Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008547 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA INDEMNIZAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO INFLAÇÃO FACTO NOTÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199303319240629 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXVIII PAG244 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1018/91 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART5 N3. CCIV66 ART494 ART496 ART566 N2. CPC67 ART661 N1 ART663 N1 ART668 N1 E. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/05/17 IN BMJ N349 PAG499. AC RP DE 1989/07/17 IN CJ ANOXIV T4 PAG194. AC STJ DE 1983/03/02 IN BMJ N325 PAG365. AC RC DE 1984/11/14 IN CJ ANOIX T5 PAG109. AC RP DE 1983/02/24 IN CJ ANOVIII T1 PAG249. AC RL DE 1987/01/06 IN CJ ANOXII T1 PAG298. AC RL DE 1992/03/26 IN CJ ANOXVII T2 PAG152. | ||
| Sumário: | I - É exclusiva do condutor a culpa no acidente em que, tendo avistado quatro menores, ( crianças de escola ) a caminhar junto à berma, a mais de 30 metros, continua a circular encostado à linha que, do lado direito, separa a faixa de rodagem da berma, não existindo qualquer nexo de causalidade adequada entre a conduta da vítima - por caminhar do lado direito - e o evento, pois sempre seria colhido em tais circunstâncias mesmo que caminhasse em sentido contrário, de frente para o veículo; II - Mostra-se conforme aos critérios fornecidos pelos artigos 496 e 494 do Código Civil o quantitativo de 750 contos destinado a ressarcir os danos não patrimoniais sofridos pelos pais do menor que por ele nutriam carinho e afecto e que desde o acidente até à sua morte - durante 18 dias - sofreram, sendo a morte deste um golpe duro nas suas vidas, não tendo qualquer relevância, no sentido de tal montante baixar, o facto de serem pobres e terem mais cinco filhos; III - Encontrado o montante global da indemnização, nada obsta à sua actualização - uma vez que o processo inflacionário é um facto notório, não carecendo de ser alegado nem provado - desde que o montante caiba no pedido global formulado, já que este deve ser entendido na sua globalidade e não nas diversas parcelas. | ||
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