Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330662
Nº Convencional: JTRP00008667
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
DETERMINAÇÃO DO VALOR
AVALIAÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ANULAÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP199311049330662
Data do Acordão: 11/04/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 779/92-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CPC67 ART712 N2.
Sumário: I - Em terreno expropriado próprio para construção não basta saber, para cálculo do seu valor real, qual o tipo de construção predominante na zona.
II - É necessário averiguar, também, o que é que legalmente é possível construir pois só desse modo se pode encontrar a justa indemnização.
III - Desconhecendo o Tribunal da Relação se há algum impedimento legal - nomeadamente regulamento camarário ou plano de urbanização local - que impeça o aproveitamento invocado pelos expropriados, sendo certo que só os peritos podem dar essa resposta, pois que qualquer impedimento que porventura haja depende da rigorosa localização do terreno expropriado.
IV - Assim, e por aplicação analógica dos princípios expressos no nº 2 do artigo 712 do Código de Processo Civil, é necessário ordenar aos peritos para darem resposta cabal a esta pergunta: há ou não algum impedimento legal à construção, no terreno expropriado, de prédio com as características indicadas pelos expropriados no quesito quinto por eles formulado?
V - Se a resposta for positiva, nada haverá a alterar aos relatórios da avaliação; se for negativa, então forçoso é repetir a avaliação tendo em consideração esse novo dado.
Reclamações: