Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0725169
Nº Convencional: JTRP00040837
Relator: GUERRA BANHA
Descritores: CHEQUE
REVOGAÇÃO
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RP200711200725169
Data do Acordão: 11/20/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 257 - FLS 43.
Área Temática: .
Sumário: I - O Banco que, acedendo a solicitação do sacador sem justa causa, se recusa a pagar um cheque apresentado dentro do prazo legal, viola os arts. 32º da LUCH e 14º, 2ª parte, do Decreto nº 13.004, de 12.01.1927 e responde pelos danos causados ao portador legítimo.
II - Não constitui justa causa de revogação do cheque e consequente recusa de pagamento dentro do prazo de apresentação, a menção, aposta no verso do cheque, dos dizeres falta ou vício na formação da vontade, sem que seja especificado o facto ou a situação concreta em que se manifesta a falta ou vício de vontade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.
I

1. A sociedade B………., L.DA, com sede no ………., em ………., concelho de Penafiel, instaurou, no Tribunal Judicial da comarca de Penafiel, a presente acção declarativa com processo comum sumário contra o C………., S.A., com sede na ………., n.º .., em Lisboa, em que pediu a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 7.729,72 acrescida de juros contados desde a data da entrada em juízo da acção até integral pagamento.
Fundamentou esta sua pretensão alegando que é portadora do cheque que juntou e consta a fls. 14, sacado sobre o Banco réu, no montante de € 5.697,72, emitido a seu favor pela sociedade D………., L.DA, em 04-07-2003, para pagamento de mercadorias que lhe forneceu e, tendo-o apresentado a pagamento, foi-lhe devolvido pelo réu, em 08-07-2003, com a indicação de “falta ou vicio na formação da vontade”, assim lhe recusando o pagamento da quantia titulada no cheque, que até ao momento a autora ainda não recebeu.

2. Regularmente citado o réu, contestou o E………., S.A., justificando que incorporou por fusão o Banco demandado, o qual por esse motivo se extinguiu, tendo os seus direitos e obrigações sido transmitidos para o contestante, que, deste modo, passou a ocupar na lide a posição do Banco demandado.
Contestando por impugnação, alegou, em síntese, que seguiu as instruções que lhe foram dadas pelo sacador do cheque, a sociedade D………., L.DA, no sentido de não pagar o cheque por “falta ou vício na formação da vontade”, tendo-se, portanto, limitado a cumprir a ordem da sua cliente, o que constitui um procedimento habitual ao nível do sistema bancário em Portugal. Assim concluindo pela improcedência da acção.
Requereu ainda a intervenção na lide, como parte principal, da sociedade D………., L.DA, intervenção que veio a ser admitida, por decisão de fls. 81-82.
Citada a sociedade interveniente, apresentou a contestação que consta a fls. 88-90, na qual reconheceu que entregou à autora, para pagamento de mercadorias, o cheque que esta juntou aos autos, mas por estar a passar por dificuldades económicas graves e não possuir na conta fundos suficientes para o pagamento do cheque, ordenou o seu cancelamento. Acrescentando que a autora poderia ter reclamado o seu crédito no processo especial de recuperação de empresa que correu termos no ..º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Marco de Canavezes, sob o nº …./03.9TBMCN, e não reclamou.

3. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou provada e procedente a presente acção e condenou o Banco réu a pagar à autora a quantia de € 5.697,72 acrescida dos juros moratórios, à taxa legal, desde a data da devolução do cheque até efectivo e integral pagamento, bem como a pagar as custas da acção.

4. Não se conformando com esta sentença, o réu recorreu para esta Relação, formulando as conclusões seguintes:
a) A D………., Lda não se limitou a dar uma ordem de revogação ao Banco, não disse simplesmente não paguem.
b) A D………., Lda não se limitou a dar uma ordem genérica, infundada, de não pagamento.
c) A D………., Lda fundamentou, alegou, invocou e apresentou justa causa de não pagamento: por falta ou vício na formação da vontade.
d) O Banco de Portugal, em circular dirigida ao Sistema Bancário (Instrução n.º 125/96-BNBP n.º 5, de 15-10-96, sob o tema de sistemas de pagamento, compensação, na rubrica "Motivos de devolução de Cheques", classifica como cheque "revogado por justa causa", além do mais, «qualquer situação em que se manifeste falta ou vício na formação da vontade».
e) Neste sentido o regulamento do sistema de compensação interbancária (SICOI) Instrução n.º 25/2003 do Banco de Portugal, estabelecendo-se no seu n.º 20.1 que os cheques compensados podem ser devolvidos aos apresentantes, desde que se verifique, pelo menos, um dos motivos constantes da Parte II do Anexo: - Entre esses motivos conta-se o do cheque revogado - por justa causa.
f) A Jurisprudência também entende que a entidade bancária pode recusar o pagamento do cheque com fundamento numa ordem de proibição/cancelamento de pagamento dada pelo sacador por motivo de (alegada) falta (ou vício) na formação da vontade,
g) Quer por entenderem que constituindo o contrato de cheque um contrato de mandato sem representação, o mesmo só poderia ser revogado com fundamento em justa causa (art. 1170.º do C.C.),
h) Quer por se entender que padecendo de uma falta ou vicio na formação da vontade o cheque seria inválido.
i) A revogação do cheque - proibição do seu pagamento - enquadrável no art. 1170.º, n.º 1, do Código Civil, é susceptível de operar antes ou depois da apresentação do cheque a pagamento.
j) O Autor e portador do cheque que conserva todos os direitos inerentes à sua posição contra o sacador, endossantes e avalistas (Ac. do STJ de 14-01-98, in Proc. 200/97 – 2.ª Secção) deve ressarcir-se contra eles.
k) Destarte, a instituição bancária se aceitou sem mais, ou melhor, sem motivo bastante, ou melhor, sem justa causa, a ordem de revogação do cheque, já emitido, com violação do art. 32.º da LULL, assim impedindo a sua cobrança, poderá ter responsabilidade civil (art. 487.º do C. Civil),
l) Mas se a revogação do mandato foi com justa causa, nomeadamente se foi alegada/invocada "falta ou vício na formação da vontade" não se verifica a responsabilidade do Banco, por ter obedecido a uma recomendação/instrução de revogação fundada do sacador.
m) Expressão esta, motivo este - "falta ou vicio na formação da vontade"- correntemente referida e utilizada nos regulamentos, circulares e instruções do Banco de Portugal como sendo suficiente para justificar a justa causa.
n) O Banco está obrigado a respeitar as instruções do Banco de Portugal, que hierarquiza os motivos de devolução, não lhe cabendo averiguar o fundamento da comunicação da entidade sacadora.
o) Isto é, não basta a revogação pura e simples, mas basta a invocação do motivo da revogação por falta ou vicio na formação da vontade.
p) Finalmente nunca o Banco estaria, ou data vénia, poderia estar obrigado a cumprir a ordem de pagamento, porque a conta sacada não tinha provisão.
q) Nunca o Banco pagaria o cheque e nunca o Banco com a sua actuação impediu a cobrança do cheque porque o saque estava também irregular (o cheque para ser válido teria de ter 2 assinaturas e continha apenas uma).
r) Tal como ficou provado nos autos o motivo invocado para o não pagamento foi a revogação por falta/vício na formação da vontade porque esta é a primeira causa a funcionar, por estar informatizado nos registos do Banco que aquele cheque havia sido revogado por justa causa,
s) Porque logo a seguir entrariam em funcionamento os demais fundamentos de não pagamento, por saque irregular e falta de provisão,
t) Pelo que não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil.
Nestes termos deve ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se a decisão recorrida por outra que julgue improcedente a acção e absolva o Banco do pagamento à Apelada do montante do cheque.

5. A sociedade autora, aqui recorrida, contra-alegou, concluindo:
1) Da alegação e conclusões do recurso decorre que o apelante aceita que a revogação do cheque dentro do prazo legal de apresentação a pagamento só é lícita desde que fundamentada em justa causa. Pelo que tem que se considerar como inatacável o decidido pelo tribunal "a quo", que também considerou que a revogação do cheque só será lícita desde que fundada em justa causa.
2) O Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária (SICOI) - Instrução n.º 25/2003 do Banco de Portugal, define quais as situações de justa causa que podem fundamentar a revogação do cheque. Ver parte II do Anexo - Motivos de Devolução de Cheques. Entre esses motivos consta o cheque revogado por justa causa.
3) O citado anexo define este requisito como: "Quando, nos termos do n.º 2 do art. 1170.º do CC, o sacador tiver transmitido instruções concretas ao sacado, mediante declaração escrita, no sentido do cheque não ser pago, por ter sido objecto de furto, roubo, extravio, coacção moral, incapacidade acidental ou qualquer situação em que se manifeste falta ou vício na formação da vontade. O motivo concretamente indicado pelo sacado, no registo lógico, deve ser aposto no verso do cheque. pelo banco tomador.
4) Determina assim esta disposição que a invocação de justa causa tem que ser acompanhada com a especificação do motivo concreto que a fundamenta, ou seja, furto, roubo, etc.
5) A emitente do cheque limitou-se a solicitar ao Banco apelante a revogação do cheque por falta ou vício na formação da vontade, sem especificar o motivo pelo qual considerava existir esse vício. A mera informação de que o cheque foi emitido com falta ou vício na formação da vontade, traduz um mero conceito jurídico, não traduzindo os factos que fundamentam a existência do vício alegado.
6) O Banco apelante estava obrigado a indagar ou a questionar a sua cliente sobre quais os reais motivos que a levavam a afirmar que o cheque foi emitido com falta ou vício na vontade, para que assim pudesse avaliar se de facto o pedido de revogação do cheque era lícito ou não.
7) Resultou provado que a emitente do cheque ordenou o seu cancelamento por não possuir fundos suficientes para o seu pagamento, sendo a alegada justa causa invocada um mero pretexto para se furtar às nocivas consequências de emitir um cheque sem provisão. Estando assim demonstrado nos autos que essa justa causa não existe.
8) Não foi alegado por nenhuma das partes, nem consta da matéria de facto dada como assente, que o cheque em questão tenha sido emitido irregularmente por lhe faltar uma assinatura.
9) Também quanto à alegada falta de provisão, trata-se de mais uma invocação de factos não alegados e provados nos autos.
10) O Tribunal de Recurso apenas pode conhecer da matéria de facto que tenha sido trazida pelas partes para o processo e que tenha sido dada como provada, não podendo pois este Tribunal pronunciar-se sobre a eventual irregularidade na emissão do cheque e sobre a eventual inexistência de fundos.
11) Mesmo que se considere que a conta à data da apresentação do cheque não tinha provisão suficiente para proceder ao pagamento do mesmo, o certo é que tal facto não afastaria a produção do dano que ocorreu com a revogação do cheque.
12) A revogação (facto ilícito) é por si só causa do dano, ainda que, posteriormente, pudesse ocorrer um outro facto susceptível de conduzir ao mesmo resultado - só que esse outro facto (inexistência de fundos) não está legalmente previsto como causa susceptível de suplantar a outra.
13) Estaríamos assim perante uma situação de relevância negativa ou irrelevância da causa virtual (falta de provisão), que não afastaria a obrigação de indemnizar a cargo do autor da causa real.
Nestes termos, deve o presente recurso de apelação ser julgado improcedente.

6. Assim delimitado pelas suas conclusões (arts. 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), o objecto desta apelação visa, apenas, a decisão de direito e coloca como questões essenciais apreciar: 1) se o réu, ao recusar o pagamento do cheque à autora dentro do prazo legal, agiu com justa causa e, 2) de qualquer modo, não causou danos à autora porque o saque era irregular e por falta de provisão na conta sacada.
Pelo que, cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.
II

7. Na sentença recorrida foram tomados em conta, como provados por acordo, por documentos e em audiência de julgamento, os factos seguintes:
1) A autora é portadora de um cheque nº ………. sacado sobre o “C………., S.A.”, hoje “E………., S.A.”, com o montante de 5.697,72 euros, datado de 04-07-2003, emitido pela sociedade “D………., L.da”, conforme documento da fls. 14, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
2) Esse cheque foi apresentado a pagamento e, no dia 08-07-2003, foi devolvido por falta ou vício na formação da vontade, conforme informação aposta no verso do cheque.
3) Em 03-06-2003 a interveniente “D………., L.da” deu instruções ao banco réu no sentido do não pagamento do cheque por “falta ou vício na formação da vontade”, conforme documento da fls. 73, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
4) A interveniente D…………, L.da apresentou no Tribunal Judicial do Marco de Canaveses um processo especial de recuperação de empresa, que correu termos pelo ..º Juízo, sob o n.º …./03.9TBMCN, no qual foi deliberado a aplicação da medida de reestruturação financeira.
5) O cheque referido em 1) foi entregue à autora para pagamento de granitos fornecidos à interveniente “D………., L.da”.
6) A interveniente “D………., L.da” ordenou o cancelamento do cheque referido em 1) por a conta bancária respectiva não possuir fundos suficientes para o seu pagamento.
III

8. Como ficou enunciado, a questão essencial que o apelante opõe à sentença recorrida consiste em apreciar se o motivo por si invocado para recusar o pagamento do cheque de que a autora era legítima portadora e apresentou tempestivamente a pagamento constitui justa causa e torna lícita essa sua recusa.
Contextualizando em concreto a questão, importa começar por sintetizar que a presente acção destina-se a exigir a responsabilidade civil do Banco sacado para com o portador legítimo de um cheque que o apresentou a pagamento dentro do prazo legal e que o Banco se recusou a pagar por ter sido revogado pelo sacador.
Na tese da autora, acolhida na sentença recorrida, a responsabilidade civil do Banco sacado funda-se em violação da lei, designadamente a norma constante da segunda parte do corpo do art. 14.º do Decreto n.º 13004, de 12 de Janeiro de 1927, que considera em vigor e dispõe que “no decurso do prazo de apresentação, o sacado não pode, sob pena de responder por perdas e danos, recusar o pagamento do cheque com fundamento na referida revogação”, e ainda, em conjugação com aquela, a norma do art. 32.º da Lei Uniforme sobre Cheques, que prescreve que “a revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação”. Daí se concluindo que a revogação do cheque é ineficaz durante o prazo de apresentação, sendo ilícita a recusa do pagamento dentro desse prazo com fundamento na revogação. Trata-se assim de responsabilidade civil emergente de facto ilícito (art. 483.º do Código Civil).
O réu, Banco sacado, não questiona a vigência do citado preceito do art. 14.º do Decreto n.º 13004, de 12 de Janeiro de 1927, tal como também não questiona a existência, em abstracto, de responsabilidade civil do Banco sacado para com o tomador ou portador legítimo do cheque quando, no cumprimento de instruções recebidas do sacador, seu cliente, se recusa sem justa causa a pagar o cheque dentro do prazo de apresentação. Aparentando, deste modo, aceitar, em hipótese, este tipo de responsabilidade civil do Banco sacado para com o tomador do cheque e a consequente obrigação de indemnizar por danos causados. Apenas contesta a sua existência no caso concreto, por considerar que se verifica uma causa de justificação na sua recusa ― a revogação do cheque com justa causa ― que afasta a ilicitude da recusa e a consequente obrigação de indemnizar.
Esta posição do apelante dispensa que se confronte, de forma mais desenvolvida, a velha controvérsia que se vem defrontando na doutrina e na jurisprudência, desde o início da vigência na ordem jurídica portuguesa da Lei Uniforme sobre Cheques, a propósito da revogação ou não do art. 14.º do Decreto n.º 13004, de 12 de Janeiro de 1927, e da responsabilidade civil do sacado para com o tomador do cheque, no caso de recusa a pagar o cheque, dentro do prazo de apresentação, com fundamento na sua revogação pelo sacador.
Dir-se-á, apenas, sumariamente, que FERRER CORREIA e ANTÓNIO CAEIRO, em anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-12-1977, publicado na Revista de Direito e Economia, ano IV, n.º 2, Julho/Dezembro de 1978, pp. 447-473, e FERRER CORREIA e ALMENO DE SÁ, em parecer publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XV-1990, tomo I, pp. 40-56, defendem que o portador de um cheque não tem direito de acção contra o Banco sacado que se recusa a pagá-lo dentro de prazo de apresentação, seja com fundamento em responsabilidade civil de natureza contratual, como a fundada em cessão de créditos, seja com fundamento em responsabilidade extracontratual, como a emergente de violação da lei, por considerarem, neste âmbito, que a Lei Uniforme sobre Cheques revogou tacitamente todo o art. 14.º do Decreto n.º 13004, cujo regime consideram “frontalmente contrário ao sistema da L.U. e designadamente ao disposto no art. 32.º, que assenta na ideia de não vinculação do sacado perante o portador”.
Também ao nível da jurisprudência, era nesse mesmo sentido a tendência que parece ter sido dominante até ao Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2000, de 19-01-2000 (publicado no Diário da República, Série I-A, n.º 40, de 17-02-2000), de que se destacam os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22-10-1943 (no Boletim Oficial, ano III, p. 409) e de 20-12-1977, já acima citado (no BMJ. n.º 272. p. 217), podendo ainda citar-se, no mesmo sentido, o acórdão mais recente de 19-06-2001 (disponível em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 01A1330).
No Acórdão de 20-12-1977, o Supremo Tribunal considerou que “o tomador do cheque … não tem direito de acção contra o Banco sacado que recusa o pagamento, mas sim, e apenas, contra os endossantes, sacador e outros co-obrigados cambiários (art. 40.º da LUCH)”. Isto porque, “por virtude da aludida convenção (do cheque), o Banco sacado obriga-se para com o sacador, mas não como obrigado cambiário, respondendo, por isso, pela recusa de pagamento apenas perante o sacador, de quem age como mandatário e que conserva o direito de revogar a ordem de pagamento que o cheque traduz”.
Em sentido convergente, o último dos acórdãos citados concluiu que: “O portador de um cheque é estranho à relação estabelecida entre sacador e banco/sacado (contrato de cheque), e este tem obrigação legal de pagar os cheques ao respectivo portador. (….). O sacado é livre de se conformar com a ordem de revogação dada pelo sacador ainda que dada na pendência do prazo de apresentação”.
O Assento n.º 4/2000, acima citado, veio por em causa algumas destas conclusões, não no que respeita à inexistência de relação jurídica cambiária entre o sacado e o tomador do cheque, mas no tocante à responsabilidade civil do sacado para com o tomador com fundamento em violação da lei, quando o banco, aceitando instruções do sacador, seu cliente, para não pagar o cheque dentro do prazo de apresentação sem justa causa, recusa o pagamento.
Com efeito, refere a este propósito o Assento, no ponto 3.1.1:
“Do nosso ponto de vista, a 2.ª parte do corpo do artigo 14.º do Decreto n.º 13004 não foi revogada pelas razões que passamos a expor, ao mesmo tempo que procuramos refutar os argumentos da orientação contrária. (…).
É certo que a LUC assenta na concepção germânica de que, sendo o portador e o sacado estranhos, em relação, respectivamente, ao contrato de cheque e à relação cambiária, o primeiro não tem qualquer acção directa contra o segundo com base naquele contrato ou nesta relação. Mas, não é menos certo, a acção de perdas e danos a que alude o preceito em análise não tem como fundamento a violação do contrato de cheque nem o incumprimento de qualquer obrigação cambiária do sacado.
Ou seja: nem o sacado é demandado como obrigado cambiário nem o fundamento da sua responsabilidade reside na violação de uma relação jurídica que, entre ele e o portador, já estivesse estabelecida antes de se produzir o facto gerador da responsabilidade.
Logo, a referida acção não colide em nada com o princípio de que o sacado não responde perante o portador, nem como obrigado cambiário, nem por incumprimento do contrato de cheque.
De qualquer modo, diz-se, tal solução é contrária «aos princípios fundamentais» da LUC. Não sendo aquele a que acabámos de nos referir, talvez se esteja apelando ao princípio da irrevogabilidade do cheque, durante o período de apresentação. Todavia, sendo inquestionável que a consagração de tal princípio, no artigo 32.º da LUC, se destina, exclusivamente, à protecção do portador, não se vê como é que uma norma que reforça essa mesma protecção pode contrariar aquele princípio. (…).
Em suma: tratando-se de uma norma, materialmente, do direito comum — responsabilidade civil extracontratual —, sobre matéria que a Convenção se absteve de tratar, precisamente, para a deixar sob o império exclusivo do direito comum, a 2.ª parte do corpo do artigo 14.º do Decreto n.º 13004 não resultou revogada por efeito da entrada em vigor da LUC”.
No que respeita à ilicitude da conduta do banco que se recusa a pagar o cheque revogado pelo sacador dentro do prazo de apresentação, o Assento refere:
“Efectivamente, se a lei prescreve a ineficácia da revogação, para impedir que, com base nela, seja recusado o pagamento, e se o sacado, frustrando o comando legal, confere eficácia a essa mesma revogação, recusando o pagamento com fundamento nela, não há margem para outra conclusão que não seja a de que o sacado viola, abertamente, a lei. (…).
De qualquer modo, a defesa da licitude da aludida conduta do sacado sempre se teria esboroado, completamente, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 454/91, dado o disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea c), na redacção originária, e artigo 11.º, n.º 1, alínea b), na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro”.
Foi nesta doutrina que se orientou e que incorporou a sentença recorrida, contra a qual, repete-se, o apelante nada contrapôs.
Também em convergência com esta mesma doutrina, o acórdão desta Relação de 18-03-2003, proferido no recurso n.º 1360/01-2, desta mesma Secção (sumariado em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ sob o n.º 0121360), decidiu que “a ordem de revogação de cheque (ordem de não pagamento) só produz efeitos depois de findo o prazo de apresentação a pagamento, pelo que não faz qualquer sentido invocar a revogação do cheque como causa de inexequibilidade do mesmo”. E o acórdão de 19-02-2004 (disponível na mesma base de dados sob o n.º 0430270), concluiu que “revogado um cheque, mantém-se a obrigação do seu pagamento, por parte do banco, durante o prazo de apresentação a pagamento”.
E com efeito, a norma do art. 32.º da Lei Uniforme sobre Cheques, garantindo a ineficácia da revogação do cheque dentro do prazo de apresentação a pagamento, visa a protecção do cheque enquanto título de pagamento à vista (art. 28.º) e meio privilegiado de pagamento nas relações comerciais empresariais (pelo menos já o foi), e protege, por essa via, o interesse do tomador do cheque, à margem das relações contratuais convencionadas entre banqueiro e cliente.
Se o banco (sacado) frustra essa finalidade da lei e, para proteger o interesse do seu cliente (sacador) ― que até pode ser um interesse perverso, como neste caso sucedeu ― aceita a revogação e, com base nela, recusa o pagamento do cheque, dentro do prazo de apresentação, viola manifestamente a lei e incorre em responsabilidade civil pelos danos que venha a causar ao portador legítimo do cheque (art. 483.º, n.º 1, do Código Civil).

9. Mas a responsabilidade civil imputada ao apelante não foi apenas baseada na violação das normas legais antes citadas. Foi também considerado que não deu cabal cumprimento às instruções emanadas do Banco de Portugal sobre os “motivos de devolução de cheques”, constantes do Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária − Instrução n.º 25/2003. As quais, como o próprio apelante escreve, estabelecem, no seu n.º 20.1, que os cheques compensados podem ser devolvidos aos apresentantes, desde que se verifique, pelo menos, um dos motivos constantes da Parte II do Anexo. Entre esses motivos figura o de cheque revogado por justa causa, definido nos seguintes termos:
“Quando, nos termos do n.º 2 do art. 1170.º do CC, o sacador tiver transmitido instruções concretas ao sacado, mediante declaração escrita, no sentido do cheque não ser pago, por ter sido objecto de furto, roubo, extravio, coacção moral, incapacidade acidental ou qualquer situação em que se manifeste falta ou vício na formação da vontade. O motivo concretamente indicado pelo sacado, no registo lógico, deve ser aposto no verso do cheque, pelo banco tomador”.
Concluindo a sentença recorrida que o motivo aposto no verso do cheque não passa de uma fórmula genérica, que não configura, em concreto, uma situação de falta ou de vício da vontade e, como tal, não pode constituir justa causa.
Ora, escreve MENEZES CORDEIRO (em Manual de Direito Bancário, Almedina, 1998, p. 38-39) que “as regras gerais e abstractas aprovadas pelo Banco de Portugal são leis materiais cuja positividade jurídica deriva das normas que instituem o poder regulamentar do Banco de Portugal. (...). A violação de regras aprovadas pelo Banco de Portugal é a violação das normas que ao Banco de Portugal conferem os poderes por ele exercidos. Ora, tais regras visam a protecção de “interesses alheios”. Trata-se, pois, de clássicas normas de protecção, cuja violação induz responsabilidade e, quando provoque danos num particular, dá azo ao dever de indemnizar, por via da segunda parte do n.º 1 do art. 483.º do Código Civil”.
Também o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 17-01-89 (no BMJ n.º 383, p. 200), decidiu que a violação pelos bancos de directrizes emitidas sob a forma de “circulares” pelo Banco de Portugal, no âmbito das suas funções legais, pode dar azo a responsabilidade civil, ainda que não implique a nulidade dos actos prevaricadores.
No mesmo sentido se pronuncia ARMINDO SARAIVA MATIAS, em “Códigos e Normas de Conduta”, no Suplemento da Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 1997, pp. 131-159, designadamente a pp. 149 e 154.
O que quer dizer que o apelante, enquanto instituição bancária, também está vinculada à observância dessas regras emanadas do Banco de Portugal no que respeita à devolução de cheques e consequente recusa de pagamento dentro do prazo de apresentação.
Que neste caso não cumpriu, como refere a sentença recorrida e como se irá demonstrar.

10. No que concretamente respeita à questão da justa causa para a recusa do pagamento do cheque invocada pelo apelante, a sentença recorrida considerou, em síntese:
1) que, em face das disposições conjugadas dos arts. 14.º, 2.ª parte, do Decreto nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927, e 32.º da Lei Uniforme sobre Cheques, a revogação do cheque é ineficaz durante o prazo de apresentação a pagamento previsto no art. 29.º desta mesma Lei, sendo, pois, ilícita a recusa, dentro desse prazo, pela instituição bancária sacada, do pagamento do cheque com fundamento na sua revogação;
2) que, todavia, existem situações, genericamente designadas de “causas de justificação”, em que a validade do cheque pode ser posta em causa e/ou constituem motivo legítimo para a sua revogação, como sucede, por exemplo, nos casos de falsificação, ilegítima apropriação, furto, roubo, extravio, falta de consciência da declaração, coacção física e endosso irregular, “ou qualquer outra situação em que se manifeste falta ou vício na formação da vontade”. Tratam-se de situações que constituem justa causa para a revogação do cheque dentro do prazo legal de apresentação a pagamento, nos termos previstos no n.º 2, in fine, do art. 1170.º do Código Civil e no Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária (Instrução n.º 25/2003) do Banco de Portugal, e legitimam a instituição bancária a recusar o pagamento do cheque, dentro desse prazo, quando receber instruções escritas nesse sentido do sacador do cheque.
Para concluir que a revogação do cheque dentro do prazo legal de apresentação a pagamento só é lícita desde que fundamentada em justa causa.
A recorrente nada contrapõe a estas considerações, o que leva a presumir que, em tese, as aceita. Mas justifica que “basta a invocação do motivo da revogação por falta ou vício na formação da vontade” para legitimar o Banco a recusar, com justa causa, o pagamento do cheque, mesmo que apresentado dentro do prazo legal, sem que tenha que averiguar o fundamento ou motivo concreto da invocada “falta ou vício na formação da vontade”.
Ora, é exactamente neste ponto que a apelante diverge da fundamentação desenvolvida na sentença recorrida e que nos parece incorrer (a apelante) em evidente equívoco quanto à interpretação da lei e das próprias normas regulamentares emanadas do Banco de Portugal sobre o conceito de justa causa.
Com efeito, considerou-se, e bem, na sentença recorrida que o motivo integrador de justa causa para a revogação do cheque não pode consistir “apenas numa formula genérica, que o Banco reproduziu sem que, efectivamente, contivesse qual a causa de invalidade que era imputada ao saque”, como aconteceu neste caso. Tem que ser especificado em concreto, através da menção por escrito, no verso do cheque, do facto ou situação concreta (ex. o extravio, o furto, o roubo, a apropriação ilegítima, a coacção física, a falsificação, etc.) que constitui a causa da revogação do cheque e pode legitimar a consequente recusa de pagamento.
É esta causa concreta que o Banco sacado tem o dever de indagar e de exigir que o sacador do cheque indique por escrito e que, apreciada objectivamente, seja susceptível de constituir “justa causa” para recusar o seu pagamento. Para que não se confunda “justa causa” com “desculpa de mau pagador”, como neste caso ocorreu (confessadamente pela própria sacadora do cheque). E para que não fique a subsistir a dúvida de que a actuação do Banco se presta a dar cobertura a um interesse ilegítimo do seu cliente (o sacador), em evidente prejuízo do portador legítimo do cheque e em manifesta violação da lei que caracteriza o cheque como um título de pagamento à vista (art. 28.º da LUCH).
Também não é claramente esse o sentido e a finalidade das normas regulamentares do Banco de Portugal que o próprio apelante cita e transcreve, já que tais normas se referem à invocação de “qualquer situação em que se manifeste falta ou vício na formação da vontade”, e não apenas à indicação de “falta ou vício na formação da vontade”. Uma coisa é mencionar o facto ou situação concreta que pode configurar falta ou vício na formação da vontade. Outra coisa diferente é mencionar a expressão abstracta “falta ou vício na formação da vontade”, sem se concretizar em que é que isso consiste.
Ora, o Banco, negligentemente (ou eventualmente mais do que isso, para proteger o seu cliente das consequências penais da falta de provisão), limitou-se a aceitar a indicação de que existia “falta ou vício na formação da vontade”, como mera fórmula abstracta e vazia de sentido, sem sequer indagar se, em concreto, se tratava de um caso de “falta de vontade” ou, antes, de um caso de “vício na formação da vontade”, e sem exigir que o cliente indicasse qual o facto ou a situação concreta em que se traduzia essa falta ou esse vício na formação da vontade. Facto que, como se provou em audiência, não existia.
Não restam, pois, dúvidas de que o Banco não tinha justa causa para recusar o pagamento do cheque dentro do prazo legal, agindo ilícita e negligentemente e, por isso, terá que responder pelos danos causados à autora. Com foi bem decidido.

11. A questão do saque irregular não foi suscitada em 1.ª instância, e, por isso, não foi objecto de discussão contraditória em audiência de julgamento. Não constando por isso, da matéria de facto provada.
Ora, nos termos das disposições combinadas dos arts. 676.º, n.º 1, e 684.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, o recurso só pode incidir sobre a decisão recorrida, no todo ou em parte. Porquanto, como é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo, assim, lícito às partes suscitar em recurso questões que não tenham sido objecto das decisões impugnadas (cfr. Aníbal de Castro, em Impugnação das Decisões Judiciais, Lisboa, 1981, p. 26; Jorge Augusto Pais do Amaral, em Direito Processual Civil, 3.ª edição, Almedina, p. 364; e Ac. do S.T.A. de 26-09-2007, em www.dgsi.pt/jsta.nsf/ proc. n.º 0109/07).
De modo que, como decidiu o recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-09-2007, o Tribunal da Relação não pode tomar conhecimento de questão que não foi suscitada e, por isso, não foi apreciada em 1.ª instância “porque o recurso não se destina a julgar questões novas” (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 07B1836).
Deste modo, este Tribunal abstém-se de conhecer deste fundamento ora invocado pelo apelante.
No que respeita à falta de provisão, o que consta provado é tão só que a sacadora, a sociedade D………., L.DA, “ordenou o cancelamento do cheque … por a conta bancária respectiva não possuir fundos suficientes para o seu pagamento”.
O que este facto indica é que a falta de provisão foi a causa real da revogação do cheque. Não indica que foi a causa da recusa do pagamento do cheque. E como foi dito na sentença recorrida, nada consta da matéria de facto provada que leve a concluir que o Banco não iria efectuar o pagamento do cheque por causa da conta sacada se encontrar sem fundos suficientes, já que a prática bancária revela que, frequentemente, existem várias relações contratuais estabelecidas entre os bancos e as empresas suas clientes, sobre concessões de crédito até determinados montantes, que vinculam os bancos a pagarem os cheques nas situações de falta ou insuficiência de provisão.
Acresce que o Banco, ao mencionar no verso do cheque que a causa da devolução ou recusa do seu pagamento era a “falta ou vício na formação da vontade”, em vez de “falta de provisão”, contribuiu para encobrir (ainda que não intencionalmente) elementos essenciais do crime de emissão de cheque sem provisão, tipificado no n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28/12, segundo a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19/11, e assim obstruir o exercício da acção penal contra os representantes legais da sociedade que subscreveram a emissão do dito cheque. Que permitiria ao portador do cheque também responsabilizar civilmente os próprios subscritores da emissão do cheque, em solidariedade com a sociedade, e, deste modo, exigir-lhes pessoalmente o pagamento da quantia titulada no cheque, como decorre das disposições conjugadas dos arts. 11.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 454/91, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/97, antes citados, 129.º do Código Penal, e 483.º, n.º 1, e 497.º, n.º 1, do Código Civil.
O que significa que a conduta ilícita do Banco diminui significativamente as garantias de cobrança do cheque pela autora.
Não parece, pois, que possa colher aceitação o argumento de que a recusa ilícita do réu não causou danos à autora.

12. Sumariando:
1) O art. 32.º da Lei Uniforme sobre Cheques prescreve a ineficácia da revogação do cheque durante o prazo de apresentação a pagamento, visando a protecção do cheque como título de pagamento à vista e, por essa via, a protecção dos direitos do tomador legítimo.
2) A norma constante da 2.ª parte do corpo do art. 14.º do Decreto n.º 13004, de 12 de Janeiro de 1927, que dispõe que “no decurso do prazo de apresentação, o sacado não pode, sob pena de responder por perdas e danos, recusar o pagamento do cheque com fundamento na referida revogação”, não foi revogada pela Lei Uniforme sobre Cheques, mantendo-se em vigor.
3) O Banco que, acedendo a solicitação do sacador sem justa causa, se recusa a pagar um cheque apresentado dentro do prazo legal, viola aquelas disposições legais e responde pelos danos causados ao portador legítimo.
4) Não constitui justa causa de revogação do cheque e consequente recusa de pagamento dentro do prazo de apresentação, a menção, aposta no verso do cheque, com os dizeres “falta ou vício na formação da vontade”, sem que seja especificado o facto ou situação concreta em que se manifesta a falta ou o vício da vontade.
IV

Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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Relação do Porto, 20-11-2007
António Guerra Banha
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues