Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||||||||||||||||||||||||
| Relator: | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA | ||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | DESPACHO SANEADOR CONHECIMENTO NO SANEADOR REVELIA INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | RP20230126805/16.0T8VLG.1.P1 | ||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 01/26/2023 | ||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | REVOGADA | ||||||||||||||||||||||||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||||||||||||||||||||||||
| Área Temática: | . | ||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | I - O tribunal não pode conhecer do mérito da causa, logo após o fim dos articulados, se esse conhecimento depender de factos que nesse momento ainda são controvertidos. II - O réu em situação de revelia absoluta beneficia das contestações dos restantes réus relativamente aos factos por estes impugnados, situação que não se altera ainda que depois, em requerimento avulso e a convite do tribunal, um destes réus desdiga a sua impugnação. III - No incidente da liquidação o autor pode fazer a demonstração de todos os factos que importem para a liquidação do seu dano, ainda que entre eles se contem aspectos que até já foram alegados na acção e foram julgados não provados na sentença que determinou a ulterior liquidação da indemnização. | ||||||||||||||||||||||||
| Reclamações: | |||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação ECLI:PT:TRP:2023:805.16.0T8VLG.1.P1 * Sumário:……………………………… ……………………………… ……………………………… Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: AA, contribuinte fiscal n.º ..., residente na Travessa ..., Amarante, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 609º, nº 2, e 358º, nº2, do Código de Processo Civil, deduzir incidente de liquidação de indemnização contra os condenados no seu pagamento, (1) Fundo de Garantia Automóvel, fundo público autónomo, pessoa colectiva e contribuinte fiscal n.º ..., com sede na Avenida ..., Lisboa, (2) BB, contribuinte fiscal n.º ..., residente na Rua ..., ..., Valongo, e (3) X... - Companhia de Seguros, SA, pessoa colectiva e contribuinte fiscal n.º ..., com sede na Av. ..., Lisboa. Termina o seu requerimento pedindo que o «incidente de liquidação ser julgado provado e procedente, condenando-se solidariamente os réus a pagar à autora, na devida proporção e termos estabelecidos na douta sentença proferida nos autos, a quantia global de 25.600,00€, acrescida de juros de mora desde a data de citação da acção declarativa». Para fundamentar o seu pedido alegou, em súmula, que os requeridos foram condenados a pagar-lhe, na proporção de 60% a seguradora e de 40%, solidariamente, os demais requeridos, a quantia a liquidar referente a tratamentos futuros, despesas de deslocação para esses tratamentos, consultas e medicação futura; que por força do sinistro ficou a necessitar, com carácter vitalício e permanente, de tratamentos de fisioterapia, carecendo que efectuar pelo menos 2 tratamentos por ano, cada um dos quais composto por 2 consultas de fisiatria e 20 sessões de tratamento, sendo que entre 2 de Março de 2021 despendeu já em tratamentos de fisioterapia 1.500,00€; que tais tratamento terão um custo anual de 1.000,00€ e prolongar-se-ão por mais 16 anos; que ficou dependente de medicação para o resto da sua vida, em cuja aquisição desde 20/11/2021 despendeu 206,87€; que essa medicação irá custar em média 50,00€ por mês e será necessária durante mais 16 anos. Os requeridos foram notificados do incidente de liquidação para deduzirem, querendo, oposição no prazo de 10 dias. O Fundo de Garantia Automóvel apresentou contestação, defendendo que o incidente seja julgado em conformidade com a prova que vier a produzir-se e alegando para o efeito que os danos continuam a não ser determináveis pelo que a sua liquidação deve continuar relegada para mais tarde uma vez que o quadro clínico da requerente é ainda incerto e volátil, sendo inverosímil que os tratamentos de fisioterapia e a necessidade de medicação se mantenham inalterados durante mais 16 anos, o que dependerá da evolução das sequelas, das metodologias médicas adoptadas, de novas terapêuticas medicamentosas e da duração efectiva da vida da sinistrada. Mais alegou que por não se tratar de factos pessoais ou de que devesse ter conhecimento, impugna o alegado nos artigos 4.º a 21.º da petição inicial e impugna os documentos particulares juntos pela autora por não saber a quem pertence a letra e a assinatura e se os respectivos teores correspondem à verdade ou têm alguma coisa a ver com o acidente. Quanto aos juros defende que só são devidos desde a liquidação. O requerido BB não contestou, nem interveio de qualquer modo no processo. A X... - Companhia de Seguros, SA, apresentou contestação, defendendo igualmente que o incidente seja decidido de acordo com a prova a produzir, e impugnando, por desconhecimento, os factos alegados nos artigos 5.º a 11.º e 16.º a 18.º e os documentos juntos pela requerente por se reportarem a factos que não são pessoais da requerida e não sabe se correspondem à realidade. Findos os articulados, foi designado dia para «realização de audiência prévia, destinada aos fins previstos nas als. a) a c) do n.º 1 do artigo 591.º do Código de Processo Civil». Na audiência foi tentada sem sucesso a conciliação das partes e obtida a concordância das partes para que o subsequente despacho fosse proferido por escrito, sem necessidade de marcação de continuação da audiência prévia. Após foi proferido o seguinte despacho: «Atendendo aos termos da dedução do incidente de liquidação – por um lado, alegação de valores já suportados pela requerente, com junção dos documentos de suporte (arts. 8.º e 16.º do requerimento de liquidação); por outro lado, alegação das despesas a suportar previsivelmente com tratamentos futuros, deslocações para tratamentos, consultas e medicação futura −, e às posições das requeridas nas oposições deduzidas, notifique a ré seguradora para, em 10 dias, informar se aceita a realização das despesas alegadas nos citados arts. 8.º e 16.º do requerimento que se encontrem suportadas na prova documental junta (dados os termos da sua impugnação – por desconhecimento – e a propriedade do meio de prova documental apresentado).» À notificação ordenada a requerida X... - Companhia de Seguros, SA, veio dizer «que aceita a matéria dos arts. 8.º e 16.º do requerimento de liquidação». Na sequência dessa resposta, consignou-se que «as rés aceitaram os factos respeitantes às concretas despesas alegadas documentadas - cf. fls. 894 e segs.» e que «o recurso a critérios de equidade não é uma pura questão de facto, a ser objecto de uma autónoma pronúncia de facto (ainda que também não seja uma questão de direito, em sentido próprio), pelo que nada obsta ao imediato conhecimento da causa – cf. os Acs. do STJ de 17- 12-2019 (669/16.4T8BGC.S1)», e imediatamente a seguir proferiu-se saneador-sentença, conhecendo do mérito do incidente e liquidando o valor da «indemnização “referente a tratamentos futuros, despesas de deslocação para esses tratamentos, consultas e medicação futura”) em € 10.000,00, sem prejuízo de ulterior liquidação de novos custos, se, conforme for documentalmente provado, as despesas com estas formas de reparação do dano referidas na sentença vierem a ultrapassar tal valor». Do assim decidido a autora interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. Em sede de primitiva decisão foi relegada para futuro a liquidação da indemnização devida à A. a título de tratamentos de fisioterapia futuros e medicação futura sendo que, resultou provado que a A. iria necessitar de tratamentos de fisioterapia para o resto da sua vida (vitaliciamente) assim como de medicação faltando apurar o número de tratamentos anuais de que a A. irá necessitar para o resto da sua vida, o seu custo e, a medicação que irá necessitar para o resto da sua vida e respectivo custo. 2. O tribunal a quo entendeu proferir sentença nos presentes autos de liquidação sem proceder a julgamento e, com isso, sem produção de toda a prova carreada para os autos, designadamente pela A. e a produzir em audiência de julgamento, designadamente prova testemunhal sendo que, testemunhas de A. e R. são médicos, com o que ficou o tribunal reduzido à documentação junta aos autos, o que não pode aceitar-se, porquanto a prova a produzir era e é susceptível de contribuir de forma relevante para a boa decisão da causa para além de que, a liquidação em momento ulterior ao da sentença constitui um segundo momento concedido à parte para fazer a prova que “faltou” ou não foi possível produzir num primeiro momento. 3. A entender-se que a prova constante dos autos se mostra insuficiente, tal como até decorre do texto da douta sentença recorrida, e, porque não foi permitido às partes, designadamente à A. produzir a mesma em complemento (essencial) à documentação junta, deverá a douta sentença ser revogada, ordenando-se a realização de audiência de julgamento com produção de prova testemunhal carreada para os autos, designadamente pela A. Sem prescindir e, para a hipótese de se entender dispor o julgador de elementos suficientes para a boa decisão 4. Considerou o tribunal não poderia fixar um valor indemnizatório com base num exercício de previsibilidade por desconhecer qual a idade até quando a A. irá viver e, o efectivo gasto que a mesma terá até ao fim da sua vida pelo que, condenou os RR no pagamento da quantia de 10.000,00€ apenas, com a possibilidade da A. daqui a dez anos vir novamente reabrir o processo com nova liquidação desta indemnização, o que não pode aceitar-se, impondo-se uma decisão definitiva nos presentes autos (cf. A título meramente exemplificativo o douto Ac. do STJ de 24/06/2011 no processo 2562/04.4TVLSB.L1-6 in www.dgsi.pt). 5. A condenação a que procedeu o tribunal ora recorrido leva a sucessivas liquidações e reclamações por parte da A., sempre sujeita a novas contestações e impugnações por parte de qualquer dos RR., jamais se permitindo o encerramento dos presentes autos, obrigando a A. a manter vivo um processo judicial com todos os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais emergentes, contrariando inclusivamente, o princípio da economia processual permitindo novas oposições. 6. A A. terá que efectuar pelo menos dois tratamentos de fisioterapia por ano para o resto da sua vida, juízo este que tem por suporte relatórios clínicos, exames médicos e depoimentos de peritos médicos (a pedido da R. inclusivamente) assim como um historial de tratamentos passados e presentes sendo esta uma realidade que podemos antecipar. 7. Se num primeiro momento, o julgador ficou apenas pela certeza da necessidade de tratamentos futuros com carácter vitalício, por falta de elementos necessários para a respectiva quantificação indemnizatória, num segundo momento, ou seja em sede da presente liquidação, mediante a prova dos vários elementos em falta naquele primeiro momento, designadamente os comprovativos de gasto e momentos em que os tratamentos ocorreram, certo ficou o valor do prejuízo anual que a A. irá sofrer anualmente (1.000,00€) e, para o resto da sua vida, ou seja até aos 83 anos segundo dados do INE. 8. O recurso à esperança média de vida estatisticamente calculada é um recurso uniformemente utilizado pelos nossos tribunais no cálculo e atribuição de quaisquer danos futuros sejam eles patrimoniais sejam não patrimoniais e, é utilizado sob pena de não poderem condenar por danos futuros em caso algum. 9. A A. irá necessitar de tratamentos de fisioterapia para o resto da sua vida que se estima e prevê dure pelo menos até aos 83 anos, tratamentos esses que ira realizar à razão de dois por ano o que, a preços actuais implica um custo de pelo menos 1.000,00€ anuais, tal como melhor decorre da documentação junta. 10. O mesmo raciocínio se aplica à questão da medicação devendo o tribunal condenar os RR na quantia que se mostre proporcional aos anos de vida previsivelmente restantes à A. com base no que gastou e se mostra demonstrado documentalmente nos presentes autos considerando ainda que tal gasto ocorreu entre a data da sentença final e a data de interposição da presente liquidação. 11. Deve assim ser alterada a douta sentença recorrida atribuindo-se à A. a quantia indemnizatória a título de tratamentos futuros (incluindo os já realizados) e medicação futura de pelo menos 25.600,00€. 12. À quantia de 25.600,00€ devem acrescer juros de mora desde a data de citação na acção declarativa e até efectivo e integral pagamento, condenação no pagamento de juros essa a que o tribunal a quo não procedeu, decisão esta que igualmente merece censura (veja-se a título meramente exemplificativo, o douto Ac. da Relação de Coimbra de 03/10/2006 no processo 497/2000.C1 in www.dgsi.pt). 13. Deve assim ser alterada a douta sentença recorrida condenando-se os RR no pagamento à A. da quantia de 25.600,00€ acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da primitiva citação na acção declarativa e até efectivo e integral pagamento. 14. A douta sentença viola, entre outros o disposto nos artigos 358º, 360º e, 609º, todos do CPC e, 562º, 564º e 566º todos do CC, entre outros. Nestes termos e nos melhores de Direito que V/Exªs mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências, com o que se fará sã e inteira Justiça! Os recorridos Fundo de Garantia Automóvel e X... - Companhia de Seguros, SA responderam a estas alegações, defendendo a bondade do decidido e a manutenção do julgado. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a decidir: As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões: A] se o tribunal a quo podia ter julgado o incidente da liquidação findos os articulados e no estado em que o processo se encontrava. B] na afirmativa, se o montante das indemnizações liquidado deve ser aumentado. III. Os factos: Na decisão recorrida foram elencados como estando provados os seguintes factos: 1 – Na petição inicial, alegou a autora, designadamente: 74 – Desconhece a autora quanto irá despender em analgésicos até final da sua vida sendo certo, porém, que os toma e previsivelmente tomará diariamente pelo que, relega para execução de sentença a liquidação deste prejuízo. 76 – Desconhece, no entanto, quanto irá despender até final da sua vida nestes tratamentos e se até terá que efectuar mais tratamentos por ano pelo que, relega para execução de sentença a liquidação deste prejuízo. 79 – Terá a autora que se deslocar para tratamentos até final da sua vida, desconhecendo, no entanto, quantas deslocações efectuará e bem assim qual o respectivo custo pelo que, relega a liquidação deste prejuízo para execução de sentença. 2 – Concluiu pedindo que seja “a ré condenada no pagamento à autora de: (…) // d) A quantia que se vier a liquidar em execução de sentença referente a tratamentos futuros (…) e, bem assim a título transportes para esses tratamentos e consultas; // e) A quantia que se vier a liquidar em execução de sentença referente a medicação futura”. 3 – Em 8 de Dezembro de 2020, na sentença proferida (totalmente confirmada em via de recurso), o tribunal satisfez a pretensão da autora, com a seguinte fundamentação de facto, designadamente: Factualismo dado como provado e, com relevância para a decisão da causa: (…) 53. Actualmente, apresenta as seguintes sequelas traumáticas: (…) o) Necessita fazer de fazer medicação analgésica crónica regular; (…) 61. Terá a autora que, vitaliciamente, efectuar tratamentos regulares de fisioterapia à anca e punho (sedes de sequelas); (…) Factos considerados não provados: (…) 22. É previsível que a autora venha a ter que efectuar pelo menos dois tratamentos de fisioterapia por ano sendo que, cada tratamento engloba duas consultas de fisiatria e vinte sessões de tratamento propriamente ditos; 4 – Tal sentença apresenta a seguinte fundamentação de direito, designadamente: Para além daquele dano biológico, a título de danos futuros, apurou-se que, a autora vai necessitar das seguintes ajudas permanentes: 1. Ajudas medicamentosas: medicação anti-inflamatória e analgésica; 2. Tratamentos médicos regulares como a fisioterapia; (…) No tocante aos tratamentos futuros, designadamente de fisioterapia, medicação futura, e despesas decorrentes das deslocações a tratamentos e consultas, relega-se a sua liquidação para execução de sentença, conforme peticionado pela Autora, por desconhecimento dos valores que estarão em causa (art. 609.º, n.º 2, do CPC). 5 – Conclui a sentença, além do mais, com o seguinte dispositivo: “Julgo parcialmente procedente, por provada, a presente acção e, consequentemente condenam-se solidariamente os réus Companhia de Seguros X..., SA, FGA e BB (na proporção de 60% para a seguradora e os outros 40% solidariamente para os referidos RR) (…): // IV) a pagarem á Autora a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença referente a tratamentos futuros, despesas de deslocação para esses tratamentos, consultas e medicação futura”. 6 – No ano de 2021, a autora despendeu as seguintes quantias para tratamento dos danos físicos causados pelo sinistro:
7 – No ano de 2022, até à data de entrada do requerimento inicial, 16 de Março de 2022, a autora despendeu as seguintes quantias para tratamento dos danos físicos causados pelo sinistro:
8 – Desde a data da prolação da sentença final, e até à data de entrada do requerimento inicial, a autora despendeu em medicamentos para fazer face aos danos físicos causados pelo sinistro quantia não inferior a € 206,87. Ainda na sentença e no tocante aos «factos não provados» assinalou-se que «não há, na economia da presente decisão, factos relevantes não provados a considerar». IV. O mérito do recurso: A recorrente começa por se insurgir contra o facto de a decisão recorrida ter sido proferida sem se ter permitido previamente a instrução dos autos, possibilitando-se a produção dos meios de prova indicados pela autora para demonstração dos factos alegados na petição inicial, requerendo por isso a revogação da sentença e que se ordene a realização de audiência de julgamento com produção de prova testemunhal carreada para os autos. Assiste inteira razão à recorrente uma vez que a prolação de saneador-sentença é, com todo o devido respeito, uma precipitação que o estado dos autos não consentia. Nos termos do artigo 595.º do Código de Processo Civil, o despacho saneador destina-se, entre outras finalidades, a «conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória». Esta norma permite ao juiz, imediatamente após o fim dos articulados, conhecer do mérito da causa através da apreciação do pedido. Esse conhecimento está, nos termos expressos da norma, dependente de um pressuposto: que não haja necessidade de produzir mais provas sobre a matéria sobre que irá recair esse conhecimento. Esse pressuposto estará verificado desde logo nos casos em que a apreciação do pedido seja absolutamente independente do apuramento de factos: se o conhecimento do mérito do pedido não depende de factos, não há necessidade de provar factos. Estará igualmente verificado nos casos em que toda a matéria de facto necessária para o conhecimento a ter lugar se encontrar já provada por confissão ou por documento com valor de prova plena. Nessa situação, o conhecimento imediato no saneador é possível porque, ao terem sido admitidos por acordo ou falta de impugnação ou haver nos autos prova plena dos mesmos, os factos indispensáveis já se encontram definitivamente provados. Aquele pressuposto estará ainda preenchido nos casos, menos comuns, de os factos que permanecem controvertidos serem absolutamente indiferentes para o conhecimento ou de os factos que permanecem controvertidos só admitirem prova documental e a parte tenha sido notificada para os juntar. Em qualquer das situações mencionadas, o juiz está em condições de conhecer do mérito por não ser necessária outra prova. Fora dessas situações, estando o julgamento dependente de factos que carecem de prova que deva ser produzida na audiência de julgamento (v.g. prova por declarações), o juiz não pode conhecer de imediato do mérito e deve fazer prosseguir a acção para a audiência de julgamento. Como se acentua no Acórdão desta Relação de 05.12.2016, proc. n.º 406/14.8TBMAI.P1, in www.dgsi.pt, «o conhecimento imediato do mérito só se realiza no despacho saneador se o processo possibilitar esse conhecimento, o que não ocorre se existirem factos controvertidos que possam ser relevantes, segundo outras soluções igualmente plausíveis da questão de direito: ao despacho saneador não cabe antecipar qualquer solução jurídica e, muito menos, desconsiderar quaisquer factos que sejam relevantes segundo outros enquadramentos possíveis do objecto da acção. […] Em nítida obediência aos princípios da celeridade e da economia processuais, a lei quer que o mérito da causa seja arrumado logo no saneador. Mas não sacrificou a esses princípios outras exigências também axiologicamente relevantes. O mérito da causa será julgado no despacho saneador tão-somente se a questão puder ser decidida nesse momento, ou seja, se essa apreciação, segundo as vários enquadramentos jurídicos possíveis do seu objecto, não demandar a produção de mais provas e, portanto, poder, com inteira justificação, ser antecipada para o despacho saneador». No mesmo sentido, o Acórdão da Relação do Porto de 24.02.2015, proc. n.º 3767/13.2TBVFR.P1, in www.dgsi.pt; na doutrina Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, pág. 402, em anotação ao art.º 510.º, correspondente ao actual artigo 595.º, n.º 1, alínea b), com redacção igual. Apliquemos agora esta interpretação das normas processuais ao caso concreto. Conforme se assinalou no relatório da sentença, nas duas oposições apresentadas, ambos os requeridos contestantes impugnaram os factos alegados na petição inicial e os documentos juntos aos autos. Acresce que os requeridos são três. Um deles não apresentou contestação, mas, sendo parte principal no processo, beneficia da excepção ao regime da revelia consagrada na alínea a) do artigo 568.º do Código de Processo Civil, vale isto por dizer que aproveita das contestações apresentadas pelos outros requeridos quanto aos factos que estes impugnaram. Desse modo, no final dos articulados a matéria de facto que constitui a fundamentação do pedido de liquidação encontrava-se controvertida e carecida de instrução. É certo que já após a audiência prévia, na qual apenas se realizou a tentativa de conciliação, o tribunal, invocando como fundamento nomeadamente as «posições das requeridas nas oposições», entendeu ordenar a notificação da ré seguradora para informar «se aceita a realização das despesas alegadas nos citados arts. 8.º e 16.º do requerimento que se encontrem suportadas na prova documental junta». No fundo, sem o dizer, o tribunal convidou a parte a retractar-se, a retirar a impugnação feita na contestação dos factos alegados pela autora relativos às despesas concretas já suportadas. Fê-lo, porém, em relação apenas a um dos requeridos, olvidando que os requeridos são três, que o outro requerido contestante também impugnou tais factos, que um dos requeridos não interveio no processo, mas beneficiava da contestação dos restantes em relação aos factos por estes impugnados e que, portanto, a alteração posterior da posição de qualquer dos contestantes não eliminava retroactivamente esse benefício para o não contestante em situação de revelia e, por isso mesmo, que tais factos continuassem a ser controvertidos. Por isso mesmo, muito embora a requerida notificada desse despacho tivesse vindo declarar que «aceita a matéria dos arts. 8.º e 16.º do requerimento de liquidação», tais factos continuaram a ser controvertidos, sendo certo, aliás, que nos termos do artigo 46.º do Código de Processo Civil as afirmações e confissões expressas de factos pelo mandatário só vinculam a parte quando feitas nos articulados da acção, o que não era o caso, e nos autos que nos foram remetidos não consta procuração forense com poderes especiais para confessar factos fora do âmbito daquela disposição legal. Acresce que os factos em questão não são daqueles que só possam ser provados por documento autêntico nem os documentos juntos têm essa natureza, pelo que os factos não podiam ser julgados provados, sem a realização prévia da instrução do processo, apenas em virtude dos documentos juntos, ou seja, com desconsideração da posição assumida pelas partes nos articulados e que, apesar daquele despacho e da resposta apresentada, pelas razões aduzidas permaneceu imutável. Deve ainda ser levado em conta que o julgamento com base na equidade não dispensa o apuramento da factualidade à qual esse juízo deve ser aplicado. A equidade é um critério para o julgamento do mérito, não é um critério para a decisão sobre a matéria de facto. E aquele julgamento pressupõe o prévio apuramento da factualidade que constitui o objecto da instância. Ao contrário do que vem sustentado por uma das requeridas e na decisão recorrida (e que motivou a especificação nos «factos provados» de um facto julgado «não provado» na sentença em liquidação), a circunstância de na acção não se ter provado que «é previsível que a autora venha a ter que efectuar pelo menos dois tratamentos de fisioterapia por ano sendo que, cada tratamento engloba duas consultas de fisiatria e vinte sessões de tratamento propriamente ditos» não impede que na presente liquidação se possa fazer a prova de quantos tratamentos de fisioterapia necessitará a autora de realizar por ano. O que a autora não pode, em consequência do caso julgado formado pela sentença que condenou no pagamento da indemnização por danos futuros previsíveis, é procurar demonstrar na liquidação danos que não provou na acção, ou seja, demonstrar que sofreu danos que alegou na acção e dos quais aí não logrou fazer a prova, razão pela qual a condenação carecida de liquidação e sobre a qual se formou o caso julgado não incluí qualquer indemnização por esse dano. Mas nada obsta a que para efeitos de liquidação dos danos apurados na acção, ela possa alegar e fazer a prova de todas as circunstâncias que permitam quantificar esses danos, ainda que algum desses aspectos possa até ter sido alegado na acção e aí tenha sido julgado não provado, dando designadamente causa à remessa da quantificação dos danos para ulterior liquidação. Nada impede, portanto, a autora de tentar demonstrar que a liquidação do dano relativo ao custo dos tratamentos de fisioterapia deve ser feita considerando que esses tratamentos devem ser dois ou mesmo três ou mais por ano. A isso não se opõe a ideia conhecida, mas sem suporte processual, de que a parte não pode ter uma segunda oportunidade para fazer a prova em que falhou quando o objecto do incidente é uma decisão judicial transitada em julgado que condenou no pagamento de um valor a liquidar (impedi-lo seria, afinal, impedir a própria liquidação determinada por sentença transitada). De sublinhar que nos encontramos perante a liquidação de uma obrigação de indemnização e que para esta em concreto existe na lei um tratamento mais favorável ao lesado do que sucede em relação às obrigações de outras modalidades. O artigo 569.º do Código Civil estabelece, com efeito que «quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos». Esta norma de direito material tem de ser levada em conta na interpretação das normas de direito processual. Dela resulta que o lesado pode, até ao último momento da instrução do processo, alegar e demonstrar todas as circunstâncias que permitirão quantificar o seu dano, ainda que o faça por estratégia processual que aquela disposição torna absolutamente legítima. Importa ainda dizer que se encontram alegados factos com interesse para a liquidação do dano e que esses factos podem ser demonstrados por meio de prova de natureza e fonte médica, não cabendo ao juiz impedir a análise e ponderação médico-legal das necessidades futuras da autora de tratamentos e medicamentos, substituindo-a pelo seu puro prognóstico pessoal de leigo em matérias médicas. Esse juízo é possível e pode mesmo vir a ser necessário se os factos apurados na devida sede o exigirem para que se possa fazer a liquidação, mas essa hipótese apenas se colocará caso a prova não venha a ser produzida por intermédio dos meios de prova à disposição da autora, sendo certo que o direito à prova e a responsabilização da parte pelo resultado dos meios de prova que entendeu produzir impede o cerceamento da faculdade de produzir os meios de prova indicados pela parte e cuja inutilidade não se possa antecipadamente afirmar com segurança. Finalmente, tem de se ter ainda em conta o pedido da autora. Esta pretendeu com o presente incidente liquidar em definitivo a totalidade dos danos futuros e previsíveis cuja liquidação a sentença deixou em aberto. Se é assim, excepto se e na medida em que se possa afirmar que a liquidação ainda é impossível (isso está alegado, aliás, por um dos requeridos), afigura-se-nos que o tribunal tem de acatar o pedido da autora e proceder à liquidação definitiva, ainda que para isso possa, como aventado antes, ter de recorrer, no momento oportuno, a juízos de prognose relativamente ao modo como as necessidades de tratamentos e medicamentos se irão manifestar nos anos vindouros. Excepto na hipótese da impossibilidade atrás referida, tendo o autor fixado o objecto do incidente, pedindo a liquidação total e definitiva, o juiz não pode, na decisão do incidente, fixar uma liquidação parcial e remeter de novo para ulterior liquidação a fixação de novo (ainda que hipotético) montante indemnizatório ou, tão pouco, condicionar a decisão do incidente da liquidação à possibilidade de o lesado, não obstante o seu pedido, ainda vir a demonstrar danos superiores. Tal situação apenas seria conjecturável se o próprio lesado tivesse deduzido uma liquidação parcial de danos de despesas já suportadas, e, portanto, tivesse excluído do objecto do incidente a liquidação total e definitiva dos danos, o que não é o caso. Isto dito, vejamos agora com que vício nos deparamos quando o juiz conhece de imediato do mérito sem estar verificada a situação processual que o permita? Uma decisão proferida sem estarem ainda reunidos os elementos que o consentiriam é uma decisão precipitada. Se o juiz conhece de imediato das questões que lhe é permitido e imposto conhecer, sem se verificar alguma das circunstâncias que lhe consentiriam fazê-lo nessa fase do processo, incorre em erro de avaliação dos pressupostos da decisão, a qual não é nula, mas errada, e, como tal, pode ser revogada. Nesse sentido a decisão enfermará de erro de julgamento na medida em que se baseou em factos que não estavam ainda julgados provados ou ignorou factos alegados que contendem com a aplicação do direito e não estavam ainda julgados provados. Em conclusão, no caso, uma vez findos os articulados permaneciam controvertidos e carecidos de prova os factos constitutivos da causa de pedir do incidente deduzido. Por isso, não estavam reunidos os pressupostos que permitiriam conhecer imediatamente do mérito da causa e apreciar o pedido da autora. Assim, a decisão de julgar já a acção e a reconvenção é intempestiva e tem de ser revogada para permitir que se proceda ao julgamento da causa e, após isso, ser, por fim, proferida sentença. Procede assim nessa parte o recurso, ficando prejudicado o conhecimento da restante parte. V. Dispositivo: Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação julgar o recurso procedente e, em consequência, revogam a sentença recorrida, ordenando o prosseguimento da acção com prolação de despacho saneador, instrução do processo e ulterior nova sentença. Custas do recurso pelas recorridas que responderam ao recurso, as quais vão condenadas a pagar à recorrente, a título de custas de parte, o valor da taxa de justiça que suportou e eventuais encargos. * Porto, 26 de Janeiro de 2023.* Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 730)Os Juízes Desembargadores Francisca Mota Vieira Paulo Dias da Silva [a presente peça processual foi produzida pelo Relator com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas qualificadas] | ||||||||||||||||||||||||