Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1040/12.2TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO VENADE
Descritores: GARANTIA BANCÁRIA
COMUNICAÇÃO DO INCUMPRIMENTO
MORA
Nº do Documento: RP202011191040/12.2TVPRT.P1
Data do Acordão: 11/19/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO A REVISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Numa garantia bancária que visou caucionar o bom pagamento da dívida do requerente dessa garantia, a acionar quando o mesmo não o fizesse em tempo, visou-se o pagamento do valor acordado ao beneficiário quando aquele entrasse em mora.
II - Apesar de constar da garantia que o seu accionamento dependia da comunicação do incumprimento do requerente por carta registada com a/r por parte do beneficiário, essa comunicação, desacompanhada de documentação, pode ser insuficiente para o garante se convencer do alegado incumprimento.
III - Pode assim o garante exigir documentação adicional de acordo com regras de razoabilidade para determinar se a garantia deve ser acionada.
IV - Juntando o beneficiário as faturas e extrato de conta-corrente entre requerente e beneficiária, sem o garante suscitar qualquer questão sobre a sua validade, está razoavelmente demonstrado a mora, devendo o garante cumprir a sua obrigação.
V - Demonstrando-se assim infundada a falta de cumprimento após a interpelação inicial do garante pelo beneficiário, este incorre em mora desde esse momento inicial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1040/12.2TVPRT.P1
1). Relatório.
B…, Sucursal em Portugal, com sede na Alameda …, Lote …, Edifício …, …, propôs contra
C…, S. A., atualmente designado D…, S. A., com sede na Rua …, …, Apartado …, Porto,
Ação declarativa de condenação, pedindo que o Réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 89 498,13 EUR.
O sustento desse pedido radica em:
B… – Sociedade Unipessoal, Lda. vendeu à empresa E… – comelectro mater, elec, Lda. mercadorias, tendo esta de lhe pagar o valor total de 109 711,88 EUR;
a empresa Autora absorveu aquela outra empresa vendedora por fusão pelo que o crédito passou a ser da sua titularidade;
a Ré, por meio de garantia bancária com o n.º ……..........., garantiu à Autora, «…até EUR 83.000,00 (oitenta e três mil euros)…” o pagamento por parte da sociedade já insolvente relativo aos “fornecimentos dos produtos B… que lhe vierem a ser facturados.”;
a empresa «E…» não pagou à Autora a importância acima referida;
por esse motivo a Autora interpelou a Ré para que pagasse o valor da garantia prestada, suscitando-se depois uma questão de prova do incumprimento da compradora sendo que a Ré nada pagou;
tem ainda a Autora direito a receber juros de mora contados à taxa legal sobre quantia de 83.000 EUR desde 28/09/2011 (data em que foi provado o seu direito) até integral pagamento.
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Citada, contestou a Ré alegando em síntese que:
é parte ilegítima por a garantia bancária em causa ter sido abrangida por trespasse, passando a pertencer à esfera jurídica da F…, devendo por isso ser absolvida da instância;
a empresa «E…», enquanto ordenante da garantia bancária, nunca autorizou nem o Réu C… nem a F… proceder ao pagamento solicitado pela Autora;
face à falta de autorização do cliente e à ausência de prova do incumprimento daquela para com a Autora, não podia o montante ser pago o que determina a improcedência da ação.
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Em sede de resposta a Autora pediu a intervenção principal passiva de F…, o que veio a ser deferido por despacho de 16/04/2013.
Citada a interveniente, pugnou pela improcedência da ação em moldes semelhantes ao alegado pela Ré.
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Em 10/10/2013 foi elaborado despacho saneador tendo ainda sido decidido suspender a instância ao abrigo do n.º 1, do artigo 272.º, do C. P. C. até que fosse junta certidão de processo de insolvência onde constasse que o crédito ora peticionado nos autos não foi pago.
Por despacho de 15/12/2017 foi determinado que a Autora juntasse aos autos certidão que atestasse a impossibilidade, em termos definitivos, de satisfação do seu crédito, no âmbito do processo de insolvência da sociedade «E…».
Tal certidão foi junta em 27/02/2020, tendo em 18/06/2020 sido declarada cessada a suspensão de instância.
Em 13/07/2020, o tribunal profere sentença condenando solidariamente «C…, S. A», atualmente D…, S. A. e F…, S. A. a pagar à autora B…, Sucursal em Portugal a quantia de 89 498,13 EUR (capital e juros vencidos).
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Inconformada em parte com a decisão, recorrem os Réus formulando as seguintes conclusões:
«I. Vem o presente recurso interposto da decisão do Mmo Juiz a quo que julgou procedente a presente ação e, em consequência, condenou solidariamente as Recorrentes F…, S.A e D…, S.A., a pagar à Autora B…, Sucursal em Portugal a quantia de €89.498,13.
II. Considerando os factos julgados provados e os fundamentos da sentença, o Tribunal recorrido nunca poderia ter decidido, como fez, pela condenação das Recorrentes no valor dos juros de mora vencidos peticionados pela Autora, juros esses no valor de €6.498,13.
III. Com efeito, com relevo para o presente recurso, mostra-se provado nos autos, que:
- A ré, por meio de garantia bancária com o nº ……............, garantiu à autora, “ até EUR: 83.000,00 (oitenta e três mil euros)” o pagamento por parte da sociedade já relativo aos “fornecimentos dos produtos B… que lhe vierem a ser faturados.”. (facto provado nº 5)
- No processo de insolvência que corre termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha sob o nº 266/12.3TBCL, a sociedade E…, Lda foi declarada insolvente, em 19.03.2012, por decisão transitada em julgado. (facto provado nº 12)
- No respectivo apenso de reclamação de créditos foi reconhecido à aqui autora um crédito no montante de €140.048,20 sobre a insolvente, por decisão proferida em 25.09.2013, já transitada em julgado. (facto provado nº 13)
- Em 13.12.2019, foi apreciada, pela Secretaria, a proposta de distribuição e de rateio final apresentada nos autos pelo Sr. Administrador da Insolvência, concluindo-se que a mesma se encontra devidamente elaborada, não tendo sofrido qualquer reclamação e, de acordo com o dito mapa, à ora autora não coube qualquer importância, sendo ainda que daqueles autos nada consta que comprove ter recebido qualquer quantia por conta do crédito reclamado e reconhecido. (facto provado nº 14).
IV. Em face da matéria fáctica provada, concluiu-se, então, na douta sentença sob recurso que, “da factualidade apurada resulta demonstrado o incumprimento contratual da mandante – a sociedade E…, Lda.”
V. Não merecendo, nessa particular conclusão, qualquer reparo a douta sentença recorrida, já a mesma concordância não lhe merece o segmento da sentença subsequente, a saber: “Deste modo, forçoso é concluir pela procedência da presente ação, tendo a autora direito a receber o valor de €83.000,00 garantido, acrescido de juros de mora vencidos peticionados”.
VI. Não estando em causa a conclusão retirada quanto ao direito da Autora/Recorrida a receber o valor de €83.000,00 garantido, já não se aceita que sejam devidos os juros de mora vencidos peticionados por aquela.
VII. Na verdade, se bem atentarmos no ter da petição inicial, a autora peticiona juros de mora contado à taxa legal sobre €83.000,00 desde o dia 28 de Setembro de 2011 (data em que erradamente considera ter sido provado o seu direito), ascendendo tais juros a €6.948,13 em 12 de outubro de 2012 (data da entrada da ação).
VIII. Ora, a data em que ficou provado o direito da Autora, aqui Recorrida, corresponde necessariamente à data em que ficou demonstrado o incumprimento contratual da mandante/garantida, a sociedade insolvente E…, Lda, i. é., em 13/12/2019.
IX. Donde decorre que, até à referida data de 13/12/2019, não tem a Recorrida direito a qualquer quantia a título de juros de mora, porquanto ainda não se mostra vencido o direito daquela ao pagamento da quantia a que a Recorrente se obrigou por força da emissão da garantia bancária sub judice.
X. Sendo esse o sentido que deveria ter sido seguido pela douta sentença ora posta em crise, pois que é o único consentâneo com a própria motivação de direito ali expendida, que acertadamente refere que, na garantia bancária simples (em causa nos presentes autos) “o beneficiário só pode exigir o cumprimento da obrigação do garante desde que prove o incumprimento da obrigação do devedor ou a verificação do circunstancialismo que constitui o pressuposto do nascimento do seu crédito face ao garante”.
XI. O que significa que, não se encontrando vencida a obrigação de cumprimento da garantia bancária à data dia 28 de Setembro de 2011, não poderia a douta sentença recorrida ter condenado as Recorrentes no pagamento dos juros de mora contados desde 28 de Setembro de 2011 até 12 de outubro de 2012 peticionados pela Recorrida, e ao fazê-lo, violou o disposto nos artigo 804º e 806º do Código Civil.
XII. Donde, deve a sentença recorrida ser substituída por outra que absolva as RR do pagamento dos juros de mora peticionados pela Recorrida no valor de € 6.498,13.
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Contra-alegou a recorrida pugnando pela manutenção do decidido.
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A questão a decidir é determinar quando se venceu a obrigação do Banco garante em pagar a quantia garantida à aqui Autora.
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2). Fundamentação.
2.1). Foram julgados assentes os seguintes factos:
«1. A autora, no exercício do seu comércio, vendeu à sociedade E…, Lda, que dela recebeu, a solicitação desta, as mercadorias descritas nas facturas nºs ………, …….., ……….., ………, ………, ………, ………, ………, ………, ………, ………., ………, ……….., …….., ………., ………., ……….., …….., ………., …………, ………., ………., ………., ………., ……….., …………., ……….., …………., …………, ………, ………., ………, ………., …….., ………., ………., ………, ……….., ……….., ………, ………, ………., ………, …….., ………., ………., juntas com a petição inicial sob os documentos 2 a 47 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2. Tais facturas tinham data de vencimento em 14.01.2010, 14.01.2010, 14.02.2010, 14.02.2010, 14.02.2010, 14.02.2010, 14.02.2010, 14.02.2010, 14.02.2010, 17.03.2010, 17.03.2010, 17.03.2010, 17.03.2010, 14.04.2010, 14.04.2010, 14.04.2010, 14.04.2010, 15.05.2010, 15.05.2010, 14.06.201., 14.06.2010, 14.06.2010, 14.06.2010, 14.06.2010, 15.07.2010, 15.07.2010, 15.07.2010, 15.07.2010, 15.07.2010, 15.07.2010, 15.07.2010, 15.07.2010, 15.07.2010, 15.07.2010, 15.07.2010, 14.08.2010, 14.09.2010, 14.09.2010, 14.09.2010, 15.10.2010, 15.10.2010, 15.10.2010, 15.10.2010, 14.02.2011, 14.02.2011,
3. E nas importâncias, respectivamente, de €7.761,00, €6.043,42, €1.822,31, €3.323,41, €1.806,80, €3.083,03, €119,40, €1.484,82, €1.212,77, €3.335,93, €516,43, €365,38, €127,28, €259,72, €1.002,31, €3.357,44, €726,84, €1.168,99, €347,26, €9.044,95, €15.843,94, €2.690,04, €805,56, €6.185,44, €1.214,04, €573,62, €3.439,27, €1.358,36, €2.086,30, €1.280,75, €2.016,13, €2.203,93, €671,08, €390,54, €2.210,70, €84,96, €17,88, €2.170,98, €387,08, €1.451,71, €3.016,02, €826,58, €9.886,85, €578,40, €1.252,33 e €159,90, no total de € 109.711,88, correspondentes ao preço dos fornecimentos efectuados.
4. A sociedade “B… – Sucursal em Portugal”, por fusão e mediante transferência global do património da sociedade B… – Sociedade Unipessoal, Lda, absorveu esta última.
5. A ré, por meio de garantia bancária com o nº …….........., garantiu à autora, “…até EUR: 83.000,00 (oitenta e três mil euros)…” o pagamento por parte da sociedade já … relativo aos “fornecimentos dos produtos B… que lhe vierem a ser facturados.”.
6. Em 1.07.2011 foi enviada uma carta à ré, que esta recebeu em 5 de Julho de 2011, solicitando a liquidação da garantia bancária, com o seguinte teor:
“Exmos. Senhores,
Em 29 de Novembro de 2005, o C… prestou a garantia em epígrafe, cuja cópia se anexa, a pedido de E…, LDA a favor da B…, Unipessoal, Lda., destinada a caucionar e garantir o pagamento dos fornecimentos efectuados por esta, àquela.
Tendo em consideração que até à presente data, a garantia não cumpriu as suas obrigações, vimos interpelar esse Banco, como entidade garante que é, a pagar a esta sociedade (B…, Unipessoal, Lda.), beneficiária da referida garantida, a importância de Eur. 83.000 (oitenta e três mil euros).
Junto enviamos ainda um extracto da conta corrente, o qual apresenta um saldo devedor no valor, Eur. 111.312,92 (Cento e onze mil e trezentos e doze euros e noventa e dois cêntimos).
Para o efeito, poderão v.Exas. mandar creditar a nossa conta domiciliada no Banco G… com o NIB …………………......”
7. Em 15 de Setembro responde a ré mediante carta com o seguinte teor:
“ Exmos. Senhores,
Acusamos a recepção da V.carta que mereceu a nossa melhor atenção.
Quanto ao solicitado, informamos que, sendo a garantia supra identificada, uma garantia bancária autónoma simples, deverão V.Exas. provar o facto constitutivo do V. direito, devendo para tal, remeter os comprovativos, que entenderem por convenientes, do alegado incumprimento por parte do N. cliente e ordenador da garantia.”
8. No dia 28 de Setembro de 2011, a autora enviou nova carta à ré, referindo: “Exmos. Senhores, Acusamos a recepção da vossa carta, que mereceu a nossa melhor atenção.
Conforme solicitado, na vossa carta de 15 de Setembro de 2011, vimos por este meio enviar todas as facturas em conta corrente e o seu comprovativo de entrega devidamente assinado e carimbado para que procedam á liquidação da respectiva garantia bancária.
Assim sendo, agradecemos a sua liquidação o mais breve possível.”
9. No dia 10 de Novembro, a ré respondeu referindo o seguinte:
“Exmos. Senhores
Acusamos a recepção da V.carta que mereceu a nossa melhor atenção.
Analisada a documentação por enviada a V.Exas. informamos que, não nos foi possível aferir o incumprimento, pelo N. cliente e ordenador da garantia bancária, das obrigações garantidas.
Nestes termos, reiteramos o referido na N. carta de 15 de setembro de 2011 que, sendo uma garantia bancária autónoma simples deverão V.Exas. provar o facto constitutivo do V.direito, devendo para tal, remeter os comprovativos que entenderem por convenientes do alegado incumprimento por parte do N.cliente e ordenador da garantia.”
10. Novamente, no dia 15 de Fevereiro de 2012 a autora enviou uma carta para a ré com a seguinte redacção:
“Exmos. Senhores,
Em 29 de Novembro de 2005, prestaram V.Exas. a nosso favor a Garantia Bancária acima referenciada. Nos termos da mencionada Garantia bancária, responsabilizou-se esse Banco, e até ao montante de 83.000 €, por fazer à B… Portugal a entrega de quaisquer quantias que se tornassem necessárias mediante pedido por escrito, por carta registada com aviso de recepção, se a firma E…, Lda. faltasse ao cumprimento das suas obrigações ou com elas não entrassem em devido tempo.
Em 28/09/2011, e através de carta registada com aviso de recepção, remetemos a V.Exas cópia de todas as facturas relativas aos fornecimentos efectuados pela B… à E…, Lda. e, bem assim, as guias de remessa devidamente assinadas pela mencionada Sociedade, comprovativas do recebimento dos produtos facturados. Recordamos, também, que em 1 de Julho de 2011 solicitámos a V.Exas. o cumprimento da Garantia Bancária.
Para prova inequívoca do incumprimento por parte de V.cliente e ordenador da garantia relativamente ao pagamento dos fornecimentos efectuado e titulados pelas mencionadas facturas e guias de remessa, cumpre-nos remeter a V.Exas. cópia integral do processo de insolvência da mencionada sociedade E…, Lda. que corre termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha sob o nº266/12.3TBCLD da mencionada documentação (que certamente v.Exas. já terão recepcionado visto estarem relacionados como um dos cinco maiores credores) poderão v.Exas. constatar que a mencionada sociedade já foi declarada insolvente e que a mesma, no seu pedido de insolvência indicou concretamente a dívida à Sony Portugal pelo montante de 140.048,20€.
Perante o exposto, e por se encontrar claramente demonstrado o incumprimento da E…, Lda. perante a sony, vimos, mais uma vez solicitar a V.Exas. que se dignem cumprir com a garantia prestada procedendo ao pagamento da importância de 83.000€, que poderão liquidar para a nossa conta domiciliada no Banco H…, sob o NIB …………………...... (…) Anexos:
- Facturas
-Guias de Remessa
-Declaração de Insolvência
- Cópia da n/ carta acionando a Garantia Bancária”
11. No dia 08 de Junho de 2012, a autora enviou nova interpelação à ré, desta vez através de advogado, referindo o seguinte:
“Fui incumbido pela Sony de reclamar de V.Exas. o pagamento imediato de €83.0000,00, importância constante da garantia bancária prestada por V. Exas. Com o nº…………….., e que já foi reclamada na carta da minha constituinte datada de 15 de Fevereiro de 2012.
Aguardarei por 3 (três) dias que V.Exas. procedam à transferência da mencionada quantia, para a conta domiciliada no Banco H…, sob o NIB: 0033.0000.00037656662.05, cuja titular é a minha constituinte sob pena de, muito a meu pesar, não me restar outra alternativa senão a de recorrer às vias judiciais.
Na sincera esperança de que V.Exas. honrem os compromissos assumidos aceitem os melhores cumprimentos do, (…)”
12. No processo de insolvência que corre termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha sob o nº 266/12.3TBCL, a sociedade E…, Lda foi declarada insolvente, em 19.03.2012, por decisão transitada em julgado.
13. No respectivo apenso de reclamação de créditos foi reconhecido à aqui autora um crédito no montante de €140.048,20 sobre a insolvente, por decisão proferida em 25.09.2013, já transitada em julgado.
14. Em 13.12.2019, foi apreciada, pela Secretaria, a proposta de distribuição e de rateio final apresentada nos autos pelo Sr. Administrador da Insolvência, concluindo-se que a mesma se encontra devidamente elaborada, não tendo sofrido qualquer reclamação e, de acordo com o dito mapa, à ora autora não coube qualquer importância, sendo ainda que daqueles autos nada consta que comprove ter recebido qualquer quantia por conta do crédito reclamado e reconhecido.
15. Por escritura pública outorgada em 4 de Abril de 2011 no Cartório Notarial de Lisboa a cargo da Dra. I… exarada de fls. 33 a fls. 38 do Livro 130-B a sociedade denominada C…, SA, procedeu ao trespasse à F…, do “estabelecimento comercial que constitui a universalidade de activos (intangíveis e fixos tangíveis) e passivos, nomeadamente, contratos de depósito, contratos de mútuo, e, de uma forma geral, a totalidade dos direitos e obrigações de que é titular o trespassante no âmbito da sua actividade bancária”.».
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2.2). Do mérito.
A única questão que importa decidir é saber quando se venceu a obrigação dos Réus/recorrentes em pagarem à Autora a quantia de 83 000 EUR por força de um contrato de garantia.
Sem existir necessidade de entrar na análise do tipo de contrato em causa pois tal foi corretamente apreciado pelo tribunal recorrido e com acordo das partes, estando em causa a celebração de um contrato que não está especialmente regulado na lei, desde logo importa aferir se o acordo contém alguma regra para se poder determinar a data do seu vencimento.
Ou seja, importa analisar se o contrato de garantia bancária n.º ……………… contém alguma regra sobre o modo como deve ser verificado que a devedora está em incumprimento para com o credor (contrato base).
Essa garantia, cuja cópia eletrónica foi junta com a contestação em 30/11/2012, menciona que se destina a caucionar o bom pagamento por parte do cliente «Eduardo …» dos fornecimentos dos produtos B… que lhe vierem a ser facturados, responsabilizando-se o Banco, dentro do valor da garantia, por entregar à B… Portugal quaisquer quantias que se tornem necessárias, mediante escrito por carta registada com a/r se «E…», faltando ao cumprimento das suas obrigações, com elas não entrar em devido tempo.
Da análise desta cláusula contratual resulta, em nosso entender, o seguinte:
a garantia em causa visou caucionar o bom pagamento da dívida do requerente dessa garantia, ou seja, quando este não cumprisse a sua obrigação em devido tempo;
a única exigência contratual foi a de existir uma comunicação por escrito do beneficiário ao garante invocando-se essa falta de cumprimento atempado, ou seja, a mora na prestação – artigos 804 e 805.º, do C. C. -.
Essa comunicação por escrito foi efetuada, pela primeira vez, em 01/07/2011 – facto assente n.º 6 -, anexando-se extrato da conta corrente com saldo devedor no valor de 111 312,92 EUR.
O banco garante suscitou dúvidas sobre o pedido em 15/09/2011 pedindo mais documentação (facto n.º 7), tendo a Autora/recorrida respondido em 28/09/2011, enviando todas as faturas em conta corrente e o seu comprovativo de entrega devidamente assinado e carimbado (facto 8).
O Banco garante volta, em 10/11/2011 a mencionar que não consegue aferir o incumprimento pelo seu cliente e ordenador da garantia bancária, solicitando o envio dos «comprovativos que entenderem por convenientes do alegado incumprimento por parte do N.cliente e ordenador da garantia» - facto 9 -.
Em 15/02/2012, a Autora/recorrida envia, «para prova inequívoca do incumprimento por parte de V.cliente e ordenador da garantia relativamente ao pagamento dos fornecimentos efectuado e titulados pelas mencionadas faturas e guias de remessa», cópia integral do processo de insolvência da mencionada sociedade «E…» que corria termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha sob o nº266/12.3TBCLD da mencionada documentação onde se refere que a sociedade já foi declarada insolvente e que a mesma, no seu pedido de insolvência indicou concretamente a dívida à Sony Portugal pelo montante de 140 048,20 EUR. – facto 11 -.
Importa somente precisar que, atendendo ao que resultou assente, aquela empresa «E…» foi declarada insolvente em 19/03/2012 e não antes de 15/02/2012 – facto 12 -.
Ora, o Banco garante comprometeu-se a pagar o valor da dívida do seu cliente, até ao valor de 83 000 EUR, quando este não o fizesse no tempo devido e não quando se demonstrasse que o mesmo devedor já não podia cumprir ou que podia fazê-lo em parte, assim só garantindo o remanescente.
O acordo de garantia foi celebrado no sentido de pagar ao beneficiário quando este comunicasse a situação e, na ausência de acordo em sentido diverso, numa situação de coerência lógica e de aparente boa-fé, se devesse concluir que efetivamente ocorria aquele atraso no cumprimento da obrigação.
O garante não exigiu, ao celebrar o acordo, a exibição de qualquer documento por parte do beneficiário para este poder acionar a garantia, «apenas» exigiu a interpelação por carta registada com a/r.
No entanto, admite-se que o garante pudesse ter algum tipo de dúvida sobre o pedido e, querendo ter a maior certeza possível sobre se ocorria o apontado incumprimento, exigiu documentos ao beneficiário, acabando por receber a petição inicial de uma insolvência do devedor onde este indica o seu débito para com a aqui beneficiária.
Se o garante tinha dúvidas sobre se ocorria esse incumprimento, em 15/02/2012 já não tinha motivos aparentes para as ter pois o seu próprio cliente assumia essa dívida.
Note-se que o exigir-se que haja prova do incumprimento não significa que se tenha de aguardar por uma ação judicial que o declare; o que se exige é que haja uma declaração nesse sentido do beneficiário e que, em termos de razoabilidade, o garante consiga perceber que ocorre esse incumprimento.
Ao alegar-se o incumprimento, mencionando-se a data de vencimento da dívida e juntando-se extrato de conta corrente entre as duas empresas, à partida está demonstrada a falta de pagamento (a não ser que se pretenda alegar algum tipo de falta de fiabilidade da documentação mas aí a mesma tem de ser alegada pelo garante pois o beneficiário faz a prova que lhe competia).
Mas, no caso, acabou por se juntar uma declaração do próprio devedor a assumir que devia o valor por assim o indicar no seu próprio requerimento de declaração da sua insolvência, sendo que não há qualquer dúvida suscitada depois dessa comunicação sobre se havia ou não incumprimento (passou foi a existir, durante anos, a dúvida sobre em quanto poderia diminuir esse incumprimento).
Ora, se o beneficiário apresenta a documentação pedida pelo garante e a mesma, de acordo com os princípios da boa-fé e razoabilidade, permitem concluir que o pedido inicialmente efetuado devia ser concedido, essas dúvidas e incertezas não podem prejudicar o beneficiário que cumpriu o acordado.
Aliás, o garante não alega, nem extrajudicialmente nem nos presentes autos, qualquer factualidade que possa criar dúvidas de que o devedor seu cliente estava a incumprir o contrato de compra e venda.
Como se refere no Ac. do S. T. J. de 25/11/2014, www.dgsi.pt, citando Menezes Cordeiro, «Manual de Direito Bancário», 4.ª edição, páginas. 763/764, «a interpretação do texto da garantia é essencial para determinar o seu alcance. No entanto, toda a garantia autónoma comporta alguns traços essenciais comuns que surgem, de modo pacífico, na doutrina e na jurisprudência.
Na garantia autónoma, o garante obriga-se a pagar ao beneficiário uma determinada importância. (…).
Normalmente, porém, a garantia exige que o garante, antes de efectuar qualquer pagamento, proceda à breve análise de determinados documentos: facturas, ordens de fornecimento, boletins de transporte ou de embarque […]. Tal exame não se confunde porém, de modo algum, com um juízo de cumprimento ou de incumprimento da relação principal.
As novas normas uniformes da Câmara de Comércio Internacional […] determinam que o garante examine todos os documentos especificados no texto da garantia com um cuidado razoável […].
As partes podem, porém, acordar se a garantia é automática, isto é: verdadeiramente a mera solicitação ou automática ou se, pelo contrário, o garante deve fazer verificação e qual a sua extensão (não automática).».
O beneficiário comunicou o incumprimento nos termos acordados o qual se vem a confirmar do modo possível (e até mais do que isso), pelo que desde a primeira comunicação que deveria ter sido paga a quantia garantida, ou seja, a partir da receção da comunicação, ocorrida em 05/07/2011 (o acordo exigia a receção do pedido).
O garante é que exigiu mais do que o acordado e, satisfeita a sua pretensão de pedir mais documentação, a consequência é a de que se comprova que o pedido de julho de 2011 deveria ser satisfeito porque era fundado e assim deveria tê-lo sido a partir daquela data de 05/07/2011.
No entanto, a Autora pede juros vencidos depois de 05/07/2011 (desde 28/09/2011), altura em que, na nossa opinião, o garante já estava em mora quanto ao cumprimento da sua obrigação de pagamento à Autora pelo que não há que alterar a decisão por força do princípio do dispositivo.
Improcede assim o presente recurso.
*
3). Decisão.
Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas do recurso pelos recorrentes.
Registe e notifique.

Porto, 19 de novembro de 2020
João Venade
Paulo Duarte
Amaral Ferreira