Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210899
Nº Convencional: JTRP00007223
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
CASO JULGADO
CHEQUE POST-DATADO
CONSUMAÇÃO
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
Nº do Documento: RP199302039210899
Data do Acordão: 02/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 260/92-2
Data Dec. Recorrida: 06/19/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REENVIO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART358 ART374 ART410 N2 A.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1980/11/20 IN BMJ N301 PAG263.
AC STJ DE 1981/11/17 IN BMJ N311 PAG239.
Sumário: I - O despacho proferido ao abrigo do artigo 358, do Código de Processo Penal não forma caso julgado que se imponha ao julgador quando, encerrada a discussão e ao elaborar a sentença, procede à enumeração dos factos provados e não provados, de harmonia com o número 2 do artigo 374 do Código de Processo Penal, pois que é este, e não aqueloutro, o momento próprio para a deliberação e decisão final.
II - Tendo a sentença omitido qualquer referência à data em que o cheque terá sido efectivamente entregue pelo arguido ao queixoso - pois que apenas referiu que
" com data de... o arguido livre e conscientemente preencheu, datou e assinou o cheque... ", o que manifestamente se reporta à data que o arguido apôs no mesmo cheque -, fica por definir a data da consumação do crime, que constitui facto essencial para determinar a lei penal vigente nessa altura e apurar da ( ir ) relevância da desistência da queixa.
III - Assim, a sentença recorrida enferma do vício a que se reporta a alínea a) do número 2 do artigo 410, do Código de Processo Penal, evidenciado na conjugação do texto da decisão recorrida com as regras da experiência comum que nos mostra que " o desfasamento entre a data da entrega do título e a data nele aposta pelo emitente é prática comum nas transacções entre comerciantes e industriais ".
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