Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450215
Nº Convencional: JTRP00010522
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL
PENA PRINCIPAL
PENAS ACESSÓRIAS
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
MEDIDA DE SEGURANÇA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP199405049450215
Data do Acordão: 05/04/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 40/94
Data Dec. Recorrida: 01/05/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CE54 ART61.
L 3/82 DE 1982/03/29 ART7 ART12 N1 ART14.
CP82 ART46 ART48 ART65 ART71 ART72.
DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1 ART3 ART4 N1 N4 ART14 N1 ART16 N1.
CONST92 ART30 N4.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1992/04/29 IN DR IS-A 1992/07/10.
AC TC N337/86 DE 1986/12/09 IN DR IS-A 1986/12/30.
Sumário: I - A condução automóvel sob a influência do álcool é punida sempre com dois tipos de sanção: por uma pena
( prisão ou multa ) e pela inibição de conduzir. Ambas são penas, a primeira é principal, a segunda é acessória.
II - O assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29/04/92, segundo o qual a inibição de conduzir estatuída no artigo 61 do Código da Estrada constitui uma medida de segurança, diz respeito apenas ao diploma fundamental do direito estradal.
III - Sendo o Código Penal o diploma fundamental do sistema penal, e não prevendo a suspensão da inibição enquanto pena acessória, esta tem de seguir a sorte da pena principal, até porque o Decreto-Lei número 124/90, de 14 de Abril, que pune a condução sob influência do álcool, não prevê a suspensão da inibição.
Reclamações: