Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150204
Nº Convencional: JTRP00006343
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: ESTRADAS
SERVIDÃO NON AEDIFICANDI
Nº do Documento: RP199201219150204
Data do Acordão: 01/21/1992
Votação: MAIORIA COM UM VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J MACEDO CAVALEIROS
Processo no Tribunal Recorrido: 13/90
Data Dec. Recorrida: 10/22/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: DL 13/71 DE 1971/01/23 ART8 N1 C D N2 D.
Sumário: I - A servidão " non aedificandi " é imposta relativamente
às faixas limítrofes das estradas por razões de segurança e fluidez do tráfego.
II - Por isso, o artigo 8, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro, proíbe genericamente as instalações de carácter industrial a menos de 70 e
50 metros da plataforma da estrada, consoante esta seja ou não internacional.
III - Como excepção, a alínea d) do nº 2 do mesmo preceito permite o estabelecimento de pequenas oficinas, salvaguardados os limites fixados na alínea d) do citado nº 1, por não implicarem normalmente prejuízos significativos para a segurança e fluidez do trânsito estradal.
IV - Para que uma oficina se possa qualificar de pequena
é insuficiente que ela seja destinada exclusivamente a apoio da indústria do réu, pois o respectivo edifício pode ter grandes dimensões justificáveis em função do número e grandeza das máquinas a reparar e a rever.
V - Está sujeita a demolição uma obra destinada a uma instalação de carácter industrial, a 16 metros da plataforma de uma estrada nacional, caso não se provem factos concludentes da qualificação da oficina como pequena.
Reclamações: