Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008016 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | JULGAMENTO NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO NOTIFICAÇÃO EDITAL IRREGULARIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP199001170123496 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ART32 N1 N5. CPP87 ART113 N1 ART335 ART123 N2. | ||
| Sumário: | I - A lei pretende que os actos processuais que dizem respeito aos arguidos sejam efectivamente levados ao seu conhecimento, sobretudo, pela sua importância e possíveis reflexos, o despacho que designa dia para julgamento, só assim, se respeitando as garantias de defesa e o princípio do contraditório - artigo 32, nºs 1 e 5, da Constituição; II - A notificação ao arguido daquele despacho há-de efectuar-se em conformidade com o disposto no artigo 113, nº 1, do Código de Processo Penal, não bastando a notificação ao defensor - cf. nº 5; III - A notificação edital só tem lugar nos casos em que a lei a admite - artigo 113, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal - e porque não oferece nenhuma garantia de que o arguido tomará conhecimento do acto processual, haverá que ser extremamente cauteloso na realização das diligências no sentido de apurar o paradeiro do notificando; IV - Assim, só depois de realizadas todas as diligências legalmente admissíveis, se deve proceder à notificação por éditos - artigo 335, do Código de Processo Penal; V - Nos termos das conclusões anteriores se, num processo sumaríssimo em que, segundo a lei, não é obrigatória a presença do arguido em audiência, se utiliza a notificação edital sem efectuar diligências para se saber do paradeiro do arguido, omitem-se diligências essenciais para a descoberta da verdade, devendo anular-se o processado desde o despacho que, sem notificação do arguido, designou dia para audiência - artigo 123, nº 2, do Código de Processo Penal. | ||
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