Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0855385
Nº Convencional: JTRP00041818
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: DIREITO DE REGRESSO
ACONDICIONAMENTO DA CARGA
Nº do Documento: RP200811030855385
Data do Acordão: 11/03/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 355 - FLS 67.
Área Temática: .
Sumário: Cabe direito de regresso à seguradora que pagou indemnização a terceiro lesado se o acidente ocorreu por causa de mau acondicionamento da carga, ou seja, por se ter partido um “fogueiro” ao qual estavam presas as cordas que seguravam a carga e esta se espalhou no solo, atingindo o veículo que circulava à sua traseira.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 5385/08-5 (Apelação)

(Proc. n.º …/05.2TJVNF)


Acordam no Tribunal da Relação do Porto


I – RELATÓRIO

Companhia de Seguros B………., S.A., com sede em Lisboa, intentou acção declarativa de condenação, com processo sumário, para exercício do direito de regresso previsto no artigo 19.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31.12, contra C………., de ………., Guimarães, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de €4.746,16, com juros de mora.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que pagou a quantia de €4.471,76 respeitante aos danos resultantes de um acidente de viação causado pelo réu quando conduzia um veículo tractor agrícola com reboque, transportando uma carga de troncos e canas de eucalipto, que deixou cair na via, provocando danos na pessoa e no veículo de um outro veículo, violando o disposto no artigo 56.º do Código da Estrada.
Contestou o réu invocando, em síntese, que a queda da carga ficou a dever-se, não ao seu deficiente acondicionamento, mas ao facto de se ter partido “um fogueiro” onde estavam amarradas as cordas que seguravam a carga, pelo que não lhe é imputável a culpa na produção do acidente, inexistindo o alegado direito de regresso.
Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que absolveu o réu do pedido, por não se ter provado a culpa do réu, uma vez que considerou não se ter provado que a queda resultou de deficiente acondicionamento da carga.

Inconformada apelou a autora, formulando, no essencial, as seguintes conclusões:
1- O acidente de viação foi provocado pela queda da carga transportada no veículo do réu, que caiu pela traseira do reboque e foi projectada contra o veículo que seguia atrás, provocando-lhe danos e ferindo o condutor.
2- A queda da carga ocorreu porque um dos “fogueiros”, instalado na parte traseira do reboque, se partiu e as cordas afrouxaram, caindo repentinamente na via, sem que tivesse ocorrido qualquer guinada brusca ou travagem por parte do condutor do tractor.
3- Consequentemente, a queda da carga deveu-se ao deficiente acondicionamento da mesma, não tendo interferido qualquer outro factor para a produção do acidente, já que o local era uma recta, de boa visibilidade, com bom piso e seco.
4- O rebentamento de um “fogueiro” ou de uma corda não constitui um facto imprevisível, competindo ao réu diligenciar no sentido de tal não acontecer, acondicionando a carga de modo a que uma quebra das amarras não constitua perigo para os utentes da via.
5- Ao não ter agido desse modo, deve-lhe ser imputada a responsabilidade pelos danos causados.
6- A apelante indemnizou o lesado ao abrigo de um contrato de seguro válido e eficaz à data do acidente, pelo que tem direito de regresso contra o lesante.
7- A sentença ao absolver o réu do pedido não fez correcta aplicação do direito aplicável aos factos, nomeadamente, o artigo 19.º, alínea d) do Decreto-Lei n.º 522/85.

Não foram apresentadas contra-alegações.

II- FUNDAMENTAÇÃO
A- Objecto do Recurso:
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 3 do CPC, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, as questões essenciais a decidir são as seguintes:
a)- existência dos requisitos do direito de regresso;
b)- litigância de má-fé da autora.

B- De facto:
Ficou provada a seguinte factualidade:
1- A autora exerce a actividade seguradora.
2- No exercício da sua actividade, a autora celebrou com o réu um contrato de seguro, titulado pela apólice n.º AU…….., para cobertura da responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo tractor agrícola com reboque, da marca ………. e de matrícula ..-..-NI, conforme documento constante de fls. 12.
3- O reboque agrícola coberto pelo referido seguro é da marca ……… e o número de matrícula é P-….., tudo conforme consta do documento de fls. 8 a 12.
4- No dia 17 de Julho de 2002, pelas 11 horas, ocorreu um embate na Via Inter Municipal (V.I.M.), que liga Vizela a Joane, na localidade de ………., em Vila Nova de Famalicão,
5- no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, da marca Ford e com o número de matrícula ..-..-LM, conduzido por D………., e o já citado tractor agrícola com reboque, conduzido pelo seu proprietário, o ora réu.
6- O local do embate configura-se em recta de boa visibilidade.
7- Trata-se de uma via ligeiramente inclinada, com uma faixa de rodagem no sentido descendente e duas no sentido ascendente.
8- O piso encontrava-se seco e em bom estado de conservação.
9- No dia e hora referidos, ambos os veículos circulavam na dita Via Inter Municipal, no sentido ascendente da via, ou seja, no sentido de marcha Vizela/Joane,
10- sendo que o tractor com reboque circulava à frente do veículo LM.
11- Na altura do embate, o tractor agrícola com reboque transportava no mesmo um carregamento de troncos e canas de eucalipto, sobrepostas umas sobre as outras e dispostas ao comprimento da carroçaria do referido reboque.
12- Ao chegar ao local do embate, a parte da carga soltou-se, caiu pela parte traseira do reboque e foi projectada contra o veículo LM e para a via.
13- O veículo LM foi atingido na respectiva parte da frente, na parte lateral esquerda e capôt por várias canas de eucalipto, que lhe provocaram estragos e ferimentos no respectivo condutor.
14- A carga transportada caiu, repentinamente, do reboque do tractor agrícola, sem que para tal tenha havido sequer uma guinada brusca ou travagem mais repentina por parte do condutor do mesmo.
15- O rei assumiu a responsabilidade na produção do embate.
16- A carga ia resguardada e protegida por cordas, tendo a carga sido prendida de forma transversal e longitudinal às extremidades do reboque, e também com o recurso a “fogueiros”, de forma a que a carga não oscilasse e que esta não se soltasse.
17- Um dos referidos “fogueiros”, instalado na traseira do reboque, partiu-se.
18- Em consequência do embate, o condutor do veículo LM ficou ferido, pelo que teve de ser assistido na urgência do Hospital ………. .
19- Igualmente, em consequência do descrito embate, também o veículo LM sofreu estragos em toda a parte frontal e lateral esquerda, nomeadamente, capôt, pára-brisas, guarda-lamas, pára-choques, grelha do radiador, farol, tejadilho, vidros, a nível de chapa e pintura, tendo a respectiva reparação importado em €3.999,79.
20- A autora, por força do contrato de seguro referido na al.B) (cfr. supra ponto 2) pagou o custo da referida reparação.
21- Durante a paralisação do veículo LN, para ser reparado, a autora teve de colocar à disposição do proprietário daquele um veículo automóvel em substituição do sinistrado, no qual gastou a quantia de €392,13.
22- A autora liquidou, ainda, a quantia de €79,81 pela assistência hospitalar prestada ao sinistrado D………. .
23- A autora, por diversas vezes, interpelou o réu para proceder ao pagamento de tal quantia, sendo que a última data de 16 de Dezembro de 2003.

C- De Direito:
A questão que importa decidir é saber se estão preenchidos os requisitos do direito de regresso por parte da seguradora.
A sentença recorrida entendeu que não, por não se ter provado a culpa do réu na produção do acidente.
Nos termos da alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31.12, “Satisfeita a indemnização, a seguradora tem direito de regresso contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento”.
O direito de regresso assiste ao devedor solidário que houver satisfeito o direito do credor além da parte que lhe competia no crédito comum, contra um dos condevedores pela quota respectiva, nos termos gerais previstos no artigo 524.º do Código Civil (CC). Porém, no âmbito do contrato de seguro obrigatório, a responsabilidade solidária entre seguradora e segurado em caso de acidente de viação, é imprópria ou imperfeita, porque primeiro responde a seguradora até ao limite do montante do seguro fixado na lei e só depois é que responde o segurado.
Consequentemente, o direito de reembolso tipificado no referido artigo 19.º é um direito de regresso, resultando o seu fundamento do pagamento da indemnização e da consequente efectivação da responsabilidade civil.
A responsabilidade civil por factos ilícitos e o respectivo direito de indemnização podem fundar-se na culpa ou no risco (respectivamente, artigos 483.º e seguintes do CC).
Assim, reconhecido o direito de indemnização com base na culpa ou no risco e efectuado o pagamento da mesma ao lesado, a seguradora terá direito a ser reembolsada do montante pago, caso se verifiquem os pressupostos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85.
No caso em apreço, o circunstancialismo passível de gerar essa obrigação de indemnizar decorrerá da existência de um nexo de causalidade adequada entre o comportamento antijurídico consubstanciado no acto de condução de um veículo na via pública com deficiente acondicionamento da carga e os danos causados pela queda da mesma.
Dispõe o artigo 56.º, n.º 2 e 3, alínea b) do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 03.05, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28.09 (considerando a data do acidente e o disposto no artigo 12.º, n.º 1 do CC), que:
“É proibido o trânsito de veículos (…) carregados por tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes (…)”, devendo a carga ser disposta de modo a que “Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo a seu transporte ou provoque a projecção de detritos na via pública.”
A infracção a esta prescrição é uma contra-ordenação punida com coima, nos termos previstos no n.º 6 do mesmo artigo 56.º.
Ora o que está em causa nestes autos resume-se, então, a saber se o réu infringiu estes comandos jurídicos, agindo de forma ilícita e culposa.
Decorre da matéria de facto provada que numa zona da via em que a mesma se desenrola numa recta de boa visibilidade, com ligeira inclinação, estando o piso seco e bom estado, a carga soltou-se, caiu pela traseira do reboque e foi projectada contra o veículo que seguia atrás do mesmo, causando danos no condutor e na viatura, os quais se encontram descritos na matéria de facto provada.
A carga ia protegida e presa com cordas, na transversal e na longitudinal, às extremidades do reboque, com recurso a “fogueiros”, de forma a não oscilar e a não soltar-se. Contudo, a quebra de um desses “fogueiros” determinou a queda da carga, sendo certo que o condutor não efectuou qualquer guinada brusca ou travagem repentina que tivesse, de alguma forma, causado essa quebra.
Desta factualidade resulta, em primeira linha, que a queda da carga não ficou a dever-se a qualquer acto exterior à condução do veículo e, em segunda linha, que existe um nexo de causalidade adequada entre o rebentamento do referido “fogueiro”, a queda da carga e a produção dos danos.
O rebentamento de um “fogueiro”, que conforme o réu explica na contestação, são os suportes verticais que se encaixam nas extremidades dos reboques, de modo a permitir a passagem das cordas que seguram a carga, não pode ser tido como um acto imprevisível a quem tem o dever de garantir que o transporte de cargas se faça em condições de segurança.
Bem pelo contrário, é exigível ao condutor deste tipo de cargas que preveja a possibilidade de a mesma cair e causar danos a terceiros, recaindo sobre o mesmo a obrigação de actuar de modo a prevenir essa possibilidade, através da tomada de medidas que visem o acondicionamento da carga de modo a não criar perigo para os demais utentes da via.
Sendo assim, o rebentamento do “fogueiro” ou das cordas que seguram a carga, desacompanhado de qualquer outra circunstância exterior que o justifique, permite extrair a ilação, por presunção judicial (artigo 351.º do CC)[1] que o mesmo se deu em razão do deficiente acondicionamento da carga e da forma como é exercida pressão sobre o referido “fogueiro”.
Incumbindo ao réu a obrigação de providenciar pelo acondicionamento da carga em condições não deficientes, a omissão da conduta, é-lhe imputável a título culposo.
Donde resulta que a autora cumpriu o seu ónus de alegação e de prova dos requisitos da responsabilidade civil extra-contratual (artigo 342.º, n.º 1 e 483.º. n.º 1 do CC), assistindo-lhe o direito de ser reembolsada das quantias despendidas e peticionadas nesta acção, nos termos prescritos no artigo 19.º, alínea d) do Decreto-Lei n.º 522/85.
À quantia peticionada, acrescem juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da interpelação extrajudicial, ocorrida em 16 de Dezembro de 2003, até integral pagamento (artigos 805.º, n.º 1 e 3 e 806, n.º 1 do CC).
Considerando o exposto, não se vislumbram sinais de litigância de má-fé por parte da autora, susceptíveis de determinar a aplicação do disposto no artigo 456.º do Código de Processo Civil (CPC).
O réu, porque vencido, suportará o pagamento das respectivas custas (artigo 446.º, n.º 1 e 2 do CPC).

III- DECISÃO
Nos termos expostos, acorda-se em julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, condenando-se o réu C………. a pagar à autora Companhia de Seguros B………., S.A. a quantia de €4.471,73 (Quatro mil, quatrocentos e setenta e um Euros e setenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da interpelação, ocorrida em 16.12.2003, até efectivo pagamento.
Custas a cargo do réu/apelado em ambas as instâncias.

Porto, 03 de Novembro de 2008
Maria Adelaide de Jesus Domingos
Baltazar Marques Peixoto
José Augusto Fernandes do Vale

________________
[1] Neste sentido, conferir Ac. RL, de 02.03.2006 (Salazar Casanova), p.1532/2006-8, in www.dgsi.pt.