Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034113 | ||
| Relator: | FERNANDO BEÇA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200202260121969 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 608/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART410 N3 ART906 ART913. | ||
| Sumário: | I - A nulidade prevista no artigo 410 n.3 do Código Civil é uma nulidade atípica, por conter em si mesma um regime de invocabilidade a todo o tempo, mas que, por via de regra, somente pode ser invocada pelo promitente comprador, e não também por qualquer outro interessado, sendo susceptível de sanação ou convalidação (artigos 906 ex vi artigo 913 do Código Civil). II - É lícito aos outorgantes convencionarem validamente não invocarem o vício referido em I. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |