Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240629
Nº Convencional: JTRP00008547
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
INDEMNIZAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
INFLAÇÃO
FACTO NOTÓRIO
Nº do Documento: RP199303319240629
Data do Acordão: 03/31/1993
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXVIII PAG244
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 1018/91
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART5 N3.
CCIV66 ART494 ART496 ART566 N2.
CPC67 ART661 N1 ART663 N1 ART668 N1 E.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/05/17 IN BMJ N349 PAG499.
AC RP DE 1989/07/17 IN CJ ANOXIV T4 PAG194.
AC STJ DE 1983/03/02 IN BMJ N325 PAG365.
AC RC DE 1984/11/14 IN CJ ANOIX T5 PAG109.
AC RP DE 1983/02/24 IN CJ ANOVIII T1 PAG249.
AC RL DE 1987/01/06 IN CJ ANOXII T1 PAG298.
AC RL DE 1992/03/26 IN CJ ANOXVII T2 PAG152.
Sumário: I - É exclusiva do condutor a culpa no acidente em que, tendo avistado quatro menores, ( crianças de escola ) a caminhar junto à berma, a mais de 30 metros, continua a circular encostado à linha que, do lado direito, separa a faixa de rodagem da berma, não existindo qualquer nexo de causalidade adequada entre a conduta da vítima - por caminhar do lado direito - e o evento, pois sempre seria colhido em tais circunstâncias mesmo que caminhasse em sentido contrário, de frente para o veículo;
II - Mostra-se conforme aos critérios fornecidos pelos artigos 496 e 494 do Código Civil o quantitativo de 750 contos destinado a ressarcir os danos não patrimoniais sofridos pelos pais do menor que por ele nutriam carinho e afecto e que desde o acidente até à sua morte - durante 18 dias
- sofreram, sendo a morte deste um golpe duro nas suas vidas, não tendo qualquer relevância, no sentido de tal montante baixar, o facto de serem pobres e terem mais cinco filhos;
III - Encontrado o montante global da indemnização, nada obsta à sua actualização - uma vez que o processo inflacionário é um facto notório, não carecendo de ser alegado nem provado - desde que o montante caiba no pedido global formulado, já que este deve ser entendido na sua globalidade e não nas diversas parcelas.
Reclamações: