Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120166
Nº Convencional: JTRP00005172
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RP199210229120166
Data do Acordão: 10/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 7275/89
Data Dec. Recorrida: 04/17/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART710 ART684 N3 ART635 N2 ART659 N3 ART753 N1.
CCIV66 ART1096 N1 A ART1098 N1 B C.
L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B.
DL 321/B/90 DE 1990/10/15 ART107 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1983/07/12 IN CJ ANOVIII T4 PAG42.
ASS STJ DE 1975/02/19 IN BMJ N244 PAG149.
Sumário: I - O termo do prazo ou da renovação contratual é o tempo a ter em conta para se saber se o inquilino pode ou não beneficiar da circunstância a que alude o artigo 2 nº 1 da Lei 55/79 de 15 de Setembro (ocupar a casa há mais de 20 anos).
II - O provimento do agravo do despacho saneador, a que se seguiu especificação, questionário e audiência de julgamento, implica a anulação dos termos processuais posteriores ao mesmo saneador.
Reclamações: