Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033085 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA LIQUIDAÇÃO FALTA EFEITOS INDEFERIMENTO LIMINAR LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200202260220125 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART802 ART803 ART804 ART805 N2 ART806 ART810 N1 N2 ART811-A N2 ART811-B N1 N2. CCIV66 ART548. | ||
| Sumário: | I - O exequente não pode, na execução, formular pedido ilíquido sem proceder à respectiva liquidação. II - Se o fizer, deverá ser convidado a proceder à liquidação em novo requerimento executivo. III - Se não aceder ao convite deve o requerimento executivo ser indeferido quanto à obrigação ilíquida. IV - A liquidação desta, porém, ainda poderá ser feita no decurso da execução, processando-se, então, por apenso, como preceitua o n.2 do artigo 810 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |