Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008878 | ||
| Relator: | SALRETA PEREIRA | ||
| Descritores: | INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA ARROLAMENTO CONTA BANCÁRIA SEGREDO PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP199305069210032 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2568/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/25/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART406 ART423 N1 N3 ART427. DL 298/92 DE 1992/12/31 ART78 ART79 N1. | ||
| Sumário: | I - A requerente do arrolamento, requerido como incidente intercalar de acção especial de interdição por anomalia psíquica do requerido, sendo filha deste e sua herdeira legitimária, tem manifesto interesse no não extravio ou dissipação dos bens de seu pai, desde que este se encontre incapaz de os administrar. II - Mostram-se verificados todos os requisitos legalmente exigidos para o decretamento do arrolamento requerido, concretamente o justificado receio de extravio ou dissipação dos bens a arrolar, suficientemente caracterizador de " periculum in mora ", elemento essencial e comum a todo e qualquer procedimento cautelar, se o requerente provou sumariamente a incapacidade do requerido, e possível procedência da sua interdição por anomalia psíquica, e o receio justificado de dissipação dos seus bens pelo outro filho e nora do requerido, seu irmão e cunhado, que, usando uma procuração daquele, se estão a desfazer de bens do mesmo em seu próprio proveito. III - O agravo não é o meio próprio de o requerido reagir contra o arrolamento alegando factos susceptíveis de alterar a convicção do julgador sobre a verificação dos respectivos fundamentos. IV - O sigilo bancário, ou segredo profissional, como hoje é designado, não impede que se decrete o arrolamento de contas bancárias, sendo problema que só se põe na concretização do arrolamento, caso o banco o decida invocar para não prestar qualquer informação ao tribunal sobre a existência de quaisquer contas e do respectivo saldo. V - Ao decretar o arrolamento o julgador está a decidir, ainda que provisoriamente, que o titular da conta, o requerido, não tem condições psíquicas para administrar os seus bens. VI - Quer a acção de interdição, quer o arrolamento, apesar de instaurados contra o titular da conta, tem por objectivo imediato a protecção do seu património. VII - Ao decidir, ainda que provisoriamente, que o titular da conta não a pode administrar, o tribunal torna suspensa a relação cliente entidade bancária, substituindo-se àquele com o objectivo de o proteger e concedendo-se a si próprio legitimidade para expressar o seu interesse junto da entidade bancária. VIII - Assim, a prestação de informações bancárias ao tribunal em tais circunstâncias não viola o segredo profissional. | ||
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