Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
684/11.4TAVLG.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA FURTADO
Descritores: SEGURANÇA SOCIAL
PEDIDO CÍVEL
JUROS
Nº do Documento: RP20150526684/11.4TAVLP.P2
Data do Acordão: 05/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - As contribuições devidas à Segurança Social são obrigações de prazo certo, constituindo-se em mora independentemente de interpelação se não forem pagas na partir do 15º dia do mês seguinte àquele a que as contribuições não entregues disserem respeito.
II - A taxa de juros de mora devida é de 1% ao mês aumentando uma unidade por cada mês de calendário ou fracção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 684/11.4TAVLG.P2
Valongo

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
(2ª secção criminal)

I. RELATÓRIO
No processo comum singular nº 684/11.4TAVLG, da Instância Local de Valongo, Secção Criminal, Juiz 2, da Comarca do Porto, o Instituto da Segurança Social, I.P., deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado B…, com os demais sinais dos autos, pedindo sua condenação a pagar-lhe a quantia global de € 57.036,45 (cinquenta e sete mil, trinta e seis euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida dos juros de mora vincendos sobre o montante de € 36.397,40 (trinta e seis, trezentos e noventa e sete euros e quarenta cêntimos), calculados de acordo com o disposto no artigo 16º do DL nº 411/91, de 17 de outubro e artigo 3º do DL nº 73/99, até efetivo e integral pagamento.
A sentença, proferida a 2 de dezembro de 2014, tem o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o pedido efetuado pela Segurança Social contra B…, condenando-se este no pagamento do valor de €36.397,40, acrescido de juros de mora civis à taxa legal em vigor ou a que vier a vigorar enquanto não ocorrer integral e efetivo pagamento, contados a partir do dia 15 de Abril de 2006 (excluindo este).
Custas pelo demandado e demandante na proporção do decaimento.”
*
Inconformado, o demandante civil Instituto da Segurança Social, I.P. interpôs recurso, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões:
A – A Meritíssimo Juiz a quo julgou o pedido cível formulado pelo Requerente, Instituto da Segurança Social, IP parcialmente procedente, e em consequência condenou o Requerido/Demandado B… a pagar ao Requerente a quantia de 36.397,40 €, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de juros civis a contar apenas a partir de 15 de Abril de 2006, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado a titulo de juros de mora e condenou o ora recorrente/assistente e arguida/demandada nas custas da instância civil, na proporção dos respectivos decaimentos.
B – Porém, é desta parte da decisão que o Recorrente não se conforma e não pode aderir a tal entendimento.
C – Considera o Recorrente que o Meritíssimo Juiz a quo não fez uma correcta apreciação e criteriosa interpretação e aplicação das normas legais ao caso sub judice, designadamente ao considerar que os juros de mora, apenas se contam desde aquela data e ao aplicar a esses mesmos juros, a taxa de juros civis desde tal data até efectivo e integral pagamento.
D – No caso do pedido de indemnização cível formulado pelo Demandante subjaz uma obrigação legal (a obrigação jurídica contributiva), que nasce no acto de pagamento de salários, (Art. 45º, n.º 1 e 47º, n.º1 da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro), de cujo incumprimento resultará a violação ilícita do direito das Instituições da Segurança Social receberem, nos prazos fixados por Lei, os respectivos montantes descontados nos salários dos trabalhadores.
E – De acordo com o preceituado no n.º 3 do Art. 5º do D.L. n.º 103/80, de 9.Maio, conjugado com o Art. 16º do D.L. n.º 411/91, de 17.Out. e do n.º 2 do Art.10º do D.L. n.º 199/99, de 8.Junho, que revogou o D.L. n.º 140-D/86 de 14.Junho, Art. 44º da Lei Geral Tributária e Art. 3º do D.L. 73/99, de 19.Março e, aplicáveis por força do Art. 129º do Cód. Penal, o Art. 798º, Art. 804º, 805º e 806º do Cód. Civil, a obrigação pecuniária de pagamento de contribuições para a Segurança Social é uma obrigação com prazo certo, i.é., vence-se no dia 15 do mês seguinte àquele a que dizem respeito as contribuições.
F – É consabido que, nos termos do Art. 806º do Cód. Civil, pelo mero decurso do prazo de cumprimento das obrigações pecuniárias (mora) a indemnização corresponde aos juros, a contar do dia da constituição da mora, com base no princípio geral das obrigações.
G – No entanto, no caso de incumprimento da relação jurídica contributiva perante a segurança social, o regime indemnizatório da respectiva obrigação pecuniária, actualmente, encontra-se definido especificamente no Art. 16º n.º 1 e 2 do D.L. n.º 411/91, de 17.Out. e 212º da Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro , havendo, portanto, remissão expressa na matéria relativa a juros de mora, para a legislação tributária.
H – Ora, a Lei Geral Tributária, no n.º 1 e 3, do Art. 44º remete para o D.L. n.º73/99, de 19.Março, diploma que veio alterar o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras Entidades Públicas, segundo o qual, a taxa de juros de mora por dívidas ao Estado e outras Entidades Públicas, prevista no Art. 3º do referido Decreto Lei, é de 1% ao mês se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.
-Isto até Janeiro de 2011, data da entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social - Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro, Lei nº 119/2009, de 30 de Dezembro e D. Regulamentar nº 1-A/2011, de 3 de Janeiro.
De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2011, 6,351% ao ano ou 0,5293% ao mês.
De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2012, 7,007% ao ano ou 0,5839 % ao mês.
De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2013, 6,1129 % ao ano ou 0,5093 % ao mês.
A partir de 1 de Janeiro de 2014, 5,535 % ao ano ou 0,4613 % ao mês.
I – De igual modo, não pode o Recorrente conformar-se com o vencimento de juros contados apenas desde 15/04/2006 até efectivo e integral pagamento, pois que, a obrigação pecuniária de pagamento de contribuições para a Segurança Social é uma obrigação com prazo certo, i.é., vence-se no dia 15 do mês seguinte àquele a que dizem respeito as contribuições.
J – Aliás, no âmbito do sistema contributivo da segurança social, todas as operações indispensáveis à liquidação das contribuições estão a cargo das entidades contribuintes, i.é., são equivalentes às situações que no direito tributário são qualificadas como autoliquidação.
L – Ora, tendo a Demandada, ora Recorrida, retido as quantias peticionadas nos autos e tendo decidido não as entregar (autoliquidar) à Segurança Social nos prazos legais, bem conhecendo a sua obrigação de entregar, mensalmente, juntamente com as folhas de remunerações pagas, os quantitativos retidos, constituí-se devedora da Demandante, ora Recorrente, não só da quantia peticionada a título de quotizações, mas também, sem necessidade de interpelação, constituí-se em mora, o que legitima o direito da Demandante exigir os respectivos juros legais, a partir do 15º dia do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito.
M – Pelo que, entende o Recorrente que a Arguida, ora Demandada deveria ser condenada no pagamento dos juros de mora peticionados, os quais se consideram vencidos e contabilizados nos termos da lei em vigor, isto é, desde o 15º dia do mês seguinte àquele a que dizem respeito as contribuições em dívida e calculados à taxa de 1% ao mês, aumentando uma unidade por cada mês de calendário, ou fracção, se o pagamento se fizer posteriormente ao mês a que respeitam as contribuições até 1 de Janeiro de 2011 e a partir daí por aplicação do disposto no art.212º da Lei 110/2009, de 16 de Setembro.
N – Pelo que, ao ter decidido como decidiu, a Douta Sentença recorrida violou as seguintes normas jurídicas: Art. 5º n.º 3 do D.L. n.º 103/80, de 9.Maio, conjugado com o Art. 16º do D.L. n.º 411/91, de 17.Out. e do n.º 2 do Art.10º do D.L. n.º 199/99, de 8.Junho, que revogou o D.L. n.º 140-D/86 de 14.Junho, Art. 44º da Lei Geral Tributária, Art. 3º do D.L. 73/99, de 19.Março e art. 212º da Lei 110/2009, de 16 de Setembro.
5 – PEDIDO
Nestes termos e nos melhores de direito, dando-se integral provimento ao presente recurso, deverá revogar-se a Douta Sentença recorrida e, em consequência, substituí-la por outra em que se condene o Réu / Demandado no pagamento dos juros de mora peticionados, os quais se consideram vencidos e contabilizados nos termos da lei em vigor, isto é, desde o 15º dia do mês seguinte àquele a que dizem respeito as contribuições em dívida e calculados à taxa de 1% ao mês, aumentando uma unidade por cada mês de calendário, ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente ao mês a que respeitam as contribuições até 31 de Dezembro de 2010 e a partir daí com as taxas acima indicadas, e consequentemente não condenar o ora recorrente no pagamento de quaisquer custas civis.”
*
O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação do Porto, por despacho datado de 2 de fevereiro de 2015.
O arguido/demandado não respondeu.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal).
*
1. Questão a decidir
Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, a questão a decidir circunscreve-se a saber a partir de que data são devidos os juros e qual a taxa aplicável.
*

2. Factos Provados
Segue-se a enumeração dos factos provados, não provados, constantes da sentença recorrida:
FACTOS PROVADOS
1. A sociedade C…, Lda., com sede na …, …, …, Valongo, encontra-se inscrita no Registo Nacional de Pessoas Coletivas com o n.º ………, tendo iniciado a sua atividade de indústria e metalurgia em março de 1977.
2. Aquela sociedade encontra-se inscrita, desde o início da sua atividade, na Segurança Social, com o n.º ............
3. A gestão e administração da sociedade ficou, desde o início da atividade da sociedade e até à sua liquidação, a cargo do demandado, seu sócio-gerente, que geria a área comercial e a área financeira, procedendo, além do mais, aos pagamentos à Segurança Social.
4. Entre junho de 2003 e dezembro de 2005, o demandado, em seu nome e na qualidade de legal representante da sociedade, procedeu ao pagamento dos salários dos trabalhadores e dos membros dos órgãos estatutários, com retenção das contribuições devidas à Segurança Social, que foram descontadas aos mesmos, nos valores correspondentes a 11% e 10%.
5. No entanto, não procedeu à entrega desses montantes retidos à Segurança Social, conforme estava obrigado, dentro do prazo legalmente estabelecido, ou seja, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam, nem nos 90 dias seguintes ao termo do prazo de entrega, no montante global de € 36.397,40.
6. No âmbito da sua atividade e através da atuação do demandado, a citada sociedade descontou nos salários dos seus trabalhadores e a título de remunerações de órgãos estatutários, respetivamente, as seguintes quantias:
6.1.Em junho de 2003, as quantias de € 2.325,63 e € 756,00;
6.2. Em maio de 2004, as quantias de € 3.714,03 e € 378,00;
6.3. Em junho de 2004, as quantias de € 2.357,85 e € 378,00;
6.4. Em julho de 2004, as quantias de € 2.021,30 e € 378,00;
6.5. Em agosto de 2004, as quantias de € 1.857,09 e € 756,00;
6.6. Em setembro de 2004, as quantias de € 1.792,65 e € 378,00;
6.7. Em outubro de 2004, as quantias de € 946,66 e 378,00;
6.8. Em novembro de 2004, as quantias de € 960,08 e € 378,00;
6.9. Em dezembro de 2004, as quantias de € 1.893,35 e € 756,00;
6.10. Em fevereiro de 2005, as quantias de € 817,29 e € 378,00;
6.11. Em março de 2005, as quantias de € 706,68 e € 378,00;
6.12. Em abril de 2005, as quantias de € 812,14 e € 378,00;
6.13. Em maio de 2005, as quantias de € 1.401,68 e € 378,00;
6.14. Em junho de 2005, as quantias de € 721,98 e € 378,00;
6.15. Em julho de 2005, as quantias de € 721,98 e € 378,00;
6.16. Em agosto de 2005, as quantias de € 688,67 e € 378,00;
6.17. Em setembro de 2005, as quantias de € 616,62 e 378,00;
6.18. Em outubro de 2005, as quantias de € 1.053,20 e € 756,00;
6.19. Em novembro de 2005, as quantias de € 514,00 e € 378,00;
6.20. Em dezembro de 2005, as quantias de € 1.024,33 e € 756,00.
7. O demandado foi notificado para proceder ao pagamento das referidas quantias, acrescidas dos devidos juros e acréscimos legais, no prazo de 30 dias, não tendo sido pago qualquer montante até à data.
8. O demandado atuou da forma descrita, de modo livre, voluntário e consciente, em representação e no interesse da sociedade que geria, com o perfeito conhecimento da sua obrigação de entregar as contribuições acima descritas à Segurança Social, que sabia não lhe pertencerem e, ao não entregar à Segurança Social as quantias retidas, não ignorava que, com o seu comportamento, lesava a Segurança Social, apesar de saber que a sua conduta era proibida e punida por lei.
FACTOS NÃO PROVADOS
Com interesse e relevância para a decisão da causa, não resultaram não provados quaisquer factos.”
*
3. APRECIAÇÃO DO RECURSO

Nos termos do disposto no artigo 71º do Código de Processo Penal, que estabelece o princípio da adesão, o pedido de indemnização civil a deduzir no processo penal tem que ser sempre fundamentado na prática de um crime, ou seja, tem necessariamente de ter na sua base uma conduta criminosa.
Aliás, neste sentido, pelo acórdão proferido no Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, com o nº 7/99, de 17.06.1999, foi já fixada jurisprudência com força obrigatória, no sentido de que, em processo penal, apenas é admissível a condenação do arguido com base em responsabilidade civil ou extracontratual, com exclusão da responsabilidade contratual.
Assim, nesta sede, a sentença recorrida, e bem, embora considerando que a origem da obrigação de indemnizar foi a prática de um crime de abuso de confiança fiscal à segurança social, recorreu às normas do direito civil para estabelecer a sua génese e contornos, como impõe o artigo 129º do Código Penal, nos termos do qual “a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil”. Na sequência do que considerou verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, do artigo 483º do Código Civil, designadamente o dano, que resultou da não entrega ao demandante das contribuições devidas, no montante global de € 36.397,40. Bem como considerou a mora do demandado. Concluindo, atento o disposto nos artigos 562º e segs. do Código Civil, que o arguido/demandado terá de indemnizar o demandante das quantias que indevidamente reteve e ainda não pagou, as quais correspondem ao aludido montante € 36.397,40, acrescidas de juros legais.
Porém, o Tribunal a quo aplicou a taxa de juros de 4%, prevista na Portaria nº 291/2003, de 8 de abril, e não os juros de mora calculados de acordo com a legislação especial por dívidas ao Estado, peticionados pelo demandante, justificando a sentença recorrida serem apenas devidos os juros civis, precisamente por o pedido ter como base a responsabilidade civil extracontratual. Considerando, ainda, que tais juros são devidos a partir da data do facto ilícito, nos termos do artigo 805º, nº 2, b), do Código Civil.
Contudo, neste ponto particular da data da constituição em mora e fixação da taxa de juro devida, desde já adiantamos a nossa discordância com o Tribunal a quo, por entendermos não se poder aqui desconsiderar a existência, nesta matéria, das disposições legais especiais insertas no DL nº 103/80, de 9 de maio, no DL n.º 199/99, de 8 de junho, no DL nº 411/91, de 17 de outubro e no DL nº 73/99, de 16 de março, que regulam o pagamento das contribuições à Segurança Social, as quais protegem interesses alheios e foram efetivamente violadas pelo arguido/demandado. Dando a violação de tais disposições origem quer à responsabilidade civil fundada na prática de crime de abuso de confiança contra a segurança social, quer à responsabilidade civil apenas decorrente do incumprimento de obrigações legais a que os contribuintes estão obrigados.
Ora, como é sabido e decorre do artigo 7º, nº 3 do Código Civil, a legislação especial prevalece sobre a lei geral, salvo quando for outra a intenção inequívoca do legislador. E, no que se refere à aplicação das taxas de juro moratórias e momento de constituição em mora, que se encontram previstas na legislação especial já supra referida, não se vislumbra qualquer disposição legal que aponte aqui no sentido de a afastar.
Não podendo o artigo 129º, do Código Penal, quando menciona a “lei civil”, ser interpretado no sentido de excluir a aplicação da lei tributária, em casos que, como o presente, a responsabilidade civil tenha origem na prática de um crime tributário.
De outro modo, e como a esse propósito se escreveu no acórdão do STJ de 21.06.2012, proc. nº 10987/05.1TDLSB.L1.S1, do qual é relator Rodrigues da Costa (disponível em www.dgsi/jstj.pt) “não faria sentido que, no caso de indemnização fundada na prática de um crime, os juros de mora fossem mais atenuados do que os devidos pela simples constituição em mora resultante de cumprimento tardio da obrigação.”
Posto isto, temos como aplicável ao caso, o artigo 5º, nº 3 do DL nº 103/80, de 9 de maio (Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência), segundo o qual, “o pagamento das contribuições deve ser efetuado no mês seguinte àquele a que disserem respeito, dentro dos prazos regulamentares em vigor.” Bem como o artigo 10º, nº 2 do DL nº 199/99, de 8 de junho, que estabelece, que as contribuições devidas à segurança social “devem ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito”.
De tais preceitos decorrendo, feita a sua conjugação com o disposto nos artigos 805º, nº 2 e 806º, nº 1 do Código Civil, que as contribuições devidas à Segurança Social são obrigações de prazo certo, pelo que a constituição em mora ocorre independentemente de interpelação e verifica-se a partir do 15º dia do mês seguinte àquele a que as contribuições não entregues disserem respeito. Vencendo-se os juros de mora a partir daí.
Quanto à taxa de juro aplicável, dispõe o artigo 16º do DL nº 411/91, de 17 de outubro, que:
“1 - Pelo não pagamento das contribuições à segurança social nos prazos estabelecidos são devidos juros de mora por cada mês de calendário ou fracção.
2 - A taxa dos juros de mora é igual à estabelecida para as dívidas de impostos ao Estado e é aplicada da mesma forma.”
Por sua vez, o DL nº 73/99, de 16 de março, logo no artigo 1º, determina:
1 - São sujeitos a juros de mora as dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas públicas que não tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública, seja qual for a forma de liquidação e cobrança, provenientes de:
a) Contribuições, impostos, taxas e outros rendimentos quando pagos depois do prazo de pagamento voluntário;
(…)”
Estabelecendo o artigo 3º, n.º 1, do mesmo diploma:
“A taxa de juros de mora é de 1% se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês do calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.”
Sendo que, nos termos do artigo 4º, igualmente do DL nº 73/99, a liquidação dos juros de mora não pode ultrapassar os últimos cinco anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem.
Das transcritas disposições legais decorrendo que a taxa de juros de mora devida é de 1% ao mês, aumentando uma unidade por cada mês de calendário ou fração, se o pagamento se fizer posteriormente ao mês a que respeitarem as contribuições, nos termos do artigo 3º, nº 1, do DL nº 73/99, de 16 de março.
Procede pois o recurso, alterando-se a sentença recorrida em conformidade, quanto à data da constituição em mora e fixação da taxa de juro devida.
*
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação do Porto, em conceder provimento ao recurso e, em consequência, determina-se que sobre o montante da indemnização de € 36.397,40 (trinta e seis mil, trezentos e noventa e sete euros e quarenta cêntimos), incidam juros de mora à taxa de 1%, aumentando uma unidade por cada mês de calendário ou fração, contados desde o décimo quinto dia do mês seguinte àquele a que as contribuições mensais descriminadas nos factos provados dizem respeito, não podendo, todavia, a liquidação dos juros de mora ultrapassar os últimos cinco anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem.
Mais se revogando a sentença recorrida, na parte em que tributou em custas o demandante civil, condenando agora o arguido/demandado civil nas custas do pedido de indemnização.
*
Sem custas.
*
Porto, 26 de maio de 2015
(Elaborado e revisto pela relatora -artigo 94º, nº2, do Código de Processo Penal)
Fátima Furtado
Elsa Paixão