Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0644223
Nº Convencional: JTRP00039838
Relator: MARIA ELISA MARQUES
Descritores: FALSAS DECLARAÇÕES
ANTECEDENTES CRIMINAIS
Nº do Documento: RP200612060644223
Data do Acordão: 12/06/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 239 - FLS. 172.
Área Temática: .
Sumário: O arguido que, em interrogatório levado a cabo por órgão de polícia criminal nos termos do art. 144º do CPP98, presta falsas declarações sobre os seus antecedentes criminais comete o crime do art. 359º, nº 2, do CP95.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: I- Relatório

Por Sentença proferida nos autos de processo comum nº …./05.4TALSB, do …º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lousada, foi o arguido B……………. condenado pela prática do crime de falsidade de depoimento ou declaração, p. p. pelo art. 359º, nºs1 e 2, do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 15 meses.

Inconformado interpôs recurso, terminando a motivação com a formulação das seguintes conclusões:
“1.a O arguido ora recorrente nunca esteve preso.
2.a A obrigação de prestar declarações sobre os antecedentes criminais só existe para o arguido detido sujeito a primeiro interrogatório, seja ele efectuado pelo MP ou pelo Juízo de instrução.
3.a Na acusação não se alegou que o arguido estava detido quando não falou verdade sobre os seus antecedentes criminais.
4.a Sendo assim, nunca a acusação poderia desaguar numa condenação, devendo ter sido rejeitada por manifestamente insuficiente - artigo 311 n.º 2 alínea a) e n.º 3 alínea d) do CPP.
5.a Para o preenchimento do tipo legal de crime de falsidade " depoimento ou declaração" previsto no artigo 359° n.º 1 e 2 do Código Penal, é necessário que o arguido, tenha sido questionado nos exactos termos impostos pelo artigo 141. ° n.º 3 do CPP.
6.a Não sendo suficiente perguntar-lhe em termos genéricos quais os seus antecedentes criminais.
Conclui pugnando pela Absolvição.
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Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, a motivação do recurso do MP, emitiu parecer no sentido do seu não provimento.
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Colhidos os vistos e realizada a Audiência, cumpre apreciar e decidir.
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Das conclusões, delimitadoras do objecto do recurso, retira-se que a questão de Direito a decidir consiste em saber se comete o crime de falsidade de depoimento ou declaração, p. p. pelo art. 359º, nºs 1 e 2, do Código Penal, quem, em interrogatório efectuado por órgão de polícia criminal, por delegação do M.P, depois de informado dos seus direitos e deveres, falta à verdade relativamente aos seus antecedentes criminais.

II – Fundamentação

Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação (transcrição):
» 2.1.No dia 04 de Junho de 2004, a hora não concretamente apurada, o arguido foi constituído arguido e interrogado como tal no Posto da GNR de Lousada, no âmbito do Inquérito n.º …../04.5 GALSD.
2.2. No decurso da diligência o Cabo da GNR que presidia à mesma instou o arguido sobre os seus antecedentes criminais, tendo-o previamente advertido nos termos e para os efeitos do disposto no Art. 141, n. 3 do Código de Processo Penal, nomeadamente que a falsidade ou a falta de resposta às perguntas feitas a esse propósito o podiam fazer incorrer em responsabilidade criminal.
2.3. Então pelo arguido foi dito que "Nunca esteve preso, tendo respondido em 04/08/2003 no Tribunal Judicial da comarca de Paços de Ferreira, pelo crime de ameaça e coação, sendo condenado em pena suspensa de dois anos, estando pendente recurso."
2.4. Todavia e como decorre do Certificado de Registo Criminal constante de fls. 28 a 31 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, o arguido na data do aludido interrogatório tinha sido julgado e condenado pela prática de: crime de concorrência desleal (contra a propriedade industrial), ocorrido em 27/05/1996 na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 1.000$00, por Sentença proferida em 14/1"./2001, no Processo Comum Singular n.º ……/96.6EAPRT, … Juízo deste Tribunal Judicial de Lousada, cuja pena foi declarada extinta pelo pagamento da pena de multa em 13/1172003; crime de concorrência desleal (contra a propriedade industrial), ocorrido em 27/05/1996 na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 6,00 €, por Sentença proferida em 25/06/2002, no Processo Comum Singular nº …../00.6TBLMG, ….º Juízo do Tribunal Judicial de Lamego; crime de abuso de confiança, por sentença datada de 18/0372003, no âmbito do Proc. Com. Singular n.º …../01.8 T ALSD, ….º Juízo deste Tribunal de Lousada, tendo sido dispensado de pena.
2.5. O arguido agiu livre e conscientemente ao prestar tais declarações, bem sabendo que as mesmas não correspondiam à verdade.
2.6. Não ignorava o arguido que estava a ser interrogado por um Agente da GNR que presidia a um acto judicial, no exercício das suas funções e, como tal, ai tinha o dever de referir os seus antecedentes criminais em conformidade com a realidade.
2.7. Sabia igualmente o arguido que a sua conduta era reprovável e contrária à lei.
2.8. Por sentença datada de 22/04/2005, o arguido foi absolvido da prática de crime de igual natureza ao ora em causa, por ter entendido a Mmª Juiz que presidiu ao julgamento que o arguido não terá entendido o alcance da pergunta que lhe fora formulada.
2.9. O arguido é comerciante, e declarou auferir vencimento mensal no valor de € 1.000.
2.10. A mulher trabalha com ele, auferindo vencimento no valor de € 750.
2.11. Vive em casa própria.
2.12. É proprietário de uma viatura de marca BMW, modelo 725, e a sua mulher de uma de marca Mercedes.
2.13. Tem como habilitações literárias a 4ª classe.
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Inexistem factos alegados que tenham resultado não provados
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3. da Convicção
O Tribunal formou a convicção positiva sobre os factos provados com base no depoimento prestado pela testemunha C…………., cabo da GNR que procedeu ao primeiro interrogatório do arguido, conjugadas com o teor da certidão de fls. 2 e ss. O CRC de fls. 86 e ss, a certidão junta no início da audiência pelo Digno Procurador-Adjunto e as regras da experiência da vida.
O cabo C………….., depôs de forma serena e coerente, referindo ler expressamente aos arguidos o que consta do auto no que concerne aos antecedentes criminais. Tem presente o interrogatório efectuado ao arguido e é sua convicção que o mesmo entendeu o alcance da pergunta efectuada.
O arguido, uma vez mais, nega ter percebido o alcance da pergunta, afirmando pensar que a resposta dada se bastava à satisfação daquela. Salvo o devido respeito por opinião contrária, não se vislumbra como possa uma pessoa que é comerciante e foi já condenada por crimes decorrentes da sua actividade, pese embora apenas ter como habilitações literárias a 4ª classe, não ter percebido o alcance da pergunta. Porque haveria de pensar que satisfazia aquela dando apenas a conhecer uma condenação que se encontrava em recurso e, por isso, ainda não equivalia a uma condenação, e omitiu todas as demais? Em nosso entender, isso apenas retira credibilidade à sua própria versão. È que não podemos olvidar que ter sido já condenado por sentença transitada em julgado poderá ter efeitos diversos de uma condenação em recurso, o que permite concluir que o arguido optou por apenas dar conhecimento daquilo que lhe era menos desfavorável. Mais se refira que o arguido é uma pessoa esclarecida que sabe como acautelar alguns dos seus direitos, tanto assim que se fez acompanhar de advogado, pois não é o cidadão comum, parco de entendimento, que se recorda de fazer acompanhar por mandatário a diligência de inquérito. E, o arguido demonstrou bem saber quais os seus antecedentes, pois enumerou-os. Mais se diga que o próprio admitiu já ter sido interrogado como arguido em inquéritos diversos (isso mesmo se presume lendo o seu CRC); é já experiente nestas “lides”; como pode essa experiência ainda não lhe ter permitido alcançar a abrangência da pergunta que lhe é dirigida? É certo que foi já absolvido por crime de igual natureza ao em causa nos autos, por factos praticados em momento anterior aos ora em apreço. Compulsada aquela resulta que no interrogatório ali em causa o arguido negou, por completo, ter alguma vez respondido, estado preso ou sido condenado – isto em 26/01/2004-; tendo em conta que o julgamento a que se reporta aqueles autos é posterior àquele em causa nos autos, se não soubesse o verdadeiro sentido da pergunta, porque não mantinha tais declarações (não coincidentes da realidade)? Apenas uma resposta é possível, porque no caso dos autos entendeu perfeitamente qual devia ser a sua resposta, o âmbito da pergunta e a sua importância para o inquérito.
Valoraram-se as declarações do arguido no que se refere à sua situação económica e pessoal. »
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O presente recurso é restrito à matéria de direito.
O que está em causa é o de saber se comete o crime de falsidade de depoimento ou declaração, p. p. pelo art. 359º, nºs 1 e 2, do Código Penal, quem, em interrogatório efectuado por órgão de polícia criminal, por delegação do M.P, depois de informado dos seus direitos e deveres, falta à verdade relativamente aos seus antecedentes criminais.

São conhecidas as divergências que a questão anteposta tem suscitado, designadamente a nível jurisprudencial.
Afigura-se, ressalvado o muito e devido respeito pela posição adversa, que a razão está do lado dos que entendem que a mencionada actuação do arguido integra a prática do aludido ilícito.

Vejamos:
Como decorre da al. b) do n.º3 do art. 61 do CPP, é dever do arguido responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade e, quando a lei o impuser, sobre os seus antecedentes criminais.

Dispõe, por sua vez, o art. 359 do Cód. Penal:
1 – Quem prestar depoimento de parte, fazendo falsas declarações relativamente a factos sobre os quais deve depor (...) é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 – Na mesma pena incorrem o assistente e as partes civis (...), bem como o arguido relativamente a declarações sobre a identidade e os antecedentes criminais.

Antes de tudo, interessará reportar que a questão se coloca na sequência de ter sido eliminado o anterior n.º 2 do art. 342 do CPP, pelo DL 317/95, de 28/1, que impunha a obrigatoriedade do arguido, na fase de audiência de julgamento, responder quanto aos seus antecedentes criminais.
Isto por se ter considerado que tal imposição violava o direito ao silêncio, enquanto direito que integra as garantias de defesa do arguido e o próprio princípio da presunção da inocência. Contra essa supressão se “insurgiu o autor do projecto que deu origem ao C.P.P, em vigor Prof. Figueiredo Dias (cfr. alteração ao Processo Penal, Processo Legislativo, Parecer, vol. II, TI, p. 432 e seguintes), que considerou que essas perguntas não só não violam nenhum princípio Constitucional, como são impostas pelo Direito Penal substantivo vigente e por outras regras de natureza Processual Penal.(1)”.

Como acima se disse, é dever do arguido responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade e, quando a lei o impuser, sobre os seus antecedentes criminais – al. b) do n.º 3 do art.º 61º do CPP.
No primeiro interrogatório judicial de arguido detido, a que se reporta o art. 141 do CP, consagra-se, no n.º3, o dever de o arguido responder, com verdade, designadamente sobre “se já esteve alguma vez preso, quando e porquê e se foi ou não condenado e por que crimes”.
No primeiro interrogatório não judicial de arguido detido – art. 143 do CP, e no que a esta temática respeita, – obedece, o interrogatório, na parte aplicável, às disposições relativas ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido – n.º 2 do citado preceito
Os subsequentes interrogatórios de arguido preso e os interrogatórios de arguido em liberdade obedecem em tudo quanto for aplicável, “ás disposições deste capítulo”.- nº1 do art. 144 do CPP.
Estes interrogatórios podem ser feitos, no Inquérito e em actos de Instrução, por órgão de Polícia Criminal, no qual o MP ou o Juiz de Instrução tenham delegado a sua realização.

Certo é que os interrogatórios a que anteriormente fizemos referência, não foram objecto de qualquer alteração legislativa.
Isso só pode querer significar, a nosso ver, que - nos interrogatórios a que se reportam os art. 141.º, n.º3, 143.º, n.º2, e 144.º do CPP - se manteve a obrigatoriedade de o arguido responder sobre os seus antecedentes criminais.
Se assim não fosse, não se justificava, sequer, formular tal pergunta.
A propósito do alcance da pergunta sufragamos inteiramente o entendimento expresso no Ac. desta Relação que aqui se transcreve, com a devida vénia (2), «Com a indicação, contida no n.º3 do artigo 141.º do CPP, de que o arguido deve ser perguntado “se já esteve alguma vez preso, quando e porquê e se foi ou não condenado e por que crimes”, o legislador precisa a extensão do dever de o arguido declinar com verdade o seu passado criminal, não restringindo esse dever às condenações efectivamente sofridas, mas compreendendo, no âmbito do dever, as prisões preventivas sofridas pelo arguido, ainda que não venha a ser julgado pelos factos que determinaram essa medida de coacção.
O dever de o arguido declinar com verdade todos os elementos que podem relevar para o esclarecimento dos seus anteriores envolvimentos, na qualidade de arguido, com o sistema de administração da justiça penal, sem limitação às condenações com trânsito em julgado, observa, por um lado, a finalidade da imposição desse dever (a realização da justiça) e, por outro lado, justifica a colaboração forçada imposta ao arguido.
Essa finalidade é prosseguida com a imposição ao arguido da obrigação de revelar, nas fases preliminares do procedimento, não apenas os seus antecedentes criminais, em sentido estrito – as condenações anteriores, por que crimes e em que penas –, mas todas as situações de prisão (preventiva ou em cumprimento de pena) sofridas, com elucidação das razões da prisão e datas da mesma.
Note-se que o legislador não indica que o arguido deve ser apenas perguntado sobe se já foi julgado, quando, por que crimes, se foi condenado e em que penas. O legislador vai mais longe. Quer que o arguido também esclareça se, independentemente de ter sido julgado, sofreu prisão (por isso, necessariamente preventiva), porquê e quando.
O dever de esclarecimento do passado criminal, em termos amplos, também justifica a imposição da colaboração forçada do próprio arguido na medida em que o certificado de registo criminal não contém todos os elementos compreendidos no dever de esclarecimento. O conhecimento do passado criminal do arguido, no âmbito definido pela fórmula do artigo 141.º, n.º3, do CPP, requer o cruzamento de informações institucionais (certificado de registo criminal, fichas policiais de diversas entidades, averiguações do estado de processos) e não se alcança plenamente através do certificado de registo criminal.
Por isso, as razões que justificam que o arguido detido deva responder sobre “se já esteve alguma vez preso, quando e porquê e se foi ou não condenado e por que crimes” são as mesmas que fundamentam esse dever para o arguido não detido.
A resposta às perguntas contidas na fórmula do n.º3 do artigo 141.º do CPP, se relevam para a definição da situação processual do arguido detido também relevam para a definição da situação do arguido em liberdade que, por estar nessa situação, não significa que, necessariamente e em todas as circunstâncias, nela deva permanecer, e para a compreensão das exigências cautelares”.

Neste sentido também A. Medina Seiça, (3) «Questão distinta é a de saber se tal acesso [à
informação] deve ser alcançado mediante uma colaboração forçada do próprio arguido, isto é, através de uma imposição processual penalmente tutelada, ou se são de utilizar, apenas, os meios instrumentais, sc., o certificado de registo criminal. O CPP, na versão dada pela L 59/98, de 25 de Agosto, apenas suprimiu tal obrigação para o arguido na fase de audiência de julgamento, mantendo, porém, nos interrogatórios anteriores (cf. Arts. 141º, nº 3, 143º, nº 2 e 144º do CPP). Acompanhando tal opção o legislador penal confirma a pertinência desse dever, dando-lhe a consistência da tutela incriminadora. A realização da justiça, já o dissemos, impõe aquele conhecimento; a obrigação de o arguido revelar os seus antecedentes criminais é, atendendo ao bem jurídico em causa e aos estritos termos em que o dever de
veracidade se afirma, justificável».
Não são só os elementos que podem ser comprovados através do certificado do registo criminal que o arguido terá que declarar quando for interrogado. Há elementos que não constam do mesmo, como seja um caso de prisão preventiva em processo que ainda se encontre pendente, que o arguido tem obrigação de declarar e que não consta daquele certificado.”
Concorda-se com este entendimento.
Alega ainda o recorrente que para o preenchimento do tipo de crime é necessário que o arguido tenha sido questionado nos termos impostos pelo art. 141 n.º 3 do CPP, não sendo suficiente perguntar-lhe em temos genéricos quais os seus antecedentes criminais.
Concorda-se com esta afirmação.
Mas, não tem razão, porque não é isso que consta da sentença em apreço.
Com efeito, ficou provado, que “o Cabo da GNR que presidia…instou o arguido sobre os seus antecedentes criminais, tendo-o previamente advertido nos termos e para os efeitos do disposto no art. 141 n.º3 do Código de Processo penal, nomeadamente …”. O que significa que o arguido foi perguntado sobre se já tinha estado preso e se já tinha sido condenado e porque crimes, como, de resto, consta claramente do auto de interrogatório de arguido a fls.7: “Perguntado se já esteve preso, quando e por que motivo e se foi ou não condenado e por que crimes”.
Conclui-se, assim, que a conduta do arguido preenche os elementos objectivos: falsidade de uma declaração, depois de advertido das consequências a que se expõe, sobre os antecedentes criminais; e subjectivos: vontade livre e consciente de prestar declarações falsas acerca dos seus antecedentes criminais com intenção de induzir em erro sobre os mesmos, sabendo que tal comportamento faz incorrer no crime de falsas declarações.

III. Decisão:
Posto o que precede, acordam os Juízes desta Secção Criminal da Relação do Porto, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, ao abrigo do disposto nos arts. 513.º, n.º 1 e 514.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal e art. 82.º, n.º 1 e 87.º, n.º 1, al. b) e n.º 3 do Código das Custas Judiciais.

Processado em computador e revisto pela Relatora, a primeiro signatária.

Porto, 4 de Dezembro de 2006
Maria Elisa da Silva Marques Matos Silva
José Joaquim Aniceto Piedade
Airisa Maurício Antunes Caldinho
Arlindo Manuel Teixeira Pinto
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(1) Citado in Ac. Relação Porto de 13.09.06, relator Dr. José Piedade, in djsi
(2) AC. Relação Porto de 7.12.04, proc. 0443150, relatado pela Exma Sr.ª Drª Isabel Pais Martins, in djsi
(3) in Comentário Conimbricense do Código Penal, III V, pág. 455