Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820323
Nº Convencional: JTRP00023472
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
DEVEDOR
INCUMPRIMENTO
PRESUNÇÃO DE CULPA
CREDOR
DIREITOS
RENÚNCIA
NULIDADE
Nº do Documento: RP199804289820323
Data do Acordão: 04/28/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXXIII PAG227
Tribunal Recorrido: 2 J CIV V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 5090/94
Data Dec. Recorrida: 06/30/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART798 ART799 N1 ART809.
Sumário: I - O devedor que falta culposamente ao cumprimento da sua obrigação torna-se responsável pelos prejuízos que causa ao credor, sucedendo até que, face a uma situação de incumprimento, se presume a culpa do devedor, não podendo sequer o credor, nos casos em que o poderia fazer, clausular a renúncia antecipada a quaisquer direitos que lhe advenham do incumprimento.
Reclamações: