Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610108
Nº Convencional: JTRP00018499
Relator: PEREIRA CABRAL
Descritores: FURTO
CONSUMAÇÃO
PENA DE MULTA
TAXA
Nº do Documento: RP199607109610108
Data do Acordão: 07/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP95 ART203.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/07/21 IN BMJ N369 PAG376.
AC RC DE 1987/06/11 IN CJ T3 ANOXII PAG55.
Sumário: I - O crime de furto consuma-se no momento em que a coisa deixa de estar sob o poder de detenção ou guarda do sujeito passivo e passa para a esfera jurídica do sujeito activo, não sendo exigível que ele a detenha em pleno sossego.
II - É de fixar no mínimo o montante diário da multa aplicada a arguido com 18 anos de idade, actualmente preso, e que antes disso ganhava 49 contos por mês.
Reclamações: