Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0847462
Nº Convencional: JTRP00042260
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
Nº do Documento: RP200903040847462
Data do Acordão: 03/04/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 357 - FLS. 56.
Área Temática: .
Sumário: Se o Ministério deduziu acusação pela prática do crime de condução sem habilitação legal contra indivíduo que, como já resultava documentalmente do inquérito, possuía essa habilitação, e foi proferido despacho a designar dia para julgamento, é correcta a decisão posterior do juiz de indeferir requerimento do Ministério Público pedindo o arquivamento do processo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 7462/08-4.ª

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
I

1. O Ministério Público deduziu acusação contra
B………………, filho de C……………. e de D………….., natural da freguesia de ……., concelho de Vila Nova de Gaia, solteiro, nascido em 28/08/1966, com última residência conhecida na Rua ……., n.º ….., ……, Vila Nova de Gaia, titular do BI n.º …….4443 4, emitido pelo Arquivo de Identificação de Lisboa,
requerendo o seu julgamento, em processo comum e perante tribunal singular, sob a imputação da prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, por, no dia 03/08/2007, pelas 11h30m, na Avenida D. João II, Santa Marinha, Vila Nova de Gaia, conduzir o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-DF, sem dispor de título que, para isso, o habilitasse.
2. Distribuído o processo, com o n.º ……/07.9PTVNG, ao 2.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, foi designado dia para julgamento e, não tendo sido possível notificar o arguido – que não prestara TIR – desse despacho, iniciaram-se os procedimentos legais relativos à declaração de contumácia.
3. Veio, então, a defensora oficiosa do arguido, em nome deste, com um requerimento aos autos, chamar a atenção para o facto de, a fls. 16 dos autos [fls. 18, do apenso de recurso], constar documento que comprova ser o arguido detentor de habilitação legal para conduzir com o n.º P999388, emitida em 29/03/2005 e válida até 31/03/2031, e requerer o “levantamento da contumácia” e a rejeição da acusação por a mesma ser manifestamente infundada, nos termos do artigo 311.º, n.º 2, alínea a), e n.º 3, alínea d), do Código de Processo Penal[1].
4. Depois de realizadas diligências que vieram comprovar que a pessoa contra quem foi deduzida acusação é titular da carta de condução de automóveis ligeiros P999388, emitida em 29/03/2005 e válida para a categoria B/B1 desde 16/03/1995 [ofício do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P., a fls. 85 do apenso de recurso], o Ministério Público promoveu o arquivamento dos autos, sustentando que, não obstante já ter sido proferido o despacho a que se refere o artigo 311.º do CPP, sempre a acusação era, já à data em que foi proferido e considerando o ofício de fls. 16, manifestamente infundada, e como tal poderia ser rejeitada, mas sempre se verificará uma questão prévia que obstará ao julgamento e levará à extinção da instância.
5. Por despacho de 24/09/2008, foi indeferido o requerido arquivamento dos autos, por falta de fundamento legal.
Sustenta-se essa decisão, em súmula, no entendimento de que o facto de ter chegado ao processo o conhecimento de que o arguido é, e era à data dos factos imputados, titular de carta de condução não conforma qualquer nulidade, excepção ou questão prévia que obste ao conhecimento de mérito.
6. Desse despacho vem interposto, pelo Ministério Público, o presente recurso, no qual formulou as seguintes conclusões:
«1.ª O arguido está acusado por um crime que não podia ter cometido, pois à data da acusação (cfr. fls. 16) já constava dos autos que o mesmo tinha habilitação legal para conduzir.
«2.ª Há erro processual na identificação o arguido autor dos factos (sic) participados, pelo que sendo a acusação manifestamente infundada deveria ter sido rejeitada, nos termos do artigo 311, n.º 2, alínea a), CPP.
«3.ª Não o tendo sido, subsiste uma questão prévia, de natureza adjectiva, equivalente a uma excepção dilatória, e que obstará ao conhecimento do mérito da causa, nos termos dos artigos 338.º CPP, e artigos 493.º, n.º 2, e 288.º, n.º 1, alínea e), ambos do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 4.º CPP.
«4.ª É que inexiste qualquer crime para julgar, por o arguido o não poder ter cometido, pelo que não há fundamento para a existência deste processo crime, nos termos do artigo 2.º do CPP.
«5.ª Com qualquer um dos fundamentos, e para se evitar que o arguido seja declarado contumaz pois reside em Angola, em local desconhecido, e não tendo TIR prestado, há que declarar imediatamente extinta a instância, absolvendo-se o arguido da mesma, e ser extraída certidão para perseguir criminalmente o autor dos factos participados, que não é o arguido identificado na acusação.
«6.ª Foram violados os artigos 2.º, 4.º, 311.º, n.º 2, alínea a), e 338.º do CPP, e artigos 493.º, n.º 2, e 288.º, n.º 1, alínea e), do CPC.»
7. Admitido o recurso, não foi apresentada resposta.
8. Foi tabelarmente sustentado o despacho recorrido.
9. Remetidos os autos a esta instância, na oportunidade conferida pelo artigo 416.º do CPP, o Exm.º Procurador-geral-adjunto foi de parecer de que deve ser negado provimento ao recurso.
10. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não houve resposta.
11. Devendo o recurso ser julgado em conferência (artigo 419.º, n.º 3, alínea b), do CPP), colhidos os vistos, com projecto de acórdão, realizou-se a conferência.
Dos trabalhos da mesma procede o presente acórdão.
II

1. Para além dos elementos já recenseados, importa, ainda, registar os seguintes, que se extraem dos autos:
– A PSP levantou auto de notícia contra um tal B………….., nascido a 26/11/1959, casado, operário da construção civil, residente na Rua ………., ……, ….., Vila Nova de Gaia, por, no dia 03/08/2007, pelas 11h30m, ao ser fiscalizado a conduzir o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-DF, na Avenida D. João II, Santa Marinha, Vila Nova de Gaia, não apresentar qualquer documento de identificação nem carta de condução, da qual, segundo ofício da Direcção Geral de Viação não era detentor;
– O ofício da Direcção Geral de Viação, a que a PSP faz referência, na participação, respeita ao indivíduo cujos escassos dados de identificação constam do auto de notícia e informa que «do sistema informático e ficheiro manual destes serviços nada consta relativamente ao indivíduo referenciado» [fls. 7 do apenso de recurso];
– O Ministério Público determinou a averiguação, «nas bases de dados», do paradeiro do denunciado;
– Na sequência das pesquisas realizadas obteve a identificação do indivíduo contra quem veio a deduzir acusação, sendo que, relativamente ao mesmo, também as pesquisas o informavam de que esse indivíduo era titular da carta de condução P-999388 [4], emitida em 29/03/1995, para a categoria B, válida até 27/08/2031 [fls. 18 do apenso de recurso].
2. Com base nos elementos recolhidos em inquérito, o que surpreende é que o Ministério Público venha a deduzir acusação contra o indivíduo, cuja identificação completa as pesquisas realizadas lhe forneceram, desconsiderando a informação, que as mesmas pesquisas lhe deram, de que esse indivíduo era, à data dos factos participados, titular de carta de condução, que o habilitava a conduzir o veículo referido na participação.
Tanto mais quanto, entre as informações que constam de fls. 7 e 18, deste apenso de recurso, não há, verdadeiramente, qualquer contradição, na medida em que aquela se refere a um tal B………….., nascido a 26/11/1959, residente na Rua ………., …., ….. Vila Nova de Gaia, e esta se reporta a indivíduo com o mesmo nome, mas nascido em 28/08/1966, residente na mesma rua, embora em diferente número de polícia, e das outras pesquisas, a ele relativas, resultava, ainda, desconformidade quanto ao estado civil indicado no auto de notícia.
Ou seja, tudo já levava a concluir que o indivíduo cuja identificação completa o Ministério Público obteve, por via das pesquisas realizadas, não podia ter cometido o crime de condução sem habilitação legal por, justamente, se encontrar habilitado para conduzir.
E, portanto, em relação a ele, o Ministério Público não tinha quaisquer indícios de se ter verificado o crime por que o veio a acusar.
3. Sendo documental a prova do facto que conduz, necessariamente, à improcedência da acusação deduzida contra o arguido identificado pelo Ministério Público, pode, com segurança, antecipar-se que o arguido virá a ser absolvido.
Todavia, essa decisão de absolvição, na base da prova [documental] de um facto que implica a falta da prova de um facto indispensável à procedência da acusação, pressupõe a apreciação do mérito da acusação.
E um juízo sobre o mérito da acusação reclama, necessariamente, como acto prévio indispensável, a realização do julgamento.
Na verdade, do que se trata é de uma questão de prova de um facto que releva para o juízo sobre a procedência ou improcedência [como é o caso] da acusação. E não, como pretende o Ministério Público na 1.ª instância, de uma questão prévia que obste à apreciação do mérito da acusação.
4. Ainda que no momento em que foi proferido o despacho a que se refere o artigo 311.º do CPP fosse já previsível o “destino” daquela acusação, por o inquérito não conter indícios de que o arguido tivesse cometido o crime por que foi acusado e, pelo contrário, conter indícios de que o arguido não o tinha cometido, ao juiz de julgamento estava vedada a apreciação da acusação, nessa perspectiva.
A possibilidade de rejeição da acusação, por a mesma ser manifestamente infundada, esgota-se nos casos expressa e taxativamente previstos nas alíneas do n.º 3 do artigo 311.º e neles não se compreende a falta de indícios suficientes da prática do crime.
Na vigência da redacção originária do CPP foi muito controversa a interpretação da alínea a) do n.º 2 do artigo 311.º, chegando mesmo a ser fixada jurisprudência obrigatória[2] no sentido de que a acusação manifestamente infundada incluía a insuficiência de prova indiciária [«A alínea a) do n.º 2 do artigo 311.º do Código de Processo incluiu a rejeição da acusação por manifesta improcedência de prova indiciária»].
Foi, justamente, para afastar essa interpretação que o legislador, pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, acrescentou o actual n.º 3 do artigo 311.º, com o propósito de densificar o conceito de “acusação manifestamente infundada” e, por essa via, clarificar a compreensão da expressão no sentido de não abarcar a falta de indícios.
O legislador entendeu que a apreciação da suficiência de indícios constitui matéria exclusiva da finalidade da instrução e que, portanto, essa apreciação, no despacho relativo ao saneamento do processo, na fase de julgamento, confundiria o sistema e poria em causa a imparcialidade do juiz de julgamento. Relevou, ainda, que o Ministério Público, sujeito a critérios de legalidade, só deduzirá acusação quando considerar a responsabilidade do arguido suficientemente indiciada[3]. O que, como o caso em apreço demonstra, nem sempre assim é.
Na actual redacção do artigo 311.º, após a introdução do n.º 3, é inquestionável que o juiz de julgamento não pode recusar a acusação com fundamento na apreciação da insuficiência de indícios da prática do crime. Aliás, “a única utilidade do n.º 3 do artigo 311.º é a de afastar a exigência de indícios suficientes de se ter verificado crime, exigidos pelo n.º 1 do artigo 283.º como pressuposto da acusação pública”[4].
A alínea d) do n.º 3 apenas consente a rejeição da acusação se os factos que dela constam não constituírem crime, ou seja, se no estrito quadro dos termos em que foi deduzida a acusação se verificar, pela leitura dos factos narrados na acusação, que eles não conformam a prática de crime. O que é coisa substancialmente diferente da falta de prova dos factos que dela constam, ou seja, de uma acusação deduzida sem que haja indícios de se ter verificado crime.
4. O Ministério Público, quando deduziu acusação contra o arguido, que identificou completamente, não cometeu qualquer erro na identificação do arguido.
O erro é outro. Deduziu acusação contra uma pessoa quando não tinha indícios suficientes de ela ter cometido o crime e, antes, tinha indícios de que ela não o tinha cometido.
Do que se trata, portanto, é, como dissemos, de uma questão de improcedência da acusação a ser decidida no momento processual próprio do conhecimento do mérito da acusação, ou seja, na sentença.
O erro consubstanciado na dedução de uma acusação, em violação do disposto no artigo 283.º do CPP, não pode, por isso, “ser remediado” nos termos pretendidos pelo Ministério Público na 1.ª instância, ainda que as suas consequências sejam tão gravosas – não só a sujeição a julgamento de um inocente como a restrição de direitos que implicará a sua declaração como contumaz, que se desenha nos autos, dada a ausência do arguido em parte incerta do Iraque, segundo informação prestada pelo pai [fls. 22 deste apenso[5]].
5. Quanto a prosseguir investigações, com vista a apurar a verdadeira identidade da pessoa que conduzia o veículo identificado na participação, nas circunstâncias de tempo e lugar ali referidas, e verificar se foi, ou não, cometido um crime – e sem prejuízo de ter omitido o dever de o ter esclarecido no âmbito do inquérito que deu origem a este processo –, nada o impede.
Sempre poderá iniciar um inquérito “novo” com base em certidão a extrair do processo, o que, assim o entendendo, deverá requerer.
III

Termos em que, nada havendo a censurar ao despacho recorrido, na confirmação dele, negamos provimento ao recurso.
Não é devida tributação.

Porto, 4 de Março de 2009
Isabel Celeste Alves Pais Martins
David Pinto Monteiro
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[1] Doravante abreviadamente designado pelas iniciais CPP.
[2] Cfr. “Assento” n.º 4/93, de 17 de Fevereiro de 1993, publicado no Diário da República, I Série-A, de 26-03-1993.
[3] Cfr., neste ponto, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, 2000, Editorial Verbo, p. 203 e ss.
[4] Ibidem, p. 208.
[5] Ignorando-se em que elementos o Ministério Público se baseará para afirmar que reside em Angola [conclusão 5.ª].