Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123605
Nº Convencional: JTRP00008233
Relator: MIRANDA GUSMÃO.
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
RENDA
RENDA EM GÉNEROS
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CADUCIDADE
LEGITIMIDADE
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: RP199006120123605
Data do Acordão: 06/12/1990
Votação: MAIORIA COM UMA DEC VOT
Tribunal Recorrido: T J V CONDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART18 ART19.
CCIV66 ART10 ART11 ART12 ART234 ART334 ART1691 ART1694.
L 76/77 DE 1977/09/29 ART9 ART11 ART35 E.
DL 385/88 DE 1988/10/25 ART7 ART12 N3.
Sumário: I - Intentada acção pelo senhorio de um prédio objecto de arrendamento rural para obter o pagamento da renda em dívida, é parte legítima, porque a dívida
é comunicável, a mulher do arrendatário.
II - A retribuição da renda a pagar em géneros, que não em dinheiro, é válida e exigível no âmbito do contrato de arrendamento rural, se estabelecida antes da entrada em vigor da Lei n.76/77, de 29 de Setembro e a sua substituição qualitativa não foi promovida pelo arrendatário.
III - E o facto de o senhorio ter aceitado receber uma renda diferente da convencionada - uma substituição de prestação - não traduz qualquer convenção posterior de alteração da qualidade da renda devida.
IV - Não pode existir abuso de direito quando o senhorio intenta resolver o contrato de arrendamento por falta de pagamento das rendas convencionadas e devidas, ainda que durante alguns anos tivesse aceitado que a renda lhe fosse paga em género diferente do pactuado no contrato.
V - O direito de resolver o contrato de arrendamento rural extingue-se sempre que o fundamento - falta de pagamento de rendas - que o fez surgir desapareça, sendo certo que tanto desaparece este fundamento com o pagamento das rendas em dívida como com o seu depósito.
Reclamações: