Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008161 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL EXCEPÇÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA RECURSO DE AGRAVO EFEITO SUSPENSIVO EFEITO DEVOLUTIVO IRREGULARIDADE PROCESSUAL CONTRATO DE TRANSPORTE DANOS LEGITIMIDADE PASSIVA SEGURADORA SUBROGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199503169440272 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART110 ART733 ART734 ART735 N1 ART736 N2 ART740 N2 ART109 ART710 N2 ART26. CCOM888 ART441 ART384 ART385. CCIV66 ART796 ART797. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1972/01/04 IN BMJ N213 PAG256. | ||
| Sumário: | I - Suscitada a questão da competência territorial, a causa fica suspensa após os articulados e só volta a correr depois de transitar em julgado a decisão proferida sobre a excepção. II - Quer em caso de procedência, quer de improcedência da excepção, o agravo que for interposto tem, efeito suspensivo e sobe imediatamente nos próprios autos. III - Sendo o recurso admitido com subida diferida, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, o prosseguimento do processo constitui a prática de acto que a lei não admite, integrando a correspondente irregularidade processual e que não está expressamente prevista na lei. IV - Não se mostrando que tal irregularidade tenha influído no exame ou na decisão da causa nem que o provimento do recurso tenha qualquer interesse para o agravante, o agravo não pode ser provido, nos termos do n. 2 do artigo 710 do Código de Processo Civil. V - No contrato de transporte a empresa transportadora é parte legítima na acção em que lhe é pedida uma indemnização respeitante a danos sofridos pela mercadoria transportada. VI - Enquanto seguradora da destinatária da mercadoria pelos " riscos de armazém a armazém ", a Companhia de Seguros goza do direito de reclamar da transportadora, enquanto responsável pelas avarias ocorridas durante o transporte, por subrogação no direito da segurada, a qual, embora não tenha contratado o transporte, goza de direitos e tem deveres dele resultantes. | ||
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