Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430984
Nº Convencional: JTRP00014570
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: REIVINDICAÇÃO
CONTRATO-PROMESSA
TRADIÇÃO DA COISA
POSSE
MERA DETENÇÃO
DIREITO DE RETENÇÃO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
RECUSA DE CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP199504279430984
Data do Acordão: 04/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1311 N2 ART442 N2 N3 ART755 N1 F.
Sumário: I - Na acção de reivindicação, demonstrando o autor o seu direito, o possuidor demandado só pode evitar a restituição pedida se provar que a coisa lhe pertence por algum título admitido em direito ou que tem sobre ela outro qualquer direito real justificativo da sua posse ou que a detem por virtude de direito pessoal bastante.
II - A entrega da coisa ao promitente-comprador confere-lhe uma detenção susceptível de tutela possessória ou um direito pessoal de gozo, alicerçado na expectativa de cumprimento do contrato prometido.
III - Em caso de não cumprimento definitivo do contrato- -promessa pelo promitente-vendedor, aquele direito de gozo transforma-se em direito de retenção, o qual se mantem enquanto se não extinguir o direito de crédito pela respectiva indemnização.
IV - A recusa de cumprimento do contrato-promessa, por se não querer ou não poder cumpri-lo, equivale a incumprimento definitivo.
Reclamações: