Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9731013
Nº Convencional: JTRP00022506
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: CONTRATO DE FACTORING
NATUREZA JURÍDICA
EFEITOS
CESSÃO DE CRÉDITO
DEVEDOR
NOTIFICAÇÃO
PAGAMENTO
Nº do Documento: RP199712189731013
Data do Acordão: 12/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 4560-3S
Data Dec. Recorrida: 04/14/1997
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional: DL 56/86 DE 1986/03/18 ART1 ART3 N1 ART4.
DL 171/95 DE 1995/07/18 ART2.
CCIV66 ART406 N2 ART578 N1 N2 ART583 N1 ART585 ART777 N1.
Sumário: I - Na actividade de factoring, a relação estabelecida entre o factor ou cessionário e o aderente ( cedente do crédito ) resulta de uma convenção pelo qual o primeiro assume o compromisso de proceder à regularização das facturas por si aprovadas e que lhe são cedidas pelo último, pelo que, no domínio do contrato, apenas são relevantes, quanto ao pagamento ao cedente dos créditos cedidos, os acordos estabelecidos entre os intervenientes no contrato celebrado.
II - O devedor do cedente é alheio ao aludido contrato, sendo pois, inócua a circunstância de ter ou não procedido ao pagamento do crédito transmitido ao factor, situação, aliás, análoga, à que ocorre no domínio da cessão de créditos.
III - Também no caso do factoring a cessão de créditos só produz efeitos em relação ao devedor desde que seja notificada, judicial ou extrajudicialmente ou desde que ele a aceite.
IV - É irrelevante o pagamento feito ao cedente, realizado em momento subsequente à notificação da cessão do crédito. Tendo, por isso, o devedor, sem prejuízo do direito que lhe assiste à repetição do indevido, que pagar o respectivo crédito ao factor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto
I - Na comarca do Porto, " B .... - Companhia Internacional ... , S.A. ", intentou a presente acção sumária contra " E...- Malhas e Confecções, Ldª", peticionando deste o pagamento da quantia de esc. 951.200$00, acrescida de juros à taxa mais alta das operações activas de crédito, acrescida de 2%, desde a data do vencimento das facturas até integral pagamento, para tal alegando que:
No exercício da actividade de factoring que exerce, acordou com a sociedade " C... , Ldª " adquirir os créditos desta sobre os seus devedores até ao montante de esc. 100.000.000$00 e assumir a responsabilidade da sua cobrança, devendo cada devedor e cada crédito serem previamente propostos por aquela sociedade e aceites pela A.
Durante o ano de 1992, a aludida sociedade executou para a Ré diversos cilindros e miconetes para a impressão de desenhos em tecido, cujo valor global ascendeu a esc. 951.200$00, cuja cessão propôs à A., e esta aceitou, tendo da mesma notificado a Ré, a qual porém nada pagou.
Contestando, a Ré veio alegar ter pago o referido quantitativo à aludida sociedade, por cheque, que conheceu boa cobrança.
Na resposta, a A. veio alegar que créditos anteriores da sociedade sobre a Ré, foram por esta pagos àquela, impugnando, por desconhecimento, o pagamento por aquela invocado.
Prosseguindo a acção os seus termos, veio, a final, a ser proferida sentença, julgando a acção procedente, salvo no respeitante aos juros de mora peticionados, que apenas foram considerados desde a citação.
Da decisão proferida recorreu a Ré, tendo esta Relação anulado a decisão proferida sobre a matéria de facto e ordenado o aditamento de novos quesitos.
Produzida prova, relativamente aos quesitos aditados, foi proferida sentença, julgando a acção procedente relativamente à quantia de esc. 951.200$00, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Do decidido recorreu de novo a Ré, que, de relevante para a apreciação do objecto do recurso, formulou as seguintes conclusões:
- A A. não articulou o pagamento do crédito à originária credora;
- A A. não comunicou à apelante a aceitação da cessão do crédito da sociedade C... , Ldª, nem esta a respectiva aceitação;
- A Ré pagou, em 9 de Outubro de 1992, àquela sociedade;
- Não se encontra temporalmente definido quando a A. instou a Ré a pagar;
- E ainda que fosse dada notícia da cessão à Ré, no contrato de factoring foi acertado que os devedores de cedente poderiam continuar a pagar directamente a esta;
- A decisão recorrida violou os arts. 583º, 589º, 593º, 594º e 672º, nº 2 do C. Civil.
A A. pronunciou-se pela improcedência do mesmo.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II - Estão provados os seguintes factos:
" A A. exerce neste concelho ( Porto ), e nos termos da legislação aplicável, a actividade de factoring, através da aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços nos mercados externo e interno - (1º).
No exercício desta actividade, a A. acordou com a sociedade C... , Ldª adquirir os créditos desta sobre os seus devedores até ao montante de esc. 100.000.000$00, devendo cada devedor e cada crédito serem previamente propostos por esta sociedade e aceites pela A. - (2).
A sociedade C... , Ldª, sob encomenda, executou para a Ré, durante o ano de 1992, 10 cilindros e 10 miconetes, para a impressão de desenhos em tecidos, e com a entrega, enviou para a Ré, que recebeu juntamente com a carta de fls. 26, a nota de débito de fls. 27, no valor global de esc. 951.200$00 - (3º).
A sociedade C... , Ldª deu conhecimento à A. que a nota de débito de fls. 15 se venceria a 60 dias da data da respectiva emissão - (4º).
A sociedade C... , Ldª propôs e a A. aceitou, a cessão de créditos sobre a Ré, constante da nota de débito de fls. 15 - (5º).
A sociedade C... , Ldª remeteu à Ré a nota de débito de fls. 27, acompanhada da carta de fls. 26, conhecendo a Ré do antecedente o contrato referido em (2º) - (6º).
A sociedade C... , Ldª remeteu à Ré E... em 7/7/92, e esta recebeu, a carta de fls. 26 com os seguintes dizeres: " Serve a presente para remeter a n/nota de débito nº ND 070004, no valor de 951.200$00 ", carta essa devidamente assinada pela gerência - (A).
A nota de débito nº ND 070004 tem a data de 3/7/92,
é do montante de 951.200$00, encontra-se assinada pela gerência e, no canto inferior direito, já depois da assinatura da gerência, contém aposto um carimbo com os seguintes dizeres : " Cláusula de quitação subrogativa. Esta nota de débito só se considera liquidada se o seu pagamento for efectuado a B... Comp. Inter. de Aquisição de Créditos S.A. ... " - doc de fls. 27 - (A).
O documento junto pela A. a fls. 15 " sextuplicado " da nota de débito nº ND 070004, junta a fls. 27, não contém qualquer assinatura da gerência da aderente - (A).
A Ré pagou à firma C... , Ldº a quantia de 951.200$00, pelo cheque nº 500 717 8734, sobre o Banco Totta & Açores, S.A., datado de 9/10/92, junto por cópia a fls. 28 - (9º) e (A).
Apresentado a pagamento, tal cheque teve boa cobrança - (10º).
A nota de débito junta a fls. 27, não contém qualquer prazo de pagamento ou data de vencimento - (A).
A A. instou a Ré para que lhe pagar a nota de débito de fls. 15, e esta, ainda não o fez - (7º).
A presente acção foi instaurada em 4/4/94 - carimbo aposto a fls 2.
III - Quanto à sua discordância relativamente à decisão proferida, a apelante começou por alegar a omissão da A., nos seus articulados, de toda e qualquer referência ao pagamento efectuado à credora originária, do crédito peticionado nos autos.
Com efeito, o quantitativo pelo qual a A. veio demandar a Ré, representa um crédito sobre esta última de que era titular a sociedade C... , Ldª, o qual foi objecto de um contrato de factoring, celebrado entre aquela sociedade e a A., em 4 de Abril de 1988, e que foi sucessivamente prorrogado, por períodos anuais - vide doc. de fls. 5 a 14.
Atenta a indicada data de celebração do contrato em causa, ao mesmo é aplicável o regime decorrente do Dec-Lei nº 56/86, de 18 de Março, que, à data, era o vigente.
Ora, a actividade de factoring, de natureza parabancária, consiste na aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços nos mercados externo e interno, correspondendo no domínio do direito civil à cessão de créditos, bem como na realização de acções de colaboração, por parte da empresa que a tal se dedica, com os respectivos clientes, designadamente o estudo dos riscos de crédito e de apoio jurídico comercial e contabilístico à boa gestão dos créditos transaccionados - vide arts. 1º do citado Dec-Lei nº 56/86 e 2º do Dec-Lei nº 171/95, de 18 Julho, diploma actualmente vigente quanto à actividade de factoring.
Temos portanto que, no domínio de tal actividade, a relacção estabelecida entre o factor ou cessionário e o aderente - cedente do crédito ou créditos - resulta de uma convenção pela qual o primeiro assume o compromisso de proceder à regularização das facturas por si aprovadas e que lhe são cedidas pelo último, pelo que, consequentemente, no domínio do referido contrato, apenas são relevantes, quanto ao pagamento ao cedente dos créditos cedidos, os acordos estabelecidos entre os intervenientes no acordo celebrado - vide art. 4º do Dec-Lei nº 56/86 e 406º, nº 2 do Cód. Civil.
É pois inócua para a recorrente, alheia que é ao aludido contrato, a circunstância do factor ter ou não procedido ao pagamento do crédito que lhe foi transmitido pela aderente, situação aliás análoga à que se verifica no domínio da cessão de créditos -- vide art. 578º, nº 1 do Cód. Civil.
A recorrente veio também alegar não lhe ter sido comunicado, quer pela A., quer pela aderente, a aceitação da cessão do crédito e a respectiva cedência.
Ora, a cessão de créditos só produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, judicial ou extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite - vide art. 583º, nº 1 do Cód. Civil.
Na situação sub judice, e na nota de débito de fls. 15 e 27, consta, no respectivo canto inferior direito, uma cláusula de quitação subrogativa, na qual se refere que a dívida pela mesma titulada só se considera liquidada se o seu pagamento for efectuado à A. a qual aquiriu tal débito - vide alínea A) de especificação.
Assim, o envio de tal nota de débito, ocorrido a
3 de Julho de 1992, e que a Ré recebeu a 7 do mesmo mês - vide alínea A) da especificação - reveste, manifestamente, a natureza de notificação, conferindo portanto eficácia à cessão, relativamente ao devedor, ou seja, quanto àquela.
Referiu igualmente a recorrente ter pago em 9 de Outubro de 1992 à sociedade C... , Ldª a dívida, cujo quantitativo a A. veio peticionar nos presentes autos, não se encontrando definido o momento temporal em que foi instada pela A. para proceder a tal pagamento.
Com efeito, resultou provado que, naquela indicada data, através de cheque que obteve boa cobrança, a Ré pagou à sociedade aderente o montante correspondente à sua dívida - vide respostas aos quesitos 9º) e 10º) - sendo certo, por outro lado, que tal dívida foi exigida pela A. àquela - vide resposta ao quesito 7º) - sem, todavia, haver sido alegada a localização, no tempo, daquela interpelação - vide art. 8º da petição inicial.
Verifica-se também da nota de débito enviada pela sociedade aderente à Ré que da mesma não consta a indicação do prazo de pagamento da dívida ou da data do seu vencimento - vide doc. de fls. 15 e 27.
Ora, na falta de estipulação ou disposição especial da lei, o credor tem o direito de exigir, a todo o tempo, o cumprimento da obrigação, podendo também o devedor, a todo o tempo, exonerar-se da mesma - vide art. 777º, nº 1 do Cód. Civil -, pelo que, tendo a Ré optado por esta modalidade, para cumprimento da sua prestação, há que apurar se o pagamento pela mesma efectuado é liberatório quanto à aludida dívida.
Como já foi referido em momento anterior, da nota de débito enviada à Ré consta uma cláusula de quitação subrogativa, a qual consubstancia a notificação ao devedor da cessão do crédito, pelo que sempre incumbia à recorrente, conhecedora da referida notificação e pretendendo solver a sua dívida, efectuar o pagamento directamente ao cessionário e não ao cedente daquele crédito.
Com efeito, e mesmo que antes de tal notificação ter ocorrido, a Ré tivesse efectuado o pagamento da dívida ao aderente, igualmente aquele seria inoponível ao factor, no caso de ficar provado que o devedor tinha já conhecimento da celebração do contrato de factoring - vide art. 583º, nº2 do Cód. Civil.
Assim, o provado pagamento realizado pela Ré à sociedade C.., Ldª, em momento subsequente à notificação da cessão do crédito, não extingue a obrigação daquela - vide art. 770º do Cód. Civil - tendo, consequentemente, a recorrente de efectuar novo pagamento, agora à A., sem prejuízo do direito que lhe assiste de repetição do indevido, junto da aderente - vide " Das Obrigações em Geral " do Prof. A. Varela, vol. II, pág. 319 note 2.
É certo que nas condições gerais constantes do contrato de factoring, celebrado entre a A. e a indicada sociedade, se refere expressamente que " eventuais pagamentos efectuados pelos devedores directamente ao aderente serão considerados como recebidos por conta da F... , sendo imediatamente endossados à F... na sua forma originária, sem que o aderente os possa reter invocando qualquer compensação com eventuais créditos sobre a F... " - art. 11º, nº1 - e que " a F... usará o direito de regresso sobre o aderente, passando a ser deste a responsabilidade dos créditos cedidos, sempre que o devedor liquide directamente ao aderente os créditos cedidos à F.... " - art. 13º, nº 1, alínea b).
Todavia, para além do referido contrato regular apenas o conjunto das relações do factor com o respectivo aderente - vide art. 3º, nº 1 do Dec-Lei nº 56/86 - as cláusulas no mesmo insertas não podem ser oponíveis pelo devedor ao respectivo cessionário, dada não só a qualidade de terceiro daquele, relativamente a tal contrato - art.406º, nº 2 do Cód. Civil -, como também pelo facto do invocado pagamento ter sido efectuado em momento posterior ao conhecimento da cessão - art. 585º do Cód. Civil.
Improcedem, pois, todas as conclusões da recorrente.
IV - Face ao exposto, decide-se julgar improcedente o recurso interposto e, em consequência, confirmar a sentença apelada.
Custas pela apelante.
Porto, 18 de Dezembro de 1997
José Joaquim de Sousa Leite
António Alberto Moreira Alves Velho
Camilo Moreira Camilo