Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530613
Nº Convencional: JTRP00016832
Relator: ALVES VELHO
Descritores: INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA
INABILITAÇÃO
INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO
Nº do Documento: RP199603079530613
Data do Acordão: 03/07/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXXI PAG182
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 490/94
Data Dec. Recorrida: 03/09/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART138 ART950 N2 N3.
Sumário: I - No processo de interdição ou inabilitação fundado em anomalia psíquica, todas as diligências hão-de convergir para a averiguação e colheita de informações sobre se o arguido padece de deficiências de intelecto, de entendimento ou de discernimento, com carácter duradouro ou habitual, e não meramente acidental ou transitório, que o incapacitem para governar a sua pessoa ou administrar os seus bens.
II - O auto de interrogatório deve registar as perguntas feitas ao arguido e as respostas que lhes foram dadas e versar sobre a matéria alegada na petição inicial.
Reclamações: