Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9421223
Nº Convencional: JTRP00014967
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199506279421223
Data do Acordão: 06/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 3981/93
Data Dec. Recorrida: 07/01/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART799 N1 ART344 N1.
Sumário: I - É á arrendatária que compete alegar e provar nos termos dos artigos 799 n.1 e 344 n.1 do Código Civil que a infracção do seu dever de não utilizar o imóvel arrendado para fins desonestos e ilícitos não ocorreu por culpa sua.
Reclamações: