Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0408652
Nº Convencional: JTRP00010091
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: RP199001090408652
Data do Acordão: 01/09/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PESO REGUA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N2 ART1094 N1.
Sumário: I - A resposta negativa a um quesito não significa ter-se demonstrado o facto contrário, mas apenas não se ter provado o facto quesitado, tudo se passando como se ele não tivesse sido articulado.
II - Assim, por não se ter provado que o senhorio não tinha conhecimento há mais de um ano da falta de residência permanente do inquilino no arrendado, não significa que tivesse esse conhecimento antes desse lapso de tempo. Portanto, não se pode considerar apurada a caducidade do direito de resolver o arrendamento com base em tal fundamento, só com aquela prova negativa.
Reclamações: