Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | INCIDENTE DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA BASE DO QUE FOI ACORDADO/DECIDIDO CONCESSÃO DA ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20211202776/17.6T8PRD-G.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A atribuição da casa de morada da família é um incidente de jurisdição voluntária, podendo as suas resoluções ser alteradas com base em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração, sem sujeição a critérios de legalidade estrita, antes adoptando a solução que se julgue mais conveniente e oportuna. II - Não está em causa reapreciar a bondade da solução anterior, mas sim averiguar se houve alteração superveniente das circunstâncias que justifiquem a alteração do que então foi acordado/decidido. III - Se se verificar, dos factos provados nos autos, que se alterou de forma substancial, o circunstancialismo que foi determinante para o acordo celebrado, deve ser concedida a alteração. IV - O processo de jurisdição voluntária de atribuição da casa de morada de família, não se caracteriza pela provisoriedade que é própria do incidente de atribuição da casa de morada de família na tramitação da acção de divórcio “sem consentimento do outro cônjuge”, podendo tal atribuição ser, apenas, alterada, conforme previsto no n.º 3 do artigo 1793.º do Código Civil, o que é próprio dos processos desta natureza (artigo 988.º do Código de Processo Civil).” | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação - 3ª Secção ECLI:PT:TRP:2021 :776/17.6T8PRD-G.P1 1. Relatório B..., divorciada, residente na Rua de …, .., …, …-… Penafiel instaurou acção especial de atribuição de casa de morada de família, pretendendo a alteração do regime estabelecido aquando o divórcio, contra C..., divorciado, residente na Avenida …, …, …, ….-… …, onde concluiu pedindo seja alterado o acordo quanto à atribuição da casa de morada de família, por alteração das circunstâncias que determinaram a sua celebração, passando a mesma a ser atribuída à requerente até à sua partilha ou venda a terceiros e, passando esta a suportar todas as despesas associadas à mesma, ficando a constar que desde Dezembro de 2019 até à efectiva desocupação do imóvel por parte do requerido, deverá pagar-lhe todas as despesas e encargos por esta suportados com o bem imóvel, nomeadamente a prestação ao banco e os encargos com impostos. Alegou, em síntese, que, por decisão de 12 de Dezembro de 2017, foi homologado o acordo quanto à atribuição da casa de morada de família, a qual foi atribuída ao cônjuge marido, que a título de compensação, teria que suportar todas as despesas associadas à habitação - prestação bancária, seguro, consumos domésticos e IMI. Acrescentou, ainda, que se alteraram as circunstâncias existentes à data do divórcio, uma vez que não reside na casa de morada de família, sendo que as suas condições económicas agravaram-se subitamente, uma vez que devido ao comportamento do requerido teve que instaurar inúmeros processos judiciais, tendo elevados gastos. Mais alegou, que desde o mês de Dezembro de 2019 encontra-se a suportar sozinha todas as despesas e encargos com a casa de morada de família, sem que da mesma retire qualquer proveito, sobrevivendo à custa do seu ordenado como professora e da ajuda de familiares e amigos. Acrescentou, por fim, que o requerido gozando, em exclusivo, o bem imóvel, satisfaz de forma cómoda e privada as suas necessidades de habitação, tem bons rendimentos do seu trabalho que lhe permitem suportar o pagamento da prestação da casa, não existindo nenhuma razão objectiva para que tenha deixado de pagar a prestação ao banco, nem os demais encargos com a habitação. * Designou-se data para a realização da tentativa de conciliação, prevista no artigo 990º, n.º 2 do Código de Processo Civil, a qual teve lugar no dia 09 de fevereiro de 2021, não tendo sido possível a conciliação dos interessados e tendo a instância sido suspensa, pelo prazo de 10 dias, com vista à outorga de acordo.* Decorrido o referido prazo, não foi junta qualquer solução negociada.* Notificado, o Requerido apresentou oposição. Alegou, em síntese, que o real motivo para a requerente pedir a alteração do acordo sobre a atribuição da casa de morada de família é o não pagamento das prestações ao banco por parte do requerido, o que, na sua óptica, não consubstancia, por si só, uma alteração substancial das circunstâncias que legitimem a alteração do acordo celebrado. * Por despacho proferido a 27.04.2021 foi convidada a Requerente a, no prazo de 10 dias, alegar, de forma discriminada, as circunstâncias de facto existentes no momento em que o acordo respeitante à casa de morada de família foi celebrado e as circunstâncias que motivam a pretendida alteração.* Notificada, a Requerente veio alegar que a situação controvertida nos autos não se pode resolver mediante a instauração de uma acção executiva uma vez que o Requerido, além do seu ordenado, não tem bens penhoráveis, sendo certo que apesar de continuar a ser o gerente das sociedades encontram-se estas práticamente insolventes.Acrescentou, que quando decidiu atribuir a casa de morada de família ao Requerido, tal sucedeu no pressuposto de este pagar todas as despesas inerentes a essa utilização, sendo certo que ao deixar de cumprir, ocorreu alteração substancial e anormal das circunstâncias tidas em consideração aquando da celebração e homologação do acordo. Mais alegou, que quando saiu da casa de morada de família e foi viver com os pais, onde permanece, foi no pressuposto que a questão das partilhas iriam levar pouco tempo, tendo abdicado do “seu espaço” e da sua “zona de conforto”. Acrescentou, que apesar de se dar bem com os pais, com o decurso do tempo veio a tornar-se premente a necessidade de arranjar um espaço para viver, pois, a casa dos pais, passou a ser “demasiado pequena” para acolher tanta gente, tornando-se um “pesadelo emocional” vivenciar e partilhar com os pais todos os conflitos, litígios e desavenças que tem com o Requerido, o que os tem afectado, nomeadamente o pai da Requerente que sofre de graves problemas de saúde, e que muito tem sido prejudicado com esta situação. Asseverou, por fim, que estes factos supervenientes alteram um dos pressupostos essenciais da formação da vontade manifestada no acordo quanto à casa de morada de família. Concluiu pedindo que seja alterado o acordo quanto à atribuição da casa de morada de família, por alteração das circunstâncias que determinaram a sua celebração nos termos por si já requeridos ou, em alternativa, se assim se entender, deve o requerido ser condenado a pagar à requerente uma compensação no valor mensal de, pelo menos, €500.00 pelo uso e fruição pleno da casa de morada de família, bem comum do ex-casal, até à partilha definitiva dos bens comuns. * Procedeu-se à inquirição de testemunhas.* Finda a inquirição, o Tribunal a quo decidiu alterar o direito do uso exclusivo de utilização da casa de morada de família, até à sua partilha ou venda a terceiros, atribuindo-o, agora, à requerente, suportando esta, a partir do momento em que dela tomou posse, a título de compensação, todas as despesas associadas à habitação - prestação bancária, seguro, consumos domésticos e IMI -, atentas as exigências de equidade e de justiça, julgando improcedente o demais requerido.* Não se conformando com a referida decisão, o recorrente C... veio interpor o presente recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma:“I) O objecto do processo, cuja decisão se recorre, visa, pela requerente, a alteração da atribuição de casa de morada de família que ficou estabelecida por acordo homologado por sentença transitada em julgado. II) O tribunal a quo confunde e recorre a critérios para atribuição da atribuição da casa de morada de família descurando-se da alteração das resoluções com fundamento em circunstâncias supervenientes. III) Da prova produzida resultou que desde a separação do casal e do acordo da atribuição da casa de família nada com relevância se alterou desde então em relação ao ex-casal. IV) O tribunal a quo, em face dos factos dados como provados, considerou que os mesmos “(…) constituem uma alteração superveniente das circunstâncias, de tal modo que hoje a Requerente carece de uma habitação para si e para o seu filho. Desde logo na medida em que a residência com os seus pais constituiu apenas uma resolução temporária de habitação, a resolver até à partilha, a qual não seria de prever que, na presente data, ainda não estivesse resolvida. Ademais, neste grau de conflitualidade, não é provável, face às regras de experiência comum, que tal aconteça brevemente, A Requerente pretendia ter, aquando o divórcio, em breve tempo, a sua casa, o seu conforto e a sua privacidade.” V) Resulta, portanto, que é apenas na espectativa que a requerente tinha à data do acordo inicial sobre a utilização da casa de família (de que residiria com os pais apenas temporariamente até à partilha dos bens do extinto casal) e ainda na conflitualidade existente com o requerido, que o tribunal fundamenta a sua decisão de alterar o acordo estabelecido. VI) O facto de a requerente pretender, aquando do divórcio, ter o “seu conforto e a sua privacidade” e o facto de ter decorrido cerca de quatro anos e continuar a viver, por favor, com o filho do ex-casal, em casa dos seus pais, não configura uma alteração superveniente das circunstâncias, mas apenas o prolongamento no tempo de uma situação existente. VII) Foi a requerente quem impugnou judicialmente o mapa da partilha dos bens comuns do casal no processo de inventário, depois de lhe ter sido adjudicado o imóvel que constituiu a casa de morada de família. VIII) Ora, não pode a requerente – só porque não quer pôr termo ao processo de partilha - querer antes alterar um acordo com o qual já não concorda. IX) No que se refere à alegada situação patrimonial da requerida, os factos provados sobre tal matéria na sentença recorrida não espelham qualquer alteração, limitando-se a afirmar que a requerente “vive do seu salário como professora e tem custos com inúmeros processos judicias”, sem qualquer suporte em factos concretos que tenham sido dado como provados, sendo que a requerente é quem tem intentado inúmeros processos judicias contra o requerido, fazendo, assim, aumentar e agravar a conflitualidade entre ambos. X) O facto de o requerido ter deixado de pagar as prestações do empréstimo bancário e encargos com a habitação também não configura uma alteração das circunstancias como bem referiu a Mª Juiz a quo no seu despacho de 27-04-2021 em que convidou a requerente a alegar factos concretos supervenientes e onde se lê: “Ora dos factos alegados constata-se que a Requerente se limita a alegar o incumprimento do requerido quanto ao acordo da casa de morada de família, mormente quanto ao facto de ter deixado de suportar, a titulo de compensação, das despesas associadas à habitação (prestação bancária, seguro, consumos domésticos e IMI) e do facto de nessa sequência ter de ser a Requerente a suportar tais despesas. Face à factualidade alegada parece, pelo menos à primeira vista, que a situação em causa se pode resolver mediante o cumprimento coercivo do regime em vigor, ou seja mediante a instauração da competente ação executiva”. XI) O incidente de alteração da atribuição daquela que foi a casa de morada de família, implica, como decorre expressamente do art. 990/1 do CPC, que essa atribuição seja feita nos termos do artigo 1793 do Código Civil, ou seja, através de um arrendamento, para a existência do qual é necessário o pagamento de uma retribuição, isto é, de uma renda (arts. 1022 e 1023 do CC). XII) A sentença recorrida atribuiu o direito de uso exclusivo da casa de morada de família à requerente, até à partilha, sem a fixação de uma renda a ser paga ao requerido, violando desta forma o disposto nos artigos 990/1 do CC e 1793/1 do CPC, que são normas imperativas. XIII) Os pagamentos referidos na sentença (“prestação bancária, seguro, consumos.domésticos e IMI) são a terceiros e não ao requerido. Destinam-se ao pagamento de outras prestações, a que terceiros têm direito, não servindo de sucedâneo ao pagamento de uma renda ao requerido. XIV) De resto, tais pagamentos que venham a ser efectuados pela requerente (mormente prestações bancárias, seguro e IMI) esta estaria a pagar mais do que devia pela casa e, assim, a adquirir direito de regresso sobre o requerido (art. 524 do CC). XV) Ao decidir conforme decidiu, o Tribunal a quo fez uma errada aplicação das normas legais dos artigos 988º e 990, nº 1 do CPC e 1793º do CC aos factos apurados. Termos em que, e nos melhores de direito, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente o pedido de alteração do acordo homologado por sentença transitada em julgado ou, caso decidam manter a decisão ora recorrida de alteração da utilização da casa de morada de família, determinar que o tribunal fixe um valor a pagar pela requerente ao requerido pelo uso e fruição da casa como é de JUSTIÇA.” Não foram apresentadas contra-alegações. * Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.* 2. Os FactosO Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1. A Requerente B... e o Requerido C... contraíram casamento católico, entre si, no dia 08.05.2010, sem precedência de convenção antenupcial. 2. D... nasceu no dia ......2012, sendo natural de …, … e está registado como filho de C... e de B..., ambos residentes na Avenida …, n.º …, …, Lousada. 3. B... instaurou procedimento cautelar de arrolamento no dia 16.02.2017, o qual foi decretado por sentença de 20.02.2017. 4. Foram arrolados os bens identificados nos autos de arrolamento de 23.02.2017, de 08.03.2017 e de 09.03.2017. 5. No dia 21.03.2017, B... instaurou acção de Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge. 6. No dia 18.05.2017 realizou-se a tentativa de conciliação, tendo os cônjuges declarado que não era possível a reconciliação, tendo ambos manifestado o seu propósito em se divorciarem um do outro, pelo que esses autos foram convertidos em divórcio por mútuo consentimento. 7. Quanto às questões vertidas no artigo 994º do CPC os cônjuges disseram que não existe acordo quanto à atribuição da casa de morada de família, a qual constitui bem comum do casal, porquanto, ambos pretendem residir na mesma, que não existe acordo quanto aos alimentos entre cônjuges, porquanto a Autora pretende que o Réu lhe pague uma pensão de alimentos, sendo que o Réu não concorda com tal pretensão, que entre outros que se vierem a apurar, existem os bens comuns já arrolados no apenso A, que não existem animais de companhia comuns do casal e que não foi possível o acordo entre os progenitores quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas ao menor D…, pelo que o Tribunal fixou um regime provisório. 8. Os cônjuges foram notificados para alegar e produzir prova quanto à atribuição da casa de morada de família e quanto aos alimentos e quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais foram remetidos para a audição técnica especializada a realizar pela Segurança Social. Não se tendo logrado acordo nessa sede, porquanto o pai pretendia uma residência alternada e a mãe que a residência do filho fosse fixada junto de si, foram notificados para alegar e produzir prova e foram solicitadas as informações socias, nos termos do disposto no artigo 20º, al. d) do RGPTC. 9. No dia 12.12.2017 os interessados apresentaram acordo quanto à casa de morada de família, consignando que até à partilha ou à sua venda a terceiros, o uso da casa de morada de família ficaria atribuída ao cônjuge marido, que a título de compensação, suportará todas as despesas associadas à habitação (prestação bancária, seguro, consumos domésticos e IMI). 10. Ademais, prescindiram de alimentos em benefício um do outro e chegaram a acordo quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais do filho comum, o qual, além do mais, ficou a residir com a mãe, estabelecendo-se convívios com o pai. 11. Por sentença proferida nesse dia foram os acordos homologados e foi decretado o divórcio, assim se dissolvendo o casamento, celebrado no dia 08 de maio de 2010, entre B... e C.... 12. B... instaurou procedimento tutelar cível de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais, quanto ao pagamento dos alimentos, sendo que, por sentença de 07.01.2020, foi tal incumprimento declarado verificado, fixando-se a quantia em dívida, até 12.2019, em €2.397,41 e determinou-se o cumprimento do disposto no artigo 48º do RGPTC. Por sentença de 30.06.2020 foi julgada esta instância de incumprimento extinta pelo facto de a situação de incumprimento se encontrar sanada. 13. Pelo pai, nesse processo, foi invocado o incumprimento quanto ao regime de convívios, os quais se encontram a ser dirimidos no processo de promoção e proteção, entretanto instaurado. 14. No dia 12.05.2020, B... instaurou providência tutelar cível para alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, pretendendo uma alteração quanto ao regime de convívios, suprimindo-se as pernoitas da criança em casa do pai, encontrando-se este processo suspenso em virtude da existência do processo de promoção e protecção, onde se discute o melhor projeto de vida desta criança, observando, além o mais, a elevada conflitualidade entre os progenitores. 15. No dia 02.06.2020, foi instaurado processo de promoção e proteção a favor do filho da Requerente e do Requerido, D…, nascido em .. .. 2012, pelo facto de este residir com a progenitora, na Rua …, n.º …, em …, Penafiel, na sequência de sentença de 12.12.2017, transitada em julgado, proferida no Processo de Divórcio n.º 776/17.6T8PRD, do Juiz 2, do Juízo de Família e Menores de Paredes, que homologou o respetivo acordo aí alcançado sobre o exercício das responsabilidades parentais, que a situação desta criança foi sinalizada à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Penafiel (C.P.C.J. de Penafiel) pela Guarda Nacional Republicana, posto territorial de …, em 10.07.2019, dando conta que o D… estava exposto a comportamentos dos seus progenitores que afetavam a sua segurança e o seu equilíbrio emocional, uma vez que se envolviam constantemente em conflitos e discussões na presença do filho de ambos, sendo tais factos, suscetíveis de integrar o crime de violência doméstica, correndo termos o processo de inquérito n.º 437/19.1GBPNF, no DIAP de Penafiel, 2.ª Secção, sendo que aquando do acompanhamento pela CPCJ de Penafiel constatou-se que ambos os progenitores do D… apresentavam diversas fragilidades ao nível da gestão de emoções, comunicando ruidosamente um com o outro e denegrindo a imagem um do outro na presença do filho de ambos, causando-lhe, assim, grande sofrimento. Constatou-se, ainda, que os momentos de entrega e de recolha da criança eram sempre marcados por momentos de grande tensão, com conflitos que envolviam o progenitor e familiares maternos, que por outro lado, existiam profundas divergências entre os progenitores sobre a educação do filho de ambos, com visível desrespeito por esta criança, ao mesmo tempo que desvalorizavam os seus comportamentos e as consequências emocionais dos mesmos, que foi celebrado acordo de promoção e proteção, a 16-01-2020, pelo período de três meses, sendo aplicada a medida de promoção e proteção de apoio juntos dos pais, comprometendo-se estes, além do mais, a manterem uma relação pautada pelo respeito e pela cordialidade, abstendo-se de discussões na presença do filho e melhorando a comunicação entre si, articulando com assertividade as rotinas diárias da criança, de forma a minimizar as diferenças existentes nas práticas educativas, que o acordo de promoção e proteção nunca foi cumprido pelos progenitores desta criança, que os progenitores desta criança continuavam a ser incapazes de comunicarem um com o outro, bem como de assegurar o bem-estar psicológico e emocional do filho de ambos, envolvendo-se em atritos constantes e que tais comportamentos dos pais desta criança desencadeiam, naturalmente, insegurança afetiva e sofrimento emocional deste seu filho. 16. Por sentença de 30.06.2020, foi aplicada a favor desta criança a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, a executar junto da mãe, com o acompanhamento da Segurança Social, a qual tem vindo a ser prorrogada e se encontra ainda em vigor. 17. Por sentença proferida no dia 30.10.2020, pelo Juízo Local de Paredes, foi o arguido C... condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física e a pagar à demandante B... a quantia de €600,00, a título de danos não patrimoniais. 18. No dia 20.04.2021, B... instaurou procedimento tutelar cível de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais, quanto ao pagamento dos alimentos, sendo que, por sentença de 10.05.2021 e de 20.05.2021, foi a instância extinta por inutilidade superveniente da lide pelo facto de a situação de incumprimento se encontrar sanada. 19. No dia 08.01.2021, B..., instaurou a presente ação, visando a alteração do acordado quanto ao uso da casa de morada de família. 20. Corre termos no Cartório Notarial da Dra. E..., sito na Praça …, nº .., …, ….-… Lousada, processo de inventário para partilha dos bem comuns do ex-casal (Requerente e Requerido), sob o número 4084/18. 21. Tal processo de inventário foi remetido ao Juízo Local Cível de Lousada para ato jurisdicional – homologação de partilha -, aí correndo termos com o n.º 2510/20.4T8LOU. 22. Nesse processo, por decisão de 30.04.2021, após ter sido proferida sentença homologatória de partilha, foi declarada a nulidade dessa sentença e foi o interessado C... notificado para se pronunciar, no prazo de 10 dias. 23. Tal despacho foi inserido no Portal do Inventário em 04.05.2021. 24. No dia 28.04.2021, B... instaurou ação executiva contra C... visando o pagamento das quantias estipuladas pelas partes a título de compensação pelo uso da casa de morada de família no processo de divórcio, para pagamento da quantia de €4.271,35 e por despacho de 17.06.2021 este Juízo de Família e Menores declarou-se incompetente para tal ação, sendo competente o Juízo de Execução e Lousada. 25. Correu termos pelo Juízo de Comércio de Amarante sob o n.º 82/21.1T8AMT, processo de Convocação de Assembleia de Sócios em que foram partes a Requerente e o Requerido. 26. Corre termos pelo Juízo de Comércio de Amarante sob o n.º 741/20.6T8AMT, ação de processo comum, em que é Réu o ora Requerido e Autora a Requerente. 27. O uso da casa de morada de família, conforme referido em 7), ficou assim estabelecido, porque a Requerente tinha possibilidades de ficar a viver temporáriamente em casa dos pais e ao Requerido, dava-lhe algum jeito ficar a viver na casa de morada de família até às partilhas e tinha condições para suportar sozinho o pagamento da prestação. 28. A Requerente intentou processo de inventário a correr termos no cartório Notarial de E… sob o nº …./.., em 2018, 29. Saneado o processo foi marcada conferência de interessados. 30. Foram apresentadas propostas em carta fechada. 31. A Requerente apresentou propostas mais altas, pelo menos, quanto às quotas da sociedade e ao imóvel e estes foram-lhe adjudicadas. 32. A Requerente sentiu-se enganada quanto à adjudicação das quotas e intentou Impugnação Judicial do despacho da notária que indeferiu o incidente suscitado. 33. A Exma. Notária deu forma à partilha. 34. Desde dezembro de 2019, o Requerido, apesar de continuar a ocupar a casa de morada de família, não paga a prestação ao banco, nem qualquer despesa associada à habitação, alegando que o imóvel e o passivo foram adjudicados à Requerente, apesar do despacho homologatório de partilha ainda não ter transitado em julgado. 35. A Requerente, por carta registada com aviso de receção, datada de 14 de maio de 2020, interpelou o Requerido, dando-lhe 30 dias para desocupar o imóvel. 36. O Requerido recusa-se a abandonar o imóvel, alegando que como o passivo foi adjudicado à Requerente, não tem de pagar, mas por outro lado, como o despacho determinativo de partilha ainda não transitou em julgado, considera não ter de desocupar o imóvel, pois o acordo quanto à atribuição da casa de morada de família, refere que só o deverá fazer após o trânsito do despacho determinativo de partilha. 37. A Requerente não reside na casa de morada de família e as suas condições económicas agravaram-se, pois instaurou os processos judiciais acima identificados, suportando os necessários gastos, alegadamente para fazer valer os seus direitos e desde dezembro de 2019 está a suportar sozinha todas as despesas e encargos com a casa de morada de família. 38. A Requerente sobrevive à custa do seu ordenado como professora e da ajuda de familiares e amigos. 39. O Requerido gozando, em exclusivo o imóvel, satisfaz de forma cómoda e privada as suas necessidades de habitação. 40. O Requerido utiliza um bem comum, sem pagar as despesas e consequentemente sem que a Requerente, no imediato, do mesmo retire qualquer proveito. 41. O Requerido alega que apenas deixou de pagar as prestações, uma vez que tal passivo foi adjudicado à Requerente no processo de inventário identificado na petição inicial, que o valor de tal passivo será considerado para efeitos de calculo do valor das tornas que a Requerente terá de pagar ao Requerido, o que fará diminuir significativamente o seu valor. 42. A Requerente entendeu impugnar judicialmente o mapa da partilha, aguardando-se pela decisão final sobre tal impugnação. 43. O Requerido continua a ser o gerente das sociedades, 44. A Requerente quando saiu da casa de morada de família e foi viver com os pais, onde permanece, fê-lo no pressuposto que a questão das partilhas iria levar pouco tempo e por isso, abdicou do seu espaço e da sua zona de conforto. 45. A Requerente dá-se bem com os seus pais e estes passaram a vivenciar todos os conflitos, litígios e desavenças que a Requerente tem com o Requerido, o que os tem afetado, e torna premente a necessidade de a Requerente arranjar um espaço seu para viver. 46. No momento em que Requerente e Requerido formalizaram o acordo, aquando o divórcio, a Requerente também não podia prever que o processo de partilhas iria levar tanto tempo, que a sua situação económica se iria agravar mercê dos litígios que tem com o Requerido, e que este iria deixar de cumprir o pagamento dos encargos com a habitação. 47. O processo de inventário só não está concluído porque a Requerente entendeu impugnar judicialmente o mapa da partilha, por se sentir enganada quanto à adjudicação das quotas da sociedade, depois de lhe ter sido adjudicado o imóvel juntamente com o respetivo passivo. * 3. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar e decidir: Das conclusões formuladas pelo recorrente as quais delimitam o objecto do presente recurso, tem-se que a questão por resolver no âmbito do presente recurso consiste em saber da verificação das circunstâncias relativas à alteração do acordo celebrado quanto à casa de morada de família. * 4. Conhecendo do mérito do recurso:Trata-se de apurar, no caso vertente, dentro do condicionalismo dos artigos 1793º do Código Civil, 990º e 988º, ambos do Código de Processo Civil, da ocorrência de factos supervenientes que imponham a alteração do acordo outorgado pelos interessados, aquando do divórcio, sobre a atribuição da casa de morada de família, para vigorar até à realização da partilha, pois trata-se de um processo de jurisdição voluntária, cujas resoluções podem ser alteradas com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração. Não está aqui em causa reapreciar a bondade da solução anterior, mas sim averiguar se houve alteração superveniente das circunstâncias que justifiquem a alteração do que então foi acordado/decidido. Assim, para que se verifique a alteração do acordo, é absolutamente necessário que quem a requer alegue e prove as circunstâncias existentes no momento em que aquela obrigação foi contraída e as circunstâncias presentes no momento em que requer a modificação dessa mesma obrigação. O n.º 3 do artigo 1793.º, do Código Civil sob a epígrafe “casa de morada de família”, dispõe que: “O regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária.”. Os requisitos de tal alteração podem ser recolhidos na regra geral enunciada no artigo 2012.º do Código Civil, que estabelece que: “Se, depois de fixados os alimentos pelo tribunal ou por acordo dos interessados, as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos taxados ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos, ou podem outras pessoas ser obrigadas a prestá-los.” Há então que apurar se ocorreu uma alteração nas circunstâncias, que seja importante e fundamental em relação às anteriores, que essa alteração seja permanente e não meramente conjuntural ou transitória, e que a alteração afecte as circunstâncias que foram tidas em conta pelas partes aquando do primeiro acordo. O critério, é o que se consignou no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Abril de 2011, processo n.º 9079/10.6TBCSC.L1-2, in www.dgsi.pt: “(…) para que uma obrigação parental seja modificável, com base na alteração das circunstâncias, aquele que pretende a alteração deve alegar as circunstâncias existentes no momento em que aquela obrigação foi contraída e as circunstâncias presentes no momento em que requer a modificação dessa mesma obrigação. Se o juízo de relação mostrar uma variação de contexto, então deve autorizar-se a alteração da obrigação. No caso contrário, a alteração deve, naturalmente, recusar-se.” De acordo com Salter Cid, A Protecção da Casa de Morada da Família no Direito Português, págs. 314/316, citação colhida no Acórdão da Relação do Porto, de 22/05/2017 (processo n.º 395/12.3TBVLC-I.P1), relator Carlos Querido, in www.dgsi.pt, para que ocorra tal alteração é necessário: “a) Que se tenha produzido uma alteração no conjunto de circunstâncias ou de representações consideradas ao tempo da adopção das medidas, o mesmo é dizer, uma alteração ou transformação do “cenário” contemplado pelos cônjuges ou pelo juiz na convenção, aprovação ou determinação das medidas cuja modificação se postula. (...); b) Que a alteração seja substancial, quer dizer, importante ou fundamental em relação às circunstâncias contempladas na determinação das medidas judiciais ou acordadas, ainda que em si mesma ou isoladamente considerada a novidade não resulte tão extraordinária ou transcendental. (...); c) Que a alteração ou mudança evidencie sinais de permanência que permitam distingui-la de uma modificação meramente conjuntural ou transitória das circunstâncias determinantes das medidas em questão e considerá-la, em princípio, como definitiva. (...); d) E, finalmente, que a alteração ou variação afecte as circunstâncias que foram tidas em conta pelas partes ou pelo juiz na adopção das medidas e influíram essencial e decisivamente no seu conteúdo, constituindo pressuposto fundamental da sua determinação. (...).”. Feitas estas considerações, reportemo-nos ao caso concreto. Resulta da factualidade assente que aquando do divórcio, ocorrido em 12.12.2017, o uso da casa de morada de família ficou atribuído, até à partilha ou à sua venda a terceiros, ao cônjuge marido, aqui recorrente, que a título de compensação, suportaria todas as despesas associadas à habitação - prestação bancária, seguro, consumos domésticos e IMI. Foi, então, apresentado o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, ficando o filho de ambos a residir com a mãe, sendo que esta ficou a residir em casa dos seus pais. Resulta, ainda, assente que a recorrida quando saiu da casa de morada de família e foi viver com os pais, onde permanece, fê-lo no pressuposto que a questão das partilhas iria levar pouco tempo a resolver e, por isso, abdicou do seu espaço e da sua zona de conforto, não podendo prever que a sua situação económica se iria agravar mercê dos litígios que tem com o recorrente, e que este iria deixar de cumprir o pagamento dos encargos com a habitação. Por sua vez, resulta, ainda, assente dos autos que, aquando da instauração da presente acção, em 08.01.2021, a partilha ainda não se encontra finda, sendo certo que a casa de morada de família foi licitada e adjudicada à Requerente. Ademais, o requerido, aqui recorrente, continua a residir na casa de morada de família, sendo certo que, desde o mês de Dezembro de 2019, recusa-se pagar a compensação acordada aquando o divórcio, pelo que é a Requerente que, sem usar a casa de morada de família, vem suportando sozinha a referida prestação. Resulta, ainda, provado dos autos que a conflitualidade entre Requerente, aqui recorrida, e Requerido, aqui recorrente, aumentou a todos os níveis, correndo termos diversos processos instaurados pela Requerente. Tais factos oneram economicamente a Requerente pelo que as suas condições económicas agravaram-se. Ademais, resulta provado dos autos que a Requerente, desde dezembro de 2019, está a suportar sozinha todas as despesas e encargos com a casa de morada de família, sem beneficiar do uso da casa, sendo certo que a mesma sobrevive à custa do seu ordenado como professora e da ajuda de familiares e amigos. Por sua vez, o Requerido, aqui recorrente, goza, em exclusivo, o bem imóvel, satisfazendo de forma cómoda e privada as suas necessidades de habitação. Ademais, o facto da Requerente, aqui recorrida, viver com os seus pais e de estes, por essa razão, vivenciarem todos os conflitos que a Requerente tem com o Requerido tem-nos afectado, o que torna premente a necessidade de a mesma arranjar um espaço próprio para viver. Sopesando devidamente a referida factualidade afigura-se-nos que a mesma consubstancia uma alteração superveniente das circunstâncias em que as partes acordaram a atribuição da casa de morada de família, sendo de concluir que a Requerente carece, actualmente, de uma habitação para si e para o seu filho. Desde logo, na medida em que a residência com os seus pais constituiu apenas uma resolução temporária de habitação, a resolver até à partilha, a qual não seria de prever que, na presente data, ainda não estivesse resolvida. De resto, neste grau de conflitualidade, não é provável, face às regras de experiência comum, que tal aconteça brevemente. Com efeito, a Requerente, aqui recorrida, pretendia ter, aquando o divórcio e a breve prazo, a sua casa, o seu conforto e a sua privacidade, sendo certo que o facto de continuar na casa dos seus pais prejudica o bem-estar destes, desde logo, porque se apercebem e vivenciam, in loco, toda a conflitualidade dos ex-cônjuges. Por sua vez, no que respeita à situação patrimonial da Requerente, atendendo, ainda, ao que resulta das regras de experiência comum, não se nos afigura, face à factualidade dada como provada, que consiga suportar os custos de outra habitação, seja a que título for, já que vive do seu salário como professora, tem custos com inúmeros processos judiciais e encontra-se a pagar as despesas com a casa de morada de família, como seja, o empréstimo bancário. Logo, a sua actual vivência alterou-se, sendo certo que já não se nos afigura razoável que, neste contexto e decorrido cerca de quatro anos, a mesma continue a viver, por favor, com o seu filho, em casa dos seus pais, vivenciando estes toda a conflitualidade que tem com o seu ex-marido, aqui recorrente, com todas as consequências daí resultantes. Assim, no caso vertente, necessitando ambos os ex-cônjuges da casa, esta deve ser atribuída àquele que dela mais necessite, assumindo para o efeito particular relevância o interesse do filho, devendo-se privilegiar o ex-cônjuge, a quem o filho menor do casal se encontre confiado e com quem resida. Por outro lado, quanto à situação pessoal e económica do Recorrente apenas se apurou que vive sozinho e é gerente de sociedades. Assim, em sintonia com o Tribunal a quo, parece-nos adequado que o direito de utilização da casa de morada de família seja alterado e seja, agora, atribuído à Requerente, até à sua partilha ou venda a terceiros, suportando esta, a partir do momento em que dela tome posse, a título de compensação, todas as despesas associadas à habitação (prestação bancária, seguro, consumos domésticos e IMI), pelo que não se justifica a fixação de qualquer renda mensal adicional, por a situação ser idêntica aos encargos que suportava o recorrente pelo uso da casa. Impõe-se, por isso, a improcedência da apelação. * Sumariando em jeito de síntese conclusiva:…………………. …………………. …………………. * 4. DecisãoNos termos supra expostos, decide-se neste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida. * Custas a cargo da apelante.* Notifique.Porto, 02 de Dezembro de 2021 Os Juízes Desembargadores Paulo Dias da Silva João Venade Paulo Duarte Teixeira (a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem). |