Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0451024
Nº Convencional: JTRP00035275
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CONTAGEM DOS PRAZOS
OMISSÃO
NOTIFICAÇÃO
DESPACHO
Nº do Documento: RP200404260451024
Data do Acordão: 04/26/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I - Se o prazo de interrupção da instância se iniciou após 1 de Janeiro de 1997, aplica-se a norma transitória do artigo 18 n.2 do Decreto-Lei n.392-A/95, de 12 de Dezembro, sendo de dois anos - e não cinco - o prazo de deserção.
II - O despacho a declarar interrompida a instância tem função meramente declarativa; a omissão da respectiva notificação não evita o seu decurso e o dos prazos subsequentes até à deserção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

No Tribunal Judicial da Comarca de ............, B............. intentou acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra C............. e mulher D..............
Ordenada a citação dos RR, só a Ré foi citada, na pessoa do seu curador, tendo apresentado contestação.
Junto aos autos documento comprovativo do falecimento do Réu, foi declarada suspensa a instância, por despacho de 28 de Fevereiro de 1997, que foi devidamente notificado.
Em 9 de Outubro de 1997, foi determinado que os autos aguardassem o decurso do prazo previsto no art. 285 do CPC.
Em 20 de Outubro de 1998, foi declarada interrompida a instância, por despacho que não foi notificado às partes.
Em 14 de Março de 2002, a Autora requereu o incidente de habitação de herdeiros do Réu.
Processado por apenso, foi, porém, o mesmo, liminarmente indeferido, por despacho de 22 de Março de 2002.
Considerou-se, nesse despacho, que, tendo sido declarada interrompida a instância em 20 de Outubro de 1998, quando o incidente foi deduzido, já se encontrava extinta a instância, pelo decurso do prazo de dois anos da deserção, nos termos dos arts. 287, al. c) e 291 do CPC.
Com tal despacho, não se conformou a Autora, que dele agravou, finalizando a sua alegação de recurso, com as seguintes conclusões:
1.De acordo com o disposto no art. 5 da Lei n.º 28/96, de 2 de Agosto, que deu nova redacção ao n.º 1 do art. 16 do DL 392-A/95, de 12/12, as alterações ao CPC só se aplicam aos processos iniciados após 1 de Janeiro de 1997.
2.Assim, o prazo para a deserção da instância é de cinco anos e não de dois após a declaração de interrupção da instância por “in casu” ser aplicável a redacção do art. 291 do CPC antes da referida alteração legislativa, já que o disposto no art. 18 do DL 329-A/95 se dirige aos prazos enumerados no art. 6 do mesmo diploma.
3.Caso se entenda que a nova redacção do art. 291 do CPC seria aplicável, o despacho a declarar interrompida a instância sempre teria atingido direitos do autor, já que só a partir da sua prolação se verificaria o encurtamento do prazo, pelo que só a partir da sua notificação se poderia começar a contar o prazo, pois,
4.De acordo com o disposto no art. 18 do DL 392-A/95, a lei nova só seria aplicável aos prazos que se iniciassem no domínio desta.
5.Decidindo, como se decidiu, o despacho recorrido violou e fez uma errada interpretação de todas as normas invocadas nas anteriores conclusões.
Não houve contra-alegações.
Foi sustentado o despacho, ordenando-se a subida do agravo com os autos principais.
Na verdade, notificada do referido despacho proferido no apenso do incidente, a Autora veio arguir, nos autos principais, a nulidade de todo o processado após a prolação do despacho que declarou interrompida a instância.
Alegando, para tal, que o despacho que declarou interrompida a instância devia ter-lhe sido notificado e que a omissão dessa formalidade teve influência na decisão da causa.
Ouvida a parte contrária, que se opôs, foi proferido despacho, datado de 6 de Junho de 2002, que indeferiu a arguição da nulidade invocada.
Deste despacho, agravou, também, a Autora, que terminou a sua alegação de recurso com conclusões do mesmo teor das formuladas no agravo interposto no apenso do incidente.
Não houve contra-alegações.
Foi proferido despacho tabelar de sustentação.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Delimitado o recurso pelas conclusões extraídas pelo recorrente das respectivas alegações (arts. 684, n.º 3 690, n.º 1 do CPC), as questões postas são, apenas, duas (as mesmas em ambos os agravos interpostos pela Autora).
I _ A primeira, a de saber se o prazo de deserção da instância aplicável ao caso concreto é o de dois anos previsto no art. 291, n.º 1 do CPC, na redacção do DL 329-A/95, de 12/12 (como se considerou na 1.ª instância) ou o de cinco anos previsto na redacção anterior à reforma introduzida pelo referido Decreto Lei (como propugna a Recorrente).
Esta questão tem de ser decidida em face das disposições finais e transitórias constantes do Capítulo IV do DL 329-A/95, de 12/12, nomeadamente:
Art. 16 (alterado pelo art. 4 do DL 180/96, de 25/09):
“Sem prejuízo do disposto no artigo 17, o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as modificações decorrentes do presente diploma, entra em vigor em 1 de Janeiro de 1997 e só se aplica aos processos iniciados após esta data, salvo o estipulado no artigo 13 e nos artigos seguintes”;
Art. 18 (alt. pelo art. 6 do DL 180/96):
“1.Os prazos processuais em curso ou já fixados por decisão judicial à data da entrada em vigor do presente diploma continuam a reger-se pelas normas anteriormente vigentes, incluindo as que respeitam ao modo da respectiva contagem.
2.Fora do caso previsto no número anterior, aos prazos processuais que, em processos pendentes, se iniciem no domínio da lei nova é aplicável o nela estabelecido quanto ao modo de contagem e à respectiva duração, sem prejuízo do disposto no n.º 3”.
Ora, na presente acção, tendo-se o prazo de deserção iniciado após 1 de Janeiro de 1997 (a instância foi declarada interrompida em 20 de Outubro de 1998) _ já na vigência da Reforma Processual de 1995/96 (conforme art. 16 do DL 329-A/95, de 12/12) _ é-lhe, a nosso ver, aplicável o disposto no n.º 2 do art. 18 do citado Decreto Lei. [Neste sentido, v. entre outros, Ac. desta Relação, de 05/05/2003, de que foi Relator o Ex. m.º Desembargador Fonseca Ramos, sumariado in www.dgsi.pt]
II _ A segunda _ de que cumpre conhecer dada a improcedência da primeira _, é a de saber se o despacho que declarou interrompida a instância deveria ter sido notificado às partes (ao contrário do que aconteceu), só depois da sua notificação à Autora se iniciando o prazo a que alude o art. 291, n.º 1 do CPC, como se defende no recurso. [No sentido de que o momento a partir do qual deverá ser contado o prazo a que alude o art. 291, n.º 1 do CPC, na redacção prévia à revisão da reforma de 1995 é o da decisão judicial transitada que declare interrompida a instância, decidiu o Ac. da RL de 29/02/2000, de que foi Relator o então Desembargador Ponce Leão, sumariado in www.dgsi.pt]
Por nós, inclinamo-nos para a resposta negativa, por considerarmos que o despacho a declarar interrompida a instância tem função meramente declarativa, não nascendo a interrupção com tal despacho. [Neste sentido, v. Ac. desta Relação de 29/11/2001, de que foi Relator o Ex. m.º Desembargador Pinto de Almeida, in www.dgsi.pt]
É a posição assumida pelo Ac. do STJ de 29/04/2003, de que foi Relator o Ex. m.º Conselheiro Afonso Correia, publicado na íntegra in www.dgsi.pt, de que não resistimos a transcrever a seguinte passagem:
“...Embora a lei – art. 291 CPC _, considere deserta a instância, independentemente de decisão judicial, ou seja, a deserção é mero efeito do escoamento do prazo de dois anos sobre a interrupção da instância, já se entendeu que a apreciação da inércia da Parte, o julgamento da omissão que configura a negligência determinante da interrupção, há-de fazer-se por imprescindível despacho judicial.
Não se vê, porém, que a omissão de tal despacho evite o decurso do prazo e consequente interrupção (e posterior deserção) da instância.
A Parte foi alertada para a suspensão da instância, decretada na sequência do falecimento de outra Parte, e sabe que, naquela circunstância, só a dedução do incidente de habilitação fará cessar a suspensão. Não se vê a que título há-de ser relembrada de disposição expressa (art. 284, n.º 1, al. a) do CPC) da lei.
Nem se diga (...), em abono da tese contrária, que a constatação da negligência característica da interrupção compete ao Juiz ou que a interrupção pode ter efeitos nos termos do art.332 do CC. É que a negligência será apreciada quando e se for suscitada a questão, tão simples quanto a de saber se a Parte esteve, sem culpa sua, impedida de requerer a habilitação dos sucessores do falecido, assim fazendo cessar a suspensão; o comportamento processual do titular do direito, os efeitos da absolvição da instância na prescrição ou caducidade do direito substantivo, nos termos dos arts. 327, n.º 3 e 332, n.º 2 do CC, serão apreciados quando e se a parte invocar aquelas excepções peremptórias que não são de conhecimento oficioso _ art. 303 e 333, n.º 2 do CC. Não já aqui, quando apenas se cura de saber se o incidente foi requerido na pendência da instância.
Mas ainda que se entenda necessário despacho judicial a declarar a interrupção da instância, não pode acompanhar-se anterior decisão (...) que atribui natureza constitutiva a tal despacho. Como decidiu este Supremo Tribunal (...), deve reconhecer-se a esse “despacho uma função meramente declarativa, por constatar que houve uma interrupção devida a inércia negligente por mais de uma ano, ou seja, logo que se mostre ultrapassado o prazo de um ano.
Os efeitos desta inércia não podem ficar dependentes da maior ou menor celeridade da tramitação processual a que haja lugar.
A interrupção não nasce com o despacho que a declare; se outro juízo não for formulado _ e poderá sê-lo, visto que os autos podem estar parados há mais tempo do que aquele durante o qual se registou a inércia das partes _, a declaração de interrupção deve ser entendida como valendo desde que se perfez aquele tempo de paragem da marcha do processo”. [Revemos, deste modo, a posição que tomamos, como Adjunto, nos Processos n.º 3211/02 e 5534/03]
Assim, bem andou o Ex. m.º Juiz “a quo” ao considerar não existir nulidade na falta de notificação às partes do despacho que declarou a interrupção da instância, prescindido de tal notificação para efeitos de contagem do prazo de deserção da instância.
Decisão:
Nos termos e com os fundamentos expostos, acorda-se em negar provimento a ambos os agravos, mantendo os despachos recorridos.
Custas pelo agravante.
Porto, 26 de Abril de 2004
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues