Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130530
Nº Convencional: JTRP00005822
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA
PROPRIEDADE
PRESUNÇÃO
CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
COMISSÁRIO
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: RP199203109130530
Data do Acordão: 03/10/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 59/90-2
Data Dec. Recorrida: 04/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART487 N1 ART500 N1 ART503 N3 ART506 ART1305.
CCOM888 ART266.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1983/04/14 IN BMJ N326 PAG302.
Sumário: I - O nº 3 do artigo 503 do Código Civil estabelece, na sua primeira parte, uma presunção de culpa, ressalvada pelo nº 1 do artigo 487, do condutor por conta de outrem pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele como lesante e o(s) titular(es) do direito a indemnização.
II - Tal presunção é restrita ao comissário, ou seja,
àquele que é encarregado de qualquer comissão, no sentido amplo de serviço ou actividade realizada por conta e sob direcção de outrem, e não no seu sentido técnico que tem na Lei Comercial.
III - A comissão pressupõe uma relação de dependência, de subordinação, nos termos da qual o comissário actua sob as ordens ou segundo as instruções ou direcção do comitente, tratando-se normalmente de condutores profissionais, a quem se exige perícia especial na condução e cuja situação lhes permite mais facilmente ilidir a presunção de culpa.
IV - Conduzir o veículo no interesse e com conhecimento e autorização do proprietário não é o mesmo que conduzi-lo no exercício de uma comissão.
V - Não actua como comissário o filho que, por empréstimo, se serve do veículo do pai, em deslocação ao seu estabelecimento de ensino ou para encontros amorosos, pois nestes casos não existe uma relação de dependência ou subordinação, no sentido de uma actuação vinculada a ordens, instruções ou direcção do proprietário do veículo.
VI - A qualidade de proprietário, por envolver um direito ao uso, fruição e disposição, implica a presunção da direcção efectiva e o interesse no uso do veículo.
Reclamações: