Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220125
Nº Convencional: JTRP00033085
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA
LIQUIDAÇÃO
FALTA
EFEITOS
INDEFERIMENTO LIMINAR
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP200202260220125
Data do Acordão: 02/26/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART802 ART803 ART804 ART805 N2 ART806 ART810 N1 N2 ART811-A N2 ART811-B N1 N2.
CCIV66 ART548.
Sumário: I - O exequente não pode, na execução, formular pedido ilíquido sem proceder à respectiva liquidação.
II - Se o fizer, deverá ser convidado a proceder à liquidação em novo requerimento executivo.
III - Se não aceder ao convite deve o requerimento executivo ser indeferido quanto à obrigação ilíquida.
IV - A liquidação desta, porém, ainda poderá ser feita no decurso da execução, processando-se, então, por apenso, como preceitua o n.2 do artigo 810 do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: