Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009877 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE PRESSUPOSTOS ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199006139050224 | ||
| Data do Acordão: | 06/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1840/89 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART68 ART70 ART519. | ||
| Sumário: | I - A constituição de assistente em processo penal depende só da legitimidade ( conforme o disposto no artigo 68 ) da constituição de advogado ( artigo 70 ) e de ter sido pago o imposto devido ( artigo 519, todos do Código de Processo Penal de 1987 ). II - A constituição de arguido não é condição de legitimidade para alguém intervir nos autos como assistente. | ||
| Reclamações: | |||