Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014570 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO CONTRATO-PROMESSA TRADIÇÃO DA COISA POSSE MERA DETENÇÃO DIREITO DE RETENÇÃO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO RECUSA DE CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199504279430984 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1311 N2 ART442 N2 N3 ART755 N1 F. | ||
| Sumário: | I - Na acção de reivindicação, demonstrando o autor o seu direito, o possuidor demandado só pode evitar a restituição pedida se provar que a coisa lhe pertence por algum título admitido em direito ou que tem sobre ela outro qualquer direito real justificativo da sua posse ou que a detem por virtude de direito pessoal bastante. II - A entrega da coisa ao promitente-comprador confere-lhe uma detenção susceptível de tutela possessória ou um direito pessoal de gozo, alicerçado na expectativa de cumprimento do contrato prometido. III - Em caso de não cumprimento definitivo do contrato- -promessa pelo promitente-vendedor, aquele direito de gozo transforma-se em direito de retenção, o qual se mantem enquanto se não extinguir o direito de crédito pela respectiva indemnização. IV - A recusa de cumprimento do contrato-promessa, por se não querer ou não poder cumpri-lo, equivale a incumprimento definitivo. | ||
| Reclamações: | |||