Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | AUTO DE CONTRAORDENAÇÃO INFRAÇÃO ESTRADAL NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201602244754/15.1T8MAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 989, FLS.196-199) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A forma de notificação ao arguido do auto de contraordenação estradal, para exercer o seu direito de defesa, está regulamentada no artº 176ºCE, não lhe sendo aplicável o artº 113º CPP. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso Penal 4754/15.1T8MAI.P1 Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório 1.1. No Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Maia, Instância Local, Secção Criminal, J.3, foi proferida sentença no recurso contra-ordenação n.º 4754/15.1T8MAI, mantendo a decisão da Autoridade Administrativa que condenou o arguido B…, devidamente identificado nos autos, pela prática de uma contra-ordenação rodoviária p. e p. pelos artigos 28º, n.º 5, 27º, n.º 2, al. a), 138º e 145º, al. b) do C. da Estrada, na coima de € 180,00 e na sanção acessória de inibição de conduzir durante 30 dias. 1.2. Inconformado com tal condenação, o arguido recorreu para este Tribunal da Relação do Porto, invocando a nulidade da decisão administrativa, por ter sido proferida sem prévia audição do arguido (art. 50º do RGCOC). No essencial, argumenta o recorrente que a morada para onde foi enviada a “carta simples” não é exactamente igual à sua morada efectiva: a carta foi enviada para a Rua… Maia e a morada exacta é Rua…, Maia. Não tendo o arguido recebido qualquer comunicação, ficou o mesmo impossibilitado de deduzir a defesa, verificando-se, deste modo, a nulidade dos arts. 119º, c) do CPP e 120º, 2, d) do C.P, a qual torna inválida a decisão proferida. A entender-se válida a notificação efectuada, sem que haja certificação do envio de carta simples e de que a mesma chegou ao receptáculo a que se destinava, tal decisão viola o disposto no art. 32º, 8 da CRP. 1.3. O MP junto do tribunal “a quo” pugnou pela improcedência do recurso, referindo: “…Todavia, salvo melhor opinião, o presente recurso não deverá terminar de outra forma que não pela manutenção da decisão administrativa, concordando, plenamente, com os fundamentos que constam do aludido despacho. Cumpre acrescentar, no entanto, que não é de proceder o argumento da inexistência de notificação por omissão das palavras “…”, uma vez que só existe um único arruamento denominado “Rua…” em todo o Município da … (…).” 1.4. Nesta Relação, o Ex.º Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido também da improcedência do recurso. 1.5. Cumpriu-se o disposto no art. 417º, 2 do CPTA. 1.6. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência. 2. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A decisão recorrida é do seguinte teor: “ (…) Despacho (cf. art. 64.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10) I. Por decisão proferida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (em diante ANSR), no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 911129600, foi o arguido B…, melhor id. nos autos, condenado na sanção coima de € 180,00 e na sanção acessória de 30 dias de inibição de conduzir, pela prática da contra-ordenação rodoviária p.p. nos artigos 28.º, n.º 5 e 27.º, n.º 2 al. a), 138.º e 145.º, al. b) todos do Código da Estrada. O arguido recorreu para este Tribunal não colocando em causa a prática da contra-ordenação que lhe é imputada e limitando-se a requerer que fosse declarada a nulidade da decisão administrativa por não ter sido notificado para exercer o seu direito de defesa pela entidade administrativa que a proferiu como devia ser face ao disposto no art. 50.º do RGCOC. O Ministério Público não se pronunciou sobre o mérito do recurso. O tribunal é o competente. Nada obsta à apreciação do mérito da questão. II. Como já se consignou supra, o arguido/recorrente não coloca em causa o cometimento da contra-ordenação que lhe é imputada na decisão condenatória proferida pela ANSR, não questionando os factos que a consubstanciam nem a sua qualificação jurídica. Constitui, assim, o único fundamento do presente recurso de impugnação judicial a alegação de que o mesmo não foi notificado, pela entidade administrativa, para exercer o seu direito de defesa antes da prolação da decisão recorrida, como impõe o disposto no art. 50.º do RGCOC. Acontece, contudo, que esta alegação pura e simplesmente não corresponde à verdade, pois como decorre da análise de fls. 8 e 9 dos autos, tendo sido notificado para o exercício desse direito de defesa por carta registada que veio devolvida, o arguido foi notificado para o mesmo efeito por carta simples remetida em 21/05/2013 para o seu domicílio (o mesmo que o próprio indica como seu nas alegações de recurso) nos termos previstos no art. 176.º, n.º 4 e 8 do Código da Estrada. É, pois, evidente que o arguido foi regularmente notificado para exercer o seu direito de defesa nos termos previstos na lei aplicável, razão pela qual soçobra o único fundamento do recurso interposto que, deste modo, tem de improceder. III. Decisão Face ao exposto, decido julgar totalmente improcedente o presente recurso de impugnação judicial, mantendo intocada a decisão proferida pela ANSR a fls. 16 dos autos. Custas pelo arguido, fixando-se a taxa justiça no mínimo legal (cf. art. 92.º, n.º 1 e 2, e art. 93.º, n.º 3 e 4 do Decreto-Lei n.º 433/82). Notifique. Em observância ao disposto no artigo 70º, nº4, do D.L. nº433/82, de 27.10, comunique à entidade administrativa.” 2.2. Matéria de Direito O arguido insurge-se contra o despacho proferido nos termos do art. 64º, 1 e 2 do DL nº. 433/82, de 27/10, julgando improcedente a sua impugnação judicial e mantendo a decisão da autoridade administrativa -“Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária” - que o condenara como autor de uma contra-ordenação p. e p. pelos artigos 28º, 5, 27º, 2 al. a), 138º e 145 al b) do C. da Estrada (excesso de velocidade), na coima de € 180,00 e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias. Considera o recorrente que a decisão administrativa é nula, por violação do direito de audiência, pois foi proferida sem o arguido ter sido ouvido sobre a contra-ordenação que lhe era imputada. Tal omissão configura, a seu ver, a nulidade insanável prevista nos arts. 119º, c) do CPP e 50º do RGCO, a qual torna inválida a decisão proferida e todos os actos posteriores que dela dependerem - art. 120º, 2, d) do CPP. Argumenta ainda que, a considerar-se válida a notificação constante dos autos (ou seja, a entender-se que foi efectivamente notificado), tal viola o disposto no n.º 8 do art. 32º da CRP. A questão fundamental objecto do presente recurso é assim a de saber se o arguido foi efectivamente notificado (pela ANSR) da contra-ordenação que lhe era imputada e das sanções em que incorria, nos termos do disposto no art. 50º do RGCO. Na análise de tal questão, são relevantes as seguintes ocorrências processuais: - Em 04.03.2013, a Guarda Nacional Republicana (GNR) levantou um auto de Contra-Ordenação ao arguido B…, com domicílio na “R…, Maia, ….-… Maia” – cf. Auto de fls. 5 dos autos. - A fls. 8 dos autos está junta uma carta (dirigida ao arguido) e respectivo aviso de recepção, “devolvidos ao remetente”, os quais tinham sido enviados para o seguinte endereço: “B… R…, Maia, ….-… Maia”. - A fls. 9 dos autos foi lavrada (no processo administrativo) a seguinte Cota: “Devido à carta registada com aviso de recepção junta aos autos, para notificação do auto de contra-ordenação supra identificado, ter sido devolvida, foi reenviada ao(a) arguido B…, em 21-05-2013, a notificação do auto de contra ordenação para o(a) (domicilio/sede) R…, Maia, ….-… Maia, Portugal, mediante carta simples, nos termos e para os efeitos constantes nos n.ºs 4 e 8 do art. 176º do Código da Estrada. - A fls. 11 dos autos foi junto ao processo o “Registo Individual do Condutor”, de onde consta a seguinte morada: R…, Maia, ….-… Maia. - A fls. 14 foi junta aos autos a carta e aviso de recepção remetidos ao arguido para a mesma morada (acima referida), os quais foram devolvidos com a indicação “ Não atendeu (…) Avisado na Loja CTT de …”; - A fls. 15 foi junta aos autos cópia da notificação da decisão, remetida da ANSR remetida ao arguido para a mesma morada, nos termos do artigo 176º, 1 c) e n.º 4 do Código da Estrada, com a seguinte data da expedição: 2014-01-15. - Em 07-02-2014 o arguido remeteu ao Ex.º Sr. Presidente da ANSR uma carta contendo a impugnação judicial da decisão administrativa – fls. 19 e seguintes. Perante o quadro factual acima exposto, foi proferido despacho, nos termos do art. 64º do DL n.º 433/82, de 27/10 (ora recorrido), no âmbito do qual o tribunal a quo entendeu que o arguido foi efectivamente notificado pela entidade administrativa “ (…) pois, como decorre da análise de fls. 8 e 9 dos autos, tendo sido notificado para o exercício desse direito de defesa, por carta registada que veio devolvida, o arguido foi notificado para o mesmo efeito por carta simples remetida em 21-05-2013 para o seu domicilio (o mesmo que o próprio indica como seu nas alegações de recurso) nos termos previstos no art. 176º,n.º 4 e 8 do Código da Estrada (…)” No essencial, o arguido discute a validade da notificação que lhe foi feita através de carta postal simples, alegando ainda que, a considerar-se válida a referida notificação, tal viola o disposto no art. 32º, 8 da CRP. Estão assim em causa duas questões: (i) saber se o arguido foi efectivamente notificado para se pronunciar sobre a contra-ordenação, isto é, se houve notificação válida do arguido, no âmbito do processo administrativo e, (ii) na afirmativa, saber se tal entendimento viola (ou não) o disposto no art. 32º, 8, da CRP. (i) A primeira questão colocada reconduz-se, em boa verdade, a saber se houve ou não erro manifesto na apreciação dos factos que levaram o tribunal a quo a considerar que o arguido foi efectivamente notificado (pela autoridade administrativa) para exercer o seu direito de defesa, por carta simples remetida em 21.05.2013 para o seu domicílio (após devolução da carta registada e aviso de recepção). Esta questão, embora relativa a matéria de facto, pode ser conhecida no âmbito do presente recurso, tendo em conta o disposto no art. 410º, 2, al. c) do CPP: ainda que a lei restrinja a cognição do tribunal ad quem a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamento qualquer um dos vícios aí aludidos. Julgamos todavia que não ocorre claramente “erro notório na apreciação da prova”, pois a conclusão a que chegou o tribunal - considerando que a carta postal simples foi remetida para o domicílio do arguido, sendo assim válida a notificação feita - é não só plausível, como a única opção sustentável, tendo em conta o seguinte: a carta foi enviada para a morada do arguido, constante do “Registo Individual do Condutor” de fls. 11 autos; tal morada é a mesma para onde foi remetida cópia da decisão final proferida pela autoridade administrativa e que o arguido mostrou ter recebido, pois que a impugnou judicialmente, dentro do prazo legal; embora na parte final da morada indicada não constasse o nome da freguesia (…), mas apenas o nome do Concelho, a verdade é que constava correctamente o Código Postal “….-…”, pois tal Código corresponde exactamente à Rua…, …., Maia; tanto assim que os CTT (após a não entrega da carta com a/r) indicaram que o destinatário “Não atendeu (…) Avisado na Loja CTT de …”. Ou seja, a falta de indicação da freguesia de “…” foi, no caso, totalmente irrelevante para a localização exacta do domicílio do arguido, desde logo porque o código postal indicado se reportava irrefutavelmente à rua onde o arguido tinha a sua morada e para onde foi enviada a carta contendo a notificação. Deste modo, não se verifica qualquer erro manifesto ou “erro notório na apreciação da prova” que fundamentou a decisão recorrida, considerando que o arguido foi efectivamente notificado (pela autoridade administrativa) para exercer o seu direito de defesa, por carta simples remetida em 21.05.2013 para o seu domicílio (após devolução da carta registada e aviso de recepção), nos termos previstos no artigo 176º, n.º s 4 e 8 do Código da Estrada. Relativamente à sua notificação, alega ainda o arguido que não foi cumprido o disposto no artigo 113º, n.º 3 do CPP, estabelecendo que, quando a notificação seja efectuada por via postal simples, o distribuidor do serviço postal deve lavrar uma declaração indicando a data e o local exacto do depósito. Contudo, o preceito legal aplicável ao caso não é o art. 113º, 3 do CPP, mas sim o art. 176º, n.º 5 do Código da Estrada, o qual não impõe tal formalidade. Na verdade, o art. 176º do C.E regulamenta exaustivamente a matéria das notificações das infracções rodoviárias e, na parte que agora nos interessa, estabelece (na redacção aplicável, anterior à introduzida pela Lei nº. 72/2013, de 3/9, dado que a contra-ordenação ocorreu em 04-03-2013) o seguinte: “ (…) 4. Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.” O n.º 8 do mesmo preceito legal refere o seguinte: “ (…) 8. Na notificação por carta simples, o funcionário da entidade competente lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no quinto dia posterior à data indicada, cominação que deve constar do acto de notificação. (…) ” Do referido regime legal resulta assim que a omissão imputada ao distribuidor postal (não ter lavrado uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto do depósito) não é relevante, uma vez que o art. 176º, 4 do C. Estrada não impõe essa obrigação. Por outro lado, da “cota” lavrada a folhas 9 dos autos constam os dizeres a que se refere o art. 176º, 8 do C.E, pelo que foram cumpridos todos os requisitos legalmente previstos na lei para que a notificação, por carta simples, seja juridicamente válida. Assim, e neste segmento, o recurso não pode proceder. (ii) Quanto à segunda questão, não se vê em que medida o entendimento acima exposto - considerando que o arguido foi notificado para exercer o seu direito de defesa (direito de audiência) - viola o disposto no art. 32º, 8, da CRP. Com efeito, tendo sido cumpridas todas as formalidades legalmente previstas no art. 176º, 5 e 8 do C. Estrada, na redacção aplicável, só faria sentido a invocação da inconstitucionalidade de tais preceitos. Ora, o arguido não indica com clareza qual a concreta norma e respectivo segmento que terá merecido uma interpretação normativa violadora da garantia constitucional do direito de audiência. Por outro lado, o regime previsto no art. 176º do C. Estrada garante a audição do arguido, através de notificação por carta simples, remetida para o seu domicílio, quando a notificação por carta registada com aviso de recepção tenha sido devolvida. No presente caso, está provado que (por ter sido devolvida a carta registada com a/r) foi remetida carta simples para notificação do arguido, para o seu domicílio e que a falta de indicação da freguesia “…” foi de todo irrelevante, uma vez que o código postal indicado na carta correspondia exclusivamente à Rua…,…, Maia. Nestes termos, entendemos que o regime jurídico aplicado não viola o direito de audiência do arguido, constitucionalmente garantido no art. 32º, 8 da Constituição da República Portuguesa. 3. Decisão Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UC. Porto, 24/02/2016 Élia São Pedro Donas Botto |