Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0554858
Nº Convencional: JTRP00038688
Relator: ABÍLIO COSTA
Descritores: ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO
REQUISITOS
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RP200601160554858
Data do Acordão: 01/16/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - Na acção de demarcação não se define o direito de propriedade, mas sim os seus limites.
II - A causa de pedir é a confinância dos prédios e a indefinição da respectiva linha divisória.
III - Tal indefinição, tanto pode resultar do desconhecimento dos limites dos prédios, como do desacordo dos proprietários confinantes acerca de tais limites.
IV - Pode não haver qualquer sinal e os prédios estarem demarcados, porque os respectivos proprietários conhecem os limites e estão de acordo com eles, e pode haver sinais e os prédios não estarem demarcados, porque não há acordo sobre os limites.
V - Na acção de demarcação devem as partes indicar, caso disponham de elementos para tal, quer resultantes dos títulos, quer de outros elementos de prova, a linha divisória pela qual deve ser feita a demarcação, ou seja, por onde devem ser fixados os limites dos prédios.
VI - Não existe ineptidão da petição inicial, baseada em pretensa contradição entre o pedido e a causa de pedir, se o demandante, alegando que os prédios não estão demarcados, indica a linha divisória, mas que esta não é aceite pelo proprietário confinante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: B.......... e esposa C.......... intentaram, em 21-1-05, no Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar, acção declarativa, na forma sumária, contra D.......... e esposa E.......... .
Alegam que são proprietários de um prédio urbano sito no .........., .......... ou .........., freguesia de .........., Vila Pouca de Aguiar, inscrito na respectiva matriz sob os art.os 606º urbano e 187º rústico.
Por seu turno os R.R. são proprietários de uma casa de habitação com a mesma localização.
Os dois prédios são contíguos entre si, confrontando o dos A.A., pelo lado sul, com o dos R.R., e o destes, pelo lado norte, com o daqueles.
Pedem que se proceda à demarcação daqueles prédios, em conformidade com alinha divisória definida no art.15º da petição inicial, e a condenação dos R.R. no pagamento dos prejuízos causados, a liquidar em execução de sentença.
Os R.R. contestaram alegando, essencialmente, que os dois prédios, embora contíguos, estão devidamente demarcados e autonomizados entre si.
Houve resposta.
A fls 51 a 54 foi proferido despacho no qual se concluiu pela ineptidão da petição inicial, por contradição entre o pedido e a causa de pedir, absolvendo-se os R.R. da instância.
Inconformados, os A.A. interpuseram recurso.
Concluem do seguinte modo:
-a presente acção funda-se no facto de os limites da propriedade dos A.A. e R.R. não estarem fixados, factualidade já objecto de apreciação no ac. de 23-11-04, segundo o qual: “em virtude de a anterior acção não ter sido conclusiva quanto aos limites dos prédios dos autores e dos R.R., não está vedado aos autores instaurarem nova acção com vista à fixação desses limites”;
-o pretendido pelos recorrentes com a instauração da presente acção é, tão somente, a fixação judicial dos limites de tais prédios uma vez que, apesar de os A.A. identificarem a linha divisória imaginária entre os mesmos, o certo é que existe divergência quanto à sua existência e quanto à sua orientação, divergência esta demonstrada pela contestação apresentada pelos R.R. na qual demonstram a sua absoluta discordância quanto à linha divisória apresentada;
-pretendem os A.A. que o tribunal declare qual a linha divisória existente entre ambos os prédios, seja essa linha a configurada pelos A.A. na sua petição, seja a que se vier a provar em audiência;
-o facto de os A.A., na sua acção, descreverem uma linha divisória imaginária entre os dois prédios, que desde tempos imemoriais foi respeitada, não obsta a que os mesmos a concretizem, identificando a sua extensão, orientação, etc., não quer dizer que tais prédios se encontrem já demarcados com tal linha;
-e tanto não estão que os R.R. impugnaram toda a matéria vertida na petição, alegando que ambos os prédios já estão devidamente demarcados, e que a respectiva “...linha divisória entre os dois prédios encontra-se feita, do lado dos A.A. pelo muro já referido e por si edificado, e do lado dos R.R. por outro muro por estes edificado”- art.10º da contestação;
-o facto de os A.A. concretizarem a linha divisória, que os mesmos entendem ser a que divide ambos os prédios, serve, também, para facultar ao tribunal mais elementos para posterior análise factual;
-a demarcação que se pediu ao tribunal há-de consistir na declaração da linha divisória entre os prédios em apreço, em que se condenam as partes na definição estabelecida pelo tribunal;
-o objectivo da acção de demarcação é conseguir que os proprietários de prédios confinantes colaborem no sentido de demarcarem as respectivas extremas, sendo certo que, nos presentes autos, o respectivo limite não é congruente entre A.A. e R.R., encontrando-se tal matéria controvertida;
-a demarcação não consiste apenas na determinação da linha divisória, que os A.A. já descreveram na petição inicial e reveste matéria controvertida, mas também a sua assinalação por meio de sinais externos, visíveis e permanentes, ou através de quaisquer sinais naturais existentes nessa linha, objectivo pretendido pelos A.A. quando instauraram a presente acção;
-entendem os recorrentes que não existe qualquer contradição entre o pedido e a causa de pedir;
-o facto de os A.A., na sua petição, terem concretizado a linha divisória, que consideram ideal para o presente pleito de demarcação, não faz enfermar a petição inicial daquela contradição, pois que, a razão que os levou a pedir ao tribunal a sua pretensão, como seja a demarcação, encontra-se explícita ao longo do petitório;
-a causa de pedir nos presentes autos traduz-se na alegação de factos controvertidos como seja a inexistência de demarcação entre os dois prédios, com alegação da linha imaginária, isto é, a linha que entendem os recorrentes ser a que deve ser respeitada em futura demarcação;
-sendo que o pedido consiste na solicitação ao tribunal da fixação da linha divisória dos prédios com vista à sua demarcação, actualmente inexistente;
-assim, não existe qualquer contradição entre a causa de pedir e o pedido, sendo este corolário lógico daquela, na medida em que se pede ao tribunal a demarcação dos prédios por inexistência e litígio entre as partes, sugerindo-se, para o efeito, uma linha divisória como sendo esta a demarcação pretendida pelos A.A.;
-a petição inicial, nos termos em que foi formulada, isto é, dando conta ao tribunal da existência de dois prédios contíguos pertencentes a donos diferentes com litígio sobre os limites, é apta a permitir o prosseguimento dos autos, de acordo com o consignado nos art.os 1353º, 1354º e 1355º do C.Civil;
-foram violados os preceitos constantes dos art.os 1353º, 1354º e 1355º do C.Civil, e art.668º, nº1, al.as b), c) e d), do CPC.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Questão a decidir: verificação da apontada contradição entre o pedido e a causa de pedir constantes da petição inicial.
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Para além do que foi alegado pelos A.A. quanto à propriedade dos prédios e sua contiguidade, já acima referido, importa salientar ainda os seguintes factos por aqueles alegados:
-tais prédios, embora contíguos, não estão, no entanto, demarcados- art.14º da petição inicial;
-a linha divisória entre os dois prédios tem o seu início, a poente, na confinância com o caminho público, no limite sul de um soco em granito, com cerca de 0,46 cms, estendendo-se, em direcção a nascente, com uma ligeira inclinação oblíqua, numa extensão de, aproximadamente, 4,75 m, até ao ponto de união entre ambos os prédios, a nascente- art.15º da petição inicial;
-esta precisa linha divisória foi desde sempre, há mais de 20, 30 e mais anos respeitada por A.A. e R.R., bem como pelos que, anteriormente, foram donos e possuidores daqueles dois prédios- art.16º da petição inicial;
-há cerca de 6 ou 7 anos os R.R. edificaram, para além da linha divisória, e sobre o prédio destes, A.A., um muro;
-com esta construção os R.R. invadiram a esfera do domínio dos A.A.- art.18º da petição inicial;
-o muro de vedação construído pelos R.R. ocupou uma parcela de terreno que é parte integrante da propriedade dos A.A., numa área aproximada de 10 m2- art.19º da petição inicial;
-com o que causam prejuízos, em montante a liquidar em execução de sentença- art.20º da petição inicial.
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A fim de definir a extensão objectiva do direito de propriedade, designadamente os seu limites materiais, estabelece-se no art.1353º do C.Civil o direito de demarcação nos seguintes termos: “o proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu prédio e o deles”.
Quanto ao modo de proceder à demarcação regula o art.1354º do C.Civil, sendo de salientar que a mesma é feita, em princípio, em conformidade com os títulos de cada um e “na falta de títulos suficientes, de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outros meios de prova”- nº1 daquele preceito legal. E se a questão não puder ser resolvida daquele modo, “ a demarcação faz-se distribuindo o terreno em litígio por partes iguais”- nº2 do referido preceito legal.
Quanto ao conteúdo do direito de demarcação distinguiam-se, antigamente, duas acções: a acção de demarcação, que visava a colocação de marcos nos extremos dos prédios; e a “actio finitium regundorum”, que visava a determinação ou fixação das estremas de cada prédio quando houvesse dúvidas sobre os seus limites exactos.
É a esta última que o art.1353º se refere, é este o conteúdo da acção de demarcação- ver Antunes Varela in C.C.Anotado, III, anotação àquele artigo, e Menezes Cordeiro in Direitos Reais, I, 601.
Escreve-se no C.C.Anotado citado: “não se reconheceu a utilidade da atribuição deste direito, que viria a traduzir-se, praticamente, na possibilidade de um dos proprietários constranger o outro a comparticipar nas despesas de colocação de marcos. Não havendo quaisquer dúvidas acerca dos limites dos prédios, assim como o proprietário de qualquer deles o pode murar, valar, rodear de sebes ou tapá-lo, também pode limitar-se, na esfera do seu direito de propriedade, a colocar marcos divisórios. Se o proprietário vizinho se conforma com eles, não há problema a resolver; se não se conforma, é porque há dúvidas quanto aos limites, e são então aplicáveis as disposições dos artigos 1353º e seguintes, que se referem à actio finium regundorum”.
E sendo, por vezes, difícil fazer a distinção entre a acção de demarcação- actio finium regundorum- e a acção de reivindicação- rei vindicatio- estabelece o seguinte critério: “se as partes discutem o título de aquisição, como se, por exemplo, o autor pede o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a faixa ou sobre uma parte dela, porque a adquiriu por usucapião, por sucessão, por compra, por doação, etc., a acção é de reivindicação. Está em causa o próprio título de aquisição. Se, pelo contrário, se não discute o título, mas a relevância dele em relação ao prédio, como, por exemplo, se o autor afirma que o título se refere a varas e não a metros ou discute os termos em que deve ser feita a medição, ou, mesmo em relação à usucapião, se não discute o título de aquisição do prédio de que a faixa faz parte, mas a extensão do prédio possuído, a acção já é de demarcação”. Pretende-se com ela, no fundo, “uma declaração da extensão da propriedade, sem que estejam em causa os títulos de aquisição”- C.C. Anotado citado.
Feitas estas considerações gerais, vejamos o caso concreto.
Na decisão recorrida concluiu-se que “não obstante alegarem os A.A. que os prédios não estão demarcados, logo a seguir da sua causa de pedir resulta que os A.A. alegam que existe uma demarcação, o que constituiria sim fundamento para uma acção de reivindicação mas não para a presente acção de demarcação”.
De facto, a uma primeira análise, e em termos de causa de pedir, mais até do que como acção de reivindicação, parece estruturada, antes, como acção negatória,- ver Henrique Mesquita in Direitos Reais, 161. Tal é corroborado pelo pedido de indemnização, nada consentâneo com uma posição de dúvida sobre os limites dos prédios.
Mas será verdadeira aquela contradição?
Vejamos.
Várias situações se podem configurar.
Desde logo, não há dúvidas sobre os limites dos prédios.
Não se coloca qualquer problema de demarcação.
Nenhum dos proprietários sabe quais são os limites dos prédios.
Só o recurso à acção de demarcação pode solucionar a questão.
Um dos proprietários não tem dúvidas e veda o seu prédio com um muro ou sebe, ou coloca marcos, mas proprietário vizinho não se conforma e reage.
Há dúvidas quanto aos limites e, então, poderá haver recurso à acção de demarcação. Mas, da parte do proprietário que não tinha dúvidas, também podia haver recurso à acção de reivindicação ou à acção negatória.
Nenhum dos proprietários tem dúvidas sobre os limites dos prédios, ou seja, cada um deles entende saber quais eles são, qual a linha divisória, mas não estão de acordo quanto à mesma.
Perante a ordem jurídica, continua a haver dúvidas sobre os limites dos prédios e poderá, novamente, haver recurso à acção de demarcação. Mas também qualquer deles poderá recorrer, antes, à acção de reivindicação ou à acção negatória, se entender que o vizinho está a lesar o seu direito de propriedade.
Em qual das hipóteses se integra a questão em apreço.
Sem dúvida, na última.
Os A.A. não têm dúvidas, já que definem a linha divisória.
E os R.R. também não têm dúvidas, pois, para eles, os prédios estão demarcados.
Como os A.A. entendem que os R.R. ultrapassaram a linha divisória dos prédios, podiam recorrer à acção de reivindicação ou à acção negatória.
Optaram, porém, e com base nos mesmos factos, pela acção de demarcação.
Atenta a indefinição, perante a ordem jurídica, dos limites dos dois prédios, cabe agora ao tribunal, com base nos elementos que puder recolher, e de acordo com o disposto no art.1354º do C.Civil, fixar as estremas, o que poderá fazer consoante a linha divisória defendida pelos A.A., ou com outra, que até pode ser mais desfavorável para eles.
Repare-se que, nos termos do disposto no art.1354º do C. Civil, a demarcação é feita de acordo com os títulos e, na falta de títulos suficientes, de harmonia com a posse de cada um dos confinantes, ou do que resultar de outros meios de prova.
Daí que seja relevante o alegado pelos A.A. quanto à posse da faixa de terreno em questão.
À primeira vista, tal apenas tinha interesse caso estivéssemos perante uma acção de reivindicação ou negatória, como parece ter-se entendido na decisão recorrida. Mas também tem interesse na acção de demarcação. Se os títulos de cada um forem insuficientes, pode ser com base na posse que o tribunal decida a questão.
Como se decidiu no ac. do STJ de 26-4-05, “para que uma acção de demarcação proceda o autor tem de alegar e provar: a) que é proprietário de um prédio confinante com outro pertencente ao demandado; b) que não está definida a linha divisória entre o seu prédio e o confinante”. No mesmo sentido pode ver-se também o ac. do STJ de 23-9-97, ambos in www.dgsi.pt.
Ora, o facto de um, ou ambos, os proprietários confinantes não terem dúvidas sobre os limites dos respectivos prédios não significa que as estremas dos mesmos estejam definidas. Estas não estão definidas, quer quando não são conhecidas, quer quando as partes não estão de acordo sobre as mesmas.
Só assim se explica o disposto no art.1354º, nº2, do C.Civil.
Na verdade, dispondo qualquer dos proprietários confinantes de títulos que determinem os limites dos prédios, ou seja, que fixem a linha divisória, deve pedir, naturalmente, que a demarcação se faça de acordo com eles. Se não dispuser de títulos, ou os mesmos não permitam estabelecer a linha divisória, mas dispõe de outras provas que conduzem à fixação das estremas, deve também indicar os pontos por onde há-de passar a linha divisória, de acordo com a prova de que dispõe. Se não dispuser de qualquer prova sobre os limites dos prédios, requer que o terreno em litígio seja distribuído em partes iguais- ver, neste sentido, Alberto dos Reis in Processos Especiais, vol.II, 36.
Ora, o que os A.A. fizeram foi indicar uma linha divisória, de acordo com a prova que entendem dispor. Por isso requerem que a demarcação se faça de acordo com a mesma.
Mas isto não significa, ao contrário do que foi entendido na decisão recorrida, que os A.A. tenham alegado que existe uma demarcação constituída pela linha divisória que indicam. Só prosseguindo os autos é que se virá a saber se há lugar a demarcação, em primeiro lugar, e, em caso afirmativo, se a mesma se fará pela linha divisória indicada pelos A.A., ou por outra. Aquela linha divisória ainda não é, e pode nunca vir a ser, demarcação. Uma coisa é a linha divisória defendida por cada uma das partes, outra a demarcação, ou seja, a fixação definitiva daquela linha.
Para concluir:
-na acção de demarcação não se define o direito de propriedade, mas sim os seus limites;
-consiste a respectiva causa de pedir na confinância dos prédios e na indefinição da respectiva linha divisória, dos limites;
-indefinição aquela que tanto pode resultar do desconhecimento dos limites dos prédios, como no desacordo sobre os mesmos: pode não haver qualquer sinal e os prédios estarem demarcados, porque os respectivos proprietários conhecem os limites e estão de acordo com eles; e pode haver sinais e os prédios não estarem demarcados, porque não há acordo sobre os limites, ou seja, aqueles sinais podem não estar nos limites, nas estremas;
-naquela acção devem as partes indicar, caso disponham de elementos para tal, quer resultantes dos títulos, quer de outros elementos de prova, a linha divisória pela qual deve ser feita a demarcação, ou seja, fixados os limites dos prédios.
Não se verifica, assim, a apontada contradição entre o pedido e a causa de pedir, pelo que o recurso terá que proceder.
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Acorda-se, em face do exposto, em, dando provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os seus termos a fim de ser conhecido o mérito da questão.
Custas pela parte vencida a final.
Porto, 16 de Janeiro de 2006
Abílio Sá Gonçalves Costa
António Augusto Pinto dos Santos Carvalho
Baltazar Marques Peixoto