Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008233 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO. | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL RENDA RENDA EM GÉNEROS FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA RESOLUÇÃO DO CONTRATO CADUCIDADE LEGITIMIDADE ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP199006120123605 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1990 | ||
| Votação: | MAIORIA COM UMA DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART18 ART19. CCIV66 ART10 ART11 ART12 ART234 ART334 ART1691 ART1694. L 76/77 DE 1977/09/29 ART9 ART11 ART35 E. DL 385/88 DE 1988/10/25 ART7 ART12 N3. | ||
| Sumário: | I - Intentada acção pelo senhorio de um prédio objecto de arrendamento rural para obter o pagamento da renda em dívida, é parte legítima, porque a dívida é comunicável, a mulher do arrendatário. II - A retribuição da renda a pagar em géneros, que não em dinheiro, é válida e exigível no âmbito do contrato de arrendamento rural, se estabelecida antes da entrada em vigor da Lei n.76/77, de 29 de Setembro e a sua substituição qualitativa não foi promovida pelo arrendatário. III - E o facto de o senhorio ter aceitado receber uma renda diferente da convencionada - uma substituição de prestação - não traduz qualquer convenção posterior de alteração da qualidade da renda devida. IV - Não pode existir abuso de direito quando o senhorio intenta resolver o contrato de arrendamento por falta de pagamento das rendas convencionadas e devidas, ainda que durante alguns anos tivesse aceitado que a renda lhe fosse paga em género diferente do pactuado no contrato. V - O direito de resolver o contrato de arrendamento rural extingue-se sempre que o fundamento - falta de pagamento de rendas - que o fez surgir desapareça, sendo certo que tanto desaparece este fundamento com o pagamento das rendas em dívida como com o seu depósito. | ||
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