Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200701240750422 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2007 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 422/07-5.ª, do Tribunal da RELAÇÃO do PORTO Ord. ……/04.7TBOVR-...º, do Tribunal Judicial de OVAR A CHAMADA-R., B……………. – SA, vem, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO do despacho que não admitiu o recurso do despacho que Ordenou a SUA CITAÇÃO, como 2.ª R., a título de INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA, alegando o seguinte: 1. Os A. A. requereram o incidente de “intervenção principal provocada” da Reclamante para acompnhar a R. contra quem havia sido interposta a acção; 2. O incidente foi indeferido; 3. Por acórdão do TR, foi revogado aquele despacho; 4. Na sua sequência, a fls. 183, o Tribunal proferiu o seguinte despacho: “Em cumprimento do acórdão do Tribunal da Relação, admito a intervenção provocada da «B…………., S.A» requerida pelos AA.. Cite a B……….. nos termos e para os efeitos do art. 327.º-nº.1 e 2, do CPC”; 5. Interposto recurso deste despacho pela Chamada, não foi admitiu com base em: “A 1.ª parte do despacho cumpre apenas o que foi decidido pelo Tribunal da Relação… Assim, não é admissível recorrer deste despacho, senão seria permitir que de forma indirecta houvesse recurso sobre um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, que seria admitido na 1ª instância e apreciado pelo mesmo Tribunal que proferiu o acórdão.”; 6. Arguiu a nulidade e requereu a aclaração - do despacho; 7. Nos termos dos arts. 668º, nº.1, b) e 669º, nº.1, a), do CPC; 8. Conquanto, entre o mais, o despacho não fundamenta, em termos jurídicos, o respectivo dispositivo; 9. A fls. 324, indeferiu-se tanto a aclaração, quanto a nulidade; 10. Sustenta que o acórdão não pode ser “reapreciado, porque transitou em julgado”; 11. Mais diz: “Daí que não seja admissível recorrer da parte do despacho que cumpre apenas o que foi decidido pelo Tribunal da Relação, como é mencionado nesse despacho. Assim, não é admissível recorrer desse despacho, senão seria permitir que de forma indirecta houvesse recurso sobre um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, que seria admitido na 1ª instância e apreciado pelo mesmo tribunal que proferiu o acórdão”; 12. Nos termos do art. 687º, nº.3, o recurso deve ser rejeitado quando: a decisão não admita recurso (inadmissibilidade objectiva de recurso); seja interposto fora de tempo; o requerente não tem as condições necessárias para recorrer (ilegitimidade “ad recursum”); 13. Ora, no caso concreto, não se verifica nenhuma dessas circunstâncias. Ou seja, a decisão é recorrível (arts. 678º e 733º do CPC), o recurso é tempestivo e a parte tem interesse em recorrer (vide nº.1 e 2 do art. 680º do CPC); 14. Mas tal asserção deve ser (ainda) apreciada em função do critério da unidade do sistema jurídico; 15. È que a lei prevê, como instrumento irredutível de reacção à decisão judicial que admite o chamamento (nomeadamente, em “intervenção principal provocada”), o recurso (de agravo) – SALVADOR da COSTA, em “Os incidentes da instância”, pág. 115, e arts. 739º, nº.1, b) e 740º, nº.1, do CPC; 16. O que, naturalmente, é (mais) uma concretização do princípio da igualdade substancial das partes (“igualdade de armas”), pois que se aquele que suscita o incidente pode recorrer da decisão que indefira o mesmo “chamamento” (como foi inicialmente o caso), seria de todo absurdo que o particular visado com essa decisão não pudesse prevalecer-se de meio idêntico, ainda que em sentido contrário; 17. Por outro lado, num sistema pensado sobre o princípio da sindicabilidade contenciosa das decisões judiciais (em recurso), a irrecorribilidade dessa decisão traduzir-se-ia numa manifesta violência para os direitos processuais e substantivos, sem fundamento legítimo; 18. Assim, é pacífico, em termos objectivos, que a decisão que admite o chamamento é sempre recorrível, desde logo, por parte do chamado; 19. A decisão do Tribunal da Relação não produz caso julgado (formal ou material) relativamente à Reclamante – arts. 672º e 673º do CPC; 20. Porque, em qualquer circunstância, o caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, isto é, a identidade de objecto (pedido e causa de pedir) e sujeitos; 21. Tudo, aliás, nos termos do art. 497º do CPC; 22. Ora, quando o Tribunal da Relação apreciou – e revogou – a decisão que indeferiu o chamamento, esta, convenientemente, não era ainda parte; 23. Razão pela qual estava impedida de atacar essa decisão, evitando que fizesse “caso julgado”; 24. Trata-se, aliás, de um(a) inevitabilidade lógica, sendo de todo impossível exigir-se que a chamada impedisse o caso julgado, quando apenas foi chamada quando tal decisão “passou em julgado”; 25. Não está, por isso, em causa, o recurso “indirecto ou directo” (com ofensa de caso julgado) de uma decisão de Tribunal Superior; 26. Pois que tal apenas sucederia se se pudesse afirmar que a Reclamante estava em condições de recorrer do acórdão, não o tendo feito; 27. Entendimento diverso implicará que se faça “tábua rasa” das garantias processuais e substantivas das partes, violando-se a unidade do sistema jurídico; 28. Se é (sempre) recorrível a decisão que admite o chamamento (como garantia “contenciosa” ineliminável do chamado; 29. E se a “chamada” não era parte quando foi prolatado o Acórdão da Relação, então carece de sentido dizer-se que a admissão do recurso configuraria uma forma “enviesada” de atacar aquela decisão; 30. Ademais, o tribunal irá agora pronunciar-se em circunstâncias distintas; 31. Acresce que o “prejuízo jurídico” (MANUEL DE ANDRADE, “Noções Elementares de Processo civil”, 1979, pág. 312, citado por LUSO SOARES et ali, “Código de Processo Civil”, Anotado) potencialmente adveniente do chamamento “irrecorrível” (a existir), sempre afastaria qualquer “caso julgado”; 32. Impedindo, relativamente a um terceiro (como é a chamada), a verificação dos efeitos decorrentes da decisão; 33. Não faz sentido invocar-se, sem mais, o disposto no art. 719º do CPC, pois que tal disposição, para se aplicar, pressuporia (necessariamente) a identidade de partes; 34. Na prática, mediante a anulação da decisão primitiva, tudo se passa como se o Tribunal tivesse, ele mesmo, e sem o subsídio da Relação, admitido o incidente inicialmente (Ac. do TRL, de 30.03.00, BMJ 495) – SALVADOR da COSTA, loc. Cit. – conseguindo-se o mesmo efeito útil; 35. Assim, está a recorrer da decisão (“lato sensu”) que admitiu o incidente e não, directa ou indirectamente, do Acórdão do Tribunal da Relação (nem o poderia fazer), que nem sequer se substituiu à 1ª Instância (tendo-se limitado a anular a decisão recorrida); 36. Ora, se atendermos aos fundamentos de rejeição, facilmente logramos que este teria admitido o recurso caso a sua decisão não fosse “patrocinada” por decisão superior; 37. E se assim é – como tem de ser – e como na prática tudo se passa como se o Acórdão nunca tivesse sido prolatado, pois que (apenas) ordena à 1ª instância que admita o incidente; 38. Inexistem razões válidas e plausíveis para rejeitar o recurso, dado que deve aceitar-se o recurso como sendo interposto de uma decisão sua. CONCLUI: deve admitir-se o recurso, nos termos dos arts. 688º e ss. do CPC. x Goza de toda a lógica o despacho reclamado, na medida em que o despacho recorrido não é mais do que o cumprimento dum acórdão de Tribunal Superior. De tal maneira, que até poderia considerar-se que o despacho é de “mero expediente” e, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 679.º, do CPC. Com efeito, em bom rigor, o despacho é como que tivesse sido proferido pelo Tribunal de Recurso. Nesse sentido, defendemos que o lógico e simples seria que o Tribunal de Recurso, quando altera uma decisão, ele mesmo deveria proferir a decisão no sentido concreto que entende, sem necessidade que o venha a fazer o Tribunal Recorrido, obrigando-o a dar expressão, quando se limita reproduzir o que lhe é ordenado. Por aí até recolheria a vantagem de evitar uma decisão do Tribunal Recorrido em desconformidade com o ordenado. Por outro lado, a construção jurídica ora defendida na Reclamação padeceria de grave revés. Mas de facto não é assim, pelo que ficamos despidos duma tal argumentação, se bem que a equiparação não desapareça. Por outro lado, também goza de toda a lógica a argumentação contrária, na medida em que o Tribunal de Recurso manda dar aceitação a um incidente de instância, de que é visado, directa e exclusivamente, o Reclamante e, no entanto, ele nem sequer foi ouvido no recurso, correndo todo ele à sua revelia, não tendo funcionado, em relação a si, o direito constitucional do contraditório. Porém, temos de ver o problema na sua globalidade e no sentido da economia do regime legal adjectivo. E aqui, precisamente, o citado princípio é perfeitamente respeitado, na medida em que o incidente de “intervenção principal provocada”, chamando à acção o Reclamante, concede-lhe cabal defesa ao definir os efeitos da citação, quer não venha a reagir, quer tome posição expressa. E esta pode consistir, precisamente, na actividade que ele pretende desenvolver através do recurso. E, se o recurso também é uma garantia de defesa, estando consagrado, como regra geral, o princípio do “duplo grau de jurisdição”, NADA MELHOR que a explane em sede de contestação, que poderá ser atendida e, se o não for, então partirá para o recurso da decisão que for proferida em resultado de ter sido admitido o incidente e ter sido citado. Por outro lado, aquele princípio não é regra absoluta, havendo casos em que a lei restringe e omite mesmo o recurso. O processamento do incidente aponta para que não haja recurso da decisão que o... admitiu. No caso em apreço, não deixa de causar engulho que a decisão da Relação, ao fim e ao cabo, não surta qualquer efeito, se afinal não estabelece qualquer vínculo sobre o chamado. Se tem de gozar do direito do contraditório, a desenvolver através apenas de recurso, então teria muito mais lógica que, a haver recurso, por parte de quem manifestara interesse em accionar o incidente, o chamado fosse ouvido no processamento do recurso. Não o é, foi suscitado, foi indeferido, o Requerente deduziu recurso, o Tribunal deu-lhe razão e agora vamos voltar à estaca zero? Não faz sentido algum. SALVADOR da COSTA defende a possibilidade do recurso de agravo. Para a “intervenção espontânea”, a fls. 94, em “Os Incidentes da Instância”. Simplesmente, fica-se pela afirmação, sem qualquer argumentação. O que não nos ajuda a pender para o seu lado. De igual modo, a fls. 110, quanto à “provocada”. Também resulta a mesma ideia no Rec. 2483/00-6.ª, de 30-03-00, da R. L., no BMJ 495, pg. 355 (sem explanação). Só que aqui discute-se tão somente o momento da subida do recurso, pelo que não é legítimo que se conclua, só por aí, que é seu entendimento ser admissível o recurso. Mas ainda que assim seja, o caso é bem diferente, pois o recurso é do despacho que indeferiu o respectivo requerimento. Estamos, pois, perante uma situação sem paralelo algum. A admitir o recurso estamos a criar todo o campo para a existência de decisões contraditórias: ontem a Relação admitiu a intervenção e amanhã, pelos mesmos argumentos, está perfeitamente livre para decidir no sentido inverso. Como, pois? Mas deparamo-nos com um obstáculo que nos parece intransponível: se afinal se discute o próprio despacho de citação, se o chamado discute que ele tenha intervenção na acção, como é que afinal ele pode intervir... recorrendo? Ele é citado mas não admite ultrapassar a “porta” de entrada na acção e afinal vamos consentir que nela “entre” ainda que a nível de recurso? Não pode ser. RESUMINDO: Não é admissível recuso, por parte do Chamado, do despacho “cite o chamado nos termos e para os efeitos do art. 327.º-n.ºs 1 e 2, do CPC”, proferido em exacta obediência ao acórdão proferido pelo TR, em recurso interposto pelo Requerente do incidente, do despacho que indeferira a “intervenção principal provocada”. x Em consequência e em conclusão, INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta na Ord. ……/04.7TBOVR-...º, do Tribunal Judicial de OVAR, pela CHAMADA-R., B………….. - SA, do despacho que não admitiu o recurso do despacho que Ordenou a SUA CITAÇÃO, como 2.ª R., a título de INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA. x Custas pela Reclamante, com taxa de justiça de 6 (seis) ucs.x Porto, 24 de Janeiro de 2007O Presidente da Relação do Porto José Ferreira Correia de Paiva | ||
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