Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016832 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA INABILITAÇÃO INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199603079530613 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXXI PAG182 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 490/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/09/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART138 ART950 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - No processo de interdição ou inabilitação fundado em anomalia psíquica, todas as diligências hão-de convergir para a averiguação e colheita de informações sobre se o arguido padece de deficiências de intelecto, de entendimento ou de discernimento, com carácter duradouro ou habitual, e não meramente acidental ou transitório, que o incapacitem para governar a sua pessoa ou administrar os seus bens. II - O auto de interrogatório deve registar as perguntas feitas ao arguido e as respostas que lhes foram dadas e versar sobre a matéria alegada na petição inicial. | ||
| Reclamações: | |||