Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0522155
Nº Convencional: JTRP00038307
Relator: ALZIRO CARDOSO
Descritores: PRESCRIÇÃO
PRAZO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: RP200507120522155
Data do Acordão: 07/12/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Área Temática: .
Sumário: Face ao princípio da adesão constante do artº 75 do C.P.P. o prazo prescricional não corre enquanto estiver pendente o processo crime.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I- Relatório
B........, C........ e D........, instauraram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra o Fundo de Garantia Automóvel e E........., pedindo a condenação solidária dos Réus, no pagamento, a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais: ao Autor D.......... da quantia de Esc. 2.128.024$00, equivalente a € 10.514,54; ao Autor C.......... da quantia de 1.585.202$00, equivalente a € 7.906,95; à Autora B......... da quantia de 8.210.598$00, equivalente a € 40.954,29; bem como juros legais sobre as indicadas quantias, desde a citação até efectivo pagamento.
Fundamentaram o pedido alegando, em resumo, que:
Os Autores C........... e D........, bem como G........, filha da autora B........., foram vítimas de um acidente de viação que imputam a culpa exclusiva do Réu E........, condutor do veículo em que aqueles, na altura, seguiam como passageiros tendo, em consequência do referido acidente sofrido os danos patrimoniais e não patrimoniais que descriminam.
Citados contestaram ambos os Réus.
O Réu E......... impugnou os factos alegados pelos autores quanto à dinâmica do acidente, alegando factos tendentes a demonstrar que a culpa na produção do acidente é de F........., condutor do veículo que o precedia e que na altura em que estava a ser ultrapassado, cortou repentinamente e sem qualquer aviso prévio a linha de marcha do réu que perante aquela manobra repentina nada pode fazer para evitar o acidente.
O Fundo de Garantia Automóvel impugnou os factos alegados pelos Autores alegando desconhecer as circunstâncias do acidente e respectivas consequências.
Alegou ainda que os Autores G......... e C.......... conheciam que o E.......... não tinha carta de condução e ainda assim aceitaram ser por ele transportados.
Os Autores vieram, entretanto, deduzir a fls. 44 o incidente de intervenção principal provocada passiva de F.........., o qual veio a ser admitido.
Citado, este apresentou articulado próprio, invocando a excepção da ilegitimidade passiva, impugnando os factos alegados pelos Autores e deduzindo o incidente de intervenção principal passiva da Companhia H........, SA.
Admitida a deduzida intervenção, esta contestou excepcionando a prescrição do direito de indemnização dos autores e impugnando os factos alegados por estes.
Os Autores responderam pugnando pela improcedência da deduzida excepção da prescrição.
Foi realizada audiência preliminar, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, tendo sido julgada procedente a excepção da ilegitimidade passiva do chamado F........., com a consequente absolvição deste da instância.
Conheceu-se também da deduzida excepção da prescrição, tendo sido julgada improcedente.
Seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, não tendo havido reclamações.
A chamada Companhia H........ interpôs recurso de apelação da decisão que julgou improcedente a invocada prescrição, tendo o recurso sido admitido como apelação com subida diferida tendo, oportunamente apresentado as respectivas alegações.
Instruída a causa procedeu-se a julgamento, tendo os autores, no decurso da audiência, requerido a ampliação do pedido, não tendo, porém, a requerida ampliação sido admitida.

Finalmente foi proferida sentença que julgou a acção improcedente quanto aos Réus Fundo de Garantia Automóvel e E........, absolvendo-os do pedido, e parcialmente procedente quanto à Ré Companhia H........, SA, condenando esta a pagar:
1-À Autora B...........:
a) A quantia de Esc. 6.000.000$00, equivalente a € 29.927,87 pela perda do direito à vida de G.........;
b) A quantia de Esc. 2.000.000$00, equivalente a € 9.975,96, a titulo de danos não patrimoniais causados com a morte de sua filha G........;
c) A quantia de Esc. 185.000$00, equivalente a € 922,78 a titulo de danos patrimoniais causados;
d) Juros vincendos sobre as indicadas quantias, às taxas legais sucessivamente em vigor, a contar da citação, até efectivo pagamento;
2- A pagar ao Autor D...........:
a) A quantia de Esc. 1.000.000$00, equivalente a € 4.987,98, a titulo de danos não patrimoniais;
b) Juros sobre a referida quantia, às taxas sucessivamente em vigor, a contar da data da citação até efectivo pagamento.

Inconformada a chamada seguradora interpôs o presente recurso de apelação, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões:
1- Porque o condutor do RB conduzia a uma velocidade superior à máxima que estava autorizada no local, já que se trata de uma localidade;
2- Porque tendo em conta a manobra de ultrapassagem que se propunha efectuar o condutor do RB deveria ter assinalado essa manobra através de sinais luminosos, de forma a advertir da sua intenção os condutores dos veículos que o precediam;
3- Porque, afinal esse condutor se limitou a accionar o pisca-pisca mas não fez qualquer sinal de luzes com os faróis através da comutação de médios para máximos e vice-versa;
4- Porque, nessas circunstâncias, de clara violação de normas estradais se presume a responsabilidade de quem as pratica;
5- Não havendo dúvidas que o acidente se ficou, por isso, a dever à actuação conjunta de ambos os condutores envolvidos numa percentagem que não repugna dever ser repartida em partes iguais;
6- Porque, por outro lado, a indemnização arbitrada ao recorrido D....... a título de dano moral é exagerada e não deve ser fixada em mais de € 2.493,99;
7- Ao decidir de forma diversa a douta sentença em crise violou, por erro de aplicação e interpretação, o disposto nos artigos 20º, 22º, e 27º do Código da Estrada e artigo 496º do Código Civil.
Pelo que caso não venha a ser dado provimento à apelação interposta do despacho saneador, deve ser dado provimento ao presente recurso.

Os Autores contra-alegaram defendendo a improcedência do recurso.

Em face das alegações da apelante que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, são as seguintes as questões a decidir:
- Saber se procede a deduzida excepção da prescrição, julgada improcedente no saneador;
- Se houve culpa do condutor do veículo “RB” na produção do acidente;
- Se é excessivo o montante fixado na sentença a titulo de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo autor D........ .

Corridos os vistos cumpre decidir.

II – Fundamentos
1. De facto
Dado que a matéria de facto não foi impugnada, nem há fundamento para a alteração da mesma no quadro da enumeração taxativa do n.º 1 do artigo 712º do CPC, têm-se como assentes os seguintes factos julgados provados pela 1ª instância:
1. O Autor C......... nasceu a 15 de Junho de 1980 (cf. fotocópia do assento de nascimento n.º 340 junta a fls. 19).
2. G.......... nasceu a 11 de Agosto de 1978 (cf. fotocópia do assento de nascimento n.º 268 junta a fls. 20).
3. G.......... faleceu no dia 16 de Setembro de 1997, pelas 23 horas, no estado de solteira (cf. certidão do assento de óbito n.º 1982 junta a fls. 15).
4. A Autora B.......... é mãe do Autor C.......... e de G............ .
5. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 6.327.516 a chamada Companhia H........, S.A. assumiu a responsabilidade que lhe foi transferida por I......., mãe o chamado F.........., pelo pagamento das indemnizações devidas pelos danos causados pelo veiculo de matricula RJ-..-.., contrato que se encontrava em vigor em 14 de Setembro de 1997.
6. No dia 14 de Setembro de 1997, pelas 00,10 horas, na EN n.º 311, em área da freguesia de Vidago, concelho de Chaves, ocorreu um acidente.
7. Foi interveniente nesse acidente o veículo ligeiro de passageiros de matricula RB-..-.., propriedade de E........ e conduzido pelo próprio.
8. No referido veículo seguiam como ocupantes G........., C.......... e D........ .
9. O “RB” circulava na E.N. n.º 311 no sentido Loivos-Vidago.
10. O “RB” circulava junto à Adega Cooperativa da Ribeira de Oura, em área da Freguesia de Vidago e tentou fazer uma ultrapassagem a um veículo ligeiro que o precedia de marca Alfa Romeu de matricula RJ-..-.. .
11. O “RB” circulava a uma velocidade de 60/70 Km/hora.
12. O “RB” embateu numa árvore existente junto à berma esquerda da faixa de rodagem atento o sentido de marcha Loivos-Vidago.
13. O local do acidente é constituído por uma recta com 348,70 metros de comprimento.
14. Estava bom tempo.
15. Era já noite e existia no local do acidente iluminação artificial.
16. A faixa de rodagem tem, no local do acidente, a largura de 5,50 m. .
17. Em consequência do acidente D.......... sofreu fractura dos ossos do nariz, ferida lacero contusa da base do nariz, vários traumatismos por todo o corpo, mas com particular incidência sobre a face e couro cabeludo.
18. Recebeu tratamento no Hospital Distrital de Chaves.
19. Onde lhe está a ser exigida a quantia de Esc. 16.358$00.
20. Teve dores na altura do acidente e nos dias que se lhe seguiram.
21. D......... ficou com uma cicatriz com 4 cm na região nasal.
22. Em consequência das lesões sofridas no acidente D......... padeceu de uma Incapacidade Temporária Parcial Geral de 16 dias.
23. C........... recebeu tratamento no serviço de urgências do Hospital Distrital de Chaves.
24. Por tais tratamentos está a ser-lhe exigida a quantia de Esc. 10.202$00.
25. C........... estava ligado afectivamente a sua irmã G........ .
26. G........ sofreu traumatismos e ferimentos muito graves por todo o corpo.
27. Foi assistida no serviço de urgências do Hospital Distrital de Chaves.
28. Onde lhe está a ser pedida a quantia de Esc. 25.598$00.
29. Foi evacuada, pouco tempo depois, para um Hospital do Porto, onde acabaria por falecer.
30. A morte de G........ foi consequência das lesões sofridas no acidente de viação.
31. G......... perdeu toda a roupa que vestia no momento do acidente, constituída por calças, sapatos, camisa, casaca e ainda o relógio.
32. Tudo no valor de Esc. 65.000$00.
33. G.......... era uma jovem bela e dinâmica.
34. G.......... estava a frequentar o 12º ano de escolaridade.
35. G........... sentiu dores no momento do acidente e nos dias que lhe seguiram.
36. Teve muito medo e angústia de morrer.
37. A Autora B........... gastou a quantia de Esc. 120.000$00 na compra da urna, encargos oficiais e prestações de serviços.
38. A Autora B.......... sentiu com a morte da sua filha G........ uma dor incomensurável.
39. G........... faleceu sem testamento e sem descendentes.
40. À data do acidente, E....... não era titular de licença de condução.
41. À data do acidente o “RB” não beneficiava de seguro válido ou eficaz.
42. O condutor do “RB” circulava na EN n.º 311 atento ao trânsito, com as luzes médias ligadas.
43. O condutor do “RB” aproveitou uma recta com 348,70 metros de comprimento para ultrapassar um veículo que o precedia de marca Alfa Romeu conduzido por F......... de matricula RJ-..-.. .
44. Tendo verificado que não circulavam veículos na hemi-faixa contrária, o condutor do “RB” accionou o sinal de mudança de direcção para a esquerda, e sem fazer sinais de luzes, imprimiu ao seu veículo uma velocidade de 60/70 Km/hora colocando o “RB” ao lado do “RJ”.
45- O condutor do Alfa Romeu de matricula RJ-..-.. ao ver que estava a ser ultrapassado pelo “RB” saiu de repente da sua mão de trânsito para, por sua vez, ultrapassar um outro veículo que o precedia, sem accionar pisca-pisca.
46- O “RJ” apertou o “RB” cortando-lhe a linha de marcha originando que o condutor deste último veículo tivesse travado e desviado para a esquerda indo embater com a traseira esquerda deste veículo numa árvore que bordejava a E.N. n.º 311.
47. A G........, o D......... e o C......... eram transportados no “RB”, por forma totalmente gratuita e a pedido deles.
48. À data do acidente, F........... conduzia na E.N. n.º 311, o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Alfa Romeo, modelo 33, matricula RJ-..-.. .
49. F.......... conduzia o “RJ” no sentido Loivos-Vidago.

2. De direito
2.1. Recurso da decisão proferida no saneador.
Cumpre em primeiro lugar conhecer do recurso interposto da decisão que julgou improcedente a invocada prescrição.
A recorrente fundamentou a deduzida excepção da prescrição alegando que entre a data em que o acidente ocorreu e a data em que foi citada decorreram mais de três anos.
Opuseram-se os Autores alegando que é aplicável o prazo de prescrição de dez anos, por força do disposto no n.º 3, do artigo 498º do Cód. Civil e na alínea b), n.º 1, do art. 118º do Cód. Penal, uma vez que a presente acção cível foi deduzida em separado por força do disposto no art. 72º n.º 1, alínea a) do C.P.P.
No saneador a deduzida excepção veio a ser julgada improcedente, por se ter entendido que os Autores só tiveram conhecimento do direito que lhes compete contra a chamada Companhia H........., no dia em que foram notificados da contestação do réu E........, o que ocorreu em Outubro de 2000, pelo que ainda que o prazo de prescrição fosse de três anos não tinha ainda decorrido à data em que a chamada foi citada.
Na alegação do recurso a recorrente conclui que a data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, coincide com a própria data do acidente, mesmo que só posteriormente tenha tido conhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos.
Entendemos que, nessa parte, lhe assiste razão. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso (artigo 498º n.º 1, do Código Civil).
Decorre da citada disposição legal que o prazo de prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual conta-se a partir do conhecimento, pelo lesado, da verificação dos pressupostos dessa responsabilidade. Ou seja, o início da contagem do prazo prescricional não está dependente do conhecimento jurídico, pelo lesado, do respectivo direito, antes supondo apenas que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, isto é, saiba que o acto foi praticado ou omitido por alguém e que dessa prática ou omissão resultaram para si danos.
Ou seja, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
Todavia, no caso dos autos há que ter em conta o n.º 3 do citado artigo 498º, no qual se estabelece que:
“Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo de prescrição aplicável”.
É inquestionável que a provada actuação do condutor do veículo seguro na Ré, é susceptíveis de integrar o crime de homicídio negligente quanto à falecida vitima e de ofensas corporais negligentes quanto ao autor D.......... Sendo, consequentemente, aplicável o prazo prescricional de cinco anos aplicável ao procedimento criminal (artigo 118º n.º 1, alínea c), 137º e 148º do Código Penal de 1982, revisto pela Lei n.º 48/95 de 15 de Março, vigente à data em que ocorreu o acidente e quanto ao prazo de prescrição coincide com a versão do Código Penal actualmente em vigor).
Prazo que ainda não tinha decorrido na data em que a chamada seguradora foi citada.
Mas ainda que fosse aplicável o prazo prescrional de três anos sempre improcederia a invocada prescrição.
Com efeito, foi instaurado procedimento criminal contra o condutor do veículo seguro, sendo que o respectivo inquérito só foi arquivado por despacho de 23-02-00 (cf. fls. 62) e posteriormente foi requerida instrução.
Em face do príncipio da adesão constante do artigo 71º do CPP, o prazo prescricional não corre enquanto estiver pendente o processo-crime (artigo 306º n.º 1 do C. Civil). Assim, ainda que o processo-crime tivesse terminado com o despacho de arquivamento (e não terminou, resultando dos autos que foi requerida instrução), à data em que a chamada foi citada (05-04-2001 – cf. fls. 90) ainda não tinham decorrido três anos a contar do encerramento do procedimento criminal. É certo que em face do disposto no artigo 72º n.º 1, alínea a), o pedido cível podia ser deduzido em separado, decorridos oito meses a contar do início do inquérito sem ter havido acusação. Mas aquela disposição contem uma mera faculdade e não uma imposição ao lesado para deduzir o pedido de indemnização em separado. Acresce que ainda que se entendesse que findo o referido prazo de oito meses deixou de haver impedimento para a dedução do pedido cível, ou seja, que este podia ser deduzido em separado a partir de 14-05-98 (oito meses a partir do inicio do inquérito que coincidiu com a data do acidente – 14-09-97), a chamada foi citada antes de terem decorrido sequer três anos a contar da referida data.
Assim, ainda que com fundamentos não inteiramente coincidentes, é de manter a decisão que julgou improcedente a invocada prescrição.

2.2 Recurso da sentença
Imputa a recorrente o acidente a culpa, ainda que parcial, do condutor do veículo “RB”.
Para tanto alega que este circulava a velocidade superior à permitida para o local e iniciou a manobra de ultrapassagem sem ter anunciado a referida manobra através de prévio sinal de luzes ao veículo que pretendia ultrapassar.
Mas sem razão.
Desde logo não resulta dos autos que o acidente tenha ocorrido dentro de uma localidade (cf. resposta limitativa dada ao quesito 5º da base instrutória) pelo que, ao contrário do que defende a apelante, os factos assentes não permitem concluir que excedesse o limite de velocidade para o local. Sabe-se que circulava numa estrada nacional à velocidade de 60/70 Km. Não se tendo provado que circulasse dentro de uma localidade, não pode, como pretende a apelante, concluir-se que excedesse o limite de velocidade estabelecido no artigo 27º do Código da Estrada.
Por outro lado, como bem refere a sentença recorrida o condutor do “RB” reuniu-se das necessárias cautelas atendendo à velocidade, à distância que o separava do “RJ”, verificou que não vinham veículos em sentido contrário e anunciou com a devida antecedência a sua intenção de o ultrapassar através do accionamento do respectivo pisca-pisca.
Não obstante não ter feito sinal de luzes, accionou o pisca-pisca indicador da sua intenção de pretender realizar a ultrapassagem do veículo que o precedia (RJ).
O facto de não ter feito sinal de luzes em nada contribuiu para a ocorrência do acidente dado que resulta dos factos provados que o condutor do “RJ” viu que estava a ser ultrapassado pelo “RB” que accionou previamente o pisca-pisca indicador da sua intenção de pretender realizar a ultrapassagem.
Não estamos perante uma situação em que o condutor do “RJ” não se tenha apercebido do início da ultrapassagem do “RB” por este não ter feito sinal de luzes. Mas sim perante uma conduta de grave negligência, a raiar a fronteira do dolo, do condutor do “RJ” que vendo que estava a ser ultrapassado e tendo a obrigação de facilitar a ultrapassagem, sem qualquer sinal, saiu de repente da sua mão de trânsito para ultrapassar um outro veículo que o precedia. Não podia deixar de admitir que ao agir desse modo ponha em risco a vida dos ocupantes do veículo “RB” tendo, apesar disso, em violação do disposto nos artigos 3º n.º 2, 35º n.º 1, 38º n.º 1 e n.º 2 al. c) e 39º do Código da Estrada, cortado repentinamente e sem fazer qualquer sinal, a linha de marcha deste que em execução da sinalizada ultrapassagem já se encontrava ao seu lado. Como manobra de recurso o condutor do “RB” ainda travou e desviou-se para a esquerda, sem contudo lhe ter sido possível, dada a forma repentina como o “RJ” cortou a sua linha de marcha, empurrando-o para fora da estrada, evitar o embate da traseira esquerda do seu veículo numa árvore, com as trágicas consequências descritas nos autos.
Como bem concluiu a bem elaborada e fundamentada sentença recorrida, foi o condutor do “RJ” que, violando o disposto nos normas do Código da Estrada acima citadas e revelando manifesta inconsideração da vida própria e alheia deu causa ao acidente, nenhuma culpa podendo ser imputada ao condutor do “RB”.

Insurge-se ainda a recorrente quanto ao montante fixado a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo autor.
Mas também sem razão.
O montante da indemnização dos danos morais deve ser fixado “equitativamente pelo Tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º” (n.º 3, do artigo 496º), ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, entre as quais se contam as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos, não devendo esquecer-se ainda, para evitar soluções demasiadamente marcadas pelo subjectivismo, os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, ou as flutuações do valor da moeda (cf., entre outros, os Acórdãos do STJ, de 26-05-1993 e de 25-01-02, in C.J.-STJ, Ano I, tomo II, pág. 130 e Ano X, Tomo I, p. 62, respectivamente).
Como ensina Antunes Varela “o montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. É este, como já foi observado por alguns autores, um dos domínios onde mais necessários se tornam o bom senso, o equilíbrio e a noção das proporções com que o julgador deve decidir” – in Das Obrigações em Geral, vol. I, 9ª ed., pág. 599-600, nota (4).
A jurisprudência dos tribunais superiores e, designadamente, do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria de danos não patrimoniais tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização, ou compensação, deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista (v. Ac. do STJ de 25-06-02, CJ-STJ, Tomo II, p. 128).
No caso dos autos, com interesse para a fixação da indemnização, provaram-se, além da culpa grave do condutor do veículo seguro, provaram-se os seguintes factos:
Em consequência do acidente D......... sofreu fractura dos ossos do nariz, ferida lacero contusa da base do nariz, vários traumatismos por todo o corpo, mas com particular incidência sobre a face e couro cabeludo.
Recebeu tratamento no Hospital Distrital de Chaves.
Teve dores na altura do acidente e nos dias que se lhe seguiram.
Ficou com uma cicatriz com 4 cm na região nasal.

Tendo em conta os factos acima descritos e os demais elementos constantes dos autos, de que se destaca a culpa do causador do acidente, entendemos que a sentença recorrida fez correcta avaliação dos provados danos morais, o montante da indemnização fixada, em face da gravidade dos danos, se peca é por defeito, não se justificando a pretendida diminuição do montante da indemnização.

Improcedem, pois, as conclusões da apelante, não merecendo censura a bem elaborada e fundamentada decisão recorrida.

III- Decisão
Pelo exposto, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante
*
Porto, 12 de Julho de 2005
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves