Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028310 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL DANOS PATRIMONIAIS DIRECÇÃO EFECTIVA PROPRIETÁRIO PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200002100030071 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 604/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/07/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TEMAS POUCO VULGARES APESAR DE RESPEITANTES A ACIDENTE DE VIAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR ECON - DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21 N2 ART29 N6 N7. CCIV66 ART500 ART503 N1 ART508 N1. | ||
| Legislação Comunitária: | DIRECTIVA COM CEE N90/232 DE 1990/05/14. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1996/04/30 IN BMJ N456 PAG19. AC STJ DE 1998/10/27 IN BMJ N380 PAG469. AC RC DE 1992/01/17 IN CJ T1 ANOXVII PAG106. AC RC DE 1994/06/07 IN CJ T3 ANOXIX PAG31. AC RP DE 1993/10/26 IN CJ T5 ANOXVIII PAG198. AC STJ DE 1998/07/09 IN BMJ N479 PAG601. AC RC DE 1996/05/25 IN CJ T3 ANOXXI PAG27. | ||
| Sumário: | I - O Fundo de Garantia Automóvel só pode ser condenado no ressarcimento de danos materiais resultantes de acidente de viação, se houver responsável conhecido. II - Este "responsável conhecido" pode ser o condutor do veículo causador do acidente. III - Mas também pode ser o proprietário deste veículo, se se verificarem os pressupostos para a sua responsabilização. IV - Da propriedade resulta a presunção de direcção efectiva do veículo por parte do proprietário e de utilização no interesse deste. V - Mas já não resulta a presunção de que, entre ele e o utilizador, haja uma relação comitente - comissário. VI - Assim, não provados os factos integrantes desta relação e não ilidida a presunção referida em IV, o proprietário é responsável apenas a título de risco. VII - Porém, a responsabilidade do Fundo não é limitada se o condutor do veículo - ainda que desconhecido - agiu com culpa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |