Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210032
Nº Convencional: JTRP00008878
Relator: SALRETA PEREIRA
Descritores: INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA
ARROLAMENTO
CONTA BANCÁRIA
SEGREDO PROFISSIONAL
Nº do Documento: RP199305069210032
Data do Acordão: 05/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 2568/91
Data Dec. Recorrida: 01/25/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART406 ART423 N1 N3 ART427.
DL 298/92 DE 1992/12/31 ART78 ART79 N1.
Sumário: I - A requerente do arrolamento, requerido como incidente intercalar de acção especial de interdição por anomalia psíquica do requerido, sendo filha deste e sua herdeira legitimária, tem manifesto interesse no não extravio ou dissipação dos bens de seu pai, desde que este se encontre incapaz de os administrar.
II - Mostram-se verificados todos os requisitos legalmente exigidos para o decretamento do arrolamento requerido, concretamente o justificado receio de extravio ou dissipação dos bens a arrolar, suficientemente caracterizador de " periculum in mora ", elemento essencial e comum a todo e qualquer procedimento cautelar, se o requerente provou sumariamente a incapacidade do requerido, e possível procedência da sua interdição por anomalia psíquica, e o receio justificado de dissipação dos seus bens pelo outro filho e nora do requerido, seu irmão e cunhado, que, usando uma procuração daquele, se estão a desfazer de bens do mesmo em seu próprio proveito.
III - O agravo não é o meio próprio de o requerido reagir contra o arrolamento alegando factos susceptíveis de alterar a convicção do julgador sobre a verificação dos respectivos fundamentos.
IV - O sigilo bancário, ou segredo profissional, como hoje é designado, não impede que se decrete o arrolamento de contas bancárias, sendo problema que só se põe na concretização do arrolamento, caso o banco o decida invocar para não prestar qualquer informação ao tribunal sobre a existência de quaisquer contas e do respectivo saldo.
V - Ao decretar o arrolamento o julgador está a decidir, ainda que provisoriamente, que o titular da conta, o requerido, não tem condições psíquicas para administrar os seus bens.
VI - Quer a acção de interdição, quer o arrolamento, apesar de instaurados contra o titular da conta, tem por objectivo imediato a protecção do seu património.
VII - Ao decidir, ainda que provisoriamente, que o titular da conta não a pode administrar, o tribunal torna suspensa a relação cliente entidade bancária, substituindo-se àquele com o objectivo de o proteger e concedendo-se a si próprio legitimidade para expressar o seu interesse junto da entidade bancária.
VIII - Assim, a prestação de informações bancárias ao tribunal em tais circunstâncias não viola o segredo profissional.
Reclamações: