Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012201 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO DANOS PATRIMONIAIS ELEMENTO CONSTITUTIVO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PRAZO CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA | ||
| Nº do Documento: | RP199311109310963 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AROUCA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 43/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/03/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART24 N1. CP82 ART2 N2 N4. CPP87 ART1 N1 F. L 30/91 DE 1991/07/20 ART4. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR IS-A 1993/04/07. AC TC IN DR IIS 1992/07/28. | ||
| Sumário: | I - Relativamente ao crime de emissão de cheque sem provisão praticado anteriormente ao Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, a acusação não ficou inviabilizada com a entrada em vigor deste diploma, apesar de não conter a explícita enunciação do elemento "prejuízo patrimonial", que é conatural do não pagamento de um cheque por falta de provisão. II - Para que se considere respeitado o prazo da autorização legislativa, basta que ocorra dentro desse prazo a aprovação pelo Conselho de Ministros do Decreto-Lei emitido no uso dessa autorização. III - O Decreto-Lei n. 454/91 não sofre de inconstitucionalidade orgânica. | ||
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