Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018499 | ||
| Relator: | PEREIRA CABRAL | ||
| Descritores: | FURTO CONSUMAÇÃO PENA DE MULTA TAXA | ||
| Nº do Documento: | RP199607109610108 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART203. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/07/21 IN BMJ N369 PAG376. AC RC DE 1987/06/11 IN CJ T3 ANOXII PAG55. | ||
| Sumário: | I - O crime de furto consuma-se no momento em que a coisa deixa de estar sob o poder de detenção ou guarda do sujeito passivo e passa para a esfera jurídica do sujeito activo, não sendo exigível que ele a detenha em pleno sossego. II - É de fixar no mínimo o montante diário da multa aplicada a arguido com 18 anos de idade, actualmente preso, e que antes disso ganhava 49 contos por mês. | ||
| Reclamações: | |||