Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3410/08.1TBMAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
AUTO-ESTRADA
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE SEGURANÇA
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÃO DE CULPA
OBJECTOS ARREMESSADOS PARA A VIA
FACTO NOTÓRIO
Nº do Documento: RP201304153410/08.1TBMAI.P1
Data do Acordão: 04/15/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- O regime previsto no art.12.° da Lei 24/2007 de 18/07 passou a prever que nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem.
II- Para a concessionária afastar a presunção resultante do art. 12, n° i da Lei n° 24/200 7 de 18/07 que sobre si incide, não lhe basta provar o cumprimento genérico das suas obrigações de vigi1ncia e de conservação da plataforma da auto-estrada. A concessionária terá que demonstrar que a existência de um objecto estranho na plataforma da via não lhe é, de todo em todo, imputável ou resulta de caso de força maior.
III. Não constitui um facto notório apurar o motivo pelo qual estava colocado na plataforma da auto-estrada um objecto que constituía uma peça de tecido em forma de bola atada em si mesma e que continha no seu interior diversas peças de tecido, recaindo sobre a concessionária o ónus de alegação e prova desse facto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Via Brisa-3410-08.1TBMAI.P1-888-12TRP
Trib Jud Maia – 1º JComp Cv
Proc. 3410-08.1TBMAI
Proc. 888-12 -TRP
Recorrente: B……
Recorrido: C……, SA
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Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim
Juízes Desembargadores Adjuntos: Soares Oliveira
Ana Paula Carvalho
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto ( 5ª secção – 3ª Cível )

I. Relatório
Na presente acção que segue a forma de processo sumário em que figuram como:
- AUTORA: B….. residente na Rua do …, nº …, freguesia de …, Guimarães; e
- RÉUS: D......, com sede no Largo do …, nº …, Lisboa; e
- C..... com sede na Av.ª da …, nº …, Lisboa
pede a Autora a condenação da Ré F..... a pagar:
a) à Autora a quantia de € 5 664,58 ( pedido rectificado por despacho de fls. 139 ), pela reparação do veículo;
b) a quantia de € 450,00 relativa à privação do uso do veículo;
c) acrescida de juros de mora à taxa de 7%, contados desde a citação até efectivo pagamento, bem como, de juros à taxa de 5%, nos termos do nº4 do art. 829º-A do Código Civil a partir do trânsito em julgado da decisão que condenar a Ré em indemnização até efectivo pagamento.
Em alternativa, caso não fosse esse o entendimento do tribunal, pediu a condenação da segunda e terceira Rés, solidariamente, nos mesmos termos das alíneas a), b) e c).
Alega para o efeito e em síntese, que no dia 01.04.2007 cerca das 20.40 horas na Auto-Estrada A3, ao km 5,200 ocorreu uma colisão em que foram intervenientes os veículos com matrícula ..-..-VZ, ..-..-XU, ..-..-ON, este último, propriedade da Autora e conduzido por E…...
Refere para o efeito, que o veículo ..-5..8-ON circulava pela direita, no sentido Porto-Braga, a velocidade não superior a 100 km/h e ao km 5.200, próximo da localidade de Águas Santas, a uma distância de 10/15 metros avistou um objecto que lhe pareceu ser um peão e guinou para a direita, transpondo o objecto. Ao efectuar a manobra perdeu a direcção do veículo e deparou na sua frente, a cerca de 20 metros, com os veículos com matrícula ..-..-VZ e ..-..-XU, que se tinham despistado e ocupavam a faixa de rodagem, impedindo a circulação do veículo ON, o que levou o seu condutor a guinar a direcção para a esquerda, embatendo no rail de protecção, evitando desta forma o embate frontal com os outros veículos.
Mais refere, que após imobilização do veículo ON, o seu condutor pode observar que se tratava de uma peça de tecido em forma de bola, atada em si mesma que continha no seu interior diversas outras peças de tecido.
Em consequência da colisão o veículo ON sofreu danos, cuja reparação ascendeu ao montante de € 5 664,58 e a Autora ficou impedida de circular com o veículo durante nove dias, pelo que sofreu um prejuízo no montante de € 450,00.
Atribui a responsabilidade pela produção do embate à F....., por ser a concessionária da Auto-Estrada, ao abrigo do regime previsto na Base XXXVI, nº2, cuja responsabilidade foi transferida para a Ré Seguros D….., SA e caso assim, não se entenda, são solidariamente responsáveis as Rés seguradoras, que assumiram a responsabilidade civil por danos causados com a circulação dos veículos com matrícula ..-..-VZ e ..-..-XU, os quais contribuíram para a produção do sinistro, porque obstruíam a via.
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Citadas as Rés contestaram.
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A Ré D......, SA defende-se por impugnação. Confirmou que assumiu a responsabilidade que lhe foi transferida pela F..... pelo pagamento das indemnizações devidas a terceiros, na qualidade de concessionária de exploração da auto-estrada A3 e bem assim, a responsabilidade com a circulação do veículo com matrícula ..-..-XU.
Refere, em síntese, que os veículos ..-.. UZ e ..-..-XU, após o embate ficaram parados na hemi-faixa de rodagem da direita e berma respectiva e o condutor do veículo XU, logo que o veículo se deteve, accionou os quatro piscas, deixando a hemi-faixa da esquerda livre. Circularam entretanto vários veículos até surgir o veículo ..-..-ON, que seguia animado de velocidade superior a 120 km/h e cujo condutor guinou bruscamente para a direita, quando avistou a trouxa de roupa e depois para a esquerda. Perdendo o controle da viatura e acabando por se imobilizar na hemi-faixa da esquerda, motivo pelo qual é o único responsável pela produção do sinistro.
No que respeita à responsabilidade da concessionária F....., alega que a responsabilidade da concessionária apenas pode ser apreciada em sede de responsabilidade civil, pela prática de facto ilícito e a Autora não alegou os factos que permitiam atribuir essa responsabilidade à concessionária.
Mais refere, que a F..... tomou conhecimento da presença do mencionada obstáculo através de comunicação feita pela BT da GNR ás 20,51 horas, após os despistes em causa nos autos. A F..... e a BT da GNR procedem ao patrulhamento regular da auto-estrada, por forma a passarem no mesmo local de duas em duas horas e não detectaram a presença na via de qualquer peça de tecido.
Mais refere, que o contrato a que se reporta a Autora destina-se a regular as relações entre concedente e concessionária.
Requereu a intervenção principal provocada de F……, SA.
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A Ré C....., S.A. defende-se por impugnação, alegando em síntese que o veículo com matrícula ..-..-VZ, depois do despiste ficou a ocupar uma pequena parcela da hemi-faixa de rodagem e logo que o veículo se deteve, o seu condutor accionou os quatro piscas e ligou os faróis. O veículo da Autora despistou-se, ao ser confrontado com o obstáculo e transpôs os dois veículos que o precediam, acabando por se deter na hemi-faixa de rodagem da esquerda.
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Admitida a Intervenção Acessória Provocada de “ F....., SA “ e citada, veio contestar, defendendo-se por impugnação.
Alega, em síntese, que dispõe de serviços de patrulhamento que vigiam as vias da concessão 24 horas sobre 24 horas. A última patrulha passou ás 19h57 e foi efectuada pelo mecânico G…. e nessa altura nada se encontrava na via. Cumpriu os deveres de vigilância e de assistência, pelo que, o embate ocorreu por facto imputável ao condutor do veículo ..-..-ON que circulava com excesso de velocidade.
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Realizou-se Audiência Preliminar, na qual foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição.
A Autora respondeu ao convite, indicando de forma discriminada os danos causados ao veículo.
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Em nova audiência preliminar, proferiu-se despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto, despacho do qual não coube reclamação.
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Por apenso aos presentes autos correu termos o incidente de habilitação de cessionário, no qual foi proferida sentença que julgou habilitado para prosseguir na acção F1….., S.A. em substituição de F….., S.A..
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Realizou-se o julgamento, com gravação da prova.
O despacho que contém as respostas à matéria de facto consta da acta de 10.04.2012.
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Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:

“ Nos termos e com os fundamentos supra referidos, julgo a presente acção improcedente e, em consequência, absolvo as R.R. dos pedidos formulados pela A..
Custas pela A. - cfr. art.º 446º, nºs 1 e 2, do C.P.C. “
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A Autora veio interpor recurso da sentença.
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Nas alegações que apresentou a Autora formulou as seguintes conclusões:
“ 1ª – Face a toda a prova produzida nos autos, nomeadamente aos depoimentos dos três condutores dos veículos acidentados, impõem-se alterar a matéria de facto dada como provada nos artigos 5, 7 e 8 do questionário, nos seguintes termos:
Quesito 5º, na parte final, devia ser alterado neste sentido: …e uma parte (excluindo-se “uma pequena parte”) da via de trânsito da esquerda e, em virtude disso, impediam a passagem de quaisquer veículos automóveis na via ( excluindo-se de trânsito da direita);
Quesito 7º, alterando-se a parte final, neste sentido, conforme prova produzida - …viu os veículos com a matrículas ..-..-VZ e ..-..-XU imobilizados e a ocupar a totalidade da via atento o seu sentido de marcha e, para evitar a colisão, travou e guinou o veículo para o separador central.
Quesito 8º - alterando-se a parte final, com exclusão da expressão “de forma violenta”, uma vez que não se apurou de que forma embateu;
2ª – A chamada F..... não ilidiu a presunção de culpa imposta pelo artigo 12º da lei 24/07 de 18/07, uma vez que esta disposição exige a prova concreta e não apenas a genérica de como é que o objecto apareceu na via e acabou por provocar o acidente (esta interpretação é sustentada em diversos acórdãos e sentenças, veja-se entre outros sentença do 4º Juízo do Tribunal Judicial da Maia, referente ao processo nº244/09.0TBMAI; AC. STJ de 09/09/2008; Ac. RG de 25-05-2011; Ac. STJ de 08/02/2011, in www.dgsi.pt.);
3ª – Não ilidindo a presunção de culpa nos termos referidos na conclusão anterior, e por aplicação do artigo 12º da Lei nº24/07, deve a sentença a quo ser substituída por outra que condene a F..... no pedido da A.;
4ª – Em alternativa à condenação da F....., e atenta a alteração da matéria de facto nos termos da cláusula 1ª, devem as RR. ser condenadas na proporção de 50% por cada veículo, uma vez que os dois veículos obstaculizaram a passagem do veículo da A. após despiste e, em consequência, foram causa directa e necessária do embate no separador central, por forma a evitar o embate directo naqueles;
5ª – Foram violadas as seguintes normas: artigo 12º da Lei 24/07 de 18-07; artigo 483º, 487º e 503, nº1, todos do Código Civil.”
Termina por pedir a alteração das respostas aos quesitos 5º, 7º e 8º da Base Instrutória e bem assim, a condenação da chamada F....., no pedido da A., por força da aplicação do artigo 12º da Lei 24/07 de 18-07, no valor da reparação acrescido dos respectivos juros legais desde a citação até integral pagamento e em alternativa, à condenação da F....., como a alteração da resposta aos quesitos 5º, 7º e 8º, afecta a decisão de direito, deve substituir-se a decisão jurídica para: condenar-se as RR. na proporção de 50% para cada uma no pedido formulado pela A., pelo valor da reparação do veículo acrescido dos respectivos juros à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
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A Chamada F1....., SA veio apresentar contra-alegações, onde formulou as seguintes conclusões:
“ 1 — Não merece a matéria de facto qualquer reparo, atenta a forma como sobre ela decidiu o Tribunal a quo;
2 — A responsabilidade civil em geral colhe os seus fundamentos na verificação de determinados pressupostos; o facto é entendido na sua objectiva consideração e consubstancia a violação do direito de outrem (ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios) — v. Prof. Antunes Varela, “Das Obrigações em geral”, 1 volume, pág. 404; Prof. Manuel de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, 1 volume, pág. 337; Prof. Pereira Coelho, “O Nexo de Causalidade na Responsabilidade Civil2, pág. 64; Prof. Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, págs 176 e segs.;
3— O nexo de imputação ou ligação do facto ilícito (por acção ou por omissão) ao agente tem de conter uma imputação culposa, subjectiva, que compreende o juízo que o agente faz, não só objectivamente injusto, mas cuja injustiça ele conheceu ou pôde conhecer e que tal lhe seja pessoalmente imputável (v. Karl Larenz, “Derecho de Obligaciones”, 1 volume, pág. 579);
4— O mecanismo da responsabilidade civil em geral opera sempre da mesma forma; o facto há-de ligar-se ao agente por um nexo de imputação (de natureza subjectiva ou objectiva, respectivamente) e o dano ou prejuízo que, por seu turno, há-de ligar-se ao facto por um nexo de causalidade (v. Dário Martins de Almeida, “Manual de Acidentes de Viação”, 3 edição, 1987, pág. 50);
5— Ora, nos presentes autos, o autor/recorrente vem dizer que a BCR não ilidiu a presunção de culpa imposta pelo artigo 12° da lei 24/2007, de 18/07, uma vez que esta disposição exige a prova concreta e não apenas a genérica de como o objecto apareceu na via e acabou por provocar o acidente;
6 — Parece não assistir nenhuma razão ao recorrente. Desde logo porque o que a BCR tem que provar, para ilidir a presunção de culpa do n° 1 do artigo 12° da Lei 24/2007, é que cumpriu as suas obrigações de segurança e não o modo como o objecto surgiu na via e como provocou o acidente;
7— Logo, tendo sido dado como matéria assente que a BCR se encontrava a efectuar os patrulhamentos naquele dia e naquele local e que momentos antes uma viatura de assistência havia passado naquele quilómetro sem que na via se encontrasse qualquer objecto, ilidiu a presunção do artigo 12°, n° 1 da Lei 24/2007, de 18 de Julho;
8- Por outro lado, pode ler-se no documento n° 3 junto com a petição inicial “Participação de Acidente de Viação”, o que refere a condutora do primeiro veículo a despistar-se: “Tinha visto quando me despistei um veículo ligeiro em marcha atrás a mais ou menos 100 metros que depois de eu embater foi-se embora.”(Negrito e sublinhado, nossos);
9 — Ora infere-se destas declarações, confirmadas pela condutora em audiência de discussão e julgamento, que o objecto estaria há poucos segundo na via e o veículo de onde ele terá caído, estaria a fazer marcha atrás na tentativa de o recuperar;
10— Posto isto, não sendo a BCR, como se demonstrou e ficou provado em audiência de discussão e julgamento, responsável pelo despiste do veículo do Autor, também não poderá ser-lhe imputada qualquer prejuízo decorrente do acidente;
11 — Face aos factos dados como provados — artigos 400, 41°, 44° a 51° - e que o Autor não coloca em crise, a Sentença recorrida nunca poderia decidir senão pela absolvição da Ré 6CR e isto independentemente de se considerar que a responsabilidade da BCR é extracontratual subjectiva por factos ilícitos, ou mesmo contratual com a consequente inversão do ónus da prova;
12— Percorrendo a matéria de facto apurada nos autos não decorre que a recorrida tenha violado o seu dever de vigilância constante da determinação legal;
13 — Não foi apurada omissão ilícita alguma do dever de vigilância da ré BCR;
14 — Pelo contrário da matéria dada como provada nos presentes autos o que ressalta é a diligência demonstrada pela BCR no cumprimento das suas obrigações de segurança;
15— Assim, é entendimento da BCR que andou bem o Meritíssimo juiz a quo ao ter decidido pela absolvição da concessionária e das restantes rés no processo;
16— Não merece, deste modo, a sentença recorrida qualquer reparo;
17— Diga-se, por último, que não podia ser outra a conclusão/decisão do presente processo, em face da matéria provada, que não a absolvição da 8CR e das Rés nos autos em epígrafe. “
Conclui, por pedir que se julguem improcedentes as conclusões de recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
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A Ré C....., SA veio apresentar contra-alegações, onde em síntese, conclui que a decisão da matéria de facto não merece censura e a sentença procedeu ao correcto enquadramento jurídico dos factos, pelo que deve ser confirmada a sentença.
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O recurso foi admitido como recurso de apelação.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 685º- A CPC.
A questão a decidir:
- reapreciação da decisão da matéria de facto, quanto aos concretos pontos 5, 7, 8 da base instrutória;
- responsabilidade da chamada ou em alternativa da seguradora.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
1º- No dia 1 de Abril de 2007, na AE A3, ao Km 5,200, freguesia de Águas Santas, concelho da Maia, ocorreu um acidente, no qual esteve envolvido o veículo, ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-ON (alínea A), dos factos assentes).
2º- No momento do acidente, o veículo com a matrícula ..-..-ON era conduzido por E….. (alínea B), dos factos assentes).
3º- À data do acidente, o veículo com a matrícula ..-..-ON era propriedade da A. (alínea C), dos factos assentes).
4º- No dia 1 de Abril de 2007, na AE A3, o veículo com a matrícula ..-..-ON circulava no sentido Porto-Braga (alínea D), dos factos assentes).
5º- Aquando do acidente, o veículo, ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-VZ era conduzido por H….. (alínea E), dos factos assentes).
6º- Aquando do acidente, o veículo, ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-XU era conduzido por I….. (alínea F), dos factos assentes).
7º- À data do acidente, a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo com a matrícula ..-..-VZ encontrava-se transferida para a R. “C....., S.A.”, mediante o contrato de seguro titulado pela apólice com o nº 0900075824 (alínea G), dos factos assentes).
8º- À data do acidente, a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo com a matrícula ..-..-XU encontrava-se transferida para a R. “D......, S.A.”, mediante o contrato de seguro titulado pela apólice com o nº 750583070 (alínea H), dos factos assentes).
9º- À data do acidente, a AE A3 estava concessionada pelo Estado à chamada, nos termos do DL nº 294/97, de 24/10 (alínea I), dos factos assentes).
10º- À data do acidente, a responsabilidade civil emergente da exploração da AE A3 pela chamada encontrava-se transferida para a R. “D......, S.A.” até ao limite de € 748.196,85 por sinistro e com uma franquia a cargo da chamada de € 748,20 por sinistro, mediante o contrato de seguro titulado pela apólice com o nº 87/38.299, cujas condições gerais constam de fls. 46 a 57 e, aqui, se dão por integralmente reproduzidas (alínea J), dos factos assentes).
11º- No local do acidente, existem 2 vias de trânsito afectas ao sentido Porto-Braga (alínea L), dos factos assentes).
12º- Cerca das 20h45m, o veículo com a matrícula ..-..-ON circulava pela via de trânsito da direita, atento o seu sentido de marcha (ponto 1º, da base instrutória).
13º- De repente, E...... viu, sobre a linha divisória das duas vias de trânsito (linha descontínua), atento o sentido Porto-Braga, a cerca de 10 a 15, metros, à frente do local onde se encontrava, um objecto que lhe pareceu ser uma pessoa enrolada (ponto 2º, da base instrutória).
14º- Ao ver o objecto, E...... guinou o veículo com a matrícula ..-..-ON para a esquerda, atento o seu sentido de marcha ( ponto 3º, da base instrutória).
15º- Na sequência da factualidade referida em 3º, o veículo com a matrícula ..-..-ON conseguiu passar pelo lado esquerdo do objecto, atento o sentido Porto-Braga, sem lhe tocar (ponto 4º, da base instrutória).
16º- Cerca de 90 metros à frente do local onde se encontrava o objecto, os veículos com as matrículas ..-..-VZ e ..-..-XU encontravam-se imobilizados, sendo que o veículo com a matrícula ..-..-VZ ocupava toda a berma direita e menos de metade da via de trânsito da direita e o veículo com a matrícula ..-..-XU ocupava toda a via de trânsito da direita e uma pequena parte da via de trânsito da esquerda e, em virtude disso, impediam a passagem de quaisquer veículos automóveis na via de trânsito da direita (ponto 5º, da base instrutória).
17º- A factualidade referida em 5º ficou a dever-se ao facto dos veículos com as matrículas ..-..-VZ e ..-..-XU se terem despistado (ponto 6º, da base instrutória).
18º- Na sequência da factualidade referida em 4º, E...... perdeu o controlo sobre o veículo com a matrícula ..-..-ON, o qual circulou alguns metros desgovernado, e, após, quando já estava a conseguir o controlo sobre o veículo com a matrícula ..-..-ON, viu os veículos com as matrículas ..-..-VZ e ..-..-XU imobilizados e, então, travou (ponto 7º, da base instrutória).
19º- Na sequência da factualidade referida em 7º, o veículo com a matrícula ..-..-ON foi embater de forma violenta no separador central e, após, imobilizou-se (ponto 8º, da base instrutória).
20º- O objecto era uma peça de tecido em forma de bola atada em si mesma e que continha no seu interior diversas peças de tecido, a qual é visível a fls. 17, que, aqui, se dão por reproduzidas (ponto 9º, da base instrutória).
21º- Como consequência directa e necessária do acidente, resultaram amolgadelas em toda a frente do veículo com a matrícula ..-..-ON, inclusive na matrícula e no capôt, bem como nas partes laterais (também da frente) (ponto 10º da base instrutória).
22º- Como consequência directa e necessária do acidente, quebraram-se e romperam-se diversas peças interiores e exteriores do veículo com a matrícula ..-..-ON, as quais necessitavam de substituição, a saber:
- quebra: do revestimento do pára-choques, dos amortecedores do pára-choques lateral (2), dos reforços laterais do pára-choques, dos dois frisos, da grelha ventiladora, dos dois faróis da frente, do expressor de lavagem de faróis, do suporte difusor lava faróis, do farol de nevoeiro, dos guarda-lamas da frente e respectiva protecção, da grelha do radiador, do suporte transversal, do resguardo do motor, da tampa do motor superior, da bateria e do radiador, do filtro de ar, do revestimento do radiador, com perda total do líquido, e do condensador/radiador do ar condicionado; e
- rompimento: da pala lateral, do tubo flexível de pressão e do tubo do radiador superior (ponto 11º, da base instrutória).
23º- Foi efectuada uma peritagem condicional pela empresa “Dekra”, solicitada pela A., estimando a reparação do veículo com a matrícula ..-..-ON em € 5.664,58 (com IVA à taxa de 21% incluído) (ponto 12º, da base instrutória).
24º- A A. mandou proceder à reparação do veículo com a matrícula ..-..-ON, pelo que pagou € 4.300,00 (com IVA à taxa de 21% incluído) ( ponto 13º, da base instrutória).
25º- A reparação do veículo com a matrícula ..-..-ON durou 9 dias ( ponto 14º, da base instrutória).
26º- Como consequência da factualidade referida em 14º, a A. ficou impossibilitada de utilizar o veículo com a matrícula ..-..-ON durante 9 dias (ponto 15º, da base instrutória).
27º- Os condutores dos veículos com as matrículas ..-..-VZ e ..-..-XU não haviam colocado os triângulos de pré-sinalização (ponto 18º, da base instrutória).
28º- No dia 1 de Abril de 2007, cerca das 20h40m, na AE A3, H...... conduzia o veículo com a matrícula ..-..-VZ no sentido Porto-Braga, na via de trânsito da direita, atento o seu sentido de marcha (ponto 19º, da base instrutória).
29º- Ao Km 5,200, da AE A3, no sentido Porto-Braga, desenvolve-se uma curva aberta que permite avistar a faixa de rodagem numa extensão não inferior a 100 metros (ponto 20º, da base instrutória).
30º- De repente, H...... viu o objecto referido em 9º, o qual se encontrava sobre a linha divisória das duas vias de trânsito afectas ao sentido Porto-Braga (linha descontínua) (ponto 21º, da base instrutória).
31º- Que, surpreendida e assustada, H...... guinou repentinamente o veículo com a matrícula ..-..-VZ, perdendo o controlo do mesmo (ponto 22º, da base instrutória).
32º- Na sequência da factualidade referida em 22º, o veículo com a matrícula ..-..-VZ embateu nas guardas de segurança da berma direita, atento o sentido Porto-Braga (ponto 23º, da base instrutória).
33º- Na sequência da factualidade referida em 23º, o veículo com a matrícula ..-..-VZ acabou por se imobilizar ao Km 5,290 em posição ligeiramente enviesada, de molde a ocupar toda a berma direita, atento o sentido Porto-Braga, e menos de metade da via de trânsito da direita, atento o sentido Porto-Braga (ponto 24º, da base instrutória).
34º- Após a factualidade referida em 24º, pelas 20h41m, surgiu, no sentido Porto-Braga, o veículo com a matrícula ..-..-XU, sendo que I...... viu o veículo com a matrícula ..-..-VZ imobilizado e, então, começou a desviar o veículo com a matrícula ..-..-XU para a esquerda, mas, depois, foi confrontado com o objecto referido em 9º sobre a linha divisória das duas vias de trânsito afectas ao sentido Porto-Braga (linha descontínua) e guinou repentinamente o veículo com a matrícula ..-..-XU para a esquerda, atento o seu sentido de marcha (ponto 25º, da base instrutória).
35º- Na sequência da factualidade referida em 25º, I...... perdeu o controlo do veículo com a matrícula ..-..-XU, que foi de encontro às guardas de segurança do separador central e, ressaltando daí, foi de encontro às guardas de segurança da berma direita, atento o sentido Porto-Braga, acabando por se imobilizar ao Km 5,295 em posição ligeiramente enviesada, de molde a ocupar toda a via de trânsito da direita, atento o sentido Porto-Braga, e deixando livre quase toda a via de trânsito da esquerda, atento o sentido Porto-Braga (ponto 26º, da base instrutória).
36º- Na sequência da factualidade referida em 26º, I......, apesar de ter ficado atordoado, accionou logo os “quatro piscas” (ponto 27º, da base instrutória).
37º- Entretanto, pelas 20h45m, surgiu no sentido Porto-Braga o veículo com a matrícula 45-58-ON (ponto 28º, da base instrutória).
38º- Quando viu o objecto referido em 9º sobre a linha divisória das duas vias de trânsito afectas ao sentido Porto-Braga (linha descontínua), E...... guinou o veículo com a matrícula ..-..-ON para a esquerda, atento o seu sentido de marcha (ponto 29º, da base instrutória).
39º- Na sequência da factualidade referida em 4º, E...... perdeu o controlo sobre o veículo com a matrícula ..-..-ON, o qual circulou alguns metros desgovernado, e, após, quando já estava a conseguir o controlo sobre o veículo com a matrícula ..-..-ON, viu os veículos com as matrículas ..-..-VZ e ..-..-XU imobilizados e, então, travou, sendo que o veículo com a matrícula ..-..-ON foi embater de forma violenta no separador central e, após, imobilizou-se em posição enviesada por forma a ocupar toda a via de trânsito da esquerda, atento o sentido Porto-Braga (ponto 30º, da base instrutória).
40º- A chamada apenas tomou conhecimento da existência do objecto referido em 9º sobre a linha divisória das duas vias de trânsito afectas ao sentido Porto-Braga (linha descontínua) já depois da comunicação de acidente feita pela BT da GNR às 20h51m (ponto 31º, da base instrutória).
41º- À data de 1 de Abril de 2007, a chamada e a BT da GNR procediam ao patrulhamento da AE A3, sendo que a chamada o fazia por forma a passar no mesmo local e no mesmo sentido cerca de 2h/2h30m em 2h/2h30m (ponto 32º, da base instrutória).
42º- O veículo com a matrícula ..-..-VZ acabou por se imobilizar em posição ligeiramente enviesada, de molde a ocupar toda a berma direita, atento o sentido Porto-Braga, que mede 2,50m de largura, e menos de metade da via de trânsito da direita, atento o sentido Porto-Braga (ponto 33º, da base instrutória).
43º- Na sequência da factualidade referida em 33º, H...... ligou os “quatro piscas” do veículo com a matrícula ..-..-VZ e não teve tempo para colocar o triângulo de pré-sinalização pois, logo de seguida, surgiu, no sentido Porto-Braga, o veículo com a matrícula ..-..-XU (ponto 34º, da base instrutória).
44º- A chamada tem ao seu dispor veículos automóveis, que, constantemente, 24h sobre 24h, circulam ao longo das auto-estradas das quais tem a concessão para verificar e solucionar eventuais problemas que surjam (ponto 36º, da base instrutória).
45º- A chamada remove sempre, com a máxima brevidade possível, todo e qualquer obstáculo à circulação existente nas auto-estradas das quais tem a concessão (ponto 37º, da base instrutória).
46º- Cerca das 19h57m, do dia 1 de Abril de 2007, passou pelo local do acidente uma patrulha da chamada, a qual era constituída pelo oficial mecânico G...... (ponto 38º, da base instrutória).
47º- Cerca das 19h57m, do dia 1 de Abril de 2007, G...... constatou que, no local do acidente, as vias de trânsito estavam desimpedidas (ponto 39º, da base instrutória).
48º- O acidente ocorreu sem que a chamada tivesse sido informada da existência de um qualquer objecto a obstruir as vias de trânsito afectas ao sentido Porto-Braga (ponto 40º, da base instrutória).
49º- No dia 1 de Abril de 2007, na AE A3, no sentido Porto-Braga, antes do acidente, a chamada efectuou os patrulhamentos habituais de rotina, passando a patrulha com intervalos de 2h/2h30m (ponto 41º, da base instrutória).
50º- À data de 1 de Abril de 2007, a BT da GNR procedia ao patrulhamento constante, 24h sobre 24h, das auto-estradas das quais a chamada tem a concessão (ponto 42º, da base instrutória).
51º- Antes do acidente, a BT da GNR não detectou um qualquer objecto a obstruir as vias de trânsito afectas ao sentido Porto-Braga ( ponto 43º, da base instrutória).
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3. O direito

- Reapreciação da decisão da matéria de facto, quanto aos concretos pontos 5, 7, 8 da base instrutória –

Nas conclusões de recurso sob ponto 1 suscita a apelante a reapreciação da decisão da matéria de facto quanto aos concretos pontos 5, 7 e 8 da Base Instrutória.
Nos termos do art. 712º/1 a) CPC a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
“ Se do processo constarem todos os elementos de prova, que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 685º-B, a decisão com base neles proferida.”
O art. 685º-B CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
“1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2. No caso referido na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do nº2 do art. 522º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
3. Na hipótese prevista no número anterior, incumbe ao recorrido, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, podendo, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
( … )
O art. 522º-C/2 CPC ( na redacção do DL 303/2007 de 24/08 ) determina:
“ Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, devem ser assinalados na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos. “
No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e a recorrente indicou os pontos de facto impugnados, - ponto 5, 7 e 8 da base instrutória - bem como, os depoimentos das testemunhas em que fundamenta a sua oposição, ainda que por remissão para a motivação de recurso.
Na motivação de recurso suscita, ainda, a impugnação da decisão quanto ao ponto 6 da base instrutória, mas não requer a reapreciação em sede de conclusões de recurso, nem desenvolve na motivação, os fundamentos da impugnação.
Como já se referiu, na apreciação do objecto do recurso, o tribunal “ ad quem “ está limitado pelas conclusões, pelo que, se considera apenas objecto de reapreciação da matéria de facto os pontos 5, 7, 8 da base instrutória, por ser essa a matéria indicada nas conclusões de recurso.
Verifica-se, assim, nos termos do art. 712º/1 CPC e do art. 685º-B do mesmo diploma, na redacção do DL 303/2007 de 24/08, que estão reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão da matéria de facto, quanto aos concretos pontos 5, 7, e 8 da base instrutória.
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A respeito da gravação da prova e sua reapreciação cumpre considerar, como refere Abrantes Geraldes, que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto: “ deve fazer uma apreciação crítica das provas que motivaram a nova decisão, de acordo com o preceituado no art. 653º/2, especificando, tal como o tribunal de 1ª instância, os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. “ ( Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, pag.270 ).
Nessa apreciação, cumpre ainda, ao Tribunal da Relação, nos termos do art. 712º/2 CPC:

“ reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. “

Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso directo à gravação oportunamente efectuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade susceptíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais. ( Abrantes Geraldes, ob. cit., pag. 272 ).
Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos das testemunhas, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º CC e art. 655º CPC.
Como bem ensinou Alberto dos Reis: “ … prova ( … ) livre, quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei. “ ( Código de Processo Civil Anotado, vol IV, pag. 569 ).
Daí impor-se ao julgador o dever de fundamentação das respostas à matéria de facto – factos provados e factos não provados ( art. 653 CPC ).
Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão.
É através dos fundamentos constantes do despacho em que se respondeu à matéria da base instrutória que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância ( Ac. Rel. Guimarães 20.04.2005 - www. dgsi.pt ).
Contudo, nesta apreciação, não pode o Tribunal da Relação ignorar que, na formação da convicção do julgador de 1ª instância, poderão ter entrado elementos que, em princípio, no sistema da gravação sonora dos meios probatórios oralmente prestados, não podem ser importados para a gravação, como sejam aqueles elementos intraduzíveis e subtis, como a mímica e todo o processo exterior do depoente que influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe, existindo, assim, actos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que não podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal, que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador ( Ac. STJ 28.05.2009 - Proc. 115/1997.5.1 – www. dgsi.pt )
Atenta a posição expressa na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido ( Abrantes Geraldes “ Recursos em Processo Civil – Novo Regime, pag. 299 e Ac. STJ 20.09.2007 CJSTJ, XV, III, 58, Ac STJ 28.02.2008 CJSTJXVI, I, 126, Ac. STJ 03.11.2009 – Proc. 3931/03.2TVPRT.S1; Ac. STJ 01.07.2010 – Proc. 4740/04.7 TBVFX-A.L1.S1 – ambos em www.dgsi.pt ).
Justifica-se, assim, proceder a uma análise critica das provas com audição dos registos gravados.
Ponderando estes aspectos cumpre reapreciar a prova – testemunhal, documental -, face aos argumentos apresentados pela apelante e apelados, tendo presente o despacho que se pronunciou sobre as respostas à matéria de facto.
Procedeu-se à audição do CD que contém a prova gravada e analisados os depoimentos prestados, bem como, os documentos juntos aos autos conclui-se que a decisão sobre a matéria de facto, quanto aos concretos pontos objecto de impugnação, não merece censura pelos motivos que a seguir se expõem.
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A impugnação da decisão da matéria de facto versa sobre os factos que a seguir se enunciam e que obtiveram a decisão que se transcreve:
- Ponto 5: “Cerca de 20 metros à frente do local onde se encontrava o objecto, os veículos com as matrículas ..-..-VZ e ..-..-XU encontravam-se imobilizados, sendo que ocupavam as duas vias de trânsito e, em virtude disso, impediam a passagem de quaisquer veículos automóveis ?”
- Provado que, cerca de 90 metros à frente do local onde se encontrava o objecto, os veículos com as matrículas ..-..-VZ e ..-..-XU encontravam-se imobilizados, sendo que o veículo com a matrícula ..-..-VZ ocupava toda a berma direita e menos de metade da via de trânsito da direita e o veículo com a matrícula ..-..-XU ocupava toda a via de trânsito da direita e uma pequena parte da via de trânsito da esquerda e, em virtude disso, impediam a passagem de quaisquer veículos automóveis na via de trânsito da direita.
- Ponto 7: “ Na sequência da factualidade referida em 4º, E...... guinou o veículo com a matrícula ..-..-ON, que se encontrava em despiste, para a esquerda, atento o seu sentido de marcha, a fim de evitar o embate frontal com os veículos com as matrículas ..-..-VZ e ..-...-XU?”
- Provado que, na sequência da factualidade referida em 4º, E...... perdeu o controlo sobre o veículo com a matrícula ..-..-ON, o qual circulou alguns metros desgovernado, e, após, quando já estava a conseguir o controlo sobre o veículo com a matrícula ..-..-ON, viu os veículos com as matrículas ..-..-VZ e ..-..-XU imobilizados e, então, travou.
- Ponto 8: “ Na sequência da factualidade referida em 7º, o veículo com a matrícula ..-..-ON foi embater de forma violenta no separador central, onde acabou por se imobilizar?”
- Provado que, na sequência da factualidade referida em 7º, o veículo com a matrícula ..-..-ON foi embater de forma violenta no separador central e, após, imobilizou-se.
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O juiz do tribunal “ a quo “ fundamentou a decisão nos seguintes termos:
“ A convicção acerca dos pontos 1º a 4º, 7º, 8º, 29º e 30º ancorou-se na análise, crítica, conjugada e à luz das regras da experiência comum, dos documentos de fls. 12 a 13 verso e 17 e dos depoimentos das testemunhas J…., E...... e G.......
Isto posto, desde logo cumpre destacar:
a) que a testemunha J...... disse, para além do mais:
aa) que é cabo da GNR na reserva,
ab) que não se recordava do acidente em causa nos autos,
ac) que subscreveu os documentos de fls. 12 a 16, nos quais registou o que viu e o que lhe disseram, aquando da sua deslocação ao local do acidente em causa nos autos, e
ad) que, no dia 1 de Abril de 2007, estava a fazer patrulhamento, acompanhado de um colega, à AE A3 quando foi chamado para ir ao local do acidente em causa nos autos,
b) que a testemunha E...... referiu, para além do mais:
ba) que é motorista de ligeiros e
bb) que a A. é sua esposa e
c) que a testemunha G...... mencionou, para além do mais:
ca) que é funcionário da chamada,
cb) que é oficial mecânico,
cc) que os patrulhamentos levados a cabo pela chamada na AE A3 são feitos por oficiais mecânicos,
cd) que esteve a trabalhar no dia 1 de Abril de 2007, sendo que fez o turno das 15h às 23h, e
ce) que, no dia 1 de Abril de 2007, por volta das 20h50m, recebeu uma comunicação sobre o acidente em causa nos autos e dirigiu-se para o local do mesmo, sozinho, sendo que chegou lá por volta das 21h.
Mais cabe realçar que a testemunha G...... afirmou que se recordava de, quando chegou ao local do acidente em causa nos autos, ter visto um embrulho, que era um fardo de roupa ou panos, na AE A3, em cima do traço descontínuo.
Impõe-se outrossim salientar que decorre dos documentos de fls. 12 a 13 verso e 17 que o objecto referido nos pontos 2º e 29º encontrava-se em cima do traço descontínuo.
É mister também ressaltar que a testemunha E......:
- disse que o objecto referido nos pontos 2º e 29º é aquele que é visível no documento de fls. 17,
- acabou por admitir que o objecto referido nos pontos 2º e 29º estava como é visível na 5ª fotografia do documento de fls. 17 e
- mencionou que ninguém mexeu no objecto referido nos pontos 2º e 29º até chegar a GNR.
Importa também referir que a testemunha E...... afirmou que, antes de ter visto o objecto referido nos pontos 2º e 29º, conduzia o veículo com a matrícula ..-..-ON a cerca de 90Kms/hora/100 Kms/hora.
Sucede que a afirmação a que se acaba de fazer referência não foi tida como verdadeira.
Efectivamente, tal afirmação não se mostra lógica quando confrontada com o facto do objecto referido nos pontos 2º e 29º se encontrar em cima do traço descontínuo e com as seguintes afirmações da mesma testemunha:
- o veículo com a matrícula ..-..-ON circulava com as luzes médias acesas,
- não teve tempo de travar quando viu o objecto referido nos pontos 2º e 29º e, então, desviou-se e perdeu um pouco o controlo do veículo com a matrícula ..-..-ON,
- o veículo com a matrícula ..-..-ON descontrolou-se após passar o objecto referido nos pontos 2º e 29º e
- andou cerca de 60m/70m com o veículo com a matrícula ..-..-ON desgovernado.
Por último, importa deixar consignado que, sem prejuízo do referido supra a propósito de uma afirmação da testemunha E......, os depoimentos das testemunhas J......, E...... e G...... mereceram credibilidade uma vez que foram prestados de forma clara, lógica, objectiva e, bem assim, coerente com os documentos de fls. 12 a 13 verso e 17.
Relativamente ao ponto 5º, foram valorados os documentos de fls. 10 a 11 verso e 14 a 16 e os depoimentos das testemunhas K......, J...... e E.......
Isto posto, desde logo cumpre destacar que a testemunha K...... disse, para além do mais:
a) que é guarda da GNR e
b) que subscreveu o documento de fls. 10 a 11 verso, confirmando aquilo que registou no mesmo.
Mais cabe realçar que a testemunha E...... mencionou:
- que ninguém mexeu no objecto referido nos pontos 2º e 29º nem nos veículos com as matrículas ..-..-ON, ..-..-VZ e ..-..-XU, até chegar a GNR,
- que, se não fosse com o veículo com a matrícula ..-..-ON descontrolado, se calhar conseguia passar pelos veículos com as matrículas ..-..-VZ e ..-..-XU e
- que aceita que a posição em que o veículo ..-..-XU ficou imobilizado é aquela que é visível nas fls. 11 do documento de fls. 10 a 11 verso.
Impõe-se ainda salientar que os depoimentos das testemunhas K......, J...... e E...... mereceram credibilidade uma vez que foram prestados de forma clara, lógica, objectiva e, bem assim, coerente com os documentos de fls. 10 a 11 verso e 14 a 16.
A este passo, importa deixar consignado que nenhum dos depoimentos das testemunhas I...... e H...... foi valorado como verdadeiro na parte relativa ao facto dos veículos com as matrículas ..-..-VZ e ..-..-XU ocuparem as duas vias de trânsito e, em virtude disso, impedirem a passagem de quaisquer veículos automóveis.
Na verdade, em tal parte, cada um dos aludidos depoimentos revelou-se pouco preciso e incongruente com os documentos de fls. 10 a 11 verso e 14 a 16 e com os depoimentos das testemunhas K......, J...... e E....... “
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A recorrente considera, face aos excertos dos depoimentos das testemunhas I......, E...... e H...... que se verifica erro na apreciação da prova, que justifica a alteração da decisão, sugerindo as seguintes respostas:
- Ponto 5º, na parte final, devia ser alterado neste sentido: …e uma parte (excluindo-se “uma pequena parte”) da via de trânsito da esquerda e, em virtude disso, impediam a passagem de quaisquer veículos automóveis na via ( excluindo-se de trânsito da direita);
- Ponto 7º, alterando-se a parte final, neste sentido, conforme prova produzida - …viu os veículos com a matrículas ..-..-VZ e ..-..-XU imobilizados e a ocupar a totalidade da via atento o seu sentido de marcha e, para evitar a colisão, travou e guinou o veículo para o separador central.
- Ponto 8º - alterando-se a parte final, com exclusão da expressão “de forma violenta”, uma vez que não se apurou de que forma embateu.
As recorridas consideram que a decisão da matéria de facto não merece censura.
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Analisando.
A matéria de facto objecto de impugnação reporta-se apenas ás circunstâncias em que ocorre o despiste e embate do veículo com matrícula ..-..-ON, propriedade da apelante.
Em súmula, as testemunhas indicadas pela apelante vieram referir o seguinte:
- Depoimento da testemunha I...... –
A testemunha era o condutor do veículo com matrícula ..-..-XU, o segundo veículo a despistar-se. Referiu a testemunha que seguindo no sentido Porto –Braga, pela via da direita, a dada altura viu um automóvel parado com os quatro piscas ligados e afastou-se para a esquerda e nessa altura deparou-se com um objecto na via que parecia um “ pedregulho “, colocado entre o eixo e a via da esquerda e ao desviar-se colidiu nos rails da esquerda e depois da direita. Referiu a testemunha que se despistou ao tentar desviar-se do objecto. Logo que o seu veículo parou, accionou os quatro piscas e manteve-se dentro do automóvel e ouviu um ruído de travagem e de embate, uma ou duas vezes, causados pelo terceiro veículo.
Esclareceu, que o seu veículo ocupava o meio e a via da esquerda, de tal forma que não passava ninguém entre o seu automóvel e o rail da esquerda. Precisou que a uma velocidade normal os veículos não conseguiam passar sem bater nos rails ou na traseira do automóvel da testemunha. Só com a remoção dos veículos continuou a processar-se o trânsito automóvel.
Referiu, ainda, que nenhum dos três veículos embateu entre si e apenas foram deslocados depois da GNR comparecer no local.
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- Depoimento da testemunha E...... -
A testemunha revelou ter conhecimento dos factos, porque era o condutor do veículo da Autora-apelante, com matrícula ..-..-ON.
A testemunha referiu que no local ocorreu o despiste, a auto-estrada tinha duas vias. Conduzia o veículo pela via da direita e a dada altura vê um objecto volumoso “ parecia um meteorito “ ou “ uma pessoa enrolada “. Passou para a via da esquerda, porque o objecto estava no meio da hemi-faixa e a ocupar a via da direita. Quando se desvia para a esquerda, despista-se e quando parecia ter o veículo controlado depara-se com dois veículos parados na estrada que obstruíam a sua passagem. Travou e bateu no rail central do lado esquerdo e o veículo acabou por se deter antes dos outros dois.
Começou por afirmar que um dos veículos estava atravessado e ocupava a via da direita e o outro, também atravessado, ocupava a via da esquerda.
Porém, a instância da senhora juiz, esclareceu que quando se apercebe dos automóveis, o veículo que conduzia circulava pelo meio da estrada e por instinto travou. Nessa ocasião não tem condições para ver por onde passar. Referiu que se seguisse com o veículo controlado conseguia passar.
Exibido o croquis que consta do auto de participação de fls. 11, a testemunha admitiu que a via da esquerda estava livre e não pôs em causa o esboço realizado pelas autoridades.
O objecto encontrava-se a 80-90 metros dos outros veículos, mas a testemunha apenas se apercebe dos veículos depois de transpor o objecto.
Mais referiu, que até chegar a GNR ninguém tocou no objecto, nem nos veículos.
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- Depoimento da testemunha H...... -
A testemunha revelou ter conhecimento dos factos, porque era a condutora do veículo com matrícula ..-..-VZ, o primeiro veículo a perder a direcção e entrar em despiste.
A testemunha referiu que seguia na auto-estrada no sentido Porto-Braga, pela via da direita e depois de desfazer uma curva, num local com iluminação fraca, deparou-se com um objecto volumoso, despistou-se e bateu nos rails. Quando o veículo se deteve, saiu do automóvel e ouviu travagens e viu dois outros veículos a despistarem-se. O seu veículo ficou a ocupar a berma e parte da via direita. Outro veículo ficou a ocupar a via da direita e parte da via da esquerda e outro a via da esquerda.
O objecto parecia uma pedra, mas depois quando se deslocou ao local para o observar pode constatar que se tratava de roupa, com um padrão estranho.
Disse, ainda, que não se recorda se ligou os piscas e apenas tem uma ideia que ficou imobilizada de lado com a traseira para a estrada e “ pensa “ que não havia espaço para o terceiro veículo passar. O segundo veículo ficou próximo, de lado, mas não bateu.
Referiu, ainda, que atenta a posição dos vários veículos na via, não havia possibilidade de passar qualquer veículo entre o segundo e terceiro veículo e o segundo automóvel ficou próximo da traseira do primeiro. Não passou trânsito até chegar a autoridade policial.
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Na fundamentação da decisão, o juiz do tribunal “ a quo “ não deu relevo ao depoimento das testemunhas I...... e H.......
Entendemos que no contexto da prova produzida, tal decisão não merece censura.
Para além das testemunhas referenciadas, apenas as testemunhas J...... e K......, agentes da GNR, vieram depor sobre os pontos 5, 7 e 8 da base instrutória, sendo certo que apenas o depoimento da testemunha E......, em confronto com os autos de participação e depoimento dos agentes da GNR, que elaboraram os autos e se deslocaram ao local onde ocorreu o sinistro, permitem apurar as manobras do condutor e trajectória do veículo com matrícula ..-..-ON, até que o veículo se deteve.
Com efeito, resulta dos croquis juntos com os autos de participação que os veículos com matrícula ..-..-VZ e ..-..-XU não ocupavam as duas vias da faixa de rodagem. Os agentes de autoridade apesar de não assistirem ao embate, observaram o local após o embate, ouviram os condutores e procederam a medições no local, sendo certo que de forma unânime os condutores dos veículos referiram que até chegarem os agentes da GNR não deslocaram os veículos do local onde ficaram depois do embate. Acresce que é a própria testemunha E...... a admitir que caso o seu veículo não seguisse de forma descontrolada poderia circular pela via da esquerda e ao travar de forma súbita o seu veículo acaba por embater nos rails do lado esquerdo e ficar imobilizado. A testemunha em momento algum admite que ao travar, guinou para a esquerda e por esse motivo, do seu depoimento apenas se pode concluir que ao aperceber-se dos veículos travou e foi embater nos rails, porque perdeu a direcção.
O depoimento das testemunhas I...... e H...... não contribuíram para apurar os factos, porque atendendo ás circunstâncias em que ocorrem os factos ( de noite, ocorrendo os vários despistes com uma sequência de poucos minutos e a confusão gerada pelo facto dos condutores perderem a direcção dos veículos ) as testemunhas acabam por se aperceber do veículo ..-..-ON, praticamente, quando este se detém, depois de embater nos rails. Acresce que nenhuma das testemunhas admite que a posição dos dois veículos impedia a circulação pela via da esquerda. A testemunha I....... refere que a uma velocidade normal, um veículo a circular pela via da esquerda podia embater na traseira do seu veículo e a testemunha H...... referiu: “ pensa que não podia circular… “, ou seja, sem qualquer certeza ou segurança, manifestando várias vezes ao longo do seu depoimento que não se recordava de pormenores do sucedido.
Conclui-se, assim, que a decisão da matéria de facto não merece censura e como tal deve manter-se inalterada.
Improcedem, desta forma, as conclusões de recurso sob o ponto 1.
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- Responsabilidade da chamada ou em alternativa da seguradora -
Nas conclusões de recurso sob os pontos 2 e 3 insurge-se a apelante contra o segmento da sentença que considerou ilidida a presunção de culpa da interveniente acessória provocada, F......
Defende a apelante que o regime previsto no art. 12º da Lei 24/07 de 18/07 exige a prova concreta e não apenas genérica de como o objecto apareceu na via e acabou por causar o acidente.
Na sentença em recurso, considerou-se que a interveniente acessória provocada não era responsável pela produção dos danos, porque cumpriu as obrigações de segurança e passa-se a citar: “ Na verdade, as regras da experiência comum dizem que a existência de um objecto como o que está referido no ponto 20º, dos factos provados, sobre a linha divisória das duas vias de trânsito afectas a um determinado sentido de uma qualquer auto-estrada fica a dever-se ao facto do mesmo ter saído ou caído de um veículo em circulação.
Ora, não é exigível que a concessionária de uma auto-estrada monitorize em tempo real a circulação de cada um de todos os veículos que, em determinado momento, circulam na auto-estrada da qual tem a concessão.
Assim, se de um certo veículo em circulação numa determinada auto-estrada cai ou sai um objecto como o que está referido no ponto 20º, dos factos provados, não se pode exigir que o mesmo seja imediatamente detectado e removido pela concessionária de tal auto-estrada. “
A questão que se coloca consiste em apurar se perante os factos provados, a interveniente acessória provocada e a Ré D….. ilidiram a presunção de culpa prevista no art. 12º da Lei 24/07 de 18/07 e por esse motivo não respondem pelos danos causados à autora.
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A questão da responsabilidade das concessionárias por acidentes ocorridos em auto-estradas até à publicação e entrada em vigor da Lei 24/2007, de 18.7, não era tratada de forma unânime pela jurisprudência.
Na jurisprudência podíamos distinguir três posições:
- uma, que considerava que a responsabilidade é contratual, colocando a concessionária na veste de devedor da prestação de serviço proporcionado ao utente, fazendo impender sobre ela a presunção de culpa do art. 799.º do CC, fazendo apelo nomeadamente à figura do contrato a favor de terceiro;
- outra, que sustentava ser tal responsabilidade civil extracontratual, o que implicava caber ao lesado a prova da culpa do autor da lesão;
- uma terceira, que considerava que a responsabilização da concessionária assenta no facto de ter à sua guarda coisa imóvel, o que remeteria para a sua culpa presumida, por via da regra do art. 493.º, n.º 1, do CC, entendendo-se que esta norma estabelecia uma inversão do ónus da prova quanto ao requisito da culpa, competindo à concessionária provar que agiu sem culpa ( Américo Marcelino “ Acidente de Viação e Responsabilidade Civil “ – Doutrina – Jurisprudência, 11º ed., Petrony Editora, pag. 149 a 162 ).
O regime jurídico previsto no art. 12º da Lei n.º 24/2007 de 18/07, ainda que não resolva de forma definitiva a querela, veio criar um regime específico de responsabilidade das concessionárias por acidentes em auto-estradas para determinadas situações, passando a prever:

“ Artigo 12.º
Responsabilidade
1 — Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:
a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;
b) Atravessamento de animais;
c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança.
3 — São excluídos do número anterior os casos de força maior, que directamente afectem as actividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de:
a) Condições climatéricas manifestamente excepcionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos;
b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio;
c) Tumulto, subversão, actos de terrorismo, rebelião ou guerra.

A jurisprudência tem atribuído à citada lei, de forma unânime e uniforme, a natureza de lei interpretativa ( art. 13º CC ), motivo pelo qual, o seu regime tem aplicação aos factos que ocorreram em data anterior à entrada em vigor, como o caso dos autos. (os Acórdãos do STJ de 13/11/2007, Proc. 07A3564, de 16/09/2008, Proc. 08A2094, de 01/10/2009, de 02/11/2010, ambos supra citados e de 08/02/2011, Proc. 8091/03.6TBVFR.P1, todos disponíveis in www.dgsi.pt/jstj; os Acórdãos desta Relação do Porto de 05/05/2009, Proc. 0827903, de 19/01/2009, Proc. 0857252, de 05/01/2010, Proc. 1602/07.0TBOVR.P1 e de 17/11/2011, Proc. 2338/07.7TBPNF.P1, disponíveis in www.dgsi.pt/jtrp e o Ac. da Relação de Coimbra de 17/12/2008, Proc. 1204/06.8TBAND.C1, disponível in www.dgsi.pt/jtrc],
Defende-se que o regime previsto preenche os critérios definidores de tais tipos de normas (ou de leis), apesar do legislador não lhe ter atribuído expressamente aquela natureza interpretativa, pois destina-se a regular um ponto ou questão de direito acerca do qual, até à sua publicação e entrada em vigor, se levantavam dúvidas e controvérsias na doutrina e jurisprudência, acabando ele (o normativo em apreço) por consagrar uma solução que a jurisprudência podia tirar do texto da lei anterior, sem intervenção do legislador.
Este tem sido também o sentido interpretativo por nós perfilhado e que foi acolhido na sentença em recurso, motivo pelo qual se aplica o regime ao caso dos autos. A lei entrou em vigor em 19.07.2007 e os factos em apreciação ocorreram em 01.04.2007.
Resulta da previsão do art. 12º que a responsabilidade se refere apenas às auto-estradas concessionadas e em que a causa dos danos diga respeito:
a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;
b) Atravessamento de animais;
c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.
Como se observa nos Ac. STJ de 01.10.2009 ( Proc. 1082/04.1TBVFX.S1 ) e Ac. STJ 15.11.2011 ( Proc. 1633/05.4TBALQ.L1.S1 – www. dgsi.pt ) “ Ponto é que se possa afirmar a existência de um nexo de causalidade entre a coisa, a auto-estrada, e o dano, sendo, pois, necessária a constatação de um defeito, de uma anomalia ou anormalidade no seu funcionamento, v.g., um defeito de construção, de manutenção, de sinalização ou de iluminação. A existência de um destes vícios objectivos faz presumir não só a culpa da concessionária como também a ilicitude (violação de um dever), já que estamos perante deveres de agir para evitar danos para terceiros e, portanto, perante delitos de omissão, sendo que a violação do dever é aqui elemento da ilicitude.
Ao lesado caberá provar, num plano puramente objectivo, a existência do vício e o nexo de causalidade entre este e o dano.
Recai sobre a concessionária o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança, de modo a ilidir a presunção de culpa que sobre ela recai, e não ao lesado demonstrar que tais obrigações não foram observadas.
Nestas circunstâncias a lei passou a prever uma inversão do ónus da prova da culpa pela ocorrência de acidentes de viação nas auto-estradas concessionadas causadores de danos em pessoas e bens, provocados por objectos existentes nas faixas de rodagem.
Recai, assim, sobre a concessionária da auto-estrada onde ocorreu o acidente, o ónus de provar que essa culpa não lhe poder ser atribuída. Incumbe à entidade a a quem está atribuído o dever de zelar pelas condições de segurança da auto-estrada o ónus de provar o contrário ( neste sentido entre outros Ac. 08.05.2012 Proc. 1726/06.0TJVNF.P1; Ac. Rel. Porto 11.01.2011 – Proc. 4196/08.5TBSTS.P1; Ac. Rel. Porto 09.12.2010 – Proc. 251/09.2TBPVZ.P1; Ac. Re. Porto 05.01.2010 – Proc. 1602/07.0TBOVR.P1, Ac. Rel. Porto 17.11.2011 - Proc.2338/07.7TBPNF.P1)
O facto de estarmos perante a prova da culpa, como pressuposto da responsabilidade civil, exige que a ilisão da presunção legal desse nexo de imputação só possa resultar da demonstração de um circunstancialismo donde resulte que o nexo presumido não se verifica.
Como dispõe o artigo 350.º, n.º 2, do C. Civil, as presunções legais podem ser ilididas, mediante prova em contrário.
A prova em contrário só pode ser feita mediante a demonstração que o facto ou a situação jurídica presumida não ocorreram e não simplesmente pela demonstração de factos que coloquem em dúvida a existência do facto ou da situação jurídica presumida ( Antunes Varela “ Manual de Processo Civil “, pag. 504; Fernando Pereira Rodrigues, Juiz Conselheiro do STJ “ A Prova em Direito Civil “, 1ª ed. Março 2011, pag,17 ).
Daí que a ilisão da presunção de culpa estabelecida pelo referido artigo 12º, n.º 1, b), da Lei 24/2007, de 18.7, não possa ser feita pela simples prova do cumprimento genérico pela concessionária de medidas por si implementadas destinadas a evitar a presença de objectos nas faixas de rodagem, mesmo que esse cumprimento abranja o tempo e o espaço em que ocorreu o acidente.
Refere-se a este respeito no Ac. STJ 09.09.2008 ( Proc. 08P1856 – www.dgsi.pt ):
“ Parece-nos ser esta posição a mais equilibrada e justa, já que, de contrário, considerando-se suficiente a prova genérica de que a R. cumpriu as obrigações decorrentes do contrato de concessão, acabaria por se colocar nos ombros do lesado a produção de uma prova que se revelaria de todo difícil, ou até impossível, de fazer. Nos acidentes com animais (ou com outros objectos) em auto-estradas quem mais facilmente pode provar a proveniência do animal (ou objectos) é a concessionária. Só ela tem, pode ou deve ter, os meios idóneos à monitorização do tráfego, da circulação viária e da segurança, meios que lhe devem permitir detectar a introdução na via de animais ou de objectos nocivos à circulação automóvel. O utilizador da via depara-se com a óbvia e notória dificuldade natural em recolher meios ou elementos de prova. Não pode, como é notório, permanecer na auto-estrada com vista a determinar a causa da introdução do animal aí, nem sequer tem, normalmente, equipamentos técnicas de recolha de prova.
Se a prova destes factos é susceptível de criar a dúvida sobre a responsabilidade da concessionária pela ocorrência do acidente, não consegue a prova do contrário, ou seja, de que a culpa do acidente não é imputável à concessionária da auto-estrada.
Este objectivo só pode ser atingido pela prova de que na situação concreta a presença do objecto na faixa de rodagem não é devida ao incumprimento pela concessionária da obrigação de garantir a circulação em segurança dos veículos na plataforma da via. “
Deste modo, o artigo 12º, n.º 1, a), da Lei 24/2007, de 18.7, deve ser interpretado no sentido de que no caso de acidentes provocados por objectos existentes nas faixas de rodagem das auto-estradas concessionadas presume-se a culpa das concessionárias, podendo estas ilidir essa presunção se lograrem provar que essa presença ocorreu por motivos que não lhe são imputáveis ( na expressão da lei “ prova do cumprimento das obrigações de segurança “ ).
No caso dos autos, apurou-se que no dia 01.04.2007, na AE A3, ao km 5,200, freguesia de Águas Santas, Maia, cerca das 20.45 horas, o veículo com matrícula ..-..-ON circulava numa via concessionada, figurando como concessionária: “ F1....., SA “ ( alínea I) dos Factos Assentes ).
O veículo despistou-se, sofrendo danos, depois de ser surpreendido por uma objecto situado no eixo da via, que se assemelhava a uma pessoa enrolada, mas que era uma peça de tecido em forma de bola atada em si mesma e que continha no seu interior diversas peças de tecido ( resposta aos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13 da base instrutória )
O referido objecto foi visualizado pelo condutor, quando se encontrava a 10-15 metros do mesmo, sobre a linha divisória das duas vias e ao afastar-se para a esquerda, acabou por perder a direcção do veículo, sendo que ao deparar-se com dois outros veículos parados na via travou e foi embater no rail central onde se imobilizou.
A recorrente na qualidade de concessionária estava obrigada, em conformidade com as Base XXXVI, do DL nº 294/97, de 24/10, no seu nº 2, para além dos casos de força maior devidamente comprovados, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas, quer tenham sido por si construídas, quer lhe tenham sido entregues para conservação e exploração, sujeitas ou não ao regime de portagem.
No mesmo preceito, sob o nº3, prevê-se, ainda, que a concessionária deverá estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a detecção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da rede concessionada e em articulação com as acções a levar a cabo na restante rede nacional e com particular atenção às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.
A interveniente acessória provocada F1....., SA e a ré D….., SA não lograram demonstrar a ocorrência de um caso de força maior, nem ainda, que a concessionária, no exercício das suas funções, como concessionária da AE A 3, usou da diligência devida no sentido de remover os obstáculos existentes na plataforma da via, de maneira a garantir a circulação em segurança aos utentes da via, evitando a ocorrência de acidentes.
A este respeito a interveniente acessória provocada e a ré lograram provar:
“ - A chamada apenas tomou conhecimento da existência do objecto referido em 9º sobre a linha divisória das duas vias de trânsito afectas ao sentido Porto-Braga (linha descontínua) já depois da comunicação de acidente feita pela BT da GNR às 20h51m ( resposta ponto 31º, da base instrutória).
- À data de 1 de Abril de 2007, a chamada e a BT da GNR procediam ao patrulhamento da AE A3, sendo que a chamada o fazia por forma a passar no mesmo local e no mesmo sentido cerca de 2h/2h30m em 2h/2h30m (resposta ponto 32º, da base instrutória).
- A chamada tem ao seu dispor veículos automóveis, que, constantemente, 24h sobre 24h, circulam ao longo das auto-estradas das quais tem a concessão para verificar e solucionar eventuais problemas que surjam ( resposta ponto 36º, da base instrutória).
- A chamada remove sempre, com a máxima brevidade possível, todo e qualquer obstáculo à circulação existente nas auto-estradas das quais tem a concessão (resposta ponto 37º, da base instrutória).
- Cerca das 19h57m, do dia 1 de Abril de 2007, passou pelo local do acidente uma patrulha da chamada, a qual era constituída pelo oficial mecânico G...... (resposta ponto 38º, da base instrutória).
- Cerca das 19h57m, do dia 1 de Abril de 2007, G...... constatou que, no local do acidente, as vias de trânsito estavam desimpedidas (resposta ponto 39º, da base instrutória).
- O acidente ocorreu sem que a chamada tivesse sido informada da existência de um qualquer objecto a obstruir as vias de trânsito afectas ao sentido Porto-Braga (resposta ponto 40º, da base instrutória).
- No dia 1 de Abril de 2007, na AE A3, no sentido Porto-Braga, antes do acidente, a chamada efectuou os patrulhamentos habituais de rotina, passando a patrulha com intervalos de 2h/2h30m (resposta ponto 41º, da base instrutória).
- À data de 1 de Abril de 2007, a BT da GNR procedia ao patrulhamento constante, 24h sobre 24h, das auto-estradas das quais a chamada tem a concessão (resposta ponto 42º, da base instrutória).
- Antes do acidente, a BT da GNR não detectou um qualquer objecto a obstruir as vias de trânsito afectas ao sentido Porto-Braga (resposta ponto 43º, da base instrutória).
Resulta da factualidade descrita que a interveniente acessória provocada e a ré provaram genericamente o cumprimento das obrigações de vigilância e de conservação da plataforma da via na auto-estrada concessionada. Mas mesmo assim, existia um objecto na via, que esteve na origem de pelo menos três despistes de veículos automóveis que por ali circulavam, donde se conclui que houve, em princípio, um incumprimento concreto por parte da concessionária, atendendo a que esta através do contrato que celebrou com o Estado se obrigou a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação viária na auto-estrada.
A existência de um objecto na plataforma da via, sobre a linha divisória das duas vias de trânsito impede a normal circulação do trânsito, constituindo um elemento potenciador de risco de acidente.
Assim, apesar da concessionária ter provado que cumpriu genericamente as suas obrigações decorrentes do contrato de concessão, não demonstrou na situação concreta a observância desses mesmos deveres.
Como já se referiu, para que a interveniente acessória provocada /concessionária logre afastar a presunção resultante do art. 12, nº 1 da Lei nº 24/2007 que sobre si incide, não lhe basta provar o cumprimento genérico das suas obrigações de vigilância e de conservação da plataforma da auto-estrada. A concessionária terá que demonstrar que a existência de um objecto estranho na plataforma da via não lhe é, de todo em todo, imputável.
Seguindo a interpretação perfilhada no Ac. STJ 09.09.2008, entendemos, que não basta à R., para afastar a presunção de incumprimento que sobre si impende, a demonstração genérica de ter cumprido as suas obrigações de vigilância e de conservação. Para além do caso de força maior devidamente comprovado a poder desonerar das suas obrigações, apenas a demonstração em concreto das circunstâncias que levaram ao aparecimento do objecto na via poderão conduzir a um juízo conclusivo de que ela não deixou de realizar o cumprimento das suas obrigações. Só assim estabelecerá “positivamente qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral, que lhe não deixou realizar o cumprimento. “ ( Ac. STJ 09.09.2008 Proc. 08P1856 www. dgsi.pt e ainda Ac. Rel. Guimarães de 18.12.2012 Proc. 6246/10.6TBBRG.G1, Ac. Rel. Guimarães 17.01.2013 Proc. 872/10.0TBPTL.G1, Ac. Rel. Porto 08.05.2012 Proc. 1726/06.0TJVNF.P1 – todos em www.dgsi.pt )
Não resulta dos factos provados comprovado a ocorrência de um caso de força maior.
Na sentença em recurso, o juiz do tribunal “ a quo “ considerou que o objecto em causa caiu de um veículo em circulação. Este facto não foi alegado pelas partes na acção e por isso, não se provou, sendo certo que tal matéria não constitui um facto notório ou do conhecimento comum, que o juiz possa ponderar ainda que não alegado.
Com efeito, o art. 514º CPC prevê que certos factos não carecem de prova ou de alegação:
“ 1. Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral.
2. Também não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções; quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove. “
Resulta da análise do preceito que apenas os factos notórios não carecem de prova, pois os factos de que o tribunal tem conhecimento, carecem de prova, devendo o tribunal juntar documento se pretende servir-se deles.
Como refere Lebre de Freitas: “ são notórios os factos do conhecimento geral, isto é, conhecidos ou facilmente cognoscíveis pela generalidade das pessoas normalmente informadas de determinado espaço geográfico, de tal modo que não haja razão para duvidar da sua ocorrência. No domínio do processo civil, a esfera social que o caracteriza tem de abranger as partes e o juiz da causa. “ ( Código de Processo Civil Anotado, vol.II, 2ª ed., pag. 428 )
O facto notório caracteriza-se por ser “ indiscutível a sua verificação, não carece de prova, nem é susceptível de prova contrária, sem prejuízo de poder impugnar-se a sua notoriedade. “ ( Lebre de Freitas, ob. cit., pag. 428 )
O objecto em causa tanto podia ter caído de um veículo em circulação, como podia ter sido lançado intencionalmente de um viaduto ( o que se desconhece se existia no local ) ou do talude da auto-estrada. Não representa, assim, matéria do conhecimento comum, como uma evidência inquestionável. O certo é que tal matéria não foi alegada e a alegação e prova recaía sobre a ré e interveniente acessória provocada, para ilidir a presunção de culpa decorrente do art. 12º da Lei 24/2007.
Enquanto não for conhecida a efectiva razão do sucedido, é a favor do lesado/utente, e não da concessionária que a respectiva dúvida terá de resolver-se, de acordo com o preceituado no n.º 1 do art.º 12º da Lei n° 24/2007, conjugado com o n.º 1 do art.º 350.º do C. Civil.
Desta forma, na dúvida, nunca os factos provados poderiam conduzir à responsabilização do lesado, nos termos do art. 570º CC, quando, além do mais, os mesmos não são susceptíveis de imputar ao condutor do veículo sinistrado a prática de qualquer contra-ordenação estradal.
Demonstrado que o acidente ocorreu numa auto-estrada concessionada e foi causado por um objecto existente na faixa de rodagem, não logrando a concessionária e seguradora ilidir a presunção de culpa e funcionando contra a concessionária a dúvida sobre a causa da ocorrência, responde pelos danos causados ao veículo da Autora.
Assiste, assim, à Autora-apelante o direito a ser indemnizada dos prejuízos sofridos, recaindo sobre a Ré D…., SA a obrigação de suportar essa indemnização, ao abrigo do contrato de seguro celebrado com a concessionária F1....., SA, uma vez que o montante do pedido está contido dentro do seguro ( alínea J) dos Factos Assentes ).
Fazendo uso do regime previsto no art. 715º/2 CPC cumpre proceder à fixação do valor da indemnização devida.
No cálculo da indemnização cumpre ter presente o disposto nos art. 562º a 566º CC.
Dispõe o art. 566º CC que a indemnização é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
Por outro lado, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos.
Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados – art. 566º/3 CC.
A indemnização em dinheiro tem carácter subsidiário, conforme decorre do disposto no art. 562º CC, motivo pelo qual apenas tem lugar nas situações previstas no art. 566º CC.
O fim precípuo da lei nesta matéria é o de prover à directa remoção do dano real à custa do responsável, visto ser esse o meio mais eficaz de garantir o interesse capital da integridade das pessoas, dos bens ou dos direitos sobre estes.
A reconstituição natural, considera-se meio impróprio ou inadequado, quando for excessivamente onerosa para o devedor, isto é, quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor e o custo que a reparação natural envolve para o responsável ( Prof. Antunes Varela “Código Civil Anotado “ vol. I, pag. 551 ).
É ao lesante e não ao lesado que a lei impõe a obrigação de reparar ou mandar reparar os danos produzidos a este – Ac. Rel. Coimbra 08.07.86, CJ XI, IV, 66; Ac. Rel. Porto 08.01.92 CJ XVII, I, 240 e Ac. Rel. Coimbra 10.12.98 CJ XXIII, V, 40.
Em sede de danos patrimoniais apurou-se que o veículo com matrícula 45-58-ON, propriedade da Autora sofreu danos, cuja reparação foi suportada pela Autora e ascendeu ao montante de € 4 300,00 ( com IVA incluído ) ( resposta ao ponto 13º da base instrutória )
Desta forma, o reembolso ao lesado do valor da reparação do veículo mais não é do que a reconstituição natural, pois era sobre o responsável civil que recaía esse ónus.
Nesta parte procede o pedido – valor da reparação € 4 300,00 ( quatro mil e trezentos euro ) ( com IVA incluído ).
-
A título de lucros cessantes a Autora peticionou a indemnização pela privação do uso do veículo.
A privação do uso do veículo constitui um dano que a doutrina e a jurisprudência passaram a tratar de forma autónoma, em relação aos demais danos emergentes associados à obrigação de indemnizar, por acidente de viação.
Na jurisprudência o dano foi qualificado como dano moral ( Ac. STJ de 17.11.1998 e Ac. STJ de 04.12.2003 – www. dgsi.pt ) e como dano patrimonial, sendo certo que na jurisprudência mais recente, de forma unânime, o dano é qualificado como dano patrimonial ( Ac. Rel. Porto de 25.06.2009 Ac. Rel. Porto de 19.03.2009, Ac. Rel. Lisboa de 28.05.2009, Ac. Rel. Coimbra de 25.01.2005, Ac. Rel. Guimarães 04.04.2008 e de 16.10.2008 – www.dgsi.pt ).
Este também é o nosso entendimento.
A privação do uso de veículo constitui, só por si, um dano patrimonial indemnizável, por traduzir uma lesão no património, de que faz parte o direito de utilização das coisas que o integram.
O simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano.
Uma vez que a privação do uso do bem durante um determinado período origina a perda das utilidades que o mesmo era susceptível de proporcionar e se tal perda não pode ser reparada mediante a forma natural de restituição, impõe-se que o responsável compense o lesado na medida equivalente.
Contudo, apesar de se considerar um dano patrimonial, na jurisprudência destacam-se duas posições a respeito da avaliação do prejuízo:
- a indemnização pressupõe a prova concreta dos prejuízos sofridos com a privação do veículo ( Ac. Rel. Porto 18.12.2008, Ac. Rel. Coimbra de 08.09.2009, Ac. Rel. Coimbra 13.03.2007, www.dgsi.pt );
- noutro sentido, defende-se que a mera privação do uso do veículo é só por si um dano ( Ac. Rel. Porto 19.03.2009, Ac. Rel. Lisboa 28.05.2009, www.dgsi.pt ).
Defendemos a segunda posição.
A realidade social que subjaz ás normas vigentes e que sempre deverá estar presente quando se trata de proceder à sua aplicação revela que, em regra, o proprietário de um veículo ( em geral qualquer proprietário ) faz do mesmo uma utilização normal, mais ou menos produtiva, mas que raramente lhe é indiferente a situação que emerge da sua privação decorrente da prática de um acto ilícito imputado a terceiro. É desta normalidade que o juiz deve recorrer quando se trata de dirimir litígios.
Abrantes Geraldes, no seu estudo “ Indemnização do Dano da Privação do Uso” refere a este respeito: “ … a privação do uso de um veículo, desacompanhada da sua substituição por um outro ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, reflecte o corte definitivo e irrecuperável de uma “ fatia “ dos poderes inerentes ao proprietário.
Nestas circunstâncias, não custa compreender e admitir que a simples privação do uso seja causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que possa e deva servir de base à determinação da indemnização. Mesmo que se considere que a situação não atinge a gravidade susceptível de merecer a sua inclusão na categoria de danos morais, nos termos do art. 496º/1, é incontornável a percepção de que, entre a situação que se verifica na pendência da privação e a que existiria se não houvesse o sinistro, se verifica um desequilíbrio que, na falta de outra alternativa, deve ser compensado através da única forma possível: atribuição de uma quantia adequada. “ (Temas da responsabilidade civil, vol. I, 3ª ed, pag. 71 ).
Neste sentido, pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão de 08.10.2009, mostrando-se de particular relevo a seguinte passagem:
“ Como recentemente se decidiu neste STJ (revista nº 3994/08, de 5.2.09), de que fomos também relator e citando Abrantes Geraldes (Indemnização Do Dano Da Privação Do Uso, pags. 55, 61 e 62), desde que a violação do direito de propriedade e a decorrente privação do uso derivem da prática de acto ilícito, a par do pedido de reivindicação, nos termos do art. 1311º do CC, pode ser formulado o pedido de indemnização, como forma de repor a situação anterior e de reparar os prejuízos decorrentes da privação, como ocorre quando esta atinge bens imóveis; se se provar que a indisponibilidade foi causa directa de prejuízos resultantes da redução ou perda de receitas, da perda de oportunidades de negócio ou da desvalorização do bem, não se questiona o direito de indemnização atinente aos lucros cessantes. Mas mesmo que nada se prove a respeito da utilização ou do destino que seria dado ao bem, o lesado deve ser compensado monetariamente pelo período correspondente ao impedimento dos poderes de fruição ou de disposição.
A simples falta de prova (ou de alegação) desses danos concretos não conduz necessariamente à denegação da pretensão indemnizatória. Sem embargo da prova que possa ser feita da total ausência de danos, não deve descartar-se o recurso à equidade para encontrar, no balanceamento dos factos e das regras de experiência, um valor razoável e justo. Não é imprescindível que o lesado invariavelmente alegue e prove a existência de danos efectivos.
Decerto tais danos podem ser invocados. E, uma vez provados, podem servir para, com mais rigor, quantificar a indemnização ou permitir a atribuição de um quantitativo superior. ( Proc. 1362/06.1 TBVCD.S 1 – www.dgsi.pt )
Em sentido algo distinto veio o Supremo Tribunal de Justiça a pronunciar-se em Ac. de 19.11.2009, quando refere:
“ A privação do uso de veículo é, em princípio, susceptível de constituir um ilícito e de corresponder a um dano indemnizável, na medida em que, por via de regra, impede o titular do respectivo bem de retirar do mesmo as correspondentes vantagens, patrimoniais e não patrimoniais, que a viatura pode proporcionar, ou seja, de dispor e fruir das utilidades próprias da sua natureza.
Porém, a questão da ressarcibilidade da «privação do uso» não pode ser apreciada e decidida, em abstracto, aferida pela mera impossibilidade objectiva de utilização da coisa, porquanto a privação do uso é uma realidade conceitual distinta e não coincide, necessariamente, com a privação da possibilidade do uso, sendo certo que a pessoa só se encontra, de facto, privada do uso de uma coisa, sofrendo, com isso, um prejuízo, se, realmente, a pretender usar e a utilizasse, caso não fosse a impossibilitada de dispor da mesma, enquanto que se não pretender usá-la, ainda que, também, o não possa fazer, já se está perante a mera privação da possibilidade de uso, sem repercussão económica no património do titular, e que, só por si, não revela qualquer dano patrimonial indemnizável (2).
Portanto, embora não seja de exigir a prova de todos os danos concretos emergentes da privação de veículo automóvel, deverá o lesado demonstrar que, se tivesse disponível o seu veículo, o utilizaria, normalmente, isto é, que dele retiraria as utilidades que o mesmo está apto a proporcionar (3). Quer isto dizer que a mera privação do uso de um veículo, independentemente da demonstração de factos reveladores de um dano específico emergente ou de um lucro cessante, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização, no quadro da responsabilidade civil. (www.dgsi.pt ).
A respeito desta matéria afigura-se-nos significativo o estudo de Abrantes Geraldes, quando defende que na avaliação do dano “ privação de uso “ surgem duas questões distintas: por um lado, cumpre determinar o dano – privação de uso – e por outro lado, a forma de ressarcir o prejuízo ( Temas da responsabilidade civil, vol. I, 3ª ed, pag. 69-71-72-73-83 ).
Nesse sentido refere: “ … a privação do uso corresponde a um facto constitutivo do direito de indemnização correspondente ao dano “ normal “ imediatamente emergente; constatada a privação do uso determinativa da perda temporária das faculdades inerentes ao direito de propriedade, a negação da indemnização pressuporá a contraprova de factos atinentes ao inerente prejuízo patrimonial. “ ( ob. cit., pag. 73 )
Abrantes Geraldes defende, nomeadamente, que recai sobre o agente ou autor do facto ilícito o ónus da prova dos factos que obstem à atribuição da indemnização, porque constituem factos impeditivos ou extintivos do direito ( ob. cit., pag. 83 ).
Conclui-se, do exposto, que a privação do uso e fruição do veículo constitui um dano ressarcível, cuja indemnização varia em função da concreta e real vantagem do gozo da coisa.
Neste particular, seguimos o entendimento que: “ ... a regra será que da simples privação do uso de um veículo decorra a perda de utilidades que o mesmo era susceptível de proporcionar e se essa perda não foi reparada mediante a forma natural de reconstituição impõe-se que o lesado seja recompensado em medida equivalente, que deverá constituir, em princípio, o valor de um veículo de substituição.” ( Ac. da Rel. de Guimarães de 28.04.2004, www.dgsi.pt/jtrg ).
Este foi também o sentido da decisão no Ac. Rel. Porto de 15.03.2010 ( Relatora Exmª Sr.ª Juiz Desembargadora Drª Maria de Deus Correia – publicado em www.dgsi.pt ) desta mesma secção de processos ( 5ª secção, 3ª cível ), subscrito por nós, na qualidade de Juiz-Adjunto.
Na avaliação do prejuízo cumpre considerar se o lesado apenas possuía um veículo, o grau de utilização que efectivamente seria dado ao veículo no período de imobilização caso não ocorresse o evento lesivo e se a privação do veículo pode ainda importar a eventual poupança de despesas decorrentes da imobilização do veículo, em aplicação do princípio “ compensatio lucri cum damno “.
Constituem elementos a ponderar no cálculo da indemnização, o valor locativo de um veículo de substituição, o valor real do veículo e o seu período de vida útil.
Na falta de elementos de facto que permitam avaliar o prejuízo sofrido deve o julgador orientar-se por critérios de equidade – art. 566º/3 CC - e mesmo, relegar para liquidação a fixação da indemnização, nos termos do art. 564º/2 CC e art. 661º CPC ( Abrantes Geraldes, ob. cit., pag. 89-90 ).
No caso presente apurou-se que a reparação do veículo durou 9 ( nove ) dias ( resposta ao ponto 14 da base instrutória ) e a Autora ficou impossibilitada de utilizar o veículo durante 9 ( nove ) dias ( resposta ao ponto 15 da base instrutória ).
Resulta dos factos provados que a Autora ficou privada do uso do veículo nas suas deslocações, em virtude da imobilização do veículo, o que representa um dano, enquanto limitação e afectação do seu direito de propriedade.
Afigura-se, assim, adequado para proceder à avaliação do prejuízo ponderar o valor médio de aluguer de um veículo automóvel.
Não resulta dos factos provados qual o valor médio devido pelo aluguer de um veículo com as características do veículo sinistrado.
Mesmo partindo de um juízo de equidade, mostra-se necessário ponderar os factos que em concreto se provarem para permitir essa avaliação.
No sentido de apurar a extensão dos prejuízos deve relegar-se para liquidação a determinação do prejuízo sofrido, ao abrigo do regime previsto no art. 564º/2 CC, conjugado com o art. 661º CPC.
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Por fim, a Autora/apelante peticiona os juros de mora à taxa de 7%, contados desde a citação até efectivo pagamento, bem como, juros à taxa de 5%, nos termos do nº4 do art. 829º-A do Código Civil, a partir do trânsito em julgado da decisão que condenar a Ré em indemnização até efectivo pagamento.
Dispõe a este respeito o art. 805º /3 CC, que: “ se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora, desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número “.
Como refere Pires de Lima e Antunes Varela: “ sob a alçada do nº 3 do referido preceito ficam assim os casos em que o lesado pelo facto ilícito ou pelo risco a cargo de outrem, não se tendo fixado previamente o montante do dano e não sendo a falta de liquidação imputável ao responsável, requeira apenas o pagamento da indemnização correspondente ao dano verificado na data em que a acção é proposta. “
Na situação, em análise, não está provado que tenha ocorrido a fixação prévia do dano. Por outro lado, não se alegam factos a partir dos quais o tribunal possa concluir que a falta de liquidação do dano é imputável ao devedor.
Desta forma, os juros são devidos a partir da citação, por ser essa a data da interpelação.
Desta forma, os juros são devidos a partir da citação, por ser essa a data da interpelação – art. 805º/3 CC.
Os juros calculam-se à taxa de 4%, até integral pagamento – Portaria 291/03 de 08/04 e art. 559º CC e 805º CC.
Quanto à quantia peticionada a título de sanção pecuniária compulsória – art. 829º- A CC –, cumpre referir que a mesma, no caso concreto, não é devida.
Como refere Antunes Varela e Pires de Lima em anotação a este preceito “ O fim da sanção pecuniária compulsória não é o de indemnizar os danos sofridos pelo credor com a mora, mas o de forçar o devedor a cumprir, vencendo a resistência da sua oposição ou do seu desleixo, indiferença ou negligência.( …) A disposição do nº 4 não pode ser interpretada à letra – a todos os casos em que tenha sido estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente. Se a intenção da lei fosse a de abranger todas as obrigações pecuniárias (…) a implantação do preceito teria sido feita noutro lugar do sistema, nomeadamente no art. 806º CC.
A sanção do adicional de juros de 5% aplica-se apenas às clausulas penais fixadas em dinheiro e ás sanções penais compulsórias decretadas pelo tribunal, nos termos prescritos no nº 1 do art. 829º- A CC “ ( “ Código Civil – Anotado “, vol.II, pag. 107 ).
As obrigações em causa não se enquadram na previsão do nº 1 do preceito, motivo pelo qual improcede, nesta parte, a pretensão da Autora/ apelante.
Conclui-se, assim, por fixar o montante da indemnização devida pelos danos sofridos pela Autora/apelante em € 4 300,00 ( quatro mil e trezentos euro ) ( com IVA incluído), acrescida do valor a apurar em liquidação, a título de privação do uso do veículo durante o período de 9 ( nove ) dias e ainda, no pagamento de juros de mora, a partir citação, à taxa de 4%, até integral pagamento.
A indemnização é suportada pela apelada D…., SA sem prejuízo da franquia a cargo da chamada, no montante de € 748,20 ( setecentos e quarenta e oito euro e vinte cêntimo ) ( alínea J) dos Factos Assentes )
Ao abrigo do art. 333º/4 CPC, o presente acórdão faz caso julgado quanto ao chamado, nos termos do art. 341º CPC, relativamente ás questões de que depende o direito de regresso do autor do chamamento, invocável em ulterior acção de indemnização.
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Julgam-se procedentes as conclusões de recurso sob os pontos 2 a 3, 5 ficando prejudicada a apreciação das conclusões de recurso, sob o ponto 4 ( art. 660º/2 CPC ex vi art. 713º/2 CPC ).
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Nos termos do art. 446º CPC, as custas em ambas as instâncias ( acção e apelação ) são suportadas pela apelante e apeladas D…. e F1....., SA., na proporção do decaimento, ou seja, na proporção de ¼ e ¾, respectivamente.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e conceder parcial provimento ao recurso, revogando-se, consequentemente, a decisão e nessa conformidade:
- mantém-se inalterada a decisão da matéria de facto;
- julga-se parcialmente procedente o pedido e condena-se a Ré D….., SA a pagar à Autora, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos, a quantia de € 4 300,00 ( quatro mil e trezentos euro ), acrescida do montante devido a título de privação do uso do veículo, durante o período de 9 ( nove ) dias, relegando-se para liquidação a fixação do montante da indemnização, acrescido dos juros de mora devidos desde a citação, à taxa de 4% e até integral pagamento, tudo sem prejuízo da franquia a cargo da interveniente acessória provocada F1....., SA, no montante de € 748,20 ( setecentos e quarenta e oito euro e vinte cêntimo );
- absolve-se a Ré D….., SA do pedido de condenação no pagamento de sanção pecuniária compulsória e a Ré C....., SA do pedido;
- julgam-se prejudicadas as demais questões suscitadas na apelação.
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Ao abrigo do art. 333º/4 CPC, o presente acórdão faz caso julgado quanto ao chamado, nos termos do art. 341º CPC, relativamente ás questões de que depende o direito de regresso do autor do chamamento, invocável em ulterior acção de indemnização.
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Custas em ambas as instâncias, a cargo da autora/apelante e ré/interveniente acessória provocada / recorridas D…., SA e F1....., SA., na proporção de ¼ e ¾, respectivamente.
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Porto, 15.04.2013
( processei e revi – art. 138º/5 CPC )
Ana Paula Pereira Amorim
José Alfredo de Vasconcelos Soares Oliveira
Ana Paula Vasques de Carvalho