Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NUNO RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | MEDIDA DE INTERNAMENTO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO CRITÉRIO | ||
| Nº do Documento: | RP20160127864/13.8GBPRD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 984, FLS.85-113) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A suspensão da execução de internamento constitui uma autentica medida de segurança de substituição, decidida em função de critérios de proporcionalidade e do principio da menor intervenção possível ( artº 18º2 CRP). II - O critério a utilizar para aferir da susceptibilidade da suspensão da execução da medida de internamento consiste na adequação da liberdade do internato com as necessidades de prevenção geral positiva e negativa do agente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 864/13.8GBPRD.P1 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO Nestes autos que têm como arguidas, (1) B… e (2) C…, foi decidido: - considerar que a 1.ª arguida, B…, com a sua conduta, preencheu, no que seria um concurso efectivo, os elementos objectivos do crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo Art.º 347.º do Código Penal e do crime de injúria agravado, previsto e punido, pelos Art.ºs 181.º e 184.º, ambos do Código Penal, tendo actuado em estado de inimputabilidade; - declarar a mesma 1.ª arguida inimputável perigosa e aplicar-lhe a medida de segurança de internamento em estabelecimento psiquiátrico, por período não superior a um ano e seis meses, cuja execução se suspende pelo mesmo período, mediante o dever de se submeter a tratamentos e regimes de cura ambulatórios apropriados e de se prestar a exames e observações nos lugares que lhe forem indicados, ficando colocado sob vigilância tutelar dos serviços de reinserção social; - condenar a 2.ª arguida, C…, como autora material e na forma consumada da prática de um crime de injúria agravado p. e p. pelos Art.ºs 181.º e 184.º, ambos do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 5.50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfez a quantia total de € 660,00 (seiscentos e sessenta euros); e - condenar a mesma 2.ª arguida, como autora material e na forma consumada da prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo Art.º 347.º, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, e substitui-la essa pena de prisão por 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfez um total de € 990,00 (novecentos e noventa euros). Não se conformando com esta sentença, as mesmas arguidas recorreram, cada uma delas, para este Tribunal da Relação. A 1.ª arguida, B…, no seu recurso, concluiu a sua motivação nos seguintes moldes: 1- O presente recurso acha-se limitado ao abrigo do disposto no artigo 403º do Código de Processo Penal, à questão da medida de segurança concretamente aplicada à ora Recorrente. 2- O tribunal recorrido fundamentou a efectividade da medida de segurança de internamento não invocando as exigências de prevenção geral e prevenção especial, conjugadas com a inimputabilidade da agente, violando o princípio da proporcionalidade e adequação à situação em apreço. 3- No que às exigências de prevenção respeita, resulta também da matéria dada como provada em julgamento, que as mesmas já foram plenamente atingidas. 4- Por outro lado, as exigências de prevenção geral colidem abertamente com as exigências de prevenção especial. 5- No caso em apreço, a censura do acto e a ameaça do internamento são suficientes para realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto porque ainda que a suspensão da execução da medida de segurança de internamento tenha sido subordinada ao cumprimento de deveres, regras de conduta ou acompanhada de regime de prova, a medida de internamento em que foi condenada a arguida foi excessiva. Nestes termos e nos melhores de direito cujo douto suprimento de V.ªs Ex.ª se invoca, Deverá ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência, revogar-se a Douta Sentença recorrida e ser a mesma substituída por outra que proceda à revogação da aplicação desta medida de segurança de internamento, ficando a arguida apenas a ser seguida como até então pelo hospital, sem a ameaça de ser internada num estabelecimento psiquiátrico, só assim se fazendo o que é da mais elementar JUSTIÇA! Por seu turno, a 2.ª arguida, C…, no seu recurso, concluiu a sua motivação nos seguintes termos: I - A Meritíssima Senhora Juiz do Tribunal “a quo” julgou erradamente como provados os concretos pontos da matéria de facto que se passam a enunciar (seguindo a numeração constante da sentença recorrida): «3. Dadas as dificuldades já conhecidas no posto da GNR de … relacionadas com as diligências envolvendo o menor em causa, foi articulada com a indicada CPCJ forma de convocar a mãe a tal espaço para aí sensibilizar no sentido de dar estrito cumprimento à ordem judicial emanada e já referida 4. Face à delicadeza da situação, foi delineado um plano conjunto de acção mediante o qual CPCJ, GNR e o pai do menor estariam ao corrente da situação, mas o diálogo com a arguida B… seria encetado apenas por técnicos da CPCJ, intervindo a GNR de …, entidade a quem o Tribunal determinara o cumprimento da ordem judicial, apenas acaso surgisse alguma perturbação na diligência, já que estariam militares nas instalações da CPCJ de …, sitas na AV.ª…, nesta cidade. 5. Na sequência do plano delineado e tal como estava acordado, no dia 23 de agosto de 2013, pelas 15.30 horas, a arguida B… dirigiu-se às instalações da CPCJ de …, onde lhe foi explicitado o conteúdo da ordem judicial que se impunha cumprir. 7. Tal exaltação subiu muito de tom quando ao local chegou também a irmã de B… e ora também arguida C…, a qual se insurgiu contra a presença dos militares da GNR de … no local, referindo para aquela, já após informada do que tinha sido determinado pelo tribunal, aos gritos: "Ai de algum filho da puta que te tire o meu sobrinho". 8. Face ao estado emocional que se vivia, os militares da GNR presentes no local, Furriel D… e o Guarda E…, atendendo às precárias condições de segurança, decidiram tentar encaminhar as arguidas e o pai de ambas que entretanto também havia chegado, para o exterior das instalações da CPCJ de …. 9. De imediato, no intuito de continuar a impedir os militares da GNR de cumprir as suas funções públicas, designadamente, que mantivessem a ordem e tranquilidade pública, a arguida C…, não querendo sair do local, começou a dar mostras de querer agredir fisicamente o Furriel D… Assim, avançou sobre o aludido militar, agarrou-o pela farda de serviço e puxou com violência, rasgando a respetiva camisa e rebentando um botão da mesma. Simultaneamente, as arguidas ainda referiam para os indicados militares: “o que estais a fazer aqui, seus filhos da puta”. 11. O Guarda E… não pode intervir em auxílio do seu colega no local por estar a impedir que o pai das arguidas se aproximasse. 12. Por seu turno, simultaneamente, a arguida C… tentou lançar-se novamente, sobre o Furriel D… para o agredir, o que não conseguiu, acabando por se desequilibrar a cair ao solo, já no interior da mesma sala onde se introduzira a irmã. 13. Face ao ocorrido, foi dada voz de detenção a ambas as arguidas. Nessas circunstâncias, estas começaram a tentar fugir do local. O Furriel D… tentou obstar a que tal sucedesse, porque lhes tinha dado voz e detenção e colocou-se na porta da sala em que as mesmas se encontravam para impedir a fuga. As arguidas, de imediato, começaram a empurrá-lo contra a ombreira da porta, causando-lhe ferimentos na zona dorsal. 14. Face à resistência do indicado militar e sempre no intuito de intimidar os militares da GNR por forma a que estes não cumprissem as suas funções, a arguida C… ainda referiu, sempre em tom exaltado: “nós vamos para a SIC, TVI, para onde for preciso, a F… gosta é destes mexericos, onde é que já se viu um GNR deter uma mulher com duas crianças, prepara-te para a indemnização que me vais dar, vais ficar sem nada. O meu marido vai tratar de ti, ele esteve na tropa especial e fez uma missão lá fora, tu vais ver o que te vai fazer, não queria estar no teu lugar”. 15. Por força das agressões de que foi vítima, o Furriel D… sofreu traumatismo do pescoço e dos braços, lesões estas que lhe determinaram de forma direta, adequada e necessária quatro dias de doença para cura sem afetação da capacidade de trabalho. 16. Em consequência da atuação das arguidas e na sequência do que sempre foram os seus intentos, a GNR não conseguiu manter a ordem e tranquilidade pública. 18. A arguida C… agiu voluntária, livre e conscientemente, com o objectivo conseguido de evitar que os militares da GNR cumprissem as funções públicas, os deveres funcionais e as competências que legalmente lhes estão cometidas, para tanto lançando mão de agressões físicas e intimidações verbais. 19. Atuou, ainda, deliberada e conscientemente com o intuito concretizado de atentar contra a honra, bom nome e consideração pessoal do Furriel D…, da GNR, e bem assim contra a sua honorabilidade profissional enquanto membro de uma corporação pública de segurança que se encontrava no pleno exercício da sua missão pública e devidamente uniformizado. 20. A arguida C… bem sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei.». II - Dos depoimentos prestados pelas testemunhas D…, E… e G…, confrontados com o depoimento prestado pela arguida C… e a versão dos factos plasmada na sua contestação, permanecem sérias dúvidas acerca do que realmente aconteceu nas circunstâncias de tempo e lugar em questão. III - Das concretas passagens dos depoimentos prestados pelas referidas testemunhas, supra especificadamente transcritas na motivação e infra especificadamente discriminadas segundo o respectivo tempo de gravação, resulta claramente demonstrado que a prova produzida não afasta a existência de uma “reasonable doubt”, isto é, de uma dúvida razoável e fundada acerca da prática dos factos que são imputados à arguida C…. IV - De acordo com o princípio do in dubio pro reo que é um princípio geral do processo penal, que tem implicações exclusivamente quanto à apreciação da matéria de facto, quer seja nos pressupostos do preenchimento do tipo de crime, quer seja nos factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, e é uma das expressões do princípio constitucional da presunção de inocência (art.º 32.º, n.º 2 – 1ª parte -, da Constituição da República Portuguesa), no caso de persistência de uma dúvida sobre os factos, o tribunal tem de decidir pro reo. V - Salvo o devido respeito, uma correcta apreciação e valoração das declarações prestadas pela testemunha D…, cujo depoimento, prestado na audiência de julgamento realizada no dia 13 de Abril de 2015, ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do tribunal a quo, e que segundo o que consta da respectiva acta, terão tido início às 12h00m e termo pelas 13h12m, e, especificamente das concretas passagens gravadas entre 00:07:47 a 00:08:09, 00:08:10 a 00:08:42, 00:08:43 a 00:08:46, 00:08:53 a 00:08:56, 00:08:57 a 00:09:06, 00:09:08 a 00:09:25, 00:09:25 a 00:09:28, 00:09:29 a 00:09:30, 00:09:31 a 00:09:32, 00:09:41 a 00:10:45, 00:10:51 a 00:12:55, 00:12:58 a 00:13:26, 00:13:33 a 00:16:21, 00:26:46 a 00:26:58, 00:54:16 a 00:54:20, 00:54:22 a 00:54:30, 00:37:22 a 00:37:29, 00:37:30 a 00:37:37, 00:37:41 a 00:39:38, 00:39:54 a 00:41:01, 00:41:01 a 00:41:12, 00:41:13 a 00:41:42, 00:44:35 a 00:44:36, 00:44:37 de 00:45:15, 00:45:16 a 00:45:27, 00:45:27 a 00:45:37, 00:46:12 a 00:47:45, 00:50:45 a 00:51:27, 00:51:34 a 00:52:53, 00:53:14 a 00:53:26, 00:53:42 a 00:54:09, 00:54:12 a 00:54:30, 00:57:50 a 00:58:13, 00:58:40 a 01:00:15, 00:01:39 a 00:01:49, 00:01:52 a 00:02:14, 01:03:20 a 01:03:50 e 01:04:15 a 01:07:48, bem como das declarações prestadas pela testemunha E…, cujo depoimento, prestado na audiência de julgamento realizada no dia no dia 27 de Abril de 2015, ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do tribunal a quo, que, segundo consta da respectiva acta, terá tido início às 15 horas e 05 minutos e terminou às 16 horas e 08 minutos, e, especificamente das concretas passagens gravadas entre 00:06:36 a 00:08:13, 00:08:23 a 00:08:39, 00:08:42 a 00:09:07, 00:09:55 a 00:11:34, 00:11:37 a 00:13:56, 00:14:04 a 00:14:14, 00:17:13 a 00:17:39, 00:18:42 a 00:18:55, 00:19:50 a 00:20:35, 00:23:38 a 00:24:11, 00:27:16 a 00:27:28, 00:27:32 a 00:28:02, 00:28:03 a 00:28:05, 00:28:31 a 00:28:34, 00:28:35 a 00:28:54, 00:28:55 a 00:28:34, 00:30:01 a 00:30:22, 00:31:28 a 00:31:45, 00:31:45 a 00:31:49, 00:31:50 a 00:32:05, 00:32:26 a 00:32:45, 00:33:43 a 00:33:47, 00:34:06 a 00:34:25, 00:34:28 a 00:34:32, 00:34:33 a 00:34:41, 00:34:44 a 00:34:55, 00:35:43 a 00:35:56, 00:35:57 a 00:36:04, 00:38:43 a 00:39:17, 00:44:14 a 00:44:54, 00:46:18 a 00:46:38 e 00:51:43 a 00:51:57, e das declarações prestadas pela testemunha G…, cujo depoimento, prestado na audiência de julgamento realizada no dia 5 de Maio de 2015, ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do tribunal a quo, que, segundo o que consta da respectiva acta, terá tido início às 14h46m22s e o seu termo pelas 15h (embora segundo o registo da gravação conste que a mesma terá sido realizada entre as 14:46:28 e as 16:12:27), e, especificamente das concretas passagens gravadas entre 00:02:14 a 00:02:42, 00:16:21 a 00:16:22, 00:16:23 a 00:16:25, 00:16:28 a 00:17:09, 00:02:14 a 00:02:31, 00:02:59, 00:03:02, 00:03:17, 00:03:43 a 00:04:15, 00:04:20, 00:04:31 a 00:04:43, 00:04:55 a 00:05:20, 00:05:22 a 00:05:26, 00:05:46 a 00:06:01, 00:06:02 a 00:06:06, 00:06:11 a 00:06:17, 00:06:34 a 00:06:41, 00:06:43 a 00:06:55, 00:07:03 a 00:07:08, 00:07:10, 00:07:17 a 00:07:47, 00:07:49 a 00:08:48, 00:09:19 a 00:09:34, 00:09:41 a 00:09:53, 00:09:55, 00:13:13 a 00:13:22, 00:13:24 a 00:13:28, 00:13:35 a 00:13:44, 00:13:47 a 00:13:48, 00:14:16 a 00:14:32, 00:15:10, 00:15:50, 00:18:20 a 00:18:23, 00:18:28 a 00:18:29, 00:18:31 a 00:18:34, 00:18:46 a 00:18:50, 00:18:51 a 00:19:01, 00:20:56 a 00:21:06, 00:21:21 a 00:21:22, 00:21:30, 00:21:31 a 00:21:33, 00:21:34 a 00:21:55, 00:22:00, 00:22:02, 00:22:05, 00:22:07 a 00:22:08, 00:22:12 a 00:22:22, 00:22:24 a 00:22:25, 00:22:28, 00:22:32 a 00:23:08, 00:23:14 a 00:23:20, 00:24:10 a 00:24:25, 00:24:28, 00:24:51 a 00:24:57, 00:25:05 a 00:25:19, 00:25:39 a 00:25:41, 00:25:43, 00:25:58, 00:28:05 a 00:28:06, 00:28:37 a 00:28:42, 00:28:47, 00:28:50 a 00:28:57, 00:28:59 a 00:29:01, 00:29:05, 00:29:09, 00:33:22 a 00:33:27, 00:33:29, 00:34:00, 00:34:06, 00:34:09, 00:34:17, 00:34:19 a 00:34:21, 00:35:16 a 00:35:17, 00:35:22 a 00:35:27, 00:35:32 a 00:35:39, 00:36:04 a 00:36:15, 00:36:18 a 00:36:28, 00:36:28 a 00:36:33, 00:37:04 a 00:37:09, 00:37:18 a 00:37:25, 00:37:31, 00:37:43 a 00:37:45, 00:39:09, 00:39:11, 00:39:21 a 00:39:23, 00:40:02 a 00:40:24, 00:46:55 a 00:46:59, 00:47:03 a 00:47:07, 00:47:13 a 00:47:17, 00:47:43 a 00:48:01, 00:51:25 a 00:51:27, 00:51:39 a 00:51:40, 00:51:55 a 00:51:57, 00:52:07 a 00:52:09, 00:52:17 a 00:52:22, 00:55:42 a 00:55:45, 00:56:10 a 00:56:50, 00:57:08 a 00:57:11, 00:57:24 a 00:57:36, 00:57:59 a 00:58:11 e 00:58:19, impõe que se julgue como não provados os concretos pontos da matéria de facto erradamente julgados como provados, enunciados e alinhados na fundamentação de facto da sentença recorrida sob os pontos “3.”,“4.”, “5.” – na parte onde consta: “Na sequência do plano delineado e tal como estava acordado” -, “7.”, “8.”, “9.”, “11.”, “12.”, “13.”, “14.”, “15.”, “16.”, “18.”, “19.” e “20.”, e que se julgue como provado o seguinte e concreto ponto da matéria de facto: “Depois de lhe ter sido dada a ordem de detenção, a arguida C… fez um primeiro telefonema para o INEM a solicitar assistência.”. VI - O tribunal a quo fez errada apreciação e valoração dos referidos e concretos meios de prova especificados no parágrafo anterior, e o recorrente, pretende, pois, a reapreciação crítica dos mesmos por parte deste Venerando tribunal ad quem que, numa correcta apreciação e valoração, impõem que se julgue como não provados os concretos pontos da matéria de facto (erradamente julgados como provados) enunciados e alinhados na fundamentação de facto da sentença recorrida sob os pontos “3.”,“4.”, “5.” – na parte onde consta: “Na sequência do plano delineado e tal como estava acordado” -, “7.”, “8.”, “9.”, “11.”, “12.”, “13.”, “14.”, “15.”, “16.”, “18.”, “19.” e “20.”, e que se julgue como provado o seguinte e concreto ponto da matéria de facto: “Depois de lhe ter sido dada a ordem de detenção, a arguida C… fez um primeiro telefonema para o INEM a solicitar assistência.” VII - Para que o segundo grau de jurisdição da matéria de facto seja efectivo, impõe-se à Relação efectuar um “exercício crítico substitutivo” sobre os concretos pontos da matéria de facto impugnados, que implica a sobreposição, com assento nas provas produzidas e especificadamente indicadas pelo recorrente, da sua convicção sobre cada um desses pontos da matéria de facto, individualmente considerados, com a respectiva fundamentação especificada dessa sua convicção. VIII - A sentença recorrida fez errada interpretação e errada aplicação do disposto nos artigos 181.º, 184.º e 347.º, do Código Penal, violando os referidos preceitos legais bem como o princípio in dubio pro reu consagrado no art.º 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, os quais, numa correcta interpretação e aplicação impõem a absolvição da arguida C… dos crimes de injúria agravado e de resistência e coacção sobre funcionário por que foi acusada e condenada. Nestes termos, nos melhores de Direito e com o sempre Mui Douto Suprimento de V.ªs Ex.as, deverá ser dado provimento ao presente recurso, e, consequentemente, ser revogada a sentença recorrida e a arguida absolvida da prática dos crimes de injúria agravado e de resistência e coacção sobre funcionário por que foi acusada e condenada em 1ª instância. O Ministério Público, nas suas alegações de resposta, pronunciou-se pela improcedência de ambos os recursos. Nesta sede de recurso o Ex.mo Procurador-geral adjunto reitera as alegações das respostas do Ministério Público, apresentadas em 1.ª instância, aos recursos apresentados em 1.ª instância. Em resposta a 2.ª arguida, C…, remeteu para a posição assumida no seu recurso. *** II. QUESTÕES A DECIDIRConforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. Art.º 119.º, n.º 1; 123.º, n.º 2; 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPPenal, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/6/1998, in BMJ 478, pp. 242, e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271). Tendo em conta este contexto normativo e o teor das conclusões efectuadas pelo recorrente, as questões que importa decidir sustentam-se: (i) na impugnação alargada da matéria de facto dada como provada, com reapreciação dos meios de prova e dos registos áudio da audiência de julgamento; (ii) na violação do princípio do in dubio pro reo; e (iii) na escolha e determinação da medida de segurança aplicada à 1.ª arguida B…. *** III. FUNDAMENTAÇÃOTendo em conta as questões objecto do recurso, da decisão recorrida importa evidenciar a fundamentação da matéria de facto dessa sentença que é a seguinte: “II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: 2.1. Matéria de facto dada como provada: Da audiência de julgamento resultaram provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos: 1. As arguidas são irmãs, sendo que corre termos na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo de … (CPCJ) processo relativo ao menor H…, filho de B…. 2. No dia 31 de julho de 2013, o l° juízo cível do TJ de Paredes, no âmbito do processo n° 2739/11.6TBPRD-C, solicitou à GNR de … que diligenciasse, com urgência, pela entrega do indicado menor ao respetivo progenitor paterno. 3. Dadas as dificuldades já conhecidas no posto da GNR de … relacionadas com as diligências envolvendo o menor em causa, foi articulada com a indicada CPCJP forma de convocar a mãe a tal espaço para aí a sensibilizar no sentido de dar estrito cumprimento à ordem judicial emanada e já referida. 4. Face à delicadeza da situação, foi delineado uma plano conjunto de ação mediante o qual CPCJ, GNR e o pai do menor estariam ao corrente da situação, mas o diálogo com a arguida B… seria encetado apenas por técnicos da CPCJ, intervindo a GNR de …, entidade a quem o Tribunal determinara o cumprimento da ordem judicial, apenas acaso surgisse alguma perturbação na diligência, já que estariam militares nas instalações da CPCJ de …, sitas na Ava…, nesta cidade. 5. Na sequência do plano delineado e tal como estava acordado, no dia 23 de agosto de 2013, pelas 15.30 horas, a arguida B… dirigiu-se às instalações da CPCJ de …, onde lhe foi explicitado o conteúdo da ordem judicial que se impunha cumprir. 6. A arguida B… começou a ficar progressivamente mais nervosa com o curso da diligência e a não permitir qualquer tipo de diálogo, seja com a técnica da CPCJ seja com os militares da GNR que, entretanto, foram chamados ao interior das instalações da CPCJP. 7. Tal exaltação subiu muito de tom quando ao local chegou também a irmã de B… e ora também arguida C…, a qual se insurgiu contra a presença dos militares da GNR de … no local, referindo para aquela, já após informada do que tinha sido determinado pelo tribunal, aos gritos: "Ai de algum filho da puta que te tire o meu sobrinho ". 8. Face ao estado emocional que se vivia, os militares da GNR presentes no local, Furriel D… e o Guarda E…, atendendo às precárias condições de segurança, decidiram tentar encaminhar as arguidas e o pai de ambas que entretanto também havia chegado, para o exterior das instalações da CPCJ de …. 9. De imediato, no intuito de continuar a impedir os militares da GNR de cumprir as suas funções públicas, designadamente, que mantivessem a ordem e tranquilidade pública, a arguida C…, não querendo sair do local, começou a dar mostras de querer agredir fisicamente o Furriel D…. Assim, avançou sobre o aludido militar, agarrou-o pela farda de serviço e puxou com violência, rasgando a respetiva camisa e rebentando um botão da mesma. Simultaneamente, as arguidas ainda referiam para os indicados militares: "o que estais a fazer aqui, seus filhos da puta". 10. Ato contínuo, a arguida B… lançou-se sobre as costas do mesmo militar da GNR, agarrou-o na zona do pescoço, puxou-o e inadvertidamente acedeu novamente à sala da CPCJ de …. 11. O Guarda E… não pode intervir em auxílio do seu colega no local por estar a impedir que o pai das arguidas se aproximasse. 12. Por seu turno, simultaneamente, a arguida C… tentou lançar-se, novamente, sobre o Furriel D… para o agredir, o que não conseguiu, acabando por se desequilibrar e cair ao solo, já no interior da mesma sala onde se introduzira a irmã. 13. Face ao ocorrido, foi dada voz de detenção a ambas as arguidas. Nessas circunstâncias, estas começaram a tentar fugir do local. O Furriel D… tentou obstar a que tal sucedesse, porque lhes tinha dado voz e detenção e colocou-se na porta da sala em que as mesmas se encontravam para impedir a fuga. As arguidas, de imediato, começaram a empurrá-lo contra a ombreira da porta, causando-lhe ferimentos na zona dorsal. 14. Face à resistência do indicado militar e sempre no intuito de intimidar os militares da GNR por forma a que estes não cumprissem as suas funções, a arguida C… ainda referiu, sempre em tom exaltado: "nós vamos para a Sic, TVI, para onde for preciso, a F… gosta é destes mexericos, onde é que já se viu um GNR deter uma mulher com duas crianças, prepara-te para a indemnização que me vais dar, vais ficar sem nada. O meu marido vai tratar de ti, ele esteve na tropa especial e fez uma missão lá fora, tu vais ver o que te vai fazer, não queria estar no teu lugar". 15. Por força das agressões de que foi vítima, o Furriel D… sofreu traumatismo do pescoço e dos braços, lesões estas que lhe determinaram de forma direta, adequada e necessária quatro dias de doença para cura sem afetação da capacidade de trabalho. 16. Em consequência da atuação das arguidas e na sequência do que sempre foram os seus intentos, a GNR não conseguiu manter a ordem c tranquilidade pública. 17. Apesar da atuação das arguidas, a GNR logrou concretizar a respetiva detenção. 18. A arguida C… agiu voluntária, livre e conscientemente, com o objetivo conseguido de evitar que os militares da GNR cumprissem as funções públicas, os deveres funcionais e as competências que legalmente lhes estão cometidas, para tanto lançando mão de agressões físicas e intimidações verbais. 19. Atuou, ainda, deliberada e conscientemente com o intuito concretizado de atentar contra a honra, bom nome e consideração pessoal do Furriel D…, da GNR, e bem assim contra a sua honorabilidade profissional enquanto membro de uma corporação pública de segurança que se encontrava no pleno exercício da sua missão pública e devidamente uniformizado. 20. A arguida C… bem sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei. 21. Em 22/8/2012 a arguida B… foi internada compulsivamente no Hospital I… em fase de agitação maníaca sendo, posteriormente, transferida para o Centro Hospitalar do J…. Frequenta a consulta de psiquiatria em regime ambulatório voluntário, tendo-se mantido em regime de compulsividade até 6 de Novembro de 2013. 22. Atualmente a arguida B… encontra-se medicada com um antidepressivo, um tranquilizante e um estabilizador de humor. 23. A data dos factos ora descritos a arguida B… padecia, e padece, de Perturbação Afetiva Bipolar em personalidade com traços histriónicos. 24. Mercê de tal doença, no momento da prática dos factos encontrava-se incapaz de avaliar a ilicitude dos mesmos e de se determinar de acordo com a avaliação. 25. Em estado de descompensação clinica (fase maníaca) existe fundado receio de que a arguida B… venha a praticar factos da mesma natureza dos constantes nos autos e, consequentemente, deva ser considerada perigosa. 26. A Arguida B… agiu nas situações descritas com o propósito conseguido de evitar que os militares da GNR cumprissem as funções públicas, os deveres funcionais e as competências que legalmente lhe são cometidas, para tanto lançando mão de agressões físicas e intimidações verbais. 27. A arguida, ao actuar da forma descrita fê-lo com o propósito de concretizado de atentar contra a honra, bom nome e consideração pessoal do Furriel D…, da GNR, bem assim contra a sua honorabilidade profissional enquanto membro de uma corporação pública de segurança que se encontrava no pleno exercício da sua missão pública e devidamente uniformizado. 28. A arguida, apesar de evidenciar um quadro clínico de perturbação afectiva bipolar em personalidade com traços histriónicos, quis atuar do modo descrito, sem que todavia fosse capaz de avaliar a ilicitude da sua conduta e de se determinar de acordo com essa avaliação. 29. Em virtude dessa anomalia psíquica de que padece e da natureza e gravidade dos factos praticados, é de admitir a probabilidade de a arguida vir a cometer actos da mesma espécie ou outros factos ilícitos típicos. 30. Do certificado de registo criminal da arguida B… consta a seguinte condenação: • No Proc.° 401/14.7 TAPRD, do Tribunal Judicial da Paredes, por sentença de 10/2/2015, transitada em julgado em 20/4/2015, pela prática de um crime de difamação e um crime de ofensa à integridade física simples, praticado em 10/5/2014 tendo sido condenado numa pena única de 150 dias de multa, à taxa diária de € 6,00. 31. A arguida C… não possui antecedentes criminais. Mais se provou que: 32. A arguida C… encontra-se desempregada, recebendo o Rendimento Social de Inserção no valor de € 88.49 e pensão de alimentos pelos seus filhos menores no valor total de € 250,00. 33. Vive, por favor, numa casa dos seus pais, sobrevivendo com agricultura de subsistência e ainda do apoio dos seus pais. 34. Tem a seu cargo 3 filhos menores. 35. É catequista e participa em várias ações de voluntariado. 36. É uma pessoa respeitada no meio onde vive encontrando-se social e familiarmente bem inserida. 37. Tem o 9.° ano de escolaridade. 38. A arguida B… é divorciada. 39. E comerciante, colaborando com os seus pais na actividade de feirantes. 40. Não aufere qualquer subsídio proveniente da Segurança Social. 41. Vive em casa dos seus pais, sobrevivendo com ajuda daqueles. 42. Tem o 12.° ano de escolaridade. 2.2. Matéria de facto não provada: Da discussão da causa não resultaram provados quaisquer outros factos com relevo para a decisão da mesma, designadamente: a) Que o plano referido em 4. tenha sido delineado conjuntamente com a PSP. b) Que as arguidas tenham impedido os guardas da GNR de cumprir o determinado pelo 1º juízo cível do TJ de Paredes, relacionado com a entrega ao progenitor masculino do menor H…, filho da arguida B…. c) Que aquando dos factos descritos em 9. a arguida C… tivesse largado uma criança que trazia ao colo. d) Que os militares da GNR tenham entrado de rompante na sala onde se encontrava a arguida B… e o seu filho e este, com medo, tenha fugido, sem que ninguém o conseguisse deter. e) Que quando a arguida C… chegou à CPCJ tenha perguntado porque é que a sua irmã estava detida e que o guarda da GNR tenha gritado, dirigindo-se a ela "Cale-se que quem manda aqui sou eu” í) Que a arguida tenha respondido " oh senhor guarda, desculpe lá mas o senhor está-me a tolher as meninas". g) Que o guarda da GNR tenha novamente respondido "cale-se que quem manda aqui sou eu e ato continuo e imediato, tenha desferido um murro na parte superior da cana do nariz da arguida C…. h) Que a arguida C… tenha ficado atordoada com o murro e tenha deixado cair a menina de 1 ano de idade. i) Que quando a arguida procurou baixar-se para apanhar a sua filha mais nova, o agente da GNR a tenha apanhado por trás, prendendo e comprimindo-lhe o pescoço com o braço (gesto comummente designada por "gravata"), e a tenha sacudido tendo a arguida acabado por deixar cair também a sua filha mais velha. j) Que apesar de sentir-se a sufocar e a perder as forças, a arguida tenha tentado dobrar-se para apanhar as filhas, mas o agente da GNR tenha começado a desferir-lhe pancadas/murros nas costas. k) Que a arguida ainda tenha conseguido apanhar a filha mais nova, mas o agente da GNR continuou a desferir-lhe pancadas e ela acabou por voltar a deixá-la cair. 1) Que o guarda da GNR tenha agarrado a arguida C… pelos cabelos e a Lenha arrastado para dentro da saia onde já se encontrava a sua irmã B…, m) Que já no interior da sala, o agente da GNR que a arrastou para la tenha fechado a porta, pegado no cassetete e dito às arguidas: ''estejam caladas senão levam", n) Que enquanto o agente de GNR telefonava para obter os mandados de detenção, dizia-lhes que quando estivessem na esquadra é que iam ver. o) Que, nesse momento a arguida se tenha apercebido que estava a sangrar em bica e tentou telefonar para o INEM, contudo, o agente da GNR tirou-lhe o telemóvel, atirou-o ao chão e partiu-o. p) Que a arguida tenha pedido insistentemente ao guarda da GNR para que chamasse o INEM, e que este se tenha recusado terminantemente, q) Que quando se conseguiu fazer a chamada para o INEM o guarda da GNR tenha tentado impedir o telefonema, r) Que quando a equipa da assistência do INEM chegou, o guarda da GNR tenha tentado impedir o acesso daqueles profissionais à arguida. mas perante a insistência da médica com a advertência de ser obrigada a accionar os meios legais por omissão de auxilio e com a chegada de elementos da PSP ao local, ela tenha cedido, s) Que a arguida B… tenha agido de forma consciente e que soubesse que a sua conduta era proibida e punida por lei. 2.3. Motivação da decisão de facto: A convicção do Tribunal quanto à factualidade considerada provada radicou na análise crítica e ponderada da prova produzida em julgamento, apreciada segundo as regras da experiência comum e o princípio da livre convicção do julgador, concretamente das declarações das arguidas, dos depoimentos das testemunhas D…, E…, Q…, G…, L…, M…, N…, O…, auto de notícia de fls. 2 e 9, relatório de urgência de fls. 35 e 35, relatório fotográfico de fls. 37 a 57, ata de conferência de pais de fls. 60 a 62, relatório da perícia de avaliação do dano corporal de fls. 75 a 76 v.°, documentos de fls. 331 a 344 e 346, relatório da perícia médico-legal de fls. 399 a 402, 436 a 447 e dos C.R.C/s de fls. 456 a 458. 2.4. Análise crítica da prova: Para a prova dos factos supra referidos, a convicção do Tribunal formou-se com base na análise conjunta dos documentos juntos aos autos e da prova produzida em audiência de julgamento, analisada à luz das regras de experiência comum e da lógica. Desde logo, de destacar os depoimentos das testemunhas D… e E… - militares da GNR que se deslocaram ao local em apreço nos autos no dia em questão, após serem chamados pela técnica da CPCJ — e que de forma consentânea, embora com pequenas divergências - o que se nos afigura perfeitamente normal atento o tempo entretanto decorrido - confirmaram grande parte da factualidade constante da acusação. Com efeito, de forma circunstanciada as referidas testemunhas relataram a este tribunal de forma pormenorizada todos os acontecimentos do dia em questão. Efetivamente ambas as testemunhas afirmaram que se encontravam "à chamada" por ordem do Tribunal Judicial de Paredes para garantir o cumprimento do determinado no âmbito do proc. n.° 2739/11.6 TBPRD-C e, na sequência de um pedido efetuado pela técnica da CPCJ, desfocaram-se a esse local uma vez que a arguida B… não estava a permitir cumprir aquela ordem do Tribunal Judicial de Paredes de entrega do menor seu filho ao progenitor. Mais confirmaram que quando a arguida B… os avistou ficou ainda mais nervosa tendo chamado, por via telefónica, a sua irmã C…, aqui também arguida, que passados poucos minutos, se deslocou ao local. Relativamente aos intentos dos Senhores militares da GNR convém referir que a própria testemunha D… referiu que quando chegou ao local a técnica da CPCJ, Dr.; G…, comunicou-lhe que não havia condições para naquele dia cumprir o determinado pelo Tribunal Judicial de Paredes e entregar o menor ao seu pai, pelo que, quando chegaram ao local já se havia frustrado o objectivo da ida da arguida B… à CPCJ. Tais declarações foram corroboradas pela testemunha G… que referiu que chamou os militares da GNR porque se frustrou a possibilidade de entrega amigável do menor filho da arguida B… ao seu progenitor. A testemunha D… referiu ainda que após a arguida C… chegar exaltada ao local e ter proferido as expressões constantes dos factos provados, tentou encaminhar aquela e a sua irmã B… para o exterior das instalações da CPCJ, tendo, nesse momento, a arguida C… se insurgido contra a testemunha, avançando para si com uma criança ao colo e agarrando a sua camisa, puxando-a e rasgando-a. Mais refere que ato contínuo a arguida B… agarra-o pelas costas na zona do pescoço, puxando-o novamente para dentro da sala da CPCJ. Nesse momento a arguida C… tentou agarrar novamente o militar D… não tendo conseguindo e acabando por cair ao chão. Nessa altura a testemunha refere que deu voz de detenção tendo ainda as arguidas tentado fugir tendo empurrado a testemunha, que se encontrava à porta da sala onde elas se encontravam, contra a ombreira da porta e proferido a expressão constante do facto provado n.° 14. Tal versão dos factos foi corroborada pela testemunha E…. Com efeito, esta testemunha, embora tenha deposto de forma um pouco confusa com determinados pormenores, designadamente quanto ao local onde se encontrava o pai das arguidas no momento em que chegou ao local - o que se afigura normal atento o tempo decorrido - o certo é que foi coerente e desinteressado nos factos que relatou tendo referido que assistiu a todos os acontecimentos não tendo intervindo pois estava a impedir que o pai das arguidas se aproximasse. Tal depoimento mereceu a credibilidade por parte deste Tribunal. Acresce ainda que tais depoimentos foram ainda corroborados pelo depoimento da testemunha G…, técnica da CPCJ que se encontrava no local a cumprir a ordem determinada pelo Tribunal Judicial de Paredes e que de forma circunstanciada, clara, serena e objetiva descreveu todos os acontecimentos do dia cm apreço nos autos, confirmando os factos descritos na acusação. Com efeito, a aludida testemunha, questionada por várias vezes pelos ilustres mandatários das arguidas sobre os factos concretos que presenciou manteve sempre um discurso coerente, sério, desinteressado e pormenorizado, merecendo credibilidade por parte deste Tribunal. Acresce ainda referir que tal testemunha foi consentânea com o depoimento da testemunha D… em determinados pormenores não constantes da acusação, designadamente, quando referiu que quando os militares da GNR chegaram ao local e tentavam acalmar a arguida B…, a testemunha G… estava a afagar a mão da arguida B… a tentar acalmá-la, o que foi conseguido, tendo, posteriormente, aquando da chegada da arguida C… ao local, os ânimos voltado a sc exaltar, desta feita, com as descritas agressões físicas e insultos. Assim resulta que a arguida C… não agiu com o intuito de proteger a sua irmã mas antes de lançar o caos no local com vista a impedir a ação da CPCJ e a impedir os militares da GNR de exercerem as suas funções. Cumpre ainda mencionar que quer a arguida Dulcinéia como a arguida C… foram peremptórias em afirmar que a 'Testemunha G… assistiu a todos os acontecimentos. Neste concernente convém referir que o depoimento da testemunha Q…, ex-marido da arguida B… que também se encontrava no local em questão, em nada contribui para a formação da convicção do Tribunal. De facto, pese embora a referida testemunha ter mencionado que as arguidas agrediram o militar da GNR tendo o mesmo ficado com a camisa rasgada e pintada de caneta, o certo é que o mesmo demonstrou muita confusão e falta de objetívidade ao longo de todo o seu depoimento. Acresce referir que a testemunha P…, pai das arguidas, usando da faculdade que a lei lhe confere, não quis prestar declarações em sede de audiência de discussão e julgamento. Relativamente às lesões sofridas pelo Furriel D… o Tribunal atendeu às declarações do próprio corroboradas pelo teor do relatório de urgência de fls. 35 e 35. relatório fotográfico de fls. 37 a 57 e relatório da perícia de avaliação do dano corporal de lis. 75 a 76 v.°. Por seu turno, as declarações prestadas pelas arguidas não mereceram credibilidade por parte do Tribunal. Com efeito, a arguida B… apresentou-se com um discurso confuso e alterado com os factos ocorridos no dia em apreço nos autos, referindo, contudo, que na altura se encontrava a efetuar tratamento ambulatório compulsivo em virtude de padecer de doença bipolar. Assim concluí-se que as arguidas agrediram física e verbalmente os militares da GNR que apenas pretendiam desempenhar as relevantes funções publicas que lhes estão legalmente cometidas. No que concerne à factualidade relativa ao estado de saúde da arguida B… o tribunal atendeu o teor do relatório médico-legal constante de fls. 399 a 402. Quanto ao apuramento da situação sócio-económíca das arguidas o tribunal atendeu às declarações das próprias, as quais se afiguraram igualmente verosímeis, não havendo qualquer motivo para duvidar das mesmas e, concretamente, relativamente à situação sócio-economica da arguida C… e da sua personalidade o Tribunal estribou-se ainda nos depoimentos das testemunhas L…, M…, N… e O…. Tais testemunhas revelaram-se conhecedoras e amigas da arguida C…, tendo prestado depoimentos coerentes e esclarecedores. O Tribunal louvou-se ainda dos CRCs das arguidas junto aos autos a fls. 456 a 458. Matéria de Facto não provada: Quanto à matéria de facto dado como não provada a mesma resultou da total ausência de prova que a tenha permitido sustentar. Relativamente ao facto constante da alínea b) efetivamente dos depoimentos prestados pelas testemunhas D…, E… e G… resulta que quando os militares da GNR entraram na CPCJ já as condições para a entrega do menor ao progenitor se haviam gorado. De facto, após a arguida B… ter-se exaltado o seu filho menor, que havia saído das instalações da CPCJ, não voltou a entrar não sendo possível a sua entrega ao seu progenitor. Por outro lado, relativamente aos restantes factos cumpre referir que a versão dos factos trazida aos autos pela voz da arguida C… não logrou convencer o Tribunal. Com efeito, pese embora o episódio de urgência junto aos autos (fls. 441 e ss). o mesmo, por si só. não faz prova das agressões por parte dos militares da GNR. Acresce ainda que a agressividade e violência por parte dos militares da GNR que a arguida C… relatou não foram corroboradas por mais nenhuma testemunha. Antes pelo contrário. A testemunha G… de forma segura, desinteressada e convincente, explicou a este Tribunal os acontecimentos ocorridos no dia em questão, não tendo referido que em algum momento os militares da GNR tenham tido um comportamento agressivo para com as arguidas, tendo realçado o facto de os mesmos desde o inicio se encontrarem no local para apaziguar os ânimos da arguida B… que se havia exaltado, tendo as agressões físicas ocorrido posteriormente à arguida C… chegar ao local. Este depoimento da técnica da CPCJ, pela sua coerência e minúcia é absolutamente expressivo sobre a falta de fundamento do alegado pelas arguidas. Acresce ainda referir que as alegadas agressões de que foi vítima a arguida C… foram objeto de arquivamento por parte do Ministério Público, por ausência de indícios da verificação do ilícito supre referido, conforme se pode ver a lis. 181 v.° e 182 v.°. Relativamente as chamadas telefónicas efetuadas para o INEM, dos documentos juntos aos autos a fls. 332 e seguintes não se vislumbra que o militar da GNR, o furriel D…, tenha tentado impedir que a arguida efectuasse a chamada telefónica para aquele instituto de emergência médica. Por sua vez, nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência de discussão e julgamento mencionou qualquer impedimento por parte do militar da GNR para os profissionais da emergência médica acederem às arguidas. III - Enquadramento jurídico-penal dos factos apurados: Fixados os factos, importa agora decidir conforme for de direito. Às arguidas é imputada a prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. no artigo 347.° do Código Penal e de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181.° e 184.°, ambos do Código Penal. Quanto ao crime de injúria agravado: Preceitua o artigo 181.°, n.° 1, do Código Penal que "quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe jactos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 120 dias. " Por sua vez, estabelece o artigo 184.° que "as penas previstas nos artigos 180.", JH1." e 183.° são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea I) do n." 2 do artigo 132.", no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade ". O bem jurídico protegido com esta incriminação, tal como no tipo legal de crime de difamação, é a honra e a consideração, que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo radicado na sua dignidade, quer a sua própria reputação ou consideração exterior. De facto, o direito penal tutela a honra e reputação do indivíduo, enquanto expressão da irrenunciável dignidade pessoal. Protege-se não só a própria dignidade pessoal mas também o sentimento daquilo que "os outros pensam e vêm em si. independentemente de corresponder á verdade, dando, assim, cumprimento ao estipulado na nossa Lei Fundamental que tutela autonomamente a inviolabilidade da integridade moral das pessoas e a sua consideração social, mediante o reconhecimento a todos do direito ao bom nome e reputação" Como refere Augusto Dias Silva"*, o conteúdo deste direito "é constituído basicamente por uma pretensão de cada um ao reconhecimento da sua dignidade por parte dos outros", sendo certo que "sem a observância social desta condição não é possível a pessoa realizar os seus planos de vida e os seus ideais de excelência na multiplicidade de contextos e relações socais em que intervém ". Com efeito, a honra deve ser entendida como uma característica interior, imanente, o elenco dos valores éticos que cada um possui. Já a consideração consistirá no merecimento que cada indivíduo possui no meio social em que se insere, isto é, a reputação, a boa fama, a dignidade objetiva, a forma como a sociedade vê o indivíduo. Como referem Simas Santos e Leal Henriques , a honra pode ser entendida como lía essência da personalidade humana, referindo-se, propriamente, à probidade, à retidão, à lealdade, ao carácter (...)", enquanto que a consideração é o "património de bom nome, de crédito, de confiança que cada um pode ter adquirido ao longo da sua vida, sendo como que o aspeto exterior da honra, já que provém do juízo em que somos tidos pelos outros" . Por seu lado, como dizia Beleza dos Santos, "a honra é aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale. A consideração ê aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal modo que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa á falta de consideração e ao desprezo público ". Com efeito, honra, no sentido pressuposto pelas normas que lhe conferem tutela penal, tanto pode ser a honra subjetiva ou interior, no sentido de juízo valorativo que cada um faz de si mesmo, como honra objetiva ou exterior, correspondente à consideração de que alguém goza entre quem o conhece, ao bom nome e reputação no contexto social envolvente - neste sentido, Ac da Rei. de Coimbra de 6/1/2010. proc. n.° 862/08.3 TAPBL.C1, acessível in www.dgsi.pl. Importa fazer referência, nesta sede, que a ofensa à honra ou consideração não é, no entanto, suscetível de confusão com a ofensa às normas de convivência social, ou com atitudes desrespeitosas ou mesmo grosseiras, ainda que direcíonadas a pessoa identificada. Na verdade, importa ter esta distinção bem presente porque estas últimas, ainda que possam gerar repulsa social, não são objeto de sanção penal. Cumpre ainda mencionar que a subsunção de uma dada conduta ao tipo legal ora em análise implica uma imputação direta dos factos desonrosos, isto é. que a violação da honra seja perpetrada perante a vítima. Os elementos objetivos do tipo legal de injúria são: a imputação de facto ou direção de palavras e que sejam ofensivos da honra ou da consideração de outrem. O elemento material do crime de injúria consiste, pois, na ofensa à honra e consideração de uma pessoa materialmente presente ou por meio de comunicação com ela através de telefone, telefax, escritos, desenhos ou outro qualquer meio semelhante, desde que dirigido à própria pessoa. O elemento subjetivo vem a traduzir-se na vontade livre de praticar o ato com a consciência de que as expressões utilizadas são idóneas a ofender a honra e consideração alheias e que tal ato é proibido por lei. Doutrinária e jurisprudencialmente, defende-se hoje que o elemento subjetivo se basta com o chamado dolo genérico: a simples consciência de que as expressões utilizadas são aptas a ofender a honra c consideração de uma pessoa, considerando o meio social e cultural e a "sã opinião da generalidade das pessoas de bem" - neste sentido, Ac. do S.T.J. de 30/4/2008. proc. n.° 07P4817, disponível in www.dgsi.pt. Refira-se ainda que o crime de injúria constitui um crime de perigo abstrato, não sendo necessário que tais expressões atinjam efetivamente a honra e consideração da pessoa visada, produzindo um dano de resultado, bastando a suscetibilidade dessas expressões para ofender. Na verdade, para a verificação do elemento subjetivo nao c necessário que o agente queira ofender a honra ou a consideração alheias, nem mesmo que se haja conformado com esse resultado, ou sequer que haja previsto o perigo, bastando. Assim, a "consciência da genérica perigosidade da conduta ou do meio da ação previstos nas normas incriminatórias respetivas". Volvendo ao caso concreto verificamos que resultou provado que as arguidas apelidaram os militares da GNR de "filhos da puta", que as mesmas tinham consciência do caráter atentatório da honra das expressões por si proferidas tendo resultado provado ainda que tinha a intenção de ofender a honra e consideração daquela, o que logrou conseguir. Deste modo, encontram-se preenchidos os elementos objetivos do tipo legal ora em questão relativamente a ambas as arguidas. Quanto à arguida C… resulta ainda provado que a mesma agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Ora, inexistindo qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, com a sua conduta, praticou, a arguida C…, um facto típico (preencheu, como vimos, os elementos objetivo e subjetivo), ilícito (não existem causas que excluam a ilicitude) e culposo (tinha consciência da ilicitude do facto e liberdade para se motivar). Cometeu, pois, a arguida C…, em autoria material, e em concurso real, um crime de injúria agravado, previsto e punido pelos arts. 181.° e 184.°, todos do Código Penal, que lhe vinha imputado. Quanto ao crime de resistência e coacção sobre funcionário: O artigo 347.° do Código Penal estatui que; "1 - Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique alo relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão de um a cinco anos. 2 - A mesma pena é aplicável a quem desobedecer ao sinal de paragem e dirigir contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, veículo, com ou sem motor, que conduza em via pública ou equiparada, ou embarcação, que pilote em águas interiores fluviais ou marítimas, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício cias suas funções, mas contrário aos seus deveres, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. " Citando Cristina Líbano Monteiro "O bem jurídico protegido no crime de resistência e coacção sobre funcionário consiste na denominada "autonomia intencional do Estado" em face de ataques vindos do exterior da Administração Pública. Nos termos da incriminação, o legislador penal almejou o desiderato de evitar que aos funcionários ou membros das forças armadas ou de segurança sejam colocados entraves, por parte de quem não é funcionário, o mesmo é dizer, insurge-se às intenções estaduais, tornando-as ineficazes. Apenas reflexamente se mostrando protegida a pessoa do funcionário incumbido de desempenhar determinada tarefa." Com efeito, com esta incriminação pretende-se proteger a autonomia intencional do Estado, isto é, as exigências de legalidade, objectividade e independência que num Estado de Direito, têm de presidir ao desempenho das funções públicas (Almeida Costa, in Comentário Conimbricense, 111, Coimbra Editora, 2001, 661). Dito de outro modo, incrimina-se uma actividade dirigida ao agente de autoridade, traduzida numa atitude de oposição à execução de um acto ou numa atitude de constrangimento para a prática de um ato de poder público, mediante actos de coacção física (uso de força física) ou psíquica (ameaças e acto material e violento com o fim dc impedir o agente de autoridade de exercer as suas funções) perturbadoras da segurança e tranquilidade ou mediante a exteriorização de uma vontade de fazer nascer um mal sério, geralmente imediato, de natureza a influenciar a ação legal do agente de autoridade. (...) Pune-se a oposição pelo uso ilegítimo da força ou grave ameaça, quer o agente do crime tome a ofensiva ou a defensiva contra a autoridade (cfr. José Luís Lopes da Mota, in Jornadas de Direito Criminal, Vol. IL C.E:J., Lisboa, 1998, 421). Quanto ao tipo objectivo de ilícito, estamos perante um crime comum no que respeita ao sujeito activo, sendo, no entanto, certo que o sujeito passivo há-de impreterivelmente, ser um funcionário ou um membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança. Por outro lado, importará notar tratar-se, de igual modo, de um crime de execução vinculada, porquanto nenhum outro meio, que não a violência ou a ameaça grave, conduz ao preenchimento do tipo. De resto, cumprirá salientar, que "tanto a resistência eficaz como a ineficaz estão compreendidas na ofensa típica", sendo de exigir, para efeitos de consumação, "que a acção violenta ou ameaçadora tenham atingido, de facto, o seu destinatário" (Cristina Líbano Monteiro, ob. cil., 342). A acção materializa-se na prática de actos de violência ou ameaça grave contra autoridade, na pessoa de um seu agente e desenvolve-se em vista de uma finalidade específica dirigida à sua liberdade funcional. Constituem, assim, elementos integradores do tipo de ilícito de resistência e coacção sobre funcionário: • O impedimento da prática de acto relativo ao exercício de funções; • O constrangimento à prática de acto relativo ao exercício de funções, mas contrários aos deveres do cargo; • O emprego de violência ou ameaça grave. Os meios utilizados - violência ou ameaça grave - devem ser entendidos, principalmente, do mesmo modo que no tipo legal de coacção previsto no artigo 154.° do Código Penal. Por violência entende-se todo o acto de força ou hostilidade idóneo a coagir o funcionário, levando-o a actuar de determinada maneira. E há ameaça grave sempre que a acção afecte a segurança e tranquilidade da pessoa a quem sc dirige e seja suficientemente séria para produzir o resultado pretendido. Todavia, o tipo legal de crime em apreço apresenta uma especificidade. Ora. deverá tomar-se em consideração que os destinatários da violência ou coacção possuem especiais qualidades no que concerne à capacidade para suportar pressões e que estão munidos de instrumentos de defesa que vulgarmente não assistem ao cidadão comum. Isto mesmo refere Cristina Líbano Monteiro, in ob. cit., o grau de violência ou ameaça necessários para que se possa considerar preenchido o tipo não há-de medir-se pela capacidade de afectar a liberdade física ou moral de acção de um homem comum. A utilização do critério objectivo-individual há-de assentar na idoneidade dessa violência ou ameaça para perturbar a liberdade de acção do funcionário. Assim, será natural que uma mesma acção integre o conceito de violência relevante nos casos em que o sujeito passivo for mero funcionário e seja desvalorizada quando utilizada para defrontar, por exemplo, um militar. Ou seja: nalgumas hipóteses desta concreta coacção que se considera, hão-de ter-se em conta não apenas as eventuais sub-capacidades do coagido ou ameaçado, mas talvez sobretudo as suas "sobre-capacidades". É consabido que a jurisprudência vem divergindo no sentido do que se deve considerar bastante para a consumação do crime de resistência e coacção sobre funcionário. Quanto a nós, somos do entendimento que para a consumação do crime em análise necessário se torna que a acção violenta ou ameaçadora seja idónea a atingir de facto o seu destinatário ou destinatários, isto é, que essas acções os possam impedir de concretizar a actividade por estes prosseguida - neste sentido vide, entre outros, acórdão da RC, de 8.09.2010, in www.dgsi.pt, e Ac. da Rei. do Porto de 27/6/2012, proc. n.° 268/11.7 GAVLC.P1, disponível in www.dgsi.pt. De igual modo podemos ler no Acórdão da Rei. do Porto de 5/7/2006, in www.dgsi.pr. assim sumariado; "Não comete o crime de resistência e coacção sohre funcionário uma mulher que, após ser agarrada por 2 agentes da Polícia Municipal, para a levarem ao posto da (J.N.R., esbracejou, tentou agredi-los com pontapés e se agarrou a uma corda que sustentava um toldo de feira, para evitar ser conduzida àquele posto ". No tocante ao tipo subjectivo de ilícito. Exige-se uma perfeita congruência entre este e o tipo objectivo. A estrutura do crime em análise não c a dc um delito de tendência ou de intenção, bastando para o seu preenchimento o dolo eventual (Cristina Líbano Monteiro, in obra citada pág. 339). Basta que o agente tenha actuado com dolo eventual, ou seja. e em consonância com o preceituado no art. 14.°. n.° 3 do Código Penal, que lenha representado o evento ilícito como consequência possível da sua actuação e. ainda assim, haja actuado, conformando-se com a sua produção. In casu, atenta a factualidade dada como provada, verificamos que se encontram preenchidos os elementos objetivos do tipo legal de crime em causa. Com efeito, resultou provado que os agentes policiais encoutravam-sc no exercício das suas funções, estando como tal perfeitamente identificados e enquanto estavam em pleno exercício das funções em que estão investidos, no âmbito de uma intervenção policial na CPCJ de …, foram impedidos de manter a ordem e a tranquilidade públicas, tendo o furriel D… sido agredido fisicamente. Ora. atendendo a toda a factualidade provada, verificamos que se encontram preenchidos por ambas as arguidas os elementos objetivos do tipo legal em questão. Quanto à arguida C… resulta ainda provado que a mesma agiu voluntária, livre e conscientemente, com o objetivo conseguido de evitar que os militares da GNR cumprissem as funções públicas, os deveres funcionais e as competências que legalmente lhes estão cometidas, para tanto lançando mão de agressões físicas e intimidações verbais, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Pelo exposto, cometeu a arguida C… um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.° do Código Penal de que vinha acusada. Da imputabilidade da arguida B…: Para a formulação de um juízo de culpa sobre a conduta praticada pelo agente, para se poder censurá-lo por não ter actuado de forma diferente não basta a averiguação de que o facto foi praticado dolosamente ou por negligência, nem que não existiam circunstâncias exteriores, durante as quais foi o facto praticado, que arrastem o agente para a sua prática sem a possibilidade de uma actuação diferente. E necessária também a verificação, de um ponto de vista endógeno, da imputabilidade do próprio agente. A imputabilidade segundo a lição de Eduardo Correia, "traduz-se naquele conjunto de qualidades pessoais que são necessárias para ser possível a censura ao agente por ele não ter agido doutra maneira" (in "Direito Criminal", I, página 337). Deste modo, não tendo o agente tais qualidades pessoais será insusceptível de sobre ele ser formulado qualquer juízo de culpa. Mas quais os critérios a utilizar para se poder determinar em concreto a imputabilidade ou a inimputabilidade de alguém? Responde o art.° 20, do Código Penal que só poderá ser considerado inimputável quem. por força de anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação. Estamos perante o que Figueiredo Dias apelida de definição "clássica" de inimputabilidade (in "Jornadas, CEJ.1, L página 75 e seguintes). Em face da lei resulta, assim, ser necessário o denominado "método misto" para a determinação da inimputabilidade método esse que recorre a um critério biopsieológico-normativo. Como refere Eduardo Correia, "o critério determinante da imputabilidade é misto, não tanto no sentido da contraposição biológico-psicológico, como no sentido de conter elementos descritivos e normativos ou valoradores" (in ob.cit., pag.337). Pelo critério normativo, será inimputável quem for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação, ou seja, não tiver capacidade de valoração nem a capacidade de se determinar dc harmonia com tal valoração. Esta última implica um livre exercício da vontade mas não se pretende com essa capacidade demonstrar o livre arbítrio. Como afirma Eduardo Correia, "a imputabilidade aparece como limite da censura étieo-jurídica, como /imite -do ponto de vista endógeno ~à liberdade que se parte, como pressuposto do juízo de censura em que se traduz a culpa" (in ob.cit., página 354). Deste modo, seguindo o entendimento daquele autor "a livre determinação não tem pois de se provar. O que se admite é que seja excluída pela existência de certas perturbações mentais". O critério ou substracto biopsicológico refere-se à necessidade da existência de uma anomalia psíquica, necessidade essa que autonomamente não poderá ser valorada para daí retirar qualquer efeito normativo, já que, como Figueiredo Dias refere, "seja embora o elenco biopsicológico imprescindível, como na verdade ó, à verificação em concreto de uma inimputabilidade, decisivo será sempre o efeito normativo que ao substrato biopsicológico há-de estar sempre ligado". Para este autor, este critério está longe de se poder equiparar ao conceito médico de doença mental, já que o ultrapassa: "não apenas pois as doenças mentais em sentido estrito, mas também as perturbações de consciência, as diversas formas de oligofrenia, em suma de anormalidade psíquica grave (psicopatias, neuroses, pulsões podem preencher o substrato biopsicológico necessário", (in ob.cit., pag.75). Não será de relevar o facto do juízo sobre a imputabilidade não ser passível de uma aferição em abstracto, mas apenas em concreto, em relação a um determinado facto, na realização de um certo tipo legal de crime. Como afirma Beleza dos Santos, "e de ponderar que a imputabilidade deve referir-se ao delito cometido, porque pode o agente ter consciência da sua punibilidade ou ilicitude e a capacidade de querer de harmonia com essa apreciação c. no entanto, falíar-lhe aquele poder de compreensão e vontade para delitos de outra espécie " (in RLJ, n.° 70, página 85). Aqui chegados, cumpre apreciar o caso concreto. A arguida B… foi submetida a avaliação médico-legal, resultando do competente relatório que padece de perturbação afectiva bipolar em personalidade com traços histriónicos, que é inimputável e oferece perigosidade. Face ao exame médico psiquiátrico levado a efeito, é inequívoco que a arguida não revelava a capacidade necessária para aferir da ilicitude dos actos que eslava a praticar pelo que mais não resta que o declarar a mesma inimputável. Resultou ainda provado que apesar de evidenciar um quadro clinico de perturbação bipolar, a arguida quis atuar do modo descrito, sem que todavia fosse capaz de avaliar a ilicitude da sua conduta e de se determinar de acordo com essa avaliação. Ou seja. Não ficou provado nos autos que a arguida tenha agido dc forma consciente nem que soubesse que a sua conduta era proibida e punida por lei. Faltou-lhe a consciência de que estava a praticar factos ilícitos, punidos pela lei penal, facto que se deve, de acordo com o exame médico-legal existente nos autos, a perturbação afectiva bipolar em personalidade com traços histriónicos. Nessa sequência e pelas considerações já expostas, concordamos inteiramente com as conclusões do relatório medico mencionado e consideramos que a arguida B… se encontra, relativamente aos crimes sub judice, numa situação de inimputabilidade nos termos e para os efeitos previstos no artigo 20.º, n.° 1, do Código Penal. Na verdade, a arguida B…, no momento em que praticou os factos, por força da anomalia psíquica de que padece, estava incapaz de avaliar a ilicitude da sua conduta e de se determinar de acordo com essa avaliação. IV. DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA: 4.1. Da Pena Abstraía: Pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário aqui em causa. p.° e p.° pelos art.° 347.° do Código Penal, incorrem a arguida na pena de prisão de um a cinco anos. Por sua vez, pela prática de um crime de injúria agravado, p.° e p.° pelo artigo 181.°. n.° 1 e 184.° do Código Penal, incorre a arguida na pena dc prisão até seis meses ou com pena dc multa até 240 dias. 4.2. Da Pena Concreta: Feita pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta das arguidas imporia agora determinar a natureza e medida da sanção a aplicai". Tanto na determinação como nas execuções das penas dever-se-á ter em atenção as finalidades das mesmas que, segundo o preceituado no n° 1 do art.° 40.° do Código Penal visam a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Isto significa que a pena, enquanto instrumento polílico-criminal de proteção de bens jurídicos, tem uma função de paz jurídica e social, típica da prevenção geral, seguindo-se as vertentes da prevenção especial que no caso se façam sentir, por forma a que a aplicação da pena permita a integração e o reforço da consciência jurídica comunitária na vigência e na validade da norma jurídica violada. A determinação da medida concreta da pena deverá ser feita em função da culpa do agente, tendo em conta as exigências de prevenção dc futuros crimes e atendendo-se a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra ele, nomeadamente as mencionadas no n.° 2 do artigo 71.° do Código Penal. Quanto ao modo como o critério da culpa se deve relacionar com o da prevenção geral especial, há que partir de duas ideias base: A primeira será que o direito penal tem por função tutelar bens jurídicos. A segunda ideia base refere-se ao facto de a culpa ser pressuposto e limite da pena não existindo uma relação bilateral entre a pena e a culpa, mas antes uma relação unilateral da qual resulta não poder a pena ultrapassar em caso algum a medida da pena, nos termos do artigo" 40.°, n.° 2 do Código Penal. Com efeito, como afirma J. Figueiredo Dias, culpa e prevenção constituem o binómio com auxilio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena. A culpa constitui, pois, o pressuposto-fundamento da validade da pena uma vez que não há pena sem culpa e tem, ainda, por função estabelecer o limite máximo da pena concreta. O seu limite máximo fixar-se-á, em homenagem à salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que, social e normativamente, se imponham. Por sua vez, o seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que, em concreto, ainda realize eficazmente essa proteção dos bens jurídicos. Dentro destes dois limites, situar-se-á o espaço possível para resposta às necessidades da reintegração social do agente. In casu. Relativamente ao crime dc injúria agravado, lendo em conta o disposto no art.° 70.°, do Código Penal, a primeira operação que deverá ser efetuada prende-se com a escolha entre a pena detentiva e a pena não detentiva da liberdade. Naquele normativo prevê-se que o tribunal dará preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada c suficiente as finalidades da punição plasmadas no artigo 40.°, n.° 1 do mesmo diploma legal que consistem na proteção de bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade. Tal solução deriva diretamente dos princípios da subsidiariedade e da necessidade da intervenção penal. Posto isto. relativamente à arguida C… cumpre referir que a mesma não possui quaisquer antecedentes criminais e encontra-se social e familiarmente inserida pelo que consideramos que a pena de multa satisfará as exigências a que acima se aludiu. Por sua vez, na determinação da medida concreta da pena, tal como referido foi, estabelece o art.° 71.°, n.° 2 do Código Penal que o Tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. Assim, e para além do mais. deverá ser sopesado, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime, e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. Deste modo, e tendo em conta as considerações supra vertidas e vistos os critérios do art.° 71" do Código Penal, importa determinar a pena, dentro da moldura abstraia, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial. Socorrendo-nos, agora, da matéria de facto tida por provada, relativamente à arguida C… temos que: a ilicitude do facto é média; quanto ao modo de execução corresponde aos padrões de normalidade nada havendo nesse ponto a realçar; por sua vez as consequências da prática do facto foram não graves; o dolo foi direto; a situação económica do agente é precária; a prevenção especial positiva é baixa atento a ausência de antecedentes criminais da arguida. In casu são ainda consideráveis as exigências de prevenção geral, uma vez que este tipo de crime contra agentes de autoridade no exercício das suas funções geram algum alarme social, carecendo de repreensão por parle das entidades estaduais. A favor da arguida C… milita o facto de a mesma se encontrar socialmente inserido e não possuir antecedentes criminais Assim, ponderando o circunstancialismo dos autos quanto ao crime de resistência e coacção sobre funcionário, julgo adequada aplicar à arguida C… a pena de 120 (cento e vinte) dias de multa pela prática de um crime de injúria agravado p. e p. pelo artigo 181.°, n." 1 c 184/*, ambos do Código Penal. Neste momento, como a cada dia de multa correspondente um determinado quantitativo diário, há que determinar este em função da situação económica e financeira da arguida e dos seus encargos pessoais - (artigo 47.°. n.° 2 do Código Penal). Neste apuramento deve-sc atender igualmente a que a multa é uma verdadeira reacção criminal de índole económica, devendo, por isso, na sua aplicação, ser submetida a critérios de igualdade de sacrifícios e ónus, pelo que se devem reservar os quantitativos mínimos para aquelas pessoas que vivem no limiar da subsistência, escalonando-se a partir daí lodos os demais. Relativamente a este ponto, ficou assente que: a arguida C… tem 3 menores a seu cargo, recebe de RSI (€ 89.66. e € 250,00 de pensão de alimentos relativamente aos seus filhos menores, vive, por lavor, numa casa dos seus pais, sobrevive com agricultura de subsistência e com a ajuda dos seus pais. Deste modo, considera-se adequado ficar em € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos) o correspondente quantitativo diário. Relativamente ao crime de resistência e coacção sobre funcionário e ponderando os critérios supra descritos, às consequências da conduta da arguida que levou a que o militar da GNR sofresse lesões, ao circunstancialismo dos autos, à moldura penal da norma incriminadora, considera-se adequado aplicar à arguida C… a pena de 1 (um) ano de prisão nela prática de um crime de resistência c coacção sobre funcionário p. e p. pelo artigo 347." do Código Penal. Da substituição da pena de prisão: Cumpre agora averiguar da possibilidade de aplicar uma pena de substituição. As penas de substituição constituem em Portugal, nos nossos dias, verdadeiras penas autónomas, com um regime em larga medida individualizado. Segundo Figueiredo Dias, o critério geral que preside à escolha da pena de substituição «é, em rocia a sua simplicidade, o seguinte: o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respetivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou a de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição. O que vale logo por dizer que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efetiva aplicação». A prevenção geral atua aqui na defesa do ordenamento jurídico, único limite às exigências de prevenção especial de sociabilização. «Quer dizer: desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias». Estabelece o art° 43.°, n.° 1, do Cód. Penal, que "A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. E correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.°". Embora a pena de multa principal e a pena de multa de substituição tenham surgido como reação contra a aplicação das penas curtas de prisão, a primeira é aplicável muitas vezes em alternativa a determinadas penas de prisão, que podem mesmo ser de duração mais elevada, por exemplo, até cinco anos (v.g. art.° 204.°. 205.", 231.°, n.° 1, 218 °, n.° 1. 219.°, n.° 4-a, etc, do CP), ou ainda com maior gravidade quando a multa é uma pena complementar à de prisão (solução muito criticada e que desapareceu do C. Penal, mas que pode subsistir na legislação complementar). Já a segunda é apenas um meio dc evitar, até ao limite, a aplicação de uma pena curta de prisão, que na nossa lei atual tem um limite máximo de um ano. Ora quando a pena de prisão for aplicada em medida inferior a um ano, deverá questionar-se se a execução da prisão é necessária para cumprir as finalidades de punição. Tendo em consideração a pena de prisão concretamente aplicada à arguida C… nos presentes autos (1 ano de prisão), há que ponderar a possibilidade de substituição da mesma por pena de multa. Volvendo ao caso concreto, tendo em conta a pena aplicada à arguida C… (1 ano de prisão), que não possui quaisquer antecedentes criminais, encontra-se socialmente e familiarmente bem inserido na sociedade, é convicção deste Tribunal que a substituição da pena de prisão por uma pena de multa será suficiente para afastar a arguida da prática da criminalidade, razão pela qual se procederá a tal substituição. Em caso de condenação em pena de multa, o n." 1 do art.° 47.° do Cód. Penal, aplicável ex vi do art.º 43.°, n.° 3, in fine, dispõe que: "A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.° 1 do artigo 71.°, sendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360". Conforme estabelece o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.° 8/2013 (disponível in www.stj.pt), proc. n.° 75/05.6TACPV-A.S1 "A pena de multa que resulte, nos (ermos dos atuais artigos 43. °, n. ° 1, e 47." do Código Penal, da substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, deve ser fixada de acordo com os critérios estabelecidos no n. ° l do artigo "1." e não, necessariamente, por tempo igual ou proporcional ao estabelecido para a prisão substituída ". Assim o legislador ao remeter, no que toca à determinação concreta da multa de substituição, para o critério da determinação da pena de multa (principal) previsto no art. 47° (que por sua vez remete para o critério mais geral da art. 71°) não só afastou o automatismo da correspondência que se encontrava em vigor, que revogou, como quis obrigar a uma nova valoração, autónoma, dos critérios de determinação da pena concreta de substituição, tendo em vista os limites abstractos da pena de substituição, a natureza e finalidades específicas desta última. Assim, a determinação da multa de substituição não é automática mas deve obedecer a uma nova operação de concretização, com base nos critérios da medida concreta da pena, balizada pelos limites abstractos da pena de substituição (multa), tendo em vista os critérios definidos pelos artigos 71° e 40° do CP. Assim sendo e tendo em conta tudo que supra se aludiu aquando da determinação da medida concreta da pena de prisão, nomeadamente que a ilicitude do facto foi média; as consequências da prática do facto não foram muito graves, atentas as lesões que resultaram para o ofendido; o dolo foi direto; a prevenção especial positiva não exige uma atuação firme uma vez que o mesmo não possui antecedentes criminais, de a mesma se encontrar socialmente inserida, consideramos, alenta a natureza do ilícito em causa, adequado fixar a pena de multa à arguida em 180 (cento e oitenta) dias de multa. Na determinação do quantitativo diário, dispõe o art.º 47.°, n.° 2. do Cód. Penal que "Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 5 e (euro) 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais ". Relativamente a este ponto, ficou assente que: a arguida C… tem 3 menores a seu cargo, recebe de RSI 89.66. e € 250,00 de pensão de alimentos relativamente aos seus filhos menores, vive, por favor, numa casa dos seus pais, sobrevive com agricultura de subsistência e com a ajuda dos seus pais. Deste modo, considera-se adequado ficar em € 5,50 (cinco euros c cinquenta cêntimos) o correspondente quantitativo diário. Uma última nota para referir que não se procederá ao cúmulo jurídico das penas aplicadas aqui à arguida C… uma vez que as mesmas revestem natureza diferente (neste sentido. Ac. da Rei. do Porto de 12/3/2014. proc. n.° 955/06.1 TAFLG-A.P1, disponível in www.dgsi.pt). Citando o referido acórdão "Ejefivamente, do texto do n° 3 do art" 7 do Cód. Penai, não resulta expressa a possibilidade de cumulação jurídica entre penas de prisão e de multa, que são penas de espécies diferentes. Como tal, não podem essas penas de espécies diferentes ser objeto de cúmulo jurídico entre si". Como realça o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque «Em caso de concurso de crimes punidos com penas de natureza diversa, a diferente natureza das mesmas mantém-se na pena única. Assim, havendo concurso de crimes punidos com pena de prisão e crimes punidos com pena de multa ou concurso de crimes punidos com pena de prisão e crimes punidos com pena de multa em cumulação com pena de prisão, ou concurso de crimes punidos com pena de prisão e crimes punidos com pena de prisão subsidiária resultante de multa não paga nem executada, verifica-se uma verdadeira cumulação material das penas, mantendo-se autonomamente as penas de multa, de multa em cumulação com prisão e de prisão subsidiária da multa, o que tem particular relevância prática para efeitos da extinção da pena de muita pelo pagamento (apontando já neste sentido, Cavaleiro de Ferreira, 198; 160). Portanto, as penas de multa são sempre acumuladas materialmente com a de prisão e quando não seja paga a pena de multa, a execução da prisão em que venha a ser convertida, seguir-se-á à execução da prisão diretamente aplicada.» Por conseguinte, para se proceder ao cúmulo jurídico dc penas c necessário que estas além de estarem em concurso sejam da mesma espécie, o que não acontece nos presentes autos. Da determinação da sanção quanto à arguida B…: Decorre do disposto no artº 93 , n.° 1, do Código Penal que "Quem tiver praticado um jacto ilícito típico e for considerado inimputável, nos termos do artigo 20°, é mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude de anomalia psíquica e da gravidade do jacto, houver fundando receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie. ". Sendo a arguida B… inimputável, não lhe pode ser aplicada uma pena. Citando Maia Gonçalves "... A declaração de inimputabilidade exclui a culpa do agente e portanto, a possibilidade de lhe aplicar uma pena. Mas pode suceder que o agente de um crime, declarado inimputável, revele um grau de perigosidade tal que a sociedade tenha de defender-se, prevenindo o risco da prática futura de factos criminosos. Ainda aqui, porém, a ideia da utilidade e da necessidade não pode justificar sempre a defesa da sociedade, nem autorizar a utilização de quaisquer espécies de medidas como, por exemplo a destruição ou segregação, pura e simples, do delinquente. E isto porque, por um lado, toda a legitimidade da defesa, para além da sua necessidade, afere-se pela sua proporcionalidade: dai que se não possa compreender uma segregação ilimitada de um inimputável, só porque revela o perigo de, no futuro, vir a praticar crimes de pequena gravidade. Por outro lado, o pensamento social protectivo projectar-se-á aqui num outro aspecto importante: é que o inimputável continua a ser um homem em particular estado de necessidade, a quem importa dar auxilio e proteção. E a melhor defesa da sociedade realiza-se justamente com o tratamento e a cura, até onde for possível, desses delinquentes. Só que sucede ainda que certos inimputáveis, sendo perigosos, são também incuráveis, caso em que então terá de intervir a pura ideia de segurança. Simplesmente, importa saber se a segregação, que a segurança nestes casos exige, poderá ser perpétua ou deverá antes cessar, para além de certos limites, ainda que a sociedade tenha de sofrer o risco de novos crimes. E a resposta há-de estar condicionada por uma ponderação de interesses entre a importância dos valores que o inimputável em liberdade pode violar e a gravidade da sua definitiva segregação da vida social. Tem-se, aliás, em geral, a ideia de que as medidas de segurança têm de supor necessariamente a privação da liberdade. E, porém, evidente que se for possível uma cura ou garantir a necessária segurança da sociedade através de medidas de segurança não detentivas, tudo aconselhará a que assim se faça. Daí, lambem, a possibilidade da suspensão do internamento, ou da sua cessação provisória, ou ainda a obrigatoriedade da sua revisão periódica". A aplicação das medidas de segurança tem como fundamento a perigosidade social do agente e obedece aos princípios da legalidade, da tipicidade e da proporcionalidade. O princípio da legalidade na aplicação das medidas de segurança, paralelo ao da legalidade na aplicação das penas, decorre dos artigos 29.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa e 1.°. n.° 2 do Código Penal. O princípio da tipicidade resulta da exigência, unanimemente hoje feita pela doutrina e aflorada no Código, da prática de um facto formalmente ilícito como condição klsine qua non" da aplicação da medida de segurança. Toda a medida que não lenha esse pressuposto sai fora do âmbilo do direito penal. O uso da expressão "facto ilícito", introduzida no texto deste artigo pela revisão do Código supramencionada, quando na versão originária se usava a expressão "facto descrito num tipo legal de crime" destinou-se a clarificar que o pressuposto da aplicação da medida de segurança de internamento é a prática pelo inimputável, não dc um ilícito típico em toda a sua plenitude, mas de um facto que, com ressalva de todos os elementos que pertençam à culpa ou dela decorram, possa ser considerado criminoso. O princípio da proporcionalidade encontra-se aflorado neste artigo e decorre ainda dos art°s 92° do CP. e 18°, n°2 e 30°. n°2. da C.R.P. Significa este princípio que a aplicação de uma medida de segurança não é para casos insignificantes e tem correlação com a gravidade e a perigosidade social. Assim, condição "sine qua non" da aplicação de uma medida e segurança é que o agente revele, através da sua conduta ilícita, perigo de no futuro vir a cometer novos factos ilícitos. E a medida de segurança mais gravosa não deve ser aplicada quando através dc outras menos onerosas se puder realizar a protecção adequada dos bens jurídicos face à perigosidade que o agente revela. Daqui o poder-se descortinar um outro princípio - o da subsidiaridade das medidas de segurança, O art.º 91° do C. Penal define o tratamento a dar aos inimputáveis perigosos. No seu n° 1, parte final, definem-se os delinquentes inimputáveis que devem ser considerados perigosos em moldes que coincidem com os da doutrina mais autorizada e que vêm da Escola Positiva. O delinquente inimputável é criminalmente perigoso sempre que, por virtude da anomalia psíquica de que sofre e do facto típico que praticou, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie. Sobre este aspecto deve-se deixar, em cada caso, o tribunal extrair uma conclusão sobre a perigosidade do delinquente, com base na sua anomalia mental, no facto típico que praticou, na sua personalidade e no meio circundante. 1. Faria Costa abordou a premência desta proporcionalidade, expendendo: "Vi aplicação de medidas de segurança pressupõe, mesmo para sistemas que não sejam monisias éticos, como seu fundamento, não o princípio da culpa mas fundamentalmente a ideia de perigosidade social. No entanto, esta noção é hoje fortemente limitada por dois critérios. Por um lado, a tendência é a de também neste domínio, se consagrar o princípio da proporcionalidade, enquanto que, de outra banda, se entende que em qualquer circunstância nunca o poder sancionador do Estado pode ofender a esfera mais irredutível do homem, é dizer, a sua dignidade como pessoa comunitariamente assumida. Ficando assim claro que se antinomias podem surgir entre valores supra-individuais impostos pelo estado e os valores do homem concreto, ainda (pie delinquente, elas sempre deverão desaparecer quando esteja em perigo a dignidade humana. E isto pela razão bem simples de que neste particular a antinomia é logicamente impossível já que, neste contexto, de valoração axiológica, a dignidade humana se sobrepõe a qualquer outro valor. Julgamos que só assim o direito criminal pode cumprir um dos escopos mais importantes dentro da actual doutrina: o da própria humanização." Quanto à gravidade do facto em que se baseia o receio do cometimento de outros factos típicos da mesma espécie, aqui se repete o que foi anotado quanto à proporcionalidade c que estas medidas de segurança não são para casos insignificantes. E como seio da Comissão Revisora do Código se ponderou, a gravidade não deve ser apurada face a uma determinada moldura abstracta da pena, mas sim em termos do relevo da lesão social verificada. Deve ser o juiz a ter a palavra preponderante na apreciação da gravidade, pois aqui o que se encontra em causa é mais a lesão social derivada de determinado facto típico. O n° 2 do mesmo preceito legal, por sua vez, contém dispositivo que traduz equilíbrio ou compromisso ditado pela premência de eticização da medida de segurança de internamento. Quando existe perigo, revelado peio comportamento anterior do delinquente através da prática dos crimes contra as pessoas ou de perigo comum, puníveis com pena superior a 5 anos, o internamento terá a duração mínima dc 3 anos. O preceito não se baseia, contrariamente ao que já se tem sustentado, numa presunção 'júris et de jure " de subsistência da perigosidade, mas em particulares razões de tranquilidade social, e tem ainda a faceta de servir de travão a possíveis tentativas de simulação de inimputabilidade como meio de o delinquente se subtrair ao cumprimento da pena. Com efeito, o internamento de inimputável perigoso tem em vista, por um lado, livrar a comunidade da presença de um cidadão que a põe em perigo por não se comportar de acordo com os valores éticos, morais e sociais da mesma, mas, por outro, c o mais relevante, fazer cessar no internado o estado dc perigosidade criminal que deu origem ao internamento, fazendo regressar ao convívio da comunidade um cidadão apto a respeitar os direitos dela. - neste sentido vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Outubro de 1998. in BMJ, 480. 99. Atentos os factos dados como provados supra, entende-se que a arguida B… está, relativamente aos crimes sub Júdice, numa situação de inimputabilidade, nos termos do disposto no art0 20. n 0 1, do Código Penal. O conceito de perigosidade há-de ser visto na perspectiva da relação do delinquente com o meio onde estava inserido, na altura dos factos praticados, devendo ser ponderada a partir daí a probabilidade de a arguido voltar a agredir os bens jurídicos desse meio, advindo daí a necessidade de o afastar do mesmo. Da factualidade provada resulta que a arguida é perigosa, isto é, que existe fundado receio de que venha a praticar factos da mesma espécie, pelo que lhe deve ser aplicada uma medida de segurança de internamento, nos termos do disposto no art.º 91, e seguintes do Código Penal. Da factualidade apurada nos autos, e concretamente do conteúdo do relatório médico-legal acima mencionado, destaca-se que face à natureza da doença de que padece a arguida B…, é de recear que o arguido possa vir a cometer factos idênticos ou outros. Assim sendo, à luz das considerações expostas e de todos os elementos lácticos existentes nos autos, temos que a arguida B… é uma delinquente inimputável, perigosa, com propensão para o cometimento de ilícitos criminais idênticos, e que, por tudo isso, carece de uma medida de segurança a qual deverá ser aplicada na medida necessária, adequada e proporcional à situação em apreço. A medida de segurança, nos termos do preceituado nos art.°s 91, n°l. e 92°, n.°2. do Código penal, atendendo aos limites da pena estabelecidos pelo art.° 181.°, 184.° e 347.°, do mesmo diploma legal, deve ter como limite máximo cinco anos. Tal medida, face à última informação junta aos autos, deverá ser levada a cabo mediante tratamento ambulatório. É entendimento do tribunal, contudo, que este não deverá ficar sob a mera vontade do arguido, impondo-se, portanto, o apoio e acompanhamento adequado do mesmo. Isto posto, entende o tribunal justificar-se a aplicação, à arguida B…, de uma medida de segurança de internamento, que, atendendo aos limites das penas estabelecidos pelos art.°s 181.°, 184.° e 347.° todos do Código Penal e a todo o circunstancialismo dos factos, à ilicitude da conduta, a gravidade e consequências da mesma - que nestes pontos se remete para as considerações a propósito feitas relativamente à arguida C… -, deve ter como limito máximo 1 (um) ano e 6 (seis) meses (92º, n.°2, ambos do Código Penal). Da suspensão da execução do internamento: Segundo o disposto no artigo 98.°, n.° 1 do Código Penal o Tribunal que ordenar o internamento determina, em vez dele, a suspensão da sua execução se for razoavelmente de esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da medida. O n.° 3 acrescenta que "a decisão de suspensão impõe ao agente regras de conduta, em termos correspondentes aos referidos no artigo 52.°, necessárias à prevenção da perigosidade, bem como o dever de se submeter a tratamentos e regimes de cura ambulatórios apropriados e de se prestar a exames e observações nos lugares que lhe forem indicados". Por sua vez, estabelece o n.° 4 que “o agente a quem foi suspensa a execução do internamento é colocado sob vigilância tutelar dos serviços de reinserção social. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 53." e 54.°". Ora, tendo em conta toda a factualidade dada como provada, considera-se adequado suspender a execução da medida de segurança de internamento por igual período de 1 ano e 6 meses, sendo de razoavelmente concluir, face à última informação clínica, que com a suspensão se alcance a finalidade da medida aplicada (art."98°. n.°l do Código Penal), mediante o dever de se submeter a tratamentos e regimes e cura ambulatórios apropriados e de se prestar a exames e observações nos lugares que lhe forem indicados (art.°98°, n.°3, do Código Penal), ficando a mesma colocado sob vigilância tutelar dos serviços de reinserção social (art.° 98°, n.°4. do Código Penai). Neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.03,2011. proc. N°44/07, in www.dgsi.pt. VI. DISPOSITIVO: Pelo exposto, o Tribunal Singular decide: a) Considerar que a arguida B…, com a sua conduta, preencheu, no que seria um concurso efectivo, os elementos objectivos do crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo art.0 347.° do Código Penal e do crime de injúria agravado, previsto e punido, pelo art.° 181.° e 184.°, ambos do Código Penal, tendo actuado em estado de inimputabilidade. b) Declarar a arguida B… inimputável perigosa e aplicar-lhe a medida de segurança de internamento em estabelecimento psiquiátrico, por período não superior a um ano e seis meses, cuja execução se suspende pelo mesmo período, mediante o dever de se submeter a tratamentos e regimes de cura ambulatórios apropriados e de se prestar a exames e observações nos lugares que lhe forem indicados, ficando colocado sob vigilância tutelar dos serviços de reinserção social. Julgar a arguida C… autora material e na forma consumada da prática de um crime de injúria agravado p.e e p.e pelos artigos 181.11 e 184.° ambos do Código Penal e, consequentemente, condená-la na pena de 120 (cento c vinte) dias de multa à taxa diária de € 5.50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz a quantia total de € 660,00 (seiscentos e sessenta euros). Julgar a arguida C… autora material e na forma consumada da prática um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347.º, do Código Penal e, consequentemente, condená-la na pena de 1 (um) ano dc prisão; Substituir a pena de prisão aplicada à arguida C… por 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz um total de € 990,00 (novecentos e noventa euros). Condenar as arguidas nas custas do processo, cuja taxa de justiça se fixa em duas U.Cs; Após trânsito, remeta-se boletim ao registo criminal, de acordo com o disposto no art.0 5, n.° 1, alínea a) e n.° 3, da Lei n.° 57/98, de 18/8, e art.0 6, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 381/98. de 27/11. Registe e deposite - cfr. artigo 372.°, n.° 5 e n.° 3 do artigo 373.°. ambos do Código de Processo Penal. *** Cumpre agora, nesta sede, analisar cada um dos fundamentos de recurso.*** (i) Na impugnação alargada da matéria de facto dada como provada, com reapreciação dos meios de prova e dos registos audio da audiência de julgamentoNo seu recurso a 2.ª arguida, C…, insurge-se contra a decisão sobre a matéria de facto, invocando a existência de erro na formação da convicção do tribunal, por deficiente apreciação e valoração das provas, e a violação do princípio in dubio pro reo. Considera que foram incorrectamente julgados os factos com os n.ºs 3-9, 11-16 e 18-20. Apreciemos destes fundamentos do recurso. A dimensão normativa estabelecida Código de Processo Penal relativa ao recurso sobre a matéria de facto, assume duas dimensões: a) a possibilidade de recurso que resulta da restrita aplicação estabelecida no Art.º 410.º, n.º 2, referente à correcção dos vícios aí referenciados por simples referência ao texto da decisão recorrida; b) a que resulta da ampla possibilidade concedida à impugnação da matéria de facto resultante de erros de julgamento, por invocação de prova produzida e erroneamente apreciada pelo tribunal recorrido que se alude no Art.º 412.º, n.º 3. **** No que respeita ao conhecimento do recurso a que se refere o Art.º 410.º, n.º 2, importa referir que aqueles vícios, em todas as suas alíneas (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão) têm que resultar da própria decisão/sentença, como documento único, embora essa conjugação possa ser referente às regras da experiência.Assim a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, a que se alude no Art.º 410.º, n.º 2, alínea b), e o erro notório na apreciação da prova, consubstanciam, respectivamente, a inexistência de factos provados suficientes, a incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório da apreciação da prova efectuada pelo tribunal. Tudo isto, repete-se, desde que resulte do próprio texto da sentença, por si só ou conjugada com as regras da experiência. Recorde-se que estes vícios, podendo e devendo ser alegados, são no entanto de conhecimento oficioso. Da análise da sentença proferida em primeira instância nenhum vício a que se refere o Art.º 410.º estará evidenciado pelo que nesta dimensão do recuso sobre a matéria de facto não há que questionar a decisão. Na verdade, mesmo o erro notório tem sido considerado como aquele em que se incorre numa apreciação dos factos que contrarie o senso comum, por ser contrário com os factos históricos do conhecimento geral, com as leis da lógica ou da natureza ou que se considere que exista uma ofensa dos conhecimentos criminológicos e vitimológicos (para esta síntese, considere a anotação ao Art.º 410.º do CPPenal, em Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2007, Lisboa: Universidade Católica Editora, a pp. 1101-1124. Assim, constituiria um erro notório na apreciação da matéria da prova, por exemplo, a descoberta de uma incoerência lógica entre os meios de prova invocados na fundamentação e os factos dados como provados com base nesse meio de prova. Isto é, caso o tribunal a quo tivesse dado uma valorização evidente a determinada documentação e depois viesse a dar como provada determinados factos que contrariassem, sem mais, esse documento. Verifica-se no entanto, ao invés, que o tribunal recorrido procede a uma análise crítica dos meios de prova (declarações das arguidas, depoimentos testemunhais, documentos e perícias) que não se encontra em contradição evidente entre si e nomeadamente com as declarações e os depoimentos testemunhais que são valorizados pela 2.ª arguida, aqui recorrente, e que o tribunal não deixou de valorizar e enquadrar devidamente, segundo uma apreciação a todos os títulos clara, razoável e justificada. Nesse campo o tribunal recorrido procedeu ao exame crítico das provas que não foi ao encontro das expectativas da defesa desta arguida, mas que não se pode dizer – ao contrário – que se encontram em desconformidade com as regras da experiência (cfr. Art.º 127.º do CPPenal), segundo uma exposição que se entende clara e congruente – cfr. Art.º 374.º, n.º 2, do CPPenal. A julgadora de primeira instância fez uma ponderação da situação de facto em que as arguidas teriam reagido daquela forma, resistindo à intervenção policial, contextualizando e caracterizando devidamente os vários depoimentos testemunhais em presença e também tirando as devidas ilações dos dados mais objectivos da história que foi relatada. Recorde-se essa anotação na fundamentação da matéria de facto provada realizada pelo próprio tribunal a quo. Para a prova dos factos supra referidos, a convicção do Tribunal formou-se com base na análise conjunta dos documentos juntos aos autos e da prova produzida em audiência de julgamento, analisada à luz das regras de experiência comum e da lógica. Desde logo, de destacar os depoimentos das testemunhas D… e E… - militares da GNR que se desfocaram ao local em apreço nos autos no dia em questão, após serem chamados pela técnica da CPCJ — e que de forma consentânea, embora com pequenas divergências - o que se nos afigura perfeitamente normal atento o tempo entretanto decorrido - confirmaram grande parte da factualidade constante da acusação. Com efeito, de forma circunstanciada as referidas testemunhas relataram a este tribunal de forma pormenorizada todos os acontecimentos do dia em questão. Efetivamente ambas as testemunhas afirmaram que se encontravam "à chamada" por ordem do Tribunal Judicial de Paredes para garantir o cumprimento do determinado no âmbito do proc. n.° 2739/11.6 TBPRD-C e, na sequência de um pedido efetuado pela técnica da CPCJ, desfocaram-se a esse local uma vez que a arguida B… não estava a permitir cumprir aquela ordem do Tribunal Judicial de Paredes de entrega do menor seu filho ao progenitor. Mais confirmaram que quando a arguida B… os avistou ficou ainda mais nervosa tendo chamado, por via telefónica, a sua irmã C…, aqui também arguida, que passados poucos minutos, se deslocou ao local. Relativamente aos intentos dos Senhores militares da GNR convém referir que a própria testemunha D… referiu que quando chegou ao local a técnica da CPCJ, Dr.ª G…, comunicou-lhe que não havia condições para naquele dia cumprir o determinado pelo Tribunal Judicial de Paredes e entregar o menor ao seu pai, pelo que, quando chegaram ao local já se havia frustrado o objectivo da ida da arguida B… à CPCJ. Tais declarações foram corroboradas pela testemunha G… que referiu que chamou os militares da GNR porque se frustrou a possibilidade de entrega amigável do menor filho da arguida B… ao seu progenitor. A testemunha D… referiu ainda que após a arguida C… chegar exaltada ao local e ter proferido as expressões constantes dos factos provados, tentou encaminhar aquela e a sua irmã B… para o exterior das instalações da CPCJ, tendo, nesse momento, a arguida C… se insurgido contra a testemunha, avançando para si com uma criança ao colo e agarrando a sua camisa, puxando-a e rasgando-a. Mais refere que ato contínuo a arguida B… agarra-o pelas costas na zona do pescoço, puxando-o novamente para dentro da sala da CPCJ. Nesse momento a arguida C… tentou agarrar novamente o militar D… não tendo conseguindo e acabando por cair ao chão. Nessa altura a testemunha refere que deu voz de detenção tendo ainda as arguidas tentado fugir tendo empurrado a testemunha, que se encontrava à porta da sala onde elas se encontravam, contra a ombreira da porta e proferido a expressão constante do facto provado n.° 14. Tal versão dos factos foi corroborada pela testemunha E…. Com efeito, esta testemunha, embora tenha deposto de forma um pouco confusa com determinados pormenores, designadamente quanto ao local onde se encontrava o pai das arguidas no momento em que chegou ao local - o que se afigura normal atento o tempo decorrido - o certo é que foi coerente e desinteressado nos factos que relatou tendo referido que assistiu a todos os acontecimentos não tendo intervindo pois estava a impedir que o pai das arguidas se aproximasse. Tal depoimento mereceu a credibilidade por parte deste Tribunal. Acresce ainda que tais depoimentos foram ainda corroborados pelo depoimento da testemunha G…, técnica da CPCJ que se encontrava no local a cumprir a ordem determinada pelo Tribunal Judicial de Paredes e que de forma circunstanciada, clara, serena e objetiva descreveu todos os acontecimentos do dia cm apreço nos autos, confirmando os factos descritos na acusação. Com efeito, a aludida testemunha, questionada por várias vezes pelos ilustres mandatários das arguidas sobre os factos concretos que presenciou manteve sempre um discurso coerente, sério, desinteressado e pormenorizado, merecendo credibilidade por parte deste Tribunal. Acresce ainda referir que tal testemunha foi consentânea com o depoimento da testemunha D… em determinados pormenores não constantes da acusação, designadamente, quando referiu que quando os militares da GNR chegaram ao local e tentavam acalmar a arguida B…, a testemunha G… estava a afagar a mão da arguida B… a tentar acalmá-la, o que foi conseguido, tendo, posteriormente, aquando da chegada da arguida C… ao local, os ânimos voltado a sc exaltar, desta feita, com as descritas agressões físicas e insultos. Assim resulta que a arguida C… não agiu com o intuito de proteger a sua irmã mas antes de lançar o caos no local com vista a impedir a ação da CPCJ e a impedir os militares da GNR de exercerem as suas funções. Cumpre ainda mencionar que quer a arguida B… como a arguida C… foram peremptórias em afirmar que a 'Testemunha G… assistiu a todos os acontecimentos. Neste concernente convém referir que o depoimento da testemunha Q…, ex-marido da arguida B… que também se encontrava no local em questão, em nada contribui para a formação da convicção do Tribunal. De facto, pese embora a referida testemunha ter mencionado que as arguidas agrediram o militar da GNR tendo o mesmo ficado com a camisa rasgada e pintada de caneta, o certo é que o mesmo demonstrou muita confusão e falta de objetívidade ao longo de todo o seu depoimento. Acresce referir que a testemunha P…, pai das arguidas, usando da faculdade que a lei lhe confere, não quis prestar declarações em sede de audiência de discussão e julgamento. Relativamente às lesões sofridas pelo Furriel D… o Tribunal atendeu às declarações do próprio corroboradas pelo teor do relatório de urgência de fls. 35 e 35. Relatório fotográfico de fls. 37 a 57 e relatório da perícia de avaliação do dano corporal de lis. 75 a 76 v.°. Por seu turno, as declarações prestadas pelas arguidas não mereceram credibilidade por parte do Tribunal. Com efeito, a arguida B… apresentou-se com um discurso confuso e alterado com os factos ocorridos no dia em apreço nos autos, referindo, contudo, que na altura se encontrava a efetuar tratamento ambulatório compulsivo em virtude de padecer de doença bipolar. Assim concluí-se que as arguidas agrediram física e verbalmente os militares da GNR que apenas pretendiam desempenhar as relevantes funções publicas que lhes estão legalmente cometidas. No que concerne à factualidade relativa ao estado de saúde da arguida B… o tribunal atendeu o teor do relatório médico-legal constante de fls. 399 a 402. Torna-se evidente que o julgador a quo desvalorizou e contextualizou, bem quanto a nós, não só as declarações das arguidas, mas também o depoimento produzido pela testemunha Q…, ex-marido da 1.ª arguida. Ocorreria erro notório na apreciação da prova e consequente violação do princípio da livre apreciação quando esse erro, demonstrado a partir do texto da decisão recorrida (por si ou conjugada com as regras da experiência comum) seria de tal forma patente que não escaparia à observação do homem de formação média – cfr. o Ac. do STJ de 12/12/1997, BMJ 472, 297. Considera este tribunal de recurso que não se verifica na sentença recorrida – tanto do seu texto como do seu contexto lógico e de fundamentação – qualquer valoração da prova em desacordo com os critérios comuns da experiência ou outros critérios entendidos como notórios ou cientificamente evidentes. Pelo que se concluindo pela inexistência deste vício da sentença recorrida, há que analisar aqui da valoração da prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente cuidando de um exame crítico das provas e dos argumentos probatórios suscitados pelo recorrente a fim de concluir se os mesmos levariam a considerar provados outros factos ou a versão factual que é aqui propugnada pela mesma recorrente. Considerou o tribunal a quo provado e não provado que: 2.1. Matéria de facto dada como provada: Da audiência de julgamento resultaram provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos: 1. As arguidas são irmãs, sendo que corre termos na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo de …(CPCJ) processo relativo ao menor H…, filho de B…. 2. No dia 31 de julho de 2013, o l° juízo cível do TJ de Paredes, no âmbito do processo n° 2739/11.6TBPRD-C, solicitou à GNR de … que diligenciasse, com urgência, pela entrega do indicado menor ao respetivo progenitor paterno. 3. Dadas as dificuldades já conhecidas no posto da GNR de … relacionadas com as diligências envolvendo o menor em causa, foi articulada com a indicada CPCJP forma de convocar a mãe a tal espaço para aí a sensibilizar no sentido de dar estrito cumprimento à ordem judicial emanada e já referida. 4. Face à delicadeza da situação, foi delineado uma plano conjunto de ação mediante o qual CPCJ, GNR e o pai do menor estariam ao corrente da situação, mas o diálogo com a arguida B… seria encetado apenas por técnicos da CPCJ, intervindo a GNR de …, entidade a quem o Tribunal determinara o cumprimento da ordem judicial, apenas acaso surgisse alguma perturbação na diligência, já que estariam militares nas instalações da CPCJ de …, sitas na Av.ª…, nesta cidade. 5. Na sequência do plano delineado e tal como estava acordado, no dia 23 de agosto de 2013, pelas 15.30 horas, a arguida B… dirigiu-se às instalações da CPCJ de …, onde lhe foi explicitado o conteúdo da ordem judicial que se impunha cumprir. 6. A arguida B… começou a ficar progressivamente mais nervosa com o curso da diligência e a não permitir qualquer tipo de diálogo, seja com a técnica da CPCJ seja com os militares da GNR que, entretanto, foram chamados ao interior das instalações da CPCJP. 7. Tal exaltação subiu muito de tom quando ao local chegou também a irmã de B… e ora também arguida C…, a qual se insurgiu contra a presença dos militares da GNR de … no local, referindo para aquela, já após informada do que tinha sido determinado pelo tribunal, aos gritos: "Ai de algum filho da puta que te tire o meu sobrinho". 8. Face ao estado emocional que se vivia, os militares da GNR presentes no local, Furriel D… e o Guarda E…, atendendo às precárias condições de segurança, decidiram tentar encaminhar as arguidas e o pai de ambas que entretanto também havia chegado, para o exterior das instalações da CPCJ de …. 9. De imediato, no intuito de continuar a impedir os militares da GNR de cumprir as suas funções públicas, designadamente, que mantivessem a ordem e tranquilidade pública, a arguida C…, não querendo sair do local, começou a dar mostras de querer agredir fisicamente o Furriel D…. Assim, avançou sobre o aludido militar, agarrou-o pela farda de serviço e puxou com violência, rasgando a respetiva camisa e rebentando um botão da mesma. Simultaneamente, as arguidas ainda referiam para os indicados militares: "o que estais a fazer aqui, seus filhos da puta". 10. Ato contínuo, a arguida B… lançou-se sobre as costas do mesmo militar da GNR, agarrou-o na zona do pescoço, puxou-o e inadvertidamente acedeu novamente à sala da CPCJ de …. 11. O Guarda E… não pode intervir em auxílio do seu colega no local por estar a impedir que o pai das arguidas se aproximasse. 12. Por seu turno, simultaneamente, a arguida C… tentou lançar-se, novamente, sobre o Furriel D… para o agredir, o que não conseguiu, acabando por se desequilibrar e cair ao solo, já no interior da mesma sala onde se introduzira a irmã. 13. Face ao ocorrido, foi dada voz de detenção a ambas as arguidas. Nessas circunstâncias, estas começaram a tentar fugir do local. O Furriel D… tentou obstar a que tal sucedesse, porque lhes tinha dado voz e detenção e colocou-se na porta da sala em que as mesmas se encontravam para impedir a fuga. As arguidas, de imediato, começaram a empurrá-lo contra a ombreira da porta, causando-lhe ferimentos na zona dorsal. 14. Face à resistência do indicado militar e sempre no intuito de intimidar os militares da GNR por forma a que estes não cumprissem as suas funções, a arguida C… ainda referiu, sempre em tom exaltado: "nós vamos para a Sic, TVI, para onde for preciso, a F… gosta é destes mexericos, onde é que já se viu um GNR deter uma mulher com duas crianças, prepara-te para a indemnização que me vais dar, vais ficar sem nada. O meu marido vai tratar de ti, ele esteve na tropa especial e fez uma missão lá fora, tu vais ver o que te vai fazer, não queria estar no teu lugar". 15. Por força das agressões de que foi vítima, o Furriel D… sofreu traumatismo do pescoço e dos braços, lesões estas que lhe determinaram de forma direta, adequada e necessária quatro dias de doença para cura sem afetação da capacidade de trabalho. 16. Em consequência da atuação das arguidas e na sequência do que sempre foram os seus intentos, a GNR não conseguiu manter a ordem c tranquilidade pública. 17. Apesar da atuação das arguidas, a GNR logrou concretizar a respetiva detenção. 18. A arguida C… agiu voluntária, livre e conscientemente, com o objetivo conseguido de evitar que os militares da GNR cumprissem as funções públicas, os deveres funcionais e as competências que legalmente lhes estão cometidas, para tanto lançando mão de agressões físicas e intimidações verbais. 19. Atuou, ainda, deliberada e conscientemente com o intuito concretizado de atentar contra a honra, bom nome e consideração pessoal do Furriel D…, da GNR, e bem assim contra a sua honorabilidade profissional enquanto membro de uma corporação pública de segurança que se encontrava no pleno exercício da sua missão pública e devidamente uniformizado. 20. A arguida C… bem sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei. 21. Em 22/8/2012 a arguida B… foi internada compulsivamente no Hospital I… em fase de agitação maníaca sendo, posteriormente, transferida para o Centro Hospitalar do J…. Frequenta a consulta de psiquiatria em regime ambulatório voluntário, tendo-se mantido em regime de compulsividade até 6 de Novembro de 2013. 22. Atualmente a arguida B… encontra-se medicada com um antidepressivo, um tranquilizante e um estabilizador de humor. 23. A data dos factos ora descritos a arguida B… padecia, e padece, de Perturbação Afetiva Bipolar em personalidade com traços histriónicos. 24. Mercê de tal doença, no momento da prática dos factos encontrava-se incapaz de avaliar a ilicitude dos mesmos e de se determinar de acordo com a avaliação. 25. Em estado de descompensação clinica (fase maníaca) existe fundado receio de que a arguida B… venha a praticar factos da mesma natureza dos constantes nos autos e, consequentemente, deva ser considerada perigosa. 26. A Arguida B… agiu nas situações descritas com o propósito conseguido de evitar que os militares da GNR cumprissem as funções públicas, os deveres funcionais e as competências que legalmente lhe são cometidas, para tanto lançando mão de agressões físicas e intimidações verbais. 27. A arguida, ao actuar da forma descrita fê-lo com o propósito de concretizado de atentar contra a honra, bom nome e consideração pessoal do Furriel D…, da GNR, bem assim contra a sua honorabilidade profissional enquanto membro de uma corporação pública de segurança que se encontrava no pleno exercício da sua missão pública e devidamente uniformizado. 28. A arguida, apesar de evidenciar um quadro clínico de perturbação afectiva bipolar em personalidade com traços histriónicos, quis atuar do modo descrito, sem que todavia fosse capaz de avaliar a ilicitude da sua conduta e de se determinar de acordo com essa avaliação. 29. Em virtude dessa anomalia psíquica de que padece e da natureza e gravidade dos factos praticados, é de admitir a probabilidade de a arguida vir a cometer actos da mesma espécie ou outros factos ilícitos típicos. 30. Do certificado de registo criminal da arguida B… consta a seguinte condenação: • No Proc.° 401/14.7 TAPRD, do Tribunal Judicial da Paredes, por sentença de 10/2/2015, transitada em julgado em 20/4/2015, pela prática de um crime de difamação e um crime de ofensa à integridade física simples, praticado em 10/5/2014 tendo sido condenado numa pena única de 150 dias de multa, à taxa diária de € 6,00. 31. A arguida C… não possui antecedentes criminais. Mais se provou que: 32. A arguida C… encontra-se desempregada, recebendo o Rendimento Social de Inserção no valor de € 88.49 e pensão de alimentos pelos seus filhos menores no valor total de € 250,00. 33. Vive, por favor, numa casa dos seus pais, sobrevivendo com agricultura de subsistência e ainda do apoio dos seus pais. 34. Tem a seu cargo 3 filhos menores. 35. É catequista e participa em várias ações de voluntariado. 36. É uma pessoa respeitada no meio onde vive encontrando-se social e familiarmente bem inserida. 37. Tem o 9.° ano de escolaridade. 38. A arguida B… é divorciada. 39. E comerciante, colaborando com os seus pais na actividade de feirantes. 40. Não aufere qualquer subsídio proveniente da Segurança Social. 41. Vive em casa dos seus pais, sobrevivendo com ajuda daqueles. 42. Tem o 12.° ano de escolaridade. 2.2. Matéria de facto não provada: Da discussão da causa não resultaram provados quaisquer outros factos com relevo para a decisão da mesma, designadamente: a) Que o plano referido em 4. tenha sido delineado conjuntamente com a PSP. b) Que as arguidas tenham impedido os guardas da GNR de cumprir o determinado pelo 1º juízo cível do TJ de Paredes, relacionado com a entrega ao progenitor masculino do menor H…, filho da arguida B…. c) Que aquando dos factos descritos em 9. a arguida C… tivesse largado uma criança que trazia ao colo. d) Que os militares da GNR tenham entrado de rompante na sala onde se encontrava a arguida B… e o seu filho e este, com medo, tenha fugido, sem que ninguém o conseguisse deter. e) Que quando a arguida C… chegou à CPCJ tenha perguntado porque é que a sua irmã estava detida e que o guarda da GNR tenha gritado, dirigindo-se a ela "Cale-se que quem manda aqui sou eu” í) Que a arguida tenha respondido " oh senhor guarda, desculpe lá mas o senhor está-me a tolher as meninas". g) Que o guarda da GNR tenha novamente respondido "cale-se que quem manda aqui sou eu e ato continuo e imediato, tenha desferido um murro na parte superior da cana do nariz da arguida C…. h) Que a arguida C… tenha ficado atordoada com o murro e tenha deixado cair a menina de 1 ano de idade. i) Que quando a arguida procurou baixar-se para apanhar a sua filha mais nova, o agente da GNR a tenha apanhado por trás, prendendo e comprimindo-lhe o pescoço com o braço (gesto comummente designada por "gravata"), e a tenha sacudido tendo a arguida acabado por deixar cair também a sua filha mais velha. j) Que apesar de sentir-se a sufocar e a perder as forças, a arguida tenha tentado dobrar-se para apanhar as filhas, mas o agente da GNR tenha começado a desferir-lhe pancadas/murros nas costas. k) Que a arguida ainda tenha conseguido apanhar a filha mais nova, mas o agente da GNR continuou a desferir-lhe pancadas e ela acabou por voltar a deixá-la cair. l) Que o guarda da GNR tenha agarrado a arguida C… pelos cabelos e a Lenha arrastado para dentro da saia onde já se encontrava a sua irmã B…, m) Que já no interior da sala, o agente da GNR que a arrastou para la tenha fechado a porta, pegado no cassetete e dito às arguidas: ''estejam caladas senão levam", n) Que enquanto o agente de GNR telefonava para obter os mandados de detenção, dizia-lhes que quando estivessem na esquadra é que iam ver. o) Que, nesse momento a arguida se tenha apercebido que estava a sangrar em bica e tentou telefonar para o INEM, contudo, o agente da GNR tirou-lhe o telemóvel, atirou-o ao chão e partiu-o. p) Que a arguida tenha pedido insistentemente ao guarda da GNR para que chamasse o INEM, e que este se tenha recusado terminantemente, q) Que quando se conseguiu fazer a chamada para o INEM o guarda da GNR tenha tentado impedir o telefonema, r) Que quando a equipa da assistência do INEM chegou, o guarda da GNR tenha tentado impedir o acesso daqueles profissionais à arguida. Mas perante a insistência da médica com a advertência de ser obrigada a accionar os meios legais por omissão de auxilio e com a chegada de elementos da PSP ao local, ela tenha cedido, s) Que a arguida B… tenha agido de forma consciente e que soubesse que a sua conduta era proibida e punida por lei. Ora, ao contrário do que alega a recorrente, não se constata que esta matéria de facto não tenha em consideração todos os meios de prova devidamente valorizados e nomeadamente as declarações das arguidas e os depoimentos das indicadas testemunhas. A arguida/recorrente pode querer discutir a eventual inexistência de agressões por parte das arguidas aos agentes policiais e a sua reacção de resistência para com as mesmas autoridades policiais ou que essas agressões se deveriam considerar antes como defesa a um comportamento agressivo ou excessivo da força policial. Mas sabe-se, também, que não foi essa a versão dos factos que ficou comprovada em julgamento e que transpareceu dos depoimentos testemunhais produzidos, na sua devida concatenação com as perícias e os demais documentos atinentes juntos aos autos. Declarações de ambas as arguidas. Depoimentos testemunhais de D…, E…, Q…, G…, L…, M…, N… e O…. Documentos: - auto de notícia de fls. 2-9; - relatório de urgência de fls. 35; - relatório fotográfico fls. 37-57; - acta de conferência de pais fls. 60-62; - documentação de fls. 332 e ss.; - episódio de urgência de fls. 441 e ss.; - CRC’s de fls. 456-458. Relatórios periciais: - perícia de avaliação de dano corporal de fls. 75-76v. e – perícia médico legal de fls. 399-402 e 436-447. E foi nessa perspectiva – a mais correcta - que o tribunal a quo andou, na linha daquele que foi o perfil probatório que os testemunhos presentes em audiência de julgamento lhes deu. O tribunal reflectiu logicamente - e bem - da forma que acima se deixou descrita. Ora, por isso mesmo, acontece que a impugnação feita pela recorrente só pode improceder, porquanto resulta de forma evidente que a mesma recorrente, ao indicar as provas que na sua perspectiva impunham decisão diversa, o que verdadeiramente faz é impugnar o processo de formação da convicção do tribunal, censurando a credibilidade que o tribunal a quo deu a certos depoimentos em detrimento de outros, tornando-se claro que a recorrente assenta a sua discordância na apreciação da prova feita pelo tribunal, diversa daquela que por si foi alcançada. Mesmo depois de ouvidos os registos dos depoimentos realizados nesta sede de recurso (cfr. Art.º 412.º, n.º 6, do CPPenal), o tribunal de recurso mantém a apreciação realizada pelo tribunal a quo em julgamento. Saliente-se, no que respeita à matéria factual alegada pela defesa das arguidas e que não mereceu comprovação, o que se encontra mencionado pelo tribunal de primeira instância: Matéria de Facto não provada: Quanto à matéria de facto dado como não provada a mesma resultou da total ausência de prova que a tenha permitido sustentar. Relativamente ao facto constante da alínea b) efetivamente dos depoimentos prestados pelas testemunhas D…, E… e G… resulta que quando os militares da GNR entraram na CPCJ já as condições para a entrega do menor ao progenitor se haviam gorado. De facto, após a arguida B… ter-se exaltado o seu filho menor, que havia saído das instalações da CPCJ, não voltou a entrar não sendo possível a sua entrega ao seu progenitor. Por outro lado, relativamente aos restantes factos cumpre referir que a versão dos factos trazida aos autos pela voz da arguida C… não logrou convencer o Tribunal. Com efeito, pese embora o episódio de urgência junto aos autos (fls. 441 e ss). o mesmo, por si só. não faz prova das agressões por parte dos militares da GNR. Acresce ainda que a agressividade e violência por parte dos militares da GNR que a arguida C… relatou não foram corroboradas por mais nenhuma testemunha. Antes pelo contrário. A testemunha G… de forma segura, desinteressada e convincente, explicou a este Tribunal os acontecimentos ocorridos no dia em questão, não tendo referido que em algum momento os militares da GNR tenham tido um comportamento agressivo para com as arguidas, tendo realçado o facto de os mesmos desde o inicio se encontrarem no local para apaziguar os ânimos da arguida B… que se havia exaltado, tendo as agressões físicas ocorrido posteriormente à arguida C… chegar ao local. Este depoimento da técnica da CPCJ, pela sua coerência e minúcia é absolutamente expressivo sobre a falta de fundamento do alegado pelas arguidas. Acresce ainda referir que as alegadas agressões de que foi vítima a arguida C… foram objeto de arquivamento por parte do Ministério Público, por ausência de indícios da verificação do ilícito supre referido, conforme se pode ver a lis. 181 v.° e 182 v.°. Relativamente as chamadas telefónicas efetuadas para o INEM, dos documentos juntos aos autos a fls. 332 e seguintes não se vislumbra que o militar da GNR, o furriel D…, tenha tentado impedir que a arguida efectuasse a chamada telefónica para aquele instituto de emergência médica. Por sua vez, nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência de discussão e julgamento mencionou qualquer impedimento por parte do militar da GNR para os profissionais da emergência médica acederem às arguidas. Mas aqui não existem razões para infirmar a livre convicção do tribunal a quo, se criada em conformidade com o disposto no Art.º 127.º do CPPenal. O princípio da livre apreciação da prova constitui, pois, regra de apreciação da prova, e que é indissociável da oralidade e imediação com que decorre o julgamento em 1.ª instância. Diga-se ainda, conforme de forma muito clara foi expressado pelo Acórdão do ST de 31/5/2007, processo n.º 07P1412, acessível em www.dgsi.pt/jstj, que “…quando a opção do julgador se centra em elementos directamente interligados com o princípio da imediação, o tribunal de recurso só tem a possibilidade de sindicar a aplicação concreta de tal princípio e de controlar a convicção do julgador da 1ª instância quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e aos conhecimentos científicos. A atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal por declarações, assenta numa opção do julgador na base da imediação e da oralidade, que o Tribunal de recurso só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face as regras da experiência comum” (sublinhado nosso). Mas naturalmente que a livre apreciação se não reconduz a um íntimo convencimento, impondo-se ao julgador o dever de explicitar o processo de formação da sua convicção, pois se ao julgador é atribuída a possibilidade de atribuir peso probatório a cada meio de conhecimento sem estar vinculado de antemão a critérios de prova vinculada, não poderia deixar de se impor este dever de fundamentação (constitucionalmente exigido) para se poder aferir das regras e critérios de valoração seguidos e se o resultado probatório surge como o mais aceitável, segundo critérios objectivos e de observância de regras de experiência comum. O tribunal de recurso limita-se então a aferir do processo de motivação e de conformidade com as regras legais de apreciação de prova. Ora, no caso em apreço, resulta da decisão da matéria de facto e sua fundamentação que acima se transcreveu integralmente que o tribunal, enunciando os meios de prova, explicitou o processo de formação da sua convicção, esclarecendo de forma motivada a razão porque os depoimentos das arguidas e da testemunha Q… lhe não mereceram credibilidade em confronto com os demais depoimentos testemunhais e as razões da credibilidade e convencimento destes depoimentos. E nenhum reparo nos merece a apreciação da prova que foi feita pelo mesmo tribunal a quo, porquanto formou a sua convicção em correspondência com a prova produzida e segundo critérios lógicos e objectivos e em obediência às regras de experiência comum, sendo fruto de uma adequada apreciação da prova, segundo o princípio consagrado no citado Art.º 127.º do CPPenal, conduzindo tal apreciação, sem qualquer margem para dúvidas, à fixação daquela matéria de facto. E, neste âmbito, este tribunal de recurso não pode deixar de acompanhar o raciocínio analítico da prova realizado pelo tribunal recorrido, não procedendo as razões dos argumentos suscitados por esta 2.ª arguida/recorrente. Daí que não se identifique qualquer erro de julgamento efectuado pelo tribunal ad quo sobre a matéria. *** (ii) Na violação do princípio do in dubio pro reo Alega também a 2.ª arguida/recorrente que para a condenar a Sr.ª Juiz a quo não observou o princípio in dubio pro reu, como corolário da presunção de inocência. Como decorrência natural da observância desse princípio, devia o Tribunal "a quo", na opinião desta recorrente, considerar provados determinados factos (incorrectamente julgados), uma vez que não é possível ao julgador determinar sem margem para dúvidas a prática dos factos relativos ao crime de ofensa e resistência a funcionário. Também aqui a recorrente não tem razão. O princípio da presunção de inocência, na verdade, é um dos princípios fundamentais em que se sustenta o processo penal num Estado de Direito. Assumido como uma dos princípios estruturantes no âmbito da prova, nomeadamente no domínio da questão de facto, o princípio in dubio pro reo além de ser uma garantia subjectiva «é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa» (Vital Moreira e Gomes Canotilho, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição, pp. 203-204). O que está em causa neste princípio é, na persistência de uma dúvida razoável após a produção de prova em relação a factos imputados a um suspeito, um comando dirigido ao tribunal para «actuar em sentido favorável ao arguido» (cf. Figueiredo Dias, Direito processual Penal, 1981, pp. 215). No caso concreto não se suscitou ao tribunal qualquer dúvida razoável sobre os factos que considerou como provados. Ou seja, no caso, não se verifica – nem isso decorre da fundamentação de facto que sustenta a prova efectuada - qualquer ausência de certeza do tribunal sobre a factualidade que foi imputada à arguida. Nem se suscita com evidência qualquer dúvida probatória sobre os factos e a fundamentação realizada pelo tribunal a quo. Resulta inequívoco da fundamentação do tribunal da condenação quais as provas em que sustentou a sua decisão e que tipo de valoração efectuou sobre a prova em causa que levou à conclusão de que foram as arguidas que agrediram os agentes policiais em causa, tal como acima se deixou suficientemente relatado. Esse tribunal em momento alguma faz transparecer qualquer dúvida no processo de decisão. Valorou o que entendeu valorar quanto à prova produzida, justificou a sua opção e concluiu em conformidade. Não se vislumbra, por isso, qualquer violação do princípio da presunção de inocência da arguida no modo como o tribunal a quo valorou as provas e através delas fixou a matéria de facto provada e fundamentou a decisão. *** (iii) Na escolha e determinação da medida de segurança aplicada à 1.ª arguida B…Por seu turno, no seu recurso a 1.ª arguida, B…, alega que a sentença recorrida violou o princípio da proporcionalidade ao optar pela medida de segurança de internamento, não invocando as exigências de prevenção geral e de prevenção especial, sendo excessiva a opção por essa mesma medida de internamento. E, por conseguinte, pugna pela revogação da sentença recorrida e sua substituição por outra em que seja aplicada medida de segurança menos gravosa do que a medida de internamento. Consideremos os fundamentos deste outro recurso. O tribunal a quo decidiu, quanto a esta arguida, que a mesma preencheu, com a sua conduta, os elementos objectivos do crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo Art.º 347.º do Código Penal e do crime de injúria agravado, previsto e punido, pelos Art.ºs 181.º e 184.º, ambos do Código Penal, tendo actuado em estado de inimputabilidade. Nessa decorrência, declarou a mesma 1.ª arguida inimputável perigosa e aplicou-lhe a medida de segurança de internamento em estabelecimento psiquiátrico, por período não superior a um ano e seis meses, cuja execução suspendeu pelo mesmo período, mediante o dever de a mesma arguida se submeter a tratamentos e regimes de cura ambulatórios apropriados e de se prestar a exames e observações nos lugares que lhe forem indicados, ficando colocado sob vigilância tutelar dos serviços de reinserção social. E nesse âmbito, cumpre apreciar, na linha dos fundamentos e conclusões propostas pela impugnação, se existem motivos para uma ponderação diferenciada da medida de segurança determinada. A arguida em causa foi considerada inimputável total à data da prática dos factos. Da matéria de facto resulta que a mesma arguida pode vir a ser considerada perigosa, isto é, que em virtude da anomalia psíquica ou que em face da gravidade dos factos, persiste aqui o fundado receio de que venha a cometer outros factos ilícitos da mesma espécie, designadamente com vista à aplicação da medida de segurança do internamento – cfr. Art.º 91.º do Código Penal. Tal como salienta o tribunal a quo: Da factualidade provada resulta que a arguida é perigosa, isto é, que existe fundado receio de que venha a praticar factos da mesma espécie, pelo que lhe deve ser aplicada uma medida de segurança de internamento, nos termos do disposto no art.º 91, e seguintes do Código Penal. Da factualidade apurada nos autos, e concretamente do conteúdo do relatório médico-legal acima mencionado, destaca-se que face à natureza da doença de que padece a arguida B…, é de recear que a arguida possa vir a cometer factos idênticos ou outros. Assim sendo, à luz das considerações expostas e de todos os elementos lácticos existentes nos autos, temos que a arguida B… é uma delinquente inimputável, perigosa, com propensão para o cometimento de ilícitos criminais idênticos, e que, por tudo isso, carece de uma medida de segurança a qual deverá ser aplicada na medida necessária, adequada e proporcional à situação em apreço. A medida de segurança, nos termos do preceituado nos art.°s 91, n° 1, e 92°, n.°2. do Código penal, atendendo aos limites da pena estabelecidos pelo art.° 181.°, 184.° e 347.°, do mesmo diploma legal, deve ter como limite máximo cinco anos. Tal medida, face à última informação junta aos autos, deverá ser levada a cabo mediante tratamento ambulatório. É entendimento do tribunal, contudo, que este não deverá ficar sob a mera vontade do arguido, impondo-se, portanto, o apoio e acompanhamento adequado do mesmo. Isto posto, entende o tribunal justificar-se a aplicação, à arguida B…, de uma medida de segurança de internamento, que, atendendo aos limites das penas estabelecidos pelos art.°s 181.°, 184.° e 347.° todos do Código Penal e a todo o circunstancialismo dos factos, à ilicitude da conduta, a gravidade e consequências da mesma - que nestes pontos se remete para as considerações a propósito feitas relativamente à arguida C… -, deve ter como limito máximo 1 (um) ano e 6 (seis) meses (cfr. Art.º 92º, n.°2, ambos do Código Penal). Por tudo isto, só se poderia concluir pela declaração da inimputabilidade total da arguida e a sua sujeição a uma medida de segurança. Para aplicação dessa medida de segurança, deverão se enunciados os fundamentos que presidiram à escolha e à quantificação da medida de segurança aplicada, bem como todos os demais requisitos da aplicação e execução de tal medida – cfr. Art.ºs 376.º, n.º 3, e 375.º, n.º 1, ambos do Código do Processo Penal. Como nos movemos no plano da estrita legalidade e tipicidade penal entra aqui o princípio da proporcionalidade e da menor intervenção possível para a escolha da medida. Não basta a perigosidade; daí não deriva a imposição automática de uma medida de segurança, exige-se ainda que se verifique a necessidade da medida e que esta seja proporcionada. No caso em análise, a medida de segurança encontrada é necessária e proporcional. Na verdade, da factualidade dada como provada em sede de sentença, resulta que: - a recorrente padece – e padecia à data dos factos – de Perturbação Afetiva Bipolar em personalidade com traços histriónicos (facto provado 23); - mercê de tal doença, no momento da prática dos factos encontrava-se incapaz de avaliar a ilicitude dos mesmos e de se determinar de acordo com a avaliação (facto provado 24); - em estado de descompensação clínica (fase maníaca) existe fundado receio de que a arguida B… venha a praticar factos da mesma natureza dos constantes nos autos e, consequentemente, deva ser considerada perigosa (facto provado 25); - a arguida B… agiu nas situações descritas com o propósito conseguido de evitar que os militares da GNR cumprissem as funções públicas, os deveres funcionais e as competências que legalmente lhe são cometidas, para tanto lançando mão de agressões físicas e intimidações verbais (facto provado 26); - a arguida, ao atuar da forma descrita, fê-lo com o propósito concretizado de atentar contra a honra, bom nome e consideração pessoal do Furriel D…, da GNR, bem assim contra a sua honorabilidade profissional enquanto membro de uma corporação pública de segurança que se encontrava em pleno exercício da sua missão pública e devidamente uniformizado (facto provado 27); - a arguida, apesar de evidenciar um quadro clínico de perturbação afectiva bipolar em personalidade com traços histriónicos, quis atuar do modo descrito, sem que todavia fosse capaz de avaliar a ilicitude da sua conduta e de se determinar de acordo com essa avaliação (facto provado 28); e - em virtude dessa anomalia psíquica de que padece e gravidade dos factos praticados, é de admitir a probabilidade de a arguida vir a cometer atos da mesma espécie ou outros factos ilícitos típicos (facto provado 29). Ora, da factualidade dada como provada, não restam dúvidas quanto à necessidade da aplicação de uma medida de segurança à arguida. De igual modo não restam dúvidas quanto à proporcionalidade da medida de segurança aplicada: internamento suspenso na sua execução. O nosso sistema penal, de dupla via, consagra, para casos como sub judice, a aplicação de uma medida de segurança de internamento, cujos pressupostos se encontram consagrados nos Art.ºs 40.º, n.º 3, e 91.º, n.º 1, ambos do Código Penal: i) que o arguido haja praticado um facto ilícito típico; ii) que o arguido tenha sido declarado inimputável nos termos do artigo 20.º; iii) que o facto praticado pelo arguido seja grave; iv) que, por motivo da sua anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, haja fundado receio de que o arguido venha a praticar outros factos da mesma espécie; v) e que a medida seja proporcional à gravidade do facto e à perigosidade do agente. Quanto aos dois primeiros, já vimos que se mostram preenchidos. Vejamos os restantes. No que respeita à gravidade do facto a lei não fornece um critério objectivo sobre quando é que uma conduta deve ser considerada grave, deixando ao juiz a apreciação casuística do caso. O caso que nos ocupa não deixa margem para dúvidas já que o crime de resistência e coacção sobre funcionário, que inclui também uma componente de violação da integridade física, é o que tutela o bem primordial que é a vida humana e o seu suporte orgânico e vital, sendo que as circunstâncias em que o mesmo veio a ser praticado também patenteiam um comportamento considerado grave do ponto de vista social (tipicidade social) e humano. Por outro lado, no que respeita à perigosidade, sabe-se que a aplicação da medida de segurança depende ainda da verificação da perigosidade do agente. Ora, essa forte probabilidade encontra-se expressamente confirmada clinicamente, ao concluir-se pela probabilidade séria de repetição dos actos no caso de a arguida não ser sujeito a submissão de tratamento e acompanhamento regular em consultas de psiquiatria e na sua medicação. Mostram-se preenchidos, pois, todos os pressupostos para o internamento da arguida em estabelecimento de tratamento psiquiátrico. Inexistem medidas de seguranças menos restritivas que se adeqúem às necessidades do caso concreto. A medida aplicada cessará logo que se verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem – assim, n.º 1 do Art.º 92.º do Código Penal. Foi estabelecida a suspensão da execução do internamento, tal como se divisava como mais ajustado e proporcional às exigências que o caso actualmente requer, com acompanhamento de regime de prova – cfr. Art.º 98.º, nºs 1 e 4, do Código Penal. Tal como se afirmou, não restam dúvidas quanto à necessidade da aplicação de uma medida de segurança à arguida. De igual modo não restam dúvidas quanto à proporcionalidade da medida de segurança aplicada: internamento suspenso na sua execução. Trata-se de uma autêntica medida de segurança de substituição, decidida em função de critérios de proporcionalidade e do princípio da menor intervenção possível, que é reconduzível ao princípio mais amplo da necessidade entendido de acordo com o Art.º 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa: se uma medida menos gravosa serve de finalidade de protecção comunitária, a mais gravosa há-de considerar-se desnecessária. Esta solução justifica-se tendo em vista as finalidades da medida de segurança (Figueiredo Dias defende que, o artº 91º, nº 2, do Código Penal, comunga da ideia de que nas medidas de segurança de internamento ao lado da finalidade principal de prevenção especial releva ainda de forma autónoma uma finalidade de prevenção geral positiva). Como refere Figueiredo Dias (cfr. Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pp. 446), a matéria relativa à aplicação de medidas de segurança deve subordinar-se estritamente ao princípio da subsidiariedade: uma medida de segurança não deve ser aplicada quando outras medidas menos onerosas constituam uma protecção adequada e suficiente dos bens jurídicos face à perigosidade do agente. Relativamente ao critério a utilizar para aferir a susceptibilidade da suspensão da execução da medida de internamento, esclarece Paulo Pinto Albuquerque: “o critério para a suspensão da execução do internamento consiste na adequação da liberdade do internado com as necessidades de prevenção especial positiva e negativa do agente (nas palavras de Eduardo Correia, “o inimputável perigoso – e perigoso nos termos do artº 91º do Código Penal – pode ser tratado em regime ambulatório, sem ser dentro de estabelecimento fechado”)” – cfr. Comentário do Código Penal, 2ª Ed., Universidade Católica Editora, Lisboa, 2010, p. 340. Não consistem necessariamente em medidas institucionais ou privativas da liberdade, as medidas de segurança aplicáveis a inimputáveis, devendo recorrer-se a outras possibilidades susceptíveis de assegurar a cura e a defesa da sociedade. Daí, o poder dever atribuído ao Tribunal de determinar a suspensão da execução da medida de internamento se for razoavelmente de esperar que assim se atinge a sua finalidade; protecção dos bens jurídicos através da reintegração do agente na sociedade, curado no que se refere à eliminação da perigosidade. Através da suspensão da medida de internamento com imposição de regras de conduta e acompanhamento de regime de prova, consagra-se um tratamento não institucional para agentes inimputáveis, uma espécie de regime de prova para inimputáveis. Dito por outras palavras e subscrevendo o entendimento vertido no Acórdão desta Relação do Porto de 6/2/2013 (consultável in www.dgsi.pt), a suspensão de execução do internamento é um regime pensado e estruturado como alternativa ao internamento, a ser executado com o inimputável inserido na sociedade e por isso menos intrusivo da liberdade individual do sujeito. Por este motivo, a suspensão da execução do internamento é privativa dos casos em que a perigosidade é menos acentuada, o que acontece no caso vertente. Nesse sentido, entende-se que não tem razão a 1.ª arguida, aqui recorrente, nos fundamentos do seu recurso.*** Em face de tudo o exposto, decide-se manter a decisão recorrida, julgando improcedentes ambos os recursos interpostos. *** IV. DECISÃOPelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar não providos ambos os recursos interpostos pelas arguidas (1) B… e (2) C…, porque improcedentes todos os seus fundamentos, confirmando-se a sentença recorrida na sua globalidade. *** Fixa-se a taxa de justiça devida pelas recorrentes em 4 (quatro) UC’s.Notifique-se. *** Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (cfr. Art.º 94.º, n.º 2, do CPPenal).Porto, 27 de Janeiro de 2016 Nuno Ribeiro Coelho Renato Barroso |