Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121969
Nº Convencional: JTRP00034113
Relator: FERNANDO BEÇA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
NULIDADE
Nº do Documento: RP200202260121969
Data do Acordão: 02/26/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 608/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART410 N3 ART906 ART913.
Sumário: I - A nulidade prevista no artigo 410 n.3 do Código Civil é uma nulidade atípica, por conter em si mesma um regime de invocabilidade a todo o tempo, mas que, por via de regra, somente pode ser invocada pelo promitente comprador, e não também por qualquer outro interessado, sendo susceptível de sanação ou convalidação (artigos 906 ex vi artigo 913 do Código Civil).
II - É lícito aos outorgantes convencionarem validamente não invocarem o vício referido em I.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: