Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0725010
Nº Convencional: JTRP00040716
Relator: MARIA GRAÇA MIRA
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP200710300725010
Data do Acordão: 10/30/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 255 - FLS. 27.
Área Temática: .
Sumário: Para aceitação da desistência da instância, prevista no art. 58º do CPEREF, exige-se que o seu autor a assuma como manifestação exterior da vontade de um efeito jurídico; não basta, pois, o silêncio deste, sendo necessária a declaração de aceitação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (1ª), do Tribunal da Relação do Porto:
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I –B……………., Ldª, veio, oportunamente, requerer a sua recuperação, através do Processo de Recuperação com n.º ……/03, pendente no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia (…º Juízo).

Foram citados os credores, conforme o art.º 20º, do CPEREF e, a seu tempo, proferido despacho de prosseguimento da acção e designada data para a realização de Assembleia de Credores.

A fls. 2667 e segs., foi proferida decisão de não homologação da deliberação da assembleia.

A requerente veio, a fls. 2826, desistir da instância nos termos do disposto no art.º 58º, nº2, do CPEREF.

Foi, então, ordenada a notificação dos credores para se pronunciarem, o que 35,884% deles fez por escrito.

Dessa votação por escrito obteve-se o seguinte resultado: - contra a desistência – um total de 9,044%; a favor da desistência – um total de 26,840%.

Conclusos os autos, foi proferida decisão – em 28/11/05, pela qual foi decidido não homologar o pedido de desistência formulado pela requerente, dado que "... tal percentagem não é suficiente para a mesma ser homologada, dado que, nos termos do já citado art.º 58º, nº2, é necessário dois terços dos credores com créditos aprovados”.

Inconformada, a requerente interpôs recurso de agravo, apresentando, oportunamente, as alegações e respectivas conclusões.

Nestas, refere que:

A – O CIRE entrou em vigor em 18/3/2004 e o despacho de não homologação do pedido de desistência da instância apresentado pela recorrente foi proferido em 28/11/2005, o que trás à colação o regime de aplicação das leis no tempo.
B – O regime previsto no art.º 21º, do CIRE é substancialmente diferente do constante dos artºs 57º e 58º, do CPEREF, pois eliminou-se a possibilidade de o apresentante do pedido de insolvência desistir da instância ou do pedido, o que os artºs 57º e 58º, do CPEREF permitiam livremente até ser proferido o despacho de citação. Quando o processo é impulsionado por iniciativa de credores ou do Ministério Público ou de responsável legal pelas dívidas do insolvente, a desistência da instância ou do pedido é livre até ser proferida sentença a declarar ou não a insolvência.
C – O nº1 do art.º 12º directamente refere-se apenas ao problema de sucessão da lei processual no tempo, pois só afasta a sua aplicação aos processos de recuperação de empresa e de falência pendentes à data da sua entrada em vigor. O certo, porém, é que no código, de resto como na lei anterior, se regulam matérias de natureza substantiva diversa (civil, penal, fiscal, laboral). Valem, em cada um desses domínios, as regras específicas de aplicação da lei no tempo.
D – Da leitura do art.º 21º do CIRE resulta que esta disposição se enquadra nas normas reguladoras de direitos, ou seja, a nova regulamentação estabelecida por esta disposição refere-se imediatamente ao direito, sem qualquer conexão directa com o facto que lhe deu origem. Dispõe directamente sobre o conteúdo das relações jurídicas entre os credores e a insolvente, abstraindo dos factos que lhe deram origem.
E – Efectivamente, o direito abstracto dos credores à apresentação do pedido de desistência da instância ou do pedido surge com o reconhecimento do seu crédito no âmbito do processo de insolvência. A partir desse momento criou-se, ex lege, uma situação jurídica de natureza duradoira, cujo conteúdo é regulado pela lei e não pela vontade das partes, sem qualquer conexão directa com o facto que lhe deu origem. Daí que seja imediatamente aplicável a lei nova.
F – O disposto no art.º 21º, do CIRE aplica-se, assim, aos credores da recorrente quanto à possibilidade de desistência da instância ou do pedido até à data da prolação da sentença que declare a sua insolvência.
G – Por força da aplicação da lei nova, quando a recorrente apresentou pedido de desistência da instância, o Juiz a quo, deveria ter indeferido esse pedido, fundado no disposto na 1ª parte do art.º 21º, do CIRE que não admite a desistência do pedido ou da instância a pedido do requerente da apresentação à insolvência e não determinado a notificação dos credores da requerente para se pronunciarem.
H – Tendo o tribunal determinado a notificação dos credores reconhecidos e estes apresentado voto escrito a favor da desistência expresso por credores representativos de um total de 26,8407% do valor dos créditos reconhecidos, terão esses votos que consubstancia um pedido para que seja declarada extinta a instância.
I – Esses votos no sentido da desistência da instância porque apresentados antes da prolação da sentença, terão que ser julgados como equivalendo à apresentação do pedido de desistência da instância por esses credores, com a consequente homologação judicial e extinção da instância no âmbito do processo de recuperação da requerente.
J – Ao decidir como fez a decisão recorrida violou o disposto nos artºs 21º do CIRE, 57º e 58º, do CPEREF, 12º do C.C. e 12º do DL 53/2004, de 18 de Março.
L – Para os actos processuais da confissão, desistência ou transacção, o art.º 301º, nº3, do CPC, estabeleceu um regime especifico ao consagrar que “nada dizendo quanto à confissão, desistência ou transacção o acto ser havido por ratificado”. Isto significa que perante a desistência da instância apresentada pelo autor, o réu notificado para se pronunciar sobre a mesma, se nada disser, o seu silêncio corresponde, por força da lei, à sua aceitação.
M – O art.º 58º, do CPEREF fala em “aceitação” pelos credores representativos de dois terços dos credores com créditos aprovados. Em parte alguma se diz que essa aceitação tem de ser expressa.
N – o requerimento de desistência da instância exprime a vontade de desistência do processo, que apenas teve a oposição de credores representativos de 9,044% do valor dos créditos reconhecidos, pelo que essa desistência não está sujeita ao regime do art.º 218º, do C.C., equivalendo o silêncio à aceitação do acto, ou seja, nada dizendo os credores quanto ao pedido de desistência apresentado se ter o acto por ratificado, entendendo-se que o aceitam.
O – A desistência da instância constitui acto processual que deixa intacto o direito substantivo, pelo que não existem razões para se aplicar o regime da lei civil para o silêncio, na medida em que existe disposição da lei processual civil directamente aplicável. A inércia dos credores nunca poderá, por conseguinte, ser entendida como uma manifestação no sentido de não aceitarem o pedido de desistência da instância apresentado pela recorrente.
P – Tendo presente a relevância das consequências para a recorrente e para os credores da não aceitação do pedido de desistência da instância, com a consequente extinção da pessoa colectiva pela declaração da sua insolvência, as razões de fundo que estão na sua génese justificam a opção do legislador em não exigir uma aceitação expressa, deixando que fosse aplicável o regime previsto na lei processual civil para a ratificação da desistência, fazendo equivaler o silêncio à aceitação e exigindo uma declaração manifestada por acto expresso e inequívoco para a não aceitação.
Q – As consequências jurídicas resultantes da declaração de insolvência não permitem concluir que o legislador tenha querido que o silêncio dos credores, motivados a maior parte das vezes por uma atitude de simples inércia e puro desinteresse pala sorte da empresa insolvente, constituísse facto bastante para desencadear a sua insolvência. Nessa medida não poderá atribuir-se à atitude de inércia dos credores o sentido de uma declaração de não-aceitação ao pedido de desistência apresentado pela requerente.
R – Ao decidir com o fez a decisão recorrida violou, ainda, o disposto nos artºs 58º, do CPEREF e 301º, nº3, do CPC., pelo que, deverá ser revogada e substituída por outra que julgue válida a desistência da instância.

Não há contra-alegações e, pelo despacho de sustentação, foi entendido manter a decisão.

II – Corridos os vistos, cumpre decidir.

É, em principio, pelo teor das conclusões do(s)/a(s) recorrente(s) que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (artºs 684º, nº3, 690º, nº3, 660º, nº2 e 713º, nº2, todos do CPC).

Assim, face às conclusões expressas pela recorrente, acima transcritas, temos a decidir se:

A – O silêncio da maioria dos credores, nesta concreta situação, vale como declaração de aceitação da desistência da instância;
B – Ao caso é aplicável o art.º 21º, do CIRE que entrou em vigor em 18/3/2004 e não o estabelecido pelos artºs 57º e 58º, do CPEREF
e, na positiva, se
C – a apresentação de voto escrito, por parte de credores representativos de 26,8407% do total dos credores do valor dos créditos reconhecidos, consubstancia um pedido para que seja declarada extinta a instância, com a consequente homologação.

Os factos relevantes, para esse fim, são os já acima expostos e que, aqui nos escusamos de repetir, remetendo-se para eles.

Debrucemo-nos, então, sobre o que nos é colocado, pela ordem referida.

A – “A desistência da instância é uma manifestação do principio dispositivo, na vertente da disponibilidade da tutela jurisdicional, constituindo o inverso do acto de proposição da acção. Constitui um negocio jurídico processual. ... .”, sendo que, os interesses da parte contrária, desde que já tenha intervindo nos autos, encontram-se devidamente protegidos, exigindo-se a sua aceitação, constituindo esta “... uma conditio juris, condição legal de eficácia do acto unilateral da desistência ...”. (Lebre de Freitas, in CPC anot., vol. 1º, págs. 524 e 525).

Ora a recorrente o que pretende é equiparar/equivaler o silêncio da maior parte dos credores, ocorrido após a notificação indicada, à sua aceitação da requerida desistência, atribuindo, desta forma, relevância a esse silêncio.

Tal questão já foi decidida em processos idênticos, pelo STJ, designadamente nos seguintes Acs: de 9/11/95, P. 087783, BMJ 451, págs. 357 a 362 – Relator - Sousa Inês e de 16/4/96, P.96A179, in WWW. dgsi.pt – Relator – Torres Paulo, onde foi entendido que o silêncio, só por, não tem essa relevância. Concordamos inteiramente com esta posição, pelas razões explanadas no primeiro dos apontados aresto, que passamos a transcrever.

“A aceitação da desistência da instância, prevista no art.º 58º, nº2, do CPEREF, tal como a referida no art.º 296º, nº1, do CPC, não é um acto jurídico simples que possa ser integrado por uma singela conduta voluntária. Além da conduta exige-se que o seu autor a assuma como manifestação exterior da vontade de um efeito jurídico. O autor da conduta deve representar e prever a conduta e o respectivo efeito jurídico.
Desta sorte, cabe aplicar as regras estabelecidas nos artºs 217º e 218º, do C.C.
Ora, à luz do último destes preceitos, o silêncio dos credores só valeria como declaração de aceitação da desistência da instância por parte da empresa apresentante se tal valor lhe fosse atribuído por lei, uso ou convenção.
Tal não acontece.
É certo que a declaração negocial pode ser feita tacitamente. Mas o silêncio, isto é, a atitude daqueles que não praticaram qualquer acto, que nada dizem, não constitui um facto que com toda a probabilidade revele a vontade desses credores de aceitar a desistência da instância por parte da empresa apresentante.
Quem cala não diz nada.
Só a força da lei poderia equiparar este nada à manifestação da vontade do credor no sentido de aceitar a desistência da instância.
O silêncio, só por si, é uma facto incolor, equívoco, insignificativo.
Quid tacet neque negat, neque utique factetur.
Porque esses credores foram notificados, pode afirmar-se que não responderam ao tribunal. Mas, daí até se afirmar que esses credores aceitaram a desistência da instância, vai um grande passo, que nada permite dar. ... escreveu Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, vol. III, págs. 476 e 477: “na falta de resposta deve entender -- se negada a aceitação. Para que houvesse de considerar-se concedida, seria necessário que a lei atribuísse ao silêncio do réu esse significado ou que autorizasse a notificação dele com a cominação de se reputar aceita a desistência se o notificado nada declarasse dentro do prazo. Nem uma nem outra coisa se dá.
O silêncio não vale, em principio, como manifestação de vontade. Por outro lado, há que atender ao seguinte: o artigo ... faz depender da aceitação do réu a eficácia da desistência da instância. Não basta, pois, que o réu fique silencioso, é necessário que declare aceitar”.
Do mesmo passo, exigindo o art.º 58º, nº2, do CPEREF a aceitação dos credores, não basta o silêncio destes, é necessário a declaração de aceitação.”

Quanto ao disposto no art.º 301º, nº3, do CPC, citado pela recorrente para alicerçar a sua posição, há a dizer apenas o seguinte: este refere-se unicamente à falta de poderes do mandatário judicial ou da irregularidade do mandato e, na linha dos ensinamentos dos Prof. Alberto dos Reis, atrás referidos, aqui, a disposição legal comina expressamente esse silêncio, dando-lhe a relevância que não se verifica quanto à questão agora em análise.

Logo, nestes aspecto, a recorrente carece de razão.

B, C - Quanto a saber se é aplicável o disposto nos artºs 57º e 58º, do CPEREF ou o art.º 21º, do CIRE, vejamos:

O CIRE entrou em vigor em 18/3/2004, encontrando-se o processo em questão já pendente nessa data e, nos termos do regulado pelo art.º 12º, nº1, do DL n.º 53/2004, de 18 de Março - regime transitório, o CPEREF continua a aplicar-se aos processos que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor daquele diploma.

Sucede que, enquanto pelo art.º 58º, acima citado, se concedia ao requerente (apresentante), nesta caso a recorrente, do processo de recuperação a possibilidade de desistir da instância livremente se o fizesse antes de proferido o despacho de prosseguimento da acção (nº1) ou, no caso de ocorrer depois de proferidos tal despacho, mediante a aceitação de credores que representassem, pelo menos 75% do valor dos créditos conhecidos, actualmente, o CIRE no art.º 21º (Salvo nos casos de apresentação à insolvência, o requerente da declaração de insolvência pode desistir ... da instância até ser proferida sentença, ...”) não prevê a possibilidade do “apresentante desistir, seja da instância, seja do pedido, o que até aqui era admitido ... o que subjaz à exclusão da desistência por parte do devedor é a ideia de que, envolvendo a apresentação o reconhecimento da situação de insolvência por quem por ela é, prioritariamente atingido ... é do interesse geral (comum) que se desencadeiem os procedimentos adequados a ultrapassar e resolver o problema que, decerto, se agravarão, na hipótese contrária. É, de resto, a tutela deste interesse geral, que transcende em muito o próprio insolvente e mesmo o da colectividade dos credores, individual ou globalmente considerados, que justifica o dever de apresentação e as pesadas consequências a que o seu incumprimento sujeita o inadimplente. Daí que se rejeite até a possibilidade de a desistência ter lugar, mesmo obtido o acordo dos credores ou de uma maioria deles, como sucedia no processo de recuperação quanto à desistência da instância, e após verificada certa fase (vd. Art.º 58º, nº2, do CPEREF.” (Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE, ant., vol. I, págs. 140 e 141).

Ora, no nosso ordenamento jurídico vigora o principio de que a lei só dispõe para o futuro, ou seja, não tem efeitos retroactivos - art.º 12º n.º 1 do Código Civil e, mesmo nas situações em que lhe é atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular (parte final deste dispositivo).

Relativamente ao estipulado pelo nº2, do mesmo normativo, temos que “quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.” ( cfr. Baptista Machado, Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil, Livraria Almedina, 1968, pág. 354).

Logo, o que se verifica é que este n.º 2 distingue, “dum lado, as normas relativas à validade de quaisquer factos ou aos efeitos de quaisquer factos (entendendo por efeitos não só os efeitos imediatos sob todos os aspectos, mas ainda o conteúdo duma situação jurídica duradoira que seja definido ou intrinsecamente modelado em função dos respectivos factos constitutivos), do outro lado, as normas que dispõem directamente sobre o conteúdo das situações jurídicas abstraindo dos factos que lhes deram origem.” (o mesmo autor, ob.cit., pág. 354).

Assim, defende a recorrente que se aplique o diploma agora em vigor (art.º 21º, do CIRE) e não aquele em que alicerçou a sua vontade em desistir da instância (art.º 58º, nº2, do CPEREF).

Bom, mesmo que se entendesse que seria o actual diploma legal o aplicável no caso sub judice, atendo o acima exposto, a verdade é que não se mostram verificados in casu os requisitos contidos no art.º 21º, citado. Com efeito, por um lado, o inicio do preceito veda à recorrente essa possibilidade, com já se viu; por outro lado, o restante conteúdo desta norma tem de ser articulado com o estabelecido pelo art.º 20º, nº1, do mesmo diploma legal, que refere as pessoas, para além do(a) devedor(a) com legitimidade para requerer a instauração do processo respectivo. Embora deste preceito resulte que esse requerimento pode partir de qualquer credor, o qual poderá recorrer, posteriormente, à aplicação do art.º 21º, se o entender conveniente em determinada altura do processo e até ser proferida a sentença, isso não aconteceu no processo em análise. Pretender equiparar a aceitação de alguns dos credores - 26,840%, da desistência apresentada pela recorrente ao previsto neste normativo é, manifestamente, distorcer tal previsão (de nenhum deles partiu a iniciativa da instauração do processo).

Por tudo isto se conclui que este agravo carece de fundamento para proceder.
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III- Pelo exposto, acordam em julgar o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Porto, 30 de Outubro de 2007
Maria da Graça pereira Marques Mira
Leonardo Pereira de Queirós
António Guerra Banha