;
b) julgar-se a acção procedente, por provada, e condenar-se o R. no pedido formulado;

Contra-alegou a parte contrária, argumentando extensamente a favor da manutenção do decidido.

III –
Nas conclusões das alegações são levantadas duas questões.
Como, no entanto, quanto às construções jurídicas, o tribunal de recurso não está limitado ao alegado pelas partes – não fazendo, nomeadamente, caso julgado uma determinada interpretação, só porque, favorecendo a parte que recorre, não vem posta em causa no recurso – temos que abordar também a questão de saber se o comportamento do banco foi ilícito.

Assim, no caminho do presente acórdão, temos:
Em primeiro lugar, a questão de saber se a decisão recorrida é nula por inobservância do princípio do contraditório;
Depois, a tomada de posição sobre a licitude ou não licitude da recusa do pagamento por parte do banco;
Finalmente e sempre não havendo prejudicialidade, temos a questão dos danos invocados e da sua relação causal com a conduta do réu.

IV –
Da 1ª instância vem provado o seguinte:

a) O 1º Autor Daniel ............. apresentou o cheque n.º .............., relativo à conta n.º ............, do Banco ............, pertencente à sociedade R............., Lda., donde consta a data de emissão em 31/05/2002 e o valor de € 24.940,00.
b) O cheque referido foi apresentado à compensação no dia 6/06/2002 e devolvido em 7/06/2002 com fundamento em «...Cheque revogado falta ou vício na formação da vontade...».
c) A 2ª Autora Maria .............. apresentou o cheque n.º ................, relativo à conta n.º .............., do Banco ............, pertencente à sociedade R............, Lda., donde consta a data de emissão em 14/06/2002 e o valor de € 24.940,00.
d) O cheque referido foi apresentado à compensação no dia 17/06/2002 e devolvido em 19/06/2002 com fundamento em «...Cheque revogado falta ou vício na formação da vontade...».
e) Por carta datada de 10 de Abril de 2002, endereçada ao Banco ..............., a sociedade R.............., Lda., declarou: “Vimos por este meio pedir a revogação dos cheques abaixo discriminados, pelo motivo de falta / vício na má formação da vontade. Os cheques a revogar são: (...) Cheque n.º ............... no valor de 24.940,00 Euros e Cheque n.º .............. no valor de 24.940,00 ...”.
f) Os Autores instauraram contra a sociedade R.............., Lda., a acção executiva sob a forma de processo ordinário que se encontra a correr os seus termos no .. Juízo do Tribunal Judicial de .............. com o n.º .../.. (Certidão de folhas 60 que se dá por reproduzida).

A estes factos podemos nós acrescentar, para ficar explícito, que:
Cada um dos cheques havia sido emitido a favor de cada um dos AA; a apresentação deles por parte destes o foi para pagamento e a devolução foi levada a cabo pelo réu.

V –
Sigamos, então, para a primeira das questões referidas em III.
No preâmbulo do DL n.º329-A/95, de 12.12 escreveu-se que o princípio do contraditório envolve a proibição de prolação de decisões surpresa, não sendo lícito aos tribunais decidir questões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente haja sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
É com este sentido e alcance que deve ser interpretado o n.º3 do artº 3º do CPC.
Então, há que distinguir entre:
“Decisão de questões de direito”;
Tomada de posição sobre as, por vezes múltiplas, questões jurídicas que tal decisão implica.

No primeiro caso, está implícita a ideia de tomada de posição – que não implica necessariamente conhecimento de mérito - sobre uma ou mais das pretensões que estão em causa na lide ou nos seus incidentes, e que são discutidas no plano jurídico.
No segundo, a tomada de posição constitui um acto apenas interlocutório relativamente à decisão referida. Ele não pode constituir uma “decisão-surpresa”.

Ora, se se entendesse que tinha de se observar o contraditório, relativamente a cada uma das razões jurídicas que vão determinar a decisão, era um “nunca mais acabar processual”, sem a mínima justificação.

VI –
No presente caso, a decisão jurídica a tomar dizia respeito à verificação ou não verificação dos requisitos da responsabilidade assacada ao réu.
A abordagem sobre a verificação deste ou a não verificação daquele, não constitui qualquer decisão, mas apenas a tomada de posição em sede de fundamentação. Escapa à exigência do mencionado preceito.

VII –
De qualquer modo, mesmo que não se subscrevesse esta posição, sempre haveria a considerar que as partes tiveram oportunidade de se pronunciar sobre o requisito que o Sr. Juiz considerou para fazer naufragar a acção.
Basta atentar no teor do n.º15 da petição inicial – “Com o que causou aos AA, directa e necessariamente, um prejuízo igual ao do montante dos cheques”.
Se as partes não colocaram neste ponto o acento tónico da sua argumentação, tiveram oportunidade de o fazer, de sorte que a surpresa que poderá ter existido se resume apenas à localização de tal acento tónico.
Não procede a argumentação dos recorrentes nesta parte.

VIII –
Mais melindrosa é a questão da ilicitude ou não do comportamento do banco.
Cada um dos AA apresentou a pagamento o cheque de que era tomador no prazo que determina o artigo 29º da Lei Uniforme Sobre Cheques (abaixo LUCH) – cfr-se as datas dos cheques e das respectivas devoluções.
Antes mesmo das datas apostas neles, o réu havia recebido comunicação da sacadora no sentido da revogação dos mesmos.
E, por isso, não os pagou.

Em primeira linha, temos a primeira parte do artº 32º da LUCH:
“A revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação”.
Depois, temos o artº 14º do Decreto n.º13 004, de 12.1.1927 com a seguinte redacção:
A revogação do mandato de pagamento conferido por via do cheque ao sacado, só obriga este depois de findo o competente prazo de apresentação estabelecido no artigo 12º do presente decreto com força de lei. No decurso do mesmo prazo, o sacado não pode, sob pena de responder por perdas e danos, recusar o pagamento do cheque com fundamento na referida revogação.
“§ único. Se, porém, o sacador, ou o portador, tiver avisado o sacado de que o cheque se perdeu, ou se encontra na posse de terceiro em consequência de facto fraudulento, o sacado só pode pagar o cheque ao seu detentor se este provar que o adquiriu por meios legítimos”.

IX –
Na análise destas normas, envolvendo a discussão sobre a revogação ou não deste segundo artigo, já os autores e os tribunais tomaram posição, ainda que profundamente dividida, como se pode ver, com minúcia, do texto do Assento n.º4/2000, publicado no Diário da República, I Série, de 17.2.2000.

Pela licitude (quanto ao tomador) da a recusa de pagamento do cheque revogado e apresentado a pagamento no prazo de oito dias, temos, nomeadamente:
Ferrer Correia e A.Caeiro, em anotação ao Acórdão do STJ de 20.12.1977 (este podendo ver-se no BMJ n.º272, 217) publicada na Revista de Direito e Economia, Ano IV n.º1 – Janeiro - Junho 1978 , 467, José Maria Pires, Direito Bancário, II vol. 332, Filinto Elísio, O Direito, 100, 450, os Ac.s do STJ, acabado de referir e de 10.5.89 (BMJ 387, 598) e desta Relação, entre outros, de 5.4.90 (CJ, XV, II, 227)
Contra, pode-se ver:
Oliveira Ascensão (ainda que com dúvidas), Direito Comercial, III, 253 e, entre outros, os Ac.s do STJ de 19.10.93 (no BMJ n.º 430, 466) (este ainda que reportado ao cheque extraviado), de 5.7.2001 (CJ STJ IX, II, 146) e desta Relação de 24.4.90, (CJ XV, II, 238) e de 18.5.1999, junto, por fotocópia, aos presentes autos.

O Assento mencionado não resolve a questão. Mas na sua fundamentação toma-se posição sobre a questão que agora nos importa:
“Ao iniciar-se a vigência da LUC em Portugal, deixaram de vigorar a 1ª parte do corpo do artigo 14º do Decreto n.º13004 e o seu § único; a segunda parte do corpo do artigo, pelo contrário, continuou em vigor”.

X –
Do teor do dito artº 32º da LUCH, na parte transcrita, retira-se inequivocamente uma ideia: Findo o prazo de apresentação a pagamento, o sacado não deve pagar o cheque.
Mas já não se retira, pelo menos com igual facilidade, o que deve ele fazer ao longo deste prazo.
E aqui começam os argumentos a favor da segunda tese:
Se se entender que não deve pagar, então temos a irrelevância da referência legal ao prazo. O antes e depois equivalia-se [Acolhemos aqui e, parcialmente, no que se vai seguir o pensamento do prof. O. Ascensão, ob. e loc. Citados].

Poder-se-ia, é certo, entender que não era obrigado a pagar, mas que, sempre ao longo desse período, poderia não o fazer. Aqui estaria, então a diferença. É esse o entendimento do prof. Ferrer Correia e do Dr. António Caeiro.
Mas – ressalvada a devida consideração – não se vislumbra, nesta primeira parte do artº 32º, ou em qualquer outro sítio, a possibilidade conferida ao sacado de pagar ou não pagar o cheque.
Se atentarmos, por exemplo, nos artigos 6º, n.º2, 8º e 9º do DL n.º454/91, de 28.12 [Acentuando-se, porém, que não podem ser usados directamente em contra-argumentação à posição dos autores acabada de referir, por serem posteriores a ela] e, bem assim, no artº 28º da LUCH vemos que a regra é a imposição de pagamento ao sacado [Assim, Sofia Sequeira Galvão, Contributo para o Estudo do Contrato de Cheque, na R.O.A., ano 52, pág. 81]. Os casos de não pagamento são ressalvas.
Aliás, a colocação nas mãos do sacado da possibilidade de pagar ou não pagar, de acordo com o seu critério, é de uma violência enorme na relação de confiança que deve haver entre os intervenientes na relação cambiária em causa e entre o público em geral.

Por esta via, vamos ao encontro da posição assumida no texto do falado Assento, da não revogação da segunda parte do corpo do artº 14º do Decreto n.º13004.
Nela se refere, afinal, que no decurso do prazo de apresentação a pagamento, o sacado não pode recusar o pagamento do cheque revogado, com fundamento da referida revogação [Consignando-se ainda que, se o fizer responderá por perdas e danos, matéria que vamos abordar abaixo].

XI –
Este regime encerra uma realidade que não podemos escamotear. O sacador fica vinculado a suportar o pagamento do cheque durante o período de apresentação deste a pagamento, mesmo que, logo depois de o emitir e colocar em circulação, se arrependa de o ter feito.
O Juízo que fizermos a tal propósito deriva – parece-nos evidente – do sentido que quisermos dar ao título de crédito, mais concretamente, da revogabilidade ou não que queiramos associar a ele.
Mas isso foi profundamente discutido na elaboração da LUCH, como detalhadamente nos dá conta o texto do mencionado Assento (Diário da República citado, págs. 576 e 577) e foi-se para a irrevogabilidade (com ressalva dos casos de perda ou “vol”), considerando, além do mais, o valor da credibilidade do título de crédito.

XII –
A obrigação de pagamento, durante o dito prazo, do cheque revogado pode assumir uma violência tal que precluda a consideração do dito valor de credibilidade.
Referimo-nos aos casos – que acabamos de ressalvar – de perda ou roubo.
Conforme se acentua no Ac. do STJ de 19.10.99, supra referido, seria redundante que se admitisse o pagamento dum cheque perdido ou apropriado fraudulentamente.
A isso não foi alheia a Conferência de redacção da LUCH e não surpreende, pois, que se entenda que se mantém em vigor o § único daquele artº 14º, tudo conforme ainda o texto do mencionado Assento (cfr-se o que referimos em IX). Ali se prevêem estes casos, com tratamento que não se compadece com o decurso do prazo de que vimos falando.
Só que, esta ressalva não nos interessa no presente caso.
Sabemos as razões da revogação e elas não se enquadram aqui.
.........................

XIII –
Concluindo que o banco era obrigado a pagar os cheques, podemos passar à terceira das questões que referimos em III, qual seja a do enquadramento das quantias peticionadas nas consequências a ter em conta relativamente ao acto ilícito cometido.
A Drª Sofia Sequeira Galvão, no estudo referido na nota 4º de pé de página, folhas 64, refere o seguinte:
“Qualquer incumprimento por parte do Banco (v.g. recusa injustificada de pagamento do cheque) só funda um direito de acção por parte do sacador. Reconhece-se que o Sacado incorreu em responsabilidade contratual.
Nesta perspectiva, o Beneficiário/Tomador do cheque não tem qualquer direito face ao Banco: ele não é parte no Contrato de Cheque que funda o dever violado”.
Mas, em nota de pé de página, traz a lume, ainda que sem acolher, soluções que conduzem à responsabilização do banco perante o tomador.
Contra a posição desta autora, pronunciou-se o prof. Ascensão (ob. cit. 256). A convenção de cheque – entende – é um contrato a favor de terceiro. De outro modo teria de ser interpretada apenas como permitindo ao sacador levantar fundos através de cheques entregues directamente ao banco. Se assim é, a obrigação do banco perante o portador impõe-se, apesar da recusa.

Esta posição parece-nos de acolher.
Independentemente da classificação doutrinária da convenção de cheque, cremos que não podemos perder de vista que o tomador assume um direito que não pode ser menosprezado de receber o montante do cheque.
Seria altamente atingidor da relação de confiança se o tomador ficasse sem meios para reagir contra o banco que injustificadamente recusasse o pagamento. Estava aqui aberto um caminho particularmente fácil de o banco proteger o seu cliente e até de este se escudar em comportamento daquele.
Aliás, a própria imposição ao banco da obrigação de pagamento não tem o seu fulcro no direito (que existe) de o sacador ver o cheque que emitiu pago. Tem-no antes no direito que o tomador tem de obter esse mesmo pagamento. A recusa é, no fundo, a ele dirigida.

XIV –
Assumindo a posição de que o banco é responsável (também) para com o tomador, surge outra questão, consistente em saber em que termos o é.
Não cremos que se trate duma obrigação cartular de pagamento do cheque, porque tem uma causa que é o acto ilícito de recusa de pagamento.
Cremos, antes, que valem aqui as regras gerais da responsabilidade civil, mormente os artºs 483º, n.º1, 562º e 563º do CC.
O banco cometeu um acto ilícito e culposo e será responsável pelos danos que, em relação de causalidade adequada, tal comportamento determinou.

XV –
Fica, assim, de pé, a discussão sobre se o que se pede na presente acção, integra o pressuposto do prejuízo reparável e, integrando-o, se, entre o acto ilícito e este, existe nexo causal.

XVI –
Quanto ao prejuízo reparável, levantam-se algumas dúvidas.
Cada um dos AA manteve o direito sobre a sacadora de haver dela o pagamento do respectivo cheque. Tanto que até o vêm exercendo na acção executiva que referem.
Cremos, no entanto, que aqui tem de se atender ao modo como eles desenham a acção. Não pedem, efectivamente a condenação do réu a pagar-lhes os montantes dos cheques, se o não vierem a receber da sacadora. Referem a acção executiva, mas vertem a ideia de que não vão receber, por via dela, tudo o que pedem no nosso processo. Por isso, aludem só a abatimento do que ali receberem.
Na sua versão, temos, pois, a referência a um prejuízo. Se este tem ou não lugar é, então, matéria de procedência ou improcedência.

XVII -
A relação de causalidade adequada existe se:
O facto foi “conditio sine qua non” do resultado;
À luz das regras da experiência e a partir das circunstâncias do caso, era provável que de tal facto decorresse tal resultado de harmonia com a evolução normal (e, portanto, previsível) dos acontecimentos;
O efeito tenha resultado pelo processo por que este é abstractamente adequado a produzi-lo. (Cfr-se prof. Pessoa Jorge, Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, 392).

Admitindo o prejuízo referente à não disponibilidade do dinheiro dos cheques, parece-nos claro que se verificam os apontados exigências para a consideração de tal relação. Nomeadamente, a referida em segundo lugar, que é a mais discutível. Um banco que recusa o pagamento dum cheque revogado determina que, segundo as regras da experiência e a partir das circunstâncias do caso, o tomador se veja privado do respectivo montante. Da revogação resulta normalmente o afastamento do pagamento voluntário por parte do sacador e é utópico presumir-se que este disponha de património que garanta solvabilidade. [Ressalvada a devida consideração, não cremos que esta nossa posição colida com o que o prof. Menezes Cordeiro escreveu a págs. 539 do Manual de Direito Bancário e que o Sr. Juiz “a quo” invoca para afastar o nexo causal e ir para a solução que foi. Na verdade, em tal número, aquele Ilustre Professor aborda antes a questão da violação do dever de rescisão da convenção do cheque e, neste caso, o pagamento do montante deste resulta directamente do n.º1 a) do artº 9º do DL n.º454/91, de 28.12, ficando precludida a questão da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil. A questão do nexo causal ganha ali relevância só a propósito de outros prejuízos]

XVIII –
Temos, então, que o banco é, em princípio, responsável pelo pagamento. É de revogar a absolvição decretada na sentença recorrida.
Mas, não cremos que – ao contrário do pretendido pelos recorrentes – seja de julgar a acção procedente.
É que, vem ao de cima, ainda que examinada sob outro prisma, a questão referida em XVI.
Os AA pedem que se condene o réu em quantia a liquidar em execução de sentença porque ainda não se sabe quanto é de abater ao montante dos cheques em virtude do que vier ser conseguido na acção executiva movida contra a sacadora.
Pressupõem que algo terão a receber do banco e isso é importante no aquilatar do desenho da acção. Mas não pode ter-se como seguro em decisão a proferir. Pode, na verdade, dar-se o caso de se verem totalmente ressarcidos no processo executivo. E a condenação a liquidar em execução de sentença não se compadece com o zero, porque o zero não é liquidável. Ou seja, para se proferir tal tipo de condenação tem de se saber que o direito existe, cifrando-se a dúvida apenas na sua quantificação.
Deste modo, um dos pressupostos condenatórios está dependente do resultado da acção executiva, o que configura, com evidência, uma relação de prejudicialidade.
Se as execuções não podem ser suspensas por prejudicialidade derivada de outra acção, nada impede, a nosso ver, que elas mesmas sejam a causa prejudicial a que alude o artº279º, n.º1 do CPC.
Só que, transcende os limites do presente recurso uma decisão nesse sentido, sendo ainda certo que relativamente a ela haveria que observar primeiro o princípio do contraditório para evitar – aqui sim – uma decisão surpresa.
Desta posição, vista dentro dos limites do recurso, resulta apenas o afastamento da pretendida condenação do réu. Na primeira instância se ponderará o que fazer, revogada a absolvição decretada.

XIX –
Nesta conformidade:
Revoga-se o saneador-sentença na parte em que absolveu o réu dos pedidos;
Indefere-se a pretensão manifestada no recurso, de julgamento imediato de procedência da acção.
Custas deste mesmo recurso por AA e R., na proporção de 1/10 por aqueles e 9/10 por este.
Porto, 19 de Fevereiro de 2004
João Luís Marques Bernardo
António José Pires Condesso
Gonçalo Xavier Silvano