Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO RAMOS LOPES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA INQUISITÓRIO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS CONTRATO PROMESSA DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20230926364/22.5T8AMT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE; DECISÃO ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A regra do inquisitório estabelecida no art. 11º do CIRE só funciona quanto ao processo (principal) de insolvência, embargos e incidentes de qualificação, não valendo já quanto aos demais incidentes e outros processos (designadamente quanto à reclamação e verificação de créditos) – o preceito elenca de forma expressa os processos e incidentes em que vale o inquisitório e a comparação com o art. 9º, nº 1 do diploma impõe se conclua que se trata de enunciação taxativa. II - No âmbito da reclamação e verificação de créditos, valendo o princípio do dispositivo, está vedado ao juiz conhecer de questões não suscitadas pelas partes (salvo as de oficioso conhecimento que importem à decisão das ‘concretas controvérsias centrais a dirimir’, resultantes do objecto do processo traçado pelos intervenientes processuais – administrador, credores reclamantes e credores impugnantes) ou extravasar os limites das pretensões formuladas (limites aqui reportados à posição do administrador quanto aos créditos a reconhecer e verificar e sua natureza e às pretensão dos reclamantes e impugnantes a esse propósito), não lhe sendo também lícito adquirir, para valorizar, factos essenciais não alegados (art. 5º, nº 1 do CPC). III - Sendo a matéria dela objecto indiferente e alheia à sorte da acção, não interferindo de modo algum na solução do caso, de acordo com o direito (considerando as soluções plausíveis da questão de direito), não deverá a Relação conhecer da impugnação (da pretendida alteração), sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril. IV - No nosso ordenamento jurídico a tradição de coisa materialmente (não só juridicamente) futura não é sequer conceptualmente configurável: só as coisas já existentes podem ser objecto de tradição, seja esta material ou simbólica, pois só as coisas presentes podem ser objecto de posse (e de direito real), valendo neste âmbito o princípio da actualidade ou da imediação, de acordo com o qual o objecto ou quid sobre que incide a posse (ou o direito real) tem de ser coisa presente, que exista, e não sobre coisa simplesmente futura (como decorre dos arts 408º, nº 2 e 211º do CC) – trata-se de princípio infrangível para as coisas inexistentes (absolutamente futuras), ainda que sujeito a excepções quanto a coisas relativamente futuras (existentes mas não na disponibilidade do sujeito). V - A tradição da coisa apresenta-se como um poder de facto sobre a coisa que o promitente vendedor confere ao promitente comprador, exprimindo a transmissão da detenção de uma coisa entre dois sujeitos de direito, sendo constituída por um elemento negativo (o abandono pelo antigo detentor) e um elemento positivo, a tradicional chamada apprehensio (acto que exprime a tomada do poder sobre a coisa). VI - Não serve à constituição do direito de retenção qualquer situação de composse ou co-detenção entre promitente vendedor e promitente comprador – não serve que este tenha sido investido, a par daquele (que para si também reserva essa qualidade), como co-detentor ou compossuidor da coisa, pois só a detenção (ou posse) exclusiva (com exclusão do anterior detentor/possuidor), só o exclusivo controlo material da coisa, permite o exercício da função coerciva que o instituto também tem (a função de retenção, que é feita valer contra o devedor, promitente vendedor, proprietário da coisa mas não detentor dela). VII - A eventual deficiência da decisão sobre a matéria de facto (por falta de pronúncia sobre factos relevantes) e a obscuridade, ambiguidade e contrariedade da decisão de facto, assim como da motivação da decisão de facto, não integram causas de nulidade da sentença (nº 1 do art. 615º do CPC) – a eventual deficiência da decisão sobre a matéria de facto (por falta de pronúncia sobre factos relevantes) e a obscuridade, ambiguidade e contrariedade, integram patologia a sindicar (mesmo oficiosamente) no âmbito do regime estabelecido no art. 662º, nº 2, c) do CPC e aos vícios atinentes à motivação de tal decisão (falta, deficiência, obscuridade e ambiguidade) quadra o regime do art. 662º, nº 2, d) e 3, b) e d) do CPC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 364/22.5T8AMT-A.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Lina Castro Baptista Maria Graça Mira * Acordam no Tribunal da Relação do PortoCredores reclamantes apelantes: AA, BB e CC, e A..., Ld.ª. Credores impugnantes co-apeladas: Banco 1..., CRL, e B..., Ld.ª. Insolvente: C..., Ld.ª. Juízo de comércio de Amarante (lugar de provimento de Juiz 3) – Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este. * Declarada a insolvência da C..., Ld.ª, terminado o prazo para reclamação de créditos, veio o administrador da insolvência apresentar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, ao abrigo do disposto no artigo 129º, nº 1 e 2 do CIRE, dela constando, como reconhecidos, no que à economia da apresente decisão importa, os seguintes créditos (montante, natureza e garantias): - de AA, além de um crédito laboral (privilegiado) no valor de 2.219,56€, um crédito comum correspondente a entrada/sinal para aquisição de habitação, no valor de 58.000,00€, - de BB e CC, um crédito comum correspondente a entrada/sinal para aquisição de habitação, no valor de 7 523,77€, e - de A..., Ld.ª, um crédito condicional no valor de 1.253.564,85€. Sobre tal lista, recaíram as seguintes impugnações (no que releva à apelação): - o credor B..., Ld.ª, impugnou o crédito reconhecido pelo administrador sob condição à A..., Ld.ª, pugnando pelo não reconhecimento do mesmo, - a credora AA deduziu impugnação relativamente ao crédito que, com natureza comum e no valor de 58.000,00€, lhe foi reconhecido pelo administrador da insolvência, pretendendo a verificação e graduação do mesmo com natureza garantida (direito de retenção) sobre o imóvel objecto do contrato-promessa, - os credores BB e CC impugnaram a lista defendendo a verificação e graduação como garantido (direito de retenção sobre o imóvel objecto do contrato promessa) do crédito que, com natureza comum, lhes foi reconhecido pelo administrador da insolvência, - a credora A..., Ld.ª, impugnou a lista defendendo a verificação e graduação, sem sujeição a condição, do crédito no valor de 1.251.062,77€ que (sob condição) lhe foi reconhecido pelo administrador da insolvência. Após respostas às impugnações (art. 131º do CIRE) – a B... respondeu à impugnação apresentada pela A..., Ldª e esta respondeu à impugnação deduzida ao seu crédito por aquela e a Banco 1..., CRL, credora hipotecária, respondeu às impugnações apresentadas por BB e CC e por AA, sendo que quanto à impugnação apresentada por esta se limitou a contestar a natureza garantida do crédito em questão (contestando a verificação dos requisitos do invocado direito de retenção – mormente a existência de tradição da coisa), sem invocar que o mesmo devesse integrar a categoria de crédito subordinado –, observada a legal tramitação (tentativa de conciliação, prolação de despacho saneador, com identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova) e realizado o julgamento, foi proferida sentença que, no que releva: - julgou improcedente a impugnação apresentada pelos credores BB e CC, mantendo o reconhecido crédito como comum, que assim julgou verificado, - julgou improcedente a impugnação deduzida pela credora AA, qualificando o crédito como subordinado, assim o julgando verificado, - julgou improcedente a impugnação deduzida pela credora A..., Ld.ª, e procedente a impugnação apresentada pela B..., determinando em consequência a exclusão do crédito que lhe havia sido reconhecido pelo administrador da insolvência. Julgados verificados os créditos, procedeu a sentença à sua graduação – graduou (relativamente a todos os bens apreendidos) o crédito de BB e CC, a par dos demais créditos comuns (rateadamente) e o crédito de AA, no valor de 58.000,00€ que julgou verificado como subordinado, a par dos demais subordinados (rateadamente), a seguir aos comuns. Apelam AA, BB e CC, e A..., Ld.ª. A AA, pretendendo a revogação da sentença e sua substituição por outra que julgue procedente a impugnação por si formulada, terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões: A) O ponto 11 do probatório específico da Impugnação da aqui Recorrente deverá ser excluído do mesmo, B) Uma vez que o mesmo nunca foi considerado pelo administrador da insolvência em qualquer fase do processo, mormente aquando da elaboração Lista Definitiva de Credores a que alude o artigo 129.º do CIRE, bem como da Resposta dada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do CIRE. C) Nem foi reclamado pela Comissão de Credores ou por qualquer credor. D) Estando em contradição com o ponto 2 do probatório relativo aos factos assentes relativos a todas as impugnações. E) Por isso, a sua consideração como assente viola o disposto no artigo 5.º, n.º 1 do CPC, tal como, sendo o processo de insolvência um processo de partes, viola os princípios do contraditório, mas também o do dispositivo, o da autorresponsabilização dos interessados e o da preclusão dos atos processuais. F) Não podendo, assim e sequer, essa factualidade ser dada como provada no contexto do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do CPC. G) Assim sendo, o conhecimento de tal facto integra uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia, por se tratar de uma questão (de facto) de que o juiz da causa não podia tomar conhecimento, nos termos da al. d), n.º 1 do artigo 615.º do CPC, o que importa a sua eliminação do elenco dos factos por si apreciados para o efeito de o dar como provado ou como “não provado”. H) Sendo que, e ainda que se considerasse admissível o seu “aditamento” ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 2, al. b), do CPC, tal facto não poderia ser tido em consideração pelo tribunal, porquanto, mesmo que tenha resultado da instrução do processo, I) Pois que o juízo sobre a admissibilidade dos factos é prévio e indiferente ao juízo de prova sobre esses mesmos factos: se o tribunal entender que um facto revelado durante a instrução da causa não é admissível, não pode obviamente declará-lo provado ainda que sobre ele haja incidido prova – designadamente a que o revelou – que levaria a considerá-lo provado. Sem prescindir, e subsidiariamente, Apenas para o caso de assim se não entender, então o referido facto deverá se objeto de alteração na sua redação, para a seguinte: 11. À data da celebração do contrato promessa, AA era casada com o sócio gerente da insolvente, DD, desde 12.06.2021, no regime de separação de bens. J) De acordo com o documento em que amparou a motivação da sentença quando considerou como provado o referido ponto 11 do probatório, e tendo em conta a verdade material e as várias soluções possíveis de direito. Isto posto (e do Direito), K) O objeto da presente lide consistia apenas em saber se o crédito da Recorrente decorrente do CPCV dos autos era um crédito comum (como decidido pelo AI) ou um crédito garantindo, como pretendido pela Recorrente. L) Assim, face ao teor do ponto 2 do probatório dos referidos factos assentes comuns a todos os impugnantes, que transitou em julgado, que considerava o crédito da Recorrente como comum, e nunca o dito AI, a comissão de credores ou qualquer outro credor tendo impugnado essa qualificação, M) Estava vedado ao tribunal alterar a qualificação do crédito para um nível inferior, como aconteceu na sentença sub juditio, descendo-o para o nível de crédito subordinado. N) Dado que estava assente o facto de, no mínimo, o crédito da Impugnante ser comum, a questão que havia a decidir era se o mesmo haveria de ser considerado garantido, por via do invocado [e provado] direito de retenção, ou se se manteria como crédito comum, e nunca se, pelo contrário, haveria que ser desqualificado para crédito subordinado. O) Deste modo, sem que qualquer das partes litigantes ou credores tenha suscitado a questão ou o pedido de qualificação do crédito como subordinado, o que ocorreu nos autos foi que o impulso processual da Recorrente ao deduzir a sua impugnação judicial, em vez de a deixar, no mínimo, na situação processual em que se encontrava, colocou-a numa posição de desvantagem na graduação dos créditos pré-existente. P) Quer isto dizer que se a Recorrente não tivesse reagido à decisão do AI ficaria com o seu crédito graduado como comum; Q) Tendo reagido, invocando os factos constitutivos do direito de retenção, e sendo o processo de insolvência um processo de partes, a decisão recorrida contraria os princípios do contraditório, mas também o do dispositivo, o da autorresponsabilização dos interessados e o da preclusão dos atos processuais. R) Pois se por um lado os credores são mais protegidos, por outro também devem ser mais responsabilizados, sendo estas duas vertentes do regime do CIRE, a emanação do brocardo latino: «ubi commodum ibi incommodum». S) Por isso, tendo a lista final resultado da iniciativa dos credores, e que passou seguidamente pelo crivo da análise do administrador e, posteriormente e novamente, pela fiscalização dos interessados, rectius dos credores, a ter existido algum erro que importasse corrigir, poderiam e deveriam estes, nesse momento, ter alertado para tal erro. T) Formando-se, assim, caso julgado quanto a essa questão; e não podendo, posteriormente, essa questão ser novamente ser suscitada, muito menos sem que os ditos credores sequer o tenham requerido. U) Assim, se a Impugnante, de forma expressa ou tácita, restringiu o âmbito da sua impugnação à questão de saber se, tendo o seu crédito sido considerado comum, e nenhum credor se insurgiu contra o facto, deveria ser considerado igualmente garantido pelo direito de retenção, o tribunal não poderia interferir na parte da decisão que ficou excluída da impugnação, sob pena de violar, para além dos princípios referidos na Conclusão Q) supra, o princípio da reformatio in pejus, igualmente aplicável no direito civil. V) Ou seja, estava vedado ao juiz da causa o agravamento qualitativo ou quantitativo de qualquer posição jurídica de vantagem (processual ou material) que teria sido assegurada à Impugnante, caso não houvesse interposto sua inconformidade. W) Assim, a decisão dos autos constitui um excesso de pronúncia, que implica a nulidade da sentença, uma vez que esta não podia tomar conhecimento da questão da subordinação do crédito da Recorrente, nos termos da alínea d), n.º 1 do artigo 615.º do CPC, o que se requer. X) Sem prescindir, mesmo que assim não fosse, sempre se verifica a ocorrência de erros de julgamento, porquanto, e em primeiro lugar, face aos princípios referidos nas Conclusões Q) e U) supra, estava o tribunal a quo, independentemente de considerar provado ou não provado o referido ponto 11 do probatório, de, sem que isso tivesse sido alegado ou peticionado pelo AI, Comissão de Credores ou qualquer Credor, impedido de agravar o qualitativo ou quantitativo da posição jurídica de vantagem (processual ou material), Y) O qual já se encontrava assegurada à Recorrente, caso não houvesse manifestado a sua inconformidade, por via da sua Impugnação. Z) Pelo que deverá, em consequência, o presente recurso ser julgado procedente e revogada, consequentemente, a sentença dos autos, com as legais consequências. AA) Mesmo que assim não fosse, procedendo o recurso da matéria de facto quanto à retirada do probatório do seu ponto 11, igualmente se mostram preenchidos os pressupostos para o provimento do recurso e consequente revogação da sentença dos autos, com as legais consequências. BB) Finalmente, ainda que também assim não entendesse, haveria que ponderar a “jurisprudência de valores”, que, em vez de uma lógica formal, se centra no tratamento das questões jurídicas, valores e ordens de sentido, sucedendo a um sistema axiomático rígido um “sistema aberto”, suscetível de exame crítico, de transformação e de complementação. CC) Pelo que, por razões de interesse coletivo e público, e mesmo de ordem constitucional, devem prevalecer ao mero formalismo economicista, de subjugação dos interesses meramente processuais ou privatísticos, às ditas razões de interesse coletivo, de ordem pública e constitucional, assim como ao sentimento dominante na sociedade, num sistema axiomático aberto, capaz de entender e responder aos problemas concretos aos quais a sociedade hodierna exige respostas consentâneas do pleno e efetivo Estado de Direito. DD) Por isso, e tendo em conta, entre o mais já referido, os princípios da igualdade (artigo 13.º da CRP), da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2 da CRP) e sobretudo da proteção do consumidor (artigo 60.º, n.º 1 da CRP – em conjugação com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2014, de 20-03-2014, publicado no DR I Série, n.º 95, de 19-05-2014, e da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho), EE) Deverá entender-se, como entende a mais recente e vanguardista doutrina, que o artigo 49.º do CIRE integra uma presunção iuris tantum, ou então deverá aceitar-se uma “redução teleológica da norma geral” por existir uma “lacuna oculta” que ocorre mediante a omissão de um preceito que efetivamente regule os casos que se possam incluir naquele elenco, mas que não se encontram “regulados de forma adequada”. FF) De modo a impedir-se que se ignore o caso concreto, tornando-se indiferente o conhecimento real da situação do devedor, a verdadeira existência de relação de proximidade entre o credor e o devedor ou a ausência dela. GG) Sendo que, por outro lado, não se mostra aceitável considerar que qualquer das pessoas elencadas no artigo 49.º do CIRE, que sejam comprovadamente especialmente relacionadas com o devedor, ao se tornarem credoras deste, o fazem obrigatoriamente de maneira dolosa ou com ânimo fraudulento em relação aos restantes credores. HH) Pois que, como se disse, a subordinação indiscriminada de todo e qualquer crédito baseada no simples facto de que os titulares se tratam de pessoas especialmente relacionadas com o devedor, não só resulta numa violação dos referidos princípios da igualdade e da proporcionalidade, como pode conduzir a resultados absolutamente injustos. II) Pelo que há que concluir que a dita solução objetiva não pode ser admitida sem que, pelo menos, seja possível ao credor provar a sua boa-fé. JJ) Na verdade, tendo em conta que a norma visa impedir a conduta dolosa ou fraudulenta dos sujeitos elencados na mesma (conforme ponto 25 do preâmbulo do CIRE), há que considerar que deve ser dado o benefício da dúvida aos credores que nela constem e que, embora sejam comprovadamente especialmente relacionados com o devedor, possam ter agido de boa-fé. KK) Isto posto, o que se apurou foi que o AI não decidiu anular o referido negócio ínsito no dito CPCV, antes pelo contrário, aceitou o mesmo e considerou como crédito comum o crédito da Recorrente emergente desse negócio. LL) E que a Recorrente cumpriu com o pagamento do acordado à Insolvente, Euros 58.000,00 em Euros 60.000,00. Ou seja, apenas deixou de pagar-lhe Euros 2.000,00, por razões que não lhe são imputáveis, e que correspondem apenas a 3,33% do preço. Pagou esse dinheiro do seu património, que é diferente do seu cônjuge, dada o regime de separação de bens entre ambos estabelecido. MM) Mais ficou provado que a Recorrente apenas estava casada, no citado regime de separação de bens, poucos meses antes da celebração do negócio, que o terreno tinha como fim construir a sua casa de morada de família, e não qualquer negócio especulativo. Tanto mais que passou de imediato a deter a posse do dito terreno e fazer obras no mesmo com esse precípuo fim. NN) Acresce que, como reflui do dito probatório, o dito negócio não foi celebrado abaixo dos preços de mercado, contra os interesses da Insolvente ou dos seus credores, tanto mais que 96,67% do seu preço deu entrada nos cofres da Insolvente e, por conseguinte, foi usado nos seus normais negócios ou ficou disponível em tesouraria. OO) Por outro lado, a Recorrente estava casada há muito pouco tempo com o seu marido, pelo que daí não se pode inferir um conhecimento profundo dos negócios da insolvente, antes pelo contrário, pois que a sua escolha pelo regime de separação de bens evidencia o contrário: um afastamento dos negócios, bens e interesses do jovem marido. PP) Do exposto resulta a evidente boa-fé da Recorrente, que utilizou as suas economias na aquisição de um terreno com o nobre propósito de nele construir a sua residência, pagando o seu preço justo na quase totalidade, tomando posse do mesmo e começando de imediato a executar obras no mesmo. QQ) Até por que, tal como resulta das regras da experiência comum e do normal agir de um homem médio colocado na situação da Recorrente, se soubesse que a promitente vendedora estava na iminência de ser declarada insolvente, não iria colocar nas suas mãos a quase totalidade do preço do negócio, sujeitando-se às penalizantes regras dos artigos 48.º e 49.º do CIRE. RR) Assim, a Recorrente ilidiu a presunção resultante das citadas normas, ou, em qualquer caso, determinar-se que, não obstante todo o quadro fáctico vindo de referir, o seu crédito passou a ser subordinado, configura uma violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP. SS) Ou pelo menos sempre constituiu uma consequência injusta, insuportável e violadora da boa-fé com que se relacionou com a insolvente e com a sua massa falida, o que sempre constituirá um abuso de direito, igualmente impeditivo das ditas consequências. TT) Sendo que o entendimento contrário favorece a fraude à lei e a má-fé, e não a lisura e transparência com a que a Recorrente pautou a sua ação. Os recorrentes BB e CC, pretendendo a revogação da sentença e sua substituição por outra que reconheça que o seu crédito se mostra garantido por direito de retenção sobre o imóvel objecto do contrato-promessa que, enquanto promitentes-compradores, celebraram com a sociedade entretanto declarada insolvente (e com isso, a possibilidade de se pagar, preferencialmente aos demais credores, à custa do produto obtido pela venda da coisa - imóvel prometido comprar), formulam as seguintes conclusões: 1ª- A Douta sentença recorrida pronunciou-se pela improcedência da impugnação apresentada pelos Recorrentes (que detêm na insolvência a qualidade de promitentes compradores nos contratos promessa celebrados com a Insolvente, resolvidos pelo Administrador de Insolvência, já após a declaração desta), classificando o crédito detido por estes (reconhecido) como sendo comum, portanto, sem o reconhecimento da existência da garantia real que decorre do direito de retenção de que são titulares e cujo reconhecimento não existiu na sentença recorrida. 2ª- Uma vez que existiu a gravação dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento é possível a reapreciação da prova quanto à matéria de facto, com a consequente alteração da decisão relativamente à matéria de facto, com a inerente modificação da mesma, desde logo, pela ampliação da matéria de facto provada, pela inclusão do único facto que integra a matéria de facto não provada, que deverá passar a integrar a matéria de facto provada, o que se pretende e resulta da motivação de recurso; 3ª- A pretendida ampliação da matéria de facto, extrai-se da análise da prova documental junta aos autos (contrato promessa de compra e venda) e ainda, torna-se possível pela audição e reapreciação do depoimento prestado pela testemunha EE (que consta da gravação feita em audiência de julgamento do dia 10/11/2022, registado através do sistema de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal, na aplicação CITIUS nos minutos 10:05:06 a 10:21:32), cuja audição se pretende, por se revelar pertinente. A reapreciação da prova documental e testemunhal, nos termos indicados na motivação de recurso, impõe decisão diferente daquela que foi proferida pelo Tribunal a quo relativamente ao único facto dado como não provado, que deverá ser considerado provado. 4ª. No que concerne à modificação da matéria de facto, a mesma passará pela ampliação da matéria de facto provada, passando a incluir o único facto considerado não provado, que foi incorrectamente julgado como não provado (aliás, em manifesta contradição com o facto provado 6.), que deverá ser eliminado de entre os factos não provados, para passar a integrar os factos provados, conforme melhor descrito na motivação do presente recurso; consequentemente, deverá ser ampliada a matéria de facto provada, passando a incluir o seguinte facto provado: “A D... e reclamantes acordaram a aquisição pelos segundos da fracção em planta ainda antes do início da construção”. 5ª. Isto porque existem meios probatórios constantes do processo que, impõem uma decisão diferente da que foi proferida pelo Tribunal a quo relativamente a este concreto ponto da matéria de facto não provada, pelo que, tal facto deverá ser eliminado do elenco dos factos não provados, para passar a constar dos “FACTOS PROVADOS” ampliando-se a matéria de facto dada como provada. Esses meios probatórios são, os seguintes: a) O depoimento da testemunha EE, registado através do sistema de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso nos tribunais, constante entre os minutos 10:05:06 a 10:21:32, da audiência de julgamento do dia 10/11/2022, gravada na aplicação CITIUS; b) Análise da prova documental junto aos autos, designadamente, contrato promessa de compra e venda de onde se extrai que a construção a edificar na parcela de terreno ali identificada ainda irá iniciar-se, logo, o contrato foi subscrito pelas partes ainda na planta, antes do início da construção, o que não foi considerado pelo Tribunal a quo na valoração que terá sido feita. 6ª. No contrato promessa celebrado, designadamente, na cláusula 8ª, as partes contratantes definiram, de forma expressa, como se concretizaria a tradição material do imóvel, ou seja, que esta só ocorreria com a escritura. Porém, não resultando do convencionado a exclusão da possibilidade de existir a tradição simbólica (ficta), como existiu, a que alude de forma expressa o disposto na alínea b) do artigo 1263º do Código Civil, que se extrai da possibilidade conferida pela Insolvente aos Recorrentes, de sugerirem a aplicação de materiais, de acompanharem o curso dos trabalhos e de praticarem atos materiais, que constituem uma manifestação da propriedade prometida. 7ª. É o que se extrai dos factos provados 6., 7., 8., 9. e 10. insertos na Douta sentença, traduzidos, respetivamente, nos seguintes aspetos: a) Na escolha da fração ter sido efetuada ainda em planta (portanto, na fase anterior ao início da construção, numa fase muito precoce do processo de construção) – facto 6. b) A moradia a construir destinava-se a ser a casa morada de família dos Recorrentes (sendo intenção destes acompanhar os trabalhos, para ajustar a construção da mesma ao seu gosto pessoal) – facto 7. c) A Insolvente assegurou aos Recorrentes a possibilidade de escolherem os materiais a aplicar na construção, de acompanharem a mesma, de darem a sua opinião em relação ao decurso da obra, nomeadamente nos aspetos e pormenores da mesma (como sucedeu, concretamente, com os materiais a utilizar, com as características da cozinha e da casa de banho) – facto 8. d) Os Recorrentes beneficiaram de forma efetiva de tal possibilidade, na medida em que escolheram os materiais a aplicar, interferiram com aspetos e pormenores da construção (cozinha e casa de banho), como se já fossem seus proprietários e na convicção de que o seriam – facto 9. e) Foram efetuadas concretas alterações nas paredes da casa de banho e na cozinha, para ficar a gosto do casal, possibilidade que adveio, exclusivamente, da tradição simbólica de que beneficiaram, atribuída pela Insolvente – facto 10. 8.ª- A Douta sentença recorrida apenas considerou a impossibilidade da tradição material, aquela que está definida de forma expressa no contrato promessa, que decorre da natural impossibilidade de transmissão da fracção, em virtude de esta ainda estar em fase de construção, tornando impossível a entrega das chaves e a celebração do contrato definitivo, face ao estado da construção. Porém, não exclui a existência da tradição simbólica, traduzida no exercício dos poderes sobre a coisa pelo promitente-comprador, com a autorização da Insolvente, com vista à celebração futura do contrato definitivo e por causa da expectativa da aquisição, agindo nesse pressuposto. 9.ª- O que significa que o Tribunal a quo considerou irrelevante o teor dos factos provados transcritos na conclusão 3ª e a ilação que é possível fazer de tal factualidade dada como provada na Douta sentença recorrida e que se extrai dos factos provados 6, 7, 8, 9 e 10, que revelam, de forma indiscutível, a prática de atos materiais sobre a coisa prometida vender (uma vez que o promitente-comprador ficou legitimado a poder aceder à fracção prometida vender e a exercer atos possessórios sobre a mesma), com a permissão da Insolvente, por causa da celebração do contrato promessa e da expectativa de aquisição da propriedade, logo que a construção do prédio (com as alterações introduzidas pelos Recorrentes) estivesse concluída; 10.ª- Sendo certo que pelo facto do imóvel se encontrar “em fase de construção” tal não permite a transmissão jurídica da propriedade, porém, nada impede que ocorra a traditio ficta, na medida em que a Insolvente proporcionou aos «adquirentes», aqui Recorrentes, direitos de uso e fruição sobre o imóvel, mesmo se em fase de construção, típicos de quem é proprietário, equivalentes do ponto de vista económico, ao direito de propriedade e suscetíveis de conduzirem na prática a resultados idênticos aos da transmissão. 11.ª- Logo, estão em causa atos sobre a coisa reveladores da existência da traditio simbólica, também ela uma forma legalmente prevista de tradição, e ainda, uma forma de aquisição da posse (cfr. alínea b) do artigo 1263º do Código Civil), sem esquecer que constitui um caso especial que confere direito de retenção ao promitente comprador, em que mais uma vez, o que está em causa é a “tradição da coisa a que se refere o contrato prometido”, sendo o legislador omisso se está em causa uma questão de tradição material, ou pelo contrário, tradição simbólica, admitindo, pois, as duas formas legalmente previstas de tradição, material e simbólica (cfr. alínea f), n.º 1 do artigo 755º do Código Civil). 12.ª- O Tribunal a quo não considerou que para que haja tradição basta que o promitente-comprador fique em posição de poder praticar atos sobre o imóvel e que os tenha praticado – o que se verificou e resulta da factualidade dada como provada, sem esquecer que o próprio contrato promessa, por força do cumprimento pontual da obrigação, exigível a todos os contraentes (cfr. artigo 406º do Código Civil), constitui a entrega de documento que coloca o imóvel juridicamente à disposição do transmissário – artigo 1263.º, alínea b), do Código Civil). 13.ª- É este o sentido que se retira, inequivocamente, da letra da lei, uma vez que a alínea f), n.º 1 do artigo 755º do Código Civil, fala em tradição e não na posse, devendo presumir-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cfr. artigo 9.º, n.º 3 do Código Civil), sendo feita alusão à tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, portanto, quis falar em tradição e disse-o expressamente. 14.ª- A tratar-se, como efectivamente se trata, de “tradição da coisa”, há que considerar não apenas os aspetos reveladores da tradição material, mas também, aqueles que demonstram a existência da tradição simbólica, ficta, prevista na alínea b) do artigo 1263º do Código Civil – no caso concreto existe factualidade dada como provada na sentença recorrida (factos provados 6 a 10), que traduzem o exercício dos poderes sobre a coisa por parte do promitente-comprador, típicos da traditio ficta. 15.ª- A questão essencial (até única), cuja apreciação se pretende com a interposição do presente recurso, prende-se, exclusivamente, com a existência da traditio ficta/simbólica, que existindo, como existe, assegura aos Recorrentes que o crédito que detêm está garantido por um direito real de garantia, o direito de retenção de que são titulares. 16.ª- É entendimento da doutrina e jurisprudência que a “traditio” exigida para a constituição da garantia real assegurada pelo direito de retenção tanto pode ser uma tradição material, como uma tradição puramente simbólica, em qualquer das suas modalidades: “traditio longa manu, traditio ficta” ou “traditio brevi manu” (cfr. artigo 1263º, alínea b) do Código Civil), de modo que, para que o direito de retenção se deva reconhecer ao promitente comprador, é suficiente uma “traditio ficta” – cujos atos que a revelam estão demonstrados nos presentes autos, através dos factos considerados provados, insertos na Douta sentença recorrida (factos provados 6 a 10). 17.ª- O direito de retenção constitui um direito real de garantia, que confere ao seu titular o direito de ser pago através do produto da venda do bem “retido”, sendo que, no caso concreto, por se tratar de fracção em construção, a posse efetiva não constitui requisito desta garantia real, bastando a traditio ficta – no caso concreto os Recorrentes concorreram para o estado em que se encontra a fracção, fruto das escolhas que fizeram em relação aos materiais a aplicar, em relação ás características concretas da cozinha e casa de banho, manifestadas junto da Insolvente, com a concordância desta. 18.ª- Relativamente aos Recorrentes estão preenchidos os pressupostos do direito de retenção no contrato-promessa celebrado com a Insolvente, que, como decorre do artigo 755º alínea f) reconduzem-se: a) à celebração de um contrato-promessa de transmissão ou constituição de um direito real; b) a traditio da coisa objeto desse contrato (que tanto pode ser uma tradição material como puramente simbólica, em qualquer das modalidades: traditio longa manus, traditio ficta ou traditio brevi manus (como se extrai de forma expressa do disposto no artigo 1263º, alínea b) do Código Civil), e c) a existência de um crédito do promitente-adquirente sobre o promitente-transmitente decorrente do incumprimento pelo último do contrato-promessa. 19.ª- Em relação aos Recorrentes será de aplicar a doutrina do acórdão uniformizador n.º 4/2014 vertida no respetivo segmento com o seguinte teor: “no âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755º nº 1 alínea f) do Código Civil”. 20.ª – A Douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 406º, n.º 1, alínea f) do artigo 755º, artigo 1251º e artigo 1263º, todos do Código Civil. Por sua vez, pretendendo seja reconhecido e verificado (e consequentemente graduado no lugar que lhe compete) o crédito por si reclamado, a apelante A..., Ld.ª, termina as alegações formulando as seguintes conclusões (excluem-se as cinco primeiras, concernentes a questão – dispensa de pagamento de multa relacionada com o momento da apresentação das alegações em juízo – apreciada e decidida, sem impugnação, pelo tribunal a quo, no despacho em que recebeu o recurso): Nulidade de Sentença VI. A sentença está ferida de nulidade resultando dos seguintes fundamentos (als. b), c) e d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC): a) Obscuridade; b) Ambiguidade; c) Falta de fundamentação de facto; d) Omissão de pronúncia. VII. Nos factos essenciais não provados a) e b), o Tribunal dá por não provado que os pagamentos aí elencados respeitam a outros negócios celebrados entre a Recorrente e a Insolvente, rectius um contrato de empréstimo e um contrato-promessa de compra e venda. VIII. Ora, apesar de os utilizar na fundamentação, não aprecia a existência ou validade de tais contratos, e, assim sendo, nega à Credora a possibilidade de lhes imputar os pagamentos (que foram, de facto, feitos por conta desses contratos) nos termos legais, pelo que, a sentença padece de obscuridade. IX. A sentença é ainda ambígua, ininteligível e obscura na medida em que, no facto não provado b), se refere a “quantias de €350.00,00 referente ao cheque n.º ... e €285.000,00 respeitante ao cheque n.º ...” (sublinhado, negrito e itálico nossos), repetindo o número do cheque, pelo que torna-se impossível depreender se a sentença se refere a dois pagamentos relativos ao mesmo cheque, a dois cheques distintos com um dos mesmos indevidamente identificado, etc, tudo o que não devem ser as partes a tentar perceber até porque, em qualquer caso, os valores em causa são demasiado elevados para a Credora se conformar com tais vícios. X. Por não apreciar a existência dos contratos a que se reportam os pagamentos e, em consequência, impedindo a aplicabilidade dos art.ºs 783.º e 784.º do Código Civil, a sentença padece ainda de falta de fundamentação de facto e omissão de pronúncia (acerca de factos essenciais). XI. Nestes termos, a sentença padece de nulidade pelos vícios de obscuridade, ambiguidade, falta de fundamentação de facto e omissão de pronúncia, nos termos das als. b), c) e d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, nulidades que aqui expressamente se invocam para todos os efeitos legais. - Do facto provado 6) XII. No facto provado 6) pode-se ler que “[a] «A...» recebeu da D... a quantia de 1.135.000,00 da seguinte forma: (…) (ii) cheque n.º ..., datado de 26/03/2021, no valor de €100.000,00;”. XIII. Ora, como a Recorrente demonstrou (requerimento ref.ª Citius n.º 8102560), “[e]m Março de 2021, quando a A... recebeu o cheque e o tentou cobrar, foi informada pelo balcão e pelo sócio-gerente da Insolvente de que o mesmo não seria pago por falta de saldo na conta bancária sacada”. XIV. Tal facto é corroborado pelo extracto bancário da Insolvente relativo ao mês de vencimento do cheque n.º ... (Março de 2021), podendo-se constatar no mesmo que não houve qualquer movimento a débito que respeite ao pagamento daquele cheque (cfr. Doc. 1 do Requerimento de 22-07-2022 [ref.ª Citius n.º 8102560]), bem como que a conta nem sequer apresentava saldo para boa cobrança daquele cheque. XV. Assim, uma vez mais, erra de facto ao dar como provado um facto que, da prova documental junta (e, aliás, junta pelas contrapartes), nunca poderia ser dado como provado – é impossível! XVI. Nesta medida, o Tribunal a quo considera um facto impossível como provado, não cuidando sequer de o fundamentar (o que sempre seria impossível, repetimos…) e, em consequência, com o reconhecimento deste pagamento (inexistente, como vimos) como facto (parcialmente) extintivo da obrigação, o Tribunal volta a contaminar a sentença de obscuridade, inteligibilidade e falta de fundamentação. XVII. Nestes termos, a sentença padece de nulidade pelos vícios de obscuridade, inteligibilidade e falta de fundamentação, nos termos do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, nulidade que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais. - Da motivação dos factos XVIII. Na motivação dos factos relevantes para apreciação das impugnações relativas ao crédito da Recorrente, dispõe a sentença recorrida o seguinte: “Não se pode retirar dos documentos juntos (impugnados) do contrato promessa de 03/03/2020 e troca de correspondência com menção de pagamento de sinal em dobro que as transferências e cheques entregues servissem para pagar uma divida anterior. Não se compreende como é que o invocado acerto de contas a realizar entre as duas sociedades não fica documentado conforme ficou o empréstimo realizado em Jul/Agosto de 2020, nem se justifica documentalmente que aquelas transferências e cheques tinham como destino o pagamento de obrigações decorrentes de contrato promessa…” XIX. Aqui, a sentença recorrida não logra explicar como conclui que “[n]ão se pode retirar dos documentos juntos (…) que as transferências e cheques servissem para pagar uma dívida anterior”. XX. Desde logo, na senda do sobredito, não se depreende se o Tribunal deu por provada ou não a existência do contrato-promessa – embora dispusesse de ampla prova documental nesse sentido e não devesse ignorar a essencialidade da prova do contrato para a prova do facto não provado b). XXI. Por outro lado, é a própria insolvente que dá instrução para os pagamentos serem imputados ao contrato promessa – Doc. 6 junto com a Resposta à impugnação, documento que não foi impugnado pelo emitente –, fazendo o Tribunal tábua rasa da prova documental carreada para os autos pela Credora, pelo que a sentença padece, também aqui, de falta de fundamentação. XXII. Nestes termos, a sentença padece de nulidade pelos vícios de falta fundamentação de facto e omissão de pronúncia, nos termos das als. b) e d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, nulidade que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais. Do Recurso XXIII. O presente Recurso consubstancia o mais profundo inconformismo da Recorrente face à Sentença proferida pela Mma. Juiz a quo, entendendo, sem quebra do respeito sempre devido por douta opinião em contrário, ser desajustada quer da própria matéria assente, quer dos normativos legais positivos aplicáveis in casu, padecendo de graves erros, tanto no que tange ao julgamento de facto como de Direito. XXIV. Por conseguinte, o presente recurso versa sobre matéria de facto e de Direito, nos termos que serão infra melhor consignados. XXV. Nesta óptica, com relevância para a boa decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1) a 9). XXVI. Por seu lado, resultaram ainda como factos essenciais não provados os factos a) e b). XXVII. A sentença padece de erro de julgamento notório e grave, o qual conduz, naturaliter, à alteração da matéria de facto, impondo uma decisão diversa da proferida, nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais. XXVIII. Jamais se poderiam ter dado como não provados os factos a) e b) da sentença recorrida e, na mesma senda, não poderia ter sido dado como provado, in totum, o facto 6) da sentença recorrida. XXIX. Relevantíssimo é que se destaque que a não consideração, pelo Tribunal a quo, de meios de prova essenciais no elenco dos factos provados e não provados foi determinante na decisão da causa e condicionou a sentença proferida. Facto Provado 6) XXX. O Tribunal conclui pelo pagamento com base em suposições, pressupondo, infundadamente, que os valores entregues se destinavam ao pagamento da dívida, facto que nunca foi acordado ou dado como assente. XXXI. Conforme invocado e provado documentalmente em sede de resposta à impugnação de 30-05-2022 (ref.ª Citius n.º 7976457) e Doc. 1 do Requerimento de 22-07-2022 (ref.ª Citius n.º 8102560), o cheque n.º ..., datado de 26/03/2021, no valor de 100.000,00 Euros, nunca foi pago. XXXII. O Tribunal ignorou que o pagamento não decorre de nenhum extracto junto aos autos. XXXIII. O Tribunal ignorou as regras do ónus da prova, devendo saber que competia à impugnante demonstrar o pagamento – o que não sucedeu. XXXIV. Note-se que na fundamentação da sentença, o Tribunal bastou-se com a afirmação de que “[n]ão se considerou os documentos juntos (…) que não tinham relevância para efeitos do disposto no art.º 411.º do CPC ou para ser mantidos ou ordenados realizar.”, XXXV. No entanto, ao ignorar o Doc. 1 do Requerimento de 22-07-2022 (ref.ª Citius n.º 8102560), o Tribunal ignora o que daí resultaria indubitavelmente provado – que o cheque de 100.000,00 Euros não obteve boa cobrança –, assim violando o art.º 411.º do CPC e 413.º do CPC. XXXVI. Não é verdade que as entregas efectuadas pela D... à recorrente tenham sido admitidas por acordo porque, como o Tribunal bem sabia ou devia saber, a Recorrente alegou expressa e inequivocamente que o cheque no valor de 100.000,00 Euros não obteve boa cobrança (ref.ª Citius n.º 7976457 e ref.ª Citius n.º 7976457). XXXVII. As declarações de FF, GG e HH não fazem prova da quitação da dívida reclamada. XXXVIII. Não se afigura de todo plausível, à luz das regras da experiência comum, que os sócios da D..., empresários com experiência, efectuassem pagamentos sem os consignar à obrigação que crêem estar a cumprir, muito menos que cumprissem integralmente qualquer obrigação sem pedir a competente declaração de quitação! XXXIX. Além do mais, tivesse o crédito reclamado sido integral e efectivamente pago, não teria HH, conhecedor de todo o sucedido e suposto garante da quitação, impugnado a lista de credores com fim de repor a verdade? XL. Deve o facto provado 6) ser dado como não provado, o que aqui expressamente se peticiona. Facto Não Provado A) XLI. Conforme sobredito em sede de invocação de nulidade de sentença, o Tribunal não ousou aferir da existência, validade e eficácia do contrato de mútuo. XLII. A Recorrente demonstrou a existência do empréstimo através dos movimentos a débito na sua conta e a crédito na conta da Insolvente (o que foi confirmado pelo AI), pelo que competiria à impugnante demonstrar que o seu pagamento não ocorreu – o que esta não cuidou de cumprir. XLIII. Ainda, ficou claríssimo do documento junto como Doc. 6 com a resposta à Impugnação, que a insolvente, não só admitiu a existência de responsabilidades perante a recorrente, como a instruiu a fazer o devido acerto de contas com o dinheiro que lhe ia entregando. Como tal, XLIV. em face do Documento n.º 1 do Requerimento de 30-05-2022 (ref.ª Citius n.º 7976457), deve o facto não provado a) ser dado como provado, o que aqui expressamente se peticiona. Facto Não Provado B) XLV. Foi também indevidamente julgado o facto b) como não provado. XLVI. Como se sabe, os pagamentos de 350.000,00 Euros e 285.000,00 Euros foram recebidos para devolver em dobro o sinal de um contrato-promessa celebrado em 03-03-2020, e não para pagar a dívida confessada pela Insolvente. XLVII. No entanto, para alcançar a sua decisão, o Tribunal sobrelevou as declarações de parte de GG – meio de prova que, como ditam as regras da experiência comum, tende a padecer, por natureza, de parcialidade, o que o Tribunal não devia ter ignorado – e os depoimentos testemunhais de II, JJ e FF, igualmente feridos de parcialidade, atenta a relação que têm com GG – as duas primeiras, suas funcionárias, e o terceiro, seu prestador de serviços e amigo. XLVIII. De igual forma não se procurou esclarecer uma “diferença de crédito a favor da «A...»” constatada pelo Administrador de Insolvência (Cfr. p. 36 da sentença recorrida), invocando-se, tão-só, que referida diferença “não se pode confirmar se se reporta a este negócio” (a dívida confessada). XLIX. Mormente, à semelhança do facto não provado a), o Tribunal formou a sua convicção sem precipuamente apreciar a existência, validade e eficácia do contrato-promessa no qual se imputam os pagamentos em causa, precipitando-se logicamente. L. Tivesse o Tribunal apreciado a existência de sobredito contrato, não poderia concluir em sentido diferente do da sua existência, validade e eficácia, porquanto foram juntos, no Requerimento de 30-05-2022 (ref.ª Citius n.º 7976457): o contrato-promessa de compra e venda (Doc. 2); comprovativo de transferência do sinal (Doc. 3); correspondência trocada entre a Recorrente e a Insolvente no âmbito da celebração da escritura (Docs. 4 a 5). LI. Acresce que, na motivação da matéria de facto, pode-se ler que “nem se justifica documentalmente que aquelas transferências e cheques tinham como destino o pagamento de obrigações decorrentes de contrato promessa”, o que não se compreende. LII. Em bom rigor, a diferença de crédito (a que se refere o AI) apenas seria explicável caso se tivesse em consideração, por um lado, os sobreditos contratos de empréstimo e contrato-promessa de compra e venda e, por outro lado, as regras de imputação do cumprimento do art.º 783.º e 784.º do CPC. LIII. Isto posto, resulta evidente que a sentença recorrida dispunha de todos os elementos para julgar existente, válido e eficaz o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre a Recorrente e a Insolvente. LIV. Deve o facto não provado b) ser dado como provado, o que aqui expressamente se peticiona. LV. Dando-se estes factos como provados, deverá a decisão ser alterada em conformidade, porquanto os mesmo se tratam de factos absolutamente essenciais para a decisão da presente lide. Da matéria de direito recorrida LVI. Dispõe o artigo 783.º do CC “se o devedor, por diversas dívidas da mesma espécie ao mesmo credor, efectuar uma prestação que não chegue para as extinguir a todas, fica à sua escolha designar as dívidas a que o cumprimento se refere.” e que ao devedor “não lhe é lícito designar contra a vontade do credor uma dívida de montante superior ao da prestação efectuada, desde que o credor tenha o direito de recusar a prestação parcial.” LVII. No caso concreto, como vimos, a dívida de menor valor corresponde ao dobro do sinal relativo ao contrato promessa de compra e venda a que se refere o facto não provado b). LVIII. Mais a mais, conforme se deu conta supra, a Insolvente e seus legais representantes nunca consignaram os pagamentos efectuados a nenhuma dívida específica – pelo contrário, a instrução da Insolvente foi no sentido de a Credora proceder a acerto de contas. LIX. Portanto, nos termos da supracitada norma, à Credora – ora Recorrente – compete liquidar esta obrigação em primeiro lugar e seguir a ordem do art. 784.º do CC: - primeiramente, a dívida mais antiga, de 475.000,00 Euros (sinal) e, - segundamente, a dívida menos garantida, relativa aos empréstimos de 06/10/2020, 29/03/2021 e 21/06/2021 que ficaram parcialmente liquidados com o montante de 560.000,00 Euros e relativamente aos quais, fica em dívida a quantia de 85.000,00 Euros. LX. Ora, não tendo a sentença recorrida fundamentado em concreto a desconsideração de toda a prova documental, faltou ao seu compromisso com a verdade material, em arrepio do preceituado pelo disposto nos art.ºs 411.º e 413.º do CPC. LXI. Foram violadas, entre outras, as normas insertas nos artigos 411.º e 413.º do CPC e 342.º, 346.º, 783.º e 784.º do CC. Em defesa da decisão apelada e da improcedência das apelações contra-alegam os credores apelados Banco 1..., CRL (respondeu aos recursos dos apelantes BB e KK e da apelante AA) e B..., Ld.ª (respondeu ao recurso da apelante A..., Ld.ª). * Colhidos os vistos, cumpre decidir.* Do objecto do recursoConsiderando, conjugadamente, a sentença recorrida (que constitui o ponto de partida do recurso) e as conclusões das alegações dos apelantes (por estas se delimita o objecto do recurso, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso - artigos 5º, nº 3, 608º, nº 2, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), as questões a decidir reconduzem-se a apreciar: A- na apelação interposta pela AA, - da nulidade da sentença por excesso de pronúncia, - da modificação da decisão de facto, - da (não) verificação dos pressupostos para considerar o crédito reclamado como crédito subordinado; B- na apelação interposta por BB e CC, - da censura dirigida à decisão sobre a matéria de facto, - da verificação dos necessários pressupostos para concluir beneficiar o reconhecido crédito de direito real de garantia (direito de retenção) - mais concretamente, apurar da tradição da coisa objecto do contrato-promessa que, enquanto promitentes-compradores, os apelantes celebraram com a sociedade entretanto declarada insolvente; e C- na apelação interposta pela A..., Ldª, - da nulidade da sentença (obscuridade, ambiguidade, falta de fundamentação e omissão de pronúncia, no âmbito da decisão de facto e da motivação da decisão de facto), - da impugnação de decisão de facto, - da existência do crédito reclamado e da sua não extinção pelo cumprimento (e, concluindo-se pela não extinção, o seu reconhecimento e verificação e consequente graduação). * Fundamentação de factoFUNDAMENTAÇÃO * Além da exposta no antecedente relatório, importa considerar a matéria que na decisão recorrida (com relevo para a presente apelação – apenas se expõe, por isso, a matéria que respeita e contende com os apelantes) foi julgada provada, a saber: Factos gerais, comuns aos apelantes 1. C..., Ld.ª [D...] apresentou-se à insolvência no dia 04/03/2022, tendo a mesma sido declarada por sentença proferida aos 08/03/2022. 2. Por requerimento de 11/05/2022, foi apresentada pelo administrador da insolvência a Lista Definitiva de Credores a que alude o art. 129.º do CIRE, tendo sido reconhecidos, entre outros: - como créditos comuns, [2] AA, o montante de 58.000,00€, [105] BB e CC, o montante de 7.523,77€. - como crédito comum sob condição, [40] A..., Lda., o montante de 1.253564,85€. 3. Foram apreendidos, entre outros, os seguintes bens: - Verba 2) Prédio Urbano designado agora de «...» Parcela de Terreno para Construção - C.R.P. n.º ... e matriz urbana sob o artigo n.º ..., Lugar ..., Avenida ..., da Freguesia ..., Concelho de Penafiel, com hipoteca a favor da Banco 1..., CRL. Verba 3) Prédio Rústico designado agora de «...» Terreno a Cultura e Ramada – C.R.P. n.º ... e matriz rústica sob o artigo n.º ..., sita na Travessa ..., da Freguesia ..., Concelho de Penafiel, com hipoteca a favor da Banco 1..., CRL. Verba 4) Prédio Rústico - Terreno a Cultura e Ramada - C.R.P. n.º ... e matriz rústica sob o artigo n.º ..., da Freguesia ..., Concelho de Penafiel. 4. No imóvel “...”, que tem em construção 11 frações, encontram-se realizadas: as fundações, muros de suporte e estrutura em betão armado; caixa de escada e caixa de elevado; paredes exteriores em alvenaria de bloco hidráulico de betão de 25 cm de espessura; paredes de meação dos apartamentos, em alvenaria de bloco de cimento. 5. O imóvel “...” é composto por duas fases, sendo uma de cinco frações e a outra de seis frações, todas destinadas a habitação, sem constituição de propriedade horizontal e sem licença de utilização. 6. Nas ... em construção da fase 1, encontram-se realizadas as fundações, muros de suporte e estrutura de betão armado; paredes exteriores em painéis de betão pré-fabricados e em alvenaria de bloco hidráulico de betão de 25 cm de espessura; a cobertura do edifício em painel metálico perfilado tipo sandwich, apoiado sobre estrutura metálica; paredes de divisórias, em alvenaria de tijolo vazado; infraestruturas elétricas, esgotos e abastecimento de água - tubagem. Não têm caixilharia nem porta de entrada. 7. Nas ..., em construção da fase 2, encontram-se realizadas as fundações, muros de suporte e estrutura em betão armado; acessos verticais/escadas, em betão armado e estrutura metálica; paredes exteriores em painéis de betão pré-fabricados e em alvenaria de bloco hidráulico de betão de 25 cm de espessura; revestimento de paredes exteriores, com isolamento térmico exterior no alçado frontal e de tardoz; a cobertura do edifício em painel metálico perfilado tipo sandwich, apoiado sobre estrutura metálica; paredes de divisórias, em alvenaria de tijolo vazado; infraestruturas elétricas, esgotos e abastecimento de água – Tubagem; Caixilharia exterior em alumínio lacado com vidro duplo. Não têm porta de entrada. (art. 5.º do CPC) 8. O acesso pela entrada principal ao local vedado onde decorriam as construções no «...» e nas «...» era efectuado durante o período em que decorria a obra ou facultado pela gerência da D... ou alguém a seu mando, quando fora deste. A) Factos relevantes para apreciação da apelação interposta pela reclamante/impugnante/apelante AA. 1. Por documento particular datado de 03/12/2021 denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda com Transição Irreversível”, a insolvente prometeu vender à aqui reclamante, e esta prometeu comprar, livre de quaisquer ónus ou encargos, o prédio rústico, sito na Travessa ..., na Freguesia ..., no concelho de Penafiel, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..., da dita Freguesia ..., Penafiel, e descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Penafiel sob o n.º ..., propriedade da C..., e demais teor do contrato. 2. O preço da compra acordado para o imóvel foi de 60.000,00€. 3. A título de sinal, a reclamante entregou à D... a quantia de 58.000,00€. 4. Foi acordado que o remanescente do preço seria liquidado na data da outorga da competente escritura pública de compra e venda definitiva. 5. Declararam as partes no ponto 3 da Cláusula Primeira que «Com a assinatura do presente contrato de promessa, a promitente vendedora confere a posse imediata à promitente compradora.» 6. Ficou definido que a escritura seria outorgada até 20/02/2022, em dia, hora e local a designar pela reclamante, com a obrigação de informar a D..., mediante carta registada expedida com, pelo menos, 8 dias de antecedência. 7. A credora impugnante informou a D... do agendamento da escritura definitiva para o dia 17/02/2022, pela 9h30. 8. No dia e hora agendados, aquela compareceu o mesmo não tendo acontecido da parte da D.... 9. Na sequência do acordo celebrado com a D..., designadamente o clausulado em 5), AA providenciou, através de terceiros, que se executassem intervenções nos muros de suporte de terras e de vedação, poço e cabine, tanque em pedra e entradas do imóvel, as quais foram realizadas à vista de toda a gente e sem a oposição de quem quer que fosse. 10. A credora impugnante tinha em vista proceder ali à construção de habitação para si e para a sua família. 11. À data da celebração do contrato promessa, AA era casada com o sócio gerente da insolvente, DD. B) Factos relevantes para apreciação da apelação interposta pelos reclamantes/impugnantes/apelantes BB e CC. Provados 1. Por documento particular datado de 13/10/2020 denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, a insolvente prometeu vender aos aqui reclamantes, e estes prometeram comprar, livre de quaisquer ónus ou encargos, a fração «H» de tipologia T3, localizada na parte central do Bloco ..., sendo a quarta a contar da esquerda para a direita do prédio urbano sito na Travessa ... da Freguesia ..., concelho de Penafiel inscrito na matriz sob o n.º ..., e demais teor do contrato. 2. O preço da compra acordado para a aludida fração foi de 163.750,00€. 3. A título de sinal, os reclamantes entregaram à insolvente a quantia global de 7.460,00€. 4. Quanto ao pagamento do restante preço, as partes estipularam que seria liquidado na data da outorga da competente escritura pública de compra e venda definitiva. 5. Nos termos da cláusula 8.ª estipularam que “A tradição material da fração, a concretizar com a entrega das chaves e o comando da garagem, só terá lugar com o pagamento da totalidade do preço”. 6. A escolha da fração foi efetuada ainda em planta. 7. A moradia a construir destinava-se a ser a morada da família dos reclamantes. 8. Foi pela D... dada a possibilidade de os reclamantes escolherem os materiais a aplicar na construção, de acompanharem a mesma, de darem a sua opinião em relação ao decurso da obra, nomeadamente nos aspetos e pormenores da mesma. 9. O que estes fizeram. 10. Foram efetuadas alterações nas paredes da casa de banho e na cozinha, para ficar a gosto do casal. Não provado a) A D... e reclamantes tenham acordado a aquisição pelos segundos da fração em planta ainda antes do início da construção. (…) O) Factos relevantes para apreciação da apelação interposta pela reclamante/impugnante/apelante A..., Ld.ª. Provados 1. Consta sob n.º 40 da lista de credores reconhecidos pelo administrador de insolvência, crédito reclamado pela «A...», de natureza comum, no montante de 1.253.564,85€, sob condição. 2. «A...» é uma sociedade comercial que se dedica à atividade de compra e venda de bens imobiliários. 3. Em 14/08/2020, perante a Solicitadora LL e vertido em documento particular autenticado, C..., HH e GG, confessaram-se solidariamente devedores da quantia de 1.130.000,00€ à «A...», a MM, a NN e a OO, referente a empréstimo para aquisição de imóvel em .... 4. Nesse documento C..., HH e GG comprometeram-se a pagar a referida quantia até ao dia 30 de Setembro de 2020. 5. Nos termos da cláusula 4.ª da “Confissão de Dívida”, ficou fixado que, no caso de falta de pagamento da quantia de 1.130.000,00€ na data fixada para o efeito (30.09.2020), os devedores deveriam pagar aos credores a quantia de 5.000,00€, a título de cláusula penal. 6. A «A...» recebeu da D... a quantia de 1.135.000,00€ da seguinte forma: a. Em 02/10/2020, nos termos acordados e para pagamento parcial, a D... “C...” realizou para a «A...» onze transferências bancárias que totalizam 400,000,00€ [sete montante de 50.000,00€, duas no montante de 15.000,00€ e duas no montante de 10.000,00€]. b. Para pagamento do remanescente, incluindo o valor de 5.000,00€ referente a cláusula penal, a D... emitiu e entregou a «A...» o cheque n.º ..., datado de 29/01/2021, no valor de 735.000,00€. c. O cheque n.º ... veio a ser “desdobrado” e substituído pelos cheques seguintes: - O cheque n.º ...,, no valor de 350.000,00€, que foi depositado pela «A...» em 01/02/2021, - O cheque n.º ... veio a ser “desdobrado” e substituído pelos cheques seguintes emitidos igualmente à ordem da «A...»: (i) cheque n.º ..., com a mesma data de 24/02/2021, no valor de 285.000,00€, e (ii) cheque n.º ..., datado de 26/03/2021, no valor de 100.000,00€; 7. O cheque n.º ..., no valor de 285.000,00€, foi depositado pela «A...» em 25/02/2021. 8. O cheque n.º ..., de 100.000,00€, foi depositado pela «A...» em data posterior a 11/03/2021. 9. A... moveu ação executiva contra a D... e outros, que correu termos sob o nº 456/22.0T8LOU, no valor de 1.241.876,58€, tendo suportado 51,00€ a titulo de taxa de justiça e 858,96€ a título de provisões da AE e emolumentos devidos à Conservatória do Registo Automóvel. Não provado que a) A quantia total de 400,000.00€ transferida pela D... para a «A...» no dia 02/10/2022 foi para pagar um outro empréstimo peticionado a esta credora pelos dois sócios gerentes da C.... b) As quantias de 350.000,00€ referente ao cheque n.º ... e 285.000,00€ respeitante ao cheque n.º ... tenham sido para pagar em dobro o sinal pago de 237.000,00€, conforme assumido pela D... perante a «A...», por incumprimento de um contrato de promessa de compra e venda datado de 03/03/2020. (a redacção desta alínea b) da matéria não provada foi rectificada por desapcho de 13/06/2023 – rectificação de lapso de escrita –, determinando-se que dela ficasse a constar: b) As quantias de 350.000,00€ referente ao cheque n.º ..., e 285.000,00€ respeitante ao cheque n.º ... tenham sido para pagar em dobro o sinal pago de 237.000,00€, conforme assumido pela D... perante a «A...», por incumprimento de um contrato de promessa de compra e venda datado de 03/03/2020.). * Fundamentação de direitoA. Apelação interposta pela apelante AA. 1. Da nulidade da sentença – excesso de pronúncia e reformatio in pejus. Invoca a apelante a nulidade da decisão – argumenta, por um lado, que a decisão de facto acolheu matéria não alegada pelas partes (a relação matrimonial existente entre si e o sócio gerente da sociedade entretanto declarada insolvente, à data da outorga do contrato promessa cujo incumprimento está na génese do crédito reconhecido à apelante – facto provado 11) fora do quadro previsto no art. 5º, nºs 1 e 2 do CPC e, por outro, apreciou e conheceu (nela fundando a injunção decisória), oficiosamente, questão (a consideração do crédito reclamado como subordinado) não suscitada pelas partes (art. 615º, nº 1, d), do CPC), por isso não incluída no poder cognitivo do tribunal, além de emitir injunção que lhe não foi pedida, representando uma refomatio in pejus (vício que consubstancia, apesar de assim não qualificado pela apelante, a nulidade da decisão por pronúncia ultra petitum, nos termos do art. 615º, nº 1, e) do CPC – considerando a lista de créditos reconhecidos pelo administrador de insolvência e as impugnações deduzidas, estava tão só em questão apurar, relativamente ao crédito da apelante, se tinha natureza comum, como referido pelo administrador da insolvência, ou antes devia ser considerado como crédito com natureza garantida, em razão de direito de retenção, não sendo suscitada a questão da sua consideração como crédito subordinado). Manifesta a procedência da arguição. A valorização de fundamento não alegado pelas partes (e não excluída da disponibilidade delas – e por isso fora do âmbito do conhecimento oficioso) em vista de fundar a decisão, assim como a emissão de injunção que vai além da pretensão formulada, traduz violação dos limites da sentença – porque o juiz não pode conhecer de causas de pedir não invocadas nem de excepções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes (art. 608º, nº 2 do CPC), é nula a sentença que o faça (art. 615º, nº1, d) do CPC), assim como é nula a sentença que, violando o princípio do dispositivo na vertente relativa à conformação objectiva da instância, condene ou absolva em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (art. 615º, nº 1, e) do CPC)[1]. O excesso de pronúncia (pronúncia indevida) consiste em o juiz conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento – situação que se relaciona com a 2ª parte do nº 2 do art. 608º do CPC, por ele tendo de ser integrado (aí se proíbe ao juiz de ocupar-se de questões – não já linhas de fundamentação jurídica ou argumentos invocados pelas partes na defesa da suas posições – que as partes não tenham suscitado, a menos que a lei lho permita ou lhe imponha o conhecimento oficioso)[2]. Assim, o ‘conhecimento de questões que a sentença não podia julgar, por não terem sido postas em causa’[3], por nenhuma das partes as ter submetido à apreciação do juiz[4], traduzirá violação dos limites traçados pelo objecto do processo, integrado tanto pelo pedido como pela causa de pedir, bem assim como pelas excepções suscitadas, na medida em que estas também conformam o poder cognitivo do tribunal, importando conhecimento de questões que não integram o elenco das ‘concretas controvérsias centrais a dirimir’[5]. Aos limites da actividade de conhecimento traçados pelo arts. 608º, nº 2 e 615º, nº 1, d) do CP, acrescem os limites do poder de condenação, prescritos no art. 609º, nº 1 do CPC – não podendo conhecer, em regra (a excepção são as questões de oficioso conhecimento), senão das questões suscitadas pelas partes, não pode o juiz, na decisão que proferir sobre tais questões, ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites do pedido formulado pelas partes.[6] A condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, infringindo a da regra segundo a qual ‘ne eat iudex ulra vel extra petita partium’, constitui condenação ilegal[7] - o juiz não pode, na sentença, extravasar a limitação decorrente dos pedidos das partes: a decisão não pode pronunciar-se sobre mais do que foi pedido ou sobre coisa diversa daquela que foi pedida, pois o objecto da sentença tem de coincidir com o objecto do processo, não podendo o juiz ficar aquém nem ir além do que foi pedido[8]. Patologias que afectam a decisão apelada no que concerne à apreciação do crédito da apelante. O processo de insolvência é um processo especial (estes são formas de processo especialmente concebidas e vocacionadas para a declaração ou realização de alguns direitos em particular), especialmente concebido para a tutela dos direitos do devedor, dos credores e de outros sujeitos na situação de insolvência do primeiro, e havendo que reconhecer-se que contém um ou outro aspecto de jurisdição voluntária, tem de concluir-se, atendendo àquilo que é dominante, que se reconduz ao processo de jurisdição contenciosa, existindo nele, ‘invariavelmente, um «conflito de interesses a compor [e não] um só interesse a regular’[9] – apesar do art. 11º do CIRE (que consagra, nos termos aí previstos, o princípio do inquisitório), o princípio dominante é o do dispositivo[10]. Como cristalinamente afirmado no respectivo preâmbulo, objectivando o compromisso de rever o processo de recuperação de empresas e falência, ‘com especial ênfase na sua agilização, bem como dos modos e procedimentos da liquidação de bens e pagamento aos credores’[11], o DL 53/2004, de 18/03 (que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), adoptou modelo de pendor claramente liberal[12], tributário da ideia de que ‘é sempre a vontade dos credores a que comanda todo o processo’, porquanto ‘titulares do principal interesse que o direito concursal visa acautelar: o pagamento dos respectivos créditos, em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral’[13]. Paradigma estruturante do regime do processo de insolvência que radica na consideração de que o objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores[14] – objectivo nuclear do processo de insolvência normativamente consagrado no art. 1º do CIRE, que estabelece ser o processo de insolvência um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente). Afirmação da supremacia dos credores no processo de insolvência que se traduziu na intensificação da desjudicialização do processo[15]. Reconhecida a impossibilidade da completa desjudicialização do processo de insolvência, a indispensabilidade da intervenção do juiz foi reduzida ao que ‘estritamente releva do exercício da função jurisdicional, permitindo a atribuição da competência para tudo o que com ela não colida aos demais sujeitos processuais’[16] – dispensada a intervenção do juiz na decisão relativa ao destino da empresa (face ao entendimento agora legalmente consagrado quanto à importância e à função do órgão judicial), circunscrevem-se as suas atribuições/competências às fases verdadeiramente jurisdicionais (as fases da declaração de insolvência, da homologação do plano de insolvência e da graduação de créditos)[17]. Neste quadro de desjudicialização (de redução do papel do juiz), em contrapartida, foi expressamente consagrado no CIRE o princípio do inquisitório (art. 11º do diploma), ainda que o seu efeito útil tenha o seu âmbito circunscrito às matérias em que o juiz é autorizado a intervir[18]. Regra do inquisitório que só funciona, porém, quanto ao processo (principal) de insolvência, embargos e incidentes de qualificação, não valendo já quanto aos demais incidentes e outros processos (designadamente quanto à reclamação e verificação de créditos) – o art. 11º elenca de forma expressa os processos e incidentes em que vale o inquisitório e a comparação com o art. 9º, nº 1 do diploma impõe se conclua que se trata de enunciação taxativa[19]. Vale, pois, no âmbito da reclamação e verificação de créditos, o princípio do dispositivo (apenso que ressalta o primordial papel do administrador, desde logo possibilitando-lhe reconhecer créditos não reclamados, não prescindindo do papel dos credores, a quem aponta o dever de reclamar créditos e de impugnar a lista elaborada pelo administrador, reservando ao juiz o papel de, exercendo a função jurisdicional que não pode ser prescindida, dirimir litígios que a diversa posição daquele e destes revelem) – e por isso que está vedado ao juiz conhecer de questões não suscitadas pelas partes (salvo as de oficioso conhecimento que importem à decisão das ‘concretas controvérsias centrais a dirimir’, resultantes do objecto do processo traçado pelos intervenientes processuais – administrador, credores reclamantes e credores impugnantes) ou extravasar os limites das pretensões formuladas (limites aqui reportados à posição do administrador quanto aos créditos a reconhecer e verificar e sua natureza e às pretensão dos reclamantes e impugnantes a esse propósito), não lhe sendo também lícito adquirir, para valorizar, factos essenciais não alegados (art. 5º, nº 1 do CPC). Limites que a sentença não respeitou, no que concerne ao crédito reconhecido à apelante – mais do que ter adquirido facto essencial não alegado (essencial porque configurador de matéria que configuraria causa de pedir em vista da consideração do crédito como subordinado – a relação matrimonial julgada provada no facto 11), importa realçar que a decisão, além de desrespeitar e violar os limites de conhecimento traçados pelo art. 608º, nº 2 do CPC (ex vi art. 17º do CIRE) ao conhecer e apreciar da natureza subordinada do crédito (questão que não foi suscitada nem trazida à discussão pelo administrador da insolvência ou por qualquer impugnante, subtraída ao conhecimento oficioso do tribunal, inserida na exclusiva disponibilidade das partes), extravasou também os limites do poder de condenação (art. 609º, nº 1 do CPC, ex vi art. 17º do CIRE), pois reconheceu e verificou o crédito da apelante como subordinado (art. 48º a) do CIRE), quando o administrador da insolvência o reconhecera como comum e a impugnante pretendeu fosse qualificado como garantido (sem que qualquer impugnação tivesse sido suscitada em vista de que, como subordinado, fosse verificado e graduado). A decisão é, pois, nula, não podendo manter-se a condenação ilegal (a qualificação do crédito como subordinado, assim reconhecido e graduado), procedendo assim a apelação, devendo o crédito ser reconhecido como comum, graduado a par dos demais como tal reconhecidos e graduados. Do que precede resulta prejudicada (art. 608º, nº 2, 1ª parte e 663º, nº 2 do CPC) a apreciação das demais questões suscitadas pela apelante (a impugnação da decisão de facto e não verificação dos pressupostos para considerar o crédito reclamado como crédito subordinado). B. Apelação interposta pelos apelantes BB e CC. 1. Da censura dirigida à decisão sobre a matéria de facto – da não apreciação da impugnação por incidir sobre matéria irrelevante à apreciação e decisão da causa. Impugnam os apelantes a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto sustentando que a valorização da prova produzida nos autos impõe se julgue diversamente a matéria que a sentença julgou não provada (na parte em que elencou a factualidade relevante para apreciação da impugnação por eles deduzida) – entendem que a devida valorização dos elementos probatórios (documentais e testemunhais) impõe se julgue provado que a insolvente (promitente-vendedora) e eles (promitentes-compradores) acordaram a alienação/aquisição da fracção em planta, ainda antes do início da construção (esse o facto julgado não provado na decisão recorrida que os apelantes pretendem ver julgado provado). A apreciação da modificabilidade da decisão de facto é actividade reservada a matéria relevante à solução do caso, devendo a Relação abster-se de conhecer da impugnação cujo objecto incida sobre factualidade que não interfira de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque da matéria de facto a ponderar na decisão[20]. O propósito precípuo da impugnação da decisão de facto é o de possibilitar à parte vencida a obtenção de decisão diversa (total ou parcialmente) da proferida pelo tribunal recorrido quanto ao mérito da causa, o que faz circunscrever a sua justificação às situações em que a matéria impugnada possa ter interferência na solução do caso, ou seja, aos casos em que a solução do pleito em favor do recorrente esteja dependente da modificação que o mesmo pretende ver introduzida nos factos a considerar na decisão a proferir. Sendo a matéria dela objecto indiferente e alheia à sorte da acção, não interferindo de modo algum na solução do caso, de acordo com o direito (considerando as soluções plausíveis da questão de direito[21]), não deverá a Relação conhecer da impugnação (da pretendida alteração), sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril – se os factos impugnados não forem relevantes, considerando as soluções plausíveis de direito da causa, é de todo inútil a reponderação da correspondente decisão da 1ª instância, como sucederá nas situações em que a substituição pretendida pelo impugnante seja indiferente à solução da causa e irrelevante ao enquadramento jurídico do objecto da lide[22]. Irrelevância que temos por manifesta quanto à matéria objecto da impugnação dirigida pelos apelantes à decisão sobre a matéria de facto, impondo-se à Relação o dever de rejeitar a apreciação deste segmento da pretensão recursória, abstendo-se de apreciar e conhecer da impugnação da matéria de facto. Importando apreciar se o crédito dos apelantes goza de direito de retenção (art. 755º, nº 1, f) do CC) sobre a fracção objecto do contrato promessa celebrado com a sociedade entretanto declarada insolvente, por, como sustentam (ao contrário do considerado na decisão apelada), ter existido tradição da coisa, constata-se ser a matéria em causa irrelevante, desnecessária, alheia e neutra à apreciação do recurso – trata-se de matéria que não interfere com a sorte da apelação, de todo indiferente e irrelevante à apreciação do mérito da causa (e logo à alteração da decisão), pois a circunstância dos promitentes (vendedora e compradores) terem acordado na alienação/aquisição da fracção ainda antes do início da construção do imóvel não permite concluir, à luz de qualquer plausível solução jurídica (de um qualquer entendimento proposto pela doutrina e/ou jurisprudência), pela verificação da tradição da coisa e consequente aquisição do direito real de garantia (o direito de retenção é um direito real de garantia[23]), pois não traduz, de per si, qualquer acto da promitente vendedora tendente a atribuir a posse da coisa objecto do contrato aos promitentes compradores, nem tão pouco contribui, conjugado com a demais matéria, para concluir pela existência dum tal acto (ainda que ocorrido posteriormente). A fixação do momento em que as partes acordaram no negócio de compra e venda (e outorgaram o contrato promessa) em momento anterior ao início da construção do imóvel é facto indiferente, alheio e neutro à existência de acto de tradição da coisa – a tradição poderia ou não ter-se verificado posteriormente independentemente do negócio ter sido celebrado posteriormente ao início da construção do imóvel, pois a existência dum tal acto (de tradição) não pressupõe (é independente e é a tal indiferente) tal cronologia negocial. Aliás, que a tradição (a ter existido) só poderia ter ocorrido posteriormente ao momento em questão, resulta da ponderação de que no nosso ordenamento jurídico a tradição de coisa materialmente (não só juridicamente) futura não é sequer conceptualmente configurável: só as coisas já existentes podem ser objecto de tradição, seja esta material ou simbólica, pois só as coisas presentes podem ser objecto de detenção e posse (e de direito real)[24], valendo neste âmbito o princípio da actualidade ou da imediação, de acordo com o qual o objecto ou quid sobre que incide a posse (ou o direito real) tem de ser coisa presente, que exista, e não sobre coisa simplesmente futura (como decorre dos arts 408º, nº 2 e 211º do CC) – trata-se de princípio infrangível para as coisas inexistentes (absolutamente futuras), ainda que sujeito a excepções quanto a coisas relativamente futuras (existentes mas não na disponibilidade do sujeito)[25]. Antes de construído, o imóvel inexiste (não tem existência física, por não ter sido ainda gerado/produzido pela indústria e trabalho humano) e por isso é coisa absolutamente futura, valendo integralmente o referido princípio – e por isso que não pode admitir-se que sobre imóvel não construído (absolutamente inexistente) possa ser constituído um direito real de garantia (como o direito de retenção[26]), como resultaria se fosse de admitir a possibilidade de existir tradição de coisa absolutamente futura. De concluir, pois, que qualquer acto tendente à tradição da coisa, a ter-se verificado, mais do que ter ocorrido posteriormente ao momento que os apelantes pretendem ver incluído na matéria provada, foi a tal facto que pretendem ver julgado provado (de ter sido acordado o negócio quando ainda não fora iniciada a construção do imóvel) independente, indiferente e alheio. Mostra-se, pois, a impugnada matéria irrelevante e indiferente à solução da apelação, em razão do que a Relação se abstém de apreciar e conhecer da impugnação que a tem por objecto. 2. Da verificação dos necessários pressupostos para concluir beneficiar o reconhecido crédito de direito real de garantia (direito de retenção) – da tradição da coisa. A sentença apelada não reconheceu aos apelantes o direito de retenção sobre o bem objecto do contrato promessa em que figuram como promitentes-compradores por ter concluído não ter ocorrido a tradição da coisa. Tradição que os apelantes sustentam ter-se verificado, alegando mostrarem-se provados actos sobre a coisa reveladores da tradição simbólica da coisa (os factos provados 6 a 10 revelam a prática de actos materiais sobre a coisa, tendo os promitentes compradores ficado legitimados ‘a poder aceder à fracção’ e a ‘exercer atos possessórios sobre a mesma’ – conclusão 8ª), tendo a promitente-vendedora proporcionado aos apelantes, ‘direitos de uso e fruição sobre o imóvel, mesmo em fase de construção, típicos de quem é proprietário, equivalentes do ponto de vista económico, ao direito de propriedade e susceptíveis de conduzirem na prática a resultados idênticos aos da transmissão’ (conclusão 10ª). Não assiste razão aos apelantes. Ainda que não possa excluir-se a possibilidade de configurar a tradição da coisa (pressuposto e necessário requisito do direito de retenção conferido na alínea f) do nº 1 do art. 755º do CC) relativamente a imóvel ainda em construção e não terminado (possibilidade que, porém, se circunscreve a hipóteses que, contudo, têm presentes elementos de facto que a situação dos autos não apresenta – hipóteses tratadas em decisões citadas na sentença apelada[27]), em que a coisa transmitida (objecto da traditio) não é ainda a coisa objecto do contrato prometido mas a existente ao tempo do acto de transmissão, tem de recusar-se, no caso dos autos, e face à matéria apurada, a existência de tradição da coisa. A tradição pressupõe um acto do possuidor antigo que, material ou simbolicamente, envolve a atribuição da posse ao novo possuidor, pela transmissão da situação de facto, que o habilita a exercer sobre a coisa actos correspondentes ao exercício do direito[28]. Certo que não está em causa, na traditio requerida pelo art. 775º do CC para conferir ao credor o direito de retenção, a posse, bastando a mera detenção – pese embora ter de existir a transferência de poderes de fruição sobre a coisa, pois requer um ‘controlo material’ da coisa por parte do promitente adquirente[29], a traditio a que se refere o art. 775º, nº 1, f) do CC ‘não ultrapassa, em regra, o limite da mera detenção’ (art. 1253º, a) do CC)[30]. Está em questão, pois, na traditio, e como bem nota a decisão apelada, ‘um controlo material da coisa, por si ou por terceiro, excluindo o devedor desse domínio’. Na verdade, o ‘direito de retenção apresenta como pressuposto para o seu exercício (cfr. o art. 754º do nosso CC), desde logo, a existência de uma detenção lícita de uma coisa’, pois é ‘necessário deter para posteriormente poder reter’, podendo, em rigor, tratar-se de ‘uma detenção ou posse precária’, devendo a detenção, ‘contudo, implicar que o credor detentor’ tenha ‘o controlo de facto da coisa (directamente ou através de um «representante»), excluindo o devedor desse controlo material da coisa’[31]. Além da sua função de garantia, incorporando um direito real de garantia, o direito de retenção tem um função coerciva – a retenção da coisa, que funciona como aguilhão cravado na vontade do devedor para que cumpra a obrigação a que se encontra adstrito perante o credor retentor[32]. O entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[33] aponta no mesmo sentido – a tradição apresenta-se como um poder de facto sobre a coisa que o promitente vendedor confere ao promitente comprador, exprimindo a ‘transmissão da detenção de uma coisa entre dois sujeitos de direito, sendo constituída por um elemento negativo (o abandono pelo antigo detentor) e um elemento positivo, a tradicional chamada apprehensio (ato que exprime a tomada do poder sobre a coisa)’[34], afirmando-se assim, como marca característica (traço essencial) da traditio no âmbito do contrato promessa de compra e venda de prédios urbanos, a entrega da coisa enquanto cedência da coisa prometida a alienar, ‘de modo a proporcionar ao beneficiário da promessa o uso e/ou a fruição da mesma, com a amplitude que seja concretamente acordada, podendo reconduzir-se a uma mera detenção por parte daquele beneficiário, configurável em princípio como um atípico direito pessoal de gozo ou até, em casos mais raros, a uma cedência de posse em nome próprio, operando-se uma entrega antecipada da coisa em relação ao contrato prometido’[35]. Podendo a tradição da coisa manifestar-se através de múltiplos comportamentos (e de assumir a modalidade de tradição material ou de tradição simbólica), importa, contudo, realçar que a mesma só ocorrerá quando a situação a apreciar e valorizar revele ‘o elemento negativo consubstanciado no abandono da coisa pelo seu anterior detentor’, e que tenha ‘como correspondência a apprehensio pelo novo detentor, enquanto elemento positivo’[36]. Com se disse, não serve à constituição do direito de retenção qualquer situação de composse ou co-detenção entre promitente vendedor e promitente comprador – não serve que este tenha sido investido, a par daquele (que para si também reserva essa qualidade), como co-detentor ou compossuidor da coisa, pois só a detenção (ou posse) exclusiva (com exclusão do anterior detentor/possuidor), só o exclusivo controlo material da coisa, permite o exercício da função coerciva que o instituto também tem (a função de retenção, que é feita valer contra o devedor, promitente vendedor, proprietário da coisa mas não detentor dela). A matéria dos autos não permite concluir pela presença daqueles dois elementos – ou seja, que o promitente vendedor tenha abandonado detenção da coisa (elemento negativo), entregando-a aos promitentes adquirentes, para que passassem estes a detê-la (elemento positivo). Na verdade, a materialidade referida nos factos 6 a 10 (a escolha da fracção a alienar/adquirir, as faculdades conferidas aos promitentes adquirentes – e por exercidas – de escolha dos materiais a aplicar na construção, de acompanhamento da construção, de opinarem em relação ao decurso da obra e a aspectos e pormenores da mesma, de efectuarem alterações na casa de banho e na cozinha, para ficarem ao seu gosto) não representa qualquer detenção ou controlo material exclusivo da coisa (desde logo no sentido da sua fruição, do seu uso, sequer do exercício de poderes de facto, directos e imediatos, sobre a coisa). Para lá de tais actos não representarem qualquer detenção ou controlo material da coisa em ordem ao seu uso e fruição (o exercício de qualquer poder de facto), antes consubstanciando faculdade conferida a todos os promitentes adquirentes de imóveis e ponderando apenas essa qualidade de parte na relação jurídica emergente do contrato promessa (desde logo em atenção à boa fé que deve pautar todo o relacionamento negocial dos contratantes), deles não se retira (como nota e realça a decisão apelada) qualquer abandono (elemento negativo) do controlo da coisa por parte da promitente vendedora – esta manteve o imóvel prometido vender na sua esfera de controlo, de detenção, não permitindo aos promitentes compradores o exercício de qualquer poder directo e imediato sobre ele (as faculdades que lhes conferiu foram por aqueles exercidas sempre através de si, promitente vendedora, e não são faculdades exercidas por um verdadeiro detentor da coisa, antes por quem é parte em contrato que tem como contraparte o promitente alienante, detentor/possuidor da coisa). Improcede a apelação, pois não pode concluir-se, atenta a situação de facto a ponderar, que os apelantes promitentes compradores tenham obtido a tradição da coisa objecto do contrato – e, por consequência, não lhes pode ser reconhecido o esgrimido direito de retenção (art. 755º, nº 1, f) do CPC). C. Apelação interposta pela apelante A..., Ld.ª. 1. Da nulidade da sentença – obscuridade, ambiguidade, falta de fundamentação e omissão de pronúncia, no âmbito da decisão de facto e da motivação da decisão de facto. Invoca a apelante a nulidade da sentença por obscuridade, ambiguidade e omissão de pronúncia na vertente da decisão de facto (conclusões VIª a XIª, XVIª e XVIIª) e falta de fundamentação e de omissão de pronúncia no âmbito da motivação da decisão de facto (conclusões XXIª e XXIIª). Não se desconhece o entendimento que sustenta que a falta de pronúncia sobre factos juridicamente relevantes, porque tal pronúncia também integra actualmente o objecto da sentença, constitui (para lá do error in judicando sobre a questão de facto), nulidade da decisão por omissão de pronúncia [o tribunal incorre na falha de não decidir sobre factos relativamente aos quais se impunha decidir, pois dever ‘emitir pronúncia sobre todos os factos essenciais alegados carecidos de prova (arts. 607º, nº 3 e 608º, nº 2), sob pena de ocorrer uma omissão de pronúncia no julgamento da questão de facto’, geradora da nulidade da sentença[37]]. Noutra abordagem, sustenta-se que a falta de pronúncia sobre factos juridicamente relevantes integra uma violação do disposto no art. 607º, nº 4 do CPC e, assim (não integrando a matéria de facto as questão a decidir, nos termos do art. 608º, nº 2 do CPC, pois que circunscritas estas às questões de direito, substantivas), não constituindo vício na construção da sentença passível de integrar a nulidade por omissão de pronúncia, integra patologia a sindicar (mesmo oficiosamente) nos termos do art. 662º, nº 2, c) do CPC, enquanto deficiência da matéria de facto[38]. Esta segunda perspectiva da questão é a que se nos afigura conforme ao nosso ordenamento jurídico-processual – nos casos de deficiência parcial (por falta de pronúncia sobre factos relevantes – essenciais ou complementares), a Relação deve, mesmo oficiosamente (sem prejuízo da possibilidade das partes impugnarem a decisão da matéria de facto), suprir o vício se tiver disponíveis os elementos para tanto ou, assim não sendo, determinar a ampliação da matéria de facto, com anulação da decisão[39]. Assim que a par dos demais vícios da matéria provada, como a obscuridade e a ambiguidade (em que o significado da matéria em questão não pode ser apreendido com clareza e segurança) e a contraditoriedade (em que o conteúdo de um(ns) facto(s) se mostra logicamente incompatível com o de outro(s), não podendo subsistir um(uns) e outro(s) utilmente)[40], a deficiência resultante da falta de pronúncia (por omissão de tomada de posição, de julgamento) sobre factos relevantes à decisão da causa (factos essenciais ou complementares) deve ser feita nos termos do art. 640 e 662º do CPC, não sendo a consequência deles a anulação do acto[41] (podendo o vício ser conhecido oficiosamente pela Relação – faculdade que não vale para os casos de nulidade da decisão, salvo o caso específico da falta de assinatura, como resulta do art. 615º, nº 1, a) e nº 2 do CPC). Igualmente se deve reconhecer que, apesar da sentença integrar tanto a decisão sobre a matéria de facto como a fundamentação desta decisão (a motivação da decisão de facto), como resulta dos nº 3 e 4 do art. 607º do CPC, a nulidade consagrada na alínea b) do nº 1 do art. 615º do CPC (a falta de fundamentação de facto) se circunscreve à falta de especificação dos fundamentos de facto que especificam a decisão, não respeitando (nem se estendendo aquele regime) a vícios de que possa padecer a motivação de tal decisão (sendo a esta aplicável o regime do art. 662º, nº 2, d) e 3, b) e d) do CPC)[42]. Resulta do exposto que as arguidas e invocadas patologias não integram as causas de nulidade da sentença elencadas no nº 1 do art. 615º do CPC – a eventual deficiência da decisão sobre a matéria de facto (por falta de pronúncia sobre factos relevantes) e a obscuridade, ambiguidade e contrariedade, integram patologia a sindicar (mesmo oficiosamente) no âmbito do regime estabelecido no art. 662º, nº 2, c) do CPC e aos vícios atinentes à motivação (falta, deficiência, obscuridade e ambiguidade) quadra o regime do art. 662º, nº 2, d) e 3, b) e d) do CPC. 2. Da censura dirigida à decisão sobre a matéria de facto. 2.1. Da existência de matéria obscura (ambígua, ininteligível ou equívoca) e da deficiência (parcial) da decisão. Como acaba de se referir, a obscuridade e a deficiência parcial da decisão de facto, não integrando as causas de nulidade da sentença, consubstanciam patologias que à Relação cumpre apreciar e, a partir dos elementos constantes dos autos, suprir – sem prejuízo de, não sendo possível tal suprimento e, tratando-se de factos indispensáveis (não apenas relevantes), determinar a anulação da decisão, nos termos do art. 662º, nº 2, c) do CPC[43]. Porque invocadas tais patologias, à Relação cumpre apreciar se se verificam – importando desde logo esclarecer que tais deficiências, ambiguidades e omissões não podem confundir-se com eventual erro de julgamento (error in judicando), inerente ao mérito da decisão, mercê de deficiente percepção da realidade fáctica (error facti), que conduz a decisão desajustada à realidade ontológica[44]; os erros na apreciação dos factos e na apreciação da prova (error facti), a ocorrerem, repercutir-se-ão tão só no valor doutrinal da sentença, sujeitando-a a revogação e consequente alteração[45]. Sustenta a apelante que a decisão apelada incorre em deficiência por não ter proferido julgamento sobre factos relevantes, pois julgando não provado nas alíneas a) e b) da matéria não provada que os pagamentos aí elencados respeitassem a outros negócios celebrados entre si, apelante, e a insolvente (um contrato de empréstimo e um contrato promessa de compra e venda), não se pronunciou sobre a existência de tais outros negócios (assim impossibilitando a apelante de a eles imputar pagamentos efectivamente feitos). A demonstração de que a apontada deficiência não existe, resulta da ponderação de que o crédito reconhecido pelo administrador à apelante (ainda que sob condição) e por esta esgrimido na sua impugnação, pugnando pela sua verificação como comum, tinha como fonte o mútuo que os factos provados demonstram (vejam-se os factos provados 3 a 5), sendo que também essa fonte da obrigação (esse concreto mútuo) foi o objecto da impugnação deduzida pela impugnante B..., Ld.ª (sustentando a sua extinção, pelo cumprimento). Em questão, pois, apurar se o referido crédito fora extinto pelo cumprimento (como alegava a impugnante B... – o cumprimento não se presume, tendo de ser demonstrado por quem a ele aproveita, de acordo com as regras da repartição do ónus da prova, e por isso que interessava no caso apurar se o mesmo se verificara, pois doutro modo tinha de ser reconhecido o crédito à apelante) – e a decisão apelada, considerando provadas entregas pecuniárias que descreve, feitas pela sociedade entretanto declarada insolvente à apelante, julgou provado que as mesmas se destinaram a satisfazer a obrigação que tinha fonte em tal mútuo (e, assim, julgou não provado que se destinassem a solver outros compromissos, mormente os referidos nas alíneas a) e b) dos factos não provados). Nenhuma matéria relevante (essencial ou complementar) ficou, pois, sem julgamento, considerando que se entendeu provado que as entregas efectuadas (os pagamentos) foram destinados a cumprir a obrigação resultante daquele concreto mútuo e não qualquer outra – e sendo certo que não estava em questão a demonstração de factualidade destinada a operar as regras supletivas da imputação do cumprimento (art. 784º do CC). Não se detecta qualquer obscuridade (imprecisão, ininteligibilidade ou falta de clareza) na matéria julgada não provada nas alíneas a) e b) – foi considerado não provado que as entregas (pagamentos) respeitassem a tais outros negócios (um outro empréstimo – alínea a) – e a devolução de sinal relativo a contrato promessa – alínea b)), o que tem significado inequívoco, pois existindo ou não tais outros negócios, certo é que os pagamentos efectuados não foram destinados à satisfazer a obrigação deles resultante para a sociedade entretanto declarada insolvente. A ambiguidade (ininteligibilidade e obscuridade) apontada à alínea b) dos factos não provados mostra-se suprida, ponderando que ela foi causada por erro de escrita (adveniente do uso de meios informáticos na elaboração do texto) que o tribunal a quo corrigiu, antes da subida da apelação (art. 614º, nº 1 do CPC), como já se deixou exposto ao elencar a matéria julgada provada (e sem que qualquer das partes se tenha insurgido contra tal rectificação) – e assim que a alínea b) dos factos não provados se deve ter por reportada a dois distintos cheques, com os números (diferentes) que se devem ter por aí constantes. Efectuada a rectificação (pois que o erro de escrita é evidente, à luz do contexto de toda a decisão – vejam-se, relativamente aos cheques em causa, os factos provados 6, c) e (i) e 7, onde os seus números são correctamente identificados, revelando com segurança o erro de escrita que foi cometido na alínea b) dos factos não provados), a ambiguidade mostra-se sanada. Não ocorre, também, qualquer ambiguidade relativamente ao facto provado 6, (ii). O julgamento de determinada realidade (determinado facto) em (eventual) desacordo dos elementos probatórios produzidos nos autos (ou sem apoio neles), não representa qualquer ambiguidade, obscuridade ou ininteligibilidade (pois que a decisão de facto não deixará de ser perceptível ou inequívoca), antes consubstanciará, tão só, erro de julgamento (deficiente percepção da realidade, que conduz a decisão desajustada e a merecer censura e alteração). Os argumentos aduzidos pela apelante para fundar a imputada ambiguidade (e obscuridade e ininteligibilidade) da decisão no que concerne ao facto 6, (ii) reconduzem-se à arguição de erro de julgamento, não consubstanciando nem integrando patologia que vicie a decisão de facto – a tomada de decisão (de julgamento) ao arrepio do que, em seu entender, a prova produzida nos autos, demonstra (vejam-se as conclusões XIIª a XVIª); não está em causa, ponderando a arguição da apelante, a impossibilidade de apreender, com clareza e segurança, a matéria ali julgada provada (que foi efectuado o pagamento de 100.000,00€ através do cheque ali identificado – esse o único sentido do ali decidido), antes o de se ter julgado provado realidade que a prova (documental) produzida contraria. Resulta do exposto que nenhuma patologia necessitada de suprimento afecta a decisão de facto. 2.2. Da existência de indevida fundamentação da decisão proferida sobre matéria de facto. Como também já referido, a deficiente motivação da decisão de facto (a indevida fundamentação da decisão sobre algum facto essencial para o julgamento da causa), não constituindo causa de nulidade da sentença, pode dar lugar à baixa do processo à primeira instância, em vista de que tal deficiência seja colmatada (art. 662º, nº 2, d) do CPC). A apelante aponta à motivação da decisão de facto tanto a falta de fundamentação quanto a omissão de pronúncia (conclusões XVIIª e XXIª a XXIIª). Alega, quanto ao facto provado nº 6, (ii), não estar fundamentada a decisão (no que concerne à conclusão aí vertida de que o cheque aí identificado obteve pagamento), pois fazendo tábua rasa da documentação junta aos autos, não cuida de justificar porque conclui não pode retirar-se dos documentos juntos aos autos que ‘as transferências e cheques servissem para pagar uma dívida anterior’. Atalhando razões, não pode deixar de apontar-se o carácter infundado (para não referir falacioso) da crítica apontada à decisão. Efectivamente (e depois de referir, pormenorizadamente, a prova oral produzida em audiência, que unanimemente referiu que o mútuo referido nos factos 3 a 5 foi pago pela sociedade entretanto declarada insolvente), a decisão apelada realçou não poder retirar-se dos documentos (que foram impugnados) juntos pela apelante com a sua resposta à impugnação da credora B... (requerimento apresentado em 30/05/2022), mormente do contrato promessa datado de ‘3/03/2020 e troca de correspondência com menção ao pagamento do sinal em dobro que as transferências e cheques entregues servissem para pagar uma dívida anterior’ – mas a referência a tal anterioridade não se reporta, como é bom de ver, às dívidas, antes e apenas à anterioridade das transferências e cheques relativamente ao momento, posterior, em que é feita a declaração referente ao pagamento do sinal em dobro. Justificação lógica que não padece de qualquer deficiência que torne incompreensível a motivação da decisão – e que, assim, impossibilite os destinatários de apreender as razões e motivos que a sustentam; independentemente de ser não convincente ou concludente (o que se não concede), não pode considerar-se que a fundamentação apresentada seja, de todo em todo, inexistente ou que padeça de deficiência que comprometa a exposição das razões para a decisão tomada (ou que a justificação seja incompreensível). Não padece, pois, a motivação da decisão de facto de qualquer falha que importe remediar, nos termos do art. 662º, nº 2, d) do CPC. 2.3. Da censura dirigida à decisão sobre a matéria de facto – da impugnação propriamente dita da matéria de facto. Impugna a apelante a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto, sustentando dever considerar-se não provada a matéria que a decisão recorrida considerou provada no facto 6 (conclusões XXXª a XLª) e dever ser considerada provada a matéria que sob as alíneas a) (conclusões XLIª a XLIVª) e b) (conclusões XLVª a LIVª) foi tida por não provada, argumentando que tal julgamento se impõe valorizando a prova documental constante dos autos (não permitindo a prova oral produzida em audiência concluir no sentido que o fez a decisão recorrida). Cumpriu a apelante os ónus impostos no art. 640º do CPC ao recorrente que pretende impugnar a decisão de facto, pois indica os concretos pontos de facto impugnado e toma clara posição sobre o resultado pretendido, indicando os concretos meios probatórios que em seu entender sustentam a diversa posição que propugna para o respectivo julgamento. Em vista de apreciar e decidir da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, impõe-se a este tribunal proceder à reponderação dos elementos probatórios produzidos nos autos, averiguando se dos mesmos pode concluir-se, com estribo racional, nos termos julgados pela decisão apelada ou se tal julgamento não encontra suporte em tais elementos probatórios e se impõe a sua alteração, nos termos sustentados pela. Cumpre, pois, actuar os poderes que à Relação são atribuídos enquanto tribunal de segunda instância que garante um duplo grau de jurisdição em matéria de facto, procedendo a uma autónoma apreciação crítica das provas produzidas (em vista de, a partir delas, expressar a sua convicção com total autonomia[46], formar uma convicção autónoma), alterando a decisão se em face dessa autónoma apreciação dos elementos probatórios a que há-de proceder adquirir uma diversa convicção[47]. Apreciação crítica que se consubstancia na análise de todos os elementos probatórios, valorizando-os lógica e racionalmente – a decisão da matéria de facto não se reconduz ao resultado duma acrítica certificação do declarado por depoentes ou testemunhas, antes assentando numa convicação objectivável e motivável, a que a se acede por via da razão, alicerçada em elementos de lógica e racionalidade (à luz das regras do bom senso, da lógica e racionalidade, das regras da normalidade, da experiência da vida). As provas (art. 342º do CC) têm por função a demonstração da realidade dos factos, buscando-se através delas não a certeza absoluta da realidade – ‘se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação de justiça’[48] –, mas antes produzir o que para a justiça é imprescindível e suficiente – um grau de probabilidade bastante, face às circunstâncias do caso e às regras da experiência da vida. A prova como demonstração efectiva (segundo a convicção do juiz) da realidade de um facto ‘não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica)’[49]. Considerandos que conduzirão o tribunal na reapreciação da matéria impugnada. Em causa (essa a discussão que a, nível da matéria de facto, se suscitou nos autos e que ocupou o tribunal na audiência de discussão e julgamento relativamente à impugnação que tinha por objecto o crédito da apelante – enunciada, aliás, com clareza nos temas da prova) estava apurar, num primeiro momento, se além dos demais pagamentos (ou entregas pecuniárias da sociedade entretanto declarada insolvente à agora apelante, cuja existência não foi questionada pela apelante – as entregas referidas no facto 6, além da especificamente aludida no ponto (ii) desse facto), ocorreu também aqueloutro aludido no ponto (ii) do facto 6 (pagamento de 100.000,00€) e, num segundo momento, se tais pagamentos (todos) se destinaram ao cumprimento do mútuo aludido nos factos provados 3 a 5 (e não ao cumprimento de qualquer outra obrigação – mormente as resultantes dos contratos a que se referem as alíneas a) e b) dos factos provados). A prova oral produzida em audiência de discussão e julgamento[50] afirmou, unanimemente, a versão trazida aos autos pela impugnante B... – a de que os pagamentos efectuados (as entregas dos montantes referidos no facto provado número 6) tiveram como propósito a satisfação (cumprimento) do mútuo referido nos factos provados número 3 a 5 (a restituição dos valores emprestados). Versão afirmada pelo legal representante da impugnante B... (que à data era também sócio da sociedade entretanto declarada insolvente – foi sócio da insolvente em Abril de 2019 e Março de 2021) – referiu ter sido efectuado o pagamento atinente à ‘confissão de dívida’ (cuja génese esclareceu), ainda que não nos termos exactamente pactados, sendo por isso paga a penalização de 5.000,00€ contratada, descrevendo pormenorizadamente todas as operações do referido pagamento, feito parcelarmente (em Outubro de 2020, transferência de 400.000,00€ – valor que, para tal operação, foi emprestado pela B... à sociedade devedora– e emissão de um cheque de 750.000,00€, datado para uns meses depois, que viria a ser desdobrado nos termos que se julgaram provados, tendo também aludido ao cheque de 100.000,00€, referido no ponto (ii) do facto 6), concluindo que tudo ficou pago e que o documento da ‘confissão de dívida’ ficou de ser devolvido pelo representante da A... (pois tudo estava resolvido e liquidado, como por aquela sociedade reconhecido), não se preocupando em obter a devolução de tal documento ou em obter documento de quitação pois que, como referiu, os pagamentos sempre estariam comprovados por terem sido efectuados por cheques e transferências bancárias. Declarações corroboradas pelos depoimentos prestados pelas testemunhas II e JJ – ambas economistas (a primeira, funcionária da impugnante B... desde 2012, a segunda, que entre 2017 e 2021 exerceu funções na tesouraria, contabilidade e assessoria da sociedade insolvente), que revelaram conhecer os pagamentos (entregas de valores) feitos pela insolvente à apelante para liquidar o empréstimo feito por esta àquela; a primeira referiu ter efectuado e validado transferências de valores emprestados pela B... à insolvente para que tais pagamentos fossem efectuados (assim as transferências iniciais que totalizaram 400.000,00€ e uma outra, posterior, no valor de 250.000,00€), sendo que o legal representante da B... referia destinarem-se ao cumprimento do empréstimo que a A... fizera à sociedade insolvente; por usa vez, a segunda, revelando conhecer o empréstimo feito pela A... à insolvente, demonstrou também conhecimento pessoal e directo dos pagamentos feitos pela insolvente em vista do cumprimento de tal mútuo (processou contabilisticamente os pagamentos faseados feitos à A... – uma transferência inicial e depois pagamentos através de cheques). Por fim, a testemunha FF referiu conhecer os responsáveis da insolvente, da A... (PP) e da B... (GG), tendo acompanhado as negociações que redundaram na saída de GG da insolvente, referindo que este se certificou, na altura, que a dívida perante a A... estava saldada. Versão que a prova documental em que se estriba a apelante não infirma. Desde logo a prova documental produzida não permite considerar que o cheque de 100.000,00€, referido no ponto (ii) do facto 6 (veja-se também o facto provado número 8, onde se julga provado que o cheque em questão foi depositado posteriormente a 11/03/2021), não tenha obtido cobrança (que não tenha sido pago pela entidade bancária). Mais do que não haver prova directa de que o cheque em questão não tenha sido apresentado a pagamento ou que, tendo-o sido, tenha sido devolvido sem pagamento por falta de provisão (inexistência de prova directa que resulta do original do cheque não ter sido apresentado pela sua legítima portadora e/ou de não existir informação bancária que comprove tal não apresentação a pagamento ou recusa de pagamento por falta de provisão), interessa ressaltar que a prova documental existente (seja a junta com a impugnação deduzida pela impugnante B..., seja a apresentada pela apelante na impugnação que deduziu, seja na resposta que, em 30/05/2022, ofereceu à impugnação apresentada pela impugnante B...) é, quanto a tal questão, completamente alheia ou, pelo menos (mormente a prova junta aos autos pela apelante em requerimento de 22/07/2022 – o extracto bancário da conta da insolvente sobre a qual foi emitido o cheque em questão, referente ao mês de Março de 2021, donde não consta que tal cheque tenha sido apresentado a pagamento), não conclusiva (muito menos decisiva). Não resulta, pois, da prova documental produzida nos autos, a demonstração de que o cheque em questão, apresentado a pagamento, foi devolvido por falta de provisão, ou que sequer foi apresentado a pagamento – o original do cheque não foi junto aos autos nem existe qualquer informação da instituição bancária que comprove tal matéria, sendo certo que o extracto bancário juto aos autos pela apelante por requerimento de 22/07/2022 só demonstra que o mesmo não foi depositado até ao final de Março de 2021 (trata-se, o documento em causa, do extracto do mês de Março de 2021, e dele, efectivamente, não consta que o cheque tenha sido depositado), não demonstrando, porém, que não tenha sido depositado posteriormente (após Abril de 2021 – atente-se que no cheque em questão foi aposta a data de 26/03/2021). Não demonstra também a prova documental (mormente a prova documental junta pela apelante com a resposta que apresentou à impugnação deduzida pela B...), que a prestação (os pagamentos) efectuada pela insolvente fosse destinada a cumprir qualquer outra obrigação (fosse a obrigação de restituição de um outro empréstimo, como referido na alínea a) dos factos não provados, fosse a obrigação de restituição do sinal em dobro, relativamente a um contrato promessa, como referido na alínea b) dos factos não provados). Na verdade, de qualquer documento junto aos autos resulta (ainda que remotamente) que qualquer dos valores entregues pela sociedade insolvente à apelante (designadamente a quantia de 400.000,00€) tenha sido destinada a solver um outro empréstimo (mormente um empréstimo solicitado à apelante pelos dois sócios gerentes da sociedade insolvente) – não há qualquer documento que tal sugira, ainda que tão só indirecta ou implicitamente. Não se diga que o documento 6 junto com a resposta à impugnação permite intuir (ainda que enquanto leve e frágil ponto de apoio) que a prestação de 400.000.00€, efectuada em Outubro de 2020 (ou qualquer outra), teve por destino solver tal ‘outro’ empréstimo – tal ponderação (que se retomará a propósito da impugnação deduzida quanto à alínea b) dos factos não provados) esbarra frontalmente com a lógica e racionalidade, pois que o documento em questão foi elaborado posteriormente à realização das prestações feitas pela sociedade insolvente à A... (o documento em questão foi elaborado em Maio de 2021, quando todas as prestações haviam já sido efectuadas), pelo que ao assumir que ficaria constituída na obrigação de devolver em dobro o sinal recebido relativamente a contrato promessa que não iria conseguir cumprir e ao referir à apelante que, achando por bem, poderia fazer o encontro de contas com ‘algumas das verbas já reembolsadas’ por ela, insolvente declarante, certamente não estaria a desdizer anterior designação que efectuara quanto ao destino daquelas prestações já efectuadas (e que por isso tinham levado à extinção da obrigação emergente do mútuo referido nos factos proados 3 a 5), antes estaria a permitir que fosse feito acerto de contas com a utilização de um qualquer eventual saldo a seu (devedora entretanto declarada insolvente) favor ou prestação entregue sem menção de destino. Ademais, a existência desse ‘outro’ empréstimo à sociedade insolvente é questionável (ou, no mínimo, não pode ter-se por segura – não pode ter-se por demonstrada a sua existência, com o grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida). Na verdade, o que a apelante alegou (vejam-se os artigos 70 a 76 da resposta à impugnação) foi que recebeu esse pagamento de 400.000,00€ e logo voltou a entregar tal valor aos sócios gerentes da sociedade insolvente (que o faria entrar na insolvente a título de suprimentos), solicitação a que acedeu. Versão que não desmente que a prestação houvesse sido efectuada para solver (parcialmente) o empréstimo referido nos factos assentes (pois que passaria então a existir um ‘outro’ empréstimo, a par do anterior, ainda que a obrigação desse anterior tivesse sido parcialmente extinta), além de ser inverosímil que a apelante, confrontada já com o atraso da insolvente na restituição do mútuo inicial relativamente ao qual houvera o cuidado de elaborar documento e confissão de dívida, aceda a um novo empréstimo, celebrado verbalmente (para mais com os contornos que alega). Relativamente à alínea b) dos factos não provados, vale inteiramente o que acima se disse a propósito da anterioridade das prestações realizadas relativamente à data da declaração constante do documento 6 junto com a resposta à impugnação – a obrigação de devolução do sinal em dobro que em documento é assumida por parte da sociedade insolvente não estava constituída, pelo que as prestações anteriormente realizadas não seriam certamente re-destinadas a satisfazer tal obrigação; como se referiu acima, com a menção ao acerto de contas constante do documento, no que se refere a anteriores ‘verbas já reembolsadas’ com tal novo crédito, não estaria a insolvente declarante a desdizer anterior designação que efectuara quanto ao destino daquelas prestações já efectuadas (e referidas no facto provado número 6), antes estaria a permitir que fosse feito acerto de contas com um qualquer eventual saldo ou prestação entregue sem menção de destino. A apreciação crítica da prova (a valorização conjugada da prova oral produzida em audiência e da prova documental) conduz-nos a convicção idêntica à da primeira instância – pode afirmar-se, com o alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida, que as prestações identificadas no facto 6 foram feitas para solver o empréstimo referido nos factos 3 a 5, pois tal foi afirmado (em depoimentos coerentes e consistentes) por declarante e testemunhas, mutuamente se corroborando nos seus depoimentos, sem que a prova documental infirmasse minimamente tal versão. Improcede, pois, a censura dirigida pela apelante à decisão da matéria de facto. 3. Da existência do crédito reclamado - da sua não extinção pelo cumprimento (o reconhecimento e verificação e sua consequente graduação). Sendo de manter, integralmente, a decisão da matéria de facto, fácil é concluir pela improcedência da apelação – demonstrado que a sociedade entretanto declarada insolvente efectuou a prestação a que se encontrava adstrita (a restituição da quantia que lhe fora mutuada pela apelante, acrescida da penalização pactada para a mora, que no caso se verificou), tem de afirmar-se a extinção da obrigação (do crédito) pelo cumprimento voluntário (como decorre do art. 762º, nº 1 do CC, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que esta obrigado). De recusar, pois, o pretendido reconhecimento e verificação do crédito da apelante (e, consequentemente, sua graduação), improcedendo a apelação. D. Síntese conclusiva. Resulta do exposto a improcedência das apelações interpostas pelos apelantes BB e CC e A..., Ld.ª, e a procedência da apelação interposta pela apelante AA (devendo o crédito que lhe foi reconhecido ser considerado comum e, como tal, graduado a par dos demais como tal reconhecidos e graduados na sentença apelada), podendo sintetizar-se a argumentação decisória (nº 7 do art. 663º do CPC – omitindo, nesta tarefa, as razões expostas relativamente à apreciação da impugnação da decisão da primeira instância sobre a matéria de facto com base na reapreciação dos elementos probatórios sujeitos à livre valorização): ……………………… ……………………… ……………………… * Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível:DECISÃO * - em julgar improcedentes as apelações interpostas pelos apelantes BB e CC e A..., Ld.ª, confirmando a decisão apelada que, reconheceu aos primeiros o crédito que considerou comum e como tal o graduou a par dos demais assim considerado e não reconheceu qualquer crédito à segunda, determinando a exclusão do crédito que lhe havia sido reconhecido pelo administrador da insolvência, - em julgar procedente a apelação interposta pela apelante AA e, em consequência, em considerar o crédito que lhe foi reconhecido como comum, graduando-o a par dos demais assim reconhecidos e graduados na sentença apelada. Suportarão os apelantes BB e CC e A..., Ld.ª, as custas relativas à apelação que, respectivamente, interpuseram; as custas da apelação interposta pela apelante AA são da responsabilidade Banco 1..., CRL, apelada vencida. * Porto, 26/09/2023 João Ramos Lopes Lina Baptista Maria Graça Mira (por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) __________________ [1] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª Edição, pp. 735 e 737. [2] Sobre a questão, de forma unânime, Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª Edição, p. 57, A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, revista e actualizada, pp. 690/691, José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, reimpressão, p. 143, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, 1982, p. 142, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, p. 727, e José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código (…), Volume 2º, p. 737. [3] A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual (…), p. 691. [4] Alberto dos Reis, Código (…), Vol. V, p. 143. [5] A expressão é encontrada em Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código (…), Vol. I, 2018, p. 727. [6] Alberto dos Reis, Código (…), Vol. V, pp. 67/68 (itálicos no original). [7] A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual (…), p. 691 (itálicos no original). [8] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código (…), Volume 2º, pp. 714 e 715 (negrito no original). [9] Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, pp. 47 e 48. [10] Catarina Serra, Lições (…), p. 48 (nota 57). Sobre a questão (qualificação do processo de insolvência), numa estruturada abordagem dogmática, Catarina Serra, A Falência no Quadro da Tuela Jurisdicional os Direitos de Crédito (O Problema da Natureza do Processo de Liquidação Aplicável à Insolvência no Direito Português), 2009, pp. 420 e segs, afirmando a pp. 421/422, que no processo de insolvente estão dominantemente presentes, sobrepondo-se a outras, características que o aproximam da jurisdição contenciosa, desde logo o dispositivo. [11] Considerando 1 do preâmbulo do DL 53/2004, de 18/03 (1º parágrafo). [12] Catarina Serra, in O Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução, 4ª edição, p. 21 e in Lições (…), p. 29. [13] Considerando 6 do preâmbulo do DL 53/2004, de 18/03 (parágrafos 2º e 4º). [14] Considerando 3 do preâmbulo do DL 53/2004, de 18/03 (parágrafo 1º). [15] Considerando 10 do preâmbulo do DL 53/2004, de 18/03 (parágrafo 1º). [16] Considerando 10 do preâmbulo do DL 53/2004, de 18/03 (2º parágrafo). [17] Catarina Serra, O Novo Regime (…), pp. 36 e 38 e Lições (…), pp. 78 e 79. [18] Catarina Serra, O Novo Regime (…), p. 38 e Lições (…), p. 79. [19] Neste sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª Edição, 2015, p. 120. [20] Assim, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime (Decreto Lei nº 303/07, de 24/08) – 2ª edição revista e actualizada, p. 298. [21] As soluções aventadas na doutrina e/ou na jurisprudência, ou que, em todo o caso, o juiz tenha como dignas de ser consideradas (como admissíveis a uma discussão séria) – Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 188, nota 1 –, isto é, as soluções que a doutrina e a jurisprudência adoptem para a questão (designadamente nos casos em que em torno dela se tenham formado duas ou mais correntes) e também aquelas que sejam compreensivelmente defensáveis, considerando a lei e o direito aplicáveis – Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual (…), pp. 417 e 418 –, os (todos os) ‘possíveis enquadramentos jurídicos do objecto da acção’, as ‘possíveis soluções de direito da causa’, as soluções jurídicas (entendimentos e posições) propostas pela doutrina e/ou jurisprudência para resolver a questão suscitada no litígio – Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, p. 311 –, as vias de solução possível do litígio, ponderando as correntes doutrinárias e jurisprudenciais formadas em torno dos tipos de questão levantadas pela pretensão deduzida em juízo e excepções invocadas – Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 2001, p. 381. [22] Acórdão da Relação de Coimbra de 14/01/2014 (Henrique Antunes), no sítio www.dgsi.pt. No mesmo sentido, v. g., os acórdãos do STJ de 19/05/2021 (Júlio Gomes) e de 14/07/2021 (Fernando Baptista), no sítio www.dgsi.pt. [23] Os direitos reais de garantia conferem o poder de, pelo valor de uma coisa ou pelo valor dos seus rendimentos, um credor obter, com preferência sobre todos os outros credores, o pagamento da dívida de que é titular activo - Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª edição actualizada, p. 143. Noutra definição: os ‘direitos reais de protecção ou de garantia’ são os ‘direitos que conferem ao credor o poder de se pagar do montante do seu crédito pelo valor ou rendimento de bens certos e determinados do devedor ou de terceiro, de preferência aos outros credores do devedor ou desse terceiro (credores comuns ou não preferencialmente garantidos através dos mesmos bens) - Orlando de Carvalho, Direito das Coisas [coordenação Francisco Liberal Fernandes, Maria Raquel Guimarães e Maria Regina Redinha], Coimbra Editora, 2012, p. 255. [24] A não existência física do bem (da coisa) impede que sobre ele sejam exercidos poderes de facto e que estes sejam transferidos, material ou simbolicamente – que o possuidor antigo atribua, por um acto material ou simbólico, a posse ao novo possuidor. [25] Orlando de Carvalho, Direito das Coisas (…), pp. 161 e 162. [26] O direito de retenção pode definir-se como o direito conferido ao credor, que se encontra na posse de terminada coisa pertencente ao devedor, de não só recusar a entrega dela enquanto o devedor não cumprir, como de a executar e de se pagar à custa do valor dela, com preferência sobre os demais credores – A. Varela, Das Obrigações em geral, Vol. II, 4ª edição revista e actualizada, 1990, p. 562. Um tal direito só se efectiva, pois, sobre coisa existente. [27] Acórdão do STJ de 25/03/2014 (Azevedo Ramos) – considerou-se ter havido tradição apesar da construção do imóvel ainda não estar concluída e do mesmo não estar habitável, tendo, porém, a entrega sido efectuada pela promitente vendedora aos promitentes compradores no estado em que o imóvel se encontrava, para que estes passassem a ser os seus detentores, e não para que, de imediato, o usassem ou habitassem – e acórdão da Relação de Guimarães de 28/03/2019 (Maria dos Anjos Nogueira) – entendeu-se ter ocorrido tradição da coisa apesar da habitação não estar concluída pois a promitente vendedora, por incapacidade financeira para continuar a construção, acordou com os promitentes compradores que estes continuassem e concluíssem a construção, a expensas suas, entregando-lhes as chaves, passando estes a ocupar o imóvel de forma exclusiva, levando a cabo trabalhos em vista de realizar e concluir as obras necessárias –, ambos no sítio www.dgsi.pt. [28] Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 6ª edição (reimpressão), p. 314. [29] A este ‘controlo material’ alude o acórdão do STJ de 28/09/2022 (Henrique Araújo), no sítio www.dgis.pt. [30] Acórdão da Relação do Porto de 13/10/2020 (Vieira e Cunha), no sítio www.dgsi.pt e também o citado acórdão do STJ de 28/09/2022 (notando, com referência a anterior aresto, que a traditio ‘significa essencialmente entrega, podendo essa entrega corresponder a uma posse precária ou de mera detenção’). [31] Júlio Gomes, Cadernos de Direito Privado, nº 11, p. 10. [32] A. Varela, Das Obrigações (…), Vol. II, 4ª edição, pp. 560 e 561 e Calvão da Silva, Cumprimento e sanção pecuniária compulsória, 4ª edição, p. 346. [33] Veja-se, por mais recente e citando jurisprudência anterior sobre a matéria, o acórdão do STJ de 3/05/2023 (Ana Resende), no sítio www.dgsi.pt. [34] Acórdão do STJ de 19/04/2001, na RLJ nº 133, pp. 367 e segs. (constando o excerto citado a p. 368). [35] Acórdão do STJ de 10/01/2019 (Tomé Gomes), no sítio www.dgsi.pt. [36] Citados acórdãos do STJ de 3/05/2023 e de 10/01/2019. [37] Assim, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Volume I, 2014, 2ª edição, pp. 606/607. Também Miguel Teixeira de Sousa, em comentários publicados no blog do IPPC (https://blogippc.blogspot.com) em 30/07/2015 ao acórdão da Relação de Lisboa de 17/06/2015 e em 16/10/2017 ao acórdão do STJ de 23/03/2017 (acedido em Setembro de 2023). [38] Assim o acórdão da Relação do Porto de 14/12/2017 (Carlos Gil), no sítio www.dgsi.pt. [39] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pp. 306/307. [40] Cfr. a propósito do significado de tais expressões, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil (…), p. 306, em nota (cintado acórdão do STJ de 4/02/97), e José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, reimpressão, p. 553. [41] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código (…), Volume 2º, p. 734. [42] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código (…), Volume 2º, p. 736. [43] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil (…), 5ª edição, pp. 306 a 308. [44] V. g., por mais recente, o acórdão do STJ de 7/03/2023 (Ataíde das Neves), no sítio www.dgsi. [45] Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil (…), p. 55. [46] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil (…), p. 290. [47] Defendiam-no a propósito do regime processual anterior ao introduzido pela Lei 41/2013, de 26/07, ao nível da doutrina, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, pp. 283 a 286 e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 227 (referindo que, por se encontrar na posse dos mesmos elementos de prova que a 1ª instância, a Relação, se entender, dentro do princípio da livre apreciação da prova, que aqueles elementos impõem uma decisão diferente sobre o ponto impugnado da matéria de facto, alterará a decisão que sobre ele incidiu – a reapreciação da prova pela Relação coincide em amplitude com a da 1ª instância); ao nível da jurisprudência (tirada no âmbito da vigência do anterior regime processual), p. ex., os acórdãos do STJ de 01/07/2008, de 25/11/2008, de 12/03/2009, de 28/05/2009 e de 01/06/2010, no sítio www.dgsi.pt. Posição que a doutrina e a jurisprudência vêm mantendo (e veementemente reforçando) quanto ao regime processual vigente – p. ex., na doutrina Abrantes Geraldes, Recursos (…), pp. 286/287, 298 a 303 (maxime 302 e 303) e na jurisprudência os acórdãos do STJ de 8/01/2019 (Ana Paula Boularot), de 25/09/2019 (Ribeiro Cardoso), de 16/12/2020 (Tomé Gomes), de 1/07/2021 (Rosa Tching) e de 29/03/2022 (Pedro de Lima Gonçalves), no sítio www.dgsi.pt. [48] A. Varela, RLJ, Ano 116, p. 339. [49] Manuel de Andrade, Noções (…), pp. 191/192. [50] Procedeu-se à audição integral da prova produzida sobre a matéria (sessão de 19/09/2022) – depoimento do Sr. Administrador da Insolvência, declarações de parte, declarações de parte do legal representante da impugnante B..., Ld.ª (GG) e testemunhas II (economista da impugnante B... desde 2012), JJ (economista da sociedade insolvente entre 2017 e 2021) e FF (gestor de empresa que presta serviços à impugnante B... e que também prestou serviços para a sociedade insolvente). |