Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120806
Nº Convencional: JTRP00004492
Relator: LOBO MESQUITA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
QUESITO NOVO
Nº do Documento: RP199205199120806
Data do Acordão: 05/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC CHAVES
Processo no Tribunal Recorrido: 13/90
Data Dec. Recorrida: 10/07/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CRP84 ART7 ART8 N1 ART1.
CCIV66 ART350 N2 ART371 N1 ART1268 N1.
CPC67 ART712 N2 ART653 N5 N6 ART511 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/06/01 IN BMJ N278 PAG205.
AC STJ DE 1978/11/22 IN BMJ N281 PAG342.
AC STJ DE 1968/07/19 IN BMJ N179 PAG170.
AC STJ DE 1968/05/17 IN BMJ N177 PAG247.
Sumário: I - A presunção fixada no artigo 7 do Código do Registo Predial respeita apenas à existência do direito e à respectiva titularidade, e não abrange os elementos de identificação do prédio constantes da descrição;
II - E não abrange, também, as próprias declarações dos outorgantes numa escritura notarial quando extractadas na descrição predial;
III - Não se trata de uma presunção legal abstracta, podendo ser ilidida mediante prova em contrário;
IV - Não justifica o uso excepcional do artigo 712 nº 2 do Código de Processo Civil a simples alegação de ser necessário formular quesitos novos devido à confusão, deficiências e obscuridade de respostas dadas a matéria já quesitada.
Reclamações: