Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042009 | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA | ||
| Nº do Documento: | RP200812170825978 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 293 - FLS. 142. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ART. 289º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. | ||
| Sumário: | I- A notificação da sentença de absolvição de instância não abre novo prazo processual para deduzir oposição à execução. II-. O executado só dispõe do prazo de 20 dias para se opor à execução (art. 813, n.° 1), salvo se ocorrer alguma das situações excepcionais previstas nos arts. 145° a 147°. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 5978/08-2 REL. N.º 541 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. RELATÓRIO B…………….., proprietário, residente no …………., freguesia de …………, Vila Real, intentou contra C………….. acção executiva para entrega de coisa certa. A executada C……………. foi citada e deduziu oposição à execução em 23 de Novembro de 2007. O exequente contestou, alegando a falta de representação da executada/opoente. Por decisão de 28.02.2008 foi julgada procedente a excepção dilatória da falta de capacidade judiciária da opoente C……………., absolvendo-se o exequente da instância, nos termos dos arts. 288º, n.º 1, al. c) e 494º, al. c) do CPC – v. fls. 69. A executada foi notificada por carta registada de 05.03.2008 e, em 03.04.2008, apresentou novo articulado de oposição à execução – cfr. fls. 71 do apenso B e fls. 2 e ss. do apenso C. Por despacho exarado em 08.04.2008, o Mmº Juiz considerou intempestiva a nova oposição à execução, rejeitando-a liminarmente – v. fls. 36. Em 22.04.2008, a executada pediu o esclarecimento da decisão que rejeitou liminarmente a sua oposição. Esse pedido de aclaração foi indeferido em 12.05.2008 – v. fls. 48 e verso. A executada interpôs, então, este recurso, que foi admitido como sendo de agravo, com efeito suspensivo e subida imediata nos próprios autos – v. fls. 56. Nas respectivas alegações, a executada pede que se revogue a decisão agravada e se admita a sua oposição à execução, formulando, para esse fim, as seguintes conclusões: 1. O Mmº Juiz a quo não se pronunciou sobre a possibilidade ou impossibilidade da apresentação de novo requerimento de oposição à execução, constituindo, esta omissão, uma nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, als. b) e d) do CPC, que aqui se invoca para todos os efeitos legais. 2. A oposição à execução constitui uma acção declarativa embora na dependência do processo de execução. 3. Dada a estrutura de apenso da oposição à execução, esta tem de ser vista como uma verdadeira acção declarativa a que é aplicável o disposto no art. 289º do CPC. 4. O recorrente, tal como já referido, foi notificado a 10 de Março de 2008 da sentença que absolveu o exequente da instância e, em 4 de Abril de 2008, apresentou nova oposição à execução, desta vez com os fundamentos do art. 289º e 813º do CPC, portanto, salvo o devido respeito, tempestivamente. O exequente contra-alegou, pedindo que se mantenha a decisão recorrida e se condene a executada em multa e numa indemnização a seu favor não inferior a € 5.000,00, por litigar de má fé. A fls. 95, o Mmº Juiz proferiu despacho tabelar de sustentação. Foram colhidos os vistos legais. * Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – as questões de que cumpre conhecer são: a) A decisão recorrida padece das nulidades das alíneas b) e d) do n.º 1 do art. 668º do CPC? b) A opoente podia apresentar novo articulado de oposição à execução, de acordo com o que dispõem conjugadamente os arts. 289º e 813º do CPC? * II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos que importam à decisão do recurso são os que constam do antecedente relatório. O DIREITO a) A agravante sustenta que a decisão impugnada enferma dos vícios das alíneas b) e d) do n.º 1 do art. 668º do CPC[1] (diploma a que pertencem todos os artigos sem indicação contrária), ou seja, não especifica os fundamentos de facto e de direito que a justificam e não se pronuncia sobre questão de que deveria conhecer. Quanto à primeira das nulidades, basta ler a decisão recorrida para se concluir pela falta de sustentação da arguição da agravante. É verdade que ao juiz incumbe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão – arts. 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e 659º, n.º 2. Todavia, a nulidade prevista na alínea b) só existe quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão; não a constitui a fundamentação deficiente, medíocre ou não convincente[2]. Do despacho em crise não transparece a apontada falta. Nele, o Mmº Juiz constatou a intempestividade da nova oposição da executada e, aplicando o disposto no art. 817º, n.º 1, al. a), rejeitou liminarmente os embargos – cfr. fls. 36 do apenso C. Também não se verifica a nulidade de omissão de pronúncia, prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668º. Embora a opoente tenha feito referência ao art. 289º no proémio do seu articulado de oposição, o certo é que ao longo desse articulado não justificou, minimamente, a aplicação desse preceito. Ou seja, ao Mmº Juiz não foi colocada, de modo suficientemente expresso e claro, a questão de saber se o prazo para a apresentação da oposição se abrigava naquele preceito. b) Não obstante se considerar que não se verifica a nulidade de omissão de pronúncia, exporemos, de seguida, as razões que, em nosso entender, obstam à aplicação do art. 289º. A oposição à execução, que até ao DL 38/2003, tinha a tradicional denominação de embargos de executado, configura uma verdadeira acção declarativa enxertada na acção executiva[3], tendente a obstar à produção dos efeitos do título e (ou) da acção executiva, equivalendo o requerimento de oposição do executado à petição inicial da acção declarativa[4]. Recebida a oposição, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo sumário de declaração – art. 817º, n.º 2. Com a oposição inicia-se, portanto, uma nova e autónoma relação processual, não reconduzível a uma fase da relação processual executiva. Os actos das duas relações processuais são distintos, com trajectórias independentes, não se configurando os actos processuais respeitantes à oposição como actos de execução, sem prejuízo de se reconhecer a existência de uma certa ligação funcional da oposição ao processo executivo. De facto, se, por exemplo, as partes transigirem no processo de oposição ou se esta, compreendendo toda a execução, for julgada procedente, o processo executivo extinguir-se-á. A definição da oposição à execução como categoria processual autónoma, dotada da estrutura típica do processo normal de declaração, ajuda-nos a melhor perceber a mecânica processual que lhe está subjacente. A executada deduziu oposição à execução, à qual o exequente respondeu, invocando, entre o mais, a falta de representação da executada/opoente. O Mmº Juiz, em decisão datada de 28.02.2008, julgou procedente a excepção dilatória da falta de capacidade judiciária da opoente C……………., absolvendo o exequente da instância, nos termos dos arts. 288º, n.º 1, al. c) e 494º, al. c). Como é consabido, a absolvição da instância extingue unicamente a relação jurídica processual, impossibilitando o juiz de proferir qualquer decisão de mérito sobre o fundo da causa. A relação jurídica substancial mantém-se, portanto, intacta, podendo ser objecto de nova acção. É isto mesmo que nos diz o n.º 1 do art. 289º: “A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto”. Se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição de instância, mantêm-se, quando seja possível, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu – n.º 2 do art. 289º. A restrição plasmada na expressão “quando seja possível”, reporta-se aos casos em que a absolvição da instância seja por motivo a que não se adeqúe a manutenção dos efeitos civis na acção posterior, v.g., na ineptidão da petição inicial, na falta de capacidade e personalidade judiciárias e na ilegitimidade. Em todos os demais casos de absolvição da instância por falta de pressupostos, nunca deixa de ser possível a manutenção de tais efeitos[5]. Assim, de acordo com a norma do n.º 2 do art. 289º, mantêm-se determinados efeitos civis substantivos, se o autor interpuser nova acção no prazo de 30 dias ou se o réu para ela for citado nesse prazo, designadamente o efeito impeditivo da caducidade (art. 331º do CC), o efeito interruptivo da prescrição (art. 323º, n.º 2, do CC), a cessação da boa fé do possuidor resultante do acto de citação (art. 481º, al. a), do CPC), e a mora constituída na responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco (art. 805º, n.º 3, do CC). Mas, contrariamente ao que a opoente pretende, a notificação da sentença de absolvição de instância não abre novo prazo processual para deduzir oposição à execução. O executado só dispõe do prazo de 20 dias para se opor à execução (art. 813, n.º 1), salvo se ocorrer alguma das situações excepcionais previstas nos arts. 145º a 147º. Se, por qualquer razão, o articulado de oposição é inepto ou se, o exequente é absolvido da instância por falta de pressupostos processuais, fica vedado ao executado deduzir nova oposição, extinguindo-se, consequentemente, o direito de praticar esse acto[6]. Esta é a consequência de um processo estruturado na base do princípio da eventualidade ou preclusão, que submete todos os actos processuais das partes a prazos extintivos prefixos. Com efeito, ainda que funcionando como petição inicial, a oposição à execução tem de ser apresentada no prazo de 20 dias a contar da citação do executado, sendo este um prazo judicial peremptório. Como esse prazo se mostrava excedido à data da apresentação do novo articulado de oposição, só restava ao Mmº Juiz indeferi-lo liminarmente, ao abrigo do art. 817º, n.º 1, al. a). Finalmente: O agravado pediu, nas contra-alegações de recurso, que a agravada fosse condenada como litigante de má fé. Se bem que a pretensão da agravante/opoente seja, quanto a nós, infundada, nenhum sinal emana dos autos no sentido de que tenha incorrido em qualquer uma das situações tipificadas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do art. 457º. Por conseguinte, não vemos fundamento para a condenar como litigante de má fé. * III. DECISÃO De harmonia com o exposto, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se o despacho recorrido. * Custas pela agravante. * Porto, 17 de Dezembro de 2008Henrique Luís de Brito Araújo José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo _____________ [1] Cfr. art. 666º, n.º 3. [2] Ac. STJ de 12.07.2007, no processo n.º 06S4104, em www.dgsi.pt. [3] Amâncio Ferreira, “Curso de Processo de Execução”, 3ª edição, pág. 128. [4] Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 3º, pág. 323. [5] Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. II, pág. 276. [6] Acórdão do STJ de 05.05.1994, CJSTJ Ano II, Tomo III, págs. 31-33. |