Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520918
Nº Convencional: JTRP00015856
Relator: CANDIDO DE LEMOS
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
MANDATÁRIO JUDICIAL
NOMEAÇÃO
PAGAMENTO
DISPENSA
Nº do Documento: RP199510249520918
Data do Acordão: 10/24/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAÇOS FERREIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 91/95-A
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - APOIO JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART51 ART15 ART48.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1990/01/24 IN CJ T1 ANOXV PAG104.
AC RC DE 1991/11/28 IN CJ T5 ANOXVI PAG94.
AC RP DE 1995/01/18 IN CJ T1 ANOXX PAG235.
AC STJ DE 1993/10/13 IN CJSTJ T3 ANOI PAG61.
Sumário: I - Não é possível requerer-se apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de honorários a Advogado se o mesmo tem já intervenção nos autos através de procuração que lhe foi passada pelo requerente.
II - O mandatário constituido não pode ser nomeado oficiosamente " a posteriori ", nem pago pelos Cofres Gerais dos Tribunais.
Reclamações: