Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0331796
Nº Convencional: JTRP00036564
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RP200310160331796
Data do Acordão: 10/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV PORTO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - Um contrato de arrendamento de um prédio para nele ser instalado um campo de jogos que se destinava directamente ao exercício de práticas desportivas reveste a natureza de um contrato de arrendamento rústico não rural nem florestal para fim diverso do exercício do comércio, indústria ou profissão liberal.
II - Tal contrato é passível de ser denunciado no fim do prazo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Em 02.02.27, nos Juízos Cíveis da Comarca do ........., Alice ..........., viúva, residente na Rua ..........., n° .., no ........, Maria ............., casada em regime de separação de bens com Fernando..........., residente na .........., n° ..., no ..........., Carlos .........., casado em regime de separação de bens com Maria T..........., residente na Rua .........., n° .., no ........, Maria H........, casada em regime de separação de bens com António ........., residente na Rua ........., n° ... , habitação .., no ........., Maria J........., casada em regime de separação de bens com Rui ........., residente na Avenida ........., n° ..., ........., Maria He..........., casada em regime de separação de bens com Mário ..........., residente na Rua ............, n° ..., na cidade do ......., Maria A.........., casada em regime de separação de bens com Rui E........, residente na Rua .........., n° ..., na cidade do ........., Fernanda .......... e João .........., casados em regime de comunhão geral de bens, residentes na .........., n° .., .........., Maria Jo..........., viúva, residente na Avenida ........., n° ..., ......., António J........, viúvo, residente na Rua ..........., n° ..., ......, Paula .........., casada em regime de separação de bens com Victor .........., residente na Rua ........., Lote ....., .........., ........., Pedro .......... e Teresa .........., casados em regime de comunhão de adquiridos, residentes na Rua ........, n° .., ......., João M............, divorciado, residente na Rua ............, n° ..., .........., ..........., José ............ e Georgina .............., casados em regime de comunhão de adquiridos, residentes na Rua ........., n° ..., .........., Manuel .......... e Maria F.........., casados em regime de comunhão de adquiridos, residentes na Rua .........., n° .., ........., propuseram a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário contra R........... Futebol Clube, com sede na Rua ........., n° ..., .........., ........,

pedindo
a condenação do Réu a ver denunciado o contrato de arrendamento sub judice para o fim do prazo da respectiva renovação e a entregar aos Autores o prédio locado devoluto e livre de pessoas e coisas e, subsidiariamente, a condenação do Réu a ver declarada a resolução do contrato sub judice e a entregar aos Autores o prédio locado, livre e devoluto de pessoas e coisas, bem como a pagar aos Autores as rendas vencidas até à data da entrada da acção em juízo, no montante de 3.985, 70 euros

alegando
em resumo, que
- são proprietários de um prédio denominado C........., sito na Rua ..........., n° ..., na freguesia de ........, na cidade do .......;
- prédio esse que em 19 de Maio de 1945 foi dado de arrendamento ao Réu por D. Ana ........., antepassada dos Autores, pela renda anual de 12.000$00;
- o Réu necessitava de um campo de futebol e por isso preparou o dito campo para o efeito e passou a utilizá-lo como campo de jogos de uma forma organizada, sistemática e permanente, treinando e jogando futebol e hóquei em campo com várias equipas;
- o que entretanto deixou de fazer passando a utilizar para os seus confrontos de hóquei em campo o Campo de Jogos do ........ e ali apenas a treinar;
- os Autores comunicaram ao Réu, em 17 de Março de 2001, a intenção de denúncia que confirmam e ora renovam para 30 de Setembro de 2002;
- acresce que o Réu não pagou as rendas mensais de 9.865$00 desde Abril de 1996;
- e subarrendou ou cedeu total ou parcialmente ao B........ Futebol Clube o prédio locado sem autorização dos senhorios.

contestando
e também em resumo, o R. alegou que
- a partir de Maio de 1996, perante a recusa dos senhorios em receber o pagamento das rendas devidas, procedeu ao depósito das mesmas a favor dos Autores na conta n° ............ do Balcão da .......... até à presente data;
- não existe subarrendamento ou cedência ao B.......... Futebol Clube, mas um protocolo de colaboração entre os dois clubes, não subordinado a qualquer contrapartida económica e que se restringe unicamente à área de formação das classes jovens.
Os Autores responderam impugnando o depósito efectuado pelo Réu.

Em 02.09.16, foi proferido despacho saneador e nele proferida sentença, que julgou a acção procedente e condenou o R. a ver denunciado o contrato de arrendamento para o termo do prazo da respectiva renovação e a entregar o locado livre de pessoas e bens.

Inconformado, o R. deduziu a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

Os AA contra alegaram, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões

Tendo em conta que
- o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;
- nos recursos se apreciam questões e não razões;
- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido
são os seguintes os temas das questões propostas para resolução:
A) – nulidades da sentença;
B) – existência do direito de denuncia;
C) – inconstitucionalidade orgânica;
D) – abuso de direito
E) – colisão de direitos

Os factos

São os seguintes os factos que inicialmente foram dados como provados na 1ª instância:
a) Os Autores são proprietários de um prédio denominado C.......... sito na Rua ........., n° ..., na freguesia de ........, da cidade do ......., descrito na Conservatória do Registo Predial do ...... (.. Secção) sob o n° 3724, inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo 969 e desde 1980, por razões de ordem fiscal, sob o artigo 4909 urbano, conforme documento de fls. 8 a 15 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
b) O prédio referido na alínea anterior foi dado de arrendamento ao Réu em 19 de Maio de 1945 por D. Ana .........., pela renda anual de doze mil escudos, nas condições que constam do contrato de arrendamento junto a fls. 19 e v, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
c) O Réu necessitava de um campo de futebol e por isso preparou o dito campo, então inculto, para o efeito e passou a utilizá-lo como campo de jogos de uma forma organizada, sistemática e permanente, treinando e jogando futebol e hóquei em campo com várias equipas o que, entretanto, deixou de fazer passando a utilizar para os seus confrontos de hóquei em campo o Campo de Jogos do ........ e ali apenas a treinar.
d) Os Autores comunicaram ao Réu, em 17 de Março de 2001, a intenção de denúncia, conforme documento de fls. 21 dos autos.
e) O Réu não respondeu à carta dos Autores e não lhes entregou o prédio na data solicitada.

O tribunal “a quo”, ao abrigo do disposto nos arts. 668º, nº4 e 744º, nº1, do Código de Processo Civil (CPC), veio suprir as nulidades invocadas pelo R. quanto à matéria das als. b) e d) dos factos assentes, passando esta alínea a ter a seguinte redacção:
al. b) O prédio referido na alínea anterior foi dado de arrendamento ao Réu em 19 de Maio de 1945 por D. Ana ........., pelo prazo de um ano, com início em 1 de Outubro de 1945 e terminus em 30 de Setembro de 1946, podendo ser renovado por períodos de um ano, sendo a renda anual de doze mil escudos, pagável em duodécimos de mil escudos, com três duodécimos pagos adiantadamente, comprometendo-se a Direcção do Réu a não deitar escórias no terreno como arranjo e preparação de campo de jogos, a dar passagem para a Rua do ........, através do campo ao inquilino do prédio da Rua .........., n° ..., com o qual já tem comunicação, a vedar o terreno de forma a evitar possíveis prejuízos ao referido inquilino e a tornar a pôr o campo da mesma maneira em que o encontrou, ficando estabelecido que todas as benfeitorias feitas no referido campo, serão pertença da senhoria, sem que esta tenha de indemnizar o inquilino quando este deixe o aluguer do campo, comprometendo-se a senhoria a permitir que a Direcção do Réu execute e construa as obras que julgar necessárias para o bom funcionamento do Clube, conforme fotocópia do contrato de arrendamento de fls. 19 e VO dos autos».
al.d) Os Autores comunicaram ao Réu, em 17 de Março de 2001, a intenção de denúncia enviando-lhe, para o efeito, a carta cuja cópia se encontra junta a tis. 21 dos autos, com o seguinte teor :
Refª. Contrato de arrendamento de 19 de Maio de 1945.
Elmos. Senhores,
Não estando interessados na renovação do contrato de arrendamento do campo situado na Rua ........., a ........., vimos comunicar a V. Exas. que decidimos denunciá-lo para o seu termo, 30 de Setembro do corrente ano de 2001 (cfr. Cláusula 1a do Contrato), data em que nos deverá ser entregue e devoluto e livre de pessoas e coisas.
Com os melhores cumprimentos. . . » .

Os factos, o direito e o recurso

A - Vejamos, então, como resolver a primeira questão.

Supridas as invocadas “nulidades” referentes às alíneas b) e d) dos factos assentes, resta atentar na questão relacionada com a expressão “por razões de ordem fiscal” introduzida na al.a) da mesma peça.

Entende o apelante que tal expressão é conclusiva.

Tem razão.

É sabido que o questionário apenas pode conter factos articulados pelas partes - cfr. arts. 511º e 664º do Código de Processo Civil.

E apenas factos e não conclusões, pois estas envolvem um juízo sobre um conjunto de factos, não constituindo, em si, factos.

Ora, saber-se se um prédio foi inscrito numa matriz rústica por razões de ordem fiscal é matéria conclusiva, senão matéria de direito.

Nestes termos, dá-se por não escrita aquela expressão na al.a) dos factos assentes – arts. 511º e 646º, nº4, do CPC.

B – Atentemos agora na segunda questão.

Na sentença recorrida entendeu-se que o contrato de arrendamento que os AA. pretendem denunciar tem a natureza da arrendamento rústico não sujeito a regimes especiais, o que, por virtude da aplicação do disposto no art.6º, nº1, do Regime de Arrendamento Urbano (RAU) aprovado pelo DL 321-B/90, de 15.10, determinava que as normas da denuncia referidas nos art.1054º, nº1 e 1055º do Código Civil (CC) se aplicavam ao caso concreto em apreço, com a consequente atribuição aos AA. senhorios do direito de denunciar o contrato.

O apelante entende que o arrendamento em causa reveste a natureza de arrendamento de prédio urbano em vista do respectivo objecto, da personalidade jurídica do locatário e também pela sua destinação a actividade de natureza comercial.

Cremos que não tem razão.

É sabido que é a lei vigente na altura da celebração do contrato de arrendamento que regula a sua forma e a sua natureza urbana ou rústica – ver, neste sentido e por todos, o acórdão desta Relação de 93.11.29 “in” CJ 1993 V 234.

A lei vigente sobre a matéria de arrendamento de prédios rústicos e urbanos à altura em que foi celebrado o contrato em causa no presente processo era o Decreto nº5.411, de 19.04.17.

De acordo com o n.º 1º do art.1º deste diploma entendia-se por prédio urbano “o edifício encorporado no solo e o terreno que lhe servia de logradouro e que não seja de valor superior; e por prédio rústico o solo ou terreno que não faz parte de um prédio urbano e os edifícios que nele estejam encorporados e que não sejam de valor superior”.

A natureza rústica ou urbana do arrendamento tinha, assim, que ser definida de acordo com estes conceitos.

No caso concreto em apreço, o arrendamento teve por objecto “um campo situado na rua do .........” comprometendo-se a Direcção do Réu a não deitar escórias no terreno como arranjo e preparação de campo de jogos, a dar passagem para a Rua ........, através do campo ao inquilino do prédio da Rua ........., n° ..., com o qual já tem comunicação, a vedar o terreno de forma a evitar possíveis prejuízos ao referido inquilino e a tornar a pôr o campo da mesma maneira em que o encontrou, ficando estabelecido que todas as benfeitorias feitas no referido campo, serão pertença da senhoria, sem que esta tenha de indemnizar o inquilino quando este deixe o aluguer do campo, comprometendo-se a senhoria a permitir que a Direcção do Réu execute e construa as obras que julgar necessárias para o bom funcionamento do Clube.

Ora, sendo assim e de acordo com os conceitos de prédio rústico e prédio urbano acima referidos, é manifesto que o arrendamento em causa tinha que ser classificado como rústico e nunca como urbano, na medida em que teve por objecto um prédio rústico e não um prédio urbano.

Tratando-se de um arrendamento de um prédio rústico, no entanto, não se destinava a fins agrícolas, pecuários ou florestais, mas antes ao “arranjo e preparação de campo de jogos”.

Nem a fins comerciais ou industriais, porque para isso era necessário que incidisse sobre um estabelecimento comercial ou industrial, entendendo-se como tal “todo o prédio urbano ou parte dele, que o comerciante ou industrial tome de arrendamento para o exercício da sua profissão” – cfr. art.52º do citado Decreto.

Ora não consta que na altura em que foi celebrado o contrato – nem sequer actualmente – o réu fosse uma entidade comercial ou industrial e exercesse no arrendado uma actividade da mesma natureza.

O que se retira do contrato é que o réu arrendou o prédio para nele construir um campo de jogos.

Sendo que é notório que um campo de jogos se destina directamente ao exercício de praticas desportivas e não ao exercício de comércio ou industria.

Ora, como se refere no Ac. STJ de 99.03.03 “in” CJ STJ 1999 I 79, citando Pereira Coelho “in” Arrendamento 1988 p.41, uma actividade comercial ou industrial pressupõe uma actividade de mediação nas trocas ou uma actividade de produção (extracção ou transformação) ou circulação de riqueza.

Do contrato em análise, nenhuma destas actividades é mencionada.

As obras de “arranjo e preparação do campo de jogos” que a senhoria autorizou não alteraram o objecto do arrendamento, que foi, como se disse, o “campo situado na rua do .........”.

A qualificação de um contrato de arrendamento não deve basear-se na utilização que o arrendatário tenha dado ao prédio arrendado, mas antes no conteúdo das clausulas contratuais.

Na verdade e como se diz no acórdão desta Relação de 95.05.22 “in” CJ 1995 III 219 , para a qualificação da natureza do contrato não importam as obras implantadas naquele terreno pelo réu, pois tais obras têm que ser classificadas como benfeitorias autorizadas pela senhoria, que não podiam descaracterizar o contrato como sendo de arrendamento de prédio rústico, definido este nos termos acima referidos e existente à altura da celebração do contrato.

Sendo que no próprio contrato em causa as partes acordaram em que o réu se comprometia “a tornar a pôr o campo da mesma maneira em que o encontrou na ocasião do presente arrendamento, ficando estabelecido que todas as benfeitorias feitas no referido campo, serão pertença da senhoria, sem que esta tenha de indemnizar o inquilino quando este deixe o aluguer do campo”.

Ou seja, o próprio R. acordou que as obras a efectuar eram benfeitorias a um prédio rústico.

Sempre se dirá e como também se refere naquele acórdão, que se se admitisse que se pudesse alterar a natureza do contrato, de acordo com as obras e utilização posteriores diferentes da nele estabelecida, teríamos que considerar, por exemplo, como comercial um arrendamento de uma casa para habitação onde se passasse a exercer o comércio.

No acórdão desta Relação de 93.11.29 acima citado decidiu-se até que “é de natureza rústica o contrato pelo qual alguém dá de arrendamento em 79.01.17, pelo prazo de 100 anos, um terreno de predeira e mato para nele os arrendatários edificarem, no prazo de três anos a contar desta data, uma casa própria para habitação”.

Concluímos, pois, que o contrato de arrendamento em causa revestia a natureza de um contrato de arrendamento rústico não rural nem florestal, para fim diverso do exercício do comercio, indústria ou profissão liberal.

Trata-se, pois, de um arrendamento rústico não sujeito a regimes especiais.

Neste sentido, além do acórdão acima referido desta Relação, o acórdão da RC de 96.12.10 “in” CJ 1996 V 40 , Aragão Seia “in” Arrendamento Urbano anotação 2ª ao art.6º do RAU, Pires de Lima e Antunes Varela “in” CCAnotado 2ª ed., anotação 1ª ao art.1083º, Carneiro da Frada “in” O Novo Regime do Arrendamento Urbano: sistematização geral e âmbito material da aplicação – Revista da Ordem dos Advogados Abril de 1991 Ano 51º, p.175; Pereira Coelho “in” Breves Notas ao Regime de Arrendamento Urbano – Revista de Legislação e Jurisprudência Ano 125º, p.3822.

Qualificado o contrato da sobredita forma, cuidemos agora do regime legal que lhe é aplicável.

À luz da lei actual, a tal contrato de arrendamento é aplicável o disposto no art. 6º, nº1, do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Dec. Lei321-8/90 de 15/10 (doravante designado por RAU), já que, como vimos, se trata de um arrendamento rústico não rural nem florestal e para fim diverso do exercício do comércio, indústria ou profissão liberal do arrendatário - no caso, para campo de jogos - com a consequente exclusão da aplicação a tal contrato do regime do arrendamento urbano, salvo algumas excepções referidas naquele normativo.

Até à entrada em vigor daquele DL os arrendamentos rústicos não sujeitos a regimes especiais, para efeito de regulamentação, eram equiparados aos urbanos por força do disposto no art.1083º, n.º 1 do C.Civil.

A partir da entra em vigor do RAU, cessou aquela equiparação e aqueles arrendamentos passaram reger-se apenas pelo regime geral da locação, embora lhe sejam também extensivas algumas disposições do regime do arrendamento urbano, conforme se estabelece no citado nº1 do art.6º do mesmo diploma.

Deduz-se, designadamente, do âmbito de transposição de regimes fixados por esta norma, que estes arrendamentos não aparecem agora sujeitos ao principio da renovação obrigatória do contrato no termo do prazo e às limitações impostas à resolução e denuncia a que o arrendamento urbano continua submetido.

Quanto a esta última matéria, rege exclusivamente o art. 1055º do Cód. Civil, norma legal que, como é sabido, consagra a livre denúncia por qualquer dos contraentes, razão pela qual, como bem entendem os autores, os referidos contratos de arrendamento podem ser livremente denunciados pelo senhorio, findo que seja o prazo do contrato ou da respectiva renovação.

Põe-se agora o problema de saber se essa inovação, qual seja, a da possibilidade da denúncia introduzida pelo regime do citado art. 6º do RAU, se aplica aos arrendamentos anteriores a 15 de Novembro de 1990, data do início da vigência deste diploma, como é o nosso caso, ou, diversamente, se apenas se aplica aos contratos celebrados a partir dessa data.

Embora a questão seja controversa, afigura-se-nos ser de optar pela primeira das referidas posições.

Na verdade e conforme refere Pereira Coelho “in” ob.cit. p.260, nota 11, a solução proveniente do art.6º, nº1, do RAU vale mesmo quanto a arrendamentos anteriores a 15 de Novembro de 1990, “pois a nova lei, que concedeu ao senhorio um tal direito de denúncia, dispõe directamente sobre o conteúdo da relação locativa independentemente do contrato de arrendamento em que a mesma relação se originou (cfr. art. 12º, nº2, 2ª parte, do Cód. Civil).

Na verdade, continuando a citar o referido autor, não se trata de um efeito do contrato, de um efeito das declarações de vontade das partes nele exaradas mas, antes, de um efeito decorrente da própria lei que, independentemente do que haja sido acordado entre as partes ou do seu silêncio a tal propósito, (cfr. art.51º do RAU), alterou o estatuto dos senhorios nos arrendamentos de que se trata, conferindo-lhes um amplo direito de denúncia.

De resto, esta doutrina, que é também sufragada por Pais de Sousa “in” Anotações ao Regime de Arrendamento Urbano, 6ª ed.. p. 77) e está conforme à lição de Baptista Machado, autoridade incontestada neste domínio – cfr. "Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil” p. 122 - conforme se refere no acórdão esta Relação 95.05.22, acima aludido, no qual se defende com clareza, como já se deixou dito, que "o novo regime da possibilidade de denúncia dos contratos de arrendamento rústico não rurais, para fim diverso do exercício do comércio, indústria ou profissão liberal, resultante do regime do art6º, nº1, do Regime do Arrendamento Urbano, é de aplicação imediata aos contratos de pretérito".

Também neste sentido vem a jurisprudência decidindo.

Assim, entre outros, além do citado acórdão desta Relação de 95.02.22, os acórdãos da Rel. de Lisboa de 93.02.11 “in CJ, 1993 I 139 e de 94.02.18 “in”, CJ 1994 1 120).

Ou seja e sintetizando, se a lei nova se impõe e sobrepõe à vontade das partes mesmo quando estas tenham acordado algo de diferente quanto a tal matéria ou sobre ela nada tenham dito, por maioria de razão se imporá concluir pela sua aplicação quando as partes tenham previsto expressamente a livre denúncia do contrato por qualquer uma delas, como sucedeu no caso do contrato de arrendamento a que os autos se reportam.

Outrossim, ainda se dirá que no caso "sub judice", mesmo que a denúncia se regesse pela "lex contractus", o arrendamento podia ser denunciado.

Na verdade, refere-se na clausula 3ª do contrato em causa que “o prazo de duração é de um ano (...) podendo ser renovado em períodos de um ano.”

Estabelece-se, pois, a possibilidade de o contrato não ser renovado, ou seja, denunciado.

O que, no que dizia respeito ao senhorio, era permitido pelo disposto no art.70º do citado Decreto 5.411, onde se estabelecia que “o senhorio, que não queira a continuação do arrendamento, requererá a citação do arrendatário para efectuar o despejo no fim do contrato”.

Concluímos, pois, que os autores apelados tinham o direito de denunciar o contrato e arrendamento em causa no presente processo.

C – Atentemos na terceira questão.

Entende o apelante que padece de inconstitucionalidade orgânica a interpretação do art.6º, nº1, do RAU segundo a qual os “arrendamentos de prédios rústicos” previstos e subsumíveis ao disposto no Decreto 5.411 correspondem aos “arrendamentos não sujeitos a regimes especiais”, em violação da reserva de competência da Assembleia da Republica quanto à definição do regime geral relativo ao arrendamento urbano definida na Constituição, no art.168º, nº1, al.h), porquanto ao abrigo do citado decreto, vigente à época da celebração do contrato em causa, os “arrendamentos de prédios rústicos” constituíam arrendamento rural.

Cremos que não tem razão.

A Lei nº42/90, de 10.08, concedeu ao Governo autorização para alterar o regime do arrendamento urbano

E isto porque, face ao disposto na al.h) do nº1 do art.168º da Constituição, á altura da aprovação do RAU – hoje art.165º- é da exclusiva competência da Assembleia da Republica, salvo autorização ao governo, legislar sobre o regime geral do arrendamento urbano e rural.

Conforme refere Carneiro da Frada “in” ob. cit. p.175, "devidaemnte interpretada, parece que esta reserva abrange os arrendamentos rústicos não sujeitos a regimes especiais. Embora na conceptologia técnica do direito civil estes não sejam nem urbanos nem rurais, certamente que patenteiam aquela constelação de interesses que justificou a instituição daquela reserva. Seria irrazoável pretender atribuir-se à linguagem utilizada pelos deputados constituintes o sentido preciso que os seus termos assumem no direito civil”.

E continuando, diz o mesmo professor:
“Acontece também que a lei de autorização legislativa que precedeu o novo diploma se limita a referir a atribuição ao Governo de competência para alterar o regime jurídico do arrendamento urbano.
Desta vez, porém, a índole da lei, da qual se espera a circunscrição exacta da competência legislativa concedida mas sobretudo o elenco minucioso das directrizes a que a alteração em vista devia obedecer, pelo seu art.2º, fazem presumir que o qualificativo “urbano” foi pensado na sua acepção precisa e restrita.
O problema é pois o de saber se o Governo se desviou das competências que lhe foram atribuídas e invadiu as da Assembleia ao regulamentar também os arrendamentos rústicos não sujeitos a regimes especiais.
Ora pode sustentar-se que a lei de autorização legislativa atribuiu ao menos de forma implícita competência para alterar o regime desses arrendamentos.
Exprimo deste modo a necessidade de interpretar razoavelmente essa lei.
Este ponto de partida objectivista é tanto mais justificado quanto não há concerteza dados precisos de que a intenção da assembleia legislativa excluiu positivamente a modificação do regime dos arrendamentos rústicos, para satisfazer a adequação material-valorativa recíproca dos dois regimes que é pedida pela unidade da ordem jurídica.
Portanto, ao menos dentro destes parâmetros, parece que a lei de autorização legislativa criou efectivamente um espaço de competência do Governo no sector dos arrendamentos rústicos não sujeitos a regimes especiais”

Concordamos inteiramente com o referido mestre.

Face ao disposto na al.a) do art..2º da Lei de Autorização citada, o Governo estava autorizado a fazer a “codificação dos diplomas existentes no domínio do arrendamento urbano, por forma a colmatar dúvidas, remover contradições e solucionar dúvidas de entendimento ou de aplicação resultantes da sua multiplicidade”.

Ora, partindo de um ponto de vista objectivista, como o referido pelo prof. Carneiro da Frada acima aludido, não vemos razões para não interpretar este comando no sentido de o Governo estar autorizado a alterar todo o regime jurídico do arrendamento urbano, nomeadamente com o relacionado com a matéria dos arrendamentos rústicos não sujeitos a regimes especiais.

Nada na letra da lei da autorização legislativa nem no pensamento do legislador, reconstituído este “tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições especificas do tempo que é aplicado” – art.9º, nº1, do C.Civil - nos conduz à conclusão que aquele legislador não autorizou que o Governo legislasse sobre tal matéria.

Tendo sempre em mente que “na fixação do sentido e alcança da lei, o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” – nº3 do referido artigo.

Entende também o apelante que a interpretação do art.6º, nº1 do RAU, acima referida, com a consequência de assistir ao senhorio o direito de denunciar o contrato de arrendamento, viola expressamente o disposto na lei de autorização legislativa na medida em que violaria o comando estabelecido na al.c) do seu art.2º, ou seja, a “preservação das regras socialmente úteis que tutelam a posição do arrendatário”.

Não vemos como sustentar tal posição.

É que tal preservação, em nosso entender, aplica-se apenas para o caso de estar em jogo um direito fundamental, constitucionalmente protegido, como é o direito à habitação.

Ou seja, quando o arrendamento se destine a habitação.

Na verdade, não se compreenderia por que razão o legislador, não estando em causa o direito à habitação, não poderia alterar o regime dos arrendamentos para fins não habitacionais – terminando com a equiparação do regime dos arrendamentos rústicos não rurais aos dos arrendamentos urbanos – após ponderação dos interesses conflituantes em jogo – o do arrendatário e o do senhorio - retirando peso à tutela do direito do arrendatário.

Considerou o legislador que os interesses de um arrendatário daquele tipo, como, por exemplo, do arrendatário de um prédio rústico para fins desportivos, do arrendatário de um prédio rústico destinado a fins comerciais ou industriais, como seja, estaleiros de obras, armazéns de materiais e equipamentos, extracção de areia ou de pedra, em confronto com o interesse do senhorio, não merecia continuar a ter a protecção dos arrendamentos vinculísticos proveniente da equiparação aos arrendamentos urbanos, estabelecida no antigo nº1 art.1083º do C. Civil.

Não se trata aqui de apreciar a bondade da inovação, apenas se trata de se afirmar que esta está contemplada na autorização legislativa.

O regime instituído pelo art.6º, nº1, do RAU não viola, pois, qualquer regra socialmente útil que tutele a posição do arrendatário.

Concluímos, pois, que o art.6º, nº1, na interpretação de que se aplica aos arrendamentos de prédios rústicos para campos desportivos não está ferido de inconstitucionalidade orgânica.

D – Atentemos agora na quarta questão.

Entende o apelante que o facto de os AA., transcritos doze anos sobre a entrada em vigor do RAU, não terem, entretanto, denunciado o contrato, como o fazem agora, faz com que se conluia que actuaram com abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”.

Mais uma vez, não têm razão.

A noção e abuso de direito foi consagrada no art.334º do Código Civil segundo a concepção objectiva, conforme salienta Antunes Varela ao escrever: “para que haja lugar ao abuso de direito, é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exercer o seu direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito” - Das Obrigações, vol.II, 5ª ed. p.516.

Esta contradição é patente nos actos de “venire contra factum propium”: são os casos em que uma pessoa pretende destruir uma relação jurídica ou um negócio, invocando, por exemplo, determinada causa de nulidade, anulação resolução ou denúncia de um contrato, depois de fazer crer à contra parte que não lançaria mão de tal direito ou depois de ter dado causa ao facto invocado como fundamento da extinção da relação do contrato - Antunes Varela, ob.cit., p.517.

Conforme sublinha Baptista Machado “in” Tutela de confiança e “venire contra factum proprium” - Obra Dispersa, vol.I, p.385, a ideia imanente a esta proibição é a do dolus praesens, isto é, que a conduta sobre que incide a valoração negativa é a conduta presente, sendo a conduta anterior apenas ponto de referência para, tendo em conta a situação então criada, se ajuizar da conduta actual.

Na decorrência do exposto, enumera aquele mestre, a pp.415 a 418 da citada obra, três pressupostos para o desencadeamento dos efeitos do instituto:
1º - uma situação objectiva de confiança: uma conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura.
2º - investimento na confiança: o conflito de interesses e a necessidade de tutela jurídica surgem quando uma contra parte, com base na situação de confiança criada, toma disposição ou organiza planos de vida de que surgirão danos, se a confiança legitima vier e ser frustada.
3º - boa fé da contra parte que confiou: a confiança do terceiro ou da contra parte só merecerá protecção jurídica quando tenha agido de boa fé e com cuidados e precauções usuais no tráfico jurídico.

Posto isto, vejamos se no caso concreto em apreço se verificam estes três pressupostos.

Para que o primeiro requisito se tenha como verificado, necessário é que se demonstre que os apelados procederam em termos de criar no apelante a expectativa de o contrato em causa nunca seria denunciado - cfr. Mota Pinto “in” Teoria Geral da relação Jurídica 3ª ed. pp. 437 e 438.

E, como se diz no acórdão do STJ de 99.03.11 “in” CJ STJ 1999 I 154, invocando os princípios gerais de interpretação das declarações ínsitos nos arts.236º, nº1 e 237º do CC, o quantum relevante de credibilidade para integrar uma previsão de confiança, por parte do factum proprium, é função do necessário para convencer uma pessoa normal, colocada na posição do confiante, tendo em conta o esforço realizado pior este na obtenção do factor a que se entrega.

No caso concreto em apreço, o facto em apreço é o pedido de denuncia do contrato feita pelos AA. senhorios..

Será que o comportamento, o “factum proprium” dos apelados, tinha capacidade para convencer uma pessoa normal de que a denuncia jamais seria invocada?

Entendemos que não.

Os apelados limitaram-se a exercer um direito que lhes foi concedido pelo art.6º, nº1, do RAU.

O simples facto de o exercerem só passados doze anos após a entrada em vigor daquele diploma não podia, de forma nenhuma ser entendido como um compromisso que nunca denunciariam o contrato.

Dessa conduta apenas se pode concluir que durante esse período os AA. não exerceram o direito de denuncia.

Mais nenhuma conclusão sendo possível.

Diferente seria a situação se os AA., expressa ou tacitamente, tivessem dado a entender ao R. que nunca iriam denunciar o contrato.

O que nem sequer foi alegado na singela contestação.

Sobre o comportamento anterior dos AA. ou seus antecessoras, nada foi alegado naquele peça processual.

Concluímos, pois, que não está demonstrada a existência daquela situação objectiva de confiança acima aludida como requisito do abuso de direito.

E assim, também não está demonstrado o segundo requisito, ou seja, o investimento do R. nessa situação de confiança.

Se não está demonstrado que os AA. criaram essa situação, é evidente que não se pode dar como demonstrado que o R. estava a contar com a não denuncia do contrato e organizou as suas actividades de acordo com isso.

O que, aliás, nem sequer foi alegado na contestação do R.

E sendo assim, necessariamente também não se verifica o terceiro requisito para o abuso de confiança, pois não havendo aquela situação de confiança, evidentemente que não se põe a questão da boa fé do R.

Concluímos, pois, não ter havido abuso de direito por parte dos AA. ao denunciar o contrato de arrendamento em causa nos autos.

F – Vejamos, finalmente, a quinta questão.

Entende o apelante que encontrando-se o locado afecto a fins de utilidade pública, porquanto as instalações desportivas do recorrente, sitas no mesmo, integram a rede de instalações para o desporto que o Estado disponibiliza aos cidadãos em execução da Constituição, a atribuição do direito de denuncia do contrato aos recorridos colide com o interesse público da manutenção das instalações desportivas do recorrente, pelo que, tratando-se de direitos desiguais, deverá prevalecer este último, nos termos do disposto no art. 335º do C. Civil.

Mais uma vez não tem razão.

Nos termos do disposto no nº1 do art.335º referido, “havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes.

E no nº2 dispõe-se que “se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior”.

Ora o disposto naquele artigo não é de observar quando a lei forneça a solução concreta de um conflito de interesses, como sucede precisamente no caso concreto em apreço.

Determina o art.6º, nº1, do RAU que um senhorio num contrato de arrendamento rústico não sujeito a regime especial pode denunciar o contrato sem submissão às regras vinculisticas do arrendamento urbano.

Entre o interesse do arrendatário neste tipo de arrendamentos em manter o arrendamento e o interesse do senhorio em o denunciar, determinou o legislador que prevalece este último interesse.

Não se põe, assim, no caso concreto em apreço, a questão de colisão de direitos.

De qualquer forma sempre se dirá que o facto de as instalações desportivas da R. sitas no arrendado estarem integradas numa denominada “rede de instalações para o desporto que o Estado disponibiliza para os cidadãos” nem sequer foi alegado pelo R. na sua contestação, pelo que a decisão recorrida nem sequer podia tomar em conta esses factos – cfr. art.664º do CPC.

Concluímos, pois, não se poder reconhecer que o direito de denuncia atribuído aos AA. tenha de ceder perante o direito do R. a manter o contrato de arrendamento em causa.

A decisão

Nesta conformidade, acorda-se em julgar improcedente a presente apelação e assim, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.

Porto, 16 de Outubro de 2003
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
José Viriato Rodrigues Bernardo
João Luís Marques Bernardo