Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004247 | ||
| Relator: | HERNANI ESTEVES | ||
| Descritores: | TESTEMUNHAS JURAMENTO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199205279250271 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES COURA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 147/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/06/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART270 ART290 N2 ART298. | ||
| Sumário: | I - Como resulta do artigo 270, do Código de Processo Penal, os órgãos de polícia criminal não podem ajuramentar testemunhas, pelo que, tendo o juiz de instrução conferido a órgão de polícia criminal o encargo de proceder a diligências de instrução, nos termos do artigo 290, nº 2 do mesmo Código, as testemunhas a ouvir não serão ajuramentadas, o que em nada afecta a validade dos respectivos depoimentos. II - Na fase da instrução, apenas está garantido o princípio do contraditório durante o debate instrutório, como se alcança do artigo 298 do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||