Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
11018/08.5TDPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
Descritores: INSTRUÇÃO
DENÚNCIA CALUNIOSA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Nº do Documento: RP2011012611018/08.5TDPRT.P1
Data do Acordão: 01/26/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A instrução não é um complemento da investigação feita no inquérito: é uma fase processual que visa a comprovação judicial da decisão do Ministério Público de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
II - O crime de Denúncia caluniosa [art. 365.º, do CP] pressupõe a criação de um perigo concreto da pessoa ofendida ver a sua liberdade posta em causa pela instauração de um procedimento persecutório: a denúncia ou suspeita tem de ser, no seu conteúdo essencial, falsa, no sentido de que, comprovadamente, a pessoa denunciada não cometeu o facto (crime, contra-ordenação ou ilícito disciplinar) por que o agente pretende vê-la perseguida.
III - O agente terá de actuar com a consciência da falsidade da imputação e com a intenção de que contra a pessoa denunciada se instaure procedimento.
IV - A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: (proc. n º 11018/08.5TDPRT.P1)
*
Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
*
I- RELATÓRIO
No Tribunal de Instrução Criminal do Porto, nos autos de instrução nº 11018/08.5TDPRT do 2º Juízo, foi proferida, em 4/6/2010, a seguinte decisão instrutória (fls. 471 a 487):
“O Tribunal é competente.
*
A assistente tem legitimidade para acusar.
*
Inconformados com a acusação particular da assistente B……… de fls. 147 a 161, não acompanhado pelo Ministério Público (fls. 209), que imputa aos arguidos:
C………., em co-autoria material e em concurso real com os restantes arguidos, três crimes de difamação p.p. pelos artsº 180º nº1 e 183º nº2 do Cod. Penal;
D………., E………. e F………., em co-autoria material e em concurso real três crimes de difamação p.p. pelos artsº 180º nº1 e 183º nº2 do Cod. Penal e 65º nº1 da Lei 32/2003;
Os arguidos E………., F………. e D………. vieram requerer a abertura de instrução, alegando, em síntese que os factos constantes da acusação não integram a prática de crime difamação agravada tal como vêm qualificados pela acusação da assistente.
Inconformada com o despacho de arquivamento do M.P. de fls.129 a 131 a assistente B………. requereu abertura de instrução contra a arguida C………., por no seu entender os factos constantes do inquérito são susceptíveis de integrar o crime de denúncia caluniosa p.p. pelo artº 365ºnº1 do Cod. Penal.
Foram analisadas e reapreciadas as provas produzidas em fase de inquérito, bem como a produção de prova realizada nesta fase de instrução, designadamente os depoimentos das testemunhas ouvidas nesta fase.
Impõe-se assim e apenas nesta fase processual apreciar se, as condutas dos arguidos indiciam a prática dos crimes de denúncia caluniosa, relativamente à arguida C………. e de difamação em relação a todos eles.
Começando pela arguida C………. relativamente ao crime de denúncia caluniosa que lhe é imputado:
Dispõe o artº 365º nº1 do Cod. Penal que “Quem, por qualquer meio, perante autoridade pública ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.
Em suma, são elementos constitutivos do crime de denúncia caluniosa:
A) Fazer por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, denúncia ou lançamento sobre determinada pessoa de suspeita da prática de infracção penal;
B) Ter a consciência da falsidade da imputação, mesmo sendo esta sob a forma de suspeição;
C) Ter a intenção de conseguir que contra essa pessoa seja instaurado procedimento atinente. Ou seja, é necessário que o agente tenha actuado com dolo directo e que tenha consciência da falsidade da imputação.
O crime de denúncia caluniosa consuma-se logo que a denúncia ou o lançamento da suspeita seja feita perante autoridade ou publicamente, não sendo necessário que a autoridade competente venha a instaurar contra o suspeito o procedimento atinente. No que concerne ao elemento subjectivo deste ilícito, o facto só é punível a título de dolo. Trata-se aliás, de um dolo qualificado por duas exigências cumulativas: por um lado, o agente terá de actuar “com a consciência da falsidade da imputação”, por outro, e complementarmente, terá de o fazer “com intenção de que contra ela se instaure procedimento”. A consciência da falsidade significa que, no momento da acção, o agente conhece, ou tem como segura a falsidade dos factos objecto da denúncia ou suspeita. O que equivale a excluir nesta parte a relevância do dolo eventual, não preenchendo o tipo aquele que age admitindo a possibilidade da falsidade dos factos. Por seu turno, o erro afasta o dolo nos termos gerais, também não preenchendo o tipo o agente que actua convencido da verdade dos factos. Além de que a consciência da falsidade tem de reportar-se aos factos que sustentam a culpa do denunciado e não aos factos invocados para suscitar a respectiva denuncia ou suspeita. Quanto ao segundo e específico momento subjectivo, a intenção, dir-se-á que, no sentido e para os efeitos do crime de denúncia caluniosa, será bastante que o agente represente como possível a instauração do procedimento (crime, contra-ordenação ou falta disciplinar - associados a penas diferentes e por via disso mais drásticas no caso de crime (nº1) do que contra-ordenação ou falta disciplinar (nº2) como consequência necessária, segura, inevitável da sua conduta.
Em suma, a previsão do tipo legal de crime de denúncia caluniosa do artº 365º do Cod. Penal resulta claramente que é seu indispensável elemento subjectivo, o dolo específico, traduzido na intenção de que seja instaurado procedimento contra o visado com base nas imputações que o denunciante tinha consciência de serem falsas.
No caso dos autos, impunha-se que a denúncia efectuada pela arguida C………. contra a assistente B………. visasse a instauração de procedimento (crime, contra-ordenacional, disciplinar).
Ora, como se constata efectivamente da informação de fls. 94 da Direcção de Finanças “sobre a denúncia apresentada no Portal do Governo por C………. contra a licenciada B………., gestora tributária, a mesma prende-se com um litígio do foro laboral que correu termos na 2ª secção do Tribunal de Trabalho do Porto sob o nº 640/07.TTPRT, ref…….(…) foi proferida sentença, já transitada em julgado de total improcedência do pedido e absolvição da Ré B……….(…) por se tratar de um litígio do foro laboral entre empregada doméstica e a gestora tributária, não foi considerado necessário tomar qualquer medida disciplinar contra a funcionária (processo de inquérito ou averiguações), pois que fazer valer os seus direitos em sede judicial, neste género de diferendos, não acarreta, de per si responsabilidade disciplinar)”.
Ou seja, a denúncia da arguida reportava-se a factos do foro laboral e não a factos susceptíveis de integrar crime, contra-ordenação ou processo disciplinar, pelo que tal denúncia jamais poderia dar lugar a procedimento criminal, contra-ordenacional ou disciplinar contra a assistente.
Assim, e mesmo que tal tivesse sido a intenção da arguida, o certo é que desde logo não se mostram preenchidos um dos indicados elementos objectivos deste tipo legal de crime.
Ora, não obstante o alegado no requerimento de abertura de instrução da assistente B………., o certo é que nesta sede não foi produzida qualquer prova da matéria alegada e por via disso necessariamente não foram abalados os fundamentos que motivaram o despacho de arquivamento, face á insuficiência de indícios para submeter a arguida a julgamento. Pelo que, não pode deixar de se concluir que, no caso, não existem indícios da prática do crime de denúncia caluniosa imputado á arguida C………., o que só poderá conduzir á não pronúncia desta.
No que diz respeito aos crimes de difamação p.p. pelos artsº 180º nº1 e 183º nº2 imputados à arguida C………. e p.p. pelos artsº 180º nº1, 183º nº2 do Cod. Penal e 65º nº1 da Lei 32/2003 imputados aos arguidos D………, E………. e F………:
Os factos relativamente á arguida C………. dizem respeito á circunstância de esta, no dia 2 de Fevereiro, a partir do seu endereço electrónico G………..@hotmail.com efectuar denúncia escrita no Portal do Governo, epigrafando-a “directora de Tributária das Finanças do Porto vai ser julgada dia 6 de Fevereiro 2008” com o seguinte teor. “Venho por este meio informar V.Exª que uma directora tributária de finanças do Porto, vai a julgamento no dia 6 de Fevereiro às 10h00, no Tribunal de trabalho do Porto por estes e mais alguns motivos que vos passo a informar antes de tornar esta situação pública, por não descontar para a segurança social o valor do ordenado da sua funcionária e também por não declarar às Finanças apesar de a funcionária ter trabalhado lá quase 5 anos, é realmente de lamentar quando a infractora é uma funcionária do estado a trabalhar como directora tributária das finanças do porto ser a primeira a não pagar os respectivos impostos, é claro que tenho provas de tudo o que aqui digo”.
Os factos relativamente aos arguidos D…….., E……… e F………. baseiam-se na circunstância de estes, enquanto jornalistas do canal televisivo “H……….” e sem que antes tenham contactado a assistente nem procedido a qualquer diligência no sentido de averiguar o fundamento da notícia apresentaram-se á porta do Tribunal de trabalho do Porto onde recolheram imagens da assistente que integraram em notícia que nessa noite fez a abertura do ………. das 21h00, notícia esta contendo uma introdução onde se refere que se trata de um caso insólito não pela circunstância de a assistente se ter recusado ao longo de cinco anos a efectuar os descontos legais para a segurança social e as finanças mas por tal pessoa ser a directora de finanças do Porto. Tal reportagem tem ainda em permanência, em rodapé a menção “empregada doméstica acusa directora de finanças de não lhe fazer descontos legais”.
Dispõe o artº 180º do Cod. Penal que “Quem, dirigindo-se a terceiros, imputar a outra pessoa, mesmo que sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou multa até 240 dias”.
Por seu turno, o artº 182º, equipara á difamação e á injúria verbais, as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão.
Por sua vez, estabelece o artº 183º sob a epígrafe publicidade e calúnia “Se, nos caso dos crimes previstos nos artsº 180º, 181º e 182º a) A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilite a sua divulgação; b) Tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia falsidade da imputação;
as penas são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
Nº2 “Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias”.
Finalmente, o artº 30º da Lei 2/99 de 13 de Janeiro refere que “A publicação de textos ou imagens através da imprensa que ofenda bens jurídicos penalmente protegidos é punida nos termos gerais, sem prejuízo do disposto na presente lei, sendo a sua apreciação da competência dos Tribunais judiciais”.
Prescreve ainda o artº 31º do mencionado diploma, no seu nº 1 “Sem prejuízo do disposto na lei penal, a autoria dos crimes cometidos através da imprensa cabe a quem tiver criado o texto ou imagem cuja publicação constitua ofensa a bens jurídicos protegidos pelas disposições incriminadoras. Tratando-se de declarações correctamente reproduzidas, prestadas por pessoas devidamente notificadas, só estas podem ser responsabilizadas (…).
A tutela penal do direito ao bom nome e a sua relação com o direito à liberdade de expressão e informação pela imprensa estão previstas, além do mais, na regulamentação legal do crime de difamação cometido através da imprensa nos artsº 180º 182º e 183º do Cod. Penal, cometendo o crime de difamação, quem dirigindo-se a terceiros, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo ofensivos da sua honra e consideração, ou reproduzir tal imputação ou juízo.
Todavia, a conduta não é punível quando a imputação for feita para realizar interesses legítimos e o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé a reputar verdadeira, salvo quando se tratar de imputação de facto relativo à intimidade da vida privada ou familiar, sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do nº2 do artº 31º do Cod. Penal, nsº2 e 3 do artº 180º. Diz-se também que a boa fé se exclui quando o agente não tiver cumprido o dever de informação que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação (nº4 do mesmo preceito legal).
De tal regulamentação resultam limites, quer para a liberdade de imprensa, quer para o direito ao bom nome, sendo que a tutela de um recuará perante o outro conforme as circunstâncias do caso, segundo critérios baseados no disposto na regulamentação legal desses direitos e que têm vindo a ser desenvolvidos na doutrina e na jurisprudência.
Nos autos, equaciona-se a relação ente o direito ao bom nome e reputação, consagrado constitucionalmente e na lei ordinária e o direito à liberdade de expressão e de informação pela imprensa, especialmente na vertente “ direito do público a ser informado – direito de informar” também garantido na constituição da República Portuguesa e pela lei ordinária.
Assim, e quanto ao bom nome e reputação estabelece a CRP que “Portugal é um república baseada na dignidade da pessoa humana” (artº 1º) em que “ A integridade física e moral das pessoas é inviolável (artº 25º nº1) e onde são reconhecidos os direitos à identidade pessoal e ao bom nome e reputação (artº 26º).
Quanto ao direito à liberdade de expressão e de informação pela imprensa, estabelece o artº 37º nº1 da CRP que “Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pelas palavras, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar, e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações” não podendo o exercício desses direitos ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura (nº2 do mesmo artigo). E, estabelece o artº 38º nº1 e 2 da CRP “É garantida a liberdade de imprensa” e “A liberdade de imprensa implica a liberdade de expressão e de criação dos jornalistas”.
“Direito á honra” e “direito à informação”, são assim direitos fundamentais das pessoas constitucionalmente garantidos e em princípio de igual hierarquia, entre os quais, surge, teoricamente, na prática, como nos presentes autos, o conflito. Para este conflito, abre a própria constituição uma via de solução ao reconhecer expressamente a existência de limites ao exercício do direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento e, por aí, ao exercício da liberdade de imprensa.
O exercício da liberdade de expressão e de informação está sujeito a limites, cujo desrespeito é apreciado à luz dos princípios gerais do direito criminal (artº 37º nº3 da CRP). Por sua vez, o artº 3º da Lei 2/99 de 13/1 dispõe que “A liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, á imagem e á palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática”. O artº 30º nº1 da mesma lei estabelece que “ A publicação de textos ou imagens através da imprensa que ofendam bens jurídicos penalmente protegidos é punida nos termos gerais.
Assim vem sendo entendido que são limites imanentes da liberdade de imprensa o relevo social do facto (o que em princípio exclui os factos da vida privada), a verdade no sentido de convicção da verdade alicerçada em esforço de rigor e objectividade e a moderação ponderação ou adequação na forma.
Considera-se verificada a verdade da notícia quando o jornalista, cumprindo o dever de rigor e objectividade utiliza fontes de informação fidedignas e diversificadas por forma a testar a veracidade dos factos e se convence, em face dessa fontes, fundadamente, que os factos eram verdadeiros. Considera-se verificada a adequação do meio quando o jornalista noticia os factos por forma a não lesar o bom nome das pessoas mais do que é necessário ao relato dos factos.
Vem sendo igualmente entendimento da jurisprudência e resulta da regulamentação legal do crime de difamação que não é admissível, nem aliás possível, a prova da verdade dos juízos de valor, ou seja, não é permitida a prova da verdade das imputações quando o que se pretende é provar a adequação à pessoa ofendida dos uso dos juízos valorativos ou ofensivos. Diga-se que os juízos de valor ofensivos excedem o relato dos factos e lesam o bom-nome das pessoas quando são mais do que o necessário ao relato desses mesmos factos.
Por fim, no tocante ao elemento subjectivo do crime de difamação cometido através da imprensa basta o dolo genérico, em qualquer das suas formas (directo, necessário, eventual) bastando assim que o agente, ao realizar voluntariamente a acção se tenha dado conta da capacidade ofensiva das palavras públicas ou seja, que são objectivamente ofensivas da integridade moral da pessoa visada, não se exigindo qualquer finalidade ou motivação especial. Afigura-se assim, que caso o agente actue com o objectivo de informar não deixa de verificar-se o crime quando actue com dolo.
Analisando agora o caso em concreto:
Relativamente à arguida C……….:
As expressões vertidas e divulgadas por esta arguida no seu endereço electrónico, embora possam considerar-se exacerbadas, e traduzir cólera e até uma certa agressividade e rancor, não podem considerar-se ofensivas da honra e consideração da assistente pois tão só manifestam uma crítica enformadora da conduta da assistente para com a arguida. Tais informações que a arguida divulga contextualizadas no aludido endereço electrónico, se bem que menos felizes, são no entanto manifestamente desprovidas de potencialidade ofensiva da honra e consideração da assistente pois que nenhuma afirmação desprimorosa ali se faz da pessoa da assistente, mas tão só é expressiva duma imagem negativa da personalidade e da conduta da assistente na pessoalíssima óptica da arguida que, por aquela forma, violenta, é certo, quer transmitir a sua versão (neste sentido, Cfr. entre outros, Ac. T.R.P. de 05/12/07 proc.0614080 http://www.dgsi.pt Ac. T.R.P. de 17/02/10 Proc. 58/07.1TANH.P1 http://www.dgsi.pt ).
Somos assim de parecer que relativamente á arguida C………. não existem nos autos indícios suficientes da prática do crime de difamação de que vem acusada, o que só poderá conduzir á não pronúncia desta.
Relativamente aos arguidos D………., E………. e F……….:
A notícia divulgada no canal televisivo “H……….”, não imputa factos (não cria factos) apenas transpondo para a notícia um conjunto de factos (relato de determinado processo que corre termos em Tribunal de Trabalho contra o assistente). Em nenhum momento da notícia os jornalistas referem que a assistente praticou tais factos (não efectuou os descontos para a segurança social e finanças, antes afirmando que a mesma é acusada pela empregada doméstica de não o fazer).
Mais do que a notícia, é o conteúdo das denúncias que colocam em causa a honra do assistente. Contudo, existe um fundo de verdade nas mesmas (o processo corria efectivamente no Tribunal de Trabalho e a assistente era ré nesse processo, independentemente de ter vindo a ser absolvida. Essa convicção (do pano de fundo de verdade dos factos) permite-nos concluir que os arguidos, ao noticiarem tais factos agiram na prossecução de um interesse legítimo, como o fizeram acreditando de boa fé na veracidade dos factos imputados.
Por outro lado e como já acima se referiu, todo o procedimento dos arguidos respeitou o essencial das regras que lhe são impostas. Com efeito, divulgam quer factos que já correm em Tribunal. Nessa medida, acreditam que divulgam uma situação que coloca em causa a intimidade da assistente mas não o fazem de forma leviana, mas porque a mesma corresponde á verdade dos factos.
Ademais, a existência de um processo em Tribunal é mais um facto que reforça a postura dos arguidos ao decidirem divulgar a notícia. Não se exige aos jornalistas a verdade objectiva dos factos antes de os publicar. Exige-se apenas um esforço objectivo de avaliação sobre a credibilidade dos elementos recolhidos e com base neles, apenas divulgar aquilo que lhes parece seriamente corresponder á verdade.
De ressaltar também que não resulta dos autos que a assistente tenha solicitado qualquer rectificação ao Canal onde a notícia foi divulgada relativamente aos factos noticiados a seu respeito, não exercitando o seu legal direito de resposta, antes se limitando a apresentar a queixa que a estes autos deu causa.
Em nosso entender, os elementos até àquela data recolhidos eram de molde a criar nos arguidos a convicção da veracidade da imputação feita à assistente, justificando, nessa medida, a sua divulgação.
Pelo exposto, entende-se que relativamente aos arguidos D………., E………. e F………. não se mostram verificados os indícios suficientes da prática dos crimes que lhes foram imputados pelo que, relativamente a estes arguidos deverá igualmente ser proferido despacho de não pronúncia.
A lei define no artº 283º nº2 do C.P.P. o que considera indícios suficientes, ou seja, o conjunto de elementos dos quais resulte a probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
A prova indiciária não conduz a um julgamento de certezas. A prova indiciária contém apenas, um conjunto de factos conhecidos que permitirão partir para a descoberta de outro/outros, que deixarão de se mover no campo das probabilidades para entrarem no domínio das certezas. Contudo, o indício é (em si) um facto certo, do qual, por interferência lógica baseada em regras de experiência, consolidadas e fiáveis, se chega á demonstração de um facto incerto, a provar segundo o esquema do chamado silogismo judiciário.
Por indiciação suficiente, entende-se a possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, em razão dos meios de prova existentes, uma pena ou medida de segurança.
Conforme dispõe o artº 286º nº1 do C.P.P. “A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
Para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige a prova no sentido da certeza moral da existência do crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se possa formar a convicção de que existe uma probabilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido.
Contudo, essa possibilidade, é uma certeza mais positiva do que negativa, sendo que o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forme convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido.
Do já citado artº 308º do C.P.P. conjugado com a noção de indícios suficientes dada pelo artº 283ºnº2 do C.P.P., resulta pois, que a lei só admite a submissão a julgamento desde que da prova dos autos resulte uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força dela, uma pena, ou uma medida de segurança, não impondo porém, a mesma exigência de verdade requerida no julgamento final.
Analisada a prova dos autos e atentas as razões supra referidas, entendemos não reunirem os autos elementos que sustentem a sujeição dos arguidos a julgamento, porquanto não resulta existir probabilidade séria e razoável de lhes vir a ser aplicada uma pena, pelo cometimento dos crimes de que vêm acusados.
Pelo exposto, determino, NÃO PRONUNCIAR:
A arguida C………., pelo crime de denúncia caluniosa p.p. pelo artº 365º nº1 e 2 do Cod. Penal
A arguida C………. pelos crimes de difamação p.p. pelos artsº 180º nº1 e 183º nº2 do Cod. Penal;
Os arguidos D………., E………. e F………. pelos crimes de difamação p.p. pelos artsº 180º nº1, 183º nº2 ambos do Cod. Penal e 65º nº1 da Lei 32/2003.
Custas pela assistente que se fixam em 2 UCs.
Notifique e, oportunamente, arquive.
(...)”
*
Inconformado com essa decisão, a assistente B………. dela interpôs recurso (fls. 504 a 524), concluindo a sua motivação nos seguintes termos:
“QUANTO À ARGUIDA C……….
No que se refere ao crime de denúncia caluniosa:
1. No dia 2 de Fevereiro de 2008, cerca das 18.11 horas, a partir do seu endereço electrónico G………@hotmail.com a arguida C………. efectuou denúncia escrita no Portal do Governo, epigrafando-a “directora tributária das finanças do porto vai ser julgada dia 6 de Fevereiro 2008”, com o seguinte teor:
“Venho por este meio informar v. ex. que uma directora tributária das finanças do porto, vai a julgamento no dia 6 de Fevereiro às 10 h, no tribunal de trabalho do porto, por estes e mais alguns motivos que vos passo a informar antes de tornar esta situação pública, por não descontar para a segurança social o valor do ordenado da sua funcionária e também por não declarar às finanças apesar de a funcionária ter trabalhado lá quase 5 anos, é realmente de lamentar quando a infractora é uma funcionária do estado a trabalhar como directora tributária das finanças do porto ser a primeira a não pagar os respectivos impostos, é claro que tenho provas de tudo o que aqui digo. C………. porto.”
2. Verifica-se, pois, o elemento do tipo objectivo que a decisão recorrida disse não se encontrar preenchido, elemento esse que emerge da própria denúncia, dado desta resultar que à assistente foi imputada a prática de factos que, nesse plano objectivo, são aptos a integrar a factualidade típica de infracções contra-ordenacionais, criminais ou disciplinares.
3. Nessa medida, a decisão recorrida violou, por erro de subsunção dos factos ao direito, o disposto no artigo 365º, nº 1 e 2 do Código Penal, devendo ser revogada e substituída por outra que pronuncie a arguida C………. pelo crime de denúncia caluniosa previsto e punível pela referida disposição legal, nos termos da acusação particular contra ela deduzida.
4. Verifica-se também o elemento do tipo subjectivo.
5. Ao afirmar que a assistente iria ser julgada por não descontar para a segurança social o valor do ordenado da sua funcionária e também por não declarar às finanças apesar de a funcionária ter trabalhado lá quase 5 anos, e ao dizer que a infractora (a assistente) apesar de ser uma funcionária do estado a trabalhar como directora tributária das finanças do porto (era) a primeira a não pagar os respectivos impostos”, a arguida pretendeu dizer que a assistente violava quer os seus deveres legais de pagar impostos, quer os seus deveres profissionais, dado ser ela mesma funcionária do próprio Estado a quem não pagava tais impostos, e que o fazia apesar de no seu caso estar especialmente obrigada a fazê-lo e de bem conhecer tais deveres, face à natureza das funções que a arguida dizia serem as da assistente.
6. Com o comportamento descrito supra a arguida C………. teve por único objectivo o de que contra a assistente fosse instaurado procedimento disciplinar ou criminal
No que se refere ao crime de difamação:
7. Com a dita denúncia, a arguida quis dizer e disse que a assistente tinha cometido o que a mesma arguida designou por infracções, porquanto designou a assistente justamente pelo termo de”infractora”;
8. Não pagar impostos quando se tem a consciência do dever de o fazer, constitui conduta omissiva juridicamente censurável, em abstracto apta a preencher os elementos típicos de um crime ou de uma contra-ordenação.
9. E imputar tal conduta evidenciando circunstâncias que aos olhos de qualquer destinatário normal revelam da forma inequívoca que da parte da assistente havia essa plena consciência e um especial dever de não adoptar tal conduta infraccional (o ser funcionária do Estado e desempenhar funções na área tributária, atribuindo-lhe a categoria de “directora tributária das finanças do Porto”), dizendo que a assistente iria ser julgada, além do mais, por tais comportamentos e que era uma infractora, constitui a imputação de factos e a formulação expressa de um juízo ofensivos da honra e consideração que à assistente é devida.
10. A decisão recorrida violou, por erro de subsunção dos factos ao direito, o disposto nos artigos 180º, nº 1 e 183º, nº 2 do Código Penal, devendo ser revogada e substituída por outra que pronuncie a arguida pelo crime de difamação previsto e punido pela referida disposição legal.
QUANTO A TODOS OS ARGUIDOS
11. Ao conceder a entrevista ao H………., entrevista que visou cumprir a promessa de tornar pública a situação constante da denúncia efectuada no Portal do Governo, e tendo ela sido publicada por três vezes, a primeira arguida cometeu, como autora material, na forma consumada, em concurso real, e em co-autoria com os restantes arguidos, mais três crimes dolosos de difamação, qualificados nos termos conjugados dos artigos 180º, nº 1 e 183º, nº 2 do Código Penal, dado terem sido cometidos através de meio de comunicação social.
12. Os jornalistas intervenientes na notícia e na sua tripla publicação, bem como o director de informação, aqui arguidos, violaram, por seu lado, o dever jurídico previsto no artigo 14º, nº 1, al. a) e nº 2 als. b), c) e d) da Lei nº 1/99 e cometeram também, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, três crimes dolosos de difamação, qualificados nos termos conjugados dos artigos 180º, nº 1 e 183º, nº 2 do Código Penal e artigo 65º, nº 1 da Lei 32/2003.
13. E é esse o aspecto essencial para se compreender a ilicitude da conduta de tais arguidos: eles não observaram esses deveres jurídicos, pelo que não há que esgrimir com o direito à informação; por outro lado, eles não desconheciam o desvalor jurídico das imputações feitas pela sua entrevistada acerca da assistente e muito menos desconheciam o desvalor jurídico da contextualização que pelos jornalistas foi dada a tal entrevista, expressa na encenação efectuada e nos comentários constantes da própria peça.
14. Se em vez de discorrer em abstracto sobre a polaridade entre os bens jurídicos subjacentes ao dever de informar e ao direito ao bom nome e à consideração social, a decisão recorrida tivesse procedido à análise da prova, designadamente à visualização do DVD no qual se encontram as notícias transmitidas pela H………. e à leitura da transcrição do teor da entrevista, não teria tido dúvidas em entender que no caso não se trata de um conflito entre os bens jurídicos protegidos pelo direito ao bom nome e pela liberdade de informar, mas sim da lesão pura e simples daquele, por omissão dos deveres legais que aos jornalistas são impostos e que constituem justamente o limite legal da liberdade de informação e do dever de informar.
15. Todos os arguidos agiram de vontade livre, perfeitamente conscientes do teor objectivamente injurioso e difamatório dos factos imputados pela arguida C………. à assistente e do juízo por ela formulado, bem sabendo do dever jurídico que sobre si recaía, de exercerem a sua actividade de jornalistas com respeito pela ética profissional, competindo-lhes, designadamente, informar com rigor e isenção, rejeitando o sensacionalismos e demarcando claramente os factos da opinião (cfr. art.º 14º, nº 1, al. a) da Lei nº 1/99), bem sabendo também que a sua conduta era proibida e punida por lei, constituindo crime e que com a mesma ofendiam a assistente na sua honra e consideração, ofensa que a primeira arguida directamente quis e cujo resultado realizou, e que os restantes arguidos necessariamente representaram como resultado da sua conduta, tendo-se conformado com a verificação necessária (ou ao menos eventual) de tal resultado.
16. A decisão recorrida violou, por isso, esses mesmos preceitos legais que não aplicou (artigos 180º, nº 1 e 183º, nº 2 do Código Penal e 14º, nº 1, al. a) e nº 2 als. b), c) e d) da Lei nº 1/99 e artigo 65º, nº 1 da Lei 32/2003), devendo ser revogada.
17. A decisão recorrida violou, pelas razões que resultam desta motivação, o disposto no artigo 308º, nº 1 do CPP, porquanto é manifesto que dos autos constam indícios suficientes de se terem verificado os crimes aos arguidos imputados na acusação particular e no requerimento de abertura da instrução formulado pela assistente, devendo ser revogada e substituída por decisão que os pronuncie nesses exactos termos.”
*
O Ministério Público na 1ª instância respondeu ao recurso (fls. 557 a 570), concluindo pela sua improcedência e, consequente, pela confirmação do despacho de não pronúncia.
*
Também os arguidos E………., F………. e D………. responderam ao recurso (fls. 572 a 580), concluindo pela sua improcedência.
*
Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor visto (fls. 612).
*
Colhidos os vistos legais realizou-se a conferência.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
*
II- FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é demarcado pelo teor das suas conclusões (art. 412 nº 1 do CPP).
Pretende a assistente que este Tribunal da Relação se pronuncie sobre se existem nos autos indícios suficientes para proferir despacho de pronúncia da arguida C………. por um crime de denúncia caluniosa p. e p. no art. 365 nº 1 e 2 do CP (que foi objecto de arquivamento por despacho do Ministério Público de fls. 129 a 134) e por quatro crimes de difamação p. e p. nos artigos 180 nº 1 e 183 nº 2 do CP, sendo três deles com referência ao art. 65, nº 1 da Lei nº 32/2003, de 22/8 (cuja acusação particular de fls. 188 a fls. 207 não foi acompanhada pelo Ministério Público, conforme fls. 209) e dos arguidos E………., D………. e F………. por três crimes de difamação que teriam sido cometidos em co-autoria e em concurso real com a arguida C………. p. e p. nos artigos 180 nº 1 e 183 nº 2 do CP, com referência ao art. 65, nº 1 da Lei nº 32/2003, de 22/8 (cuja acusação particular não foi acompanhada pelo Ministério Público, conforme fls. 209).
Ou seja, importa apurar se é caso de revogar a decisão sob recurso e, em sua substituição, ser proferida pronúncia dos arguidos nos moldes indicados na acusação particular e no requerimento de abertura de instrução apresentados pela assistente.
Neste caso, a assistente B………. requereu a abertura de instrução quanto ao arquivamento do crime de denúncia caluniosa imputado à arguida C………. e, os arguidos E………., D………. e F………. requereram igualmente a abertura de instrução por não concordaram com a acusação particular que lhes imputava os referidos 3 crimes de difamação.
Deduz-se quer da acusação particular, quer dos requerimentos de abertura de instrução, que um dos crimes de difamação (o imputado em autoria material exclusivamente à arguida C……….) e o crime de denúncia caluniosa (imputado à arguida C……….) teriam sido cometidos em 2/2/2008 e os restantes três crimes de difamação (imputados em co-autoria aos quatro arguidos C………., E………., D………. e F……….), teriam sido cometidos respectivamente (um deles) em 6/2/2008 e (dois deles) em 9/2/2008.
A decisão instrutória concluiu pela não pronúncia da arguida C………. (quer pelo crime de denúncia caluniosa, quer pelos crimes de difamação) e dos arguidos E………., D………. e F………. (pelos três crimes de difamação).
Como sabido, a instrução destina-se, consoante os casos, ou a comprovar judicialmente a decisão de deduzir acusação ou a proceder ao controlo judicial da decisão do MºPº de arquivar, sempre tendo em vista a submissão ou não da causa a julgamento (art. 286 nº1 CPP).
Enquanto fase jurisdicional[1], a instrução compreende a prática dos actos necessários que permitam ao juiz de instrução proferir a decisão final (decisão instrutória) de submeter ou não a causa a julgamento.
Não sendo a fase de instrução um complemento da investigação feita em inquérito[2], o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forme a sua convicção no sentido de que há uma possibilidade razoável de o arguido ter cometido o crime objecto da acusação.
Portanto, pronuncia o arguido quando “tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança” (art. 308 nº 1 do CPP).
A apreciação dos indícios nos termos do art. 308 nº 1 e 283 nº 2 do CPP é feita de acordo com os elementos probatórios apurados, constantes do inquérito e da instrução, exigindo um juízo de prognose do qual resulte “uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma pena ou medida de segurança”.
Como diz Germano Marques da Silva[3], «não se basta a lei com um mero juízo subjectivo, mas antes exige um juízo objectivo fundamentado nas provas dos autos. Da apreciação crítica das provas recolhidas no inquérito e na instrução há-de resultar a convicção da forte probabilidade ou possibilidade razoável de que o arguido seja responsável pelos factos da acusação».
Tendo sido imputado à arguida C………. (entre outros) um crime de denúncia caluniosa, importa desde já analisar os seus pressupostos.
Dispõe o nº 1 do art. 365 (denúncia caluniosa) do CP:
Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
E, o nº 2 do mesmo artigo estabelece:
Se a conduta consistir na falsa imputação de contra-ordenação ou falta disciplinar, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
São os “interesses individuais” que são protegidos com esta incriminação (ou seja, protege-se um bem jurídico individual), não obstante, como esclarece Costa Andrade[4] - quando defende a melhor interpretação para o tipo - “aos valores da realização da justiça (eficácia, autoridade, legitimação)” estar reservada “uma tutela reflexa ou complementar”.
Como ensina o mesmo Professor[5], trata-se de um “crime de perigo concreto”, ficando o “tipo preenchido (em termos de consumação), “quando em concreto se criar perigo de a pessoa ofendida ver a sua liberdade posta em causa pela instauração de um procedimento persecutório”.
“O momento em que se actualiza aquele resultado de colocação em risco” (...) “dá-se quando, suposta a idoneidade da denúncia ou suspeita, estas chegam ao destinatário. É então que surge o perigo de a autoridade competente actualizar o seu «juízo de suspeita» e, consequentemente, instaurar o procedimento”[6].
No tipo objectivo, modalidades da acção são as condutas de “denunciar” ou “lançar suspeita”, estando no conceito de “lançar suspeita”, contido o de “denúncia”, como diz Costa Andrade, chamando à atenção que aquela autonomização “é normativamente redundante”.
“Lançar suspeita” (e concomitantemente “denunciar”) “significa a comunicação de factos susceptíveis (ou: idóneos) a criar, reforçar ou desviar (para outra pessoa) a suspeita da prática de um acto ilícito contra o qual deva ser instaurado procedimento persecutório”, sendo que essa “comunicação tem de ter factos por conteúdo”[7].
A conduta típica pode concretizar-se “por qualquer meio”, sendo apenas necessário e suficiente “que, pelo seu conteúdo, forma e contexto, a conduta seja idónea, isto é capaz de em concreto criar o perigo de fazer surgir a suspeita e, por via disso, de instauração de um procedimento”[8].
Por sua vez, a “falsidade da imputação pode concretizar-se: tanto pela imputação a uma pessoa de uma infracção que o agente sabe que não foi praticada; como, suposta a efectiva verificação da infracção, pela atribuição da sua autoria ou participação a uma pessoa que o agente sabe não ter sido ela a praticá-la”[9].
“O preenchimento do tipo objectivo exige que a denúncia ou suspeita seja, no seu conteúdo essencial, falsa” (...) e “só estará preenchido o tipo objectivo quando, comprovadamente, a pessoa denunciada não tiver cometido o facto (crime, contra-ordenação ou ilícito disciplinar) por que o agente pretende vê-la perseguida. E isto independentemente da verdade ou falsidade das afirmações de facto ou das provas avançadas para sustentar a denúncia ou a suspeita”[10].
A conduta típica terá de ser feita perante “autoridade” (além dos “tribunais e demais instâncias formais, a quem cabe processar a criminalidade”, também entidades ou agentes da administração a quem caiba investigar e aplicar sanções, quer a nível de contra-ordenações, quer a nível disciplinar) ou “publicamente” (o que significa que deverão ser “imediatamente acessíveis a um circulo indeterminado de pessoas”[11]).
O tipo subjectivo exige «um dolo qualificado por duas exigências cumulativas: por um lado, o agente terá de actuar “com a consciência da falsidade da imputação”; por outro lado e complementarmente, terá de o fazer “com intenção de que contra ela se instaure procedimento”. A consciência da falsidade significa que, no momento da acção o agente conhece ou tem como segura a falsidade dos factos objecto da denúncia ou suspeita. (…) Para haver intenção (…) será bastante que o agente represente a instauração do procedimento como consequência necessária, segura ou inevitável da sua conduta. (…) A intenção tem de se reportar apenas à instauração (ou continuação) do procedimento e não ao seu desfecho (…). Comete a infracção quem realiza o facto com a intenção de que o processo venha a ser instaurado, mesmo que não tenha razões para acreditar na condenação»[12].
Como também ensina Costa Andrade, «deve recusar-se eficácia justificativa à prossecução de interesses legítimos (…), por ser manifesto que pela sua estrutura normativa – com uma componente de risco permitido, quando associada à imputação de factos (…) – ela não se ajusta à hipótese típica da Denúncia caluniosa e, mais concretamente, “à consciência da falsidade da imputação (…)»[13].
E, mais à frente, acrescenta que «a justificação em nome do exercício de um direito tem sido equacionada à luz do direito de defesa acordado ao arguido – em sentido amplo e não técnico, compreendendo toda a pessoa sobre que impede a acção persecutória das instâncias formais. (…) A eficácia justificativa desse direito em relação à Denúncia caluniosa tem, porém, os seus limites, em principio sobreponíveis àquelas constelações típicas. Noutros termos, o direito de defesa só justificará as denúncias – directas ou reflexas – decorrentes da negação de factos que são imputados a um arguido. Já não justificará as denúncias caluniosas que implicam a imputação de outros, isto é, de factos que transcendem aquela fronteira»[14].
Por outro lado, atento o bem jurídico individual protegido neste tipo legal e o princípio da especialidade, por regra existe um concurso aparente entre o crime de denúncia caluniosa e os crimes contra a honra (art. 180 ss. CP)[15].
Reportando-se a denúncia caluniosa, à suspeita da prática de crime, a pena a aplicar é a prevista no nº 1 do art. 365 e, reportando-se à falsa imputação de contra-ordenação ou de falta disciplinar, a pena a aplicar é a prevista no nº 2 do mesmo artigo.
A repetição da denúncia falsa perante instâncias diferentes, desde que integradora de diferentes resoluções tomadas pelo agente, gera um concurso real, efectivo, de crimes, caso contrário, se for a execução de uma única resolução do agente, integra tão só um único crime de denúncia caluniosa.
Vejamos, agora, os pressupostos do crime de difamação (imputados a todos os arguidos).
Dispõe o nº 1 do art. 180 (difamação) do CP:
Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
A conduta não é punível – nos termos do nº 2 do mesmo artigo – quando:
a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
Segundo o artigo 183 (publicidade e calúnia) do CP:
1- Se, nos caso dos crimes previstos nos arts. 180, 181 e 182:
a) A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilite a sua divulgação;
b) Tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia falsidade da imputação;
as penas são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
2- Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias.
É a honra e consideração - concebida a honra dominantemente numa perspectiva dual (concepção normativa combinada com a concepção fáctica), «como bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior»[16] - que se protege neste tipo legal de crime.
Ensina Faria Costa[17] que, na “relação tipicamente triangular” que caracteriza a difamação, por contraposição à injúria, a noção de “facto” traduz-se “naquilo que é ou acontece, na medida em que se considera como um dado real da experiência”, tratando-se de “um juízo de afirmação sobre a realidade exterior, como um juízo de existência”, enquanto o conceito de “juízo” «deve ser percebido, neste contexto, não como apreciação relativa à existência de uma ideia ou de uma coisa mas ao seu valor» (…), «deve ser entendido relativamente ao grau de consecução dessa ideia, coisa ou facto, se valorados em função do fim prosseguido».
Não obstante, por vezes, ser difícil ao intérprete efectuar a destrinça entre os conceitos de “facto” e de “juízo” quando imputados a outrem, a verdade é que são diferentes, «sobretudo diferentes de um ponto de vista da ressonância social»[18] mas, o legislador equiparou-os, precisamente por o elemento determinante no tipo legal em questão ser a ofensa à honra ou consideração de uma pessoa.
Todavia, independentemente dessa imputação ofensiva da honra e consideração de uma pessoa ser feita de forma directa (isto é sem dúvidas) ou indirecta (sob a forma de suspeita), embora, no crime de difamação, ambas através de terceiro, há sempre que ter em atenção o contexto em que é proferida, para melhor se alcançar o seu conteúdo.
Numa fórmula simplista podemos dizer que o tipo objectivo deste ilícito se satisfaz com a imputação, formulação ou reprodução indirecta (através de terceiros) de “factos, palavras ou juízos desonrosos”, enquanto o tipo subjectivo, exige o dolo, em qualquer das suas modalidades.
Tratando-se da imputação de factos, a difamação não será punida no caso de se verificarem as circunstâncias previstas nos nºs 2 a 4 do art. 180 do CP[19].
A difamação pode não ser punida verificando-se, nos termos gerais, causas que excluem a ilicitude[20], mormente as previstas no art. 31 nº 2-b), c) e d) do CP (aqui se incluindo, ainda, a situação particular prevista no nº 3 do mesmo art. 180, quando estão em causa “factos relativos à intimidade da vida familiar e privada”).
O mesmo sucedendo se funcionar a cláusula geral de adequação social[21], independentemente de se considerar que a mesma (tal como “o risco permitido”), integra uma «causa de justificação implícita ou supralegal» ou então uma «causa de exclusão da tipicidade»[22].
É o critério constitucional da «necessidade social»[23] que vai orientando o legislador na tarefa de determinar quais são as situações em que a violação de um bem jurídico justificam a intervenção penal, não esquecendo que o direito penal é sempre a «ultima ratio da política social»[24].
Pressuposto da referida intervenção penal é a tutela constitucional do direito fundamental «ao bom nome e reputação» de qualquer pessoa (art. 26 nº 1 e 2 da CRP).
Importa, porém, proceder à compatibilização desse direito com o também direito fundamental da «liberdade de expressão e informação» (art. 37 da CRP).
A «liberdade de expressão e de informação» assume, nas palavras de Jorge Figueiredo Dias[25], “um duplo carácter: o carácter de um direito individual do cidadão, por um lado, dotado do «radical subjectivo» a que este pertence (…) e que no caso, aliás, se traduz num direito de defesa como num direito de participação política; mas também o carácter, por outro lado, de uma garantia institucional (…) no preciso sentido da protecção jurídico-constitucional dispensada, em nome do interesse público, a uma «instituição» do direito político.”
E, não se pode esquecer, como tem vindo repetidamente a afirmar o TEDH[26], que “a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática” (caracterizada ainda pelo “pluralismo, tolerância e espírito de abertura”) “e uma das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada um”[27].
Uma das manifestações da liberdade de expressão é precisamente o direito que cada pessoa tem de participar em qualquer discussão ou debate, de informar, de exercer o direito de crítica[28].
Aliás, a liberdade de expressão, nela incluindo o direito de crítica, é também uma forma de exercício da tão necessária participação activa na vida em sociedade.
Certo que a liberdade de expressão e de informar, tal como o “exercício do direito de crítica”, pode criar situações de conflito com bens jurídicos como o da honra pessoal (entendida esta na referida perspectiva dual).
Mas, envolvendo o exercício da liberdade de expressão, reconhecido a qualquer pessoa, deveres e responsabilidades, entre eles, no domínio dos direitos de personalidade, o respeito pelo bom nome e reputação da pessoa visada, há a obrigação de evitar expressões gratuitamente ofensivas ou desproporcionadas atento o contexto global em que são proferidas.
Quando estiverem em causa temas de interesse comunitário, além de ter de existir uma maior tolerância perante a crítica razoável, as restrições à liberdade de expressão e de informação (para conceder maior protecção à reputação do ofendido), só poderão ser justificadas por uma “necessidade social imperiosa” na vida democrática, que permita considerar essa ingerência como “proporcional ao fim legítimo perseguido”.
Atento o disposto no art. 37 nº 3 da CRP incumbe aos tribunais judiciais, o controlo da crítica excessiva, arbitrária, gratuita ou desproporcionada, na medida em que seja ofensiva do bom nome e da reputação de qualquer pessoa.
A liberdade de expressão, particular vertente da liberdade pessoal em geral, sendo uma concretização da «liberdade geral de acção» ou do «direito ao livre desenvolvimento da personalidade», sempre liberdades e direitos fundamentais constitucionalmente reconhecidos[29], que se fundam no valor supremo da dignidade humana[30], caracteriza-se pela sua intrínseca estrutura relacional: é essencialmente na relação com o outro que ela se concretiza e realiza[31].
Por isso, como salienta Costa Andrade, também a liberdade de expressão é geradora de “toda uma tensão de conflitualidade que importa apaziguar”, concretamente quando contende com o bem jurídico-complexo da honra na sua perspectiva dual acima mencionada.
Os direitos fundamentais em jogo (por um lado o direito ao bom nome e reputação e, por outro, o direito de expressão), que têm peso igual na hierarquia dos valores protegidos constitucionalmente[32], estando sujeitos a determinadas restrições (no caso da liberdade de expressão, estando as limitações também previstas no art. 37 nº 3 da CRP), não podem ser considerados como direitos absolutos[33].
O conflito que pode resultar do confronto entre o “direito ao bom nome e reputação” e o “direito de expressão” ou “direito de informação em sentido amplo”[34], só poderá ser resolvido com a ponderação dos respectivos interesses, fazendo intervir critérios como o da proporcionalidade, da necessidade e da adequação (art. 18 nº 2 da CRP), salvaguardando, porém, o núcleo (alcance e conteúdo) essencial dos preceitos constitucionais em jogo.
Nesse caso, há que introduzir limites a esses dois direitos fundamentais, de forma a preservar o núcleo essencial de cada um deles, com o fim de alcançar a necessária composição (“«harmonização» ou «concordância prática» dos bens em colisão, a sua optimização”[35]) dos interesses em conflito.
E o que é que sucede no caso dos autos?
Na sequência de queixa-crime apresentada pela assistente B………. em 4/8/2008 (fls. 2 a 15), por factos que teriam ocorrido em 2, 6 e 9/2/2008, foi instaurado inquérito, no qual vieram a ser constituídos arguidos C………., E………., D………. e F………..
Para além da “transcrição da reportagem” que consta de fls. 16 e 17, foi junto aos autos pela “I………., SA” (que representa o H……….l) DVD com as notícias televisivas (ocorridas em 6 e 9/2/2008, respectivamente nos programas designados “……….” e “……….” emitidos pelo H……….), suporte informático esse que foi agrafado na contra-capa do inquérito.
Segundo resulta da informação de fls. 32, fornecida pela “I………., SA”, a jornalista que apresentou a notícia quer no “………..” em 6/2/2008, quer na “………..” em 9/2/2008, foi a arguida F……….., o jornalista que efectuou a reportagem à porta do Tribunal de Trabalho do Porto foi o arguido E………. e o Director de Informação do H………. era o arguido D……….
Durante o inquérito foram ouvidos os arguidos C………. (fls. 59 e 60), D………. (fls. 66 a 68), E………. (fls. 74 e 75) e F………. (fls. 81 e 82), a assistente B………. (fls. 86 e 87) e as testemunhas J………. (fls. 50 e 51 - amiga da assistente há vários anos, tendo sido inclusivamente sua colega de trabalho) e K……… (fls. 90 e 91 – advogada, amiga da assistente e família há cerca de 30 anos).
Foi também junta informação do Director de Finanças do Porto, datada de 13/11/2008, sobre destino dado a denúncia escrita enviada (por mail, datado de 2/2/2008, pelas 18:11) para o Portal do Governo pela arguida C………. - tendo sido entendido que não acarretava responsabilidade disciplinar - e junta fotocópia da sentença proferida em 28/2/2008, que se diz transitada em julgado, proferida no processo nº 640/07.TTPRT, que correu termos na 2ª secção do Tribunal de Trabalho do Porto (fls. 94 a 107).
Consideradas findas as diligências do inquérito, em 18/5/2009 o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento quanto ao crime de denúncia caluniosa imputado à arguida C………., indicou que no seu entender os factos praticados pelos arguidos não eram susceptíveis de integrar crime(s) de difamação que lhes eram imputados e ordenou o cumprimento do disposto no artigo 285, nº 1 do CPP (fls. 129 a 134), tendo a assistente deduzido acusação particular contra os quatro arguidos e, bem assim pedido cível de indemnização, nos termos que constam de fls. 147 a 166.
O Ministério Público não acompanhou a acusação particular (fls. 209) pelos motivos indicados no seu despacho de fls. 129 a 134 e, porque também não se conformaram com a acusação particular, os arguidos E………., D………. e F………. requereram a abertura de instrução (fls. 283 a 289).
Igualmente a assistente requereu a abertura de instrução por não se conformar com o arquivamento pelo crime de denúncia caluniosa, tal como resulta de fls. 210 a 221, requerimento esse que veio a ser admitido após ter sido objecto de rectificação (ver fls. 326 a 328, 347 a 350, 365 e 366).
Na fase de instrução foram ouvidas as testemunhas L………. (fls. 361 e 362 – trabalha no H………., sendo colega dos arguidos E………., D………. e F……….), M………. (fls. 363 e 364 - trabalha no H………., sendo colega dos arguidos E………., D………. e F………), N………. (fls. 399 – colega de trabalho da assistente), O………. (fls. 400 e 401 – que foi colega de trabalho da assistente) e P………. (fls. 431 e 432 – colega de trabalho e amigo da assistente).
A fls. 378 a 398 constam documentos enviados pelo Director de Finanças do Porto, a saber, cópia do mail enviado pela arguida C……….a para o Portal do Governo, com a data de sábado 2/2/2008, pelas 18:11, com o título “directora tributária do Porto vai ser julgada em 6 de fevereiro de 2008” e percurso que o mesmo foi seguindo até ser enviado à Direcção-Geral dos Impostos (fls. 379 a 382), Parecer de 13/2/2008, que diz ter por assunto a “queixa apresentada em 2008/02/08 por C………. ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais contra a gestora tributária Drª. B………. prestar serviço nesta Direcção de Finanças” (fls. 383) e fotocópia da informação do Director de Finanças do Porto acima referida (datada de 13/11/2008) sobre destino dado à referida denúncia escrita apresentada no Portal do Governo pela arguida C………., sendo junta novamente fotocópia da sentença proferida em 28/2/2008, que se diz transitada em julgado, proferida no processo nº 640/07.TTPRT, que correu termos na 2ª secção do Tribunal de Trabalho do Porto (fls. 385 a 398, repetindo fls. 94 a 107).
Realizado debate instrutório em 11/5/2010 (fls. 453 e 454) foi proferida a decisão instrutória acima transcrita que concluiu pela não pronúncia dos arguidos, sendo a mesma objecto do recurso ora em apreço.
Resulta do despacho de não pronúncia que foram considerados indiciados pelo menos os seguintes factos ocorridos no ano de 2008:
- No dia 2 de Fevereiro, a partir do seu endereço electrónico G……….@hotmail.com, a arguida C………. efectuou denúncia escrita no Portal do Governo, epigrafando-a “directora de Tributária das Finanças do Porto vai ser julgada dia 6 de Fevereiro 2008” com o seguinte teor: “Venho por este meio informar V.Exª que uma directora tributária de finanças do Porto, vai a julgamento no dia 6 de Fevereiro às 10h00, no Tribunal de trabalho do Porto por estes e mais alguns motivos que vos passo a informar antes de tornar esta situação pública, por não descontar para a segurança social o valor do ordenado da sua funcionária e também por não declarar às Finanças apesar de a funcionária ter trabalhado lá quase 5 anos, é realmente de lamentar quando a infractora é uma funcionária do estado a trabalhar como directora tributária das finanças do porto ser a primeira a não pagar os respectivos impostos, é claro que tenho provas de tudo o que aqui digo”;
- Por sua vez, os arguidos D………., E………. e F……….[36], enquanto jornalistas do canal televisivo “H……….” e sem que antes tenham contactado a assistente nem procedido a qualquer diligência no sentido de averiguar o fundamento da notícia apresentaram-se á porta do Tribunal de trabalho do Porto onde recolheram imagens da assistente que integraram em notícia que nessa noite fez a abertura do ………. das 21h00, notícia esta contendo uma introdução onde se refere que se trata de um caso insólito não pela circunstância de a assistente se ter recusado ao longo de cinco anos a efectuar os descontos legais para a segurança social e as finanças mas por tal pessoa ser a directora de finanças do Porto. Tal reportagem tem ainda em permanência, em rodapé a menção “empregada doméstica acusa directora de finanças de não lhe fazer descontos legais”.
Para justificar a não pronúncia pelo crime de denúncia caluniosa imputado à arguida C………., a Srª. Juiz de Instrução transcreveu parte do teor da informação de fls. 94 da Direcção de Finanças [“sobre a denúncia apresentada no Portal do Governo por C………. contra a licenciada B………., gestora tributária, a mesma prende-se com um litígio do foro laboral que correu termos na 2ª secção do Tribunal de Trabalho do Porto sob o nº 640/07.TTPRT, ref……. (…) foi proferida sentença, já transitada em julgado de total improcedência do pedido e absolvição da Ré B………. (…) por se tratar de um litígio do foro laboral entre empregada doméstica e a gestora tributária, não foi considerado necessário tomar qualquer medida disciplinar contra a funcionária (processo de inquérito ou averiguações), pois que fazer valer os seus direitos em sede judicial, neste género de diferendos, não acarreta, de per si responsabilidade disciplinar)”], concluindo que, com a referida denúncia escrita enviada por mail para o Portal do Governo, a arguida C………. reportava-se a factos do foro laboral e não a factos susceptíveis de integrar crime, contra-ordenação ou infracção disciplinar, razão pela qual a mesma não podia desencadear procedimento criminal, contra-ordenacional ou disciplinar contra a assistente.
Ainda que de forma pouco modelar, percebe-se que a Srª. Juiz de Instrução entende que, com essa conduta (a referida denúncia escrita enviada por mail para o Portal do Governo em 2/2/2008), não se mostra indiciado que a arguida C………. visava a instauração de procedimento criminal, contra-ordenacional ou disciplinar contra a assistente (o que se prende com o tipo subjectivo do crime de denúncia caluniosa) e, para além disso, considerou que essa mesma denúncia escrita não era idónea a criar perigo de instauração de um desses procedimentos (o que se relaciona com o tipo objectivo do mesmo crime de denúncia caluniosa).
Por isso é que depois referiu (mesmo que fosse de admitir que a intenção da arguida C………. era instaurar procedimento criminal, contra-ordenacional ou disciplinar contra a assistente) que não se mostrava preenchido um dos elementos objectivos do crime em questão (reportando-se aí à falta de idoneidade da conduta para alcançar o fim da instauração de procedimento criminal, contra-ordenacional ou disciplinar contra a assistente).
Percebe-se essa interpretação feita pela Srª. Juiz de Instrução se, para além da leitura daquela denúncia escrita enviada ao Portal do Governo em 2/2/2008, também se ler o teor da sentença proferida em 28/2/2008 no acima referido processo que correu termos no Tribunal de Trabalho do Porto.
Com efeito, extrai-se do relatório dessa sentença que a ali Autora C………. (patrocinada pelo Ministério Público) propôs (pelo menos em 2007, considerando o nº do processo) acção contra a Drª. B………. e marido pedindo que fosse declarado ilícito o despedimento e que os Réus fossem condenados a pagar-lhe determinadas quantias em dinheiro (relativas a indemnização por despedimento[37], proporcionais de subsídio de natal, de férias e de subsídio de férias, indemnização por danos morais e juros de mora) e, por sua vez estes deduziram pedido reconvencional contra aquela, “pelo valor correspondente ao pré-aviso em falta, por a Autora ter unilateralmente e de forma tácita rescindido o seu contrato individual de trabalho, não mais tendo comparecido no posto de trabalho após ter terminado o período de gozo anual de férias, sem que do facto tivesse previamente dado conhecimento aos Réus.”
E, continuando a ler a mesma sentença, verifica-se que enquanto a Autora invocava ter sido despedida ilicitamente pelos Réus (através das suas representantes) em 3/7/2006, os Réus alegavam que a não despediram, antes anteciparam as férias daquela, por não necessitarem dos seus serviços dado estarem ausentes a partir dessa data por razões de absoluta necessidade e por recomendação médica (sendo nessa sequência que, uma das suas representantes, “que era Advogada lhe enviou uma carta acompanhada de dois cheques para pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho, continuando à espera que a Autora, esgotado o período de férias, regressasse ao trabalho, o que não mais aconteceu, pelo que entenderam e entendem, ter a Autora rescindido tacitamente o seu contrato de trabalho sem qualquer pré-aviso”).
Resulta igualmente da leitura dessa sentença de 28/2/2008, particularmente dos factos dados como provados (no que aqui interessa), que:
- A ali Autora (arguida C……… neste processo crime) foi admitida ao serviço dos Réus (a aqui assistente B………. e marido desta) em 9/1/2002, mediante acordo verbal, para exercer funções como empregada doméstica (efectuando a limpeza da casa, tratamento de roupa, confeccionando refeições) na residência destes, com o horário de trabalho das 9 horas às 17 horas de segunda a sexta-feira, tendo o vencimento mensal de 488,00 €, para além de almoço em casa dos Réus, tendo-lhes prestado trabalho efectivo até 30/6/2006;
- Após o nascimento do filho da Autora, esta foi autorizada a leva-lo consigo para o local de trabalho e a cuidar dele enquanto realizava as tarefas domésticas para que fora contratada, tendo entretanto (com a presença quotidiana do filho da Autora em casa dos Réus e com o seu crescimento e desenvolvimento) a Ré B………. passado a nutrir por ele laços de grande carinho e afectividade;
- De 2002 a 2005, a Autora sempre gozou um mês de férias e era-lhe paga a quantia de 488,00 €, não sendo paga à autora qualquer quantia relativa às refeições;
- A partir de data não concretamente apurada, a Autora passou a insistir com a Ré mulher para que fosse inscrita na Segurança Social num regime que dependia do acordo de Autora e Réus e que era mais favorável para aquela, mas mais dispendioso para estes e, porque a Ré não concordava com essa pretensão da C………., mas não desejava entrar em ruptura com ela, por temer deixar de contar com a presença da criança (filho da Autora) em sua casa (por quem tinha laços de grande carinho e afectividade como acima se referiu), depois de conversar com pessoa das suas relações, foi aconselhada a mandar a Autora entrar em férias, no início da semana seguinte, a fim de durante esse tempo poder acalmar e pensar no assunto;
- por ter sido aconselhada pela médica psiquiatra (a qual em relatório clínico declarou que a Ré B………. era portadora de «doença depressiva agravada a partir de 21-06-2006, por conflitos com a empregada doméstica com quem mantinha uma relação de longa data, tal como com o filho») a retirar-se, tirar uns dias de férias, a Ré B………. resolveu passar alguns dias numa casa que possui em localidade próxima do Porto e alterar o plano de férias da Autora (havia sido acordado que a Autora cumpriria o primeiro período de férias em 29/7/2006) e mandá-la entrar de férias em 3/7/2006, o que lhe foi comunicado nesse mesmo dia pelas 9 horas - através de uma filha (adulta) dos Réus e também da Advogada Drª. K………. - quando acompanhada do filho entrou em casa dos Réus, utilizando a chave que possuía;
- Nessa ocasião, foi também dito à Autora que devia entregar a chave da casa (ao que esta reagiu, dizendo que apenas entregava a chave a quem lha tinha dada, ou seja, à Ré mulher, após o que se gerou uma discussão entre todas as pessoas presentes, até que a Autora se retirou e, entretanto, foi solicitada a presença da policia, que compareceu no local, tendo a Drª. K………. entregue a pessoa amiga da Autora – a quem esta telefonara a pedir ajuda, após se ter retirado da casa dos Réus, ficando à entrada do prédio, junto à entrada de laboratório de análises ali existente – um saco que continha objectos que pertenciam à Autora), tendo sido nesse mesmo dia trocada a fechadura da entrada da casa dos Réus;
- nesse dia 3/7/2006 não foi indicado à Autora qual a data do termo do período de férias mas, a Autora veio a receber carta datada de 2/7/2006, registada em 4/2/2006 (escrita em papel timbrado da Drª. K………., Advogada, com carimbo desta e pela mesma assinada, na qual identifica a Ré como sua constituinte), com o seguinte teor: «Fui incumbida pela m/ constituinte epigrafada de lhe comunicar que, por motivo de doença e por conselho médico, a m/ constituinte foi obrigada a ausentar-se da sua residência. Nesta conformidade e, porque como é óbvio, não necessita – porque ausente – de empregada em casa, deverá V. Exª gozar as suas férias, integralmente, tendo estas início no dia 3 de Julho do ano em curso. Em devido tempo, far-se-á chegar a V. Exª os montantes devidos»;
- Foi enviado à Autora a quantia de 455,55 € para pagamento do vencimento de Junho e as quantias de 488,82 € mais 463,70 para pagamento das férias e subsídios de férias, mas os Réus não pagaram à Autora subsídio de Natal proporcional ao trabalho prestado em 2006, nem férias e subsídios de férias proporcionais ao trabalho prestado em 2006;
- Após 3/7/2006 a Autora entrou de baixa médica, pelo menos nos períodos de 3/7/2006 a 14/7/2006, 15/7/2006 a 13/8/2006 e de 3/10/2006 a 1/11/2006, tendo enviado aos Réus fotocópias dos “certificados de incapacidade para o trabalho por estado de doença juntos a fls. 84, 85 e 87, através das cartas registadas com aviso de recepção juntos a fls. 86 e 88, respectivamente em 18-10-2007 e 4-7-2006.
- No documento junto a fls. 14, datado de 13 de Março de 2007, constituído por uma declaração médica assinada e autenticada com as vinhetas da médica Drª Q………. e do C. S. de ………., a referida médica declara que a Autora «… se encontra com baixa desde 3 de Julho de 2006, por agressão[38]. Desde então apresenta um quadro depressivo, com dificuldades de concentração, insónias, choro fácil. Toma Medicação antidepressiva e ansiolitica mas poucos resultados tem sido observados (talvez devido ao manter da situação)»;
- Em 26-01-07 a comissão de verificação do organismo competente da segurança social declarou relativamente à Autora: «Subsiste a incapacidade temporária para o trabalho do beneficiário acima indicado».
Sendo esses os factos dados como provados (no que aqui interessa) na dita sentença de 28/2/2008, proferida pelo Tribunal de Trabalho do Porto, acrescente-se que o julgamento nesse processo nº 640/07.7TTPRT iniciou-se em 6/2/2008, dia para o qual estava agendado (facto este também referido pela assistente na sua queixa-crime, ponto 25 e igualmente mencionado na transcrição da reportagem junta a fls. 17 com aquela denúncia criminal, quando após a entrevista com a C………., se escreve: “… O H………. tentou ouvir o outro lado da história, mas o direito ao contraditório foi recusado pelo advogado Dr. S………., representante legal de B……….”, descrevendo-se depois o que esse Advogado disse: “Como o julgamento está a decorrer, ficou suspensa a audiência para continuar na 2ª feira às 14,30 horas, pertenço à velha escola de advogados que pensa ainda que não se devem prestar declarações sobre processos que estão em curso, à comunicação social, que se resolvem nas salas de audiência e depois os Snrs. Se quiserem terão a resposta final que será a sentença do Snr. Juiz”).
Portanto, reportando-se os factos em litígio pelo menos ao ano de 2006 (tendo como referência os ocorridos em 3/7/2006, apesar de anteriormente, desde data não concretamente apurada, a arguida C………. ter passado a insistir com a assistente B………, para que fosse inscrita na Segurança Social num regime que dependia de acordo de ambas as partes, que era mais favorável para a arguida C………., mas mais dispendioso para a assistente e marido, sendo certo que a assistente não concordava com essa pretensão, mas não desejava entrar em ruptura, por temer deixar de contar com a presença do filho da arguida C……… em sua casa, por quem tinha laços de grande carinho e afectividade como acima se referiu), o mail escrito pela arguida C………. para o Portal do Governo apenas foi enviado em 2/2/2008, ou seja, passado cerca de 1 ano e 7 meses depois dos acontecimentos de 3/7/2006 e, simultaneamente, 4 dias antes do julgamento no Tribunal de Trabalho (marcado para 6/2/2008, pelas 10 horas).
Note-se, ainda, que na reportagem televisiva em que a (aqui arguida) C………. foi entrevistada, fez alusão a que teria sido agredido em 3/7/2006 e, segundo o jornalista, “estas alegadas agressões motivaram uma queixa crime de C………., à parte da queixa laboral apresentada no Tribunal de Trabalho” (fls. 17).
Nessa entrevista, a C………. transmitiu a sua visão dos factos em discussão, manifestando a sua opinião, no sentido de a patroa não estar a efectuar os devidos descontos para a Segurança Social (no entender da empregada doméstica – tal como explicou – a patroa descontava à hora e não ao mês, como ela realmente trabalhava, facto que teria constatado quando esteve a 1ª vez de baixa, ao receber o pagamento da Segurança Social), relatando conversa que teria tido com a patroa a esse propósito (onde lhe terá referido “Srª Drª., está-me a deixar numa posição muito chata, vou para o Tribunal de Trabalho, eu trabalho aqui há 5 anos, por favor, por amor de Deus”…) e contando o que a seus olhos teria sucedido em 3/7/2006.
Naturalmente que a C………. apresentou a sua perspectiva, relatando episódios que disse terem acontecido, mas isso não significa que o que foi dizendo à jornalista correspondesse à realidade.
No entanto, a maior parte dos factos a que fez alusão foram discutidos na acção judicial que correu termos no Tribunal de Trabalho, como se alcança do teor dos factos que foram dados como provados na sentença de 28/2/2008, apesar de não se ter provado parte da versão que transmitiu na entrevista televisiva (nomeadamente, o que se relacionava com o alegado despedimento em 3/7/2006, pelas 9,00 horas quando entrava em casa da assistente para trabalhar e com a acusação de a patroa não fazer os devidos descontos para a Segurança Social, porque descontaria à hora e não ao mês) e também no mail que enviou para o Portal do Governo (no que se refere à “infractora”, que “é uma funcionária do estado, a trabalhar como directora tributária das finanças do porto, ser a primeira a não pagar os respectivos impostos”, “não descontar para a Segurança Social o valor do ordenado” e “não declarar às finanças”).
Concluiu-se naquela sentença proferida no Tribunal de Trabalho pela improcedência quer do pedido da Autora (aqui arguida C……….), quer do pedido reconvencional dos Réus (para além do marido, a aqui assistente B……….), o que significou, além do mais, que não se provou que tivesse ocorrido qualquer despedimento (sendo que competia à Autora essa prova, o que não logrou fazer), nem tão pouco se provou que tivesse ocorrido cessação do contrato de trabalho pela Autora, por denúncia sem pré-aviso ou por abandono de trabalho (sendo que competia aos Réus essa prova, o que não lograram fazer), tendo sido afastada a alegada rescisão por tal figura não estar tipificada como modalidade de cessação do contrato de trabalho.
Para além disso, ficou demonstrado, nessa acção que correu termos no Tribunal de Trabalho, que o regime de desconto para a Segurança Social pretendido pela arguida C………. dependia de acordo entre si, enquanto empregada doméstica e os seus patrões, sendo certo que a assistente não concordava com essa pretensão, mas também não queria entrar em ruptura com a empregada por temer deixar de contar com a presença da criança (filho da Autora) em sua casa (criança por quem tinha laços de grande carinho e afectividade como acima se referiu)[39].
Ou seja, no que respeita à acusação de que fora despedida e que a patroa não fazia os devidos descontos para a Segurança Social, a arguida C………. não tinha razão no que foi dizendo e respondendo na entrevista televisiva e, em parte também repetido (nos moldes acima indicados) no mail enviado ao Portal do Governo.
Acresce que, essa entrevista e reportagem televisiva (notícia transmitida uma vez em 6/2/2008 – dia do início do julgamento do Tribunal do Trabalho do Porto, onde também recolheram imagens da assistente - no “……….” das 21 horas e repetida duas vezes na “……….”[40] em 9/2/2008, no H……….), bem como denúncia escrita feita por mail em 2/2/2008 para o Portal do Governo (sendo certo que nesta a arguida C………. já anunciava a sua vontade de tornar pública a sua visão ou opinião sobre a atitude da patroa ao não efectuar os descontos para a Segurança Social que achava serem devidos e ao não declarar às finanças, apesar de, como erradamente disse, ser “directora tributária das finanças do Porto” e “ser a primeira a não pagar os respectivos impostos”), reportam-se a matéria que ia ser objecto do julgamento no processo que corria termos no Tribunal de Trabalho do Porto.
Repare-se que, se a arguida C………. tivesse a intenção de que fosse instaurada acção criminal ou contra-ordenacional contra a sua patroa, pela alegada falta de pagamento de impostos ou de contribuições devidas à Segurança Social, certamente que não desconheceria que teria de se dirigir ao Ministério Público ou à Segurança Social ou aos Serviços de Finanças (tanto mais que já havia recorrido ao Ministério Público para a patrocinar no Tribunal de Trabalho do Porto[41], já teria apresentado queixa-crime contra a filha da patroa e pessoa que a acompanhava em 3/7/2006[42], quando alegou ter sido vítima de agressão, sendo do conhecimento de qualquer cidadão minimamente esclarecido – como seria o caso da arguida C………., até porque mandou mails, com endereço próprio, quer para o Portal do Governo, quer para o H………. – que bastaria dirigir-se a uma daquelas entidades para se informar ou mesmo apresentar denúncia contra a sua patroa) e já o teria feito, mesmo antes de 2/2/2008, dado que a última vez que se dirigiu à casa dos patrões foi em 3/7/2006 (sendo certo que, tal como apresentou queixa crime nesse dia 3/7/2006 e providenciou junto do Ministério Público para que fosse instaurada a acção no Tribunal de Trabalho do Porto, que deu entrada pelo menos em 2007, também podia ter denunciado ainda nesse ano de 2006, ou mesmo em 2007, a sua patroa pela alegada falta de pagamento de impostos ou de contribuições devidas à Segurança Social, uma vez que bem sabia - como era natural dada a relação de trabalho estabelecida desde 9/1/2002 -que ela trabalhava nos serviços das finanças do Porto).
De resto, quem manda mails quer para o Portal do Governo, quer para canal de televisão próximo do dia do julgamento no tribunal de trabalho (o que podia ser entendido também como forma de pressionar indevidamente qualquer acordo laboral, no âmbito do processo de trabalho), também era capaz, se assim o pretendesse, de apresentar queixa crime, contra-ordenacional ou mesmo disciplinar junto das entidades competentes, contra a assistente (por falta de pagamento de impostos ou contribuições) independentemente de obter “ganho de causa”.
Mas, o que é certo é que a arguida C………. o não fez, certamente também por não ter a necessária segurança ou certeza (apesar do seu aparente convencimento) que a versão que verbalizava podia obter vencimento (pretendia a arguida C………., iludida ou não, por trabalhar como empregada doméstica naquela casa desde 9/1/2002, com o horário de segunda a sexta, entre as 9 horas e as 17 horas e gozar da confiança dos patrões, que a ela e filho se afeiçoaram, beneficiar das vantagens dos descontos no âmbito do regime geral do contrato de trabalho, em vez do regime especial do serviço doméstico a que estava sujeita).
Repare-se que, segundo consta do relatório da sentença de 28/2/2008, proferida naquela acção que corria termos no Tribunal de trabalho, a arguida C………. (ali Autora) alegava que em “30 de Junho de 2006 colocou à Ré Drª. B………. o problema de não estarem a ser efectuados descontos para a Segurança Social correctamente, pois apenas estavam a ser efectuados descontos sobre 181,59 € e não sobre a totalidade do vencimento.”
Essa alegação foi considerada pertinente por quem (Magistrado do Ministério Público que patrocinou a arguida C……….) elaborou a petição inicial da acção instaurada no Tribunal de Trabalho, o que poderá ter encorajado a posição assumida pela arguida C………., quer quando enviou o mail ao Portal do Governo, quer quando resolveu dar conhecimento público do “seu caso”, enviando mail para o H………., a quem depois deu “entrevista”.
Daí que não se possa concluir, com um mínimo de segurança, que por ter enviado aquele mail ao Portal do Governo em 2/2/2008, com o título “directora tributária das finanças do porto vai ser julgada dia 6 de fevereiro 2008”, quando nele fez menção a que o julgamento seria no tribunal de trabalho do porto (ainda que este tribunal não fosse decidir - por carência de competência material - de eventual responsabilidade criminal, contra-ordenacional ou disciplinar da Ré mulher) e alusão à sua relação laboral com “a infractora”, que dizia ser “funcionária do estado a trabalhar como directora tributária das finanças do porto”, a arguida C………. visava instaurar procedimento criminal, contra-ordenacional ou mesmo disciplinar contra a assistente, sua patroa.
Tratando-se de matéria que iria ser apreciada pelo tribunal de trabalho, no âmbito daquela relação entre “entidade patronal” e “empregada doméstica” (portanto na vertente privada da assistente e marido), é lógico que não se podia afirmar, nem descortinar a existência de qualquer ilícito disciplinar (é que nada se passou no domínio da actividade funcional da assistente, enquanto funcionária pública, a trabalhar na administração fiscal, razão pela qual não se podia afirmar que a mesma incorrera em “infracção disciplinar” por violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exercia, v.g. os previstos no artigo 3º, nº 1 e 4-b) e nº 6 do DL nº 24/84, de 16/1 invocados pela recorrente, posteriormente previstos no artigo 3º da Lei nº 58/2008, de 9/9).
Por isso, bem andou a Direcção de Finanças quando, perante o parecer de fls. 383, de 13/2/2008, decidiu não instaurar qualquer processo de inquérito ou de averiguações de natureza disciplinar contra a assistente.
A circunstância da arguida ter errado na identificação do cargo que a assistente teria ou desempenhava (que não é “directora tributária das finanças do Porto” mas antes “gestora tributária” e - segundo a testemunha O………. – tendo “funções como directora da área de inspecção tributária”) também não tem significado superior, como pretende fazer crer a recorrente.
Claro que, nesse mail enviado ao Portal do Governo, mostra “despeito”, “revolta” pela situação que descreve (no sentido da “infractora”, “funcionária do estado a trabalhar como directora tributária das finanças do porto ser a primeira a não pagar os respectivos impostos” – acrescentando que tinha provas, para – na sua perspectiva – conferir mais credibilidade à informação que estava a dar), mas percebe-se que está a reportar-se à sua situação laboral.
Perguntar-se-á: então para que enviou o mail ao Portal do Governo?
Poder-se-ia conjecturar ou supor que foi “habilidade” ou “ignorância” ou até “fruto do quadro depressivo” que apresentava, relatado na declaração médica datada de 13/3/2007 (aludida nos factos provados na sentença proferida no tribunal de trabalho do Porto), caso ainda se mantivesse nessa situação em 2/2/2008, o que se desconhece.
Como conjecturas, suposições (que não tem qualquer valor) também se podia dizer que foi para ser instaurado procedimento criminal, contra-ordenacional ou disciplinar contra a assistente que a arguida enviou o dito mail ao Portal do Governo.
No entanto, racionalmente, pelos motivos objectivos acima indicados, percebe-se que não é possível extrair do teor desse mail de 2/2/2008, mesmo articulado com as posteriores notícias publicitadas no H………., que a intenção da arguida C………. fosse para além de dar a conhecer a existência daquele julgamento do foro laboral e daquela queixa de natureza criminal, mas só relativo às alegadas agressões físicas (esta última matéria do foro criminal só aparece nas noticias publicitadas pelo H………).
Nessa medida, concorda-se com o Ministério Público na resposta ao recurso, quando alega que o que consta da denúncia escrita enviada por mail ao Portal do Governo em 2/2/2008 é “a divulgação da realização de uma audiência de julgamento no Tribunal de Trabalho do Porto, em que a aqui assistente/recorrente era co-ré, e relativamente a factos do foro laboral”, acrescentando depois “que a linguagem escrita utilizada pela arguida no Portal do Governo, não difere da factualidade invocada no processo laboral n.º 640/07, da 2ª secção do Tribunal do Trabalho do Porto, sendo perfeitamente compreensível o eventual excesso de factos relatados na denúncia, por parte de quem não domina questões jurídicas, por se tratar de uma empregada doméstica e convencida[43] da veracidade das imputações. Grosso modo, afigura-se-nos não existir diferença substancial e relevante entre o alegado na mencionada acção laboral e o texto da denúncia produzida pela arguida, a partir do seu endereço electrónico.”
Por outro lado, a necessidade que a arguida C………. teve de escrever no mail de 2/2/2008 que tinha “provas” de tudo o que escrevia (afirmação que voltou a repetir – como bem lembra o Ministério Público na resposta ao recurso – quando foi interrogada como arguida em 26/2/2009, conforme fls. 59 e 60) coloca dúvidas quanto a existirem indícios suficientes de estar preenchido o tipo subjectivo do crime de denúncia caluniosa.
Percebe-se, assim, que o Tribunal de Instrução Criminal não considerasse indiciado que a arguida C………., quando enviou o mail para o Portal do Governo em 2/2/2008, tivesse agido com intenção de ser instaurado procedimento criminal, contra-ordenacional ou disciplinar contra a assistente.
Admite-se que a decisão sob recurso pode “pecar” por não ter sido mais cuidadosa na redacção dos fundamentos que invocou, mas o que é certo é que os mesmos são perceptíveis e, pelos motivos acima indicados, sempre teria de concluir-se pela não pronúncia da arguida C………. quanto ao crime de denúncia caluniosa que lhe foi imputado no requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente.
Improcede, pois, nesta parte a argumentação da recorrente (não tendo sido violados os preceitos legais por ela citados).
Insurge-se, também, a recorrente por a arguida C………. não ter sido pronunciada pelo crime de difamação perante o conteúdo do mail que enviou em 2/2/2008 ao Portal do Governo.
Como decorre do que acima já se adiantou, o teor desse mail divulgou parte do que se discutia na acção laboral com julgamento agendado para dali a quatro dias: com efeito, foi além do mais, alegado pela ali Autora (aqui arguida C……….) que em “30 de Junho de 2006 colocou à Ré Drª. B………. o problema de não estarem a ser efectuados descontos para a Segurança Social correctamente, pois apenas estavam a ser efectuados descontos sobre 181,59 € e não sobre a totalidade do vencimento.”
O texto e contexto daquele mail revelam, como se diz na decisão sob recurso, “a pessoalíssima óptica da arguida que, por aquela forma, violenta, é certa, quer transmitir a sua versão”, dando uma “imagem negativa da personalidade e da conduta da assistente”, usando expressões que podem “considerar-se exacerbadas, e traduzir cólera e até uma certa agressividade e rancor”.
Mas, estando pendente aquela acção no tribunal de trabalho, que iria ser julgada dali a quatro dias (em relação a 2/2/2008) pode-se considerar que a conduta da arguida C………. (que era Autora naquela acção interposta contra a sua “entidade patronal”, ou seja, contra a assistente e marido), ao relatar, ainda que de forma exagerada, a questão de não serem feitos os devidos descontos para a Segurança social – para além do não declarar às finanças – não ultrapassa o tolerável em face do que fora alegado na petição inicial e que estava dependente de prova a produzir (que afinal não veio a ser produzida por quem tinha o ónus de o fazer).
É patente a conflitualidade e animosidade da arguida C………. em relação à assistente, que era a Ré mulher na acção que corria termos no tribunal de trabalho (como é do conhecimento comum, são frequentes as desavenças resultantes de litígios nos tribunais, havendo partes envolvidas que às vezes se excedem na linguagem, como sucedeu com a arguida C……….).
Mas, esse excesso e agressividade na linguagem, utilizada pela arguida C………., apesar de ofenderem a sensibilidade de qualquer pessoa que se coloque no lugar da assistente (que trabalhava nos serviços de finanças, exercendo seriamente funções de responsabilidade[44], embora diferentes daquelas que a arguida C………., na sua ignorância, fez constar do dito mail), ainda assim, no contexto e circunstancialismo em que tudo se passou, não assumem a gravidade necessária para se poder concluir pelo preenchimento do crime de difamação que lhe foi imputado.
A expectativa do julgamento, que estava marcado para dali a quatro dias, terá “reacendido” o conflito que a arguida C………. teria com a sua “entidade patronal”, o qual havia tido aquele “desfecho” em 3/7/2006, que levou a que fossem mudadas as fechaduras de acesso à casa da assistente e marido e que a empregada doméstica (arguida C……….) entrasse de baixa médica e, pelo menos desde 30/6/2006 deixasse de prestar trabalho efectivo naquela residência (tudo nos termos que foram dados como provados na sentença proferida em 28/2/2008).
Nesse contexto, percebe-se que a agressividade da arguida C………. ao escrever aquele texto que mandou para o Portal do Governo, exprime a sua opinião e crítica (pessoalíssimas) à actuação de um dos seus adversários (a Ré mulher, aqui assistente) na acção laboral, acção essa que iria ser objecto de julgamento dali a quatro dias.
Dir-se-á (depois de lida a resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público), que lhe faltou “cortesia”, “elegância”, não cuidou da “selecção das palavras” que utilizou.
Chamou “infractora” à Ré mulher na acção laboral (aqui assistente), sendo certo que nessa acção também se iriam discutir infracções à legislação do trabalho.
A matéria relativa ao não pagamento de “impostos” (entendidos estes em sentido popular, de forma a abranger também as contribuições devidas à segurança social) iria ser, como foi, também discutida na acção que correu termos no Tribunal de Trabalho do Porto.
Precisamente nessa acção a Autora sustentava “não estarem a ser efectuados descontos para a Segurança Social correctamente, pois apenas estavam a ser efectuados descontos sobre 181,59 € e não sobre a totalidade do vencimento.”
A imputação dos factos (embora com o apontado exagero) que constam do mail enviado ao Portal do Governo faziam parte da discussão mais ampla que iria ocorrer no julgamento agendado para 6/2/2008 no Tribunal de Trabalho do Porto, não se podendo daí retirar sem mais que, nesse contexto, a arguida C………. utilizou aquelas expressões e palavras para ofender a assistente na sua honra e consideração.
Diremos antes que esse mail enviado em 2/2/2008 para o Portal do Governo revela revolta (ainda que despropositada) da arguida C………. (sendo certo que, na altura, ainda não era conhecido o desfecho da acção laboral porque o julgamento só se iniciou em 6/2/2008, e, portanto, a ali Autora poderia ter expectativas de ter ganho de causa), até imprudência e falta de cuidado, mas daí não se pode extrair que tivesse agido com dolo.
E, basta ler a diversa jurisprudência que vai sendo produzida (nomeadamente a citada quer no despacho sob recurso, quer na resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público) para melhor se perceber que essa conduta da arguida C………., quando enviou o dito mail de 2/2/2008, apesar de reprovável (designadamente no plano moral, ético e cívico), não revelou suficientes indícios que permitissem a sua censura penal.
Por isso (pese embora a recorrente até possa discordar) não se pode censurar a interpretação que foi feita pela Srª. Juiz de Instrução Criminal, quando concluiu pela não pronúncia da arguida C………., relativamente ao crime de difamação que lhe era imputado face ao teor desse mail enviado para o Portal do Governo.
Por último, insurge-se a recorrente com a não pronúncia dos quatro arguidos no que se refere à noticia publicitada por três vezes no H………. (transmitida uma vez em 6/2/2008 - dia do início do julgamento do Tribunal do Trabalho do Porto, onde também recolheram imagens da assistente - no “……….” das 21 horas e repetida duas vezes na “………” em 9/2/2008).
É certo que, tal como havia anunciado no mail de 2/2/2008 que enviou ao Portal do Governo, a arguida C………. resolveu tornar público aquele caso que ia ser julgado em 6/2/2008 no Tribunal de Trabalho do Porto, tendo para o efeito enviado mail para o H………..
Os argumentos utilizados no despacho de não pronúncia revelam (ao contrário do que é afirmado pela recorrente) que a Srª. Juiz de Instrução Criminal viu o suporte informático (DVD) com a gravação do que foi transmitido no H………. e, bem assim, leu a transcrição da reportagem de fls. 16 e 17 (junta pela assistente com a queixa-crime).
Mas, para além disso, também avaliou toda a demais prova junta aos autos, formulando o seu juízo sobre a probabilidade ou não de os arguidos virem a ser condenados pelos crimes de difamação que lhes foram imputados.
Dessa análise que foi feita, concluiu a Srª. Juiz de Instrução Criminal que “a notícia divulgada no canal televisivo “H……….”, não imputa factos (não cria factos) apenas transpondo para a notícia um conjunto de factos (relato de determinado processo que corre termos em Tribunal de Trabalho contra o assistente)”, acrescentando que “em nenhum momento da notícia os jornalistas referem que a assistente praticou tais factos (não efectuou os descontos para a segurança social e finanças, antes afirmando que a mesma é acusada pela empregada doméstica de não o fazer).”
A peça jornalística produzida divulga factos relatados pela arguida C………. que (à procura ou não de “protagonismo”, matéria que se desconhece) era Autora em acção que corria no Tribunal de Trabalho do Porto e que ia ser objecto de julgamento em 6/2/2008, portanto pouco dias depois do recebimento do mail naquele canal de televisão.
Nessa medida, a partir do momento em que foi seleccionada aquela matéria, como sendo de interesse para os espectadores daquele canal, tornava-se urgente o tratamento daquele tema visto que o julgamento estava agendado para 6/2/2008.
Claro que terá chamado à atenção (para a escolha daquele tema, transformando-a em “notícia”) o facto da assistente ser funcionária pública, trabalhar nas Finanças do Porto e, simultaneamente correr acção no tribunal de trabalho em que a Autora, sua empregada doméstica, para além de invocar despedimento ilícito, alegava que não eram feitos os “descontos legais”.
Invoca a recorrente que o H………. (propriedade da sociedade supra identificada) não a contactou previamente, nem procedeu a qualquer diligência no sentido de averiguar o fundamento da notícia.
Porém, na versão do arguido D………. (jornalista), foi ele que avaliou a informação que recebeu por mail da arguida C………. e, na qualidade de director de informação, “seguindo as regras gerais do jornalismo”, marcou a reportagem para ser realizada, sem qualquer intuito difamatório ou calunioso (não conhecendo qualquer das partes envolvidas nos autos).
A marcação dessa reportagem foi confirmada pelo arguido E………. (jornalista), que também alegou não ter tido intuito difamatório ou calunioso (não conhecendo qualquer das partes envolvidas nos autos), referindo ainda terem sido “cumpridas todas as regras jornalísticas” (…), “dando inclusive o direito ao contraditório (…) tendo falado o Advogado” da assistente, como se alcança da peça jornalística (ver extracto que já acima citamos, constante de fls. 17).
Também a arguida F………. (jornalista) alegou igualmente não ter tido intuito difamatório ou calunioso (não conhecer qualquer das partes envolvidas nos autos), referindo ainda terem sido “cumpridas todas as regras jornalísticas”, que “interveio na qualidade de Pivot, nas reportagens constantes dos autos, fazendo a introdução e lançamento da notícia, sendo que tal publicação é da responsabilidade do director de informação do H………..” Acrescentou que no caso concreto terá lido “um texto para a câmara, o qual conhecia previamente, e não detectou no mesmo qualquer irregularidade deontológica, que impedisse a leitura do mesmo.”
Ainda que se discorde dos critérios utilizados para transformar aquela informação (transmitida por mail enviado pela arguida C……….) em notícia, o certo é que havia a acção judicial a correr no Tribunal de Trabalho do Porto, o que poderia “aguçar” o interesse jornalístico.
Em qualquer sociedade democrática terá que haver liberdade de informação e concomitantemente liberdade de escolha das notícias a publicitar, bem como liberdade para criticar, designadamente, os meios de comunicação social, quando estes enveredam pela especulação ou pelo sensacionalismo ou quando fazem peças jornalísticas sem previamente investigar de forma cuidada os temas que vão publicitar.
Muitas vezes é quando o espectador se confronta quer com o “bom”, quer com o “mau” jornalismo que consegue fazer as suas opções.
Nos autos não constam elementos de prova sobre se os jornalistas, antes de darem a notícia, contactaram ou não a assistente (apesar desta dizer que não).
Mas, o certo é que o seu Advogado naquela acção judicial foi ouvido em 6/2/2008 e, nessa medida, foi minimamente cumprido o contraditório nessa ocasião.
De qualquer modo, neste caso concreto, quer vendo o DVD, quer lendo a transcrição da reportagem (junta pela assistente com a queixa-crime), verifica-se que (tal como foi afirmado no despacho de pronúncia) os jornalistas não imputaram factos à assistente, antes quem fez as referidas acusações foi a arguida C………., parte na acção judicial que corria termos no Tribunal de Trabalho do Porto e cujo julgamento se iniciou em 6/2/2008, dia em que apareceu a primeira notícia (com reportagem no tribunal de trabalho onde foi ouvido o Advogado que representava a Assistente naquela acção judicial e com a entrevista da arguida C………., para além das introduções feitas e leitura de texto sobre o tema).
Aliás, na notícia publicada por três vezes (uma no ………. das 21 horas, em 6/2/2008, dia do julgamento da acção judicial que corria no Tribunal de Trabalho do Porto e, as restantes duas, na “……….” no dia 9/2/2008 às 12 horas e às 21 horas) aparece em rodapé “empregada acusa Directora de Finanças de não lhe fazer descontos legais”.
Ainda que na reportagem a arguida C………. apareça com a imagem desfocada (para não permitir a identificação) tal ocorreu, como se diz na reportagem, por a mesma o ter solicitado por causa de agressões que dizia ter sido vítima (aliás, independentemente do seu desfecho, como já acima se referiu – e foi admitido pela assistente – em 3/7/2006 a arguida C………. tinha apresentado queixa criminal por agressões).
As razões invocadas pela arguida C………. (que na entrevista se pronunciou quer sobre o despedimento, quer sobre agressões) foram tornadas públicas com aquela reportagem; mas foi a arguida C………. que fez tais imputações (ainda que com a imagem desfocada) e não os jornalistas.
Certamente para chamar à atenção da notícia (e “prender” os respectivos espectadores) na introdução começou por dizer-se:
“1º Jornalista: Caso insólito – esta pessoa é a Directora Tributária do Porto.
C………., empregada doméstica no Porto colocou a patroa no Tribunal de Trabalho, alegando que esta se recusou ao «longo de 5 anos» a efectuar-lhe os descontos legais para a Segurança Social e Finanças.
2º Jornalista: Até aqui nada de anormal no caso, se não estivéssemos a falar de uma pessoa que é, garante a queixosa, a Directora Tributária de Finanças do Porto.
(…)”
Segue-se depois a entrevista dada pela arguida C………., no final, a referência a que as “alegadas agressões motivaram uma queixa-crime (…) e que “o H………. tentou ouvir o outro lado da história, mas o direito do contraditório foi recusado pelo Advogado Dr. S………., representante legal de B……….”, seguindo-se depois o que o Advogado disse (já acima transcrito).
Vendo e lendo a notícia verifica-se que os jornalistas não imputam factos à assistente; nem seria razoável que o fizessem sabendo que estava a decorrer o julgamento e não havia decisão final.
Dir-se-á que os jornalistas nem sequer telefonaram para a Direcção de Finanças do Porto para saber em concreto quais eram as funções que assistente ali desempenhava.
Mas, por esse motivo, não se pode concluir que tivessem difamado a assistente.
Poder-se-á discordar (como o faz a recorrente) da forma como foi tratada aquela informação que chegou por mail ao H………. e que este transformou em notícia e modo como o tema foi publicitado.
A recorrente é livre de qualificar aquela peça publicitada no H………. (dizer que informaram sem rigor e isenção) sem que, por isso, incorra em crime de difamação (não obstante a sua opinião sobre aquela peça poder ferir a susceptibilidade dos jornalistas que a produziram, tal não é bastante para se poder concluir que há matéria a punir criminalmente).
As imputações feitas pela arguida C………. (no sentido da assistente não efectuar os descontos devidos para a Segurança Social por descontar à hora e não ao mês, mesmo quando confunde isso com “não declarar às finanças”) faziam parte da discussão na acção laboral, tal como o despedimento.
Apesar de merecer critica essa forma de actuação da arguida C………., o certo é que a “visão” que transmitiu, encontra algum apoio no que veio a ser discutido quer na acção que correu termos no Tribunal de Trabalho, quer na denúncia criminal que apresentou por agressão (não obstante se desconhecer as investigações efectuadas no respectivo inquérito que necessariamente foi instaurado).
Ainda que a recorrente, na sua liberdade de expressão e de crítica, entenda que a notícia “explorou os aspectos sensacionalistas, não separando claramente os factos da opinião” e que esse sensacionalismo foi explorado por diversas formas (quer fazendo expressa referência a “directora tributária das finanças do Porto”, quer qualificando o caso de “insólito”, quer com a referência a “outros episódios rocambolescos”, quer ocultando o rosto da arguida C………. – embora depois tivesse a legenda “C………., assistente”), nem por isso se pode concluir que os jornalistas (incluindo Director de Informação) imputaram factos falsos à assistente e que a peça jornalística exibida naquelas três diferentes ocasiões fosse atentatória da honra e consideração que à mesma eram devidas.
Acrescente-se que, mesmo que tivessem sido violados deveres dos jornalistas (v.g. indicados no respectivo Estatuto do Jornalista[45], nomeadamente no seu artigo 14º), nem por isso se poderia concluir que teriam cometido os crimes de difamação de que foram acusados (só quando violam os deveres enunciados no nº 2 do artigo 14º do Estatuto do Jornalista, é que incorrem em infracções profissionais nos termos do artigo 21º, nº 1, do mesmo diploma legal, as quais não podiam ser apreciadas neste processo penal).
Apesar do argumento utilizado no despacho de pronúncia, no sentido da assistente não ter exercitado o seu legal direito de resposta, ser irrelevante, sempre se dirá que, tal como se explicou, seria temerário imputar aos arguidos os referidos crimes de difamação.
É certo que a arguida C………. poderia ter-se exprimido de outro modo mas, o facto de o ter feito da forma referida, nas circunstâncias e contexto em que o fez, não permitem concluir pela imputação dos crimes de difamação.
Por isso, analisando a prova existente nos autos é manifesto que se mostra afastado desde logo o tipo subjectivo dos ilícitos imputados aos arguidos, em qualquer das modalidades do dolo previstas no art. 14 do CP.
Também não se pode esquecer que a actuação de qualquer “entidade patronal” deve estar sujeita “ao escrutínio do direito de crítica” de qualquer empregado, o que implica aceitar e permitir a “discussão aberta e desinibida”, sem medo de sanções, ainda que se consubstancie em expressões carregadas de uma certa dose de exagero e de alguma agressividade[46].
Nessa medida, os juízos formulados pela arguida C………., ainda que contenham uma certa dose de exagero e de agressividade, inserem-se ainda no âmbito do exercício do direito de crítica, subjacente à liberdade de expressão do pensamento que lhe assiste, não se podendo considerar que ultrapasse limites razoáveis, considerando a pendência daquela acção laboral e queixa crime por agressões ocorridas em 3/7/2006.
Em face de tudo o que se referiu, concluímos não terem sido recolhidos elementos bastantes em sede de inquérito e de instrução no que respeita aos imputados crimes de difamação, sendo manifesto que não é possível criar a convicção da probabilidade ou possibilidade razoável de aos arguidos vir a ser aplicada uma pena e, portanto, não deve a causa ser submetida a julgamento.
Compreende-se, pois, que a Srª. Juiz de Instrução Criminal, ao analisar os indícios existentes nos autos, tivesse proferido despacho de não pronúncia.
Por isso, sem necessidade de mais dilatadas considerações, conclui-se pela improcedência do recurso (não tendo sido violadas as disposições legais invocadas pela recorrente), confirmando-se o despacho de não pronúncia.
*
III- DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação, em negar provimento ao recurso interposto pela assistente e, consequentemente, confirmar o despacho de não pronúncia proferido nestes autos.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.
*
(Processado em computador e revisto pela 1ª signatária. O verso das folhas encontra-se em branco – art. 94 nº 2 do CPP)
*
Porto, 26/1/2011
Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias
Luís Augusto Teixeira
________________
[1] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 1994, p. 128, citando Jorge Figueiredo Dias, “Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal”, in Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, Almedina, 1988, p. 16, refere: “A actividade processual desenvolvida na instrução é, por isso, materialmente judicial e não materialmente policial ou de averiguações”. Por sua vez, Carlos Adérito Teixeira, «“Indícios suficientes”: parâmetro de racionalidade e “instância” de legitimação concreta do poder-dever de acusar», in Revista do CEJ (2004) nº 1, p. 160, entende que «apenas o critério da possibilidade particularmente qualificada ou de probabilidade elevada de condenação, a integrar o segmento legal da “possibilidade razoável”, responde convenientemente às exigências do processo equitativo, da estrutura acusatória, da legalidade processual e do Estado de Direito Democrático, e é o que melhor se compatibiliza com a tutela da confiança do arguido, com a presunção de inocência de que ele beneficia e com o in dubio pro reo».
[2] Assim, entre outros, Ac. do TC nº 459/2000, DR II de 11/12/2000.
[3] Germano Marques da Silva, ob. cit., p. 183.
[4] Assim Manuel da Costa Andrade, em “anotação ao art. 365 (denúncia caluniosa)”, in Figueiredo Dias, Jorge (dir.), Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, p. 527. Seguimos de perto, o seu comentário, por concordamos com o mesmo atenta a argumentação utilizada.
[5] Manuel da Costa Andrade, ob. cit., p. 530.
[6] Manuel da Costa Andrade, ob. cit., p. 530.
[7] Manuel da Costa Andrade, ob. cit., p. 530-531.
[8] Manuel da Costa Andrade, ob. cit., p. 532.
[9] Manuel da Costa Andrade, ob. cit., p. 532.
[10] Manuel da Costa Andrade, ob. cit., p. 536. Mais à frente (ob. cit., p. 540), acrescenta que “a falsidade não tem de ser total, bastando que atinja o conteúdo essencial da imputação, isto é, que no essencial ela se afaste da verdade”.
[11] Manuel da Costa Andrade, ob. cit., p. 547-548.
[12] Manuel da Costa Andrade, ob. cit., p. 548-551.
[13] Manuel da Costa Andrade, ob. cit., p. 552.
[14] Manuel da Costa Andrade, ob. cit., p. 553.
[15] Assim, Manuel da Costa Andrade, ob. cit., p. 554.
[16] Assim José Faria Costa, em “anotação ao art. 180 (difamação)” e em “anotação ao art. 181 (injúria)”, in Figueiredo Dias, Jorge (dir.), Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra: Coimbra Editora, 1999, p. 607 e 629.
[17] José Faria Costa, ob. cit., p. 609-610.
[18] José Faria Costa, ob. cit., p. 611.
[19] Quanto a esta matéria ver José Faria Costa, Direito Penal Especial, Contributo a uma sistematização dos problemas “especiais” da Parte Especial, Coimbra Editora, 2004, pp. 108-110. Sobre a prova da verdade dos factos (art. 180 nº 2-b) do CP) como “causa de exclusão da ilicitude da divulgação”, ver Taipa de Carvalho, Direito Penal, Parte Geral, vol. II, Teoria Geral do Crime, Publicações da Universidade Católica, 2004, p. 56.
[20] Sendo pacífico que, por exp., como assinala Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, II, Teoria do Crime, Verbo, 2005, p.75, “a enumeração feita no art. 31 nº 2 [do CP], se refere apenas aos principais tipos justificadores, pois as causas de justificação não estão sujeitas a qualquer princípio de numerus clausus como resulta, aliás, da cláusula geral de justificação do nº 1 do mesmo artigo”.
[21] Efectivamente, uma determinada conduta pode na sua literalidade ser considerada típica, mas não ser punida por também ser socialmente adequada (o que tem a ver com a sua insignificância e com o facto de ser «socialmente tolerada»). Isto, não obstante, Claus Roxin, Derecho Penal, Parte General. Fundamentos. La estructura de la teoria del delito (trad. da 2ª ed. de Strafrecht. Allgemeiner Teil. Band I: Grundlagen. Der Aufbau der Verbrechenslehre, 1994, tradução e notas por Diego-Manuel Luzõn Peña, Miguel Díaz y Garcia Conlledo e Javier de Vicente Remesal), reimp., vol. I, Editorial Civitas, 2000, pp. 292-297, concluir que a teoria da adequação social apesar de «[perseguir] o objectivo, em si mesmo correcto, de eliminar do tipo condutas não correspondentes ao específico tipo (classe) de ilícito, não constitui um “elemento” especial de exclusão do tipo e inclusivamente como princípio interpretativo pode ser substituído por critérios mais precisos».
[22] Sobre esta matéria, ver, entre outro, Germano Marques da Silva, ob. cit. pp. 83 a 85
[23] Anabela Rodrigues, A determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade (Os Critérios da Culpa e da Prevenção), Coimbra Editora, 1995, pp. 287-296, chamando à atenção que da Constituição se podem extrair indicações mais estritas e precisas para a definição do bem jurídico-penal, escreve que “no art. 18 nº 2 da CRP a consagração do critério da necessidade social, como critério legitimador primário de toda a intervenção penal, possibilita uma melhor concreção dos bens jurídicos que é possível tutelar penalmente. Aquele critério - é Figueiredo Dias que o explica - vincula ao «princípio da congruência ou da analogia substancial entre a ordem axiológica constitucional e a ordem legal dos bens jurídicos protegidos pelo direito penal. Cujo significado reside em que, se só está legitimada a intervenção penal para proteger bens jurídicos, falece essa legitimação «fora da ordem axiológica constitucional» e «da sua natureza inevitavelmente fragmentária», para além de que «não impõe qualquer criminalização em exclusiva função de um certo bem jurídico». E isto porque a valoração político-criminal da necessidade é comandada por critérios que «não se esgotam no puro apelo à dignidade punitiva do facto». Na verdade, «não pertence à legitimidade de princípios constitucionais determinar a necessidade ou a medida de criminalização imposta». Ou seja: a valoração da necessidade implica agora uma outra categoria - a da «carência de tutela penal» -, de sentido predominantemente pragmático, integrada pelos princípios da subsidiariedade e eficácia, a conformarem ainda também critérios definidores do bem jurídico-penal.” Ver ainda Jorge Figueiredo Dias, “Sobre o estado actual da doutrina do crime - 1ª parte: sobre os fundamentos da doutrina e a construção do tipo-de-ilícito”, RPCC, ano 1, fasc. 1º, Janeiro-Março 1991, p. 18 e “Para uma dogmática do direito penal secundário”, in Direito Penal Económico e Europeu: Textos doutrinários, Volume I, Problemas gerais, Coimbra Editora, 1998, p. 58.
[24] Jorge Figueiredo Dias, “Oportunidade e sentido da revisão do Código Penal Português”, in Jornadas de Direito Criminal, Revisão do Código Penal, vol. I, Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, 1996, p. 23. Significa isto que, «onde possam ser considerados suficientes meios não criminais de política social, a pena e medida de segurança criminais não devem intervir» (no mesmo sentido, entre outros, Américo Taipa de Carvalho, As Penas no Direito Português Após a Revisão de 1995, Lisboa, CEJ, 1998, pp.19-22).
[25] Jorge Figueiredo Dias, “Direito de Informação e Tutela da Honra no Direito Penal da Imprensa Português», in RLJ, ano 115º (1982), p. 101, nota 1. Também, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 429, assinalam que «a liberdade de informação (…) compreende o direito de informar, de se informar e de ser informado, correspondendo o exercício do primeiro direito a uma atitude activa e relacional, o segundo a uma atitude activa e pessoal e o terceiro a uma atitude passiva e receptícia». Por sua vez, Nuno e Sousa, A liberdade de Imprensa, Coimbra, 1984, pp. 150 e 151, salienta que «a liberdade de informação, como base da opinião democrática, é um parceiro necessário da liberdade de expressão.» E, mais à frente (ob. cit., p. 159) adianta que, «todo o cidadão é titular da liberdade de imprensa, que não é monopólio da profissão jornalística».
[26] Artigo 10.º (Liberdade de expressão) da CEDH:
1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia.
2. O exercício desta liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial.
[27] Entre outros, ver acórdãos do TEDH de 28/9/2000, no caso Lopes da Silva c. Portugal (que pode ser consultado quer na RPCC ano 11º, fasc. 1º, Janeiro-Março 2001, pp. 131-155, com anotação de José Faria Costa que participou com conselheiro do Governo Português, quer na RMP nº 84, Out/Dez 2000, pp. 179-191, com comentário de Eduardo Maia Costa), de 30/3/2004, no caso Radio France e outros c. França, de 29/2/2000, no caso Fuentes Bobo c. Espanha, de 21/3/2002, no caso Nikula c. Finlândia, de 29/11/2005, no caso Urbino Rodrigues c. Portugal, de 18/4/2006, no caso Roseiro Bento c. Portugal e de 24/4/2008, no caso Campos Dâmaso c. Portugal (consultados em www.echr.coe.int, tal como os demais citados).
[28] Manuel da Costa Andrade, Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Uma Perspectiva Jurídico-criminal, Coimbra Editora, 1996, p. 269, destaca na “liberdade de expressão o direito que a todos assiste de participar e tomar posição (designadamente sob a forma de crítica) na discussão de todas as coisas e de todas as questões de interesse comunitário”.
[29] A este propósito, Manuel Costa Andrade, ob. ult. cit., p. 155, refere-se ao «efeito-de-irradiação e ao consequente efeito-recíproco que (...) a nova compreensão jurídico-constitucional empresta aos direitos fundamentais em geral».
[30] Manuel da Costa Andrade, ob. ult. cit., p. 13, sublinhando que «a dignidade humana configura, assim, a matriz e o étimo directamente fundante dos bens jurídico-penais de índole pessoal».
[31] Manuel da Costa Andrade, Consentimento e Acordo em Direito Penal (Contributo para a Fundamentação de um Paradigma Dualista), Coimbra Editora, 1991, pp. 492-493, precisa que “(...) as expressões de liberdade concretamente protegidas caracterizam-se por uma estrutura marcadamente relacional: é por via dialógica e não pelo monólogo que elas se realizam. De forma mais ou menos ostensiva, todas elas se analisam em mecanismos essenciais de comunicação e intersubjectividade. Daí que, com a sua intervenção o direito penal mais não vise do que preservar a integridade dos modelos de «comunicação ideal» em concreto pressupostos.”
[32] Sobre a igual valência normativa do direito à honra e do direito de informação ver José Francisco Faria Costa, Direito Penal da Comunicação, alguns escritos, Coimbra Editora, 1998, p. 55.
[33] José Carlos Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 3ª ed., Almedina, 2004, pp. 222-224, depois de enunciar situações de normas ordenadoras “que se limitam a introduzir e acomodar os direitos na vida jurídica”, entre outras, aquelas que, embora condicionando o exercício de direitos, não podem ser consideradas como leis restritivas, chama à atenção (ob. cit., pp. 231 e 232) para a distinção (“relevante para efeitos do grau ou do tipo de vinculação legislativa aos preceitos constitucionais”) entre “a lei restritiva propriamente dita” [que “pressupõe a prefiguração constitucional da necessidade de sacrificar o conteúdo protegido de um direito, seja por se considerar esse direito (muitas vezes, a liberdade ou uma liberdade), como potencialmente «agressivo» relativamente a outro direito, potencialmente «vítima» (pois que seria prejudicado pelo exercício não limitado daquele), seja para assegurar um valor comunitário, cuja realização efectiva exige «forçosamente» aquela limitação”] e as “leis harmonizadoras” [que solucionando “problemas de colisão têm um objectivo diferente, já que visam resolver um conflito não prefigurado ao nível constitucional (mas que se revela inevitável ou para o qual o legislador considera conveniente uma solução geral e abstracta), através de critérios de harmonização, dirigidos à limitação de ambos os direitos ou de um direito e de um valor comunitário, na proporção do respectivo peso normativo nas situações legislativamente hipotizadas”].
[34] Figueiredo Dias, ob. cit. in RLJ ano 115º, p. 101, nota 3, refere que, neste sentido amplo o direito de informação “surge como correspectivo necessário da liberdade de expressão enquanto base de formação da opinião pública democrática”.
[35] Figueiredo Dias, ob.ult. cit., p. 102.
[36] Como já se viu, segundo a informação de fls. 32, a jornalista que apresentou a notícia quer no “..........” em 6/2/2008, quer na “..........” em 9/2/2008, foi a arguida F………., o jornalista que efectuou a reportagem à porta do Tribunal de Trabalho do Porto foi o arguido E………. e o Director de Informação do H……….. era o arguido D………..
[37] Sinal que não optava pela reintegração.
[38] Segundo foi alegado na denúncia criminal (ponto 23) de fls. 2 a 15 apresentada pela assistente B………., no dia 3/7/2006 a arguida C………. apresentou queixa-crime contra as duas pessoas que se encontravam na sua casa (que, segundo o que ficou dado como provado na sentença proferida no Tribunal de Trabalho do Porto, seriam uma filha adulta da assistente e a Ilustre Advogada, Srª. Drª. K……….).
[39] Curiosamente na queixa-crime apresentada pela assistente, na acusação particular e no requerimento de abertura de instrução até parece que quem estaria mais dependente do filho da arguida C………., seria o marido da assistente, sendo precisamente por causa do seu do marido (até por o mesmo estar muito doente e fragilizado) que a assistente nunca chegou a despedir a empregada, apesar dos conselhos dos amigos nesse sentido.
[40] “..........” que conteria notícias da semana que, no critério do H………., mereciam destaque.
[41] Magistrado esse que, certamente, se tivesse detectado qualquer irregularidade relacionada com a Segurança Social ou com o fisco, por certo que teria accionado os mecanismos necessários para ser instaurado o competente procedimento contra a patroa da arguida C………..
[42] Ver ponto 23 da queixa-crime apresentada pela assistente B………..
[43] Quanto a este “convencimento” temos dúvidas que fosse seguro.
[44] Tal como resulta do teor das testemunhas ouvidas, que a conheciam (designadamente no âmbito profissional), e também se poderá deduzir do cargo que ocupava (que naturalmente exigia competência, qualidade e seriedade).
[45] Ver Lei nº 64/2007, de 6/11, que introduziu a primeira alteração à Lei nº 1/99, de 13/1, que aprovou o Estatuto do Jornalista.
[46] Hoje em dia também a actuação das instâncias públicas (inclusive tribunais) estão sujeitas ao “escrutínio do direito de crítica” de qualquer cidadão (assim, Manuel da Costa Andrade, Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Uma Perspectiva Jurídico-criminal, Coimbra Editora, 1996, pp. 237 e 238).