Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250271
Nº Convencional: JTRP00004247
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: TESTEMUNHAS
JURAMENTO
CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RP199205279250271
Data do Acordão: 05/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES COURA
Processo no Tribunal Recorrido: 147/90
Data Dec. Recorrida: 02/06/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART270 ART290 N2 ART298.
Sumário: I - Como resulta do artigo 270, do Código de Processo Penal, os órgãos de polícia criminal não podem ajuramentar testemunhas, pelo que, tendo o juiz de instrução conferido a órgão de polícia criminal o encargo de proceder a diligências de instrução, nos termos do artigo 290, nº 2 do mesmo Código, as testemunhas a ouvir não serão ajuramentadas, o que em nada afecta a validade dos respectivos depoimentos.
II - Na fase da instrução, apenas está garantido o princípio do contraditório durante o debate instrutório, como se alcança do artigo 298 do Código de Processo Penal.
Reclamações: