Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042135 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200901260844865 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 69 - FLS 270. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O artigo 435º, n.º 2 do C. do Trabalho estabelece um prazo de caducidade (e não de prescrição) que abrange a impugnação do despedimento e todos os efeitos da sua ilicitude, excluindo, quanto a eles, a aplicação do prazo de prescrição do art. 381º, n.º 1, do CT, que se reporta só aos créditos que decorram da prestação de trabalho ou que passaram a ser imediatamente exigíveis por força da cessação ou violação do contrato. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 4865/08-4 Apelação TT VR (Proc. nº ../06.8) Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 182) Adjuntos: Des. André da Silva Des. Machado da Silva (reg. nº 1.297) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B………., litigando com o benefício de apoio judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento de honorários de patrono e dispensa de pagamento de taxas de justiça e demais encargos do processo, aos 06.02.2006, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C………., pedindo que se declare a ilicitude do seu despedimento, efectuado aos 15.02.05, porque sem justa causa e sem processo disciplinar e se condene o Réu a pagar-lhe a quantia global de €17.081,18, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Para tanto, e em síntese, alega que, tendo sido, em Abril de 2002, admitido ao serviço do Réu para o exercício das funções de trolha de 2ª, aos 15.02.05 foi verbal e ilicitamente despedido, sem justa e sem prévio processo disciplinar, reclamando a indemnização de antiguidade de €4.197,38 e, pelos danos não patrimoniais que invoca, a quantia de €1.500,00; auferia a retribuição mensal efectiva de €932,75; nunca gozou férias porque o Réu a isso obstou, a título do que reclama a indemnização de €5.596,50 (art. 222º do CT); o Réu não lhe pagou os subsídios de férias e de Natal de 2003 e 2004 e os proporcionais referentes aos anos de admissão e cessação do contrato, reclamando a quantia de €5.363,32 (€2.681,66 x 2). Também não lhe pagou os dias de trabalho prestado em Fevereiro de 2005, encontrando-se em dívida €423,98. A Ré contestou a acção, invocando a prescrição e a cessação, aos 08.02.05, do contrato de trabalho por abandono do posto de trabalho, bem como o pagamento das quantias que ao A. eram devidas a título de subsídios de férias e de natal. Impugna ainda a factualidade alegada pelo A., referindo que este auferia a retribuição de mensal ilíquida de €417,00 com subsídio de alimentação incluído e que gozou as férias a que tinha direito. Termina concluindo pela absolvição do pedido e pela condenação do A. como litigante de má-fé em multa e indemnização de, pelo menos, €2.500,00. O A. respondeu no sentido de haver sido despedido em 15.02.08, de não se ter verificado abandono o posto de trabalho e, por isso, da improcedência da prescrição; mantém também o demais alegado na p.i., quanto à retribuição, referindo que o constante dos recibos de remunerações não reflecte o que efectivamente auferia e que se encontram em dívida os montantes peticionados. Acrescenta que é o Réu quem litiga com má-fé, devendo como tal ser condenado em multa e €1.000,00 de indemnização a favor do A. Foi proferido despacho saneador, com selecção da matéria de facto assente e base instrutória, rectificado nos termos do despacho de fls. 116. Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova pessoal nela prestada, e decidida a matéria de facto, objecto de reclamação pelo Réu, que foi indeferida, proferiu-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente, decidindo nos seguintes termos que se passam a transcrever: “condenar o réu a pagar ao demandante, a título de férias, subsídios de férias e de Natal, as importâncias que lhe deve e as quais, com base na retribuição mensal de €932,75, se vierem a apurar em execução de sentença”, absolvendo o réu do demais peticionado. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, referindo nas extensas conclusões o seguinte: “1– Ao contrário da douta sentença recorrida, jamais face aos elementos constantes dos autos se poderia dar como não provado que o autor não tivesse abandonado o seu posto de trabalho em 08.02.2005, e antes considerar-se que o contrato de trabalho teria cessado em meados de Fevereiro de 2005 por forma a que se considerasse improcedente a excepção da prescrição invocada pelo Réu, o mesmo será dizer que os eventuais créditos salariais que o A. se arrogava credor, e que não nem por mera hipótese académica se admite, não estariam prescritos. 2 – Assim como não podia o Tribunal dar como provado que o vencimento que o A. auferia era 932,75€, já que nenhuma prova o A. fez a esse respeito, tão pouco face aos elementos constantes dos autos (recibos de vencimento, certidão das finanças relativas ao IRS de 2000 a 2005 do A) e prova testemunhal se chegaria a essa conclusão. 3 – Tão pouco podia o Triburial, face à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, socorrer-se dos usos e costumes para fixar a remuneração mensal do A., quando existem documentos nos autos que provam essa remuneração, quando muito, e só se não estivessem juntos aos autos os recibos de rendimento do A., é que o Tribunal poder-se-ia ter socorrido não dos usos e costumes mas sim da convenção colectiva de trabalho que fixa o ordenado mínimo para o sector mormente, para a categoria de trolha de 2ª, bem assim que o Réu não teria feito prova de pagou ao A. todas as importâncias por este peticionadas, mormente férias, subsídios de férias e de natal de 2004. 4 - E chegou a esta conclusão ao arrepio de qualquer suporte documental, jurídico, ético e fáctico, bem como dos depoimentos prestados em, sede de Audiência de Discussão e Julgamento e que se encontram registados em diversas cassetes, conforme se irá demonstrar. 5- Cremos que o Tribunal sem qualquer razão que julgamos válida, optou por não levar a sério nenhuma das testemunhas arroladas pelo Réu, tão pouco deu credibilidade a prova documental e testemunhal do A., então, dada a extensão da prova testemunhal acabou por confundir os depoimentos prestados, simplesmente os banalizou. 6– Ao invés, entendeu o Tribunal a quo (mal) de considerar só a versão do A. que está desprovida de qualquer suporte documental e testemunhal ético, merecedores da credibilidade suficiente para sustentar a decisão proferida no que concerne ao objecto do presente recurso. 7 - Da análise dos presentes autos bem como a presente sentença e face aos elementos constantes dos autos, salvo melhor entendimento por opinião diversa, os mesmos conduziriam-nos à improcedência da total acção intentada pelo A., tanto por via da excepção da prescrição, como por via do pagamento. 8 — Para tanto dizendo que o A. intentou em 06.02.2006 a presente acção comum emergente de contrato individual de trabalho, alegando que foi contratado pelo Recorrente no início de Abril de 2002 por acordo verbal e por tempo indeterminado para exercer as funções de trolha de segunda em obras de construção civil a que se dedica o Réu e auferia uma remuneração mensal efectiva de 932,75€, estabelecida também esta por acordo. E que no dia 7 de Fevereiro de 2005 por se encontrar doente e impossibilitado para o trabalho, foi à urgência do Centro de Saúde de ………. tendo dado conhecimento desse facto à entidade patronal. E que no dia 8 de Fevereiro de 2005 foi novamente a uma consulta médica tendo dado conhecimento da mesma à entidade patronal. E que no dia 15 de Fevereiro de 2005, o filho do Réu D………. pelas 8 horas da manhã invocando que cumpria ordens do seu pai o mandou embora e não o deixou trabalhar, ou seja que estaria despedido. E que em consequência desse despedimento, teria direito a um indemnização, bem como os subsídios de férias de 2003 e 2004 e que nunca lhe pagou os subidos de natal desde a data da sua admissão e que nunca gozou férias pelo queria o triplo da retribuição. 9 - Tendo o Réu contestado começando por invocar a prescrição dos eventuais créditos laborais, e alegando que não foi o Réu que despediu o A., mas sim este que teria abandonado o posto de trabalho desde o dia 8 de Fevereiro de 2005 (Terça- feira de Carnaval) tendo inclusive começado nessa data a trabalhar numa obra de um vizinho do Réu e que perante tal situação, em 18 de Fevereiro de 2005 ter-lhe-á enviado carta registada precisamente a comunicar-lhe o seu abandono do posto de trabalho sem qualquer justificação e que consideraria inclusive rescisão do contrato de trabalho por parte do autor, a qual, à que o A. nunca respondeu nem se apresentou ao trabalho. Assim A. deu entrada da acção em 06.02.2006, ainda que tenha requerido a citação urgente do Réu, este só foi citado para os termos da presente acção em 13.02.2006 conforme consta dos autos, ou seja muito depois do prazo legalmente estabelecido no art° 381 n° 1 da Lei n° 99/2003 de 27.08, para propor a acção, ou seja, 1 ano. O mesmo será dizer, os eventuais créditos salariais que o A. tivesse direito já haviam prescrito, sem que tivesse ocorrido causa de interrupção da prescrição. Até porque o disposto no art° 323 n° 2 do Código Civil, a prescrição tem-se por interrompida se a citação se não fizer dentro dos cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao autor, o mesmo será dizer a prescrição interrompia-se se a acção dê-se entrada 5 dias antes de ocorrer a prescrição, ou seja, teria que dar entrada dia 2 de Fevereiro de 2006, o que não aconteceu. Portanto não se verificou a interrupção da prescrição. Pelo que, tendo o autor proposto a acção a 6.02.2006 e o réu só sido citado a 13.02.2006 e não se tendo verificado nenhuma das circunstâncias previstas do art 323 n° 2 do C.C., os créditos que eventualmente o A. tivesse direito, o que não se admite, extinguiram-se por prescrição, nos termos do art° 381 n°1 da Lei 99/2003 de 27.08), já que se encontrava expirado o prazo de 1 ano ai fixado, o que se invoca. Excepcionou ainda, dizendo que o A. auferia a retribuição mensal de 417,00€ e subsidio de alimentação e juntou alguns recibos de vencimentos assinados pelo A., mormente 31 recibos, onde se podia constatar que efectivamente a remuneração do A. era aquela e que sempre lhe pagou os respectivos subsídios de férias, subsídios de natal e que havia gozado sempre as férias e que nada lhe devia, bastava que se verifica-se, tendo impugnado a demais matéria, mormente que o A. era um trabalhador que faltava muito, bem como a data da admissão do A. ao serviço do Réu. 10 - Foi proferido Despacho Saneador e elaborada a selecção da matéria de facto e a base instrutória, que não foi alvo de qualquer reclamação, apenas foi pedida a explicitação do artº 8 da 13,1 de modo que do mesmo resulte que o alegado despedimento foi, operado de forma verbal. 11- O caso sub judice, como se poderá comprovar, ilustra bem a importância de se assegurar um efectivo segundo grau de apreciação da matéria de facto, como forma de obstar à denegação do Direito. 12- Com efeito entendeu o Meritíssimo Juiz a quo, na sentença em crise, declarar improcedente a excepção da prescrição, uma vez que considerou que o contrato de trabalho do A., teria terminado em meados de Fevereiro de 2005 e não em 08.02.2005, como se afere dos autos, e ainda assim declarar que o vencimento mensal que o autor teria direito a receber era de 932,75€ conforme alegava, com base nos usos e costumes, não valorizando os recibos de vencimentos do A. juntos aos autos e alegando inclusive que o Réu não fez prova idónea, atento o art. 267 nº 5, do C.T. e consequentemente condenou o Réu a pagar ao A. a titulo de férias, subsidio de férias e de Natal, as importâncias que lhe deve, e as quais com base na retribuição mensal de 932,75€ se vierem apurar em execução de sentença. 13- Ora, salvo o devido respeito e sem prejuízo do principio da livre apreciação da prova, o tribunal ad quem dispõe de competência própria para reapreciar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos propugnados infra, de acordo com o disposto nos art° 690° - A e 712° nºs 1 al. a) e 2 e 922 do C.P.C. por remissão do arto 87º n.º1 do C.P.T. 14- Em face dos evidentes erros da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal recorrido e caso o entenda necessário, poderá o Tribunal ad quem determinar a renovação dos meios de prova produzidos em 1ª instância. (Ut artº 712° nº 3 (do C.P.C.) 15 - O Tribunal a quo julgou incorrectamente os pontos de facto identificados nos artigos 3°, 4°, 18°, 19°, 20º e 23º da base instrutória, tendo considerado como o 4º provado o que consta da resposta à pergunta anterior, e como não provado o quesito 23, e o 3° sido considerado provado que cessou em data não apurada, mas que se situará em meados de Fevereiro de 2005, tendo o 18° obtido a resposta provado que o A. tinha direito à mesma, o 19° provado o que se vier a apurar em sede de execução de sentença, e o 20° provado o que se vier a apurar em execução de sentença e tendo em conta os valores já pagos e que constam dos recibos juntos a fls 46, 57 e 61, e o quesito 23° provado com referência à resposta à pergunta n.° 3, sendo que a decisão entra em contradição inclusive com as respostas dadas aos quesitos 21 e 22 da B.I. 16 - O cotejamento das regras práticas da experiência — em que se fundam as presunções judiciais ou de facto — com o teor da carta registada que o Réu enviou ao A. de fls., bem como dos 29 recibos de vencimentos do A. e todos por si assinados e juntos aos autos a fls, com o teor da certidão das finanças dos rendimentos (IRS) apresentados pelo A. desde 2000 a 2005, bem como com o teor da carta que o A. enviou ao Réu a solicitar-lhe a mod. 346 que não refere que o Réu lhe devesse qualquer quantia, bem como do duplicado da própria Mod. 346 que foi junta aos autos em sede de audiência de julgamento que se encontra inserta a fls, e que nos mostram o inicio e fim do contrato de trabalho do A. e vencimento auferido, em conjugação com os depoimentos das testemunhas D………., que respondeu aos quesitos 2, 4 a final da B.I, encontrando-se o depoimento gravado na cassetes n.° 1 Pack 1 e 11 lado A de 0001 a 3621- 4ª Sessão, do E………., que respondeu a toda a matéria, encontrando-se o depoimento gravado na cassetes n.° 2 Pack I e II lado A de 1014 a 4138 e de 0001 a 0610 lado B 3ª Sessão do F………., que respondeu a toda a matéria, encontrando-se o depoimento gravado na cassetes n.° 1 Pack I e II lado B de 0652 a 3313 e cassete n.° 2 Pack I e II de 0001 a 1013 lado A 3ª Sessão, do G………., que respondeu a toda a matéria do A. e respondeu aos quesitos 9, 10°, 11, 12,13, 19, 21, 23, 24 e 25 da base instrutória, encontrando-se o depoimento gravado na cassete n.° 1 lado A de 0001 a 3334 e 0001 a 1344 do lado B., do H………., que respondeu a toda a matéria, encontrando-se o depoimento gravado na cassete n.° 1 lado B de 1345 a 3345 e cassete n 2 Lado A de 0001 a 4719, cassete n.º 2 Lado B de 0001 a 1313, a do I………., que respondeu a toda a matéria, encontrando-se o depoimento gravado nas cassetes n.° 1 Pack 1 e 11 lado A de 0001 a 1945 – 3' sessão, determina que se considere provado o seguinte facto. a)– Ou acabou em 8 de Fevereiro de 2005? Artigo 4° da base instrutória, b) - O autor, a partir de 08 de Fevereiro deixou de se apresentar ao Trabalho? Artigo 23 da BI E que se dê como não provados também conforme enxertos supra transcritos os seguintes factos: a)- E, o contrato de trabalho em apreço teve o seu fim em 15 de Fevereiro de 2005, artigo 3° da base instrutória b)– Auferia, o Autor, enquanto ao serviço do réu, a remuneração mensal de 932,75€?, artigo 18º da base instrutória. c)- Aquando da cessação do contrato de trabalho, o réu não pagou ao autor as quantias que, este peticiona?, artigo 19° da base instrutória d)– A titulo de férias, subsidio de férias e de Natal e vencimentos, para além do mais, num total de 17.081,18€, artigo 20° da base instrutória 17- Sem conceder, o Réu logrou demonstrar que o A. abandonaria o seu posto de trabalho em 08.02.2005, altura de carnaval e que nunca mais regressou, e que enquanto ao seu serviço auferia a retribuição mensal de 417,00€, ou seja o ordenado mínimo, embora fosse um trabalhador pouco assíduo já que faltava muito durante o mês, o certo é que os dias que trabalhava eram-lhe pagos de acordo com o ordenado mínimo, e que o A. ao contrário do alegado sempre gozou as férias a que tinha direito e que recebeu sempre os subsídios de férias e de Natal, E que, ao contrário do alegado pelo A., o Réu até era seu credor na importância de 23 contos, art° 342º n° 2 do C.C. 18- E o principio da verdade material que cabe ao Tribunal alcançar foi abertamente violado, uma vez que o Sr. Juiz ignorou factos, com inteira relevância para uma correcta decisão da causa. Há manifesta contradição entre as provas produzidas e a decisão do M.mo Juiz. 19 -Pelo que o M.mo Juiz ao não ter em conta os documentos juntos e há muito dado como assentes bem como a não valorar os depoimentos que acima se transcreveram alguns enxertos, foi violado o principio da aquisição processual e o principio da livre apreciação da prova. 20 - O M.mo Juiz embora afirme que também formou a sua convicção com base nos documentos juntos, e no depoimento das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento a verdade é que ignorou completamente o seu conteúdo, mormente recibos de vencimento, carta enviada pelo R. ao A., certidão das finanças referentes aos rendimentos declarados pelo A., mod. 346, carta do A. enviada ao Réu a solicitar precisamente a mod. 346, tudo isto junto aos autos. 21 – E registe-se ainda que a douta sentença recorrida acaba por estar em contradição quando afirma que o Réu não fez prova idónea que lhe estava cometida, limitando-se a juntar alguns recibos, no entanto acaba por reconhecer, que a prova em causa, privilegiadamente, não pode deixar de ser, como inscreve o n.° 5 do 267 do CT a documental, contudo ignora ou simplesmente banaliza-a e socorre-se de outra fonte de direito, ou seia, dos usos e costumes do ano de 2005 para fixar o valor da retribuição do A. Ora tendo o Réu feito prova como lhe competia já que era a si que lhe cabia o ónus da prova, que o vencimento do A. era o ordenado mínimo, e que foi sempre com base nessa retribuição que lhe pagou, e que lhe pagou os subsídios de férias e de natal e que nada lhe devia, prejudicada estava a resposta dada aos quesitos 18, e 19 e 20 da B.I. Acresce ainda dizer que o recurso aos usos, previstos no ar? 265 n.° 1 do C.T. não pode, salvo melhor entendimento, ter aplicação ao caso do autos 22 - E a douta sentença recorrida entra ainda em contradição quando refere que pagará deste modo o Demandado ao A as prestações que lhe deve em termos de remuneração das férias e... o que não se quantificava por carecer de meios para proceder à exacta quantificação e no entanto, quando passa à decisão, não condena o Réu a pagar as remunerações referentes às férias, mas diga-se ainda, e em abono da verdade, que não podia, já que os quesitos 21 e 22 da B.I. e que se referiam a não gozo das férias obtiveram resposta negativa, e que entendemos que fizemos prova art° 342 n° 2 do CC., e que o A. é que não fez prova do que alegou como lhe impõe o artº 342 d 1 do CC. 23- Os documentos juntos (recibos de vencimentos do A., carta do Réu enviada ao A. e carta do A enviada ao Réu, mod. 346 e certidão das finanças, juntas aos autos em sede audiência de julgamento) e dados como provados alguns, outros por confessados, impõe, por si só decisão diversa da recorrida. 24- A sentença recorrida violou as disposições legais constantes dos artºs 342 n° 1 e 2, do CC e dos artºs 515º e 655° do C.P.C, e dos artigos 266°, 267 n.°5 e 381 n.º 1 e 265 n.º 1 do CT, devendo a mesma ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a excepção da prescrição invocada absolvendo-se o Réu do pedido, ou caso assim se não entenda, seja considerados improcedentes por não provados os pedidos formulados pelo A contra o Réu (pagamento de subsidio de férias de natal de 2003 e 2004 com base na retribuição de 932,75€) e consequentemente se absolva o Réu de pagar ao A. esses direitos e que se vier a apurar em execução de sentença, conforme foi determinado, de acordo com o disposto nos artºs 79°, 80º, 81°, 87º todos do CT. Nestes termos e nos demais de direito, deverá o presente recurso de apelação ser julgado procedente, devendo a sentença recorrida ser substituída por outra que julgue procedente a excepção da prescrição invocada pelo Réu e consequentemente se absolva o Réu do pedido, ou caso assim se não entenda, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e, em consequência, julgar-se a acção improcedente, (…).” O Recorrido não contra-alegou. A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual apenas o Recorrente se pronunciou, dele discordando. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Matéria de facto A) Provada na 1ª instância: 1)- O autor trabalhou por conta do réu, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desde 01 de Junho de 2002, tendo-se formado, o inerente acordo verbal e por tempo indeterminado e, o referido vínculo cessou em data não apurada mas que se situaria em meados de Fevereiro de 2005; 2)- Enquanto ao serviço do réu exercia, o proponente desta acção, funções de trolha, em obras de construção civil, actividade a que se dedica o demandado e cumprindo um horário das 08.00 horas às 17.00 horas, de segunda feira a sexta feira; 3)- O demandante, no dia 07 de Fevereiro de 2005, esteve no Centro de Saúde de ……….; 4)- Enquanto ao serviço da ré, entidade empregadora, e ao longo do contrato de trabalho, o autor nunca foi alvo de qualquer processo disciplinar; 5)- O agregado familiar do demandante é constituído por cinco membros; 6)- Tinha, na constância do contrato de trabalho que o ligava ao demandado, o direito a auferir a retribuição mensal de 932,75€; 7)- Aquando da cessação do contrato de trabalho, o réu ficou a dever ao autor, a título de férias, subsídios de férias e subsídios de Natal os montantes que vierem a apurar-se em execução de sentença, com base no vencimento atrás consignado e tendo em conta os montantes a propósito já recebidos e que constam dos recibos trazidos aos autos; 8)- A partir de meados de Fevereiro de 2005 o autor deixou de se apresentar no seu posto de trabalho, tendo, inclusive, ido trabalhar para um seu vizinho, durante algum tempo; 9)- E, desde a data mencionada atrás, nunca mais o proponente desta acção se apresentou para retomar o referido posto de trabalho. * B) Reapreciação da matéria de facto:b.1. Antes de mais, porque admitidos por acordo nos articulados e provados documentalmente (documentos de fls. 8, 32, 62 e 69), adita-se à matéria de facto provada os nºs 10, 11 e 12, com o seguinte teor: 10. O Réu, aos 18.02.05, enviou ao A. carta na qual, para além do mais, referiu o seguinte: “(…) Assunto: Abandono de Trabalho Desde o passado dia 8 de Fevereiro de 2005, até à presente data, que V. Exª deixou de comparecer ao trabalho, sem que tenha apresentado qualquer justificação. Contudo, desde então V.Exª não deu mais qualquer notícia; além disso chegou ao meu conhecimento que V. Exª tem estado a trabalhar para outras pessoas, todo um comportamento que, para além do espaço de tempo entretanto decorrido, demonstra que, pelo menos desde a referida data de 8/02/2005, Vª Exª não em qualquer intenção de retomar o trabalho. Em consequência, passados que estão bem mais de 11 dias desde então, consideramos que tenha abandonado o trabalho. (…)” 11.O A., aos 28.02.05, enviou ao Réu carta na qual refere o seguinte: “(…) Eu, B………., em virtude de me ter sido recusada a realização do meu trabalho no dia 15 de Fevereiro de 2005, às 8h00, pelo Sr. D………., filho do meu patrão, no local habitualmente combinado de encontro diário, a sua residência, venho por este meio requerer a vossa Exª se digne proceder ao preenchimento do Modelo 346 e, posteriormente à sua devolução para a minha morada (…)”. 12. À carta referida em 11, o Réu respondeu nos termos da carta, datada de 07.032005, que consta do documento de fls. 62, na qual, em síntese, reafirma que o A. “abandonou o posto de trabalho desde o passado dia 8 de Fevereiro”. b.2. Porque provado documentalmente (cfr. comunicações da Segurança Social e da Ordem dos advogados à ilustre patrona do A. que constam dos documentos que constituem fls. 10 a 14 dos autos) adita-se à matéria de facto provada os nºs 13 a 16, com o seguinte teor: 13. O A., aos 21.03.2005, requereu à Segurança Social a concessão do benefício de Apoio Judiciário nas modalidades de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de honorários de patrono, 14. O qual lhe foi concedido, nessas modalidades, por decisão da Segurança Social datada de 12.04.2005, 15. E tendo a Ordem dos Advogados, por carta datada de 23.09.2005, comunicado à Exmª Drª J………., subscritora da petição inicial, a sua nomeação como patrona do A. 16. O Réu foi citado aos 13.02.2006. b.3. Alguns pontos da decisão da matéria de facto provada contêm matéria conclusiva e de direito, conforme adiante melhor se dirá. Por outro lado, a Recorrente impugna os seguintes pontos da matéria de facto: - Os quesitos 4 e 23, que deveriam ter sido dados como provados; - Os quesitos 3, 18, 19 e 20, que deveriam ter sido dados como não provados. - Que seja dado como provado que o A. sempre gozou as férias e que sempre recebeu os subsídios de férias e de Natal. Tendo a Recorrente dado cumprimento ao disposto no art. 690º-A do CPC, nada obsta à reapreciação da matéria de facto. Com efeito, a Recorrente invocou os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda e os meios de prova em que sustenta essa discordância, quais sejam os depoimentos das testemunhas D.........., E………., F………., G………., H………. e I………. (referindo a cassete, lado e voltas da gravação dos depoimentos). Importa, no entanto, ter presente que, tal como se tem entendido, nomeadamente por este Tribunal da Relação, a reapreciação da matéria de facto deverá ser feita com o cuidado e ponderação necessárias. Na verdade, a livre convicção do julgador na decisão da matéria de facto dada como assente na 1ª instância com base em meios de prova com força probatória não vinculativa, assenta nos princípios da oralidade, imediação e contraditório a que a Relação não tem acesso. Com efeito, inúmeros são os factores relevantes na apreciação da credibilidade e valoração do teor de um depoimento que só são apreensíveis pelo julgador mediante o contacto directo com os depoentes em audiência. Procedeu-se à audição integral das 5 cassetes onde se encontram gravados todos os depoimentos prestados em audiência de julgamento. Há que esclarecer que a cassete nº 1, lado B (sessão de 14.02.07), inicialmente remetida pelo tribunal a quo, na passagem onde se encontraria registado o depoimento da testemunha H………., não apresenta, por razões que se desconhecem, qualquer registo sonoro. A questão está, no entanto, ultrapassada, uma vez que, solicitados à 1ª instância os duplicados de todas as cassetes, estas não apresentam qualquer anomalia no registo dos depoimentos, encontrando-se o depoimento da referida testemunha integralmente gravado (no duplicado da cassete 1-B consta a gravação do seu depoimento). Assim: b.4.) Quanto aos quesitos 3º e 4º No nº 1 dos factos provados que consignou na sentença o Sr. Juiz refere o seguinte: “O autor trabalhou por conta do réu, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desde 01 de Junho de 2002, tendo-se formado, o inerente acordo verbal e por tempo indeterminado e, o referido vínculo cessou em data não apurada mas que se situaria em meados de Fevereiro de 2005;”. (sublinhado nosso). Este nº 1 corresponde: na parte em que se refere que “O autor trabalhou por conta do réu, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, (…), tendo-se formado, o inerente acordo verbal e por tempo indeterminado”, à al. A) da matéria de facto assente aquando do despacho saneador; na parte em que refere “(…) desde 01 de Junho de 2002 (…)”, à resposta ao quesito 2º; e, na parte em que se refere “e, o referido vínculo cessou em data não apurada mas que se situaria em meados de Fevereiro de 2005;” à resposta ao quesito 3º. (sublinhado nosso). Esse quesito 3º tinha o seguinte teor: “3º) E, o contrato de trabalho em apreço teve o seu fim em 15 de Fevereiro de 2005?”. Na resposta aos quesitos, o Sr. Juiz, a esse quesito, respondeu nos seguintes termos: “Provado que o contrato de trabalho cessou em data não apurada, mas que se situará em meados de Fevereiro de 2005”. (sublinhado nosso). Desde logo, há que referir que a matéria de facto provada que se consigna na sentença deveria corresponder à que foi dada como provada nas respostas aos quesitos, não podendo o juiz, em sede de sentença, alterar o que deu como provado em sede de decisão da matéria de facto. Daí que não deveria o sr. Juiz, na sentença, ter alterado a conjugação do tempo verbal de “situará” para “situaria”. Por outro lado, nos autos eram controvertidas as questões da causa e data da cessação do contrato de trabalho. O A. alegava que o contrato havia cessado em consequência de despedimento verbal levado a cabo pelo Réu aos 15.02.05; por sua vez, este alegava, na contestação, que o contrato havia cessado aos 08.02.05 em consequência de abandono do trabalho, já que o A., a partir de 08.02.05, não mais se teria apresentado ao trabalho. Neste contexto, tem natureza conclusiva o quesito 3º, e sua resposta, assim como, e desde já se refira, o tem o quesito 4º, no qual se perguntava “Ou acabou em 8 de Fevereiro de 2005?” [esse quesito mereceu a resposta de não provado, que o Réu pretende que seja dado como provado]. E, daí, que nem sequer fosse, esse quesito 4º, susceptível de resposta (art. 646º, nº 4, do CPC). Saber se o contrato cessou numa ou outra dessas datas, passará pela prova dos factos em que essa cessação se consubstancia, quais sejam os relativos ao despedimento [despedimento esse que a 1ª instância considerou como não provado, atenta a resposta restritiva ao quesito 3º e as respostas de não provado aos quesitos 5º, 6º, 7º e 8º, e que não foram impugnadas pelas partes, mormente pelo A.] ou os relativos aos pressupostos do abandono do trabalho (a que se reportam os nºs 1 e 2 do art. 450º do CT). Por outro lado, quanto à concreta impugnação das respostas a esses quesitos (3º e 4º) suscitada pelo Recorrente, há que referir que a prova produzida não permite, com a necessária segurança, concluir por que razão o A. deixou de prestar a sua actividade para o réu e, bem assim, a partir de que concreta data (entre o período de 08.02.05 a 15.02.05) tal terá ocorrido. Com efeito, as versões são muitas e variadas. Assim, e segundo a versão do A. constante da petição inicial e da resposta à contestação, ele: nos dias 9 (quarta-feira a seguir ao carnaval) e 14 (segunda-feira) de Fevereiro de 2005 teria trabalhado para o Réu; no dia 10 (quinta-feira) teria comparecido no local de trabalho, mas não tendo comparecido o Réu, nem qualquer encarregado e, no dia 11 (sexta-feira), teria faltado. Segundo a versão do Réu, constante da contestação, o A., a partir do dia 8 de Fevereiro (3ª feira de carnaval), não mais se teria apresentado para trabalhar (refira-se que não foi feita qualquer prova de que, nessa 3ª feira de carnaval, os trabalhadores do réu hajam trabalhado). As testemunhas I………., arrolada pelo A., K………. e L………., arroladas pelo Réu, nada sabiam, em concreto, quanto à prestação de trabalho, pelo A., nos dias 8 a 15 de Fevereiro. Referiram, no entanto: o primeiro, que tinha uma vinha ao lado da casa do Réu (de manhã, pelas 7h45, os trabalhadores dirigiam-se a casa do Réu afim de serem transportados para o trabalho), que durante umas semanas viu o A. junto à casa do Réu, parado, sem fazer nada, e que ele (A) lhe dizia que tinha sido despedido e que estava lá para que o Réu lhe passasse o “papel para o Fundo de desemprego”. Não soube no entanto concretizar o período em que tal ocorreu, nem nada mais sabendo. O segundo, que o A. trabalhou num sábado, antes do carnaval, em casa de um seu genro, o que voltou a fazer mais tarde, mas em data que não soube precisar. A terceira, que tratava da contabilidade do Réu, apenas o fazia em conformidade com as orientações do Réu, de nada sabendo, em concreto e com conhecimento directo dos factos, quanto à causa que levou a que o A. não mais prestasse o seu trabalho e à data a partir da qual tal ocorreu. G………., trabalhador do Réu, arrolado pelo A. e Réu, referiu que “por altura do carnaval”, na “semana do carnaval”, quando se encontravam à porta do Réu à espera para serem transportados para o trabalho, pelas 8h05, o A. disse “eles [referindo-se ao Réu e seu filho, E………., encarregado] não vieram, vou-me embora” e, sem nada mais dizer, foi-se embora. E, à pergunta sobre se trabalhou depois do carnaval, referiu “não sei”. Por sua vez, a testemunha H………., ex trabalhador do Réu, referiu que: o A., na semana anterior ao carnaval tinha tido uma discussão com o réu por causa de, 10 minutos antes do fim do dia de trabalho, já estar a lavar as ferramentas; no sábado anterior ao carnaval, fez uns trabalhos em casa do genro da testemunha K……….; na 4ª ou 5ª feira após o Carnaval o A. lhe telefonou a dizer-lhe que já eram 8h15 minutos, que já estava atrasado e que não queria dar prejuízo ao réu e que ia (nesse dia) trabalhar para a obra em casa do genro do referido K……….; que, na 6ª feira após o carnaval e, ainda, na semana seguinte, até aos dias 14 ou 15, deu boleia ao A., de manhã, para a casa do Réu, que o A. dizia que “tinha que lá estar, que a Inspecção do Trabalho lhe tinha mandado fazer isso”. As testemunhas E………. e D………., filhos do Réu, disseram, o primeiro, que o A., um dia, disse que lhe doíam as costas e que nunca mais apareceu e, o segundo, que o A. saiu no carnaval, a pergunta da mandatária do réu se teria sido no dia 8 respondeu afirmativamente e que nunca mais apareceu, só tendo sido visto, cerca de duas, três semanas depois, num terreno de um vizinho a “queimar fogueiras”. Por fim, da declaração de situação de desemprego, modelo 346, assinada pelo Réu e que consta de fls. 113, refere-se como data da cessação do contrato o dia 31.01.05. Os depoimentos das testemunhas são vagos, contraditórios e pouco esclarecedores quanto ao que efectivamente terá ocorrido, não permitindo, de forma cabal e segura, apurar em que dia concreto e por que razão o A. terá deixado de prestar a sua actividade para o Réu, apenas se podendo ter como assente que, a partir de dia não concretamente apurado, mas ocorrido no período compreendido entre 08.02.05 e 15.02.05, o A. não mais prestou a sua actividade para o Réu. Deste modo, e em conclusão: - Altera-se a resposta ao quesito 3º, que passará a ter o seguinte teor: “3º. Provado apenas que, a partir de dia não concretamente apurado mas ocorrido no período compreendido entre os dias 08.02.05 e 15.02.05, o A. não mais prestou a sua actividade para o Réu.” - Em consequência, altera-se o ponto 1) da matéria de facto consignada na sentença que passará a ter a seguinte redacção: “1)- O autor trabalhou por conta do réu, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desde 01 de Junho de 2002, tendo-se formado, o inerente acordo verbal e por tempo indeterminado e, a partir de dia não concretamente apurado mas ocorrido no período compreendido entre os dias 08.02.05 e 15.02.05, o A. não mais prestou a sua actividade para o Réu.”. - Mantém-se a resposta, de não provado, ao quesito 4º. b.5.) Quanto ao quesito 23º Com a matéria acabada de referir prende-se a impugnação da resposta ao quesito 23º, que o Recorrente pretende que seja dado como provado. Neste perguntava-se se “O autor, a partir de 08 de Fevereiro deixou de se apresentar ao trabalho?”, o qual mereceu a seguinte resposta “Provado, com referência à resposta à pergunta nº 3;”, a ele se reportando a 1ª parte do nº 8 dos factos consignados na sentença, em que se refere que “A partir de meados de Fevereiro de 2005 o autor deixou de se apresentar no seu posto de trabalho (…)” (a 2ª parte corresponde à resposta dada ao quesito 24º, não impugnado). Face ao referido no ponto antecedente, para onde se remete, a pretensão do Recorrente não merece acolhimento. Atendendo, porém, à alteração da resposta ao quesito 3º, impõe-se alterar quer a resposta ao quesito 23º, quer o nº 8 dos factos consignados na sentença, que passarão a ter o seguinte teor: “23. Provado que o A., pelo menos a partir de 16.02.05, deixou de se apresentar ao trabalho.”. “8. Pelo menos a partir de 16 de Fevereiro de 2005 o autor deixou de se apresentar no seu posto de trabalho, tendo, inclusive, ido trabalhar para um seu vizinho, durante algum tempo.” b.6.) Quanto aos quesito 18 Pretende o Recorrente que o quesito 18 seja dado como não provado. Nesse quesito perguntava-se se “Auferia, o autor, enquanto ao serviço do réu, a remuneração mensal de 932,75€”, o qual mereceu a seguinte resposta “Provado que o autor tinha direito à mesma.” A resposta ao quesito 18º contém, manifestamente, apenas matéria de direito e conclusiva, consubstanciando a resposta a solução jurídica da questão controvertida e ficando-se sem saber porque razão é que, segundo o Sr. Juiz, o A. teria direito a essa retribuição, o que, aliás, nem decorre da fundamentação que aduziu em sede de decisão da matéria de facto. Com efeito, em tal fundamentação, foi referido o seguinte: “No que concerne ao vencimento do autor, buscamo-nos no nosso conhecimento inerente aos usos e costumes de pagamento no ano de 2005, sendo certo que D………., filho do demandado, aceitou, em julgamento, que o autor auferisse, pelo menos, o vencimento de 20€ por dia.” Os “usos e costumes” ou são utilizados para, no âmbito do conhecimento e experiência do juiz e em conjugação com os demais meios de prova, fundamentar, em sede de decisão da matéria de facto, a sua convicção sobre determinado facto; ou são invocados, como eventual critério de fixação da retribuição (cfr. arts.90, nº 1, do DL 49.408, de 24.11. e 265º, nº 1, do CT). No primeiro caso, se o Sr. Juiz entendia que o seu conhecimento quanto aos “usos e costumes” referentes aos montantes salariais praticados, em conjugação, ou não, com eventuais outros meios de prova produzidos, sustentavam a prova de que o A. auferia a retribuição mensal de 932,75€, então deveria ter dado como provado tal facto. Se entendia não ter sido feita prova de tal retribuição, mas que (sem cuidar, agora, da bondade desse entendimento) os “usos e costumes” constituiriam critério de fixação da retribuição, então deveria ter dado como não provado tal facto, aditado à base instrutória, ao abrigo do art. 72º do CPT, os factos pertinentes a esses referidos “usos e costumes” (que não são factos públicos ou notórios) e, apenas em sede de sentença, concluir então que o A. teria direito a essa retribuição. Constitui princípio processual elementar o de que, em sede de decisão de matéria de facto, o que o juiz tem a fazer é pronunciar-se sobre factos e não sobre matéria conclusiva ou de direito e, muito menos, sobre a solução jurídica da questão. Nos termos do art. 646º, nº 4, do CPC, têm-se por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito. Assim sendo, tem-se por não escrita a resposta dada pelo Sr. Juiz ao quesito 18º. b.6.1. Acontece que o Sr. Juiz, ao responder, da forma como respondeu, à matéria do quesito 18º acabou, ao contrário do que era seu dever, por não responder à questão formulada nesse quesito, a qual, conforme melhor adiante se verá, reveste evidente interesse para a resolução das 2ª e 3ª questões objecto do recurso (relativa à verificação e quantificação dos créditos reclamados pelo A.). Porque assim é, e uma vez que os autos contêm todos os elementos de prova, entende-se que poderá a Relação dela conhecer. O A. alegava que auferia a retribuição mensal de €932,75. O réu, por sua vez, alegava que o A. auferia a retribuição de €417,00, incluindo já o subsídio de refeição. Conquanto, dos recibos de remunerações do A. juntos a fls. 34 a 61 conste o pagamento, a título de vencimento, de quantias diferentes, do canto superior esquerdo dos mesmos consta também a indicação de que o “vencimento” é de €417,00 nos meses de Janeiro a Março de 2003 e de €427,80 de Abril a 2003 a 31.12.04. Embora assinados pelo A., tais documentos fazem, nos termos do art. 376º, nº 1, do Cód. Civil, prova plena apenas quanto à materialidade da emissão das declarações dele constantes, mas não já quanto à veracidade dos factos constantes dessas declarações. Ou seja, não fazem prova plena de que o A. não auferisse, a título de retribuição, montantes superiores aos neles consignados. O mesmo se diga em relação às quantias declaradas pelo A. para efeitos de IRS, a que se reportam os documentos de fls. 141 a 157, que estão sujeitos à livre apreciação do julgador. Da matéria de facto provada consignada na sentença (nº 2), aliás já assente na al. B) da selecção efectuada aquando do despacho saneador, o A. era trolha. No que se reporta à prova testemunhal, H………., que também trabalhou para o Réu, durante cerca de seis meses, de final de 2003 a meados de 2004, não obstante insistentemente inquirida, aliás também pela ilustre mandatária do Réu, foi absolutamente peremptória, segura e convicta, afirmando-o mais do que uma vez e dizendo que disso tinha a certeza absoluta, que o A. auferia 8.500$00 por cada dia de trabalho efectivo e que tinha um “acordo” com o Réu no sentido de que poderia faltar quando precisasse. Mais referiu que: ela, testemunha, era picheleiro, auferindo 6.500$00 por dia de trabalho; G………., trolha, e com quem chegou a trabalhar (na fase final do seu contrato) auferia 8.000$00 por dia de trabalho que prestasse; a prática era a de fazer constar dos recibos, designadamente para efeitos de desconto para a Segurança Social, montantes inferiores aos recebidos. Aliás, e diga-se, para além de estar ela numa posição de maior equidistância designadamente em relação às testemunhas E………. e D………., filhos do Réu, o seu depoimento foi calmo, seguro, desprovido de emoção e credível. Por outro lado, esse depoimento é, em parte, corroborado pelo depoimento da testemunha G………., também trabalhador do Réu (desde data que não logrou concretizar) que, embora dizendo desconhecer quanto ganharia o A., referiu que ela, testemunha, auferia €40,00 por dia, que o A. era trolha e que faziam, ambos, os mesmos trabalhos e, à pergunta sobre se havia algum motivo para o A. ganhar menos, referiu “não sei”. Acrescente-se que tal depoimento foi prestado não obstante dele transparecer alguma “animosidade” e contrariedade, mormente quando inquirido pelo patrono do A. e dizendo repetidamente, a outras e diversas perguntas , “não sei nada” e/ou, “não sei mais nada, não me recordo de mais nada”. Dos depoimentos de D………. e E………., filhos do Réu, decorre que o A. não auferiria tal montante, mas apenas cerca de €20,00 por dia, tendo ainda o E………. referido que o H………. ganhava 6.500$00 porque era canalizador. Para além da menor equidistância destas testemunhas, os seus depoimentos não são corroborados pelos depoimentos das duas testemunhas anteriormente referidas, para além de que não explicaram por que razão, a ser verdade que nenhum trolha ganharia mais do que €20,00 por dia, o G………. auferiria €40,00. Por fim, as demais testemunhas nada disseram de relevante (I………. e K………. de nada sabiam), sendo que, de acordo com o depoimento de L………., este também desconhecia a matéria em questão, limitando-se, segundo disse, à elaboração dos recibos de acordo com as informações que lhe eram prestadas pelo réu. Resta dizer que da conjugação da prova produzida prova produzida (H………., G………., D………. e E……….), o A. faltava com alguma frequência ao trabalho. Da conjugação da referida prova, entende-se que o A. fez prova cabal e segura de que, pelo menos a partir de Dezembro de 2003, a sua retribuição era a de €42,40 por cada dia de trabalho efectivo. Quanto ao período anterior a Dezembro de 2003, a testemunha H………., bem como G………., ainda não haviam sido admitidos ao serviço do Réu, pelo que não se nos afigura ter sido feita prova cabal e concludente da alegada, ou outra, retribuição auferida pelo A. Assim, entendemos que apenas poderá ser dado como provado, atentos os recibos de remunerações juntos, mormente o “vencimento” indicado no canto superior esquerdo, que o A., até Março de 2003, auferia a remuneração mensal não inferior a €417,00 e, desde Abril de 2003 a Novembro de 2003, não inferior a €427,80, ambas acrescidas de subsídio de alimentação. Em consequência, quanto ao quesito 18º, dá-se como provado que: “18. O autor auferia, enquanto ao serviço do réu: - Até Março de 2003, remuneração mensal que não se logrou apurar, mas não inferior a €417,00, montante este acrescido de subsídio de alimentação; - De Abril de 2003 a Novembro de 2003, remuneração mensal que não se logrou apurar, mas não inferior a €427,80, montante este acrescido de subsídio de alimentação; - Desde Dezembro de 2003 até Janeiro de 2005,a remuneração diária de €42,40 por cada dia de trabalho efectivo. ”. E, alterando-se, em conformidade com essa resposta, o correspondente nº 6 dos factos provados. b.7.) Quanto aos quesitos 19 e 20 Pretende o Recorrente que a resposta aos quesitos 19 e 20 seja a de não provado. No quesito 19 perguntava-se “19. Aquando da cessação do contrato de trabalho, o réu não pagou ao autor as quantias que, este, peticiona?”, o qual mereceu a seguinte resposta “Provado o que se vier a apurar em sede de execução de sentença”. E sendo o seguinte o teor do quesito 20 “20. A título de férias, subsídio de férias e de Natal e vencimentos, para além do mais, num total de 17.081,18€?”, o qual foi objecto da seguinte resposta: “Provado o que se vier a apurar em execução de sentença e tendo em conta os valores já pagos e que constam dos recibos juntos a fls. 46, 57 e 61”. Esclareça-se que no nº 7 dos factos consignados na sentença, correspondente à resposta ao quesito 20, o Sr. Juiz faz apenas referência aos “recibos trazidos aos autos” e não (como devia e está em consonância com a resposta ao quesito) aos “recibos juntos a fls. 46, 57 e 61”. Também as respostas aos quesitos 19 e 20, este na parte em que se refere “Provado o que se vier a apurar em execução de sentença (…)”, têm natureza conclusiva e de direito, nada decidindo, em termos de facto, quanto à matéria constante dos quesitos, pelo que não se poderão manter (citado art. 646, nº 4, do CPC). O único facto que se pode extrair do que o Sr. Juiz refere na resposta ao quesito 20 é que, a título de subsídios de férias e de subsídios de Natal o A. recebeu os montantes consignados nos recibos de fls. 46, 57 e 61. E o que consta desses recibos são os seguintes pagamentos: em 31.12.03, €427,80, a título de subsídio de Natal (fls. 46); em 30.09.2004, €213,90, a título de subsídio de férias (fls. 57); em 31.12.04, €285,20, a título de subsídio de Natal (fls. 61). Pretende o Recorrente que esse quesito seja, na totalidade, dado como não provado e que seja dado como provado que o A. sempre recebeu os subsídios de férias e de natal. E invoca, desde logo, os recibos de remunerações juntos aos autos. Tais recibos foram emitidos pela Ré, foram por esta juntos e encontram-se assinados pelo A., o qual não impugnou a assinatura. Fazendo eles prova do pagamento das quantias nele tituladas, não fazem, contudo, prova de que factos nele não contidos, designadamente do pagamento dos subsídios de férias e de Natal referentes a outros anos que não os dele constantes. E, para além dos recibos de fls. 46, 57 e 61, nenhum outro consta dos autos que refira o pagamento de subsídios de férias e de Natal. Por outro lado, invocando embora o Recorrente os depoimentos de D..…….., E………, L………, G………., H……… e I………., de tais depoimentos nada resulta quanto à prova do pagamento de subsídios de férias e de natal. D………. e E………., limitaram-se, no essencial, a dizer que o pai (o réu) nunca ficou a dever nada a ninguém; L………., não confirmou qualquer pagamento para além do que consta dos recibos; G………., H………. e I………. de nada sabiam. Acresce que não consta dos autos qualquer outro documento que confirme o pagamento, a título de tais subsídios, de outras quantias que não as constantes dos referidos recibos. A pretensão do Réu não tem, neste particular, qualquer fundamento. Assim: - Tem-se como não escrita a resposta ao quesito 19º. - Tem-se como não escrito o seguinte segmento da resposta ao quesito 20º: “Provado o que se vier a provar em execução de sentença” e altera-se a restante redacção do mesmo, que passará a ter o seguinte teor: “20. Provado que o Réu pagou ao Autor as seguintes quantias: em 31.12.03, €427,80, a título de subsídio de Natal de 2003; em 30.09.2004, €213,90, a título de subsídio de férias; em 31.12.04, €285,20, a título de subsídio de Natal de 2004.”. - Altera-se, em conformidade, o nº 7 dos factos provados consignados na sentença, que passará a ter a seguinte redacção: “7. O Réu pagou ao Autor as seguintes quantias: em 31.12.03, €427,80, a título de subsídio de Natal de 2003; em 30.09.2004, €213,90, a título de subsídio de férias; em 31.12.04, €285,20, a título de subsídio de Natal.”. b.8. Pretende ainda o Recorrente que se dê como provado que o A. sempre gozou as férias, invocando os depoimentos atrás referidos, os quais, no entanto, não sustentam, minimamente, tal pretensão, já que deles nada resulta nesse sentido. L………. e I………. de nada sabiam. G………., à pergunta sobre se o A. não gozava férias, respondeu “não sei, sei lá”; referiu, porém, que, ela, testemunha, não costumava gozar férias e H………. referiu que não gozavam férias. D………. e E………. manifestaram estranheza pelo facto de o A., segundo disseram, faltar muito e “ainda ter direito a férias” e, só de forma vaga, conclusiva e na sequência de pergunta da ilustre mandatária do Réu, referiram que o A. sempre gozou férias. Aliás, e, embora adiantando, diga-se desde já que era ao A., e não ao Réu, que competia o ónus da prova do não gozo de férias, sendo que os quesitos relativos a esta matéria (do não gozo de férias) foram dados como não provados e não se descortinando, aliás, qualquer interesse do réu na impugnação, neste particular, da matéria de facto. * III. Do Direito:1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT, as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso. Daí que, no caso e para além da impugnação da matéria de facto (apreciada nos termos acima expostos), sejam as seguintes as questões a apreciar: a) Da prescrição; b) Da retribuição do A; c) Se não são devidas as remunerações por férias e os subsídios de férias e de Natal em que o Réu foi condenado. 2. Quanto à prescrição: A Ré, na contestação, invocou a prescrição, alegando, para tanto, que o contrato havia cessado aos 08.02.05, que a acção apenas deu entrada em tribunal aos 06.02.06 e que, não obstante requerida a citação urgente, esta, citação, apenas ocorreu em 13.02.06, ou seja, após o termo do prazo prescricional de um ano previsto no art. 381º do Cód. Civil. A acção tinha por objecto a impugnação de alegado despedimento ilícito (e suas consequências) e, bem assim, outros alegados créditos salariais (indemnização por violação do direito a férias e pagamento de subsídios de férias e de natal vencidos e que não teriam sido pagos). Como tem sido entendido pelo STJ (cfr. Acórdãos de 07.02.07 e de 21.05.08, in www.dgsi.pt, Processos nºs 06S3317 e 08S607), o art. 435º, nº 2, do Cód. Trabalho (CT) estabelece um prazo de caducidade (e não de prescrição) que abrange a impugnação do despedimento e todos os efeitos da sua ilicitude, excluindo, quanto a eles, a aplicação do prazo de prescrição do art. 381º, nº 1, do CT, que se reporta só aos créditos que decorram da prestação de trabalho ou que passaram a ser imediatamente exigíveis por força da cessação ou violação do contrato. Assim, a impugnação do alegado despedimento e as suas consequências, não estavam sujeitas ao prazo de prescrição do art. 381º, pelo que, nessa parte, sempre improcederia a invocada prescrição e, bem assim, a caducidade (art. 435º, nº 2) já que, mesmo que, porventura, tivesse o Réu feito prova de que o contrato houvesse cessado aos 08.02.05, a acção deu entrada em juízo aos 06.02.06, ou seja, em data anterior ao decurso do prazo de caducidade, de um ano. De todo o modo, nem tão pouco o réu fez prova de que o contrato haja cessado aos 08.02.05, sendo certo que a ele incumbia o respectivo ónus da prova (art. 342º, nº 2, do Cód. Civil). E, de qualquer forma, refira-se ainda, a questão é, nesse particular, inócua, já que, tendo o réu sido absolvido do pedido na parte relativa à alegada ilicitude do despedimento e suas consequências (indemnização de antiguidade, retribuições intercalares e indemnização por danos não patrimoniais), o A. não recorreu da sentença que, assim e nessa parte, transitou em julgado. Quanto aos demais créditos reclamados nos autos (indemnização por violação do direito a férias e pagamento de subsídios de férias e de natal vencidos em 2003 e 2004 e proporcionais aos anos de admissão e cessação do contrato) é aplicável o disposto no art. 381º, nº 1, do CT, nos termos do qual todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”. Da matéria de facto provada decorre que a cessação, de facto, da relação jurídico-laboral entre o A. e o Réu ocorreu em dia concretamente não apurado compreendido no período de 08.02.05 a 15.02.05. Tendo a ré sido citada aos 13.02.06 (o que interrompe a prescrição – art. 323º, nº1, do Cód. Civil) e competindo-lhe o ónus da prova dos factos constitutivos da prescrição, impõe-se, desde logo, concluir no sentido da improcedência do recurso, nesta parte. De todo o modo, sempre se diga que, mesmo que o réu tivesse feito prova, como alegara, de que tal cessação tivesse ocorrido aos 08.02.05, sempre improcederia a alegada prescrição. Com efeito, o A. litigava com o benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, benefício esse que foi requerido à Segurança Social aos 21.03.05 e que lhe foi concedido (por decisão de 12.04.05), tendo a comunicação, pela Ordem dos Advogados à patrona, da sua nomeação ocorrido por carta datada de 23.09.2005. Ora, nos termos do art. 33º, nº 4, da Lei 34/04, de 29.07, no caso em que o benefício de apoio judiciário é concedido na modalidade de nomeação de patrono, “a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono”, o que, aliás, bem se compreende já que a propositura da acção depende dessa nomeação. No caso, a acção deverá, assim, ser considerada como tendo sido proposta aos 21.03.2005, tendo-se, nos termos do art. 323º, nº 2, do Cód. Civil, a prescrição por interrompida aos 26.03.2005, ou seja em data muito anterior à dos 5 dias que antecederam o termo do prazo prescricional. Assim sendo, improcede o recurso, nesta parte. 3. Quanto à 2ª questão Da retribuição do A. Como decorre do que, em sede de matéria de facto, acima se decidiu, apenas se logrou apurar que o A., no período de Dezembro de 2003 a Janeiro de 2005, auferia a retribuição diária de €42,40 por dia de trabalho efectivo, desconhecendo-se embora o número de dias em que o prestou. E, quanto ao período anterior, não foi possível apurar o montante diário (ou mensal) que o A. auferia. Entendemos, assim, que, nos termos do art. 661º, nº 2, e 378º, nº 2, do CPC, a determinação do concreto montante da retribuição auferida pelo A. no período em que trabalhou para o réu deverá ser relegado para momento posterior. 4. Da 3ª questão Se não são devidas as remunerações por férias e os subsídios de férias e de Natal em que o Réu foi condenado. O A., na petição inicial reclamava o pagamento da quantia de €5.596,50 a título de indemnização por violação do direito a férias, alegando para tanto que nunca gozou férias porque o Réu a isso obstou. Reclamou também o pagamento dos subsídios de férias e de Natal de 2003 e 2004 e os proporcionais desses subsídios referentes aos anos de admissão e cessação do contrato, que lhe estariam em dívida, peticionando a esse título a quantia global de €5.363,32 (€2.681,66 x 2). A sentença recorrida condenou o Réu a “pagar ao demandante, a título de férias, subsídio de férias e de Natal, as importâncias que lhe deve e as quais, com base na retribuição mensal de 932,75€, se vierem a apurar em execução de sentença”, absolvendo-o do demais peticionado e nada aduzindo na sua fundamentação, de relevante, quanto à matéria da condenação. Contra esta insurge-se o Recorrente entendendo, em síntese, que nada deve. A sentença não é clara quanto às prestações que considera em dívida e em que condena o réu, designadamente no que se reporta às importâncias relativas “a título de férias” e se estas se reportarão, ou incluirão, a peticionada indemnização por violação do direito a férias. 4.1. Quanto ao segmento condenatório relativo à condenação em importância, a liquidar em execução de sentença, a “título de férias”: Nos termos dos arts. 13º do DL 874/76, de 28.12 (aplicável até 30. 11.03) e 222º do CT (aplicável a partir de 01.12.03, data da sua entrada em vigor – cfr. arts. 3º, nº 1 e 8º, nº 1, da Lei 99/2003, de 27.08), se o empregador obstar ao gozo de férias, o trabalhador terá direito, a título de compensação, ao triplo da retribuição correspondente ao período em falta. Porque constitutivo do seu direito, sobre o trabalhador impende o ónus da prova de que não gozou férias e que o empregador obstou a esse gozo (art. 342º, nº 1, do Cód. Civil). No caso, face à resposta de não provado dada aos quesitos 21º e 22º [em que se perguntava se o Réu nunca permitiu que o A. gozasse férias e se obstava a esse gozo invocando sempre trabalhos inadiáveis e prazos de obras para cumprir e concluir], não fez o A. prova, como lhe competia, dos pressupostos do direito à reclamada indemnização pelo não gozo de férias. Por outro lado, o A. não reclamou o pagamento de qualquer quantia a título de retribuição que não lhe tivesse sido paga no período de férias, assim como, para além da alegada indemnização por violação do direito a férias, não reclamou qualquer outra quantia a título de férias, designadamente das vencidas em 01.01.2005 e, eventualmente, não gozadas (a que se reporta o art. 221º, nº 2, do CT). Assim sendo, não se vê que se possa manter, nesta parte, a sentença recorrida, nela procedendo o recurso. 4.2. Quanto ao segmento condenatório relativo à condenação em importância, a liquidar em execução de sentença, a título de subsídios de férias e de Natal: Constituindo o pagamento causa extintiva da obrigação e, por consequência, matéria de excepção, ao Réu competia o ónus da prova do pagamento dos subsídios de férias e de Natal (art. 342º, nº 2, do Cód. Civil). E, como decorre do ponto 20 da matéria de facto provada, o Réu apenas fez prova de haver pago ao A. as quantias de: em 31.12.03, €427,80, a título de subsídio de Natal de 2003; em 30.09.2004, €213,90, a título de subsídio de férias; em 31.12.04, €285,20, a título de subsídio de Natal de 2004. O A., tendo sido admitido no dia 01.06.2002, tinha direito, nesse ano, a um subsídio de férias correspondente a um período de oito dias úteis de férias (cfr. arts. 3º nº 3 e 6º, nº 1, do DL 874/76, de 28.12), não tendo a Ré feito prova do pagamento de qualquer quantia a tal título. E tinha direito ao subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado em 2002 – cfr. 2º, nº 2, al. a), do DL 88/96, de 03.07-, sendo que a ré não fez prova do respectivo pagamento. Quanto ao subsídio de férias de 2003, o A. tinha direito a um subsídio de férias correspondente a 22 dias úteis de férias vencidas nesse ano, não tendo o Réu feita prova do seu pagamento. Relativamente ao subsídio de Natal de 2003, o mesmo dever-lhe-ia ter sido pago até 15 de Dezembro (art. 254º, nº 1, do CT), tendo a ré feito prova do pagamento da quantia de €427,80. Em relação a 2004, o A. tinha direito aos subsídios de férias e de Natal vencidos nesse ano (arts. 255º, nº 2, e 254º, nº 1, do CT), tendo a Ré feito prova de que lhe pagou, a tais títulos, as quantias de, respectivamente, €213,90 e €285,20. No ano de 2005, o A. tem direito aos subsídios de férias e de natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado nesse ano (arts. 221º, nº 1, 255º, nº 2, e 254, nº 2, al. b), do CT). Uma vez que se provou que o A. deixou de prestar a sua actividade em dia não concretamente apurado, mas compreendido entre o dia 8.02.05 e 15.02.05, há que se atender, tão-só, ao tempo que decorreu até 08.02.05 (o dia 8 correspondeu a terça-feira de Carnaval, não se tendo feito prova de que, nesse dia, o A. devesse ter trabalhado). Com efeito, já que, constitutivo do seu direito, a ele, A., cabia o ónus de provar que teria trabalhado após 08.02.05. E, quanto tais prestações, o réu não fez prova do seu pagamento. Refira-se que não tendo sido possível apurar todos os elementos necessários à determinação da retribuição do A., deverá a liquidação do montante correspondente às referidas prestações ser relegada, nos termos do art. 661º, nº 2, do CPC, para o incidente de liquidação previsto no art. 378º, nº 2, do mesmo. * IV. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, revogando-se, na parte nele impugnada, a sentença recorrida, que é substituída pelo presente acórdão condenando-se agora o Réu, C………., a pagar ao A., B……….: o subsídio de férias correspondente a 8 dias úteis de férias vencidas em 2002, subsídio de natal proporcional ao tempo de trabalho prestado em 2002, subsídios de férias e de natal vencidos em 2003, a este se descontando a quantia de €427,80 paga pelo Réu, subsídios de férias e de Natal de 2004, a estes se descontando as quantias de, respectivamente, €213,90 e €285,20 já pagas pela Ré e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado de 01.01.05 a 08.02.05[1], relegando-se a liquidação, nos termos do art. 661º, nº 2, do CPC, para o incidente previsto no art. 378º, nº 2, do mesmo. Custas do recurso pelo Recorrente e Recorrido na proporção, que se fixa provisoriamente, em 30% e 70%, sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao A. Porto, 26.01.09 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho Luís Dias André da Silva José Carlos Dinis Machado da Silva ___________________ [1] Rectificado conforme Acórdão de 9/2/2009 |