Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007223 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS CASO JULGADO CHEQUE POST-DATADO CONSUMAÇÃO DESISTÊNCIA DA QUEIXA | ||
| Nº do Documento: | RP199302039210899 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 260/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/19/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART358 ART374 ART410 N2 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1980/11/20 IN BMJ N301 PAG263. AC STJ DE 1981/11/17 IN BMJ N311 PAG239. | ||
| Sumário: | I - O despacho proferido ao abrigo do artigo 358, do Código de Processo Penal não forma caso julgado que se imponha ao julgador quando, encerrada a discussão e ao elaborar a sentença, procede à enumeração dos factos provados e não provados, de harmonia com o número 2 do artigo 374 do Código de Processo Penal, pois que é este, e não aqueloutro, o momento próprio para a deliberação e decisão final. II - Tendo a sentença omitido qualquer referência à data em que o cheque terá sido efectivamente entregue pelo arguido ao queixoso - pois que apenas referiu que " com data de... o arguido livre e conscientemente preencheu, datou e assinou o cheque... ", o que manifestamente se reporta à data que o arguido apôs no mesmo cheque -, fica por definir a data da consumação do crime, que constitui facto essencial para determinar a lei penal vigente nessa altura e apurar da ( ir ) relevância da desistência da queixa. III - Assim, a sentença recorrida enferma do vício a que se reporta a alínea a) do número 2 do artigo 410, do Código de Processo Penal, evidenciado na conjugação do texto da decisão recorrida com as regras da experiência comum que nos mostra que " o desfasamento entre a data da entrega do título e a data nele aposta pelo emitente é prática comum nas transacções entre comerciantes e industriais ". | ||
| Reclamações: | |||