Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00010522 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL PENA PRINCIPAL PENAS ACESSÓRIAS INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR MEDIDA DE SEGURANÇA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199405049450215 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 40/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/05/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART61. L 3/82 DE 1982/03/29 ART7 ART12 N1 ART14. CP82 ART46 ART48 ART65 ART71 ART72. DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1 ART3 ART4 N1 N4 ART14 N1 ART16 N1. CONST92 ART30 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1992/04/29 IN DR IS-A 1992/07/10. AC TC N337/86 DE 1986/12/09 IN DR IS-A 1986/12/30. | ||
| Sumário: | I - A condução automóvel sob a influência do álcool é punida sempre com dois tipos de sanção: por uma pena ( prisão ou multa ) e pela inibição de conduzir. Ambas são penas, a primeira é principal, a segunda é acessória. II - O assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29/04/92, segundo o qual a inibição de conduzir estatuída no artigo 61 do Código da Estrada constitui uma medida de segurança, diz respeito apenas ao diploma fundamental do direito estradal. III - Sendo o Código Penal o diploma fundamental do sistema penal, e não prevendo a suspensão da inibição enquanto pena acessória, esta tem de seguir a sorte da pena principal, até porque o Decreto-Lei número 124/90, de 14 de Abril, que pune a condução sob influência do álcool, não prevê a suspensão da inibição. | ||
| Reclamações: | |||