Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021295 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DANOS MORAIS DANOS FUTUROS INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199704299621528 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 468/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART564 ART566 N2 ART496. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/02/04 IN CJSTJ T1 ANOI PAG129. | ||
| Sumário: | I - É indemnizável, como dano moral, o esforço suplementar exigível ao lesado em acidente de viação para não perder o ano escolar. II - O facto de o lesado em acidente de viação não exercer, à data deste, qualquer profissão, não afasta a existência de dano patrimonial indemnizável em consequência de incapacidade parcial permanente. III - A indemnização desse dano deve ser fixada com base nas tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica que cubra a diferença entre a situação anterior do lesado e a situação actual até ao termo do tempo provável de vida activa do mesmo lesado. | ||
| Reclamações: | |||