Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008667 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA DETERMINAÇÃO DO VALOR AVALIAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS ANULAÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199311049330662 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMEIS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 779/92-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART712 N2. | ||
| Sumário: | I - Em terreno expropriado próprio para construção não basta saber, para cálculo do seu valor real, qual o tipo de construção predominante na zona. II - É necessário averiguar, também, o que é que legalmente é possível construir pois só desse modo se pode encontrar a justa indemnização. III - Desconhecendo o Tribunal da Relação se há algum impedimento legal - nomeadamente regulamento camarário ou plano de urbanização local - que impeça o aproveitamento invocado pelos expropriados, sendo certo que só os peritos podem dar essa resposta, pois que qualquer impedimento que porventura haja depende da rigorosa localização do terreno expropriado. IV - Assim, e por aplicação analógica dos princípios expressos no nº 2 do artigo 712 do Código de Processo Civil, é necessário ordenar aos peritos para darem resposta cabal a esta pergunta: há ou não algum impedimento legal à construção, no terreno expropriado, de prédio com as características indicadas pelos expropriados no quesito quinto por eles formulado? V - Se a resposta for positiva, nada haverá a alterar aos relatórios da avaliação; se for negativa, então forçoso é repetir a avaliação tendo em consideração esse novo dado. | ||
| Reclamações: | |||