Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310963
Nº Convencional: JTRP00012201
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
DANOS PATRIMONIAIS
ELEMENTO CONSTITUTIVO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
PRAZO
CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
Nº do Documento: RP199311109310963
Data do Acordão: 11/10/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AROUCA
Processo no Tribunal Recorrido: 43/92
Data Dec. Recorrida: 07/03/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART24 N1.
CP82 ART2 N2 N4.
CPP87 ART1 N1 F.
L 30/91 DE 1991/07/20 ART4.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR IS-A 1993/04/07.
AC TC IN DR IIS 1992/07/28.
Sumário: I - Relativamente ao crime de emissão de cheque sem provisão praticado anteriormente ao Decreto-Lei n.
454/91, de 28 de Dezembro, a acusação não ficou inviabilizada com a entrada em vigor deste diploma, apesar de não conter a explícita enunciação do elemento "prejuízo patrimonial", que é conatural do não pagamento de um cheque por falta de provisão.
II - Para que se considere respeitado o prazo da autorização legislativa, basta que ocorra dentro desse prazo a aprovação pelo Conselho de Ministros do Decreto-Lei emitido no uso dessa autorização.
III - O Decreto-Lei n. 454/91 não sofre de inconstitucionalidade orgânica.
Reclamações: