Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010091 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO RESOLUÇÃO DO CONTRATO CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199001090408652 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PESO REGUA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N2 ART1094 N1. | ||
| Sumário: | I - A resposta negativa a um quesito não significa ter-se demonstrado o facto contrário, mas apenas não se ter provado o facto quesitado, tudo se passando como se ele não tivesse sido articulado. II - Assim, por não se ter provado que o senhorio não tinha conhecimento há mais de um ano da falta de residência permanente do inquilino no arrendado, não significa que tivesse esse conhecimento antes desse lapso de tempo. Portanto, não se pode considerar apurada a caducidade do direito de resolver o arrendamento com base em tal fundamento, só com aquela prova negativa. | ||
| Reclamações: | |||