Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1622/06.1TXPRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MOREIRA RAMOS
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
REVOGAÇÃO
CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RP201012151622/06.1TXPRT-B.P1
Data do Acordão: 12/15/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A não audição do condenado antes de ser proferida a decisão de revogação da liberdade condicional não integra qualquer vício, se, para esse efeito, se diligenciou no sentido de o contactar, o que só não foi conseguido porque, incumprindo um dos deveres fixados na decisão de concessão da liberdade condicional, o condenado se ausentou da respectiva morada, sem avisar o tribunal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1622/06.1 TXPRT-B.P1

Tribunal da Relação do Porto
(2ª Secção Criminal – 4ª Secção Judicial)

Origem: 1º Juízo do TEP.

Espécie: recurso penal (revogação lib. cond.)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório:

No processo supra identificado, por decisão datada de 20/05/2010, notificada pessoalmente ao arguido em 13/10/2010 (cfr. fls. 86 destes autos), decidiu-se revogar a liberdade condicional aplicada em 20/03/09 ao arguido B………., melhor identificado a fls. 1 destes autos.

Inconformado com a sobredita decisão, em 19/10/2010, veio o arguido interpor recurso da mesma nos termos constantes de fls. 87 a 92 destes autos, aqui tidos como especificados.

Na motivação apresentada formulou as seguintes conclusões (transcrição):

1ª – Vem o presente recurso interposto do douto Despacho proferido nos autos, que decidiu revogar a liberdade condicional aplicada em 20.03.2009, por se entender que houve omissão da audição do arguido, constituindo tal omissão uma nulidade.

2ª – No dia 13 de Outubro de 2010 foi o arguido notificado do despacho recorrido, a determinar a revogação da liberdade condicional que lhe havia sido atribuída.

3ª – Só com a notificação da decisão final é que o arguido teve conhecimento da existência do presente processo.

4ª – Face à ausência de notificação não esteve presente na data designada para a sua audição, prevista no artigo 185.° do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (D.L.115/2009 de 12 de Outubro).

5ª – A decisão de revogação da liberdade condicional deve ser precedida das diligências necessárias tendo em vista a obtenção de informação actualizada sobre o arguido.

6ª – De entre estas diligências encontra-se a sua audição, corolário do Princípio do contraditório.

7ª – A omissão das respectivas diligências constitui a nulidade prevista no artigo 120°, n°1, alínea d), do Código de Processo Penal, nulidade que aqui se invoca.

8ª – Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 119°, alínea c), constitui nulidade insanável a ausência do arguido, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência.

9ª – O “Princípio do contraditório”, que encontra a sua plena consagração no art.° 32.°, n.° 5, da CR.P., materializa-se no facto de toda a prossecução processual dever cumprir-se de modo a que seja possível fazer sobressair quer as razões da acusação, quer da defesa.

10ª – E este princípio, como se referiu, não foi aqui respeitado.

11ª – Assim sendo, por violar o Princípio do Contraditório, dever-se-á revogar a decisão recorrida, devendo o tribunal “a quo” dar ao recorrente a oportunidade de se pronunciar, e, bem assim, ponderar todos os demais factos já constantes dos autos, ou a carrear para estes, aferindo-se, a final, se foi, ou não, feita pelo recorrente uma violação grosseira dos deveres impostos aquando da concessão da liberdade condicional.

Terminou no sentido do provimento do recurso, preconizando a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que declare nulo todo o processado, em virtude da falta da sua audição.

O Ministério Público apresentou a resposta constante de fls. 94 a 101 destes autos, aqui tida como reproduzida, concluindo, no que aqui importa, da seguinte forma (transcrição):

– Aquando do cumprimento de penas cumuladas e sucessivas pelo cometimento de vários ilícitos, o arguido cumpria prisão efectiva, de 5 anos e quatro meses, a que acresceu 33 dias de prisão subsidiária e ainda uma pena de prisão de 16 meses, suspensa por 2 anos, e após o cumprimento efectivo de dois terços dessa pena, foi-lhe concedida medida flexibilizadora do cumprimento de pena, desde 20/03/2009, até ao término da mesma, em 20/10/2010.

– Concomitantemente, foram-lhe impostas condições, que o
arguido teve perfeito conhecimento porque delas foi notificado,
a saber:
“1 – Fixar residência na rua ………., entrada .., casa ., Vila Nova de Gaia, de onde não se poderá ausentar por mais de 5 dias, sem autorização do. Tribunal;
2 – Manter boa conduta, e dedicar-se ao trabalho com regularidade;
3 – Aceitar a tutela da DGRS, comparecendo às entrevistas de acompanhamento e aderindo às sugestões que lhe forem sugeridas, devendo apresentar-se aos referidos técnicos [...j sempre que lhe for solicitado”.

– Por incumprimento grosseiro dessas obrigações, e por promoção do M°P° iniciam-se estes autos, nos termos do disposto nos arts. 184° e 185° do CEP.

– Sendo desconhecido o paradeiro do arguido, foi ordenado à entidade policial competente que averiguasse do mesmo, sucessivamente, e a resposta manteve-se a mesma.

– Determinou-se, então, a audição do arguido, para a morada que ele próprio tinha indicado, e à qual estava obrigado a permanecer, por várias vezes, e nas variantes registada, e depois, com prova de depósito, todas devolvidas.

– O parecer do Ministério Público, no sentido da revogação da medida, foi notificado ao Ex° Mandatário nomeado, para se pronunciar, e também nada disse.

– Mantendo-se o pedido de averiguação do paradeiro do arguido, foi este interceptado na rua, por acaso, e aí, indicou a sua nova residência, o que possibilitou a sua notificação posterior.

– No cumprimento do disposto nos artigos 111° a 113° do CPP relativamente à forma de comunicação dos actos, a forma legal foi efectuada.

– A revogação do regime de liberdade condicional de que o arguido beneficiava não foi decorrente ou como cominação pela não notificação, foi-o pelo que o arguido incumpriu todas as regras que lhe foram impostas, incluindo a prática de factos ilícitos de natureza penal.

– Nenhuma omissão, assim, foi cometida, tendo o processo decorrido com observância de todos os legais trâmites, pelo que nenhuma nulidade pode ser assacada ao processo ou ao douto despacho, como consequência de eventual nulidade, que, frisamos, não existe.

– Termos em que nada justifica, por não se verificarem quaisquer erros ou omissões processuais determinantes de nulidade, a revogação do douto despacho do MM° Juiz a quo, já que nenhuma norma legal foi violada.

O recurso foi regularmente admitido (cfr. fls. 102 deste autos).

Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer através do qual preconizou que o recurso não merece provimento, em termos que explicita e aqui se têm como renovados (cfr. 101 a 103 destes autos).

Cumprido o artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, nada mais foi aduzido.

Após exame preliminar, colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir, nada obstando a tal.
II – Fundamentação:

a) a decisão recorrida:

No que ora importa destacar, a decisão recorrida é do teor seguinte:

“Por infracção dos deveres e regras de conduta fixados, foi instaurado processo de incidente de incumprimento da liberdade condicional concedida ao arguido B………., identificado nos autos.
Este apenso foi instruído com a pertinente certidão.
Alegou o Ministério Público, pronunciando-se pela revogação da liberdade condicional.
O arguido nada alegou.
Cumpre decidir, nada obstando.
Com base nos elementos documentais constantes deste apenso e, também, do processo principal, dão-se como assentes os seguintes factos com interesse para a decisão a proferir:
1) Quando se encontrava no E.P. Especial de Leiria em cumprimento da pena única de 5 anos de prisão à ordem do Proc. n.° 817/04.7PPPRT, da 1ª Vara Criminal do Porto, pela autoria de crimes de roubo simples, roubo qualificado e ofensa à integridade física simples, por decisão proferida em 19/03/2009, o arguido foi colocado em liberdade condicional, regime que também abrangeu a pena de 4 meses de prisão imposta no Proc. n.° 647/04.6PAVNG, da 2. Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, no qual foi condenado pela prática de um crime de roubo simples.
2) Foi fixada a data de 22/10/2010 para o termo do período da liberdade condicional, tendo o arguido sido libertado em 20/03/2009.
3) Nessa decisão foram-lhe fixados os deveres de residir na Rua ………., Entrada .., Casa ., Vila Nova de Gaia, dali não se podendo ausentar, sem autorização do Tribunal, por mais de cinco dias, de aceitar a tutela da equipa da D.G.R.S. daquela cidade, e de manter boa conduta, dedicando-se ao trabalho com regularidade.
4) A partir de Dezembro de 2009 não mais o arguido estabeleceu qualquer contacto com a D.G.R.S., tendo abandonado a residência fixada, passando a ser desconhecido o seu paradeiro, situação que se mantém no presente; resultou infrutífera uma tentativa para o ouvir em declarações, neste Tribunal, em 27/04/2010.
5) Está indiciado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, tendo sido constituído arguido no respectivo processo em 05/06/2009 (fl. 12).

Cumpre, agora, aplicar o Direito.
A conduta do arguido acima descrita configura violação grosseira e repetida dos deveres impostos na decisão que o colocou em liberdade condicional.
Com efeito, o comportamento daquele, ausente em parte incerta há vários meses, é revelador de uma total indiferença para com os aludidos deveres, cuja observância se afigurava essencial à sua reintegração na sociedade (cf. os artigos 40.°, n.° 1, 42.°, n.° 1, e 61.°, n.° 2, todos do Código Penal), tornando-se desnecessárias outras considerações.

Em conformidade com o exposto, ponderando o estabelecido nos artigos 56.°, n.° 1, alínea a), e 64.°, n.° 1 e n.° 2, ambos do Código Penal, decido revogar a liberdade condicional aplicada em 20/03/2009 ao arguido B………., com os demais sinais dos autos, pelo que determino a execução das penas de prisão ainda não cumpridas no Proc. n.° 817/04.7PPPRT, da 1ª Vara Criminal do Porto, e no Proc. n.° 647/04.6PAVNG, da 2ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia (penas hoje englobadas em cúmulo jurídico efectuado no Proc. n.° 151/05.5PBGDM, do 1.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar - cf. fls. 359—380 do G.L.C)”.
*
b) – apreciação do mérito:

Antes de mais, convirá recordar que, conforme jurisprudência pacífica[1], de resto, na melhor interpretação do artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso deve ater-se às conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo, obviamente, daquilo que possa e deva ser oficiosamente conhecido.
Anote-se, em sede de conclusões, que importa apreciar apenas as questões concretas que resultem das conclusões trazidas à discussão, o que não significa que cada destacada conclusão encerre uma individualizada questão a tratar.

Assim sendo, e em face das conclusões apresentadas pelo recorrente, importa saber se a decisão recorrida deve ser revogada por não ter sido precedida da audição do arguido (única questão a tratar).

Vejamos, pois.

Alega o recorrente que só soube da decisão de revogação no dia 13 de Outubro de 2010, quando dela foi notificado, sendo certo que, face à ausência de notificação, não esteve presente na data designada para a sua audição, prevista no artigo 185° do CEP, pelo que não teve oportunidade de se pronunciar, o que, na sua óptica, constituiu a nulidade prevista no artigo 119º, al. c), do Código de Processo Penal, além de violar o princípio do contraditório consagrado no artigo 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa.
Por outro lado, alegou ainda que a decisão de revogação da liberdade condicional deve ser precedida das diligências necessárias tendo em vista a obtenção de informação actualizada sobre o arguido, aqui se incluindo a sua audição, o que não sucedeu, omissão que, em seu entender, além de violar também o princípio do contraditório, configura a nulidade prevista no artigo 120º, nº 1, al. d), do Código de Processo Penal, que veio arguir.
Em consonância, concluiu que se impõe a revogação do decidido, por ter ocorrido a sobredita violação do princípio do contraditório.

Apreciando.

Em face do teor da sua motivação, temos dúvidas se o recurso aqui em apreço encaixa na previsão do artigo 186º do CEP, onde se estipula que “O recurso é limitado à questão da revogação ou não revogação da liberdade condicional”.
Na verdade, o recorrente verdadeiramente não ataca os pressupostos materiais em que assentou a decisão, o que nos parece imperioso.
De qualquer modo, e admitindo, por ora[2], uma ampla interpretação de tal preceito, passaremos a apreciar o recurso.
E, apreciando-o, diremos desde já que nenhuma razão assiste ao recorrente.
Na verdade, concordamos com o mesmo relativamente à necessidade de respeitar o princípio do contraditório consagrado no invocado artigo 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, e, de resto, aqui expressamente previsto no artigo 185º, nºs 2 e 3, do CEP.
No entanto, o cumprimento de uma tal norma expressa pressupõe, logicamente, que seja possível contactar o arguido, o que aqui não foi possível, precisamente porque o mesmo não respeitou uma das imposições fixadas aquando da concessão da liberdade condicional, ou seja, o dever de residir na Rua ………., Entrada .., Casa ., Vila Nova de Gaia, dali não se podendo ausentar, sem autorização do Tribunal, por mais de cinco dias.
Esta é uma ilação pacífica, pois que da mera consulta dos autos resulta evidente que o mesmo se ausentou de tal residência sem avisar o tribunal, apesar de alertado para o efeito, conforme decorre do relatório de avaliação elaborado pelo IRS e junto a fls.12 a 14 destes autos, relatório que, de resto, deu origem à instauração do presente incidente mercê dessa e doutras anomalias constatadas por aquela entidade, anotando-se que, no decurso da sua instrução, o tribunal tentou localizar o arguido, desde logo para proceder à sua audição, mas sem êxito, sendo as informações disponíveis nos autos e referentes ao seu paradeiro todas negativas (cfr. fls. 24, 26, 29, 30, 31 e 36 destes autos).
Neste contexto, impossível seria ouvir o arguido, o qual apenas veio a ser notificado da decisão em 13/10/2010, sendo que, entretanto, o contraditório exerceu-se através do seu defensor nomeado, ao qual foi dada conta da instauração deste incidente e a quem, depois, no momento legalmente estatuído, foi facultada a possibilidade de se pronunciar quanto à revogação requerida pelo Ministério Público, nada tendo feito chegar aos autos (cfr. fls. 27, 35, 37, 38, 39 e 40 destes autos).
Assim sendo, a não notificação e ulterior não audição do recorrente ficou a dever-se a culpa do próprio, que não a qualquer omissão por parte do tribunal, pelo que nenhuma nulidade se verifica, mormente as por si invocadas (anotando-se que a segunda nulidade invocada respeita ao artigo 119º, nº 2, al. d), do Código de Processo Penal, e não ao nº 1, que não tem alíneas, conforme por lapso indicou o recorrente), sendo certo que contraditório existiu, com também se viu.
De resto, a proceder a pretensão do recorrente, estar-se-ia a proteger de forma patológica uma situação criada pelo próprio, em desrespeito de um dos deveres impostos, como se viu.
Neste contexto, admitindo-se que esta era a sede própria para conhecer de tais nulidades, e tendo em conta o objecto do recurso, resta concluir que este deverá improceder, mantendo-se integralmente o decidido.

III – Dispositivo:

Pelo exposto, os juízes acordam em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido, em consequência do que, e nos moldes sobreditos, decidem manter a decisão recorrida.

Fixa-se em quatro UC´s a taxa de justiça devida pelo recorrente (cfr. artigo 513º, nº 1, do Código de Processo Penal).
*

Porto, 15/12/2010[3].
António José Moreira Ramos
Moisés Pereira da Silva

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[1] Vide Ac. do STJ, datado de 15/04/2010, in http://www.dgsi.pt, aqui citado por ser um dos mais recentes, no qual se sustenta que “Como decorre do art. 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso”.
[1] Trata-se de legislação recente e que, por isso, ainda não permitiu que a sua interpretação sedimentasse.
[3] Composto e revisto pelo relator - versos em branco (artigo 94º, nº2, do Código de Processo Penal).